Diploma:

Decreto-Lei n.º 42/78/M

BO N.º:

52/1978

Publicado em:

1978.12.30

Página:

1707

  • Cria e extingue lugares nos quadros privativos dos Serviços Públicos deste território.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 42/78/M

    de 30 de Dezembro

    Artigo 1.º Nos quadros de pessoal da Imprensa Nacional são criados os seguintes lugares:

    Letra do artigo 91.º do E. F. U.

    Pessoal dos quadros aprovados por lei:
    Serviço técnico
    1 de compositor de 2.ª classe S
    Pessoal assalariado:
    Oficinas gráficas:
    2 de auxiliar de 3.ª classe V

    Art. 2.º Nos quadros de pessoal dos Serviços de Educação são criados os seguintes lugares:

    Letra do artigo 91.º do E. F. U.

    Pessoal dos quadros aprovados por lei:
    Liceu Nacional Infante D. Henrique:
    1 de professor de trabalhos oficinais I
    Pessoal contratado:
    Repartição dos Serviços:
    1 de contínuo de 3.ª classe Y
    Pessoal assalariado:
    Repartição dos Serviços:
    1 de servente de 2.ª classe Z"

    Art. 3.º No quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas dos Serviços de Saúde e Assistência, é criado um lugar de médico-dermatologista. (F).

    Art. 4.º Nos quadros de pessoal técnico dos Serviços de Estatística são criados os seguintes lugares:

    Letra do artigo 91.º do E. F. U.

    Pessoal dos quadros aprovados por lei:
    Quadro técnico:
    Pessoal técnico:
    2 de técnico-estatístico F
    1 de adjunto-técnico de 1.ª classe H
    2 de adjunto-técnico de 2.ª classe I
    Pessoal técnico auxiliar:
    8 de auxiliar de apuramentos estatísticos S

    Art. 5.º No quadro de pessoal dos quadros aprovados por lei dos Serviços de Finanças são criados os seguintes lugares:

    Letra do artigo 91.º do E. F. U.

    2 de director de 3.ª classe F
    1 de primeiro-oficial L
    15 de escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe U

    Art. 6.º No quadro de pessoal contratado do Juízo de Instrução Criminal, é criado um lugar de contínuo de 3.ª classe (Y).

    Art. 7.º - 1. No quadro técnico de pessoal dos quadros aprovados por lei dos Serviços de Economia são criados os seguintes lugares:

    Letra do artigo 91.º do E. F. U.

    2 de adjunto-técnico de 1.ª classe H
    1 de adjunto-técnico de 3.ª classe J

    2. Para um dos lugares de adjunto-técnico de 1.ª classe transita por despacho do Governador e anotação do Tribunal Administrativo o actual adjunto-técnico de 1.ª classe (H) em regime de contrato de prestação de serviço.

    Art. 8.º - 1. Nos quadros de pessoal dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, são introduzidas as seguintes alterações:

    Letra do artigo 91.º do E. F. U.

    Criação de lugares:

    Pessoal dos quadros aprovados por lei:
    Pessoal administrativo:
    1 de chefe de secção (Finanças) J
    1 de terceiro-oficial Q
    1 de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe T
    4 de escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe U
    Pessoal técnico auxiliar:
    1 de chefe de secção de obras J
    1 de chefe de trabalhos de 1.ª classe M
    1 de chefe de trabalhos de 2.ª classe O
    7 de topógrafo de 3.ª classe Q
    Pessoal assalariado:
    2 de cantoneiro-auxiliar de 2.ª classe Z
    1 de carpinteiro-auxiliar de 2.ª classe V
    2 de condutor de automóveis de 3.ª classe V
    1 de condutor de equipamento mecânico de 3.ª classe S
    14 de porta-miras Z
    1 de serralheiro-auxiliar V
    2 de servente de 2.ª classe Z"

    Letra do artigo 91.º do E. F. U.

