Diploma:

Decreto-Lei n.º 41/77/M

BO N.º:

43/1977

Publicado em:

1977.10.22

Página:

1213

  • Estabelece normas sobre a apresentação à Junta de Saúde do Ministério da Administração Interna dos funcionários do território de Macau que se encontrem em Portugal, em situação legal e eventualmente aí adoeçam.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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  • Decreto-Lei n.º 30/80/M - Estabelece normas sobre a apresentação à Junta Médica da Presidência do Conselho de Ministros dos funcionários e agentes do território de Macau que se encontrem em Portugal, no gozo de licença disciplinar, graciosa, ou qualquer outra situação legalmente justificada.
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  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 41/77/M

    de 22 de Outubro

    Artigo 1.º Os funcionários do território de Macau, que se encontram em Portugal, em situação legal e eventualmente aí adoeçam, poderão requerer a sua apresentação à Junta de Saúde do Ministério da Administração Interna, nos termos regulamentares (através da Secretaria de Estado de Integração Administrativa).

    Art. 2.º - 1. A Junta de Saúde referida no artigo anterior terá, em relação a estes funcionários, a seguinte competência:

    a) Arbitrar licença por doença até 90 dias;

    b) Atestar doença e conceder tratamento ao abrigo dos artigos 305.º a 308.º do E. F. U., até ao máximo de 180 dias;

    c) Emitir parecer nos casos de incapacidade temporária ou definitiva.

    2. As concessões previstas nas alíneas a) e b) serão homologadas pela entidade competente do Ministério da Administração Interna.

    3. Os casos previstos na alínea c) deverão ser apreciados juntamente com todo o processo clínico pela Junta de Revisão de Macau, cujo parecer será submetido à homologação do Governador.

    Art. 3.º As dúvidas surgidas quanto à interpretação e execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador, ouvido o chefe dos Serviços de Saúde e Assistência de Macau.

    Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.


        

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