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Diploma:

Decreto-Lei n.º 93/84/M

BO N.º:

35/1984

Publicado em:

1984.8.25

Página:

1866

  • Cria o Gabinete dos Assuntos de Justiça.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 1/90/M - Cria a Direcção de Serviços de Justiça. — Revoga os Decretos-Leis n.º 93/84/M, 23/88/M e 75/88/M, de 25 de Agosto, 28 de Março e 15 de Agosto, respectivamente.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 5/85/M - Estabelece o regime do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado. — Revoga os artigos 9.º do Decreto-Lei n.º 93/84/M, 26.º do Decreto n.º 42383, 28.º e 29.º do Decreto n.º 46252, o Decreto n.º 48152, 23.º, n.º 3, do Decreto n.º 49374, e 1.º a 13.º e 25.º do Decreto n.º 462/72.
  •  
    Alterações :
  • Portaria n.º 174/85/M - Altera o quadro de pessoal do Gabinete dos Assuntos de Justiça.
  • Portaria n.º 26/87/M - Cria um lugar de subdirector no quadro de pessoal do Gabinete dos Assuntos de Justiça.
  • Portaria n.º 33/89/M - Altera o quadro de pessoal do Gabinete dos Assuntos de Justiça.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 1/90/M

    Decreto-Lei n.º 93/84/M

    de 25 de Agosto

    Gabinete dos Assuntos de Justiça

    CAPÍTULO I

    Natureza, atribuições e competência

    Artigo 1.º

    (Denominação e fins)

    1. É criado o Gabinete dos Assuntos de Justiça como órgão de apoio do Governo em matéria de gestão administrativa das instituições judiciárias de organização e funcionamento dos serviços dos registos e do notariado, o qual tem nível de direcção de serviços.

    2. As instituições judiciárias compreendem os tribunais judiciais, o Tribunal Administrativo e a Procuradoria da República.

    Artigo 2.º

    (Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado)

    1. O Gabinete dos Assuntos de Justiça dispõe ainda do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, cujas receitas lhe incumbe administrar.

    2. O Cofre referido no número anterior substitui-se ao Cofre Geral de Justiça em todas as suas atribuições e ainda em todos os seus direitos e obrigações, e tem a natureza de um fundo autónomo sob a tutela do Governador.

    3. O Gabinete dos Assuntos de Justiça goza de autonomia administrativa e financeira relativamente às receitas do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.

    Artigo 3.º

    (Atribuições)

    São atribuições do Gabinete dos Assuntos de Justiça:

    a) Cooperar com o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários no exercício das suas atribuições relativas à organização e funcionamento das instituições judiciárias do Território, assegurando as necessárias ligações com aqueles órgãos;

    b) Promover as acções necessárias ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos humanos afectos às instituições judiciárias e assegurar as funções de gestão e administração do seu pessoal, sem prejuízo do disposto na legislação sobre organização judiciária;

    c) Executar as acções de orientação e superintendência na organização e funcionamento dos serviços dos registos e do notariado e efectuar os estudos relativos ao seu aperfeiçoamento;

    d) Elaborar os projectos de diplomas legais que tenham por objecto a disciplina de matérias relacionadas com os serviços dos registos e do notariado;

    e) Assegurar a gestão centralizada do pessoal dos serviços dos registos e do notariado;

    f) Assegurar a gestão dos recursos financeiros afectos às instituições judiciárias e aos serviços dos registos e do notariado;

    g) Promover as acções necessárias à instalação e equipamento das instituições e serviços referidos na alínea anterior;

    h) Implementar a cooperação que se mostrar conveniente e assegurar a necessária ligação com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e a Conservatória dos Registos Centrais.