    Extinção de lugares:

    Pessoal dos quadros aprovados por lei:
    Pessoal administrativo:
    1 de primeiro-oficial (Finanças) L
    Pessoal técnico auxiliar:
    1 de topógrafo-auxiliar R
    Pessoal contratado:
    Pessoal técnico auxiliar:
    2 de capataz-auxiliar Y

    2. O lugar de chefe de secção agora criado será exercido em comissão, por um primeiro-oficial dos Serviços de Finanças, competindo-lhe chefiar a Secção de Contabilidade da Repartição dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

    3. Para os lugares de topógrafos de 3.ª classe transitam por despacho do Governador e anotação do Tribunal Administrativo, os actuais topógrafos de 3.ª classe interino, topógrafo-auxiliar interino e os cinco topógrafos em regime de contrato de prestação de serviço.

    4. Para os lugares de porta-miras transitam por despacho do Governador e com anotação do Tribunal Administrativo, os actuais titulares eventuais.

    Art. 9.º Nos quadros de pessoal do Centro de Informação e Turismo são criados os seguintes lugares:

    Letra do artigo 91.º do E. F. U.

    Pessoal dos quadros aprovados por lei:
    1 de terceiro-oficial Q
    Pessoal contratado:
    2 de escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe U
    1 de fotógrafo e operador de televisão Q
    Pessoal assalariado:
    1 de servente de 2.ª classe Z"

    Art. 10.º Nos quadros de pessoal dos Serviços de Marinha são criados os seguintes lugares:

    Letra do artigo 91.º do E. F. U.

    Pessoal dos quadros aprovados por lei:
    Pessoal civil:
    1 de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe S
    Pessoal assalariado:
    1 de marinheiro de 1.ª classe X
    1 de telefonista de 2.ª classe T

    Art. 11.º Nos quadros de pessoal da Polícia de Segurança Pública são criados os seguintes lugares:

    Letra do artigo 91.º do E. F. U.

    Pessoal dos quadros aprovados por lei:
    1 de chefe de esquadra M
    13 de subchefe de esquadra O
    10 de guarda de 1.ª classe Q
    Pessoal contratado:
    33 de guarda de 3.ª classe T

    Art. 12.º É posto em execução o artigo 1.º do Decreto n.º 261/70, publicado no Boletim Oficial n.º 9, de 27 de Fevereiro de 1971.

    Art. 13.º No ano de 1979, manter-se-ão em funcionamento o Gabinete de Apoio e Desenvolvimento (GADE) e a Missão de Estudos Cartográficos de Macau (MECM), criados por despachos do Governador n.os 6/75, de 28 de Janeiro, e 107/75, de 7 de Agosto, publicados nos Boletins Oficiais n.os 6/75 e 32/75, respectivamente.

    Art. 14.º São extintos os subsídios ao Leal Senado de Macau, a que se refere o artigo 3.º do Diploma Legislativo n.º 1 429, § único do artigo 45.º do Diploma Legislativo n.º 1 634, artigo 16.º do Diploma Legislativo n.º 1 694, de 4 de Outubro de 1958, 30 de Maio de 1964 e 25 de Dezembro de 1965, respectivamente, e os subsídios para auxiliar os encargos com reparação e conservação de ruas e para efeitos de equilíbrio orçamental.

    Art. 15.º É elevada para $ 4 900 000,00 a comparticipação ao Instituto de Assistência Social de Macau, para actividades assistenciais e sociais.

    Art. 16.º São elevados para $ 320 000,00 e $ 87 600,00 os subsídios a conceder em 1979 ao Colégio D. Bosco e Academia de Música S. Pio X.

    Art. 17.º É fixado em $ 61 000,00 o subsídio a conceder ao Consulado-Geral de Portugal em Hong Kong para o ensino da língua portuguesa em escolas oficiais e colégios.

    Art. 18.º São fixados em 1979 os subsídios de $ 487 000,00 e $ 750 000,00 atribuídos às Oficinas Navais e ao Fundo de Turismo de Macau, destinados ao equilíbrio dos seus orçamentos.

    Art. 19.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1979 ficando, porém, a sua execução em tudo quanto represente aumento de despesa, condicionada à existência de disponibilidades orçamentais.


        

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