ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 3/85/M

BO N.º:

26/1985

Publicado em:

1985.6.29

Página:

1632

  • Dá nova redacção aos artigos 8.º a 12.º e 17.º da Lei n.º 2/76/M, de 11 de Dezembro (Estatutos dos Deputados da Assembleia Legislativa). — Revoga o artigo 5.º da Lei n.º 12/82/M, de 27 de Novembro.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 2/76/M - Aprova o Estatuto dos Deputados da Assembleia Legislativa.
  • Lei n.º 7/81/M - Procede à actualização de vencimentos e pensões, uniformização de outros abonos e correcção de anomalias.
  • Lei n.º 12/82/M - Procede à actualização de vencimentos e pensões.
  • Lei n.º 11/87/M - Redefine o Estatuto dos Deputados.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Lei n.º 3/85/M

    de 29 de Junho

    Alterações ao Estatuto dos Deputados da Assembleia Legislativa

    As alterações ao Estatuto dos Deputados da Assembleia Legislativa, objecto da presente lei, visam introduzir-lhe as adequações que os seus oito anos de vigência mostraram ser aconselháveis.

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 17.º da Lei n.º 2/76/M, de 11 de Dezembro, passam a ter a redacção seguinte:

    Artigo 8.º

    (Remuneração mensal)

    1. Os Deputados têm direito a receber uma remuneração mensal no montante de $ 5 000,00.

    2. Ao Deputado que faltar injustificadamente a qualquer reunião plenária será descontada, na sua remuneração mensal, a importância relativa a 1/15 dessa remuneração.

    Artigo 9.º

    (Senhas de presença)

    1. Os Deputados membros das comissões ou que nelas ocasionalmente substituam outros Deputados, têm direito a uma senha de presença, por cada dia de reuniões a que compareçam, no montante de $ 300,00.
    2.

    Artigo 10.º

    (Ajudas de custo e passagens aéreas)

    1. Os Deputados que se desloquem para fora do Território, em missão da Assembleia, têm direito a ajudas de custo e a passagens aéreas em primeira classe.

    2. O quantitativo das ajudas de custo será fixado pela Mesa da Assembleia, em cada caso concreto, tendo em atenção a localidade de destino, o tempo de permanência e outras circunstâncias relevantes, não podendo nunca exceder o fixado para a categoria remunerada pelo vencimento mais elevado da tabela indiciária remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública do Território.
    3.

    Artigo 11.º

    (Direito complementar)

    1. O Presidente e os restantes membros da Mesa percebem um abono mensal correspondente a metade e a um quinto da remuneração estabelecida para os Deputados, respectivamente.

    2. O Presidente pode efectuar despesas de representação.

    3. O Presidente tem direito a uso da viatura oficial.

    Artigo 12.º

    (Regime fiscal)

    As remunerações e outros abonos referidos nos artigos 8.º, n.º 1, 9.º, 10.º, n.os 1 e 2, e 11.º ,n.os 1 e 2, estão sujeitos unicamente ao regime fiscal aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública do Território.

    Artigo 17.º

    (Substituição de Deputados)

    1.
    2. No caso previsto no número precedente, os Deputados servirão até ao fim do quadriénio.

    Art. 2.º É revogado o artigo 5.º da Lei n.º 12/82/M, de 27 de Novembro.

    Art. 3.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução desta lei são satisfeitos, no presente ano económico, de acordo com as disponibilidades existentes do Orçamento Geral do Território, para o corrente ano ou, caso necessário, por abertura de crédito com contrapartida em saldos orçamentais de exercícios findos.

    Art. 4.º A presente lei produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.

    Aprovada em 13 de Junho de 1985.

    O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, Chui Tak Kei.

    Promulgada em 21 de Junho de 1985.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


        

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