Diploma:

Decreto-Lei n.º 29/84/M

BO N.º:

17/1984

Publicado em:

1984.4.23

Página:

814

  • Estabelece providências sobre a aplicação da habilitação mínima para promoção do pessoal dos quadros das Secretarias Judiciais, do Tribunal Administrativo e dos quadros das Conservatórias e da Secretaria Notarial.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 7/81/M - Procede à actualização de vencimentos e pensões, uniformização de outros abonos e correcção de anomalias.
  • Decreto-Lei n.º 7/83/M - Fixa as condições de ingresso e de promoção de pessoal dos quadros de chefia e de oficiais dos serviços de registo e notariado do território de Macau.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA - TRIBUNAIS -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 29/84/M

    de 23 de Abril

    A Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, veio exigir na alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º como habilitação mínima para promoção no quadro das Secretarias Judiciais, do Tribunal Administrativo e dos oficiais das Conservatórias e da Secretaria Notarial o nono ano de escolaridade ou equivalente.

    Ao estabelecer tal exigência, deixou aquele diploma de ter em conta a existência de funcionários nos quadros daqueles serviços que não possuíam tal habilitação, a qual não era obrigatória aquando do seu ingresso na carreira.

    No sentido de respeitar a situação que os funcionários da carreira de oficial dos registos e notariado já detinham antes da entrada em vigor da Lei n.º 7/81/M, foi revogado o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 7/83/M, de 29 de Janeiro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/83/M, de 10 de Dezembro, o qual, na esteira daquela lei, exigia como requisito de promoção na referida carreira a habilitação com o nono ano de escolaridade.

    É de elementar justiça estender esta medida aos funcionários das Secretarias Judiciais e do Tribunal Administrativo, aproveitando-se a circunstância legislativa para formular preceito que englobe todos os serviços compreendidos na citada alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º da Lei n.º 7/81/M.

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. A exigência da habilitação mínima para promoção do pessoal dos quadros das Secretarias Judiciais, do Tribunal Administrativo e dos quadros das Conservatórias e da Secretaria Notarial, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, não é aplicável aos funcionários já integrados nos quadros daqueles serviços à data da publicação daquela lei.

    Assinado em 18 de Abril de 1984.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


        

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