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Diploma:

Decreto-Lei n.º 22/77/M

BO N.º:

26/1977

Publicado em:

1977.6.25

Página:

775

  • Aprova o Regulamento de Ensino Primário Luso-Chinês. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1716, de 3 de Setembro de 1966.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 20/95/M - Define a organização dos estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário oficiais de língua veicular chinesa.- Revoga os Decretos-Leis n.os 22/77/M, de 25 de Junho, e 26/82/M, de 19 de Junho.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 25/79/M - Revoga o n.º 2 do artigo 136.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho, e introduzido pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41/78/M, de 30 de Dezembro, e estabelece medidas respeitantes à transição dos actuais professores, de serviço eventual, de Língua Chinesa do quadro do Ensino Primário Luso-Chinês para os lugares de professor de Língua Chinesa do mesmo quadro.
  • Decreto-Lei n.º 33/82/M - Estabelece o ensino suplementar de Língua e Cultura Portuguesas. — Revoga os artigos 99.º a 132.º do Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 16/81/M, de de 9 de Maio.
  • Decreto-Lei n.º 37/82/M - Uniformiza o calendário de actividades escolares no ensino oficial. — Revoga o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48807, de 28 de Dezembro de 1968, os artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 48572, de 9 de Setembro de 1968, o artigo 13.º do Diploma Legislativo n.º 1779, de 7 de Dezembro de 1968, e os artigos 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho.
  • Decreto-Lei n.º 50/82/M - Estabelece o regime de prestação de serviço docente. — Revoga os artigos 228.º, 321.º a 323.º do Decreto-Lei n.º 48572; o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48807; o artigo 151.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês; e o despacho relativo às normas orientadoras da função docente.
  • Decreto-Lei n.º 54/90/M - Altera o Regulamento do Ensino Luso-Chinês. — Revoga diversos artigos do Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 41/78/M - Dá nova redacção ao artigo 136.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho, e cria novos lugares no quadro pessoal docente da Escola do Ensino Primário Luso-Chinês.
  • Decreto-Lei n.º 11/79/M - Dá nova redacção ao artigo 138.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Julho.
  • Decreto-Lei n.º 34/81/M - Dá nova redacção ao artigo 143.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho.
  • Portaria n.º 182/90/M - Cria a Escola Primária Luso-Chinesa do Bairro Norte.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Diploma Legislativo n.º 1716 - Aprova o Regulamento do Ensino Infantil e Ensino Primário Luso-Chinês. Revoga os Diplomas Legislativos n.ºs. 1242, 1325, 1633, 1642 e 1681, respectivamente de 1952, 1954, 1964 e 1965.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 22/77/M - Aprova o Regulamento de Ensino Primário Luso-Chinês. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1716, de 3 de Setembro de 1966.
  • Decreto-Lei n.º 36/77/M - Cria um lugar de terceiro-oficial nos quadros aprovados por lei no quadro administrativo do Ensino Primário Luso-Chinês.
  • Decreto-Lei n.º 38/77/M - Cria um lugar de servente assalariado de 2ª classe no quadro de serviços gerais do Ensino Primário Luso-Chinês.
  • Portaria n.º 113/77/M - Cria as Escolas Luso-Chinesas da Taipa e Coloane.
  • Decreto-Lei n.º 16/81/M - Estabelece níveis de aprendizagem de frequência escolar para os alunos matriculados pela primeira vez, no ano lectivo de 1980/1981, nos cursos nocturnos a que se refere o artigo 99.º, do Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho.
  • Decreto-Lei n.º 10/86/M - Determina que a Direcção dos Serviços de Educação e Cultura passe a designar-se Direcção dos Serviços de Educação e aprova o respectivo Regulamento. — Revoga os Decretos-Lei n.os. 27-F/79/M, de 28 de Setembro, e 54/82/M, de 25 de Setembro, e a Portaria n.º 258/85/M, de 7 de Dezembro.
  • Portaria n.º 75/87/M - Cria a Escola Primária Luso-Chinesa de Tamagnini Barbosa.
  • Despacho n.º 38/SAEC/87 - Estabelece normas para o 5.º e 6.º anos de escolaridade do ensino luso-chinês.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • JARDINS DE INFÂNCIA E ENSINO PRIMÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 20/95/M

    Decreto-Lei n.º 22/77/M

    de 25 de Junho

    Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, que faz parte integrante deste decreto-lei e baixa assinado pelo chefe da Repartição dos Serviços de Educação.

    Art. 2.º É revogado o Diploma Legislativo n.º 1 716, de 3 de Setembro de 1966.

    ———

    REGULAMENTO DO ENSINO PRIMÁRIO LUSO-CHINÊS

    CAPÍTULO I

    Dos objectivos e órgãos

    Artigo 1.º O ensino primário luso-chinês tem por fim fornecer às crianças chinesas a formação correspondente ao ensino primário chinês e um conhecimento básico da língua portuguesa que permita maior aproximação e compreensão entre as duas principais comunidades de Macau. Visa ainda facilitar-lhes o ingresso na vida social do Território, sem barreiras de língua, e o prosseguimento de estudos no ensino secundário oficial português, se o desejarem.

    Art. 2.º Para o efeito referido no artigo anterior, criar-se-ão escolas com organização própria, denominadas Escolas Luso-Chinesas, onde serão instruídas, gratuitamente, crianças chinesas ou portuguesas, desde que estas últimas queiram optar pelo ensino chinês.

    Art 3.º O ensino primário luso-chinês será ministrado gratuitamente nas escolas que o Governo determinar, com separação de sexos ou em regime misto, conforme as conveniências do serviço e as normas pedagógicas aconselháveis.

    Art. 4.º A Escola Luso-Chinesa "Sir Robert Hó Tung" é a primeira de uma rede de escolas a criar com a mesma finalidade.

    CAPÍTULO II

    Do ensino e do funcionamento das Escolas

    Art. 5.º *

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/90/M

    Art. 6.º O ensino curricular será ministrado em Língua Chinesa (dialecto cantonense), mas a aprendizagem da Língua Portuguesa será obrigatória.

    Art. 7.º a Art. 12.º *

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/90/M

    Art. 13.º Os trabalhos escolares terão início às 9,00 horas, podendo, no entanto, as aulas de Educação Física e de Trabalhos Manuais começar às 8,00 horas conforme a conveniência de serviço.