    Artigo 4.º

    (Competências)

    No exercício das suas atribuições, compete especialmente ao Gabinete dos Assuntos de Justiça:

    a) Proceder ao levantamento das insuficiências que afectem a organização judiciária do Território e estudar propostas com vista à sua superação;

    b) Empreender acções de selecção, formação e aperfeiçoamento do pessoal dos serviços das instituições judiciárias e dos serviços dos registos e do notariado e optimizar os princípios do seu recrutamento e acesso;

    c) Organizar e executar o expediente relativo ao movimento do pessoal compreendido na alínea anterior, nomeadamente o respeitante a concursos, estágios, nomeações, promoções, transferências, destacamentos, requisições, aposentações, exonerações, faltas e licenças;

    d) Organizar e manter actualizado o cadastro e registo biográfico do mesmo pessoal, bem como organizar as respectivas listas de antiguidade;

    e) Executar as acções de acolhimento do pessoal recrutado nos quadros dos serviços da República para prestarem serviço nas instituições judiciárias e nos serviços dos registos e do notariado;

    f) Promover inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços dos registos e do notariado e apreciar os respectivos processos;

    g) Elaborar as propostas orçamentais relativas às instituições judiciárias e aos serviços dos registos e do notariado e gerir os correspondentes orçamentos;

    h) Elaborar o orçamento do Cofre de Justiça e dos Registos e do Notariado, bem como as suas alterações, gerir a sua execução e elaborar as respectivas contas de gerência;

    i) Emitir instruções sobre matéria dos registos e do notariado e responder a consultas que lhe sejam dirigidas pelos respectivos serviços;

    j) Elaborar a estatística dos serviços referidos na alínea anterior, bem como o respectivo relatório anual;

    l) Dar expediente a quaisquer assuntos não especificados que, por disposição legal ou determinação superior, sejam atribuídos à sua competência.

    CAPÍTULO II

    Orgânica

    Artigo 5.º

    (Estrutura)

    1. O Gabinete dos Assuntos de Justiça é dirigido por um director, equiparado a director de serviços.

    2. São serviços do Gabinete dos Assuntos de Justiça:

    a) Gabinete técnico, com nível de departamento;

    b) Secretaria.

    3. Junto do Gabinete dos Assuntos de Justiça funciona o conselho administrativo do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.

    Artigo 6.º

    (Competência do director)

    1. Ao director do Gabinete dos Assuntos de Justiça compete orientar e coordenar os serviços.

    2. O director do Gabinete dos Assuntos de Justiça é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo chefe do Gabinete Técnico, ou no impedimento deste, por um conservador ou notário designado pelo Governador.

    Artigo 7.º

    (Gabinete técnico)

    1. Ao Gabinete Técnico compete especialmente a elaboração de projectos de diplomas legais, estudos, pareceres e informações que lhe forem determinados, bem como a organização e actualização do ficheiro da legislação publicada no Território ou nele aplicável.

    2. O Gabinete Técnico é constituído pelo pessoal do quadro técnico e chefiado por um chefe de departamento.

    3. Ao Gabinete Técnico podem ser adstritos, em regime de destacamento ou requisição, conservadores e notários.

    Artigo 8.º

    (Secretaria)

    1. A secretaria é o órgão de apoio administrativo do Gabinete dos Assuntos de Justiça e é dirigida por um chefe de secretaria.

    2. Compete à Secretaria:

    a) Dar execução a todo o serviço respeitante ao pessoal, expediente geral, arquivo, orçamento, contabilidade e património do Gabinete dos Assuntos de Justiça;

    b) Assegurar o expediente relativo ao orçamento, instalações e apetrechamento dos serviços das instituições judiciárias e dos serviços dos registos e do notariado;

    c) Executar o expediente relativo ao Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado;

    d) Assegurar o expediente relativo ao pessoal dos serviços das instituições judiciárias;

    e) Assegurar o expediente relativo ao pessoal dos serviços dos registos e do notariado;

    f) Executar as demais funções de que seja incumbida pelo director.

    3. A Secretaria compreende as seguintes secções:

    a) Secção de administração e contabilidade, com as funções referidas nas alíneas a), b), c) e f);

    b) Secção do pessoal de justiça, com as funções referidas na alínea d);

    c) Secção do pessoal dos registos e do notariado, com as funções referidas na alínea e).

