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Diploma: | Decreto-Lei n.º 10/80/M | BO N.º: | 20/1980 | Publicado em: | 1980.5.17 | Página: | 699 | | |
| - Dá nova redacção ao artigo 25.º, n.º 1, e ao artigo 29.º, n.º 2, do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro.
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Confirmação de não vigência : | Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987. |
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Alterações : | Rectificação - (Decreto-Lei n.º 10/80/M). |
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Diplomas relacionados : | Lei n.º 2/78/M - Aprova o Regulamento do Imposto Profissional e as taxas fixas constantes da Tabela das Profissões Liberais e Técnicas anexa ao mesmo Regulamento. Revoga toda a legislação vigente sobre o imposto profissonal, designadamente os Diplomas Legislativos n.os. 1632, de 16 de Maio de 1964, 1790, de 5 de Abril de 1969, e 1835, de 28 de Novembro de 1970, o artigo 4.º do Diploma Legislativo n.º 2/74, de 1 de Junho, e o artigo 2.º do Decreto Provincial n.º 33/74, de 28 de Dezembro. |
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Categorias relacionadas : | IMPOSTO PROFISSIONAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS - |
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Notas em LegisMac |
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Decreto-Lei n.º 10/80/M
de 17 de Maio
Artigo único. O n.º 1 do artigo 25.º e o n.º 2 do artigo 29.º do
Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º
2/78/M, de 25 de
Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 25.º
(Retenção na fonte)
- 1. As entidades patronais devem, na altura do pagamento ou atribuição aos
seus assalariados e/ou empregados dos rendimentos referidos no artigo 3.º,
deduzir de tais rendimentos a importância que resultar da aplicação das
taxas constantes do artigo 7.º, n.º 1, acrescido do selo de conhecimento a
que se refere o n.º 1 do artigo 9.º
- 2. ......
- 3. ......
- 4. ......
- 5. ......
- 6. ......
- 7. ......
Artigo 29.º
(Restituições)
- 1. ......
- 2. A restituição far-se-á, mediante título de pagamento regulamentar,
a processar oficiosamente a favor dos contribuintes.*
- 3. ......
* Consulte também:
Rectificação