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Confirmação de não vigência : | |||
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Notas em LegisMac | |||
Artigo único. É autorizado, ao abrigo do disposto no artigo 63.º e no n.º 1 do artigo 20.º, ambos do Decreto-Lei n.º 411/70, de 26 de Agosto, o Banco do Brasil, S. A., com sede em Brasília, a abrir uma agência em Macau, devendo, nos termos dos artigos 60.º e 18.º do mesmo diploma, afectar especialmente às operações a realizar no Território um capital inicial de $ 10 000 000,00 (dez milhões).
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