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Diploma:

Decreto-Lei n.º 9/84/M

BO N.º:

9/1984

Publicado em:

1984.2.27

Página:

428

  • Regula o recenseamento para as eleições da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo.
Revogado por :
  • Lei n.º 10/88/M - Regula o processo de recenseamento eleitoral. — Revogações.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 27/86/M - Altera os artigos 3.º, 8.º, e 53.º do Decreto-Lei n.º 79/84/M, de 21 de Julho (Emissão do bilhete de identidade). — Revoga o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 9/84/M, de 27 de Fevereiro.
  • Decreto-Lei n.º 36/85/M - Consideram-se recenseados todos os eleitores que se inscrevam no período de 5 de Abril a 20 de Maio de 1984. — Revoga os n.º 2 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 9/84/M, de 27 de Fevereiro.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 19/84/M - Dá nova redacção ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 9/84/M, de 27 de Fevereiro (Recenseamento para as eleições da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo).
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 4/76/M - Define as normas a que deve obedecer a realização do recenseamento e da eleição dos membros da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo de Macau.
  • Portaria n.º 66/84/M - Aprova os modelos correspondentes aos impressos referidos nos artigos 15.º, 17.º, 18.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 9/84/M, de 27 de Fevereiro, (Recenseamento para as eleições da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo).
  • Decreto-Lei n.º 59/86/M - Suspende a actualização do recenseamento eleitoral no ano de 1986.
  • Decreto-Lei n.º 1/88/M - Suspende a actualização do recenseamento eleitoral no ano de 1987.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • LEGISLAÇÃO ELEITORAL - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 10/88/M

    Decreto-Lei n.º 9/84/M

    de 25 de Fevereiro

    Regula o recenseamento para as eleições da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo

    A realização no corrente ano de eleições para a Assembleia Legislativa e para o Conselho Consultivo implica que se proceda ao recenseamento eleitoral para estes órgãos de governo próprio do Território, o qual deve traduzir a dimensão do potencial eleitorado.

    Tendo em conta esta circunstância, julgou-se oportuno rever a legislação em vigor sobre recenseamento eleitoral, constante do Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Março, o qual é na parte do sistema de recenseamento eleitoral parcialmente alterado.

    O diploma que agora se publica visa, de um ponto de vista técnico, introduzir maior eficiência nas operações de recenseamento e, de um ponto de vista da capacidade eleitoral, incentivar o recenseamento dos potenciais eleitores do sufrágio directo e definir a capacidade activa dos organismos e associações intervenientes no sufrágio indirecto.

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    RECENSEAMENTO ELEITORAL

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Âmbito do diploma)

    1. O presente diploma regula os termos a que obedecerá o recenseamento que servirá de base à eleição por sufrágio directo e/ou indirecto dos membros da Assembleia Legislativa e dos vogais do Conselho Consultivo a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º e do n.º 2 do artigo 44.º do Estatuto Orgânico de Macau.

    2. O recenseamento é de validade permanente, sendo actualizado anualmente.

    Artigo 2.º

    (Direito e dever cívico)

    1. As pessoas singulares que gozem de capacidade eleitoral activa têm o direito e o dever cívico de promover a sua a inscrição no recenseamento eleitoral a que se refere o presente diploma.

    2. A inscrição no recenseamento habilita o eleitor aos benefícios previstos no artigo 32.º, bem como a outros que estejam ou venham a ser estabelecidos em diploma legal ou regulamentar.

    Artigo 3.º

    (Unicidade de inscrição)

    Nenhum eleitor pode estar inscrito mais de uma vez no recenseamento eleitoral.

    SECÇÃO II

    Capacidade eleitoral activa

    Artigo 4.º

    (Sufrágio directo)

    1. São eleitores dos membros da Assembleia Legislativa, por sufrágio directo, as pessoas singulares maiores de 18 anos que:

    a) Residam em Macau à data do termo do período anual de inscrição no recenseamento e, quer sejam portugueses, chineses ou estrangeiros, se encontrem habilitados com documento de identificação bastante, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º, emitido pelos competentes serviços da administração portuguesa;

    b) Sendo naturais de Macau, residam em Hong-Kong e tenham a sua inscrição consular no respectivo Consulado-Geral de Portugal.

    2. Não gozam, porém, de capacidade eleitoral activa:

    a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

    b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento que trate doenças do foro psiquiátrico ou como tais declarados pela Junta de Saúde do Território;

    c) Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso enquanto não hajam expiado a respectiva pena e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos.

