ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 20/78/M

BO N.º:

34/1978

Publicado em:

1978.8.26

Página:

1059

  • Uniformiza as designações funcionais do pessoal dos quadros administrativos dos Serviços Públicos.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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  • Decreto-Lei n.º 35/78/M - Determina que o quadro do pessoal administrativo dos Serviços Públicos passe a incluir, para efeito do cumprimento do disposto na Lei n.º 20/78/M, de 26 de Agosto, os lugares de escriturário-dactilógrafo e unifica o seu regime de provimento.
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Lei n.º 20/78/M

    de 26 de Agosto

    Uniformização de designações funcionais do pessoal dos quadros administrativos

    Artigo 1.º

    (Âmbito do quadro do pessoal administrativo)

    1. O quadro de pessoal administrativo dos Serviços Públicos do Território integra também os cargos de escriturário-dactilógrafo de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.

    2. Os Serviços que não possuam, nos seus quadros, os cargos referidos no número anterior poderão propor a sua criação, quando as exigências de serviço assim o justifiquem.

    3. É extinto o quadro de pessoal administrativo auxiliar ainda existente em alguns Serviços.

    Artigo 2.º

    (Provimentos)

    1. O provimento do cargo de escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe far-se-á mediante concurso de provas práticas entre indivíduos que possuam, no mínimo, o ciclo preparatório ou equivalente.

    2. O provimento dos cargos de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe e de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe far-se-á por promoção, mediante concurso de provas práticas, dos escriturários-dactilógrafos das categorias imediatamente inferiores.

    3. O provimento do cargo de terceiro-oficial far-se-á de acordo com as seguintes normas:

    a) Nos Serviços em cujos quadros exista o cargo de aspirante - por promoção, mediante concurso de provas práticas, dos aspirantes e dos escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe;

    b) Nos Serviços em cujos quadros não exista o cargo de aspirante - mediante concurso público de provas práticas ao qual se candidatarão os escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe, podendo igualmente candidatar-se os indivíduos habilitados com o 2.º ciclo dos liceus ou equivalente e que reúnam as demais condições exigidas por lei.

    4. Nos provimentos referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo será exigido o exercício efectivo pelo período de três anos na categoria imediatamente inferior, com boas informações, salvo quanto aos aspirantes habilitados com o 2.º ciclo liceal ou equivalente que poderão concorrer para terceiro-oficial, independentemente do tempo de serviço prestado nessa categoria, observando-se no mais as disposições da legislação em vigor.

    Artigo 3.º

    (Conversão de lugares)

    Os actuais lugares dos cargos de 1.º, 2.º e 3.º escriturário, escriturários de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, auxiliar de administração de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª classes e de amanuense de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e de amanuense-arquivista, assim como os lugares dos cargos de dactilógrafo presentemente vagos, são convertidos em igual número de lugares dos cargos de escriturário-dactilógrafo de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.

    Artigo 4.º

    (Transições)

    1. Os actuais dactilógrafos de todos os Serviços Públicos poderão transitar para os cargos de escriturário-dactilógrafo de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes conforme contem, respectivamente, mais de 20, mais de 10 e menos de 10 anos de serviço na categoria, se o requererem ao Governador no prazo de 60 dias contados a partir da entrada em vigor deste diploma.

    2. Os dactilógrafos que não utilizem a faculdade prevista no número anterior manter-se-ão nesse cargo, cujos lugares irão sendo extintos, à medida que forem vagando, criando-se igual número de lugares de escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe.

    3. A transição dos escriturários, amanuenses, amanuense-arquivista, auxiliares de administração e dactilógrafos para os cargos de escriturário-dactilógrafo de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, estabelecida neste diploma, far-se-á por despacho do Governador, em lista nominal a publicar no Boletim Oficial, elaborada por cada departamento e dentro dos 30 dias posteriores ao termo do prazo referido no n.º 1 deste artigo, e será sujeita à anotação do Tribunal Administrativo, obedecendo ao critério definido no quadro anexo a este diploma.

    Artigo 5.º

    (Disposição transitória)

    1. Os actuais escriturários da Repartição dos Serviços de Finanças, das categorias das letras S e T, transitam para os cargos de escriturário-dactilógrafo de 1.ª e 2.ª classes, respectivamente.

    2. Aos escriturários referidos no número anterior que por força desta lei transitarem para escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe, é salvaguardado o direito de acesso à categoria superior, nos termos de legislação vigente.

    3. Igual direito é reconhecido aos actuais escriturários do quadro de secretaria da Repartição dos Serviços de Administração Civil.

    Artigo 6.º

    (Contagem de tempo de serviço)

    1. As transições operadas ao abrigo do presente diploma não prejudicam o tempo de serviço prestado no cargo anterior à transição, o qual será contado como se prestado no novo cargo.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior e em relação aos dactilógrafos, não se contará no novo cargo o tempo de serviço que tiver já determinado a correspondente elevação de letra.

    Artigo 7.º

    (Extinção de cargo)

    1. Os lugares de aspirante à medida que forem vagando após o primeiro provimento, serão extintos, podendo o Governo criar em sua substituição, igual número de cargos de escriturário-dactilógrafo das classes que forem julgadas necessárias.

    2. O primeiro provimento referido no número anterior, deverá recair em candidatos já graduados em concurso válido à data da publicação da presente lei.

    Artigo 8.º

    (Extensão de direito)

    As disposições desta lei são extensivas aos serviços autónomos, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

    Artigo 9.º

    (Revogação de direito anterior)

    É revogada toda a legislação em contrário.


    Quadro anexo à Lei n.º 20/78/M

    1. Para escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe - letra "S", transitam os amanuenses de 1.ª classe, o amanuense-arquivista da Biblioteca "Sir Robert Ho Tung", escriturários de 1.ª classe ou primeiros-escriturários, os escriturários dos Serviços de Finanças (letra S), auxiliares de administração de 1.ª classe e os dactilógrafos com mais de 20 anos de serviço.

    2. Para escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe - letra "T", transitam os amanuenses de 2.ª classe, escriturários de 2.ª classe ou segundos-escriturários, escriturários dos Serviços de Finanças (letra T), auxiliares de administração de 2.ª e os dactilógrafos com mais de 10 anos de serviço.

    3. Para escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe - letra "U", transitam os amanuenses de 3.ª classe, escriturários de 3.ª classe ou terceiros-escriturários, auxiliares de administração de 3.ª e 4.ª classes e os dactilógrafos com menos de 10 anos de serviço.


        

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