ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 3/85/M

de 29 de Junho

Alterações ao Estatuto dos Deputados da Assembleia Legislativa

As alterações ao Estatuto dos Deputados da Assembleia Legislativa, objecto da presente lei, visam introduzir-lhe as adequações que os seus oito anos de vigência mostraram ser aconselháveis.

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 17.º da Lei n.º 2/76/M, de 11 de Dezembro, passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 8.º

(Remuneração mensal)

1. Os Deputados têm direito a receber uma remuneração mensal no montante de $ 5 000,00.

2. Ao Deputado que faltar injustificadamente a qualquer reunião plenária será descontada, na sua remuneração mensal, a importância relativa a 1/15 dessa remuneração.

Artigo 9.º

(Senhas de presença)

1. Os Deputados membros das comissões ou que nelas ocasionalmente substituam outros Deputados, têm direito a uma senha de presença, por cada dia de reuniões a que compareçam, no montante de $ 300,00.
2.

Artigo 10.º

(Ajudas de custo e passagens aéreas)

1. Os Deputados que se desloquem para fora do Território, em missão da Assembleia, têm direito a ajudas de custo e a passagens aéreas em primeira classe.

2. O quantitativo das ajudas de custo será fixado pela Mesa da Assembleia, em cada caso concreto, tendo em atenção a localidade de destino, o tempo de permanência e outras circunstâncias relevantes, não podendo nunca exceder o fixado para a categoria remunerada pelo vencimento mais elevado da tabela indiciária remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública do Território.
3.

Artigo 11.º

(Direito complementar)

1. O Presidente e os restantes membros da Mesa percebem um abono mensal correspondente a metade e a um quinto da remuneração estabelecida para os Deputados, respectivamente.

2. O Presidente pode efectuar despesas de representação.

3. O Presidente tem direito a uso da viatura oficial.

Artigo 12.º

(Regime fiscal)

As remunerações e outros abonos referidos nos artigos 8.º, n.º 1, 9.º, 10.º, n.os 1 e 2, e 11.º ,n.os 1 e 2, estão sujeitos unicamente ao regime fiscal aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública do Território.

Artigo 17.º

(Substituição de Deputados)

1.
2. No caso previsto no número precedente, os Deputados servirão até ao fim do quadriénio.

Art. 2.º É revogado o artigo 5.º da Lei n.º 12/82/M, de 27 de Novembro.

Art. 3.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução desta lei são satisfeitos, no presente ano económico, de acordo com as disponibilidades existentes do Orçamento Geral do Território, para o corrente ano ou, caso necessário, por abertura de crédito com contrapartida em saldos orçamentais de exercícios findos.

Art. 4.º A presente lei produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.

Aprovada em 13 de Junho de 1985.

O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, Chui Tak Kei.

Promulgada em 21 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.