As alterações ao Estatuto dos Deputados da Assembleia Legislativa, objecto da presente lei, visam introduzir-lhe as adequações que os seus oito anos de vigência mostraram ser aconselháveis.
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 17.º da Lei n.º 2/76/M, de 11 de Dezembro, passam a ter a redacção seguinte:
1. Os Deputados têm direito a receber uma remuneração mensal no montante de $ 5 000,00.
2. Ao Deputado que faltar injustificadamente a qualquer reunião plenária será descontada, na sua remuneração mensal, a importância relativa a 1/15 dessa remuneração.
1. Os Deputados que se desloquem para fora do Território, em missão da Assembleia, têm direito a ajudas de custo e a passagens aéreas em primeira classe.
1. O Presidente e os restantes membros da Mesa percebem um abono mensal correspondente a metade e a um quinto da remuneração estabelecida para os Deputados, respectivamente.
2. O Presidente pode efectuar despesas de representação.
3. O Presidente tem direito a uso da viatura oficial.
As remunerações e outros abonos referidos nos artigos 8.º, n.º 1, 9.º, 10.º, n.os 1 e 2, e 11.º ,n.os 1 e 2, estão sujeitos unicamente ao regime fiscal aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública do Território.
Art. 2.º É revogado o artigo 5.º da Lei n.º 12/82/M, de 27 de Novembro.
Art. 3.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução desta lei são satisfeitos, no presente ano económico, de acordo com as disponibilidades existentes do Orçamento Geral do Território, para o corrente ano ou, caso necessário, por abertura de crédito com contrapartida em saldos orçamentais de exercícios findos.
Art. 4.º A presente lei produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.
Aprovada em 13 de Junho de 1985.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, Chui Tak Kei.
Promulgada em 21 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.