Diploma:

Decreto-Lei n.º 2/89/M

BO N.º:

2/1989

Publicado em:

1989.1.9

Página:

40

  • Aprova o novo Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações. — Revogações.
Revogação
parcial
:
  • Regulamento Administrativo n.º 29/2016 - Alteração ao Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios.
  • Decreto-Lei n.º 86/89/M - Estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 50/99/M - Aprova o regime financeiro dos Serviços de Correios e Telecomunicações.
  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
  •  
    Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 21/2000 - Altera a denominação da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações para Direcção dos Serviços de Correios e passa as competências relativas ao sector das telecomunicações para o Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação (GDTTI). — Revogações.
  • Regulamento Administrativo n.º 2/2006 - Altera o Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios.
  • Regulamento Administrativo n.º 29/2016 - Alteração ao Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios.
  • Ordem Executiva n.º 59/2000 - Altera o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Correios.
  • Ordem Executiva n.º 44/2003 - Altera o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Correios.
  • Ordem Executiva n.º 66/2010 - Quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Correios.
  • Portaria n.º 76/90/M - Substitui o quadro de pessoal dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau.
  • Portaria n.º 47/92/M - Altera o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, aprovado pela Portaria n.º 76/90/M, de 26 de Fevereiro.
  • Portaria n.º 292/99/M - Altera quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 27-A/79/M - Aprova o Diploma Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 13/80/M - Adopta medidas para o provimento de lugares existentes nos quadros gerais dos C.T.T.
  • Decreto-Lei n.º 9/82/M - Dá nova redacção aos artigos 2.º, 10.º, 11.º, 44.º, 51.º, 52.º, 58.º, 60.º, 61.º e 66.º e o mapa anexo ao artigo 107.º do Diploma Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro. — Revoga o artigo 63.º e a alínea m) do artigo 134.º do mesmo Decreto-Lei.
  • Decreto-Lei n.º 38/82/M - Dá nova redacção aos artigos 7.º, 8.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro, que aprova o Diploma Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações.
  • Decreto-Lei n.º 16/83/M - Altera designações funcionais constantes do mapa a que se refere o artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro.
  • Decreto-Lei n.º 25/83/M - Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro. (Diploma Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau). — Revoga os arts. 17.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º e o n.º 4 do artigo 123.º do referido Decreto-Lei.
  • Decreto-Lei n.º 45/85/M - Dá nova redacção às disposições do Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro. — Revoga diversos artigos do mesmo Decreto-Lei.
  • Portaria n.º 45/87/M - Reestrutura o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau.
  • Portaria n.º 152/87/M - Dá nova redacção à alínea c) do artigo 162.º do Decreto-Lei n.º 27-A/79/M de 26 Setembro. (Orgânica dos CTT).
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Ordem Executiva n.º 51/2006 - Aprova o logotipo da Caixa Económica Postal.
  • Ordem Executiva n.º 52/2006 - Aprova o logotipo dos Serviços de Certificação eSignTrust da Direcção dos Serviços de Correios.
  • Ordem Executiva n.º 53/2006 - Aprova o logotipo do Museu das Comunicações.
  • Ordem Executiva n.º 39/2023 - Altera o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 229/2000 - Aprova o modelo do cartão de identificação para uso exclusivo do pessoal da Direcção dos Serviços de Correios da RAEM.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/2017 - Aprova o modelo do cartão de identificação a usar pelo pessoal da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações que exerce funções de fiscalização radioeléctrica.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/2017 - Aprova o modelo do cartão de identificação a usar pelo pessoal da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações.
  • Decreto-Lei n.º 2/89/M - Aprova o novo Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações. — Revogações.
  • Despacho n.º 122/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa da versão original do Decreto-Lei n.º 2/89/M, de 9 de janeiro, bem como a publicação integral da versão chinesa do seu articulado.
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    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Notas em LegisMac

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    Decreto-Lei n.º 2/89/M

    de 9 de Janeiro

    * Artigo 1.º da Regulamento Administrativo n.º 21/2000: A Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações passa a denominar-se Direcção dos Serviços de Correios.

    * Artigo 11.º, alinea 1) da Regulamento Administrativo n.º 29/2016: Consideram-se efectuadas aos CTT, com as necessárias adaptações, as referências à DSC e à DSRT constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos.

    A Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau vem mostrando índices de produtividade, de eficácia e rentabilidade que, até agora, foram conseguidos mantendo uma estrutura organizacional relativamente concentrada e fechada.

    Contudo, encontra-se, neste momento, num ponto em que poderá haver rupturas, caso a estrutura orgânica dos serviços e suas funções não se adaptem ao crescimento verificado, e consequentemente às necessidades dos seus clientes e utentes.

    De facto, de há uns anos a esta parte que a actividade postal, preponderante, em termos de recursos materiais e humanos, na actividade da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau tem vindo a registar crescimentos de tráfego e de complexidade. De referir ainda que a criação de novos serviços de correio mais rápidos e eficazes - Correio Rápido e Correio Electrónico - envolve grandes sobrecargas de trabalho administrativo para permanente controlo e monitoragem da localização dos objectos. Acresce a tudo isto que o espaço existente na Estação Central de Correios já se torna exíguo para o tráfego existente e não suporta o desenvolvimento futuro que se prevê venha a verificar-se nos serviços. Daí que toda a recolha, tratamento e distribuição do correio tivessem sido reinstaladas fora do edifício-sede, obrigando assim a um maior controlo sobre as mesmas.

    Desenvolvimento significativo de actividade verificou-se igualmente tanto na área de radiocomunicações como na da Caixa Económica Postal.

    Refira-se ainda que, após a organização interna, os CTT se encontram virados para o mercado, detectando as suas necessidades e procurando satisfazê-las numa óptica de maximização de recursos.

    Daí que se torne necessário olhar, com uma outra óptica organizacional, para a actual estrutura dos serviços.

    Aproveitou-se ainda esta altura para adaptar algumas disposições do Diploma Orgânico, por forma a obter-se uma maior rapidez e eficácia na gestão dos Serviços.

    As alterações agora efectuadas nos CTT visam salvaguardar o seu desenvolvimento no médio prazo, sem, contudo, prejudicar, quer a sua viabilidade económica, quer a sua rentabilidade.

