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Diploma:

Decreto-Lei n.º 27-D/79/M

BO N.º:

38/1979

Publicado em:

1979.9.28

Página:

1334(55)

  • Aprova o Diploma Orgânico da Repartição dos Serviços de Planeamento e Coordenação de Empreendimentos.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 104/84/M - Cria a Direcção dos Serviços de Programação de Empreendimentos. — Revoga o Decreto-Lei n.º 27-D/79/M, de 28 de Setembro.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 24/80/M - Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 27-D/79/M, de 28 de Setembro.
  • Decreto-Lei n.º 20/81/M - Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 27-D/79/M, de 28 de Setembro. (Serviços de Planeamento e Coordenação de Empreendimentos).
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  • Despacho n.º 22/81 - Respeitante aos trâmites que devem seguir as propostas de empreendimentos, quer envolvam ou não novas concessões de terrenos do Estado.
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 104/84/M

    Decreto-Lei n.º 27-D/79/M

    de 22 de Setembro

    Repartição dos Serviços de Planeamento e Coordenação de Empreendimentos

    DIPLOMA ORGÂNICO DA REPARTIÇÃO DOS SERVIÇOS DE PLANEAMENTO E COORDENAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS

    CAPÍTULO I

    Disposições fundamentais

    Artigo 1.º

    (Criação dos Serviços)

    1. Em substituição dos actuais Serviços de Planeamento e Integração Económica e do Gabinete de Apoio e Desenvolvimento (GADE), é criada a Repartição dos Serviços de Planeamento e Coordenação de Empreendimentos, designada nos artigos seguintes abreviadamente por SPECE.

    2. Os SPECE funcionarão na dependência directa do Governador.

    Artigo 2.º

    (Atribuições)

    Os SPECE têm por missão:

    a) Promover, em todo o território de Macau, de modo permanente e dinâmico, o planeamento do uso do solo, desde os estudos gerais de ordenamento até ao estabelecimento dos programas de urbanização, infra-estruturas, equipamento e saneamento;

    b) De acordo com a política superiormente estabelecida, definir zonas de intervenção prioritária com vista não só à realização dos estudos referidos na alínea anterior, mas também ao estabelecimento das fases de implementação a curto, médio e longo prazos;

    c) Estudar e analizar todas as propostas de empreendimentos públicos e privados multi-sectoriais, submetendo-os à decisão do Governador;

    d) Coordenar a execução de todos os empreendimentos públicos e privados oficialmente aprovados;

    e) Preparar, de acordo com a orientação que superiormente for estabelecida, os anteprojectos dos Planos de Fomento, anuais ou plurianuais;

    f ) Integrar nos Planos de Fomento todos os empreendimentos, quer públicos quer privados, cuja importância assim o justifique;

    g) Prestar às entidades públicas, na área da sua competência, a colaboração e apoio que forem determinados pelo Governador.

    Artigo 3.º

    (Competência)

    No exercício das suas atribuições, compete aos SPECE:

    a) Efectuar o planeamento físico do Território a médio e longo prazos, traduzindo-o em planos gerais e parcelares de urbanização e na definição das infra-estruturas a executar nas zonas de intervenção;

    b) Promover a elaboração, pelos seus próprios meios, com recurso a outros serviços competentes e/ou gabinetes técnicos particulares, nacionais ou estrangeiros, dos planos referidos na alínea anterior;

    c) Dar parecer sobre todas as propostas de investimento multi-sectoriais apresentadas ao Governo que visem a realização de empreendimentos no Território, recolhendo todas as informações pertinentes dos vários Serviços Públicos, outros organismos ou entidades privadas, para apreciação e decisão do Governador;

    d) Coordenar a execução de todos os empreendimentos a levar a efeito pelos sectores público e privado e zelar pelo cumprimento das condições estabelecidas nos contratos celebrados com o Estado;

