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Confirmação de não vigência : | |||
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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º É atribuído ao tesoureiro do Conselho Administrativo do Comando das Forças de Segurança de Macau um abono mensal para falhas na importância de $ 150,00.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos desde 1 de Junho de 1976.
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