    Finalmente, e dada a dimensão, importância e complexidade dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau, foi adoptada a solução de elaborar um novo Diploma Orgânico próprio, embora baseado nos aspectos válidos da anterior legislação.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º É aprovado o novo Regulamento Orgânico dos CTT, que se publica em anexo a este decreto-lei e dele faz parte integrante.

    Art. 2.º - 1. É revogada toda a legislação que, expressa ou tacitamente, contrarie as disposições deste diploma, designadamente os Decretos-Leis n.os 27-A/79/M, de 26 de Setembro; 9/82/M, de 15 de Fevereiro; 38/82/M, de 14 de Agosto; 25/83/M, de 21 de Maio; e 45/85/M, de 8 de Junho, bem como as Portarias n.os 45/87/M, de 4 de Maio, e 152/87/M, de 30 de Novembro, mantendo-se, porém, em vigor o capítulo VIII (Da Protecção Penal) do Decreto n.º 492/73, de 4 de Outubro.

    2. As remissões para diplomas, expressa ou tacitamente, revogados pelo presente decreto-lei consideram-se feitas para as normas correspondentes deste último.

    Art. 3.º - 1. O pessoal do quadro dos CTT transita para o quadro aprovado pelo presente decreto-lei, no mesmo cargo, carreira, categoria e escalão em que actualmente se encontra.

    2. A transição, a que se refere o número anterior, opera-se através de lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, independentemente do cumprimento das formalidades legais, salvo anotação no Tribunal Administrativo e de publicação no Boletim Oficial.

    3. O pessoal além do quadro mantém a sua situação jurídico-funcional.

    4. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal, a que se refere o presente artigo, considera-se, para todos os efeitos, como prestado no cargo ou categoria resultantes da transição.

    Aprovado em 3 de Janeiro de 1989.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


    REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º*

    (Natureza)

    A Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, doravante designada por CTT, com o nível de direcção de serviços, constitui um organismo dotado de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tendo por finalidade a prestação do serviço público de correios e a regulação, fiscalização, promoção e coordenação de todas as actividades relacionadas com o sector de telecomunicações na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, assumindo ainda a função de instituição de crédito.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2016

    Artigo 2.º

    (Atribuições)

    1. São atribuições dos CTT:

    a) Promover a aplicação das convenções, acordos e regulamentos internacionais nas áreas postal e de telecomunicações, e representar estas áreas;*

    b) Assegurar as operações relativas ao tráfego postal com origem, trânsito ou destino no Território;*

    c) Estabelecer as relações postais com as instituições internacionais competentes;*

    d) Promover a criação e desenvolvimento de serviços e produtos postais adequados às necessidades do mercado;*

    e) Assegurar a fabricação, emissão, distribuição e comercialização dos selos e demais fórmulas de franquia postal, bem como da exploração de máquinas de franquear correspondência postal;*

    f) Promover a comercialização dos selos e outros produtos filatélicos;*

    g) Promover os serviços e produtos postais junto da população do Território, em especial dos grandes clientes;*

    h) Promover a execução das políticas social e habitacional da Administração, mediante a realização de operações de natureza bancária, assumindo a natureza de instituição de crédito;*

    i) Prestar serviços de certificação electrónica;*

    j) Gerir o Museu das Comunicações;*

    l) Prestar serviços de comércio electrónico;*

    m) Assegurar a regulação, fiscalização, promoção e justa concorrência no sector de telecomunicações;*

    n) Salvaguardar os direitos e interesses dos utilizadores dos serviços de telecomunicações;*

    o) Zelar pelo integral cumprimento, por parte dos operadores de telecomunicações, das obrigações consagradas em licenças de exercício de actividade ou em contratos de concessão;*

    p) Emitir directivas normativas aos operadores de redes e prestadores de serviços com vista à salvaguarda do desenvolvimento sistemático das actividades de telecomunicações;*

    q) Assegurar a gestão e fiscalização do espectro radioeléctrico;*

    r) Definir os padrões técnicos dos materiais e equipamentos de telecomunicações, bem como proceder à sua normalização, aprovação, homologação, supervisão e inspecção;*

    s) Credenciar e fiscalizar as entidades certificadoras, nos termos do regime jurídico dos documentos e assinaturas electrónicas;*

    t) Promover o desenvolvimento do domínio das tecnologias da informação;*

    u) Prestar apoio à definição das políticas postal, de telecomunicações e das tecnologias da informação.*

    2. A regulamentação das matérias relativas aos serviços postais é definida pelo Chefe do Executivo com base nas convenções, acordos e regulamentos internacionais.*

    3. A regulamentação, a que se refere o número anterior, é obrigatoriamente revista sempre que sejam adoptadas novas convenções, acordos ou regulamentos internacionais ou modificados os anteriores, de modo a manter-se permanentemente actualizada.

    4. **

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2016

    ** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2016

    Artigo 3.º

    (Património)

    Os CTT têm património próprio, constituído pelos bens mobiliários, imobiliários e outros direitos que detenham ou venham a adquirir.

    Artigo 4.º

    (Pagamento de serviços)

    Sem prejuízo das isenções estabelecidas por lei, os serviços prestados pelos CTT são pagos por quem os utilizar, incluindo os organismos da administração pública.

    Artigo 5.º

    (Fiscalização)

    1. O Governador exerce a fiscalização superior sobre os CTT, mandando verificar, sempre que o julgue conveniente, se os princípios consignados neste diploma são devidamente cumpridos.

    2. Quando a fiscalização se referir aos serviços de contabilidade e tesouraria, dela poderão ser encarregados os Serviços de Finanças.

    Artigo 6.º a Artigo 8.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/99/M

    CAPÍTULO II

    Do monopólio

    Artigo 9.º

    (Monopólio do Estado)

    1. **

    a) *

    b) *

    c) *

    d) **

    2. **

    a) *

    b) *

    c) *

    d) *

    e) **

    f) **

    3. *

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 88/99/M

    ** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 21/2000

    Artigo 10.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 21/2000

    Artigo 11.º

    (Instalações particulares)

    O estabelecimento de instalações de telecomunicações privadas independentes da rede geral do Território, fora dos limites de uma habitação, propriedade rural, fábrica ou estabelecimento industrial ou comercial, quando não prejudique os interesses do Estado nem importe inconveniente para o público, pode ser objecto de autorização especial, dada nos termos do artigo 26.º

    Artigo 12.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 21/2000

    Artigo 13.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 88/99/M

    Artigo 14.º

    (Suspensão de serviços)

    O Governador pode, em circunstâncias excepcionais, suspender temporariamente o serviço de alguma ou de toda a correspondência pública postal por telecomunicações ou de outra espécie tanto nas linhas dos CTT como em quaisquer outras.

