Diploma:

Decreto-Lei n.º 59/99/M

BO N.º:

42/1999

Publicado em:

1999.10.18

Página:

4258

  • Aprova o Código do Registo Civil. — Revogações.
Alterações :
  • Lei n.º 9/1999 - Aprova a Lei de Bases da Organização Judiciária.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 14/87/M - Aprova o Código do Registo Civil.
  • Decreto-Lei n.º 61/94/M - Adita dois números ao artigo 77.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/87/M, de 16 de Março.
  • Lei n.º 22/96/M - Dá nova redacção a diversos artigos do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/87/M, de 16 de Março. — Revogações.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 59/99/M - Aprova o Código do Registo Civil. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 102/99/M - Reconhece aos párocos da igreja católica competência para celebrar casamento.
  • Portaria n.º 522/99/M - Aprova as Tabelas de Emolumentos do Registo Civil, do Registo Predial, do Registo Comercial e do Notariado.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGISTO CIVIL - TRIBUNAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

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    Decreto-Lei n.º 59/99/M

    de 18 de Outubro

    CÓDIGO DO REGISTO CIVIL

    [ ^ ] [ Código do Registo Civil - Índice ] [ Código do Registo Civil - Índice por artigo ] [ Decreto-Lei n.º 59/99/M ] [ Código do Registo Civil ]


    Na área dos registos e notariado foi o registo civil o primeiro ramo a ser dotado de um Código local, naturalmente devido às singulares características do Território como espaço aberto a grande mobilidade demográfica, o que é propício à coexistência de uma diversidade de estatutos pessoais, a cuja complexidade é necessário dar respostas adequadas.

    Foi assim que, num contexto histórico de abertura à modernização das instituições do Território, surgiu o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 61/83/M, de 30 de Dezembro, justamente considerado como marco decisivo na evolução do registo civil em Macau, o qual, porém, conservou o que de melhor caracteriza o sistema português.

    Aquele diploma foi substituído pelo Código do Registo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/87/M, de 16 de Março, que declaradamente teve em vista a simplificação de processos e formalidades, bem como a elevação da qualidade dos serviços na vertente do contacto directo com a população.

    O presente Código do Registo Civil não é, por isso, mais um novo Código localizado. Pretende-se com ele adaptar o sistema às inovações introduzidas pelo Código Civil a determinados institutos no âmbito do direito da família, introduzindo-se, do mesmo passo, os aperfeiçoamentos que se julgam imprescindíveis ao aproveitamento dos meios tecnológicos actualmente disponíveis, designadamente a informatização dos registos, que já hoje é uma realidade.

    Deste modo, o novo Código apresenta como inovações mais significativas as que se prendem com as novas opções de ordem substantiva em domínios como as convenções matrimoniais, anteriores e posteriores ao casamento, e a supressão da modalidade do casamento católico, prevendo-se, porém, a possibilidade de o casamento poder ser celebrado perante ministro de culto com competência funcional para o acto.

    Sendo um Código moderno, são nele acolhidas as mais recentes tendências sobre igualdade de direitos dos cidadãos perante a lei e o respeito pela vida privada, eliminando-se algumas referências consideradas como atentatórias da dignidade humana, como as menções discriminatórias da filiação ou à causa da morte.

    Na linha de simplificação e desburocratização de procedimentos que vem constituindo a pedra de toque da Administração Pública de Macau, procede-se à transferência de algumas competências para as conservatórias que antes eram atribuídas aos tribunais. Deve salientar-se que o conservador do registo civil é um jurista especialmente qualificado para o tratamento de matérias tão sensíveis como as que se prendem com o direito da família. Está, por isso, em perfeitas condições para decidir sobre questões como o divórcio por mútuo consentimento — naturalmente desde que não haja necessidade de regular o exercício do poder paternal, devido à existência de filhos menores do casal —, bem como a celebração de convenções matrimoniais em que apenas seja estipulado um dos regimes de bens do casamento previstos na lei, ou a decisão em exclusivo para declarar a inexistência de posse de estado por parte do filho de mulher casada relativamente a ambos os cônjuges, proferida em processo para afastamento da presunção de paternidade.