    Art. 14.º A duração normal de cada tempo lectivo é de 45 minutos.

    Art. 15.º O intervalo entre cada dois tempos lectivos é de 15 minutos, podendo, no entanto, a Direcção da Escola encurtar dois destes intervalos para fazer um intervalo mais longo a meio da manhã ou da tarde, se tal for pedagogicamente aconselhável.

    Art. 16.º Os dois períodos diários que constituem o dia lectivo são separados por um intervalo de, pelo menos, uma hora.

    Art. 17.º Os horários são organizados pela Direcção da Escola em ampla colaboração com os professores e serão aprovados pelo chefe dos Serviços de Educação, mediante parecer favorável da Inspecção Escolar.

    Art. 18.º Os livros a adoptar serão escolhidos pelo Conselho Escolar, presidido, para este efeito, pelo inspector ou subinspector escolar.

    Art. 19.º a Art. 21.º *

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 37/82/M

    CAPÍTULO III

    Dos alunos

    SECÇÃO I

    Matrículas

    Art. 22.º O prazo normal das matrículas decorre de 15 a 30 de Junho de cada ano.

    Art. 23.º - 1. A inscrição dos alunos é da competência do director da escola coadjuvado pelos secretários da mesma e pelo pessoal da Secretaria.

    2. Os alunos que já frequentaram a escola poderão inscrever-se na última semana de aulas, antes do encerramento do ano lectivo.

    3. De 1 a 15 de Julho pode ser autorizada pelo chefe dos Serviços de Educação a matrícula de alunos retardatários, mediante requerimento, com informação favorável do director da escola.

    4. De 16 de Agosto até 1 de Setembro poderão ainda requerer-se matrículas, mediante pagamento de uma propina de inscrição de $ 20,00, que reverterá para a Caixa Escolar.

    Art. 24.º A matrícula dos alunos é feita em livro próprio, perante a apresentação do candidato pelo encarregado de educação, constituindo-se o processo com os seguintes documentos:

    1. Boletim de admissão à matrícula devidamente preenchido, ou conferido, pelo agente docente responsável;

    2. Apresentação de duas fotografias, uma para o boletim de inscrição e outra para o livro de registo.

    Art. 25.º Nos 15 dias anteriores ao início do prazo de matrícula, as autoridades escolares divulgarão, através dos meios da comunicação social, os termos e o modo como ela deve processar-se.

    Art. 26.º No acto da matrícula poderá fazer-se o pagamento voluntário de $ 5,00 para a Caixa Escolar.

    Art. 27.º Nos cinco dias subsequentes ao termo do prazo de matrícula normal, deverão os directores dos estabelecimentos comunicar aos Serviços de Educação o número de alunos matriculados nas diferentes classes.

    SECÇÃO II

    Transferências

    Art. 28.º As transferências entre escolas luso-chinesas são autorizadas mediante guia passada pelos respectivos directores, sem mais formalidades.

    Art. 29.º - 1. Aceitam-se transferências de alunos provenientes das escolas particulares chinesas, mas só nas classes pré-primária, primeira e segunda, e os alunos transferidos frequentarão imediatamente a classe de Português correspondente ao seu nível de conhecimento desta língua.

    2. Estas transferências só serão autorizadas durante o primeiro período lectivo.

    CAPÍTULO IV

    Actividades escolares

    SECÇÃO I

    Organização das turmas

    Art. 30.º As turmas serão constituídas de acordo com as normas pedagógicas apropriadas, devendo o número de alunos de cada turma ser tão próximo quanto possível do óptimo aconselhável, embora se tenha em conta a proporção entre o número de inscrições e o número de salas de aula disponíveis.

    Art. 31.º Tanto quanto possível, agrupar-se-ão dentro de cada turma indivíduos de nível etário aproximado.

    Art. 32.º Conforme a conveniência de serviço, as turmas poderão ser masculinas, femininas ou mistas.

    Art. 33.º No final de cada período, os directores das escolas comunicarão à Direcção Escolar todas as variações de frequência que alterem substancialmente, para mais ou para menos, a constituição das turmas, a fim de se proceder aos necessários reajustamentos.

    Art. 34.º Na distribuição do serviço docente diligenciar-se-á para que os professores acompanhem os seus alunos ao longo das 5 primeiras ou das 2 últimas classes, devendo comunicar-se à Inspecção Escolar qualquer alteração que tenha de ser feita, com razões justificativas.

    Art. 35.º Os directores das escolas comunicarão obrigatoriamente à Inspecção Escolar, até 15 de Agosto, o número das turmas constituídas, sua frequência e distribuição por classes, indicando o número de professores de serviço eventual que lhes pareçam ser necessários para completar o elenco docente.

    Art. 36.º A constituição das turmas e a distribuição do serviço lectivo, só entrarão em vigor quando sancionadas pela Inspecção Escolar.

    SECÇÃO II

    Frequência

    Art. 37.º A frequência das aulas e sessões é obrigatória, de vendo assinalar-se no mapa de frequência diária as faltas de presença dos alunos.

    Art. 38.º - 1. Perderá o direito à frequência o aluno que der mais de trinta faltas não justificadas pelo respectivo encarregado de educação.

    2. O limite máximo das faltas na disciplina de Educação Física é de oito, e o aluno que exceder este número perderá o direito à frequência se as não tiver justificado devidamente.

    3. A justificação das faltas deverá ser apreciada pelo director da escola, que aceitará as razões justificativas se as considerar procedentes.

    4. A exclusão da frequência por faltas não justificadas será dada em decisão do Conselho Escolar.

    Art. 39.º No caso de as faltas serem dadas por motivo de força maior devidamente justificado, o Conselho Escolar poderá ainda relevar as faltas dadas até ao dobro do número limite, após o que não haverá mais justificação aceitável.

    Art. 40.º Os alunos deverão, nas cerimónias escolares ou naquelas em que representem a escola, usar o uniforme regulamentar.

    Art. 41.º Os livros e cadernos a usar são, respectivamente, os adoptados pelo Conselho Escolar e os do modelo oficial da Escola.

    Art. 42.º Os alunos deverão zelar pela conservação do material e instalações da escola e pelo asseio da mesma, contribuindo activamente, sempre que tal se torne necessário, para manter e até aperfeiçoar este estado de conservação.