    CAPÍTULO III

    Do estabelecimento e exploração

    Artigo 15.º a Artigo 19.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 88/99/M

    Artigo 20.º

    (Equipamento de telecomunicações)

    1. Para o estabelecimento de linhas, cabos e outros equipamentos de telecomunicações, instalações pneumáticas ou quaisquer outras, quer aéreas, quer subterrâneas, pertencentes aos CTT e destinadas à permutação rápida de correspondência, podem aproveitar-se as ruas, praças, estradas, caminhos e cursos de água, bem como quaisquer vias de comunicação que sejam do domínio público, contanto que se respeite o fim a que é destinado esse domínio.

    2. Ficam, nestes casos, a cargo dos CTT as reparações dos prejuízos causados pelos trabalhos da construção ou da reparação das instalações.

    Artigo 21.º

    (Servidão dos CTT)

    1. Para o estabelecimento das linhas e equipamentos a que se refere o artigo antecedente, podem os CTT:

    a) Colocar postes e outros apoios em terrenos pertencentes a particulares;

    b) Fazer passar os fios condutores sobre prédios pertencentes a particulares;

    c) Estabelecer suportes nas paredes ou nos telhados dos edifícios;

    d) Estabelecer fios condutores paralelamente às fachadas dos edifícios ou nas proximidades destes;

    e) Estabelecer condutores subterrâneos através de terrenos particulares.

    2. Os fios aéreos ou condutores subterrâneos devem ser sempre colocados por forma que os proprietários dos terrenos ou edifícios nos quais eles estejam estabelecidos possam dispor livremente dos seus prédios para o fim a que são destinados e sofram o mínimo prejuízo ou embaraço em consequência da existência das linhas.

    3. Os proprietários dos terrenos ou edifícios, a que se refere o número anterior, têm sempre direito de fazer as obras de reparação, construção, reconstrução ou ampliação que julgarem convenientes, mesmo quando tais obras exijam afastamento ou remoção dos fios aéreos ou condutores subterrâneos, sem que devam, por tal facto, indemnizar os CTT, contanto que estes sejam prevenidos por escrito, salvo caso de força maior, com a antecedência mínima de quinze dias.

    4. O estabelecimento de suportes nas paredes ou telhados dos edifícios deve obedecer à condição de os referidos suportes serem facilmente acessíveis do exterior.

    5. O estabelecimento das linhas aéreas de telecomunicações nas ruas e praças deve fazer-se por forma que não prejudique a boa aparência dos monumentos e edifícios públicos ou particulares.

    Artigo 22.º

    (Obrigações dos proprietários de terrenos)

    1. Os proprietários dos terrenos, onde se achem estabelecidas linhas aéreas de telecomunicações dos CTT ou declaradas de utilidade pública e os terrenos confinantes com quaisquer vias de comunicação ao longo das quais estejam estabelecidas as referidas linhas, são obrigados a não consentir nem conservar neles plantações que possam prejudicar aquelas linhas na sua exploração.

    2. A obrigação, prevista no número anterior, abrange os serviços públicos.

    Artigo 23.º

    (Expropriações)

    O Governo pode declarar a expropriação, por utilidade pública, dos terrenos cuja aquisição se torne necessária para o estabelecimento de quaisquer estações, linhas, cabos e outros equipamentos e instalações pertencentes aos CTT.

    Artigo 24.º

    (Direito de acesso)

    1. Os proprietários ou locatários de terrenos ou edifícios aproveitados para os fins indicados no n.º 1 do artigo 22.º são obrigados a permitir o acesso às suas propriedades a quaisquer pessoas encarregadas do estudo, construção ou reparação das instalações e a consentir a sua permanência nos prédios enquanto durarem os trabalhos.

    2. Os proprietários ou locatários são sempre indemnizados dos eventuais prejuízos provenientes desses trabalhos, pertencendo aos tribunais ordinários a decisão dos pleitos relativos a estas indemnizações, no caso de desacordo.

    Artigo 25.º

    (Transferência de direitos)

    Os direitos conferidos aos CTT, pelos artigos 20.º a 23.º não podem ser transferidos para as empresas ou indivíduos concessionários das autorizações, a que se refere o artigo 11.º, nem aplicados ao estabelecimento de quaisquer instalações que não sejam exploradas pelos CTT, salvo quando se tratar das que forem montadas por particulares em virtude de concessão com a declaração de utilidade pública.

    Artigo 26.º

    (Forma das autorizações)

    1. As autorizações, a que se refere o artigo 11.º deste diploma, são concedidas por portaria do Governador.

    2. Da portaria, a que se refere o número anterior, devem constar todas as condições que se julgue necessário impor, incluindo as respectivas taxas.

    Artigo 27.º

    (Serviços de carácter municipal)

    As linhas ou redes de telecomunicações que tenham de ser estabelecidas para os serviços de carácter municipal ficam a cargo das respectivas autarquias, mas só podem ser montadas mediante autorização do Governador, dada por intermédio dos CTT, aos quais compete sempre a respectiva fiscalização.

    Artigo 28.º

    (Fiscalização de instalações)

    As instalações, a que se refere o artigo 11.º deste diploma, ficam sujeitas à fiscalização do Governo, que a exercerá por intermédio dos CTT, e ao pagamento das contribuições gerais impostas pelas autarquias locais, não podendo, no entanto, ser obrigadas ao pagamento de impostos, taxas ou licenças especiais que tributem o estabelecimento ou exploração das respectivas estações, linhas ou redes lançadas pelas autarquias locais.

    CAPÍTULO IV

    Do uso público e das taxas

    Artigo 29.º

    (Universalidade do uso)

    É permitido a todos fazer uso dos serviços públicos explorados pelos CTT, observadas as restrições estabelecidas nos respectivos regulamentos.

    Artigo 30.º

    (Sigilo)

    O sigilo da correspondência, postal ou por telecomunicações, impõe a proibição absoluta de revelar o seu texto, bem como a de prestar indicações que deixem indiciar o respectivo sentido.

