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Confirmação de não vigência : | |||
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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º - 1. No quadro de pessoal privativo da Repartição do Gabinete do Governo é criado um lugar de chefe de secretaria com a categoria da letra "H" do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
2. O provimento será feito por escolha do Governador do Território de entre os funcionários de categoria imediatamente inferior do referido quadro, mediante despacho devidamente anotado pelo Tribunal Administrativo e publicado no Boletim Oficial.
Art. 2.º Nos Serviços de Administração Civil são criados os seguintes lugares do quadro privativo de pessoal dos quadros aprovados por lei - quadro de secretaria:
Letra do artigo 91.º do E. F. U.
Art. 3.º Nos quadros de pessoal da Imprensa Nacional são criados os seguintes lugares:
Letra do artigo 91.º do E. F. U.
Art. 4.º No quadro de pessoal assalariado dos Serviços de Assuntos Chineses são criados dois lugares de servente de 2.ª classe (Z").
Art. 5.º - 1. Nos quadros de pessoal dos Serviços de Educação são introduzidas as seguintes alterações:
Letra do artigo 91.º do E. F. U.
Criação de lugares:
Extinção de lugares:
2. Para um dos lugares criados de contínuo de 1.ª classe transita com dispensa de quaisquer formalidades, o actual contínuo de 3.ª classe, cujo lugar é extinto, mediante despacho do Governador e anotação do Tribunal Administrativo.
Art. 6.º No quadro de pessoal dos quadros aprovados por lei do Conselho de Educação Física é criado um lugar de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe (S).
Art. 7.º O lugar de auxiliar de 4.ª classe (X) da Biblioteca Nacional de Macau passa a pertencer ao quadro de pessoal contratado, para ele transitando com dispensa de quaisquer formalidades, a actual titular do lugar.
Art. 8.º No quadro de pessoal assalariado dos Serviços de Saúde é criado um lugar de servente de 2.ª classe (Z").
Art. 9.º No quadro privativo do pessoal dos quadros aprovados por lei dos Serviços de Finanças é criado um lugar de recebedor de 3.ª classe (Q).
Art. 10.º - 1. Nos quadros de pessoal dos Serviços de Obras Públicas e Transportes são introduzidas as seguintes alterações:
Letra do artigo 91.º do E. F. U.
Criação de lugares:
Extinção de lugares:
2. Os lugares de capatazes de 3.ª classe e capatazes-auxiliares passam a pertencer ao quadro de pessoal contratado, para eles transitando com dispensa de quaisquer formalidades, os actuais titulares dos lugares.
Art. 11.º O lugar de chefe de serviço de abastecimento e contabilidade pertencente ao quadro de pessoal dos quadros aprovados por lei dos Serviços de Marinha passa a ser desempenhado em regime de comissão por um capitão-tenente ou primeiro-tenente de Administração Naval.
Art. 12.º No quadro de pessoal dos quadros aprovados por lei da Polícia de Segurança Pública são criados os seguintes lugares:
Letra do artigo 91.º do E. F. U.
Art. 13.º Nos quadros de pessoal do Corpo de Bombeiros são criados os seguintes lugares:
Letra do artigo 91.º do E. F. U.
Art. 14.º Nos quadros de pessoal da Subdirectoria da Polícia Judiciária são introduzidas as seguintes alterações:
Letra do artigo 91.º do E. F. U.
Criação de lugares:
Extinção de lugares:
Art. 15.º No ano de 1978, manter-se-ão em funcionamento o Gabinete de Apoio e Desenvolvimento (GADE) e a Missão de Estudos Cartográficos de Macau (MECM), criados por despachos do Governador n.os 6/75, de 28 de Janeiro, e 107/75, de 7 de Agosto, publicados nos Boletins Oficiais n.os 5/75 e 32/75, respectivamente.
Art. 16.º São fixados em $246 000,00, $25 000,00 e $60 000,00 os subsídios a conceder em 1978 ao Colégio de D. Bosco, Círculo de Cultura Musical e Academia de Música S. Pio X, respectivamente.
Art. 17.º No ano de 1978, serão concedidos subsídios de $12 000,00, $20 000,00 e $20 000,00 ao Colégio de St.ª Rosa de Lima (Secção Portuguesa), Universidade Católica e Associação dos Estudantes de Macau em Lisboa, respectivamente.
Art. 18.º A partir do ano de 1978 será inscrita no orçamento geral uma dotação para suportar as despesas com a instalação da Casa de Macau em Hong Kong.
Art. 19.º - 1. Manter-se-ão para 1978, os subsídios de $450 000,00 e $2 250 000,00 atribuídos ao Fundo de Turismo de Macau e Leal Senado de Macau, respectivamente, destinados ao equilíbrio dos seus orçamentos privativos.
2 . O subsídio atribuído ao Leal Senado de Macau pelo número anterior será diminuído em quantitativo igual ao da receita que lhe couber nos termos da legislação tributária a promulgar.
Art. 20.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1978 ficando, porém, a sua execução em tudo quanto represente aumento de despesa, condicionada à existência de disponibilidades orçamentais.
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