    Art. 43.º Os professores deverão, em tempo, comunicar à direcção da escola os nomes dos alunos que correm risco de perder o ano, para esta estabelecer contacto com as respectivas famílias e diligenciar no sentido de regularizar a sua frequência.

    Art. 44.º Cada turma das classes 4.ª, 5.ª e 6.ª elegerá anualmente dois delegados que a representarão perante o director e o Conselho Escolar.

    Art. 45.º Esses delegados deverão comparticipar activamente na vida da escola e ser consultados de cada vez que se tomem deliberações sobre assuntos de especial interesse para os alunos.

    SECÇÃO III

    Disciplina

    Art. 46.º Dentro e fora da escola, devem os alunos obrigar-se a usar de conduta que não desprestigie o estabelecimento de ensino que frequentam, respeitando, indiferentemente, dirigentes, professores, pessoal menor e o público em geral.

    Art. 47.º Os casos disciplinares deverão ser tratados de preferência pela persuasão, sobretudo quando se tratar de crianças com idade não superior a dez anos.

    Art. 48.º Quando as infracções disciplinares forem de natureza a prejudicar os trabalhos escolares e a boa harmonia que deve reinar na escola, poderão ser punidas, tendo em atenção a idade e a responsabilidade do infractor.

    Art. 49.º As penalidades previstas para as infracções são:

    1. Repreensão;

    2. Ordem de saída de aula, com aplicação de falta não justificada, correspondendo duas faltas deste género a um dia de ausência não justificada;

    3. Suspensão de frequência das aulas até 10 dias;

    4. Expulsão da escola.

    Art. 50.º As penas dos n.os 3 e 4 do artigo anterior serão aplicadas pelo Conselho Escolar que ouvirá para o efeito, além de quem mais entender, o infractor, os delegados de turma do infractor e os seus encarregados de educação, em processo sumário instruído por um dos secretários da escola.

    CAPÍTULO V

    Actividades para e circum-escolares

    SECÇÃO I

    Actividades sociais

    Art. 51.º As escolas luso-chinesas devem procurar integrar-se o melhor possível no contexto social da comunidade que servem, pelo que as respectivas direcções devem promover encontros com as famílias dos alunos e tomar conhecimento das condições económicas e sociais dos mesmos, a fim de lhes prestar a melhor assistência possível.

    Art. 52.º As escolas luso-chinesas fornecem aos alunos, por intermédio do Instituto de Assistência Social de Macau, duas refeições diárias: uma leve, no início do dia escolar, e o almoço no fim do período da manhã.

    Art. 53.º Deve estabelecer-se uma ligação harmoniosa entre a instrução académica e o trabalho produtivo, fixando-se para este uma média de 15 minutos diários para as classes desde a pré-primária até à 2.ª e de 25 minutos diários para as classes da 3.ª à 6.ª, ficando ao critério do Conselho Escolar o modo de aplicar esta disposição.

    Art. 54.º O trabalho produtivo será realizado individualmente ou em grupo, podendo compreender actividades como as seguintes, independentemente de outras que venham a ser propostas pelo Conselho Escolar:

    Decoração interna e externa da escola;

    Manutenção da limpeza das salas de aula;

    Pequenas reparações do edifício escolar;

    Saneamento dos anexos da escola;

    Jardinagem e horticultura;

    Colaboração em tarefas de interesse colectivo, dentro ou fora da escola;

    Produção de objectos decorativos para serem vendidos em benefício da Caixa Escolar;

    Contribuição para obras locais de beneficência;

    Elaboração de um jornal escolar.

    Art. 55.º Estas actividades serão, no entanto, planeadas por alunos representativos das diferentes classes e pelo Conselho Escolar, que decidirá qual o melhor período para a sua realização, e o modo de a organizar de forma a obter resultados que garantam a sua utilidade.

    SECÇÃO II

    Festas escolares, passeios, excursões e exposições

    Art. 56.º Integrados ou não nos tempos lectivos, deverão realizar-se, com fins educativos, festas, passeios, excursões e exposições escolares.

    Art. 57.º As festas escolares constituirão uma actividade social própria da escola e terão como objectivo a aproximação de alunos de diferentes classes, a realização de uma tarefa em benefício da própria escola e uma contribuição importante para a formação cultural dos alunos, e deverão apresentar manifestações tanto da cultura chinesa como da portuguesa.

    Art. 58.º Na organização das festas escolares é para desejar, além da contribuição de professores e estudantes, a colaboração das famílias dos alunos e de pessoas que, embora não tenham interesses directamente ligados à escola, os tenham no meio social em que esta se enquadra.

    Art. 59.º Haverá obrigatoriamente uma festa anual a realizar em data fixada pelo Conselho Escolar e que será a festa mais representativa da escola. Além desta, é para desejar a realização de outras festas menores, em cuja organização colabore só parte dos alunos da escola, embora a festa seja dedicada a todos.

    Art. 60.º Os passeios e excursões escolares terão sempre carácter educativo e servirão para colheita de material que, sob a forma de notas ou apontamentos, fotografias e espécies, etc., possa constituir pretexto para diálogo em classe, encontros de grupo, organização de um museu pedagógico, etc.

    Art. 61.º As exposições escolares deverão servir para dar ao público uma imagem real do trabalho da escola no decorrer do ano, pelo que só o material estritamente decorativo deverá ser feito expressamente para apresentar em exposição.

    Art. 62.º Independentemente da exposição anual dos trabalhos da escola, que poderá coincidir ou não com a sua mais importante festa anual, deverão estimular-se os alunos no sentido de realizar pequenas exposições temporárias, destinadas apenas ao intercâmbio interno de actividades e modos de expressão cultural.

    Art. 63.º Na orientação destas exposições e dos trabalhos artesanais, devem levar-se em consideração os aspectos tradicionais da cultura chinesa, sem deixar de iniciar os alunos em alguns aspectos característicos da cultura portuguesa.

    Art. 64.º Deve ser dado conhecimento prévio à Direcção e a Inspecção Escolar do planeamento destas actividades, para efeito de procurar outras formas de colaboração que ultrapassem as possibilidades da escola.

