Artigo 1.º Ao artigo 6.º do Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau é aditado o n.º 7 com a seguinte designação: "Escola da Polícia de Segurança Pública".
Art. 2.º O título da Secção VIII do Capítulo I do Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau é alterado para "Escola da Polícia de Segurança Pública".
Art. 3.º O artigo 75.º do Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau passa a ter a seguinte redacção:
Art. 75.º - 1. A Escola da Polícia de Segurança Pública é um órgão de instrução que se destina a ministrar os seguintes cursos e estágios:
2. A Escola da PSP disporá do seguinte pessoal, nomeado pelo comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, de entre os efectivos da mesma Polícia:
Comandante - oficial do Exército (adjunto do CPSP);
2.º comandante - a nomear entre os comandantes de secção, comissários-chefes e comissários;
Outro pessoal a nomear de acordo com as necessidades de instrução.
Art. 4.º - 1. O mapa a que se refere o artigo 156.º do Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau é substituído pelo mapa anexo a este decreto-lei, devendo os lugares aumentados ser dotados conforme as necessidades e disponibilidades orçamentais do Território.
2. O novo mapa referido no número anterior entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1983.
Unidades | Cargos | Grupos | |
No quadro | Dotadas | ||
1 | 1 | Comandante - Tenente-coronel ou major do Q. P. de qualquer arma | D |
1 | 1 | 2.º comandante - Major ou capitão do Q. P. de qualquer arma | E |
7 | 7 | Adjunto - Major ou capitão do Q. P. de qualquer arma | F |
4 | 4 | Comandantes de secção | G |
8 | 8 | Comissários-chefes | J |
14 | 14 | Comissários | L |
30 | 30 | Chefes de esquadra | M |
1 | 1 | Chefe mecânico | M |
96 | 81 | Subchefes de esquadra | O |
2 | 2 | Subchefes mecânicos | O |
2 | 1 | Subchefes radiomontadores | O |
2 | 2 | Subchefes dactiloscopistas | O |
120 | 109 | Guardas de 1.ª classe | Q |
5 | 5 | Guardas de 1.ª classe mecânicos | Q |
3 | 3 | Guardas de 1.ª classe dactiloscopistas | Q |
150 | 19 | Guardas de 2.ª classe (a) | S |
166 | 166 | Guardas de 2.ª classe | S |
8 | 8 | Guardas de 2.ª classe mecânicos | S |
1000 | 960 | Guardas de 3.ª classe (b) | T |
Pessoal músico: | |||
1 | 1 | Chefe | M |
11 | 6 | Subchefes | O |
20 | 10 | Guardas de 1.ª classe | Q |
16 | 16 | Guardas de 2.ª classe | S |
20 | 20 | Guardas de 3.ª classe (b) | T |
Agentes do sexo feminino: | |||
1 | - | Comissário | L |
4 | 4 | Chefes de esquadra | M |
15 | 15 | Subchefes de esquadra | O |
45 | 34 | Guardas de 1.ª classe | Q |
120 | 120 | Guardas de 2.ª classe | S |
Pessoal administrativo: | |||
4 | 4 | Escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe | S |
4 | 2 | Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe | T |
3 | 3 | Escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe | U |
Pessoal assalariado: | |||
2 | 1 | Auxiliares femininas | Y |
15 | 15 | Serventes de 1.ª classe | Y |
5 | 5 | Serventes de 2.ª classe | Z |
(a) A preencher por agentes recrutados em Portugal.
(b) Pessoal contratado.