Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 50/86/M

de 10 de Novembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto, visou dignificar as funções directivas em geral, o que, de resto, é reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 1/86/M, de 4 de Janeiro;

Considerando que a protecção dos interesses de pessoal de direcção dos Serviços Públicos que venha a exercer funções governativas está garantida, nomeadamente, pelo Decreto-Lei n.º 55/84/M, de 30 de Junho;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 1/86/M consagra uma solução jurídica incompatível com a própria noção de comissão de serviço, que por natureza é temporária e não justificativa de atribuição de regalias profissionais duradouras com base no exercício transitório de funções de direcção;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. É revogado o Decreto-Lei n.º 1/86/M, de 4 de Janeiro.

Aprovado em 6 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.