A aplicação de pena expulsiva a funcionários ou agentes da Administração reveste-se de particular melindre, na perspectiva de acautelar os interesses do arguido sem ferir a dignidade e prestígio da Administração.
Assim, a Administração, no uso do seu poder discricionário, opta por uma das penas expulsivas, a de aposentação compulsiva ou a de demissão, atendendo, por um lado, à gravidade da infracção e, por outro, aos elementos que relevem a favor do arguido.
No entanto, aquele poder discricionário está necessariamente limitado pelo facto de o arguido não reunir o tempo de serviço legalmente exigido para que lhe seja imposta a pena de aposentação compulsiva.
Ora, desde longa data que se vem consagrando a ligação daquele tempo de serviço ao denominado "prazo de garantia" para efeitos de aposentação, sendo este de 5 anos na República (n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro) e de 15 anos em Macau (n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 115/85/M, de 31 de Dezembro).
Todavia, da conjugação do § 1.º do artigo 366.º do EFU e n.º 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 84/84/M, de 11 de Agosto, (Estatuto Disciplinar das FSM), alterados pelo Decreto-Lei n.º 85/85/M, de 28 de Setembro, com os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 115/85/M, de 31 de Dezembro, resulta que a aplicação da pena de aposentação compulsiva só pode aproveitar ao arguido quando este detenha, pelo menos, 30 anos de serviço, sendo esta situação demasiado gravosa e ao arrepio de toda a doutrina que informa tal instituto.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O § 1.º do artigo 366.º do EFU e o n.º 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 84/84/M, de 11 de Agosto (Estatuto Disciplinar das FSM), alterados pelo Decreto-Lei n.º 85/85/M, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
"A pena de aposentação compulsiva poderá ser aplicada quando o infractor detenha, pelo menos, 15 anos de serviço para efeitos de aposentação, sem o que lhe será aplicada a pena de demissão".
Art. 2.º Este diploma produz efeitos desde 28 de Junho de 1986.
Aprovado em 11 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.