    Artigo 31.º

    (Conhecimento de documentos)

    1. Os originais dos telegramas, fitas e demais documentos telegráficos só podem ser patenteados, e apenas por razões relacionadas com a verificação do cumprimento das normas de execução do serviço ou relativas a infracções às leis ou regulamentos em vigor, às seguintes entidades:

    a) Governador;

    b) Secretário-Adjunto a quem tenha sido conferida delegação para superintender nos CTT;

    c) Inspectores quando no exercício das respectivas funções de inspecção aos CTT;

    d) Director dos CTT;

    e) Chefias dos CTT, desde que afectos à área em questão.

    2. A faculdade consignada neste artigo é restrita, em relação a cada funcionário dos CTT, ao âmbito da sua jurisdição.

    3. Quando qualquer actividade dos CTT estiver concessionada, a menção constante da alínea c) considera-se feita a «Delegado do Governador» e «membros da Comissão de Fiscalização», e as menções das alíneas d) e e) aos titulares dos cargos a que correspondem idênticas funções na estrutura orgânica da concessionária.

    Artigo 32.º

    (Intervenção de autoridades estranhas aos CTT)

    Nenhuma autoridade estranha aos CTT pode intervir nos respectivos serviços, salvo nos casos em que seja requisitada pelos respectivos empregados ou por causa de crimes praticados por eles ou contra eles durante o serviço, sendo expressamente proibido, sem ordem do Governador:

    a) Abrir inquéritos acerca do modo como são desempenhados os serviços dos CTT;

    b) Exercer qualquer espécie de intervenção em assuntos inerentes ao monopólio do Estado, previsto no presente diploma.

    Artigo 33.º

    (Procedimento criminal)

    Quando tal se mostre necessário pode o juiz, em instrução preparatória ou em inquérito preliminar e nos casos e condições previstos na lei em matéria de processo criminal, ordenar buscas e apreensões de cartas, telegramas e outra correspondência dirigida ao arguido e outras pessoas relacionadas com o crime, assim como interceptar, gravar ou impedir comunicações, devendo, na efectivação de tais diligências, os CTT prestar a colaboração que lhes for solicitada.

    Artigo 34.º a Artigo 36.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 88/99/M

    Artigo 37.º

    (Correspondência contrária à moral e ordem pública)

    1. O Governador pode ordenar que os expedidores ou os apresentadores de correspondências postais e telegramas de conteúdo contrário à moral e à ordem pública, obrigatoriamente apreendidos, sejam perseguidos e entregues ao poder judicial como agentes dos crimes contidos nas expressões empregadas, não se modificando a responsabilidade criminal do expedidor e do apresentante pelo facto da sustação de transmissão ou de entrega de um telegrama ao destinatário.

    2. Igual procedimento pode ser ordenado contra os utentes dos telefones ou de aparelhos telegráficos que, nas suas comunicações, usem expressões contrárias à moral e à ordem pública, independentemente da imediata retirada do aparelho telefónico ou telegráfico do assinante, sem ser devida qualquer indemnização.

    Artigo 38.º a Artigo 40.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 88/99/M

    CAPÍTULO V

    Da responsabilidade do Estado

    Artigo 41.º a Artigo 43.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 88/99/M

    CAPÍTULO VI

    Órgãos e subunidades orgânicas

    Artigo 44.º

    (Órgãos)

    São órgãos dos CTT o director e o Conselho de Administração.

    Artigo 45.º

    (Composição do Conselho de Administração)

    1. O Conselho de Administração é composto pelo director dos CTT, como presidente, e pelos subdirectores e chefes de departamento, como vogais.

    2. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente e os vogais do Conselho de Administração são substituídos pelos funcionários que, dentro das respectivas subunidades orgânicas, sejam seus substitutos legais ou, na falta destes, por substitutos designados pelo Governador, caso a caso.

    3. Os membros efectivos, o representante dos Serviços de Finanças e o secretário do Conselho de Administração têm direito a uma gratificação mensal e a senhas de presença nos termos da legislação em vigor.

    4. Os substitutos que sejam convocados e assistam a reuniões têm direito a receber, além das senhas de presença, a gratificação que lhes couber.

    Artigo 46.º

    (Competências do Conselho de Administração)

    1. Ao Conselho de Administração compete:

    a) Superintender na administração dos CTT;

    b) Dar parecer sobre todos os assuntos que o Governador determine e prestar-lhe todas as informações e elementos de que careça;

    c) Constituir grupos de estudo e de trabalho, no âmbito deste diploma, e o ajustamento da prestação temporária das tarefas ou serviços especializados que forem julgados convenientes;*

    d) Administrar as receitas e eventuais fundos dos CTT;*

    e) Aprovar as propostas de fixação, dentro das importâncias globais aprovadas, dos valores de gratificações por funções e serviços especiais, subsídios diários, despesas de representação e outras julgadas convenientes à maior eficiência dos CTT, a abonar ao pessoal que a estes presta serviço;*

    f) Autorizar as propostas de arrendamento de bens móveis e imóveis;*

    g) Determinar reforços por meio de transferência, dentro dos orçamentos de exploração e investimento, com dispensa de publicação no Boletim Oficial;*

    h) Fixar, anualmente, o subsídio a conceder aos serviços sociais dos CTT, assim como os limites máximos de despesas a efectuar por estes sem sua intervenção;*

    i) Fixar as percentagens para depreciação de material, amortização e outras semelhantes, necessárias à contabilidade dos serviços;*

    j) Adjudicar e contratar, até ao limite de MOP $ 500 000,00, o fornecimento de todos os materiais, impressos e artigos de expediente necessários aos serviços e, bem assim a realização de obras novas e grandes reparações que se encontrem incluídas nos programas de desenvolvimento e de trabalho aprovados;*

    l) Deliberar sobre a alienação ou a inutilização dos materiais e demais bens móveis considerados desnecessários ou inaproveitáveis;*

    m) Autorizar a prestação de serviços extraordinários, nos casos que julgue justificados;*

    n) Aprovar as tabelas dos preços de mão-de-obra e de outros encargos para a determinação dos custos dos trabalhos ou serviços a executar pelos departamentos dos CTT para entidades oficiais ou particulares;*

    o) Fixar os fundos permanentes de selos e outros fundos permanentes necessários ao bom funcionamento dos serviços;*

    p) Atribuir as funções de exactor a funcionários ou a pessoal prestando serviço aos CTT;*

    q) Aprovar o plano de contas dos CTT, nos termos do artigo 60.º, bem como definir os prazos de arquivo dos suportes documentais dos registos contabilísticos.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2016

