Diploma:

Decreto-Lei n.º 41/78/M

BO N.º:

52/1978

Publicado em:

1978.12.30

Página:

1639

  • Dá nova redacção ao artigo 136.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho, e cria novos lugares no quadro pessoal docente da Escola do Ensino Primário Luso-Chinês.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 22/77/M - Aprova o Regulamento de Ensino Primário Luso-Chinês. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1716, de 3 de Setembro de 1966.
  • Decreto-Lei n.º 25/79/M - Revoga o n.º 2 do artigo 136.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho, e introduzido pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41/78/M, de 30 de Dezembro, e estabelece medidas respeitantes à transição dos actuais professores, de serviço eventual, de Língua Chinesa do quadro do Ensino Primário Luso-Chinês para os lugares de professor de Língua Chinesa do mesmo quadro.
  • Decreto-Lei n.º 20/95/M - Define a organização dos estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário oficiais de língua veicular chinesa.- Revoga os Decretos-Leis n.os 22/77/M, de 25 de Junho, e 26/82/M, de 19 de Junho.
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    Categorias
    relacionadas
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  • JARDINS DE INFÂNCIA E ENSINO PRIMÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 41/78/M

    de 30 de Dezembro

    Artigo 1.º O artigo 136.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, em vigor, passa a ter a seguinte redacção:

    Art. 136.º - 1. Os professores de Língua Chinesa deverão ter o curso do magistério de qualquer escola chinesa, reconhecida pelos Serviços de Educação, mas a graduação para o ingresso no quadro será feita mediante concurso de provas práticas perante um júri nomeado pelo Governador, sob proposta do chefe dos Serviços de Educação.

    2. Poderão também candidatar-se a este concurso os professores de serviço eventual com quatro ou mais anos lectivos de serviço docente prestado no ensino luso-chinês, ou aqueles que hajam ingressado nele mediante concurso "ad-hoc", nos termos do artigo 143.º do presente regulamento, e tenham prestado pelo menos um ano lectivo de serviço docente no mesmo ensino, uns e outros com informação de suficiente.

    Art. 2.º São criados, no quadro docente do Ensino Primário Luso-Chinês, mais doze lugares de professores de Língua Chinesa, a partir do ano lectivo de 1979/1980.

    Art. 3.º É aumentado o quadro do pessoal de serviços gerais do mesmo ensino, de dois lugares de auxiliares de 4.ª classe, contratado, e dois lugares de servente, assalariado.


        

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