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Diploma:

Decreto-Lei n.º 37/82/M

BO N.º:

33/1982

Publicado em:

1982.8.14

Página:

1434

  • Uniformiza o calendário de actividades escolares no ensino oficial. — Revoga o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48807, de 28 de Dezembro de 1968, os artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 48572, de 9 de Setembro de 1968, o artigo 13.º do Diploma Legislativo n.º 1779, de 7 de Dezembro de 1968, e os artigos 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 58/83/M - Estabelece o calendário das actividades lectivas. — Revoga o Decreto-Lei n.º 37/82/M, de 14 de Agosto.
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  • Diploma Legislativo n.º 1779 - Aprova o Regulamento do Ensino Primário Elementar. - Revoga o Diploma Legislativo n.º 1715 de 3 de Setembro de 1966.
  • Decreto-Lei n.º 22/77/M - Aprova o Regulamento de Ensino Primário Luso-Chinês. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1716, de 3 de Setembro de 1966.
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  • EDUCAÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 58/83/M

    Decreto-Lei n.º 37/82/M

    de 14 de Agosto

    Calendário de actividades escolares

    Artigo 1.º

    (Ano escolar)

    1. Para efeitos administrativos, o ano escolar decorre, no ensino oficial, de um de Setembro de um ano a trinta e um de Agosto do ano seguinte.

    2. O ano escolar abrange o período de aulas, que inclui interrupções, e o período de férias escolares.

    Artigo 2.º

    (Período de aulas)

    1. As actividades lectivas decorrem, em regra, de 2 de Outubro de cada ano a 30 de Junho do ano seguinte.

    2. O período de aulas compreende três trimestres, iniciando-se o 2.º a seguir à interrupção do Natal e o 3.º a seguir à interrupção da Páscoa.

    3. Sempre que tal se mostre conveniente poderá, no entanto, ser adoptado, através de diploma que expressamente o determine, o sistema de semestres, iniciando-se o 2.º a seguir à interrupção do Ano Novo Lunar.

    Artigo 3.º

    (Interrupções das aulas)

    Além dos feriados oficiais, as interrupções das aulas verificam-se:

    a) No Natal - de 20 de Dezembro a 3 de Janeiro, inclusive;

    b) No Ano Novo Lunar - da antevéspera até ao 6.º dia da 1.ª Lua, inclusive;

    c) Na Páscoa - desde a 2.ª feira anterior ao Domingo de Ramos até à primeira 2.ª feira a seguir ao Domingo de Páscoa, inclusive.

    Artigo 4.º

    (Período de férias escolares)

    1. O período de férias escolares decorre desde o termo das actividades lectivas e das avaliações finais de conhecimentos (quando existam) até ao início do período de aulas do ano escolar seguinte.

    2. É no período de férias escolares que decorrem, normalmente, os trabalhos relativos ao encerramento do ano escolar e à preparação do ano escolar seguinte.

    Artigo 5.º

    (Revogações)

    É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, designadamente o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48 807, de 28 de Dezembro de 1968, mandado aplicar a Macau pela Portaria n.º 24 371, publicada no Boletim Oficial de 25 de Outubro de 1969, os artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 48 572, de 9 de Setembro de 1968, mandado aplicar a Macau pela Portaria n.º 23 718, publicada no Boletim Oficial de 7 de Dezembro de 1968, o artigo 13.º do Regulamento do Ensino Primário Elementar, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1 779, de 7 de Dezembro de 1968, e os artigos 19.º, 20.º e 21.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho.

    Artigo 6.º

    (Entrada em vigor)

    Este diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1982.

    Artigo 7.º

    (Dúvidas)

    As dúvidas resultantes da aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador.


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