    e) Prestar ao Governador o necessário apoio técnico, quer através de estudos próprios, quer da coordenação de informações obtidas de Serviços e Organismos Públicos, entidades privadas e de relatórios de grupos de trabalho, por forma a assegurar não só a conveniente fundamentação das decisões do Governador, mas também o seu exacto cumprimento;

    f ) Elaborar os programas anuais de execução do Plano de Fomento e preparar as propostas de alteração que, no seu âmbito, eventualmente se revelem necessárias;

    g) Estudar, examinar e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com o planeamento de quaisquer actividades do Território que, não se enquadrando directamente nos planos de fomento, interessem todavia ao seu desenvolvimento económico e social;

    h) Acompanhar a evolução dos recursos financeiros públicos mobilizáveis para o financiamento de empreendimentos a incluir nos planos de fomento plurianuais e nos respectivos programas anuais;

    i) Coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos planos de fomento, centralizando as informações que lhes digam respeito, sugerindo as modificações que forem convenientes e informando as propostas de alteração que forem apresentadas pelas entidades executoras;

    j) Assegurar a colaboração dos diversos Serviços e Organismos públicos e de todas as demais entidades, públicas e privadas, ligadas ao desenvolvimento económico e social do Território;

    k) Efectuar, directamente ou através de grupos de trabalho, ou de gabinetes especializados, os estudos que forem julgados convenientes, relativos ao desenvolvimento económico e social do Território.

    Artigo 4.º

    (Dever de colaboração)

    É dever das entidades públicas e privadas, singulares ou colectivas, prestarem aos SPECE a colaboração de que estes necessitarem para o desempenho das suas funções.

    Artigo 5.º

    (Colaboração com entidades nacionais e estrangeiras)

    Nos termos e nas condições que para cada caso forem superiormente estabelecidas, os SPECE poderão aceitar a colaboração de organismos e instituições nacionais e estrangeiras que desenvolvam actividades no seu âmbito.

    CAPÍTULO II

    Organização dos Serviços

    Artigo 6.º

    (Chefe de Repartição)

    Os SPECE serão dirigidos por um chefe de Repartição ao qual compete:

    a) Orientar, dirigir e coordenar a execução de todos os trabalhos;

    b) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis aos SPECE;

    c) Propor a nomeação, promoção, exoneração e colocação do pessoal nos termos legais;

    d) Propor as providências que julgar convenientes para a regularidade e eficiência dos Serviços;

    e) Decidir, em conformidade com os respectivos diplomas reguladores e de harmonia com a orientação superiormente estabelecida, os assuntos que estiverem dentro da sua competência e bem assim aqueles para cuja resolução tiver delegação;

    f) Informar sobre todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho superior, instruindo-os no sentido do seu completo esclarecimento e emitindo igualmente, quando necessário, o seu parecer quanto à decisão a tomar;

    g) Manter estreita colaboração com entidades públicas e privadas do Território e organismos congéneres de Portugal e do estrangeiro;

    h) Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei e pelo regulamento referido no artigo 34.º

    Artigo 7.º

    (Órgãos)

    1. Os SPECE distribuem-se por divisões e estas por secções.

    2. As divisões são chefiadas por técnicos designados por despacho do Governador.

    3. As secções serão dirigidas por funcionários designados por despacho do chefe da Repartição.

    Artigo 8.º

    (Divisões)

    Os SPECE disporão das seguintes divisões:

    - Planeamento;

    - Coordenação.

    Artigo 9.º

    (Divisão de Planeamento)

    1. A Divisão de Planeamento terá especialmente a seu cargo:

    a) O planeamento geral do Território a médio e longo prazos, competindo-lhe a elaboração de planos directores e parcelares de urbanização, definição de zonas de intervenção prioritária e das correspondentes infra-estruturas, equipamento e saneamento;

    b) A prestação de informações sobre as condições e conjunto de diligências a efectuar para a apresentação de propostas de investimento;

    c) A elaboração, acompanhamento e execução dos Planos de Fomento e respectivos programas anuais, por forma a permitir que os SPECE exerçam a competência prevista na alínea i) do artigo 3.º deste diploma.

