Diploma:

Decreto-Lei n.º 54/83/M

BO N.º:

52/1983

Publicado em:

1983.12.30

Página:

2504

  • Acresce e extingue vários lugares nos quadros de diversos Serviços Públicos.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  •  
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  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 54/83/M

    de 26 de Dezembro

    Artigo 1.º

    (Tribunal Administrativo)

    No quadro do pessoal do Tribunal Administrativo são aumentados os seguintes lugares:

    Pessoal dos quadros aprovados por lei:
    1 Escriturário do T. A. de 2.ª classe Q
    1 Escriturário do T. A. de 3.ª classe S

    Artigo 2.º

    (Serviços de Educação e Cultura)

    No quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura é extinto o seguinte lugar:

    Pessoal dos quadros aprovados por lei:
    Pessoal em comissão de serviço
    1 Subdirector escolar H

    Artigo 3.º

    (Serviços de Saúde)

    1. Nos quadros do pessoal da Direcção dos Serviços de Saúde são aumentados os seguintes lugares:

    Pessoal dos quadros aprovados por lei:
    Quadro médico de clínica geral:
    5 Médicos de clínica geral F/E
    Quadro complementar de outros técnicos especializados:
    1 Analista F
    1 Terapeuta da fala I
    Quadro farmacêutico:
    2 Farmacêuticos F
    Quadro administrativo:
    1 Chefe de secção J
    4 Primeiros-oficiais L
    1 Segundo-oficial N
    2 Terceiros-oficiais Q
    4 Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe T
    Quadro de enfermagem:
    Ramo de enfermagem especializada:
    2 Enfermeiras-parteiras K
    Quadro técnico auxiliar:
    Terapêutica e diagnóstico:
    Ramo de laboratório:
    1 Preparador de 1.ª classe J
    1 Preparador de 2.ª classe L
    Outros técnicos:
    Ramo mecânico-instrumentista:
    2 Técnicos auxiliares de 3.ª classe N
    Pessoal assalariado:
    Quadro dos serviços gerais:
    1 Ajudante de mecânico S
    1 Auxiliar de câmara escura V
    1 Auxiliar de radiologia Q
    1 Carpinteiro S
    1 Encarregado de estufa de desinfecção X
    1 Electricista T
    1 Mecânico de 3.ª classe Q

    2. São extintos os seguintes lugares:

    Pessoal dos quadros aprovados por lei:
    Quadro farmacêutico:
    1 Farmacêutico E
    Quadro técnico auxiliar:
    Terapêutica e diagnóstico:
    Ramo de Farmácia:
    4 Ajudantes-técnicos de 2.ª classe L
    Ramo de radiologia:
    2 Ajudantes de 2.ª classe L
    Pessoal assalariado:
    Quadro dos serviços gerais:
    1 Ajudante de carpinteiro V

    Artigo 4.º

    (Serviços de Finanças)

    1. Nos quadros do pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças são aumentados os seguintes lugares:

    Pessoal dos quadros aprovados por lei:
    Pessoal de nomeação:
    Quadro administrativo:
    4 Segundos-oficiais N
    6 Terceiros-oficiais Q
    10 Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe T
    Quadro das execuções fiscais:
    1 Escrivão das execução fiscais de 2.ª classe N

    2. São extintos os seguintes lugares:

    Pessoal dos quadros aprovados por lei:
    Pessoal de nomeação:
    Quadro administrativo:
    6 Escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe S
    13 Escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe U
    Quadro das execuções fiscais:
    1 Escrivão das execuções fiscais de 3.ª classe Q

    Artigo 5.º

    (Juízo de Direito da Comarca de Macau)

    No quadro do pessoal do Juízo de Direito são aumentados os seguintes lugares:

    Pessoal dos quadros aprovados por lei:
    3 Ajudantes de escrivão de 1.ª classe J
    1 Oficial judicial O
    2 Escriturários judiciais de 1.ª classe O

    Artigo 6.º

    (Tribunal de Instrução Criminal)

    No quadro do pessoal do Tribunal de Instrução Criminal são aumentados os seguintes lugares:

    Pessoal dos quadros aprovados por lei:
    1 Juiz de Instrução -
    3 Escriturários judiciais de 3.ª classe S

    Artigo 7.º

    (Procuradoria da República)

    No quadro do pessoal da Procuradoria da República é aumentado o seguinte lugar:

    1 Delegado do Procurador da República -

    Artigo 8.º

    (Serviços de Obras Públicas e Transportes)

    No quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes são aumentados os seguintes lugares:

    Pessoal de nomeação:
    Quadro técnico-auxiliar:
    1 Topógrafo de 2.ª classe N
    4 Desenhadores de 2.ª classe O
    Quadro administrativo:
    2 Primeiros-oficiais L
    2 Segundos-oficias N
    6 Terceiros-oficiais Q
    5 Escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe S
    5 Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe T
    5 Escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe U

