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Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017
Decreto-Lei n.º 53/77/M
de 31 de Dezembro
Artigo 1.º - 1. No quadro de pessoal privativo da Repartição do Gabinete do Governo é criado um lugar de chefe de secretaria com a categoria da letra "H" do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
2. O provimento será feito por escolha do Governador do Território de entre os funcionários de categoria imediatamente inferior do referido quadro, mediante despacho devidamente anotado pelo Tribunal Administrativo e publicado no Boletim Oficial.
Art. 2.º Nos Serviços de Administração Civil são criados os seguintes lugares do quadro privativo de pessoal dos quadros aprovados por lei - quadro de secretaria:
Letra do artigo 91.º do E. F. U.
- 1 de primeiro-oficial L
- 1 de segundo-oficial N
- 1 de terceiro-oficial Q
- 3 de terceiro-escriturário U
Art. 3.º Nos quadros de pessoal da Imprensa Nacional são criados os seguintes lugares:
Letra do artigo 91.º do E. F. U.
- Pessoal dos quadros aprovados por lei:
- Administração e direcção
- 1 de chefe de secretaria H
- Serviço técnico
- 1 de compositor de 2.ª classe S
- Pessoal assalariado:
- Oficinas gráficas
- 1 de auxiliar de 1.ª classe T
- 3 de auxiliar de 3.ª classe V
- Pessoal menor:
- 1 de servente de 2.ª classe Z''
Art. 4.º No quadro de pessoal assalariado dos Serviços de Assuntos Chineses são criados dois lugares de servente de 2.ª classe (Z").
Art. 5.º - 1. Nos quadros de pessoal dos Serviços de Educação são introduzidas as seguintes alterações:
Letra do artigo 91.º do E. F. U.
Criação de lugares:
- Pessoal dos quadros aprovados por lei:
- Repartição dos Serviços:
- 1 de primeiro-oficial L
- 2 de terceiro-oficial Q
- Liceu Nacional Infante D. Henrique:
- 1 de professor de Trabalhos Oficinais I
- Ensino Primário:
- 2 de professor primário O
- Ensino Primário Luso-Chinês:
- 2 de professor de língua chinesa O
- Pessoal contratado:
- Liceu Nacional Infante D. Henrique:
- 3 de contínuo de 1.ª classe V
Extinção de lugares:
- Pessoal contratado:
- Liceu Nacional Infante D. Henrique:
- 1 de contínuo de 3.ª classe Y
2. Para um dos lugares criados de contínuo de 1.ª classe transita com dispensa de quaisquer formalidades, o actual contínuo de 3.ª classe, cujo lugar é extinto, mediante despacho do Governador e anotação do Tribunal Administrativo.
Art. 6.º No quadro de pessoal dos quadros aprovados por lei do Conselho de Educação Física é criado um lugar de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe (S).
Art. 7.º O lugar de auxiliar de 4.ª classe (X) da Biblioteca Nacional de Macau passa a pertencer ao quadro de pessoal contratado, para ele transitando com dispensa de quaisquer formalidades, a actual titular do lugar.
Art. 8.º No quadro de pessoal assalariado dos Serviços de Saúde é criado um lugar de servente de 2.ª classe (Z").
Art. 9.º No quadro privativo do pessoal dos quadros aprovados por lei dos Serviços de Finanças é criado um lugar de recebedor de 3.ª classe (Q).
Art. 10.º - 1. Nos quadros de pessoal dos Serviços de Obras Públicas e Transportes são introduzidas as seguintes alterações:
Letra do artigo 91.º do E. F. U.