    SECÇÃO III

    Actividades desportivas

    Art. 65.º - 1. São parte muito importante das actividades circum-escolares as actividades desportivas escolares e inter-escolares.

    2. Estas actividades deverão também ser planeadas, para cada ano lectivo, pelo Conselho Escolar, muito embora sejam confiadas à responsabilidade dos professores de Educação Física.

    Art. 66.º Para além das aulas curriculares, serão consagrados semanalmente a actividades desportivas os tempos que for possível conceder-lhes sem prejuízo das actividades académicas, devendo o seu planeamento ser aprovado em Conselho Escolar, mediante proposta dos professores de Educação Física.

    CAPÍTULO VI

    Da inspecção e do rendimento do ensino

    SECÇÃO I

    Da inspecção

    Art. 67.º As escolas luso-chinesas serão orientadas pedagogicamente pela Inspecção Escolar nos mesmos termos em que o são as escolas de planos e programas portugueses, muito embora essa orientação esteja condicionada à natureza especial destas escolas.

    SECÇÃO II

    Rendimento

    Art. 68.º A verificação do rendimento escolar efectiva-se pelas:

    a) Visitas de inspecção;

    b) Provas periódicas e ocasionais no decorrer do ano lectivo;

    c) Provas de passagem de classe;

    d) Provas de exame.

    Art. 69.º As provas periódicas e ocasionais serão elaboradas pelos professores conforme for combinado com a direcção da escola.

    Art. 70.º No caso de não cumprimento dos programas a Inspecção e a Direcção Escolares devem ser imediatamente informadas pela Direcção da Escola, que apresentará também razões justificativas.

    Art. 71.º A aprovação nas provas de passagem da classe anterior é sempre exigível para a matrícula na classe imediata.

    Art. 72.º As provas de passagem de classe realizar-se-ão anualmente nos dez dias que precedem o encerramento das aulas e as de exame terão início no primeiro dia útil de Junho.

    Art. 73.º - 1. Os pontos das provas escritas serão elaborados anualmente por uma comissão constituída pelo chefe dos Serviços de Educação que presidirá, pelo inspector ou sub-inspector escolar e por três professores designados pelo Conselho Escolar da respectiva escola, sendo dois obrigatoriamente de língua chinesa e um de língua portuguesa. Servirão de secretários o professor de língua portuguesa e um dos professores de língua chinesa.

    2. As actas das reuniões constarão de dois livros próprios, um redigido em português e outro em chinês.

    Art. 74.º Cada um dos componentes da comissão referida no artigo anterior terá direito a uma senha de presença por cada reunião, nos termos definidos na lei.

    Art. 75.º As provas de passagem de classe e de exame serão escritas e orais no ensino em língua portuguesa e apenas escritas no ensino em língua chinesa.

    Art. 76.º Estas provas serão classificadas de "mau", "medíocre", "suficiente", "bom" e "muito bom", ficando excluídos os alunos classificados com menos de "suficiente".

    Art. 77.º Os resultados das provas escritas de Língua Portuguesa serão afixados dentro de 48 horas após a sua realização, com a simples indicação de "admitido" ou "excluído".

    Art. 78.º O resultado final exprime-se em "aprovado" ou "reprovado" e será averbado pelo delegado da Inspecção Escolar no correspondente termo de matrícula.

    Art. 79.º e Art. 80.º *

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/90/M

    Art. 81.º Os pontos de passagem de classe ou de exame cingir-se-ão às matérias dos programas oficiais e terão em linha de conta a orientação didáctica seguida na leccionação dos alunos.

    Art. 82.º Os alunos finalistas serão submetidos a uma prova de exame que lhes dará a classificação final do curso, a qual se traduzirá em "suficiente", "bom" e "muito bom" e será averbada no respectivo diploma.

    Art. 83.º O diploma final do curso será passado na Direcção Escolar em presença dos respectivos livros de registo.

    Art. 84.º As provas de passagem de classe realizam-se com a presença do professor da turma e do inspector escolar ou um seu delegado.

    Art. 85.º Os júris das provas de exames serão constituídos por um professor, delegado da Inspecção, que presidirá, e por dois vogais, um dos quais o professor que tenha ministrado o ensino aos candidatos.

    Art. 86.º No ensino em língua chinesa, os júris das provas de passagem de classe e de exame serão formados por professores chineses e constituídos nas mesmas condições a que se refere o artigo anterior.

    Art. 87.º Os delegados da Inspecção Escolar serão responsáveis pelas listas dos candidatos e pelos sobrescritos lacrados que contêm os pontos, a partir da data em que estes lhes forem confiados.

    Art. 88.º O delegado da Inspecção Escolar deverá ser professor qualificado com informações de serviço não inferiores a "suficiente".

    Art. 89.º Nos estabelecimentos de ensino onde o número de classes e turmas o exija, poderá haver mais de um delegado da Inspecção.

    Art. 90.º Somente em casos excepcionais, devidamente justificados, os delegados da Inspecção o poderão ser em relação às provas dos seus próprios alunos.

    Art. 91.º A constituição dos júris será proposta pela Inspecção Escolar, que, para o efeito, poderá ouvir as direcções das escolas, e submetida depois à homologação do chefe dos Serviços de Educação.

    Art. 92.º Às provas de passagem de classe e exame são admitidos os alunos matriculados havidos por aptos e devidamente propostos.

    Art. 93.º As propostas competem aos agentes docentes que os tenham leccionado durante o ano lectivo em que se realizam as provas de passagem ou de exame, ou, no seu justificado impedimento, ao director da escola.

    Art. 94.º Até 15 de Abril de cada ano, os directores das escolas enviarão à Inspecção Escolar relação do número provável dos candidatos a provas de passagem de classe e de exame.

    Art. 95.º As propostas definitivas serão enviadas à Inspecção, em duplicado, de modo a darem entrada até 1 de Maio.

    Art. 96.º Para cada classe elaborar-se-ão relações dos alunos propostos, ordenados por turmas, e ordem alfabética, convindo que a cada pauta romanizada corresponda uma pauta e número de matrícula em caracteres chineses.

    Art. 97.º Nas guias de transferência dos alunos que mudem de estabelecimento, depois de emitidas as propostas definitivas, é obrigatória a indicação de estarem ou não propostos para provas de passagem de classe e exame.