    De salientar, por último, a introdução de regras conducentes à generalização do recurso aos meios informáticos na emissão das certidões, a eliminação do processo prévio de publicitação da pretensão dos nubentes para casar, bem como o reforço das garantias da inexistência de impedimentos ao casamento, com a responsabilização dos próprios nubentes, ou a possibilidade de o juiz decidir sobre o pedido de suprimento de autorização para casamento de menor, sem recurso, suprindo a autorização necessária dos pais ou do tutor se razões ponderosas justificarem a celebração do casamento e o menor tiver suficiente maturidade física e psíquica.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Aprovação)

    É aprovado o Código do Registo Civil publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    (Aplicação do sistema informático)

    1. O sistema informático aplica-se integralmente a todos os actos de registo civil, incluindo os averbamentos.

    2. Os averbamentos aos assentos inseridos em suporte informático são feitos de forma continuada, com actualização dos elementos alterados.

    Artigo 3.º

    (Conversão em suporte informático)

    1. São oficiosamente inseridos no computador, por transcrição dos livros, todos os assentos ainda não inseridos.

    2. Os assentos são convertidos informaticamente por forma actualizada de todos os seus elementos, incluindo as menções alteradas pelos averbamentos, iniciando-se uma nova sequência numérica para os novos averbamentos.

    3. Após a conversão informática dos assentos, só podem deles ser extraídas certidões de teor integral por cópia informática ou dactilografadas.

    4. Os livros cujos assentos tenham sido inseridos em suporte informático podem ser microfilmados e depositados em arquivo próprio, nos termos fixados por despacho do Governador.

    Artigo 4.º

    (Transcrição de assentos lavrados fora do Território)

    1. O ingresso no registo civil de Macau dos actos de registo lavrados fora do Território pelas entidades competentes respeitantes a indivíduos com residência habitual no Território, e que sejam relativos a factos já ocorridos à data da entrada em vigor do presente diploma, fica dependente de despacho do director dos Serviços de Justiça, ouvido o Conselho dos Registos e do Notariado, em que fiquem definidos os documentos comprovativos dos respectivos actos.

    2. Enquanto não for proferido o despacho a que se refere o número anterior, ao ingresso no registo civil de Macau dos actos ali referidos e que venham a ocorrer a partir da entrada em vigor do presente diploma aplica-se a regra do n.º 2 do artigo 5.º do Código ora aprovado.

    Artigo 5.º

    (Casamentos celebrados segundo os usos e costumes chineses)

    1. Os casamentos segundo os usos e costumes chineses celebrados em Macau até 1 de Maio de 1987, nos termos permitidos pela lei então vigente, podem ser inscritos no registo civil mediante autorização do competente conservador, durante o ano seguinte à entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se as regras previstas nos artigos 7.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 14/87/M, de 16 de Março.

    2. O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por despacho do director dos Serviços de Justiça, ouvido o Conselho dos Registos e do Notariado.

    Artigo 6.º

    (Norma revogatória)

    1. É revogado o Decreto-Lei n.º 14/87/M, de 16 de Março, bem como o Código do Registo Civil por ele aprovado e seus anexos.

    2. Relativamente ao regime do casamento católico, a revogação operada pelo número anterior apenas produz efeitos a partir do dia 20 de Dezembro de 1999, continuando-se até essa data a aplicar as regras do Código ora revogado.

    Artigo 7.º

    (Entrada em vigor)

    1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, o presente diploma e o Código do Registo Civil por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

    2. As disposições do Código ora aprovado que prevejam competências do Tribunal de Última Instância apenas entram em vigor na data do início do seu funcionamento.

    3. Até à data do início de funcionamento do Tribunal de Segunda Instância, as competências que lhe são conferidas pelo Código ora aprovado são exercidas pelo Tribunal Superior de Justiça.

    4. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a atribuição de competência aos ministros de culto para a celebração de casamento, nos termos do Código ora aprovado, fica dependente da entrada em vigor de legislação especial que a regulamente.

    5. Relativamente à tabela de emolumentos do registo civil, a revogação operada pelo n.º 1 do artigo anterior apenas produz efeitos na data da entrada em vigor da nova tabela, a aprovar por portaria.

    Aprovado em 14 de Outubro de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    CÓDIGO DO REGISTO CIVIL


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