    2. Além das competências previstas no número anterior, cabe ainda ao Conselho de Administração submeter à apreciação do Governador:

    a) Os documentos previsionais de gestão, previstos no n.º 1 do artigo 6.º;

    b) As revisões que os documentos, mencionados no número anterior, venham a sofrer durante o ano;

    c) O relatório e contas relativos a cada exercício;

    d) As propostas de alterações tarifárias;

    e) A contracção de empréstimos e a participação dos CTT no capital de empresas concessionárias cuja actividade interesse ao seu desenvolvimento;

    f) A criação de lugares no quadro de pessoal dos CTT;

    g) A graduação dos funcionários que, nos termos legais, devam ser promovidos por escolha;

    h) O contrato de pessoal além dos quadros ou em regime de prestação de serviço;

    i) As propostas de fixação dos quantitativos das gratificações aos membros do Conselho, representante dos Serviços de Finanças e secretário do Conselho de Administração;

    j) As propostas de fixação, dentro das importâncias globais aprovadas, dos subsídios de renda de casa, abonos para falhas e prémios de produtividade;

    l) Os regulamentos previstos no presente decreto para a execução dos serviços;

    m) As propostas de abertura de créditos, observadas as regras legalmente estabelecidas;

    n) As propostas sobre aquisição, venda e troca de bens imóveis;

    o) As propostas de aplicações dos resultados obtidos nos exercícios;

    p) As providências julgadas convenientes à administração dos CTT que não caibam dentro da sua competência deliberativa plena, bem como as medidas necessárias à melhoria do serviço público.

    Artigo 47.º

    (Competências do presidente do Conselho de Administração)

    1. Ao presidente do Conselho de Administração compete:

    a) Representar o Conselho, em juízo e fora dele;

    b) Fazer executar as deliberações do Conselho.

    2. O presidente do Conselho de Administração pode delegar a competência, prevista na alínea a) do número anterior, em qualquer vogal ou funcionário dos CTT, nos termos em que o Conselho autorizar.

    Artigo 48.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/99/M

    Artigo 49.º

    (Funcionamento do Conselho de Administração)

    1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por semana, em dia e hora a designar pelo presidente, e extraordinariamente sempre que a urgência dos assuntos o justifique e o presidente o ache conveniente.

    2. As deliberações do Conselho de Administração exigem a presença de dois terços dos seus membros e são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate na votação.*

    3. O secretário do Conselho de Administração, sem direito a voto, é um funcionário dos CTT, a designar pelo presidente.*

    4. Das sessões do Conselho de Administração são lavradas actas assinadas pelos membros presentes e pelo secretário.*

    5. As deliberações do Conselho de Administração só têm força vinculativa quando constem das actas assinadas.*

    6. Nos casos em que não haja unanimidade na votação, os vogais vencidos podem fazer consignar na acta a respectiva declaração de voto.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2016

    Artigo 50.º

    (Responsabilidade)

    1. Os membros do Conselho de Administração são solidariamente responsáveis, nos termos da legislação vigente, por todos os bens móveis e semoventes existentes, que forem adquiridos ou que passarem a qualquer título para a propriedade ou posse dos CTT, e de igual modo são responsáveis, civil e criminalmente, pelos bens, títulos, valores e rendimentos a seu cargo.

    2. Além da responsabilidade civil que lhes couber, os membros do Conselho de Administração respondem disciplinarmente pela violação dos direitos adquiridos ou lesão dos interesses legítimos ocasionada pelas deliberações que hajam votado.

    3. A responsabilidade disciplinar, estabelecida no n.º 2, é extensiva aos funcionários dos CTT, que tiverem prestado informações sobre as quais se tenha baseado a deliberação, e, bem assim aqueles que, devendo ter informado contrariamente, o não hajam feito por escrito, nos termos legais.

    Artigo 51.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/99/M

    Artigo 52.º

    (Competências do director)

    1. Ao director compete:

    a) Dirigir, coordenar e orientar superiormente os serviços, prescrevendo as instruções que mais convierem ao seu bom funcionamento, em conformidade com as leis e regulamentos, em vigor;

    b) Executar e fazer executar as deliberações do Conselho de Administração e da Comissão Administrativa da Caixa Económica Postal;

    c) Ordenar e autorizar os pagamentos das despesas efectuadas nos termos do artigo 51.º, e assinar, conjuntamente com o chefe do Departamento Financeiro e de Gestão de Recursos Humanos*, cheques, letras, ordens de transferência, levantamento de depósitos dos CTT e outras operações, desde que cumpridas as formalidades legais;

    * Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2016

    d) Admitir e dispensar, ouvido o Conselho de Administração, o pessoal assalariado eventual e fixar-lhe os respectivos salários;

    e) Distribuir, colocar e transferir os funcionários e agentes dos CTT;

    f) Apresentar ao Governador, para despacho, e devidamente instruídos, os assuntos que tiverem de ser superiormente resolvidos, interpondo o seu parecer/proposta, por escrito, acerca da resolução que deva ser tomada;

    g) Corresponder-se, por intermédio do Governador, com os Ministérios que, nos vários países, superintendam nas comunicações, podendo também corresponder-se directamente, no que respeita aos assuntos da sua competência, com entidades públicas e privadas do Território e do exterior e com as outras Administrações de Comunicações;

    h) Determinar a comparência dos trabalhadores dos CTT nos tribunais ou em outros serviços, quando devidamente requisitados;

    i) Conceder patentes de paquete;

    j) Conceder e retirar licenças para a venda de selos e outros valores postais, assinando os respectivos alvarás;

    l) Ordenar o pagamento de indemnizações nos serviços postais, nos termos previstos nos regulamentos e convenções internacionais;

    m) Ordenar o reembolso de taxas, previstas nos regulamentos e convenções internacionais;

    n) Autorizar, fora dos prazos regulamentares, o pagamento das taxas em dívida, quando solicitado pelos interessados, se não tiverem sido ainda relegadas para execuções fiscais;

    o) Promover, perante as instâncias competentes, os processos de transgressões contra as leis e regulamentos dos CTT;

    p) Orientar a elaboração do relatório anual do Conselho de Administração, e remetê-lo ao Governador até ao fim do mês de Maio seguinte ao ano a que disser respeito, acompanhado das estatísticas de comunicações relevantes;

    q) Orientar a elaboração dos orçamentos de exploração e de investimentos e do plano estratégico a 5 anos, e remetê-los ao Governador até ao fim do mês de Outubro anterior ao ano civil em que se inicie a execução do plano.

