Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 10/80/M
de 17 de Maio
Artigo único. O n.º 1 do artigo 25.º e o n.º 2 do artigo 29.º do
Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º
2/78/M, de 25 de
Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 25.º
(Retenção na fonte)
- 1. As entidades patronais devem, na altura do pagamento ou atribuição aos
seus assalariados e/ou empregados dos rendimentos referidos no artigo 3.º,
deduzir de tais rendimentos a importância que resultar da aplicação das
taxas constantes do artigo 7.º, n.º 1, acrescido do selo de conhecimento a
que se refere o n.º 1 do artigo 9.º
- 2. ......
- 3. ......
- 4. ......
- 5. ......
- 6. ......
- 7. ......
Artigo 29.º
(Restituições)
- 1. ......
- 2. A restituição far-se-á, mediante título de pagamento regulamentar,
a processar oficiosamente a favor dos contribuintes.*
- 3. ......
* Consulte também:
Rectificação