    Art. 98.º Excepcionalmente e mediante proposta favorável da Direcção, devidamente fundamentada, poderão prestar provas de passagem no 2.º período escolar, os alunos que revelarem possuir desenvolvimento bastante para transitarem à classe imediata.

    CAPÍTULO VII*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 33/82/M

    CAPÍTULO VIII

    Do pessoal docente

    SECÇÃO I

    Categorias e provimento

    Art. 133.º O pessoal docente do ensino primário luso-chinês constituirá quadro próprio, o qual, em princípio, deverá ser revisto de dois em dois anos, tendo em atenção as necessidades do ensino.

    Art. 134.º Os professores de Língua Portuguesa das escolas luso-chinesas deverão ser diplomados por qualquer Escola do Magistério Primário Oficial e terão de fazer prova de ter conhecimento da língua chinesa (dialecto cantonense) pelo menos falada. Tal conhecimento deve ser comprovado mediante a apresentação de certificado emitido pela Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses.

    Art. 135.º O provimento dos lugares de professores de Língua Portuguesa será feito mediante concurso documental e segundo as normas estabelecidas para os professores do ensino primário oficial português.

    Art. 136.º - 1. Os professores de Língua Chinesa deverão ter o curso do magistério de qualquer escola chinesa, reconhecida pelos Serviços de Educação, mas a graduação para o ingresso no quadro será feita mediante concurso de provas práticas perante um júri nomeado pelo Governador, sob proposta do chefe dos Serviços de Educação.*

    2. **

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 41/78/M

    ** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 25/79/M

    Art. 137.º - 1. As provas deste concurso serão escritas e orais, constando as escritas de:

    a) Desenvolvimento de um tema sobre pedagogia, utilizando um número de caracteres fixado pelo júri;

    b) Apreciação dos conhecimentos gerais do candidato sobre literatura chinesa;

    c) Apreciação dos conhecimentos do candidato sobre aritmética e ciências da natureza;

    d) Correcção de uma composição de um aluno (pontuação moderna).

    2. Para os lugares de professor de Desenho, podem candidatar-se indivíduos que, além de conhecerem a língua chinesa (dialecto cantonense) pelo menos falada, tenham o curso do Magistério Primário ou das Escolas de Artes Decorativas, e, para os de Trabalhos Manuais, os habilitados com o curso do Magistério Primário ou um curso de ensino secundário técnico-industrial (com excepção dos cursos de auxiliares de laboratório químico e de ajudante de farmácia), devendo uns e outros prestar provas práticas respectivamente de Desenho e de Trabalhos Manuais, perante júris qualificados a nomear pelo Governador mediante proposta do chefe dos Serviços de Educação.

    Art. 138.º - 1. Para efeitos de recondução, no fim de dois anos de serviço, os professores de língua chinesa do quadro, deverão demonstrar que possuem conhecimento, ainda que rudimentar, da língua portuguesa, mediante certificado passado pelos Serviços de Educação.*

    2. A passagem do certificado mencionado no número anterior será precedida de uma prova de carácter sumário em termos a regulamentar por despacho do Governador.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 20/95/M

    Art. 139.º Se o número de professores do quadro for insuficiente para ocorrer às necessidades do ensino, poderá suprir-se tal carência recorrendo a professores de serviço eventual.

    Art. 140.º Os professores de serviço eventual de língua portuguesa deverão ter como habilitação mínima o curso geral dos liceus ou equivalente e conhecimento da língua chinesa (dialecto cantonense) pelos menos falada, devidamente comprovado por certificado da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses, sendo a sua admissão precedida de concurso documental.

    Art. 141.º Nos concursos para professor eventual de língua portuguesa são condições de preferência, as seguintes:

    1.ª Maior classificação profissional, a qual se determinará adicionando à do respectivo diploma de habilitação para o magistério primário oficial, unidades até ao máximo de 5, segundo o concorrente comprove ter 2, 5, 9, 14 e 20 anos de bom e efectivo serviço no ensino primário oficial.

    2.ª Mais tempo de serviço prestado não contado para a valorização profissional.

    3.ª Habilitações literárias de grau mais elevado, além do curso geral dos liceus, e, em igualdade de habilitações, classificação mais elevada.

    4.ª Dentro de cada escalão de habilitações, mais tempo de serviço docente prestado ao Estado, no ensino primário oficial, com a qualificação de "suficiente".

    Art. 142.º O prazo para a recepção dos requerimentos para inscrição de professores, efectivos e de serviço eventual será de 1 a 31 de Julho de cada ano.

    Art. 143.º - 1. Os lugares de professor do serviço eventual de língua chinesa serão providos por duas vias, nos termos dos números seguintes.

    2. Para os candidatos habilitados com o curso do magistério primário de língua chinesa reconhecido pelos Serviços de Educação, mediante concurso meramente documental, deferindo-se a sua precedência, sucessivamente:

    a) pela classificação obtida pelos candidatos aprovados no concurso a que se refere o n.º 1 do artigo 136.º;

    b) pela classificação do curso, sendo relevante, neste caso, e face a igualdade de classificação, a antiguidade no serviço oficial.

    3. Para os restantes candidatos, habilitados com o curso secundário chinês, mediante graduação obtida em concurso "ad hoc" perante um júri com o mínimo de três elementos, presidido pelo inspector escolar ou seu substituto legal, designado pelo director dos Serviços de Educação, constando esse concurso de uma lição a alunos cujo assunto será tirado à sorte com 24 horas de antecedência.

    4. Os candidatos a que se refere o n.º 2 deverão fazer prova, por documento reconhecido pelos Serviços de Educação ou por exame "ad hoc", de conhecimentos da língua portuguesa.

    5. No provimento de lugares, os candidatos diplomados com o curso do magistério primário, classificados no concurso documental, preferem os restantes candidatos.

    6. Os concursos a que se refere o presente artigo terão a validade restrita ao ano lectivo para que foram abertos.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 34/81/M

    Art. 144.º Os professores de serviço eventual serão nomeados por urgente conveniência de serviço e vencerão os seus abonos a partir da data da entrada em exercício, tendo sessenta dias para regularizar o processo de nomeação, findos os quais cessarão os abonos e será anulado o provimento, salvo justificação aceite pelo Governador.