    2. A Divisão de Planeamento compreenderá as secções de:

    - Planeamento Físico;

    - Planos de Fomento.

    Artigo 10.º

    (Divisão de Coordenação)

    1. A Divisão de Coordenação terá especialmente a seu cargo:

    a) Acompanhar e coordenar a execução de todos os empreendimentos que se integrem nos programas de planeamento ou que com os mesmos tenham implicações;

    b) Colher, designadamente junto dos Serviços e Organismos Públicos, as informações e elementos necessários para a perspectivação adequada dos problemas e programas por parte dos SPECE;

    c) A recolha e análise de dados para adaptação continuada das linhas programáticas com vista ao planeamento a médio e longo prazos e adequação dos planos inicialmente estabelecidos à realidade concreta.

    2. A Divisão de Coordenação compreenderá as secções de:

    - Coordenação;

    - Recolha e Tratamento de Dados.

    Artigo 11.º

    (Secção Administrativa)

    1. Os SPECE disporão de uma secção administrativa destinada a prestar apoio burocrático à chefia e divisões que integram a Repartição.

    2. A secção administrativa ocupar-se-á especialmente do seguinte:

    a) Expediente geral;

    b) Movimento e situação do pessoal;

    c) Orçamento;

    d) Concursos e aquisições;

    e) Liquidações e abonos;

    f) Património;

    g) Arquivo.

    Artigo 12.º

    (Outras divisões e secções)

    Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 11.º, poderão, sob proposta do chefe da Repartição, ser criadas, por portaria do Governador, as divisões e secções que as necessidades justificarem.

    Artigo 13.º

    (Serviços gerais)

    Os serviços gerais executarão os trabalhos que lhes são próprios e as demais actividades que possam ser enquadradas no artigo 51.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor.

    CAPÍTULO III

    Pessoal

    SECÇÃO I

    Quadros e sua composição

    Artigo 14.º

    (Quadros)

    O pessoal dos SPECE distribui-se pelos seguintes quadros:

    a) Chefia;

    b) Técnico;

    c) Técnico-auxiliar;

    d) Administrativo;

    e) Serviços gerais.

    Artigo 15.º

    (Composição, designações funcionais e categorias)

    A composição, designações funcionais e categorias do pessoal dos quadros dos SPECE são as constantes do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sendo por ora dotados apenas os lugares que nele vão assinalados.

    Artigo 16.º

    (Quadro de chefia)

    O chefe da Repartição será nomeado, em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, indistintamente de entre:

    a) Os técnicos da Repartição;

    b) Indivíduos licenciados por qualquer universidade portuguesa com qualificações adequadas ao exercício do cargo e comprovada experiência profissional.

    Artigo 17.º

    (Substituto legal)

    O chefe da Repartição será substituído pelo chefe de divisão que o Governador designar. Na falta de designação, pelo chefe de divisão mais graduado e em igualdade de graduação, pelo mais antigo.

    SECÇÃO II

    Ingresso nos quadros

    Artigo 18.º

    (Regime geral)

    O ingresso nos quadros dos SPECE faz-se de acordo com as normas previstas nos artigos seguintes, sem prejuízo dos requisitos gerais exigidos por lei para o desempenho de funções públicas.

    Artigo 19.º

    (Quadro técnico)

    1. O ingresso no quadro técnico faz-se, na categoria de técnico de 2.ª classe, por nomeação, mediante concurso documental entre licenciados em engenharia civil, arquitectura, economia e organização e gestão de empresas.

    2. A graduação dos concorrentes será feita, tendo em atenção:

    - A qualificação e experiência profissional;

    - O tempo de serviço prestado nos SPECE em qualquer situação ou regime, com boas informações.