    2. O director pode, mediante despacho divulgado em ordem de serviço, delegar nos subdirectores ou chefes de departamento as competências que, por lei, lhe são conferidas, exceptuando as respeitantes à competência disciplinar.

    Artigo 53.º

    (Subdirectores)

    1. Aos subdirectores compete:

    a) Substituir o director nas suas faltas e impedimentos;

    b) Cooperar com o director na execução das funções que lhe forem cometidas e no exercício das competências que lhe tenham sido delegadas;

    c) Chefiar, por determinação superior, grupos de trabalho ou projectos.

    2. Aos subdirectores deve ser atribuída a responsabilidade directa de um departamento, de acordo com a sua formação e experiência profissional.

    Artigo 54.º

    (Estrutura)

    Para a prossecução das suas atribuições, os CTT compreendem as seguintes subunidades orgânicas:

    a) Departamento de Operações Postais;

    b) Departamento Comercial;

    c) Departamento de Serviços Electrónicos; *

    d) Departamento da Caixa Económica Postal;*

    e) Departamento de Gestão de Telecomunicações;*

    f) Departamento de Desenvolvimento das Tecnologias da Informação e Gestão de Recursos;*

    g) Departamento Financeiro e de Gestão de Recursos Humanos;*

    h) Divisão de Organização e Informática;*

    i) Divisão de Obras, Gestão de Instalações e Serviços Gerais;*

    j) Divisão de Relações Públicas e Arquivo Geral.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2016

    Artigo 55.º

    (Órgãos especiais)

    1. Para o exercício das suas atribuições e competências, e para efeitos de orientação e fiscalização, e sem prejuízo da estrutura orgânica consagrada neste diploma, poder-se-á constituir, com carácter flexível, núcleos a estruturar em função das áreas de actividade que lhes forem cometidas, sempre que tal seja ditado pela necessidade de especialização funcional, decorrente do volume de trabalho ou do grau de complexidade da actividade desenvolvida.

    2. A constituição de cada núcleo é determinada pelo director, através de ordem de serviço.

    3. Os responsáveis pelos núcleos poderão ser equiparados a chefe de subsector, sendo, neste caso, designados por despacho do Governador.

    Artigo 56.º

    (Departamento de Operações Postais)

    1. O Departamento de Operações Postais, abreviadamente designado por DOP, é a subunidade orgânica operativa na área de tráfego postal com origem, trânsito ou destino no Território, e ainda pelas relações postais de carácter operacional com as instituições internacionais.

    2. Ao DOP compete designadamente:*

    a) Planear e controlar a actividade e os resultados obtidos pelos órgãos de produção a nível de recolha, tratamento e distribuição, recorrendo a indicadores de gestão adequados, nomeadamente no domínio da qualidade de serviço e da produtividade;

    b) Elaborar estudos previsionais de meios humanos e materiais necessários em função da evolução do tráfego e do mercado, e dos padrões de qualidade de serviço definidos, bem como executar o respectivo plano;*

    c) Controlar a aplicação da legislação postal da RAEM e dos padrões de qualidade de serviço definidos, no âmbito da sua área de actuação;*

    d) Instruir processos relativos a irregularidades verificadas nas operações relacionadas com a correspondência internacional;*

    e) Executar todas as operações de aceitação, transporte e tratamento de correspondência, de acordo com os padrões de qualidade de serviço definidos;*

    f) Controlar, permanentemente, a qualidade de serviço em termos de integridade e segurança;*

    g) Proceder, nas fronteiras, à recepção das malas e sacos de correspondência, encomendas e outros objectos postais provenientes do exterior da RAEM;*

    h) Efectuar a recolha da correspondência e encomendas nos marcos, quiosques, estações e ainda dos grandes clientes com os quais se tenha estabelecido acordo;*

    i) Proceder à expedição das malas e sacos de correspondência e outros objectos postais, fechados nas unidades de tratamento, bem como dos que se encontrem em trânsito, destinados ao exterior da RAEM, de acordo com os sistemas de encaminhamento definidos;*

    j) Fazer as estatísticas relativas ao peso, número e categorias de correspondência, nos termos definidos pela União Postal Universal, doravante designada por UPU, ou acordados com as administrações postais;*

    l) Planear e controlar a actividade e os resultados obtidos pelos órgãos de produção a nível de distribuição de correspondência, recorrendo aos dados recolhidos diariamente;*

    m) Proceder às investigações relativas às irregularidades verificadas na distribuição de correspondência;*

    n) Elaborar o plano de distribuição de correspondência na RAEM, atendendo ao binómio de custo e qualidade;*

    o) Efectuar a distribuição domiciliária em todo o Território;*

    p) Estudar e desenvolver o sistema de tratamento e distribuição de correspondência, atendendo aos padrões de qualidade de serviço definidos e ao desenvolvimento urbano;*

    q) Negociar os acordos com os grandes clientes de correspondência, atendendo ao desenvolvimento da actividade dos CTT;*

    r) Controlar a aplicação das convenções, acordos e regulamentos internacionais, no âmbito da sua área de actuação;*

    s) Estabelecer, no âmbito da actividade operacional do correio, as relações com as administrações postais e as organizações internacionais, nomeadamente a UPU e a União Postal da Ásia-Pacífico, no sentido de melhorar a eficiência do serviço;*

    t) Efectuar o processamento relativo a eventuais indemnizações resultantes da permuta de objectos postais;*

    u) Conferir, aceitar e elaborar as contas internacionais relativas à expedição e recepção de objectos postais;*

    v) Elaborar o plano de encaminhamentos do serviço internacional, atendendo ao binómio custo/qualidade;*

    x) Manter o registo actualizado de todas as publicações recebidas das instituições internacionais, promovendo a sua divulgação pelos órgãos de produção;*

    z) Efectuar estudos relacionados com a área postal solicitados pelas instituições internacionais;*

    aa) Desenvolver outras actividades que sejam determinadas no âmbito da sua área de actuação.*

