Diploma:

Decreto-Lei n.º 39/76/M

BO N.º:

36/1976

Publicado em:

1976.9.4

Página:

1211

  • Permite ao Governador nomear membros das Congregações Religiosas para a direcção de escolas oficializadas de ensino primário em língua portuguesa.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 39/76/M

    de 4 de Setembro

    Artigo 1.º Enquanto as Ordens ou Congregações Religiosas que mantêm escolas oficializadas de ensino primário em língua portuguesa, não dispuserem de religiosos diplomados pela Escola de Magistério Primário Oficial para se encarregarem da respectiva direcção, ou houver impedimento que não permita a qualquer religioso diplomado assumi-la, pode o Governador nomear para o efeito, mediante proposta do Prelado e parecer dos Serviços de Educação, um religioso ou religiosa sem aquela habilitação, mas com experiência de direcção e domínio da língua portuguesa.

    Art. 2.º O director, dentro das condições do artigo anterior, será nomeado pelo período de um ano lectivo completo, podendo ser reconduzido por períodos anuais sob proposta do Prelado da Diocese e parecer dos Serviços de Educação, e terá direito à remuneração mensal de $ 500,00, incluindo os meses de Agosto e Setembro.


        

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