Criação de lugares:
- Pessoal dos quadros aprovados por lei:
- Pessoal técnico auxiliar:
- 1 de auxiliar de obras públicas de 1.ª classe Q
- 1 de auxiliar de obras públicas de 2.ª classe S
- Pessoal contratado:
- Pessoal técnico auxiliar:
- 1 de desenhador de 3.ª classe S
- 3 de escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe U
- Pessoal assalariado:
- 1 de mecânico-electricista de 3.ª classe V
- 1 de ajudante de electricista Y
- 2 de condutores de autormóveis de 3.ª classe V
- 1 de cantoneiro-auxiliar de 2.ª classe Z
- 3 de servente de 2.ª classe (obras) Z'
Extinção de lugares:
- Pessoal assalariado:
- 1 de jardineiro-auxiliar de 1.ª classe Y
2. Os lugares de capatazes de 3.ª classe e capatazes-auxiliares passam a pertencer ao quadro de pessoal contratado, para eles transitando com dispensa de quaisquer formalidades, os actuais titulares dos lugares.
Art. 11.º O lugar de chefe de serviço de abastecimento e contabilidade pertencente ao quadro de pessoal dos quadros aprovados por lei dos Serviços de Marinha passa a ser desempenhado em regime de comissão por um capitão-tenente ou primeiro-tenente de Administração Naval.
Art. 12.º No quadro de pessoal dos quadros aprovados por lei da Polícia de Segurança Pública são criados os seguintes lugares:
Letra do artigo 91.º do E. F. U.
- 1 de comissário L
- 1 de chefe de esquadra N
- 2 de subchefe de esquadra Q
- 3 de guarda de 1.ª classe T
- 28 de guarda de 2.ª classe U
Art. 13.º Nos quadros de pessoal do Corpo de Bombeiros são criados os seguintes lugares:
Letra do artigo 91.º do E. F. U.
- Pessoal dos quadros aprovados por lei:
- 2 de chefe N
- 5 de subchefe Q
- 2 de bombeiro de 1.ª classe S
- 2 de bombeiro de 2.ª classe T
- 2 de bombeiro de 3.ª classe U
- Pessoal contratado:
- 14 de bombeiro de 4.ª classe Y
Art. 14.º Nos quadros de pessoal da Subdirectoria da Polícia Judiciária são introduzidas as seguintes alterações:
Letra do artigo 91.º do E. F. U.
Criação de lugares:
- Pessoal contratado além do quadro:
- 3 de agente-auxiliar de 2.ª classe X
Extinção de lugares:
- Pessoal assalariado:
- 1 de contínuo de 1.ª classe V
- 1 de contínuo de 3.ª classe Y
- 1 de assistente feminino Y
Art. 15.º No ano de 1978, manter-se-ão em funcionamento o Gabinete de Apoio e Desenvolvimento (GADE) e a Missão de Estudos Cartográficos de Macau (MECM), criados por despachos do Governador n.os 6/75, de 28 de Janeiro, e 107/75, de 7 de Agosto, publicados nos Boletins Oficiais n.os 5/75 e 32/75, respectivamente.
Art. 16.º São fixados em $246 000,00, $25 000,00 e $60 000,00 os subsídios a conceder em 1978 ao Colégio de D. Bosco, Círculo de Cultura Musical e Academia de Música S. Pio X, respectivamente.
Art. 17.º No ano de 1978, serão concedidos subsídios de $12 000,00, $20 000,00 e $20 000,00 ao Colégio de St.ª Rosa de Lima (Secção Portuguesa), Universidade Católica e Associação dos Estudantes de Macau em Lisboa, respectivamente.
Art. 18.º A partir do ano de 1978 será inscrita no orçamento geral uma dotação para suportar as despesas com a instalação da Casa de Macau em Hong Kong.
Art. 19.º - 1. Manter-se-ão para 1978, os subsídios de $450 000,00 e $2 250 000,00 atribuídos ao Fundo de Turismo de Macau e Leal Senado de Macau, respectivamente, destinados ao equilíbrio dos seus orçamentos privativos.
2 . O subsídio atribuído ao Leal Senado de Macau pelo número anterior será diminuído em quantitativo igual ao da receita que lhe couber nos termos da legislação tributária a promulgar.
Art. 20.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1978 ficando, porém, a sua execução em tudo quanto represente aumento de despesa, condicionada à existência de disponibilidades orçamentais.