    3. O DOP dispõe do Centro de Permuta de Correio, doravante designado por CPC, equiparado a divisão, e da Divisão de Contabilidade Internacional e Relações Externas que exercem as competências referidas, respectivamente, nas alíneas a) a q) e r) a z) do número anterior.*

    4. **

    5. **

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2016

    ** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2016

    Artigo 57.º

    (Departamento Comercial)

    1. O Departamento Comercial, doravante designado por DC, é a subunidade orgânica operativa responsável pela criação e desenvolvimento de serviços e produtos postais adequados às necessidades do mercado, produção e comercialização dos produtos filatélicos, venda de serviços e produtos de natureza postal, e ainda pelo estudo e planeamento da estratégia postal.*

    2. Ao DC compete designadamente:*

    a) Criar e desenvolver os novos serviços postais, de acordo com as necessidades do mercado;

    b) Estabelecer acordos internacionais necessários à implementação e desenvolvimento dos serviços e a respectiva execução;

    c) Elaborar a proposta do plano anual de emissões filatélicas e a definição de produtos, taxas e tiragens por emissão, tendo em consideração as necessidades postais e filatélicas;*

    d) Produzir os selos e outros produtos filatélicos, tendo em atenção as exigências de qualidade artística e técnica;*

    e) Vender os produtos filatélicos pelos diversos canais de distribuição;*

    f) Promover os produtos filatélicos no mercado local e internacional, nomeadamente através da participação nas exposições filatélicas locais e internacionais e da publicidade nos jornais e revistas da especialidade;*

    g) Realizar postos com carimbo comemorativo alusivos a acontecimentos significativos da vida do Território;*

    h) Definir a rede de balcões adequada às necessidades do mercado e a fixação dos serviços, horários de abertura ao público e meios humanos e materiais de cada balcão;*

    i) Vender selos e outras fórmulas de franquia, bem como outros serviços e produtos de âmbito postal, procedendo à cobrança das taxas postais, de acordo com as tabelas em vigor;*

    j) Elaborar o plano de encaminhamentos adequados à exigência de qualidade dos serviços;*

    l) Executar todas as operações de aceitação, expedição, transmissão, recepção e distribuição/entrega dos objectos, de acordo com os padrões de qualidade definidos nos acordos estabelecidos com as administrações postais;*

    m) Controlar, permanentemente, a qualidade do serviço em termos de rapidez e segurança;*

    n) Aceitar e entregar a correspondência e encomendas, de acordo com a legislação postal em vigor;*

    o) Promover os serviços e produtos junto da população da RAEM e especialmente dos grandes clientes;*

    p) Estudar e planear a estratégia postal, tendo em consideração estudos de mercado, dados estatísticos e critérios de competitividade e de rentabilidade;*

    q) Desenvolver outras actividades que sejam determinadas no âmbito da sua área de actuação.*

    3. O DC dispõe da Divisão de Filatelia e da Divisão de Exploração que exercem as competências referidas, respectivamente, nas alíneas a) a g) e h) a p) do número anterior.*

    4. **

    5. **

    6. **

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2016

    ** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2016

    Artigo 58.º*

    (Departamento de Serviços Electrónicos)

    1. O Departamento de Serviços Electrónicos, doravante designado por DSE, é a subunidade orgânica responsável pelos serviços de certificação electrónica, serviços electrónicos postais seguros, desenvolvimento dos sistemas de tecnologias postais e de informática dos CTT, e ainda pelos serviços de comércio electrónico.

    2. Ao DSE compete designadamente:

    a) Prestar e promover serviços de certificação electrónica;

    b) Desenvolver e promover soluções dos serviços de certificação electrónica para entidades públicas e privadas;

    c) Definir as linhas de desenvolvimento dos CTT, de acordo com a evolução das tecnologias postais, os critérios técnicos definidos pela UPU e as necessidades do mercado;

    d) Desenvolver sistemas de tecnologias postais e de informática dos CTT;

    e) Criar e promover serviços electrónicos postais seguros;

    f) Estudar e propor a estratégia dos serviços electrónicos postais seguros;

    g) Desenvolver e promover serviços de comércio electrónico;

    h) Acompanhar e participar em comissões ou grupos da UPU relacionados com os serviços electrónicos;

    i) Desenvolver outras actividades que sejam determinadas no âmbito da sua área de actuação.

    3. O DSE dispõe da Divisão de Serviços de Certificação Electrónica e da Divisão de Comércio Electrónico que exercem as competências referidas, respectivamente, nas alíneas a) e b) e c) a h) do número anterior.

    4. **

    5. **

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2016

    ** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2016

    Artigo 59.º

    (Departamento da Caixa Económica Postal)

    1. O Departamento da Caixa Económica Postal, doravante designado por CEP, assume a natureza de uma instituição de crédito.*

    2. À CEP compete realizar todas as operações bancárias legalmente permitidas e quaisquer outras operações ou serviços de natureza bancária compatíveis com o exercício do comércio bancário, nos termos da legislação aplicável.*

    3. A CEP regula-se pelas disposições de regulamento específico da sua actividade, competindo-lhe designadamente:

    a) Elaborar as propostas do plano de actividades e do orçamento privativo anual, a serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração dos CTT;

    b) Elaborar o relatório e contas do exercício económico anual, a ser submetido à aprovação do Conselho de Administração dos CTT;

    c) Providenciar a execução do plano de actividades e orçamento anuais referidos na alínea a);*

    d) Gerir os fundos autónomos que lhe forem confiados;*

    e) Providenciar o adequado registo contabilístico das operações, decidindo, igualmente, sobre a reavaliação, reintegrações e amortizações do seu Activo Imobilizado;*

    f) Efectuar as aplicações financeiras;*

    g) Elaborar as diversas demonstrações de gestão de risco;*

    h) Prestar serviços de natureza bancária, incluindo a captação de depósitos, concessão de empréstimos, transferência de fundos, câmbios e pagamentos electrónicos;*

    i) Promover a diversificação das actividades bancárias;*

    j) Aprovar os regulamentos e instruções para o bom e regular funcionamento dos serviços;*

