Diploma:

Decreto-Lei n.º 48/82/M

BO N.º:

38/1982

Publicado em:

1982.9.18

Página:

1606

  • Adita um número ao artigo 6.º do Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau (Escola da Polícia de Segurança Pública) e dá nova redacção ao artigo 75.º do mesmo regulamento.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  •  
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 21/81/M - Aprova o Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau . — Revoga a Portaria n.º 8172, de 28 de Maio de 1966.
  • Decreto-Lei n.º 13/86/M - Aprova o Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau (PSP) — Revoga o Decreto-Lei n.º 21/81/M, de 30 de Junho.
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  • CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 48/82/M

    de 18 de Setembro

    Artigo 1.º Ao artigo 6.º do Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau é aditado o n.º 7 com a seguinte designação: "Escola da Polícia de Segurança Pública".

    Art. 2.º O título da Secção VIII do Capítulo I do Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau é alterado para "Escola da Polícia de Segurança Pública".

    Art. 3.º O artigo 75.º do Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau passa a ter a seguinte redacção:

    Art. 75.º - 1. A Escola da Polícia de Segurança Pública é um órgão de instrução que se destina a ministrar os seguintes cursos e estágios:

    SST normal/ 2.ª parte - Curso de Formação de Guardas;
    SST normal/estágio - Curso de Formação de Guardas;
    SST especial - Curso de Formação de Guardas;
    SST especial - Curso de Formação de Subchefes;
    Cursos de Promoção;
    Cursos e Estágios de Formação Técnica;
    Instrução de Carácter Permanente.

    2. A Escola da PSP disporá do seguinte pessoal, nomeado pelo comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, de entre os efectivos da mesma Polícia:

    Comandante - oficial do Exército (adjunto do CPSP);

    2.º comandante - a nomear entre os comandantes de secção, comissários-chefes e comissários;

    Outro pessoal a nomear de acordo com as necessidades de instrução.

    Art. 4.º - 1. O mapa a que se refere o artigo 156.º do Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau é substituído pelo mapa anexo a este decreto-lei, devendo os lugares aumentados ser dotados conforme as necessidades e disponibilidades orçamentais do Território.

    2. O novo mapa referido no número anterior entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1983.


    Mapa a que se refere o artigo 156.º do Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública

    Unidades Cargos Grupos
    No quadro Dotadas
    1 1 Comandante - Tenente-coronel ou major do Q. P. de qualquer arma  D
    2.º comandante - Major ou capitão do Q. P. de qualquer arma  E
    Adjunto - Major ou capitão do Q. P. de qualquer arma  F
    Comandantes de secção  G
    8   8 Comissários-chefes  J
    14   14 Comissários  L
    30   30 Chefes de esquadra  M
    Chefe mecânico  M
    96   81 Subchefes de esquadra  O
    2   2 Subchefes mecânicos  O
    2   1 Subchefes radiomontadores  O
    2   2 Subchefes dactiloscopistas  O
    120   109 Guardas de 1.ª classe  Q
    5   5 Guardas de 1.ª classe mecânicos  Q
    Guardas de 1.ª classe dactiloscopistas  Q
    150   19 Guardas de 2.ª classe (a)  S
    166   166 Guardas de 2.ª classe  S
    8   8 Guardas de 2.ª classe mecânicos  S
    1000   960 Guardas de 3.ª classe (b)  T
        Pessoal músico:  
    1   1 Chefe  M
    11   6 Subchefes  O
    20   10 Guardas de 1.ª classe  Q
    16   16 Guardas de 2.ª classe  S
    20   20 Guardas de 3.ª classe (b)  T
        Agentes do sexo feminino:  
    Comissário  L
    4   4 Chefes de esquadra  M
    15   15 Subchefes de esquadra  O
    45   34 Guardas de 1.ª classe  Q
    120   120 Guardas de 2.ª classe  S
        Pessoal administrativo:  
    4   4 Escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe  S
    4   2 Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe  T
    3   3 Escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe  U
        Pessoal assalariado:  
    2   1 Auxiliares femininas  Y
    15   15 Serventes de 1.ª classe  Y
    Serventes de 2.ª classe  Z

    (a) A preencher por agentes recrutados em Portugal.

    (b) Pessoal contratado.


        

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