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Diploma: | Decreto-Lei n.º 41/78/M | BO N.º: | 52/1978 | Publicado em: | 1978.12.30 | Página: | 1639 | | |
| - Dá nova redacção ao artigo 136.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho, e cria novos lugares no quadro pessoal docente da Escola do Ensino Primário Luso-Chinês.
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Confirmação de não vigência : | Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987. |
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Diplomas relacionados : | Decreto-Lei n.º 22/77/M - Aprova o Regulamento de Ensino Primário Luso-Chinês. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1716, de 3 de Setembro de 1966.Decreto-Lei n.º 25/79/M - Revoga o n.º 2 do artigo 136.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho, e introduzido pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41/78/M, de 30 de Dezembro, e estabelece medidas respeitantes à transição dos actuais professores, de serviço eventual, de Língua Chinesa do quadro do Ensino Primário Luso-Chinês para os lugares de professor de Língua Chinesa do mesmo quadro.Decreto-Lei n.º 20/95/M - Define a organização dos estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário oficiais de língua veicular chinesa.- Revoga os Decretos-Leis n.os 22/77/M, de 25 de Junho, e 26/82/M, de 19 de Junho. |
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Categorias relacionadas : | JARDINS DE INFÂNCIA E ENSINO PRIMÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE - |
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Notas : | Fundamento de não vigência do diploma fornecido pela DSAJ |
Notas em LegisMac |
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Decreto-Lei n.º 41/78/M
de 30 de Dezembro
Artigo 1.º O artigo 136.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês,
em vigor, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 136.º - 1. Os professores de Língua Chinesa deverão ter o curso do
magistério de qualquer escola chinesa, reconhecida pelos Serviços de
Educação, mas a graduação para o ingresso no quadro será feita mediante
concurso de provas práticas perante um júri nomeado pelo Governador, sob
proposta do chefe dos Serviços de Educação.
2. Poderão também candidatar-se a este concurso os professores de serviço
eventual com quatro ou mais anos lectivos de serviço docente prestado no ensino
luso-chinês, ou aqueles que hajam ingressado nele mediante concurso
"ad-hoc", nos termos do artigo 143.º do presente regulamento, e
tenham prestado pelo menos um ano lectivo de serviço docente no mesmo ensino,
uns e outros com informação de suficiente.
Art. 2.º São criados, no quadro docente do Ensino Primário Luso-Chinês,
mais doze lugares de professores de Língua Chinesa, a partir do ano lectivo de
1979/1980.
Art. 3.º É aumentado o quadro do pessoal de serviços gerais do mesmo
ensino, de dois lugares de auxiliares de 4.ª classe, contratado, e dois lugares
de servente, assalariado.