    Artigo 5.º

    (Sufrágio indirecto)

    1. São eleitores dos membros da Assembleia Legislativa e dos vogais do Conselho Consultivo, por sufrágio indirecto, os organismos representativos dos interesses morais, culturais e assistenciais, bem como as associações de interesse económico, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

    a) Gozem de personalidade jurídica;

    b) O seu acto de constituição tenha sido publicado no Boletim Oficial à data da fixação do início do período anual de inscrição no recenseamento.

    2. Não gozam, porém, de capacidade eleitoral activa os seguintes organismos e associações:

    a) Os que, criados por iniciativa ou sob a égide de entidades públicas, recebam subsídios do Orçamento Geral do Território ou dos orçamentos de outras pessoas colectivas públicas;

    b) Aqueles em que a qualidade de membro esteja condicionada em razão do exercício de actividade ao serviço de determinada entidade, pública ou privada, ou da contitularidade de direito real.

    Artigo 6.º

    (Presunção de capacidade eleitoral)

    1. A inscrição no caderno de recenseamento implica a presunção de existência de capacidade eleitoral activa.

    2. A presunção referida no número anterior só pode ser ilidida por documento comprovativo da morte ou extinção do eleitor ou da alteração da respectiva capacidade eleitoral.

    CAPÍTULO II

    RECENSEAMENTO PARA O SUFRÁGIO DIRECTO

    SECÇÃO I

    Organização geral do recenseamento

    Artigo 7.º

    (Comissões recenseadoras)

    1. O recenseamento para o sufrágio directo é organizado por comissões recenseadoras cujo número, composição e âmbito pessoal e/ou territorial serão definidos por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial.

    2. É obrigatório o exercício do cargo de membro de comissão recenseadora, cuja investidura se considera feita, com dispensa de posse, na data da publicação no Boletim Oficial do despacho a que se refere o número anterior.

    Artigo 8.º

    (Colaboração de associações)

    1. As associações cívicas existentes à data da publicação do despacho a que se refere o artigo anterior, podem colaborar com as comissões recenseadoras, competindo a estas, sem discriminações, orientar as tarefas do recenseamento e definir a necessidade e o âmbito daquela colaboração.

    2. A colaboração das associações cívicas faz-se através de elementos que aquelas indiquem às comissões recenseadoras até cinco dias antes do início do período anual de recenseamento.

    3. A fim de se conseguir uma mais ampla participação comunitária no processo de recenseamento, o Governador poderá autorizar, caso a caso, por despacho publicado no Boletim Oficial, que associações de outra natureza colaborem igualmente com as comissões recenseadoras.

    Artigo 9.º

    (Coordenação e apoio)

    O Governador, designadamente através do Serviço de Administração e Função Pública (SAFP), coordenará as operações do recenseamento eleitoral e promoverá que seja prestado às comissões recenseadoras o apoio de que estas careçam.

    Artigo 10.º

    (Funcionamento das comissões recenseadoras)

    1. As comissões recenseadoras funcionarão diariamente durante o período anual de inscrição, com o horário e no local fixados no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º

    2. As reuniões das comissões recenseadoras são públicas, embora sem direito de intervenção dos presentes.

    Artigo 11.º

    (Informações ou esclarecimentos)

    As comissões recenseadoras poderão requisitar directamente a quaisquer serviços ou entidades públicas, ou solicitar a entidades privadas, as informações, esclarecimentos ou colaboração de que careçam, nomeadamente para efeito do disposto nos artigos 19.º e 20.º

    SECÇÃO II

    Operações do recenseamento

    Artigo 12.º

    (Período anual de inscrição)

    O período anual de inscrição no recenseamento eleitoral terá a duração mínima de 30 dias, competindo ao Governador determinar, por despacho publicado no Boletim Oficial com a antecedência não inferior a 20 dias, o seu início e termo.

    Artigo 13.º

    (Actos preparatórios)

    1. Imediatamente a seguir à fixação do seu início e repetidamente até ao seu termo, o SAFP anunciará, através dos meios de comunicação social, tanto de expressão portuguesa como chinesa, e de editais a afixar nos locais de estilo, o período de inscrição no recenseamento, bem como o horário, local de funcionamento e âmbito pessoal e/ou territorial de cada uma das comissões recenseadoras.