    Art. 145.º As nomeações do pessoal docente eventual vigoram inicialmente para um ano lectivo mas, no caso de persistirem em anos lectivos subsequentes as circunstâncias que as ocasionaram e continuarem a convir ao serviço as pessoas nomeadas, podem ser revalidadas por despacho do Governador, sem outra formalidade.

    Art. 146.º Um só despacho poderá compreender a nomeação de mais de um professor do serviço eventual, assim como a revalidação da mesma.

    Art. 147.º Poderão ser revalidadas as nomeações dos professores eventuais de Língua Chinesa que tenham prestado serviço consecutivo pelo menos durante dois anos lectivos com a classificação de suficiente ou equivalente, e as dos que, com menos tempo de serviço prestado, se hajam sujeitado ao concurso "ad hoc" referido no artigo 143.º

    Art. 148.º O professor do serviço eventual que abandonar o serviço depois do início do ano lectivo sem motivo de força maior devidamente justificado, não poderá leccionar nas escolas luso-chinesas nos dois anos lectivos imediatos.

    Art. 149.º - 1. No caso de não haver professor de Educação Física, pelo menos com o curso de instrutor da especialidade, será o lugar preenchido mediante prestação de provas práticas, perante um júri de que farão parte o inspector escolar ou seu substituto legal, um professor de Educação Física de cada um dos graus primário e secundário do Ensino Oficial e um delegado do Conselho de Educação Física, de preferência também professor, embora do ensino particular.

    2. A habilitação mínima exigida para a admissão a este concurso é o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente.

    Art. 150.º O lugar de professor eventual de Trabalhos Manuais será preenchido mediante concurso "ad hoc" entre indivíduos habilitados com o curso industrial a nível secundário, perante um júri presidido pelo inspector escolar ou seu substituto legal e do qual fará parte, pelo menos, um professor de Trabalhos Manuais do grau secundário português.

    Art. 151.º *

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/82/M

    SECÇÃO II

    Colocações e transferências

    Art. 152.º Os professores serão distribuídos pelas escolas luso-chinesas conforme as necessidades do serviço, muito embora tendo em consideração, na medida do possível, as suas conveniências pessoais.

    SECÇÃO III

    Direitos e deveres dos professores

    Art. 153.º Os docentes do ensino primário luso-chinês gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que a lei geral consigna para todos os funcionários e agentes do Estado e ainda aos definidos neste regulamento.

    Art. 154.º Os agentes do ensino primário luso-chinês não podem ser deslocados para funções não docentes, salvo, a título temporário, para prestarem serviço na Inspecção Escolar, nos Serviços de Educação ou nos demais casos expressos por lei.

    Art. 155.º Além dos deveres gerais referidos no artigo 153.º, aos professores do ensino primário luso-chinês cumpre especialmente:

    a) Contribuir, na medida do possível, para a dignidade e prestígio da escola e para a manutenção da ordem, conservação do material e asseio dentro dela;

    b) Educar e ensinar os alunos a seu cargo;

    c) Acompanhar os alunos durante os recreios e orientá-los na saída do recinto escolar;

    d) Contribuir para a sua melhor adaptação ao meio escolar e social e desenvolver neles aptidões que os tornem úteis à comunidade em que se integram;

    e) Promover que os doentes, ou suspeitos disso, sejam observados pelo médico-escolar;

    f) Colaborar no desenvolvimento da escola, interessando-se pela sua boa instalação e embelezamento; aquisição do material escolar, e bom funcionamento;

    g) Manter as famílias informadas por todos os meios ao seu alcance e prestar-lhes e pedir-lhes colaboração em tudo quanto se relacione com a vida escolar e bem-estar dos seus alunos;

    h) Apresentar-se no estabelecimento de ensino à hora regulamentar, retirando-se somente depois de concluídos os trabalhos respectivos e fazer toda a escrituração escolar que lhes competir;

    i) Organizar e ter sempre em dia o registo semanal das lições;

    j) Preencher as cadernetas dos alunos;

    l) Promover, pela sua atitude na escola e fora dela, e por meio das relações entre colegas, alunos e familiares destes, o estreitamento das relações entre as comunidades portuguesa e chinesa;

    m) Contribuir para o estreitamento de relações entre a sua escola e as escolas similares portuguesas e chinesas;

    n) Comparecer a todas as festas, comemorações e outras solenidades realizadas na sua escola ou em que ela participe;

    o) Colaborar em actividades circum-escolares sempre que tal lhe seja solicitado pelo director.

    Art. 156.º Durante as horas lectivas, os professores não deverão ocupar-se de trabalhos estranhos à educação e ensino dos alunos, abandonar as turmas ou receber visitas de pessoas estranhas ao serviço.

    Art. 157.º É vedado aos agentes docentes do ensino primário luso-chinês receber, directa ou indirectamente, qualquer remuneração pela leccionação particular dos seus alunos, sob pena de procedimento disciplinar.

    Art. 158.º A classificação do serviço docente dos professores é feita pela Direcção Escolar depois de ouvida a respectiva Inspecção, nos termos em que se procede para as restantes escolas primárias oficiais.

    Art. 159.º Nos Serviços de Educação estará arquivado e sempre actualizado o registo biográfico de todos os professores do quadro ou de serviço eventual.

    Art. 160.º As fichas do registo biográfico serão anualmente enviadas aos professores para preenchimento e devolvidas no prazo de uma semana.

    SECÇÃO IV

    Da direcção das escolas

    Art. 161.º - 1. Cada escola terá um director, que será assistido por um subdirector quando a população escolar ultrapassar 200 alunos, sendo o director e o subdirector nomeados pelo Governador, mediante proposta dos Serviços de Educação, depois de ouvido o Conselho Escolar e obtido parecer da Inspecção Escolar, e terão direito às gratificações estabelecidas na lei.

    2. O director deverá ter conhecimento da língua portuguesa e da língua chinesa (dialecto cantonense) pelo menos falada, sendo este último comprovado por certificado da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses.

    3. Em princípio, um dos dirigentes referidos em 1 deverá ser professor de Língua Portuguesa e o outro de Língua Chinesa.

    Art. 162.º O director será nomeado por três anos, renováveis, se a Inspecção Escolar, ouvido o Conselho Escolar, não propuser, no termo da sua comissão, outro director, ou se o director em exercício não pretender continuar nas suas funções.