    3. Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, o número de unidades de cada uma das licenciaturas referidas no número 1 será fixado por despacho do Governador, conforme as necessidades o exigirem e mediante proposta do chefe da Repartição.

    Artigo 20.º

    (Quadro técnico-auxiliar)

    O ingresso no quadro técnico-auxiliar faz-se por nomeação, para os cargos adiante indicados, com observância das seguintes normas:

    1. Topógrafo: mediante concurso documental entre indivíduos habilitados com curso de topografia reconhecido pelo Governo do Território.

    A graduação dos concorrentes será feita, tendo em atenção:

    a) A classificação final do curso de topografia;

    b) O tempo de serviço prestado ao Estado como topógrafo.

    2. Desenhador de 2.ª classe: mediante concurso público de provas práticas, entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário oficial ou com cursos secundários das escolas de língua estrangeira, desde que possuam igualmente a 4.ª classe do ensino primário elementar oficial.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/80/M, Decreto-Lei n.º 20/81/M

    3. Auxiliar-técnico de 3.ª classe: mediante concurso público de provas práticas entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

    Artigo 21.º

    (Quadro administrativo)

    1. O ingresso no quadro administrativo faz-se por nomeação, para os cargos de terceiro-oficial e escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe, nos termos da Lei n.º 20/78/M, de 26 de Agosto.

    2. O provimento dos restantes lugares far-se-á de acordo com as normas previstas no Estatuto do Funcionalismo em vigor, e demais legislação aplicável.

    Artigo 22.º

    (Quadro de serviços gerais)

    O ingresso no quadro de serviços gerais obedecerá às normas estabelecidas no Estatuto do Funcionalismo em vigor, e demais legislação aplicável.

    SECÇÃO III

    Contrato e comissão de serviço

    Artigo 23.º

    (Contrato de prestação de serviço)

    Sempre que as necessidades dos SPECE o justifiquem, o Governador, sob proposta do chefe da Repartição, poderá autorizar a admissão, mediante contrato de prestação de serviço, de indivíduos para o desempenho de funções específicas ou para a execução de trabalhos urgentes de carácter técnico, sendo dispensadas, no caso de estrangeiros, as condições para o desempenho de funções públicas que se mostrem incompatíveis com essa qualidade.

    Artigo 24.º

    (Comissão de serviço)

    Sempre que as necessidades do serviço o imponham, poderão também ser admitidos para lugares dos quadros, em comissão de serviço, funcionários que pertençam aos quadros dependentes dos órgãos de soberania da República, nos termos do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.

    SECÇÃO IV

    Mudanças de escalão

    Artigo 25.º

    (Quadro técnico)

    1. Os técnicos ascenderão à classe imediatamente superior ao completarem cinco anos de efectivo serviço, com boas informações, em cada uma das classes.

    2. Para este efeito ser-lhes-á contado o tempo de serviço a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º

    SECÇÃO V

    Promoções

    Artigo 26.º

    (Quadro técnico-auxiliar)

    1. Os auxiliares-técnicos das diversas classes são promovidos mediante concurso de provas práticas entre os que tenham completado três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior e em função das vagas.

    2. Os desenhadores são promovidos mediante concurso de provas práticas entre os que tenham completado três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior e em função das vagas.

    3. O prazo para admissão a concurso será reduzido a 2 anos, relativamente aos funcionários cuja última classificação de serviço seja de, pelo menos, Muito Bom.

    Artigo 27.º

    (Quadro administrativo)

    1. Os funcionários do quadro administrativo são promovidos mediante concurso de provas práticas entre os que tenham completado três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

    2. O prazo para admissão a concurso será reduzido a 2 anos, relativamente aos funcionários cuja última classificação de serviço seja de, pelo menos, Muito Bom.

    CAPÍTULO IV

    Disposições gerais e transitórias

    Artigo 28.º

    (Incompatibilidades)

    Os funcionários dos SPECE só poderão desempenhar funções estranhas ao seu quadro nos casos previstos na lei ou com autorização expressa do Governador.

