Artigo 1.º O artigo 136.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, em vigor, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 136.º - 1. Os professores de Língua Chinesa deverão ter o curso do magistério de qualquer escola chinesa, reconhecida pelos Serviços de Educação, mas a graduação para o ingresso no quadro será feita mediante concurso de provas práticas perante um júri nomeado pelo Governador, sob proposta do chefe dos Serviços de Educação.
2. Poderão também candidatar-se a este concurso os professores de serviço eventual com quatro ou mais anos lectivos de serviço docente prestado no ensino luso-chinês, ou aqueles que hajam ingressado nele mediante concurso "ad-hoc", nos termos do artigo 143.º do presente regulamento, e tenham prestado pelo menos um ano lectivo de serviço docente no mesmo ensino, uns e outros com informação de suficiente.
Art. 2.º São criados, no quadro docente do Ensino Primário Luso-Chinês, mais doze lugares de professores de Língua Chinesa, a partir do ano lectivo de 1979/1980.
Art. 3.º É aumentado o quadro do pessoal de serviços gerais do mesmo ensino, de dois lugares de auxiliares de 4.ª classe, contratado, e dois lugares de servente, assalariado.