    Art. 163.º Os directores serão dispensados da regência de aulas quando a frequência da escola ultrapassar 200 alunos.

    Art. 164.º A dispensa de aulas determinada no artigo anterior não é de observar nos casos de substituição do director efectivo, por período não superior a 30 dias.

    Art. 165.º Compete ao director:

    a) Representar a escola em todas as funções e actos oficiais;

    b) Observar, executar e fazer cumprir as leis, regulamentos e determinações superiores;

    c) Presidir ao Conselho Escolar e submeter ao parecer deste todas as decisões de ordem interna de interesse para professores e alunos;

    d) Emitir ordens de serviço sobre todos os assuntos de interesse geral que hajam sido sancionados pelo Conselho Escolar;

    e) Comunicar à estação superior todos os assuntos que ultrapassem a competência do Conselho Escolar ou qualquer irregularidade que verifique;

    f) Velar pela conservação de todo o material existente na escola, sendo por ele responsável;

    g) Procurar estreitar, por todos os meios ao seu alcance, as relações entre a escola e a família;

    h) Lavrar os termos de abertura e encerramento nos diversos livros da escola;

    i) Ter sob a sua guarda o arquivo, nas escolas onde não houver serviços de secretaria organizados;

    j) Enviar aos Serviços de Educação o mapa mensal das faltas dos funcionários da escola, até ao dia 10 de cada mês;

    k) Requisitar, por intermédio dos Serviços de Educação, o material necessário à vida diária da Escola;

    l) Conservar o registo de toda a correspondência recebida e expedida, se não houver serviços de secretaria organizados;

    m) Apresentar nos Serviços de Educação, até 15 de Agosto, relatório sucinto sobre o ano escolar anterior, focando, além de outros que entenda, os seguintes tópicos em especial: edifício e suas dependências; salas de aula; pessoal da escola; alunos; horários; funcionamento das aulas; assiduidade e pontualidade; disciplina; reuniões de Conselhos; cumprimento dos programas; coordenação do ensino; exames e provas de passagem; rendimento do ensino; visitas de estudo e excursões; exposições e festas escolares; prémios escolares; participação em comemorações e festas educativas; conclusões.

    Art. 166.º Compete ao subdirector:

    a) Substituir o director nas suas faltas, impedimentos e ausências;

    b) Coadjuvar o director sempre que solicitado a fazê-lo;

    c) Orientar os trabalhos do Conselho Administrativo da Escola;

    d) Cooperar intimamente com o director na consecução dos objectivos indicados nas alíneas b), f), g), h), i) e l), do artigo 165.º;

    e) Ocupar-se especialmente da ordem e disciplina escolares, de acordo com as normas estabelecidas neste diploma e as indicações suplementares do director e do Conselho Escolar;

    f) Detectar as deficiências das instalações e de material e comunicá-las à direcção e ao Conselho Administrativo.

    SECÇÃO V

    Do Conselho Escolar

    Art. 167.º O Conselho Escolar é constituído por todos os professores em exercício, independentemente da sua categoria, e reúne obrigatoriamente uma vez por mês, e sempre que para tal seja convocado pelo director.

    Art. 168.º Compete ao Conselho Escolar:

    a) Elaborar o regulamento interno da escola;

    b) Pronunciar-se sobre o escolha do director e dos secretários da Escola;

    c) Sugerir ou propor alterações de planos de estudos, actualizações de programas, disposições tendentes a melhorar o rendimento do ensino ou da administração;

    d) Pronunciar-se a colaboração dos horários, prestando ao director toda a colaboração de que este necessitar;

    e) Julgar os casos disciplinares;

    f) Pronunciar-se sobre a conveniência ou inconveniência de aceitar a matrícula de alunos comprovadamente perturbadores da disciplina escolar;

    g) Escolher os livros a adoptar em cada ano lectivo;

    h) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que forem postos à sua consideração pelos Ser-viços de Educação, através dos seus órgãos específicos.

    Art. 169.º - O Conselho Escolar será secretariado por dois professores eleitos de entre os que constituírem o quadro da escola, sendo um de Língua Portuguesa e o outro de Língua Chinesa.

    2. Os secretários do Conselho Escolar serão também os secretários da escola, e perceberão a gratificação estabelecida na lei.

    3. Nas escolas cuja frequência não exceder 200 alunos, haverá um só secretário, escolhido entre os professores de língua diferente da do director, competindo a este a redacção de uma das actas.

    Art. 170.º São deveres dos secretários:

    a) Elaborar as actas do Conselho Escolar e de todas as reuniões que tenham de se processar na escola;

    b) Conservar e ter em dia os livros de registo das actas a que se refere a alínea anterior;

    c) Fazer parte do Conselho Administrativo da Escola;

    d) Organizar todos os processos relativos a casos disciplinares ocorridos na escola;

    e) Orientar os trabalhos da secretaria da escola;

    f) Substituir o director nas suas faltas, ausências ou impedimentos, nas escolas de frequência inferior a 200 alunos.

    Art. 171.º Nas escolas cuja frequência seja de duzentos ou mais alunos durante dois anos consecutivos, haverá uma secretaria para assistir o director no serviço burocrático.

    Art. 172.º - 1. O quadro da secretaria será constituído por dois escriturários-dactilógrafos, um de 1.ª e outro de 2.ª classe.

    2. Se a frequência ultrapassar quatrocentos alunos em dois anos lectivos consecutivos, poderá criar-se um lugar de terceiro-oficial, o qual chefiará a secretaria.

    3. O pessoal de secretaria deverá ter conhecimento da língua chinesa (dialecto cantonense) pelo menos falada.

    Art. 173.º Compete ao pessoal de secretaria:

    a) Efectuar o expediente interno e externo da escola;

    b) Elaborar as folhas de vencimentos e abonos de todo o pessoal em serviço na escola;

    c) Organizar ficheiros dos alunos de acordo com as instruções dimanadas da Inspecção e Direcção Escolares;

    d) Verificar o registo biográfico dos professores e ter estes ao corrente da forma do seu preenchimento;

    e) Organizar o arquivo da escola;

    f) Registar toda a correspondência recebida e expedida;

    g) Organizar o livro de registo da carga existente na escola e mantê-lo actualizado.

