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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 2/92/M

BO N.º:

25/1992

Publicado em:

1992.6.22

Página:

2451

  • Dá nova redacção ao artigo 1.º da Lei n.º 9/87/M, de 10 de Agosto, e repristina o artigo 12.º da Lei n.º 2/76/M, aditando-o à Lei n.º 11/87/M, (Actualização das remunerações dos titulares dos orgãos de governo próprio do Território e dos cargos municipais).
Revogado por :
  • Lei n.º 1/2005 - Actualização dos vencimentos e pensões dos trabalhadores da Administração Pública e alteração da Lei n.º 1/2000.
  • Lei n.º 17/2001 - Cria o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais. — Revogações.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Lei n.º 7/93/M - Aprova o Estatuto dos Deputados. — Revogações.
  • Lei n.º 1/2000 - Estabelece o regime remuneratório do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 2/76/M - Aprova o Estatuto dos Deputados da Assembleia Legislativa.
  • Lei n.º 9/87/M - Estabelece o estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos de governo próprio do Território.
  • Lei n.º 11/87/M - Redefine o Estatuto dos Deputados.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 1/2005

    Lei n.º 2/92/M

    de 22 de Junho

    ACTUALIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO DO TERRITÓRIO E DOS CARGOS MUNICIPAIS

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alteração do artigo 1.º da Lei n.º 9/87/M)

    O artigo 1.º da Lei n.º 9/87/M, de 10 de Agosto, passa a ter seguinte redacção:

    Artigo 1.º

    (Remuneração do Governador)

    O vencimento mensal do Governador é fixado em $ 83 000,00 e é automaticamente actualizado, sem dependência de qualquer formalidade, em função e na proporção das alterações ao valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

    Artigo 2.º

    (Produção de efeitos)

    As alterações remuneratórias decorrentes desta lei produzem efeitos:

    a) Desde 1 de Julho de 1991, para os titulares dos cargos a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 26/88/M, de 3 de Outubro;

    b) Desde 1 de Janeiro de 1992, para os titulares dos cargos a que se refere a Lei n.º 9/87/M.

    Artigo 3.º

    (Encargos orçamentais)

    Os encargos decorrentes da execução da presente lei são suportados por conta das dotações inscritas para o efeito no orçamento geral do Território e nos orçamentos dos municípios, respectivamente.

    Artigo 4.º

    (Repristinação do artigo 12.º da Lei n.º 2/76/M e seu aditamento à Lei n.º 11/87/M)

    Considera-se em vigor, desde 21 de Agosto de 1987, o artigo 12.º da Lei n.º 2/76/M, de 11 de Dezembro, o qual é aditado como artigo 22.º à Lei n.º 11/87/M, de 17 de Agosto, com a seguinte redacção:

    Artigo 22.º

    (Regime fiscal)

    As remunerações e outros abonos referidos nos artigos 18.º, n.º 1, 19.º, 20.º, n.º 1, e 21.º, estão sujeitos unicamente ao regime fiscal aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública.

    Aprovada em 12 de Junho de 1992.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 18 de Junho de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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