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Diploma:

Decreto-Lei n.º 27/86/M

BO N.º:

12/1986

Publicado em:

1986.3.22

Página:

1082

  • Altera os artigos 3.º, 8.º, e 53.º do Decreto-Lei n.º 79/84/M, de 21 de Julho (Emissão do bilhete de identidade). — Revoga o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 9/84/M, de 27 de Fevereiro.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 19/99/M - Aprova o novo regime de emissão do Bilhete de Identidade de Residente. Revogações.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 2/88/M - Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27/86/M, de 22 de Março. (Emissão de Bilhete de Identidade).
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 9/84/M - Regula o recenseamento para as eleições da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo.
  • Decreto-Lei n.º 79/84/M - Regulamenta a emissão do bilhete de identidade. — Revoga os Decretos n.os. 40711 e 41078, respectivamente de 1 de Agosto de 1956 e de 19 de Abril de 1957, e os Decretos-Lei n.os. 38662 e 41077, de 29 de Fevereiro de 1952 e de 19 de Abril de 1957, respectivamente.
  • Decreto-Lei n.º 6/92/M - Regula a emissão do novo bilhete de identidade de residente de Macau. Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • BILHETE DE IDENTIDADE, REGIME DO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 19/99/M

    Decreto-Lei n.º 27/86/M

    de 22 de Março

    A experiência recolhida ao longo de dois anos de vigência do Decreto-Lei n.º 79/84/M, de 21 de Julho, que regulamenta a emissão do bilhete de identidade, e o início, dentro em breve, da substituição dos actuais documentos de identificação por novo modelo, a emitir por computador, recomendam a introdução de algumas alterações ao referido diploma e a adopção de medidas tendentes a facilitar o processo de substituição.

    Assim:

    Condiciona-se a concessão de bilhete de identidade a crianças de idade inferior a cinco anos, à verificação de circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas;

    Reduz-se para dois anos o prazo de validade dos bilhetes de identidade, quando o titular tenha menos de dez anos;

    Prevê-se a emissão de bilhetes de identidade de validade reduzida, nos casos em que, havendo urgência na sua obtenção, o interessado não pode apresentar os documentos que a lei exige;

    Põe-se em vigor, mas apenas para o bilhete de identidade novo, o pagamento da sobretaxa nos casos de extravio e não renovação nos prazos legais;

    Prolonga-se a validade dos documentos de identificação que caducam em 1986 e 1987, para evitar sobreposição entre a sua renovação e o processo de substituição de documentos.

    Actualiza-se a taxa de emissão do bilhete de identidade e revoga-se a isenção de pagamento de taxas.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Os artigos 3.º, 8.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 79/84/M, de 21 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 3.º

    (Obrigatoriedade do bilhete de identidade)

    1.

    2.

    3.

    4.

    5.

    6. Só em casos excepcionais, devidamente justificados, é concedido bilhete de identidade a crianças de idade inferior a cinco anos, cabendo ao director dos SIM pronunciar-se sobre a atendibilidade das razões invocadas.

    Artigo 8.º

    (Validade)

    1. O bilhete de identidade é válido durante dois, cinco ou dez anos, conforme o seu titular, à data da emissão, tenha até 10, 40 ou 60 anos de idade, respectivamente; o bilhete de identidade emitido depois de o seu titular perfazer 60 anos mantém a validade independentemente de renovação.

    2. Em casos de reconhecida urgência na obtenção de bilhete de identidade, verificando-se manifesta impossibilidade de serem apresentados em tempo oportuno os documentos legalmente exigidos, pode o director dos SIM autorizar a emissão do bilhete de identidade, com validade não superior a sessenta dias, com base em meios de provas fidedignas ou na informação constante do processo existente.

    3. Não se aplica o disposto no número anterior se o documento em falta for a prova de residência a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 24.º

    Artigo 53.º

    (Entrada em vigor)

    1.

    2. O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 6.º, entra em vigor no termo do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º

    3. O disposto no n.º 8 do artigo 12.º entra em vigor, para os bilhetes de identidade emitidos por computador, imediatamente a seguir ao início da sua emissão.

    Art. 2.º Consideram-se válidos, para todos os efeitos, depois de expirado o respectivo prazo de validade, os bilhetes de identidade e as cédulas de identificação policial que tenham vindo a caducar ou venham a caducar a partir de 1986, enquanto não for determinada a sua substituição, nos termos dos artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 79/86/M, de 21 de Julho.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 2/88/M

    Art. 3.º A taxa a cobrar pela passagem ou renovação do bilhete de identidade emitido por computador é de 40 patacas.

    Art. 4.º É revogado o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 9/84/M, de 27 de Fevereiro.

    Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia 14 de Abril de 1986.

    Aprovado em 20 de Março de 1986.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.



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