    Artigo 29.º

    (Gratificações e subsídio de tecnicidade)

    1. Sem prejuízo da aplicação do Capítulo II da Lei n.º 10/79/M, de 28 de Abril, e até à revisão do regime global de gratificações para o funcionalismo público do Território, mantém-se em vigor o regime actualmente existente, incluindo o número 4 do artigo 29.º do Decreto n.º 49 353, de 3 de Novembro de 1969.

    2. O abono de subsídio diário acarreta a proibição de qualquer actividade particular.

    Artigo 30.º

    (Contagem de tempo de serviço)

    1. Para as mudanças de escalão previstas neste diploma a contagem de tempo de serviço efectivo obedecerá às seguintes normas:

    a) Para o pessoal do quadro técnico - todo o tempo de serviço efectivo prestado nos Serviços de Planeamento e Integração Económica, Gabinete de Apoio e Desenvolvimento e SPECE nas respectivas categorias, em qualquer situação ou regime e com boas informações;

    b) Para os condutores de automóveis e serventes - todo o tempo de serviço efectivo prestado nos Serviços de Planeamento e Integração Económica, Gabinete de Apoio e Desenvolvimento e SPECE nas respectivas categorias, com boas informações.

    2. Aos arquitectos do G.A.D.E. que transitarem para lugares de "técnico" do novo quadro do SPECE ser-lhes-á contado para efeitos de recondução e nomeação definitiva, de acordo com as regras do artigo 30.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor, todo o tempo de serviço prestado naquele Gabinete de Apoio e Desenvolvimento.

    Artigo 31.º

    (Validade e âmbito dos concursos)

    1. Os concursos de ingresso e promoção previstos nesta lei terão a validade fixada no Estatuto do Funcionalismo em vigor.

    2. Os programas dos concursos e a constituição dos respectivos júris serão fixados no respectivo regulamento a aprovar pelo Governador.

    Artigo 32.º

    (Transições)

    1. As transições do pessoal dos actuais Serviços de Planeamento e Integração Económica e Gabinete de Apoio e Desenvolvimento para os novos quadros dos SPECE far-se-ão mediante despacho do Governador, independentemente de nomeação, visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo, da forma seguinte:

    I - Quadro de chefia:

    Para chefe da Repartição - o especialista do quadro técnico que vem chefiando os Serviços de Planeamento e Integração Económica, passando a desempenhar o cargo em regime de comissão ordinária de serviço.

    Il - Quadro técnico:

    a) Para técnico principal - o actual especialista dos Serviços de Planeamento e Integração Económica;

    b) Para técnico de 1.ª classe:

    - O actual assistente-técnico de 1.ª classe (arquitecto) dos Serviços de Planeamento e Integração Económica, por virtude de contar mais cinco anos de serviço.

    - O administrador de concelho integrado no quadro geral de adidos, actualmente em diligência nos Serviços de Planeamento e Integração Económica, se o requerer no prazo de trinta dias contados da data da entrada em vigor deste diploma e cumpridas as formalidades referidas no n.º 2 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau;

    - Os arquitectos de 1.ª classe do Gabinete de Apoio e Desenvolvimento em regime de contrato de prestação de serviço, se o requererem no prazo de trinta dias contados da data da entrada em vigor deste diploma, e sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor.

    III - Quadro técnico-auxiliar:

    Para desenhador de 2.ª classe - o actual desenhador de 2.ª classe do Gabinete de Apoio e Desenvolvimento, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor, sendo-lhe porém levado em conta para efeitos de recondução e nomeação definitiva o tempo de serviço já prestado.

    IV - Quadro administrativo:

    a) Os funcionários administrativos dos Serviços de Planeamento e Integração Económica que à data da entrada em vigor deste decreto-lei reúnam as condições de promoção, excepto o concurso, transitam para a categoria imediatamente superior.

    b) Os que não reúnam as condições referidas em a) - para idênticos lugares do quadro administrativo dos SPECE;

    c) O actual escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe do Gabinete de Apoio e Desenvolvimento - para idêntico lugar do quadro administrativo dos SPECE, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor.

