Diploma:

Decreto-Lei n.º 34/86/M

BO N.º:

34/1986

Publicado em:

1986.8.23

Página:

2418

  • Dá nova redacção aos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 19/79/M, de 4 de Agosto (Directoria da Polícia Judiciária).
Revogado por :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  •  
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    relacionados
    :
  • Lei n.º 19/79/M - Concretiza a elevação da Subdirectoria da Polícia Judiciária a Directoria e define competências.
  • Decreto-Lei n.º 61/90/M - Define a Lei Orgânica da Directoria da Polícia Judiciária de Macau. Revogações.
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  • POLÍCIA JUDICIÁRIA -
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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 34/86/M

    de 23 de Agosto

    Alterações à Lei n.º 19/79/M, de 4 de Agosto

    A Polícia Judiciária constitui uma componente de reconhecida importância do aparelho de administração da justiça e é factor de equilíbrio da ordem social.

    No sentido de assegurar o seu funcionamento normal entende-se oportuno remover as dificuldades sentidas no preenchimento dos seus quadros a nível de direcção.

    Este o objectivo que se pretende alcançar com as presentes alterações que, facilitando embora o preenchimento do lugar de subdirector, mantêm as exigências selectivas consignadas na lei anterior.

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único

    (Alterações à Lei n.º 19/79/M)

    Os artigos 14.º e 15.º da lei em epígrafe passam a ter a redacção que se segue:

    Artigo 14.º

    (Director)

    1.
    2. Para o provimento previsto no número anterior poder-se-á recorrer ao disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.

    Artigo 15.º

    (Subdirector)

    1. O cargo de subdirector é provido em comissão de serviço, por livre escolha do Governador, ouvido o director da Polícia Judiciária, de entre:

    a) Magistrados judiciais ou do Ministério Público;

    b) Inspectores coordenadores ou inspectores de 1.ª classe, licenciados em Direito com, pelo menos, 2 e 5 anos de serviço na respectiva categoria.

    2. Para o provimento previsto no número anterior poder-se-á recorrer ao disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.

    Aprovado em 21 de Agosto de 1986.

    Publique-se.

    O Governador, Joaquim Pinto Machado.


        

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