    Artigo 9.º

    (Serviços de Turismo)

    Nos quadros do pessoal da Direcção dos Serviços de Turismo são aumentados os seguintes lugares:

    Pessoal de nomeação:
    Quadro técnico:
    Grupo I
    3 Técnicos de 2.ª classe G
    Grupo II
    2 Adjuntos-técnicos de 1.ª classe H
    Quadro técnico-auxiliar:
    Ramo de actividades turísticas:
    5 Intérpretes-guias N
    2 Fotógrafos e operadores de televisão Q
    Quadro administrativo:
    1 Primeiro-oficial L
    1 Arquivista Q

    Artigo 10.º

    (Forças de Segurança de Macau)

    No quadro do pessoal do Comando das Forças de Segurança são aumentados os seguintes lugares:

    Quadro do pessoal civil:
    Pessoal em comissão de serviço:
    2 Assessores jurídicos E

    Artigo 11.º

    (Missão de Estudos Cartográficos)

    1. Manter-se-á em funcionamento em 1984 a Missão de Estudos Cartográficos, criado pelo Despacho n.º 107/75, de 7 de Agosto, publicado no Boletim Oficial n.º 32/75, até que sejam instituídos outros Serviços que a substituam.

    2. É fixada em $ 4 735 000,00 a dotação global destinada à Missão de Estudos Cartográficos em 1984.

    Artigo 12.º

    (Câmara Municipal das Ilhas)

    1. É fixado em $ 3 450 000,00 o subsídio a conceder pelo OGT em 1984 à Câmara Municipal das Ilhas.

    2. São revogados o artigo 4.º do Diploma Legislativo n.º 914, de 9 de Fevereiro de 1946, o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 1 694, de 25 de Dezembro de 1965, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/81/M, de 19 de Dezembro.

    Artigo 13.º

    (Instituto de Acção Social)

    1. É fixada em $ 12 000 000,00 a comparticipação do OGT em 1984 para actividades assistenciais e sociais do Instituto de Acção Social.

    2. É fixado em $ 2 500 000,00 o subsídio de compensação a conceder em 1984 ao IASM, de harmonia com o disposto no artigo 130.º da Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, e no artigo 20.º da Lei n.º 15/80/M, de 22 de Novembro.

    Artigo 14.º

    (Educação)

    É transferido para a Direcção dos Serviços de Educação e Cultura o subsídio de $ 1 251 000,00 a conceder em 1984 pelo OGT ao Colégio D. Bosco para auxiliar a manutenção do ensino técnico profissional.

    Artigo 15.º

    (Centro de Recuperação Social)

    É fixado em $ 3 500 000,00 o subsídio a atribuir pelo OGT ao Centro de Recuperação Social, destinado ao equilíbrio do seu orçamento em 1984.

    Artigo 16.º

    (O. S. S. E. M.)

    É fixado em $ 500 000,00 o subsídio a conceder em 1984 à Obra Social dos Servidores do Estado de Macau.

    Artigo 17.º

    (Oficinas Navais)

    É fixado em $ 500 000,00 o subsídio a conceder em 1984 às Oficinas Navais.

    Artigo 18.º

    (Instituto Educacional de Menores)

    É fixado em $ 400 000,00 o subsídio a conceder em 1984 ao Instituto Educacional de Menores.

    Artigo 19.º

    (Instituto Cultural de Macau)

    1. É fixado em $ 2 500 000,00 o subsídio a conceder em 1984 ao Instituto Cultural de Macau.

    2. Passam a constituir encargos deste Instituto os subsídios concedidos às seguintes instituições particulares:

    2.1 Instituições culturais e recreativas;

    2.2 Intercâmbio cultural;

    2.3 Círculo de Cultura Musical;

    2.4 Academia de Música S. Pio X; e

    2.5 Tuna Macaense.

    Artigo 20.º

    (Empresa Pública de Teledifusão de Macau)

    É fixado em $ 16 760 000,00 o subsídio a conceder em 1984 à Empresa Pública de Teledifusão de Macau.

    Artigo 21.º

    (Associação Promotora da Instrução dos Macaenses)

    É fixado em $ 650 000,00 o subsídio a conceder em 1984 pelo OGT à Associação Promotora da Instrução dos Macaenses.

    Artigo 22.º

    (Hospital Kiang Wu)

    É fixado em $ 275 000,00 o subsídio a conceder em 1984 ao Hospital Kiang Wu destinado à aquisição e instalação dum equipamento de radiologia.

    Artigo 23.º

    (Despesas extraordinárias)

    É fixado em $ 500 000,00 o subsídio a conceder em 1984 para suportar as despesas com a manutenção dos refugiados.

    Artigo 24.º

    (Entrada em vigor)

    Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1984, ficando porém a sua execução, em tudo quanto represente aumento de despesa, condicionada à existência de disponibilidades orçamentais.


        

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