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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 2/86/M

BO N.º:

6/1986

Publicado em:

1986.2.8

Página:

437

  • Actualiza valores da tabela indiciária constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, das pensões e do prémio da antiguidade.
Revogado por :
  • Lei n.º 4/87/M - Procede à actualização dos vencimentos e pensões, acrescenta vários índices à tabela indiciária e aumenta o valor de prémio de antiguidade. — Revoga a Lei n.º 2/86/M, de 8 de Fevereiro.
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 4/87/M

    Lei n.º 2/86/M

    de 8 de Fevereiro

    Aumento de vencimentos e pensões

    Conjugadas as disponibilidades financeiras do Território com o acréscimo do índice de preços no consumidor verificado desde 1 de Janeiro de 1984, data da última revisão salarial na função pública, procede-se à actualização dos vencimentos, das pensões dos funcionários e agentes da Administração ao nível dos 10% e dos prémios de antiguidade ao nível dos 15,4%.

    Sendo a primeira vez que a actualização dos vencimentos e das pensões após a respectiva indexação é efectuada em conjunto, entendeu-se dever consagrar tal princípio na presente lei, a fim de evitar quaisquer dúvidas.

    Nestes termos;

    Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Actualização dos vencimentos)

    1. É fixado em $ 2 200,00 o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

    2. Os valores correspondentes a cada um dos índices constantes da coluna II do mapa referido no número anterior consideram-se alterados em conformidade com o novo valor do índice base 100 e de acordo com a seguinte fórmula:

    V100 x I
    VI = , ——— sendo
    100
    I - índice
    V100 - valor do índice 100

    Artigo 2.º

    (Actualização das pensões)

    A alteração das pensões é efectuada nos termos previstos no artigo anterior.

    Artigo 3.º

    (Prémio de antiguidade)

    É fixado em 150 patacas o valor do prémio de antiguidade.

    Artigo 4.º

    (Disposição transitória)

    Os vencimentos dos funcionários e agentes reportados a letras são aumentados de dez por cento.

    Artigo 5.º

    (Encargos)

    1. Os encargos decorrentes da execução desta lei serão satisfeitos por conta da dotação inscrita para o efeito na tabela de despesa do orçamento geral do Território para o corrente ano económico.

    2. O Governador concederá aos serviços autónomos e às câmaras municipais, se a respectiva situação financeira o exigir, subsídios especiais para suporte do aumento de encargos resultante da execução desta lei.

    Artigo 6.º

    (Entrada em vigor)

    A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.

    Aprovada em 30 de Janeiro de 1986.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

    Promulgada em 5 de Fevereiro de 1986.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


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