    2. Até cinco dias antes do início do período anual do recenseamento, o SAFP enviará às comissões recenseadoras o material de recenseamento que tenha à sua guarda e conservação nos termos do artigo 24.º

    Artigo 14.º

    (Local de inscrição)

    Os eleitores são inscritos no local de funcionamento da comissão recenseadora competente, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º

    Artigo 15.º

    (Processo de inscrição)

    1. Os eleitores promovem a sua inscrição no recenseamento mediante a apresentação de um verbete de inscrição, devidamente preenchido, do modelo a aprovar nos termos do artigo 35.º

    2. O verbete de inscrição deve ser assinado pelo eleitor ou, se este não souber assinar, conter a sua impressão digital.

    3. A apresentação do verbete de inscrição pode ser feita pelo próprio ou por outro eleitor já recenseado.

    4. O eleitor identificar-se-á pelo bilhete de identidade, cédula de identificação policial ou outro documento bastante como tal reconhecido por despacho genérico do Governador publicado no Boletim Oficial.

    5. Quando a apresentação do verbete não for feita pelo próprio, deve o apresentante assiná-lo também, referindo o seu número de inscrição no recenseamento, e identificando-se nos termos do número anterior, bem como apresentar o documento de identificação do eleitor.

    6. Quando à comissão recenseadora, no acto da apresentação do verbete, se puserem fundadas dúvidas sobre a sanidade mental do eleitor, pode ela aceitar o verbete sob condição de o eleitor se submeter à Junta de Saúde do Território que atestará o seu estado mental no prazo de cinco dias, ainda que para o efeito tenha de reunir extraordinariamente.

    7. Quando o verbete for apresentado, deverá ser assinado e datado pelo membro da comissão recenseadora que o receber.

    Artigo 16.º

    (Verbete de inscrição)

    1. O verbete de inscrição é constituído pelo corpo do verbete e por um destacável.

    2. O corpo destina-se à organização de um ficheiro pela comissão recenseadora, pelo número de ordem de inscrição, e o destacável destina-se a ser enviado ao SAFP onde será organizado um ficheiro global dos eleitores por ordem alfabética do seu primeiro nome.

    3. No caso de serem detectadas duplas inscrições, deve o facto ser imediatamente comunicado ao tribunal competente nos termos legais.

    Artigo 17.º

    (Número de eleitor)

    1. No acto de inscrição é entregue ao apresentante, devidamente numerado, um dístico documentativo da inscrição, do modelo a aprovar nos termos do artigo 35.º

    2. Em caso de extravio ou inutilização do dístico, o eleitor comunicará o acto à comissão recenseadora, ou ao SAFP se aquela se não encontrar em funcionamento, a fim de ser emitido novo dístico com o mesmo número.

    Artigo 18.º

    (Cadernos de recenseamento)

    1. A inscrição dos eleitores consta de cadernos de recenseamento de folhas do modelo a aprovar nos termos do artigo 35.º, pela ordem sequencial do número de inscrição.

    2. Haverá tantos cadernos quantos os necessários para que em cada um deles figurem sensivelmente 500 eleitores.

    3. A actualização anual dos cadernos é efectuada, consoante os casos, por meio de um traço, que não afecte a legibilidade sobre os nomes daqueles que perderam a qualidade de eleitores, referenciando-se à margem a causa da respectiva e eliminação, ou por aditamento dos nomes resultantes de nova inscrição.

    4. Os cadernos de recenseamento são numerados e rubricados, em todas as suas folhas, pela comissão recenseadora e têm termos de abertura e encerramento anuais por ela subs- critos.

    5. A numeração das folhas dos cadernos de recenseamento é única por comissão recenseadora e aqueles deverão ser anualmente recompostos de modo a mantê-los de acordo com o disposto no n.º 2.

    6. Os cadernos de recenseamento são obrigatoriamente reformulados de quatro em quatro anos.

    Artigo 19.º

    (Eliminação de inscrições)

    1. Devem ser eliminadas dos cadernos de recenseamento:

    a) As inscrições de eleitores abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas na lei;

    b) As inscrições dos eleitores cujo óbito for documentalmente comprovado;

    c) As inscrições dos que hajam deixado de residir habitualmente no Território ou em Hong-Kong, consoante os casos, nos termos do número seguinte ou segundo informação prestada ou confirmada pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública ou pelo Consulado-Geral.