    V - Quadro de serviços gerais:

    a) Para condutor de automóveis de 3.ª classe - o actual condutor de automóveis de 3.ª classe do Gabinete de Apoio e Desenvolvimento;

    b) Para servente de 1.ª classe - o actual servente de 1.ª classe dos Serviços de Planeamento e Integração Económica;

    c) Para servente de 2.ª classe - o actual servente de 2.ª classe do Gabinete de Apoio e Desenvolvimento.

    2. O pessoal que, nos termos da alínea b), II, do número 1 deste artigo transitar para os lugares de técnico de 1.ª classe só ascenderá à categoria da letra "E" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor, após dez anos de serviço efectivo em qualquer regime ou situação nos Serviços de Planeamento e Integração Económica, no Gabinete de Apoio e Desenvolvimento, ora extintos, e/ou nos SPECE com boas informações.

    3. Sempre que por força das disposições do presente diploma um funcionário transite de um cargo para outro de igual categoria entender-se-á como exercido no novo cargo o tempo de serviço prestado no anterior.

    Artigo 33.º

    (Direito de opção)

    1. Os actuais funcionários do quadro administrativo poderão transitar para lugares do quadro técnico-auxiliar de categoria imediatamente superior ou equivalente, conforme contem mais ou menos de três anos de bom e efectivo serviço na sua actual categoria.

    2. O prazo de 3 anos referido no número anterior será reduzido a 2 anos, relativamente aos funcionários cuja última classificação de serviço seja de, pelo menos, Muito Bom.

    Artigo 34.º

    (Extinção de lugares)

    O actual lugar de aspirante do quadro administrativo será extinto logo que vagar, podendo em sua substituição ser criado um lugar de escriturário-dactilógrafo da classe que for julgada necessária.

    Artigo 35.º

    (Diploma regulamentar)

    No prazo de 180 dias contados da data da entrada em vigor deste decreto-lei, os SPECE deverão submeter à aprovação do Governador o projecto do respectivo regulamento.

    Artigo 36.º

    (Concursos)

    Para o preenchimento de vagas nos quadros dos SPECE, mantêm a validade até ao termo do prazo anteriormente fixado, todos os concursos já efectuados para lugares de idêntica designação e categoria dos Serviços de Planeamento e Integração Económica ora extintos.

    Artigo 37.º

    (Situação transitória)

    Enquanto não estiverem concluídas todas as formalidades relativas às nomeações para os novos lugares criados e as transições previstas neste diploma, manter-se-ão em funcionamento as estruturas actualmente vigentes.

    Artigo 38.º

    (Dúvidas na execução)

    As dúvidas na execução deste decreto-lei serão resolvidas por portaria do Governador, ouvido o chefe da Repartição.

    Artigo 39.º

    (Revogação de diplomas anteriores)

    São revogados o Decreto n.º 49 353, de 3 de Novembro de 1969, com excepção do n.º 4 do artigo 29.º do mesmo decreto, o Despacho n.º 6/75, de 28 de Janeiro, e todas as disposições que contrariem o presente diploma.

    Artigo 40.º

    (Começo de vigência)

    Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1980.

    Artigo 41.º

    (Alterações futuras)

    1. As alterações futuras a este decreto-lei que não recaiam sobre matéria prevista no artigo 31.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto Orgânico de Macau, são da competência cumulativa da Assembleia Legislativa e do Governador.

    2. As alterações serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, supressões e aditamentos necessários.

    Assinado em 28 de Setembro de 1979.

    Publique-se.

    ———

    Mapa a que se refere o artigo 15.º

    Pessoal da Repartição dos Serviços de Planeamento e Coordenação de Empreendimentos


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