    SECÇÃO VI

    Do Conselho Administrativo

    Art. 174.º - 1. Haverá, em cada escola, um Conselho Administrativo, do qual farão parte o director, o secretário, e um professor escolhido pelo director, nas escolas de frequência inferior a 200 alunos, e o director, o subdirector, os secretários e um funcionário da secretaria, quando o houver, nas escolas de mais de 200 alunos.

    2. Competirão ao secretário da escola as funções de tesoureiro do Conselho Administrativo, mas, no caso de haver dois secretários, desempenhará as funções de tesoureiro aquele que for designado, para o efeito, pelo director.

    Art. 175.º Compete ao Conselho Administrativo:

    a) Gerir todos os fundos que, acidentalmente, sejam atribuídos à escola;

    b) Manter actualizado o inventário de todo o material e mobiliário escolares, e elaborar a conta de responsabilidade anual;

    c) Organizar, anualmente, mapas de que constem as carências da escola, em material ou instalações, e propor aos Serviços de Educação as aquisições a fazer ou obras a realizar;

    d) Efectuar as diligências necessárias para fornecer dados sobre o encargo material que representam as melhorias solicitadas;

    e) Dar pareceres sobre propostas de aquisições de material e de beneficiação da Escola que lhes sejam feitas pelos Serviços de Educação;

    f) Efectuar, dentro da escola, e ouvido o Conselho Escolar, todos os arranjos aconselháveis para progresso das condições pedagógicas da mesma.

    CAPÍTULO IX

    Do pessoal menor

    Art. 176.º O quadro do pessoal menor das escolas luso-chinesas será, em regra, constituído da seguinte maneira:

    Frequência até 50 alunos - - - 1 servente;

    Frequência até 100 alunos - 1 contínuo - 1 servente;

    Entre 100 e 200 alunos - 1 contínuo - 2 serventes;

    Entre 200 e 400 alunos - 2 contínuos - 4 serventes;

    Mais de 400 alunos - 4 contínuos - 6 serventes.

    Art. 177.º São deveres especiais dos contínuos:

    a) Cooperarem na manutenção da boa ordem e disciplina entre os alunos, dentro e nas proximidades da escola, principalmente à entrada e saída das aulas e durante os recreios;

    b) Cuidarem da limpeza, conservação e arrumação do mobiliário e material da escola;

    c) Executarem serviços de secretaria e quaisquer outros de apoio à escola, por solicitação do director ou dos professores;

    d) Comparecerem na escola, um quarto de hora antes do começo das aulas;

    e) Retirarem-se somente quando as aulas estejam todas terminadas e não haja alunos dentro do recinto escolar;

    f) Permanecerem no edifício escolar durante as horas lectivas, podendo ausentar-se apenas em serviço da escola, ou por motivo de força maior devidamente justificado.

    Art. 178.º São deveres especiais dos serventes:

    a) Proceder à limpeza, arrumação e transporte do material existente na escola;

    b) Manter o átrio, corredores, salas de aula e outras instalações permanentemente limpas;

    c) Zelar pela conservação e limpeza dos pátios e recreios da escola;

    d) Distribuir a correspondência da escola.

    CAPÍTULO X

    Disposições finais e transitórias

    Art. 179.º - 1. A idade mínima para matrícula nas Escolas luso-chinesas é de 5 anos, completados até 31 de Agosto do ano da inscrição, para a classe pré-primária, e, nos anos seguintes, aquela idade acrescida do número da classe em que for feita a inscrição.

    2. A idade máxima de admissão à matrícula em qualquer classe será estabelecida, caso a caso, pelo director, ouvidos os professores da respectiva classe, e terá em conta a adaptabilidade do aluno à vida escolar, podendo recusar-se a matrícula àqueles que causem perturbação em qualquer das turmas da respectiva classe, ou na vida escolar em geral.

    3. A idade limite para a frequência da escola é de 16 anos, feitos até final do ano lectivo.

    Art. 180.º Ficam dispensados da obrigatoriedade a que se refere o artigo 79.º deste Regulamento todos os estudantes que no ano lectivo de 1976-1977, estiverem matriculados no 2.º ano e seguintes da Escola Luso-Chinesa Sir Robert Hó Tung.

    Art. 181.º No ano lectivo imediato ao da publicação deste diploma serão revistos e actualizados os programas do ensino em chinês e os das classes de Língua Portuguesa.

    Art. 182.º - 1. O quadro do ensino primário luso-chinês é o que consta do mapa anexo ao presente regulamento.

    2. Os professores efectivos e restantes funcionários da Escola Luso-Chinesa Sir Robert Hó Tung, transitam por despacho do Governador, independentemente de qualquer outra formalidade, mas mediante simples anotação do Tribunal Administrativo, para os correspondentes lugares do quadro anexo.

    Art. 183.º Os casos omissos serão resolvidos por despacho do Governador, mediante informação dos Serviços de Educação, que ouvirão, para o efeito, a Direcção e Inspecção Escolares.

    Repartição dos Serviços de Educação, em Macau, aos 23 de Março de 1977. - O Chefe dos Serviços, Túlio Lopes Tomás.


    Quadro do Ensino Primário Luso-Chinês

    Mapa referido no artigo 182.º

    Designação Grupos Unidade
    No quadro Dotadas

    QUADRO DOCENTE:

    Pessoal dos quadros aprovados por lei:
    Professores de língua portuguesa M, N, O (a) 11 10
    Professores de língua chinesa M, N, O (a) 13 11
    Pessoal contratado:
    Professores de educação física  N, O, P 2 1

    QUADRO ADMINISTRATIVO:

    Pessoal contratado:
    Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe S 1 1
    Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe T 1 1

    QUADRO DE SERVIÇOS GERAIS:

    Pessoal contratado:
    Auxiliares de 4.ª classe X 5 4
    Pessoal assalariado:
    Serventes de 1.ª e 2.ª classe Z' e Z" (b) 7 7

    (a) Os professores são incluídos nas letras M, N e O conforme tenham respectivamente, mais de 20, mais de 10 e menos de 10 anos de serviço (Decreto n.º 40 709, de 31/7/56);

    (b) Os serventes serão de 1.ª ou 2.ª classe consoante o número de anos de serviço fixado na lei (D. L. n.º 1 861, de 4/12/71).


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