    2. *

    3. Salvo o disposto no número seguinte, as eliminações são efectuadas durante o período anual de recenseamento e tornadas públicas conjuntamente com as cópias dos cadernos de recenseamento nos termos do artigo 21.º, para efeito de reclamação e recurso, nos termos dos artigos 22.º e 23.º, por eliminação ou não eliminação indevidas.

    4. *

    5. As eliminações definitivas devem ser comunicadas pela respectiva comissão recenseadora ao SAFP, para anotação no ficheiro a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 36/85/M

    Artigo 20.º

    (Informações a prestar)

    1. Para efeito do disposto ao artigo anterior, mas sem prejuízo do preceituado no artigo 11.º, serão oficiosamente enviados ao SAFP, até cinco dias antes do início do período anual de recenseamento, os seguintes elementos relativos a indivíduos maiores de 18 anos:

    a) Pelos juízos de direito e auditoria do tribunal militar sediados no Território, por intermédio das respectivas secretarias, relação contendo o nome e demais elementos de identificação dos indivíduos que desde o anterior período de recenseamento hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que implique privação de capacidade eleitoral nos termos das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 4.º deste diploma;

    b) Pelas conservatórias do registo civil, relação contendo o nome e demais elementos de identificação dos indivíduos falecidos desde o anterior período de recenseamento;

    c) Pelos estabelecimentos que no Território tratem doenças do foro psiquiátrico, relação contendo o nome e demais elementos de identificação dos indivíduos que desde o anterior período de recenseamento hajam sido internados por demência notoriamente reconhecida em virtude de anomalia psíquica, mas que não estejam interditados por sentença com trânsito em julgado.

    2. Recebidos os elementos a que se refere o número anterior, o SAFP, no prazo de cinco dias, enviará o correspondente extracto à comissão recenseadora competente nos termos do n.º 1 do artigo 7.º

    Artigo 21.º

    (Exposição de cópia dos cadernos)

    Dez dias depois de terminado o período anual de inscrição, e durante quinze dias, serão expostas no local de funcionamento de cada comissão recenseadora cópias fiéis dos cadernos de recenseamento, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.

    Artigo 22.º

    (Reclamações)

    1. Durante o período de exposição da cópia dos cadernos pode qualquer eleitor ou associação referida no artigo 8.º reclamar por escrito, perante a comissão recenseadora, das omissões, erros ou inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento.

    2. A comissão recenseadora decidirá as reclamações nos cinco dias seguintes à sua apresentação, devendo imediatamente afixar, até ao termo do prazo do recurso, as suas decisões no local de funcionamento.

    Artigo 23.º

    (Recursos)

    1. Das decisões da comissão recenseadora podem recorrer, até cinco dias após a afixação da decisão, para o Tribunal Administrativo de Macau, o reclamante ou qualquer outro eleitor, oferecendo com o requerimento todos os elementos necessários para apreciação do recurso.

    2. As petições serão apresentadas directamente na secretaria do Tribunal.

    3. O recurso será julgado pelo vogal que estiver de serviço no dia da sua interposição, sendo a decisão proferida nos cinco dias seguintes e imediatamente mandada notificar à comissão recenseadora e ao recorrente, dela não cabendo recurso.

    Artigo 24.º

    (Guarda e conservação do material do recenseamento)

    1. No final do processo anual de recenseamento, as comissões recenseadoras enviarão os cadernos de recenseamento e documentação atinente ao SAFP, ao qual compete a sua guarda e conservação.

    2. Recebidos os cadernos de recenseamento, o responsável pelo SAFP mandará extrair cópia fiel de cada um deles e acusará a sua recepção à respectiva comissão recenseadora, que se considerará então dissolvida.

    CAPÍTULO III

    RECENSEAMENTO PARA O SUFRÁGIO INDIRECTO

    Artigo 25.º

    (Órgão recenseador)

    O recenseamento para o sufrágio indirecto é organizado pelo SAFP, junto do qual os organismos e associações com capacidade eleitoral activa, nos termos do artigo 4.º, promovem a sua inscrição no decurso do período anual de recenseamento.

    Artigo 26.º

    (Processo de inscrição)

    1. Os organismos e associações com capacidade eleitoral promovem a sua inscrição mediante a apresentação de um verbete de inscrição, devidamente preenchido e instruído, de modelo a aprovar nos termos do artigo 35.º

    2. Juntamente com o verbete de inscrição deve ser entregue cópia da acta da reunião da assembleia geral ou de outro órgão colegial estatutariamente competente, onde se deliberou promover a inscrição no recenseamento do respectivo organismo ou associação.

