Diploma:

Decreto-Lei n.º 50/86/M

BO N.º:

45/1986

Publicado em:

1986.11.10

Página:

3060

  • Revoga o Decreto-Lei n.º 1/86/M, de 4 de Janeiro. (Cargos de direcção).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 1/86/M - Prevê e contempla a situação do pessoal que haja desempenhado ou venha a desempenhar cargos de direcção.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 55/84/M - Define o estatuto dos membros do Governo.
  • Decreto-Lei n.º 88/84/M - Estabelece o regime do pessoal de direcção e de chefia dos serviços públicos de Administração do Território. - Revoga o artigo 69.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - I - CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 50/86/M

    de 10 de Novembro

    Considerando que o Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto, visou dignificar as funções directivas em geral, o que, de resto, é reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 1/86/M, de 4 de Janeiro;

    Considerando que a protecção dos interesses de pessoal de direcção dos Serviços Públicos que venha a exercer funções governativas está garantida, nomeadamente, pelo Decreto-Lei n.º 55/84/M, de 30 de Junho;

    Considerando que o Decreto-Lei n.º 1/86/M consagra uma solução jurídica incompatível com a própria noção de comissão de serviço, que por natureza é temporária e não justificativa de atribuição de regalias profissionais duradouras com base no exercício transitório de funções de direcção;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. É revogado o Decreto-Lei n.º 1/86/M, de 4 de Janeiro.

    Aprovado em 6 de Novembro de 1986.

    Publique-se.

    O Governador, Joaquim Pinto Machado.


        

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