Artigo 1.º Nos quadros de pessoal da Imprensa Nacional são criados os seguintes lugares:
Letra do artigo 91.º do E. F. U.
Art. 2.º Nos quadros de pessoal dos Serviços de Educação são criados os seguintes lugares:
Letra do artigo 91.º do E. F. U.
Art. 3.º No quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas dos Serviços de Saúde e Assistência, é criado um lugar de médico-dermatologista. (F).
Art. 4.º Nos quadros de pessoal técnico dos Serviços de Estatística são criados os seguintes lugares:
Letra do artigo 91.º do E. F. U.
Art. 5.º No quadro de pessoal dos quadros aprovados por lei dos Serviços de Finanças são criados os seguintes lugares:
Letra do artigo 91.º do E. F. U.
Art. 6.º No quadro de pessoal contratado do Juízo de Instrução Criminal, é criado um lugar de contínuo de 3.ª classe (Y).
Art. 7.º - 1. No quadro técnico de pessoal dos quadros aprovados por lei dos Serviços de Economia são criados os seguintes lugares:
Letra do artigo 91.º do E. F. U.
2. Para um dos lugares de adjunto-técnico de 1.ª classe transita por despacho do Governador e anotação do Tribunal Administrativo o actual adjunto-técnico de 1.ª classe (H) em regime de contrato de prestação de serviço.
Art. 8.º - 1. Nos quadros de pessoal dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, são introduzidas as seguintes alterações:
Letra do artigo 91.º do E. F. U.
Criação de lugares:
Letra do artigo 91.º do E. F. U.
Extinção de lugares:
2. O lugar de chefe de secção agora criado será exercido em comissão, por um primeiro-oficial dos Serviços de Finanças, competindo-lhe chefiar a Secção de Contabilidade da Repartição dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.
3. Para os lugares de topógrafos de 3.ª classe transitam por despacho do Governador e anotação do Tribunal Administrativo, os actuais topógrafos de 3.ª classe interino, topógrafo-auxiliar interino e os cinco topógrafos em regime de contrato de prestação de serviço.
4. Para os lugares de porta-miras transitam por despacho do Governador e com anotação do Tribunal Administrativo, os actuais titulares eventuais.
Art. 9.º Nos quadros de pessoal do Centro de Informação e Turismo são criados os seguintes lugares:
Letra do artigo 91.º do E. F. U.
Art. 10.º Nos quadros de pessoal dos Serviços de Marinha são criados os seguintes lugares:
Letra do artigo 91.º do E. F. U.
Art. 11.º Nos quadros de pessoal da Polícia de Segurança Pública são criados os seguintes lugares:
Letra do artigo 91.º do E. F. U.
Art. 12.º É posto em execução o artigo 1.º do Decreto n.º 261/70, publicado no Boletim Oficial n.º 9, de 27 de Fevereiro de 1971.
Art. 13.º No ano de 1979, manter-se-ão em funcionamento o Gabinete de Apoio e Desenvolvimento (GADE) e a Missão de Estudos Cartográficos de Macau (MECM), criados por despachos do Governador n.os 6/75, de 28 de Janeiro, e 107/75, de 7 de Agosto, publicados nos Boletins Oficiais n.os 6/75 e 32/75, respectivamente.
Art. 14.º São extintos os subsídios ao Leal Senado de Macau, a que se refere o artigo 3.º do Diploma Legislativo n.º 1 429, § único do artigo 45.º do Diploma Legislativo n.º 1 634, artigo 16.º do Diploma Legislativo n.º 1 694, de 4 de Outubro de 1958, 30 de Maio de 1964 e 25 de Dezembro de 1965, respectivamente, e os subsídios para auxiliar os encargos com reparação e conservação de ruas e para efeitos de equilíbrio orçamental.
Art. 15.º É elevada para $ 4 900 000,00 a comparticipação ao Instituto de Assistência Social de Macau, para actividades assistenciais e sociais.
Art. 16.º São elevados para $ 320 000,00 e $ 87 600,00 os subsídios a conceder em 1979 ao Colégio D. Bosco e Academia de Música S. Pio X.
Art. 17.º É fixado em $ 61 000,00 o subsídio a conceder ao Consulado-Geral de Portugal em Hong Kong para o ensino da língua portuguesa em escolas oficiais e colégios.
Art. 18.º São fixados em 1979 os subsídios de $ 487 000,00 e $ 750 000,00 atribuídos às Oficinas Navais e ao Fundo de Turismo de Macau, destinados ao equilíbrio dos seus orçamentos.
Art. 19.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1979 ficando, porém, a sua execução em tudo quanto represente aumento de despesa, condicionada à existência de disponibilidades orçamentais.