    3. O verbete de inscrição deve ser assinado pelo membro dos corpos gerentes a quem a entidade a recensear tenha atribuído poderes de representação.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/84/M

    4. Quando o verbete for apresentado, deverá ser numerado, assinado e datado pelo funcionário incumbido do seu recebimento e por este passado recibo em impresso próprio.

    Artigo 27.º

    (Verbete de inscrição)

    1. O verbete de inscrição é constituído pelo corpo do verbete e por um destacável.

    2. O corpo destina-se à organização de um ficheiro pelo número de ordem de inscrição e com o destacável será organizado um ficheiro onomástico das entidades com capacidade eleitoral, separadamente por ordens de interesse (moral, cultural, assistencial e económica).

    Artigo 28.º

    (Cadernos de recenseamento)

    1. A inscrição das entidades a que for reconhecida capacidade eleitoral consta de cadernos de recenseamento, organizados por ordens de interesses, numerados e rubricados em todas as suas folhas pelo responsável do SAFP, e com termos de abertura e encerramento por ele subscritos.

    2. Os cadernos de recenseamento são obtidos directamente através de fotocópias dos verbetes de inscrição, pela ordem sequencial da sua numeração.

    3. Os cadernos de recenseamento são reformulados anualmente e actualizados mediante a eliminação dos organismos e associações que perderam capacidade eleitoral e o aditamento dos novos eleitores.

    4. Na actualização dos cadernos são ainda consideradas, mediante a apresentação de novo verbete, as alterações que entretanto se verificaram nos elementos constantes do verbete de inscrição apresentado por entidade já recenseada.

    Artigo 29.º

    (Remissão)

    1. Ao processo de recenseamento regulado neste capítulo são aplicáveis, com as necessárias adaptações e as especialidades previstas nos números seguintes, as disposições constantes dos artigos 12.º, 13.º n.º 2, 19.º n.º 3, 21.º, 22.º e 23.º

    2. Para efeitos de reclamação e recurso só são considerados interessados os organismos e associações com capacidade eleitoral activa, nos termos do artigo 4.º

    3. O recurso é interposto para o Governador, sendo a respectiva petição apresentada no SAFP.

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Artigo 30.º

    (Novo recenseamento)

    1. No processo de recenseamento que se inicia nos termos deste diploma, as comissões recenseadoras, independentemente da iniciativa dos interessados, podem inscrever nos cadernos de recenseamento a que se refere o artigo 18.º todos os titulares de direito de voto de que tenham conhecimento.

    2. Para efeito do disposto no número anterior, as comissões recenseadoras podem solicitar, a todos os serviços e entidades públicas ou entidades privadas, a indicação das pessoas singulares, a uns e outras ligadas, que no respectivo âmbito pessoal e/ou territorial lhes caiba recensear.

    Artigo 31.º

    (Prorrogação de prazo)

    No processo de recenseamento a que se refere o artigo anterior, o período de 10 dias a que se refere o artigo 21.º poderá ser prorrogado na medida do necessário, por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial.

    Artigo 32.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 27/86/M

    Artigo 33.º

    (Modelos)

    Serão aprovados por portaria do Governador os modelos a que se referem os artigos 15.º, 17.º, 18.º e 26.º

    Artigo 34.º

    (Pessoal eventual)

    O SAFP fica autorizado a admitir em regime eventual o pessoal necessário ao processamento do recenseamento a que se refere o artigo 30.º

    Artigo 35.º

    (Encargos)

    Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos por conta de dotação apropriada a inscrever no Orçamento Geral do Território no corrente ano económico, tendo por contrapartida as disponibilidades orçamentais existentes e/ou por conta de saldos de anos económicos findos.

    Artigo 36.º

    (Revogação de legislação anterior)

    1. São revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Março, relativas à matéria regulada pelo presente diploma.

    2. Consideram-se referidas às correspondentes disposições do presente diploma, as remissões feitas no Capítulo II (Do recenseamento) da Parte IV do decreto-lei a que alude o número anterior.

    Artigo 37.º

    (Dúvidas na execução)

    As dúvidas que surgirem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Artigo 38.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da publicação.

    Assinado em 25 de Fevereiro de 1984.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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