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Diploma:

Decreto-Lei n.º 1/86/M

BO N.º:

1/1986

Publicado em:

1986.1.4

Página:

3

  • Prevê e contempla a situação do pessoal que haja desempenhado ou venha a desempenhar cargos de direcção.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 50/86/M - Revoga o Decreto-Lei n.º 1/86/M, de 4 de Janeiro. (Cargos de direcção).
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  • Decreto-Lei n.º 88/84/M - Estabelece o regime do pessoal de direcção e de chefia dos serviços públicos de Administração do Território. - Revoga o artigo 69.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho.
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - I - CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 50/86/M

    Decreto-Lei n.º 1/86/M

    de 4 de Janeiro

    Com a publicação do Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto, ficou definido um estatuto próprio para o pessoal de direcção e de chefia dos serviços públicos da Administração do Território.

    A institucionalização deste regime visou dignificar as funções directivas em geral, assegurar uma maior estabilidade no exercício dos cargos, garantir a continuidade da coordenação e gestão dos serviços e estabelecer regras conducentes a um maior rigor na selecção do pessoal de direcção e chefia, baseando-a, essencialmente, na capacidade e experiência profissionais.

    Importa, todavia, prever e contemplar ainda a situação do pessoal que haja desempenhado ou venha a desempenhar cargos de direcção durante largo tempo, designadamente acautelando o exercício de funções governativas.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º - 1. O pessoal de direcção que conte ou venha a contar oito ou mais anos consecutivos de serviço prestado em cargos de direcção manterá, enquanto permanecer ao serviço da Administração do Território, o direito à remuneração correspondente ao índice que detiver à data em que cessar a respectiva comissão de serviço, salvo se o termo da comissão ocorrer na sequência de procedimento disciplinar.

    2. O pessoal referido no número anterior manterá igualmente o direito a residência por conta do Território.

    3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pessoal a que se refere o presente artigo ficará, quando cessar as funções em que se encontra investido, adstrito por despacho do Governador ao serviço que este determinar.

    4. Para o cômputo do período de oito anos referido no n.º 1 será considerado o tempo de suspensão do exercício de cargos de direcção previsto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 55/84/M, de 30 de Junho.

    5. Para efeitos do disposto no n.º 4 será levado em conta o tempo de serviço prestado em funções governativas, quando o membro do Governo exercesse, à data da sua nomeação, funções de direcção em serviço público do Território.

    Art. 2.º As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

    Aprovado em 3 de Janeiro de 1986.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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