    Artigo 9.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 5/85/M

    CAPÍTULO III

    Pessoal

    SECÇÃO I

    Quadro e sua composição

    Artigo 10.º

    (Quadros)

    1. O Gabinete dos Assuntos de Justiça dispõe do seguinte pessoal:

    a) Direcção e chefia;

    b) Técnico;

    c) Administrativo;

    d) Serviços gerais.

    2. O quadro de serviços gerais é constituído pelos contínuos, motoristas e serventes afectos às instituições judiciárias e às conservatórias e cartórios notariais, bem como ao Gabinete dos Assuntos de Justiça.

    Artigo 11.º

    (Composição, designações funcionais e categorias)

    1. A composição dos quadros, as designações funcionais e as categorias do pessoal são as constantes do mapa anexo a este diploma.

    2. As alterações aos contingentes previstos nos quadros são feitas por portaria do Governador.

    SECÇÃO II

    Regime do pessoal

    Artigo 12.º

    (Princípio geral)

    1. O ingresso e o acesso nos quadros do Gabinete dos Assuntos de Justiça regem-se pelas normas previstas na lei geral aplicável, com respeito pelos requisitos legalmente exigidos para o desempenho da função pública.

    2. Enquanto durar o período de instalação do Gabinete dos Assuntos de Justiça previsto no artigo 17.º, o pessoal exercerá funções em contrato além dos quadros ou será requisitado ou destacado dos serviços de registo ou notariado ou de outros serviços públicos do Território, sem prejuízo do recurso a funcionários recrutados ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.

    Artigo 13.º

    (Pessoal de direcção e chefia)

    1. O director do Gabinete dos Assuntos de Justiça é nomeado em comissão de serviço por escolha do Governador entre licenciados em direito por universidade portuguesa, com qualificação e experiência profissional adequadas ao exercício do cargo.

    2. Considera-se especial qualificação para o provimento no cargo previsto no n.º 1 o exercício de funções de conservador ou notário, ou de magistrado, por um período superior a seis anos.

    3. O provimento no cargo de chefe de departamento faz-se em comissão de serviço, por escolha do Governador e proposta do director, de entre licenciados com experiência profissional nesta área e qualificações adequadas ao cargo.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 14.º

    (Transferência de processos individuais)

    Os processos individuais dos funcionários de justiça e dos registos e notariado serão transferidos para o Gabinete dos Assuntos de Justiça, mediante instruções do respectivo director.

    Artigo 15.º

    (Regime do Cofre)

    1. Até ao fim do corrente ano serão regulados por decreto-lei as atribuições, competências e regime patrimonial, bem como o programa de acção do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, bem como o regime das receitas que lhe cabem e das despesas a seu cargo.

    2. O diploma referido no número anterior regulará ainda o encerramento das contas e a entrega do respectivo saldo do exercício do corrente ano do Cofre Geral de Justiça.

    Artigo 16.º

    (Dúvidas de aplicação)

    As dúvidas que surgirem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Artigo 17.º

    (Instalação)

    1. Até à instalação do Gabinete dos Assuntos de Justiça, as suas atribuições são asseguradas pelos serviços actualmente competentes, podendo o Governador designar, por despacho, um ou mais funcionários para as tarefas da instalação.

    2. A instalação referida no número anterior será declarada por despacho publicado no Boletim Oficial.

    Artigo 18.º

    (Encargos)

    1. Os lugares criados nos termos deste diploma serão dotados à medida das necessidades e de acordo com as disponibilidades orçamentais.

    2. Os encargos com a execução deste diploma no corrente ano económico serão suportados por créditos a abrir como contrapartida em disponibilidades existentes no orçamento geral do Território para 1984 e/ou por conta de saldos de anos económicos findos.

    Artigo 19.º

    (Começo de vigência)

    O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1984.


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