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Diploma:

Decreto-Lei n.º 41/86/M

BO N.º:

37/1986

Publicado em:

1986.9.13

Página:

2599

  • Dá nova redacção ao parágrafo 1.º do artigo 366.º do EFU e o n.º 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 84/84/M, de 11 de Agosto. (Estatuto Disciplinar das FSM).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 66/94/M - Aprova o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 35/88/M - Revoga o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46982, de 27 de Abril de 1966.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto n.º 46982 - Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
  • Decreto-Lei n.º 84/84/M - Aprova o Estatuto Disciplinar das Forças de Segurança de Macau. — Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 66/94/M

    Decreto-Lei n.º 41/86/M

    de 13 de Setembro

    A aplicação de pena expulsiva a funcionários ou agentes da Administração reveste-se de particular melindre, na perspectiva de acautelar os interesses do arguido sem ferir a dignidade e prestígio da Administração.

    Assim, a Administração, no uso do seu poder discricionário, opta por uma das penas expulsivas, a de aposentação compulsiva ou a de demissão, atendendo, por um lado, à gravidade da infracção e, por outro, aos elementos que relevem a favor do arguido.

    No entanto, aquele poder discricionário está necessariamente limitado pelo facto de o arguido não reunir o tempo de serviço legalmente exigido para que lhe seja imposta a pena de aposentação compulsiva.

    Ora, desde longa data que se vem consagrando a ligação daquele tempo de serviço ao denominado "prazo de garantia" para efeitos de aposentação, sendo este de 5 anos na República (n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro) e de 15 anos em Macau (n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 115/85/M, de 31 de Dezembro).

    Todavia, da conjugação do § 1.º do artigo 366.º do EFU e n.º 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 84/84/M, de 11 de Agosto, (Estatuto Disciplinar das FSM), alterados pelo Decreto-Lei n.º 85/85/M, de 28 de Setembro, com os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 115/85/M, de 31 de Dezembro, resulta que a aplicação da pena de aposentação compulsiva só pode aproveitar ao arguido quando este detenha, pelo menos, 30 anos de serviço, sendo esta situação demasiado gravosa e ao arrepio de toda a doutrina que informa tal instituto.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O § 1.º do artigo 366.º do EFU e o n.º 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 84/84/M, de 11 de Agosto (Estatuto Disciplinar das FSM), alterados pelo Decreto-Lei n.º 85/85/M, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

    "A pena de aposentação compulsiva poderá ser aplicada quando o infractor detenha, pelo menos, 15 anos de serviço para efeitos de aposentação, sem o que lhe será aplicada a pena de demissão".

    Art. 2.º Este diploma produz efeitos desde 28 de Junho de 1986.

    Aprovado em 11 de Setembro de 1986.

    Publique-se.

    O Governador, Joaquim Pinto Machado.


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