Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 53/77/M

de 31 de Dezembro

Artigo 1.º - 1. No quadro de pessoal privativo da Repartição do Gabinete do Governo é criado um lugar de chefe de secretaria com a categoria da letra "H" do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2. O provimento será feito por escolha do Governador do Território de entre os funcionários de categoria imediatamente inferior do referido quadro, mediante despacho devidamente anotado pelo Tribunal Administrativo e publicado no Boletim Oficial.

Art. 2.º Nos Serviços de Administração Civil são criados os seguintes lugares do quadro privativo de pessoal dos quadros aprovados por lei - quadro de secretaria:

Letra do artigo 91.º do E. F. U.

1 de primeiro-oficial L
1 de segundo-oficial N
1 de terceiro-oficial Q
3 de terceiro-escriturário U

Art. 3.º Nos quadros de pessoal da Imprensa Nacional são criados os seguintes lugares:

Letra do artigo 91.º do E. F. U.

Pessoal dos quadros aprovados por lei:
Administração e direcção
1 de chefe de secretaria H
Serviço técnico
1 de compositor de 2.ª classe S
Pessoal assalariado:
Oficinas gráficas
1 de auxiliar de 1.ª classe T
3 de auxiliar de 3.ª classe V
Pessoal menor:
1 de servente de 2.ª classe Z''

Art. 4.º No quadro de pessoal assalariado dos Serviços de Assuntos Chineses são criados dois lugares de servente de 2.ª classe (Z").

Art. 5.º - 1. Nos quadros de pessoal dos Serviços de Educação são introduzidas as seguintes alterações:

Letra do artigo 91.º do E. F. U.

Criação de lugares:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:
Repartição dos Serviços:
1 de primeiro-oficial L
2 de terceiro-oficial Q
Liceu Nacional Infante D. Henrique:
1 de professor de Trabalhos Oficinais I
Ensino Primário:
2 de professor primário O
Ensino Primário Luso-Chinês:
2 de professor de língua chinesa O
Pessoal contratado:
Liceu Nacional Infante D. Henrique:
3 de contínuo de 1.ª classe V

Extinção de lugares:

Pessoal contratado:
Liceu Nacional Infante D. Henrique:
1 de contínuo de 3.ª classe Y

2. Para um dos lugares criados de contínuo de 1.ª classe transita com dispensa de quaisquer formalidades, o actual contínuo de 3.ª classe, cujo lugar é extinto, mediante despacho do Governador e anotação do Tribunal Administrativo.

Art. 6.º No quadro de pessoal dos quadros aprovados por lei do Conselho de Educação Física é criado um lugar de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe (S).

Art. 7.º O lugar de auxiliar de 4.ª classe (X) da Biblioteca Nacional de Macau passa a pertencer ao quadro de pessoal contratado, para ele transitando com dispensa de quaisquer formalidades, a actual titular do lugar.

Art. 8.º No quadro de pessoal assalariado dos Serviços de Saúde é criado um lugar de servente de 2.ª classe (Z").

Art. 9.º No quadro privativo do pessoal dos quadros aprovados por lei dos Serviços de Finanças é criado um lugar de recebedor de 3.ª classe (Q).

Art. 10.º - 1. Nos quadros de pessoal dos Serviços de Obras Públicas e Transportes são introduzidas as seguintes alterações:

Letra do artigo 91.º do E. F. U.

Criação de lugares:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:
Pessoal técnico auxiliar:
1 de auxiliar de obras públicas de 1.ª classe Q
1 de auxiliar de obras públicas de 2.ª classe S
Pessoal contratado:
Pessoal técnico auxiliar:
1 de desenhador de 3.ª classe S
3 de escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe U
Pessoal assalariado:
1 de mecânico-electricista de 3.ª classe V
1 de ajudante de electricista Y
2 de condutores de autormóveis de 3.ª classe V
1 de cantoneiro-auxiliar de 2.ª classe Z
3 de servente de 2.ª classe (obras) Z'

Extinção de lugares:

Pessoal assalariado:
1 de jardineiro-auxiliar de 1.ª classe Y

2. Os lugares de capatazes de 3.ª classe e capatazes-auxiliares passam a pertencer ao quadro de pessoal contratado, para eles transitando com dispensa de quaisquer formalidades, os actuais titulares dos lugares.

Art. 11.º O lugar de chefe de serviço de abastecimento e contabilidade pertencente ao quadro de pessoal dos quadros aprovados por lei dos Serviços de Marinha passa a ser desempenhado em regime de comissão por um capitão-tenente ou primeiro-tenente de Administração Naval.

Art. 12.º No quadro de pessoal dos quadros aprovados por lei da Polícia de Segurança Pública são criados os seguintes lugares:

Letra do artigo 91.º do E. F. U.

1 de comissário L
1 de chefe de esquadra N
2 de subchefe de esquadra Q
3 de guarda de 1.ª classe T
28 de guarda de 2.ª classe U

Art. 13.º Nos quadros de pessoal do Corpo de Bombeiros são criados os seguintes lugares:

Letra do artigo 91.º do E. F. U.

Pessoal dos quadros aprovados por lei:
2 de chefe N
5 de subchefe Q
2 de bombeiro de 1.ª classe S
2 de bombeiro de 2.ª classe T
2 de bombeiro de 3.ª classe U
Pessoal contratado:
14 de bombeiro de 4.ª classe Y

Art. 14.º Nos quadros de pessoal da Subdirectoria da Polícia Judiciária são introduzidas as seguintes alterações:

Letra do artigo 91.º do E. F. U.

Criação de lugares:

Pessoal contratado além do quadro:
3 de agente-auxiliar de 2.ª classe X

Extinção de lugares:

Pessoal assalariado:
1 de contínuo de 1.ª classe V
1 de contínuo de 3.ª classe Y
1 de assistente feminino Y

Art. 15.º No ano de 1978, manter-se-ão em funcionamento o Gabinete de Apoio e Desenvolvimento (GADE) e a Missão de Estudos Cartográficos de Macau (MECM), criados por despachos do Governador n.os 6/75, de 28 de Janeiro, e 107/75, de 7 de Agosto, publicados nos Boletins Oficiais n.os 5/75 e 32/75, respectivamente.

Art. 16.º São fixados em $246 000,00, $25 000,00 e $60 000,00 os subsídios a conceder em 1978 ao Colégio de D. Bosco, Círculo de Cultura Musical e Academia de Música S. Pio X, respectivamente.

Art. 17.º No ano de 1978, serão concedidos subsídios de $12 000,00, $20 000,00 e $20 000,00 ao Colégio de St.ª Rosa de Lima (Secção Portuguesa), Universidade Católica e Associação dos Estudantes de Macau em Lisboa, respectivamente.

Art. 18.º A partir do ano de 1978 será inscrita no orçamento geral uma dotação para suportar as despesas com a instalação da Casa de Macau em Hong Kong.

Art. 19.º - 1. Manter-se-ão para 1978, os subsídios de $450 000,00 e $2 250 000,00 atribuídos ao Fundo de Turismo de Macau e Leal Senado de Macau, respectivamente, destinados ao equilíbrio dos seus orçamentos privativos.

2 . O subsídio atribuído ao Leal Senado de Macau pelo número anterior será diminuído em quantitativo igual ao da receita que lhe couber nos termos da legislação tributária a promulgar.

Art. 20.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1978 ficando, porém, a sua execução em tudo quanto represente aumento de despesa, condicionada à existência de disponibilidades orçamentais.