Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 54/83/M

de 26 de Dezembro

Artigo 1.º

(Tribunal Administrativo)

No quadro do pessoal do Tribunal Administrativo são aumentados os seguintes lugares:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:
1 Escriturário do T. A. de 2.ª classe Q
1 Escriturário do T. A. de 3.ª classe S

Artigo 2.º

(Serviços de Educação e Cultura)

No quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura é extinto o seguinte lugar:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:
Pessoal em comissão de serviço
1 Subdirector escolar H

Artigo 3.º

(Serviços de Saúde)

1. Nos quadros do pessoal da Direcção dos Serviços de Saúde são aumentados os seguintes lugares:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:
Quadro médico de clínica geral:
5 Médicos de clínica geral F/E
Quadro complementar de outros técnicos especializados:
1 Analista F
1 Terapeuta da fala I
Quadro farmacêutico:
2 Farmacêuticos F
Quadro administrativo:
1 Chefe de secção J
4 Primeiros-oficiais L
1 Segundo-oficial N
2 Terceiros-oficiais Q
4 Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe T
Quadro de enfermagem:
Ramo de enfermagem especializada:
2 Enfermeiras-parteiras K
Quadro técnico auxiliar:
Terapêutica e diagnóstico:
Ramo de laboratório:
1 Preparador de 1.ª classe J
1 Preparador de 2.ª classe L
Outros técnicos:
Ramo mecânico-instrumentista:
2 Técnicos auxiliares de 3.ª classe N
Pessoal assalariado:
Quadro dos serviços gerais:
1 Ajudante de mecânico S
1 Auxiliar de câmara escura V
1 Auxiliar de radiologia Q
1 Carpinteiro S
1 Encarregado de estufa de desinfecção X
1 Electricista T
1 Mecânico de 3.ª classe Q

2. São extintos os seguintes lugares:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:
Quadro farmacêutico:
1 Farmacêutico E
Quadro técnico auxiliar:
Terapêutica e diagnóstico:
Ramo de Farmácia:
4 Ajudantes-técnicos de 2.ª classe L
Ramo de radiologia:
2 Ajudantes de 2.ª classe L
Pessoal assalariado:
Quadro dos serviços gerais:
1 Ajudante de carpinteiro V

Artigo 4.º

(Serviços de Finanças)

1. Nos quadros do pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças são aumentados os seguintes lugares:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:
Pessoal de nomeação:
Quadro administrativo:
4 Segundos-oficiais N
6 Terceiros-oficiais Q
10 Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe T
Quadro das execuções fiscais:
1 Escrivão das execução fiscais de 2.ª classe N

2. São extintos os seguintes lugares:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:
Pessoal de nomeação:
Quadro administrativo:
6 Escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe S
13 Escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe U
Quadro das execuções fiscais:
1 Escrivão das execuções fiscais de 3.ª classe Q

Artigo 5.º

(Juízo de Direito da Comarca de Macau)

No quadro do pessoal do Juízo de Direito são aumentados os seguintes lugares:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:
3 Ajudantes de escrivão de 1.ª classe J
1 Oficial judicial O
2 Escriturários judiciais de 1.ª classe O

Artigo 6.º

(Tribunal de Instrução Criminal)

No quadro do pessoal do Tribunal de Instrução Criminal são aumentados os seguintes lugares:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:
1 Juiz de Instrução -
3 Escriturários judiciais de 3.ª classe S

Artigo 7.º

(Procuradoria da República)

No quadro do pessoal da Procuradoria da República é aumentado o seguinte lugar:

1 Delegado do Procurador da República -

Artigo 8.º

(Serviços de Obras Públicas e Transportes)

No quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes são aumentados os seguintes lugares:

Pessoal de nomeação:
Quadro técnico-auxiliar:
1 Topógrafo de 2.ª classe N
4 Desenhadores de 2.ª classe O
Quadro administrativo:
2 Primeiros-oficiais L
2 Segundos-oficias N
6 Terceiros-oficiais Q
5 Escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe S
5 Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe T
5 Escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe U

Artigo 9.º

(Serviços de Turismo)

Nos quadros do pessoal da Direcção dos Serviços de Turismo são aumentados os seguintes lugares:

Pessoal de nomeação:
Quadro técnico:
Grupo I
3 Técnicos de 2.ª classe G
Grupo II
2 Adjuntos-técnicos de 1.ª classe H
Quadro técnico-auxiliar:
Ramo de actividades turísticas:
5 Intérpretes-guias N
2 Fotógrafos e operadores de televisão Q
Quadro administrativo:
1 Primeiro-oficial L
1 Arquivista Q

Artigo 10.º

(Forças de Segurança de Macau)

No quadro do pessoal do Comando das Forças de Segurança são aumentados os seguintes lugares:

Quadro do pessoal civil:
Pessoal em comissão de serviço:
2 Assessores jurídicos E

Artigo 11.º

(Missão de Estudos Cartográficos)

1. Manter-se-á em funcionamento em 1984 a Missão de Estudos Cartográficos, criado pelo Despacho n.º 107/75, de 7 de Agosto, publicado no Boletim Oficial n.º 32/75, até que sejam instituídos outros Serviços que a substituam.

2. É fixada em $ 4 735 000,00 a dotação global destinada à Missão de Estudos Cartográficos em 1984.

Artigo 12.º

(Câmara Municipal das Ilhas)

1. É fixado em $ 3 450 000,00 o subsídio a conceder pelo OGT em 1984 à Câmara Municipal das Ilhas.

2. São revogados o artigo 4.º do Diploma Legislativo n.º 914, de 9 de Fevereiro de 1946, o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 1 694, de 25 de Dezembro de 1965, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/81/M, de 19 de Dezembro.

Artigo 13.º

(Instituto de Acção Social)

1. É fixada em $ 12 000 000,00 a comparticipação do OGT em 1984 para actividades assistenciais e sociais do Instituto de Acção Social.

2. É fixado em $ 2 500 000,00 o subsídio de compensação a conceder em 1984 ao IASM, de harmonia com o disposto no artigo 130.º da Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, e no artigo 20.º da Lei n.º 15/80/M, de 22 de Novembro.

Artigo 14.º

(Educação)

É transferido para a Direcção dos Serviços de Educação e Cultura o subsídio de $ 1 251 000,00 a conceder em 1984 pelo OGT ao Colégio D. Bosco para auxiliar a manutenção do ensino técnico profissional.

Artigo 15.º

(Centro de Recuperação Social)

É fixado em $ 3 500 000,00 o subsídio a atribuir pelo OGT ao Centro de Recuperação Social, destinado ao equilíbrio do seu orçamento em 1984.

Artigo 16.º

(O. S. S. E. M.)

É fixado em $ 500 000,00 o subsídio a conceder em 1984 à Obra Social dos Servidores do Estado de Macau.

Artigo 17.º

(Oficinas Navais)

É fixado em $ 500 000,00 o subsídio a conceder em 1984 às Oficinas Navais.

Artigo 18.º

(Instituto Educacional de Menores)

É fixado em $ 400 000,00 o subsídio a conceder em 1984 ao Instituto Educacional de Menores.

Artigo 19.º

(Instituto Cultural de Macau)

1. É fixado em $ 2 500 000,00 o subsídio a conceder em 1984 ao Instituto Cultural de Macau.

2. Passam a constituir encargos deste Instituto os subsídios concedidos às seguintes instituições particulares:

2.1 Instituições culturais e recreativas;

2.2 Intercâmbio cultural;

2.3 Círculo de Cultura Musical;

2.4 Academia de Música S. Pio X; e

2.5 Tuna Macaense.

Artigo 20.º

(Empresa Pública de Teledifusão de Macau)

É fixado em $ 16 760 000,00 o subsídio a conceder em 1984 à Empresa Pública de Teledifusão de Macau.

Artigo 21.º

(Associação Promotora da Instrução dos Macaenses)

É fixado em $ 650 000,00 o subsídio a conceder em 1984 pelo OGT à Associação Promotora da Instrução dos Macaenses.

Artigo 22.º

(Hospital Kiang Wu)

É fixado em $ 275 000,00 o subsídio a conceder em 1984 ao Hospital Kiang Wu destinado à aquisição e instalação dum equipamento de radiologia.

Artigo 23.º

(Despesas extraordinárias)

É fixado em $ 500 000,00 o subsídio a conceder em 1984 para suportar as despesas com a manutenção dos refugiados.

Artigo 24.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1984, ficando porém a sua execução, em tudo quanto represente aumento de despesa, condicionada à existência de disponibilidades orçamentais.