Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 48/82/M

de 18 de Setembro

Artigo 1.º Ao artigo 6.º do Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau é aditado o n.º 7 com a seguinte designação: "Escola da Polícia de Segurança Pública".

Art. 2.º O título da Secção VIII do Capítulo I do Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau é alterado para "Escola da Polícia de Segurança Pública".

Art. 3.º O artigo 75.º do Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau passa a ter a seguinte redacção:

Art. 75.º - 1. A Escola da Polícia de Segurança Pública é um órgão de instrução que se destina a ministrar os seguintes cursos e estágios:

SST normal/ 2.ª parte - Curso de Formação de Guardas;
SST normal/estágio - Curso de Formação de Guardas;
SST especial - Curso de Formação de Guardas;
SST especial - Curso de Formação de Subchefes;
Cursos de Promoção;
Cursos e Estágios de Formação Técnica;
Instrução de Carácter Permanente.

2. A Escola da PSP disporá do seguinte pessoal, nomeado pelo comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, de entre os efectivos da mesma Polícia:

Comandante - oficial do Exército (adjunto do CPSP);

2.º comandante - a nomear entre os comandantes de secção, comissários-chefes e comissários;

Outro pessoal a nomear de acordo com as necessidades de instrução.

Art. 4.º - 1. O mapa a que se refere o artigo 156.º do Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau é substituído pelo mapa anexo a este decreto-lei, devendo os lugares aumentados ser dotados conforme as necessidades e disponibilidades orçamentais do Território.

2. O novo mapa referido no número anterior entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1983.


Mapa a que se refere o artigo 156.º do Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública

Unidades Cargos Grupos
No quadro Dotadas
1 1 Comandante - Tenente-coronel ou major do Q. P. de qualquer arma  D
2.º comandante - Major ou capitão do Q. P. de qualquer arma  E
Adjunto - Major ou capitão do Q. P. de qualquer arma  F
Comandantes de secção  G
8   8 Comissários-chefes  J
14   14 Comissários  L
30   30 Chefes de esquadra  M
Chefe mecânico  M
96   81 Subchefes de esquadra  O
2   2 Subchefes mecânicos  O
2   1 Subchefes radiomontadores  O
2   2 Subchefes dactiloscopistas  O
120   109 Guardas de 1.ª classe  Q
5   5 Guardas de 1.ª classe mecânicos  Q
Guardas de 1.ª classe dactiloscopistas  Q
150   19 Guardas de 2.ª classe (a)  S
166   166 Guardas de 2.ª classe  S
8   8 Guardas de 2.ª classe mecânicos  S
1000   960 Guardas de 3.ª classe (b)  T
    Pessoal músico:  
1   1 Chefe  M
11   6 Subchefes  O
20   10 Guardas de 1.ª classe  Q
16   16 Guardas de 2.ª classe  S
20   20 Guardas de 3.ª classe (b)  T
    Agentes do sexo feminino:  
Comissário  L
4   4 Chefes de esquadra  M
15   15 Subchefes de esquadra  O
45   34 Guardas de 1.ª classe  Q
120   120 Guardas de 2.ª classe  S
    Pessoal administrativo:  
4   4 Escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe  S
4   2 Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe  T
3   3 Escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe  U
    Pessoal assalariado:  
2   1 Auxiliares femininas  Y
15   15 Serventes de 1.ª classe  Y
Serventes de 2.ª classe  Z

(a) A preencher por agentes recrutados em Portugal.

(b) Pessoal contratado.