    l) Decidir sobre as operações a realizar, fixando os preços, juros e demais condições de serviço, desde que outro procedimento não se encontre estabelecido em lei geral;*

    m) Aprovar as directivas sobre a gestão de risco;*

    n) Decidir sobre a compra, venda, troca e arrendamento dos bens imóveis a ela afectos;*

    o) Decidir sobre a regularização de créditos incobráveis pelo recurso à utilização do saldo existente na conta de Provisões para Riscos Diversos;*

    p) Decidir sobre a concessão de bolsas de estudo, prémios escolares e outros subsídios de interesse social;*

    q) Apresentar-se em juízo ou extrajudicialmente, activa e passivamente, podendo confessar, desistir e transigir em juízo, bem como assinar compromissos arbitrais, contrair obrigações e praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social, incluindo os de oneração ou de alienação de bens imóveis de sua propriedade;*

    r) Desenvolver outras actividades que sejam determinadas no âmbito da sua área de actuação.*

    4. A CEP dispõe da Divisão de Administração, Contabilidade e Gestão de Fundos e da Divisão de Actividade Financeira que exercem as competências referidas, respectivamente, nas alíneas a) a g) e h) a i) do número anterior.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2016

    Artigo 59.º-A*

    (Departamento de Gestão de Telecomunicações)

    1. O Departamento de Gestão de Telecomunicações, doravante designado por DGT, é a subunidade orgânica responsável pelo apoio à definição das políticas da área de telecomunicações, incluindo os serviços de telecomunicações e de radiodifusão, e pela gestão e fiscalização das respectivas actividades, com excepção do conteúdo de radiodifusão.

    2. Ao DGT compete designadamente:

    a) Normalizar e gerir as actividades de telecomunicações e de radiodifusão, especialmente supervisionar o cumprimento do disposto na legislação, regulamentação, licenças, contratos ou directivas normativas aplicáveis aos operadores de redes e aos prestadores de serviços, com excepção do conteúdo de radiodifusão;

    b) Emitir pareceres sobre a atribuição ou renovação de concessões, licenças ou autorizações para estabelecimento e exploração de redes de telecomunicações ou prestação de serviços de telecomunicações, com excepção da exploração dos serviços de apostas na Internet;

    c) Analisar e emitir pareceres sobre a atribuição ou renovação de licenças ou autorizações para instalação e operação de sistemas de radiodifusão, de televisão por cabo e de radiodifusão por satélite, bem como para prestação do serviço de radiodifusão televisiva por satélite;

    d) Coordenar e supervisionar os serviços de telecomunicações privativas;

    e) Emitir pareceres sobre a atribuição ou renovação de licenças ou autorizações para operação de serviços de telecomunicações privativas;

    f) Estudar e propor o regime de licenciamento e o diploma de supervisão das diversas actividades de telecomunicações e de radiodifusão;

    g) Promover o funcionamento eficaz do mercado de telecomunicações e de radiodifusão;

    h) Controlar as estratégias e combater as práticas restritivas da concorrência ou que se traduzam em abuso da posição dominante, com vista a assegurar a concorrência eficaz por parte dos operadores de redes e prestadores de serviços;

    i) Analisar e emitir pareceres e instruções sobre os acordos de interligação de redes públicas de telecomunicações e as propostas relativas à portabilidade de números;

    j) Proceder, a pedido das partes, à composição de conflitos de interesses que se verifiquem entre os operadores de redes e os prestadores de serviços no âmbito da interligação de redes ou instalações comuns e da portabilidade de números;

    l) Adoptar medidas adequadas para prevenir a adopção, pelos operadores de redes e prestadores de serviços, de formas de subvenções cruzadas ou outras práticas que subvertam a concorrência ou a liberdade de escolha dos utilizadores;

    m) Analisar e emitir pareceres sobre a contabilidade legalmente apresentada pelos operadores de redes e prestadores de serviços;

    n) Supervisionar, nos termos legais, o cumprimento por parte dos operadores de redes e prestadores de serviços das obrigações do serviço universal e a comparticipação nos respectivos custos;

    o) Acompanhar e inspeccionar a oferta agregada de serviços por parte dos operadores de redes e prestadores de serviços;

    p) Acompanhar e inspeccionar os casos relativos à utilização pelos operadores de redes e prestadores de serviços de formas publicitárias susceptíveis de induzirem os utilizadores em erro sobre as condições de subscrição e características dos serviços;

    q) Analisar e emitir pareceres sobre os pedidos de prestação de novos serviços por parte dos operadores de redes e prestadores de serviços;

    r) Analisar e emitir pareceres sobre as propostas de tarifas apresentadas pelos operadores de redes e prestadores de serviços;

    s) Fiscalizar a qualidade e a determinação do preço dos serviços prestados pelos operadores de redes e prestadores de serviços;

    t) Estudar e acompanhar a situação actual, o desenvolvimento e as tendências do mercado local e internacional de telecomunicações e de radiodifusão;

    u) Analisar tecnicamente e emitir pareceres sobre as propostas de estabelecimento e exploração de redes públicas ou privativas de telecomunicações;

    v) Emitir pareceres técnicos sobre a instalação e operação de sistemas de radiodifusão, de televisão por cabo e de radiodifusão por satélite;

    x) Estudar e acompanhar as recomendações e relatórios de organizações internacionais relacionados com o desenvolvimento tecnológico e padrões de qualidade dos equipamentos de telecomunicações;

    z) Estudar e emitir pareceres sobre a optimização e o desenvolvimento das infra-estruturas de telecomunicações;

    aa) Definir e rever os padrões técnicos dos materiais e equipamentos públicos e privativos de telecomunicações, bem como as regras de gestão e técnicas utilizadas na sua aplicação;

    bb) Fiscalizar a qualidade dos serviços prestados pelos operadores de redes e prestadores de serviços, de acordo com os padrões técnicos estabelecidos;

    cc) Fiscalizar o funcionamento normal das redes e equipamentos de telecomunicações e de radiodifusão;

    dd) Fiscalizar a execução por parte dos operadores de redes das diversas medidas no âmbito da optimização da gestão de segurança de redes;

    ee) Normalizar, aprovar, homologar, supervisionar e inspeccionar os materiais e equipamentos de telecomunicações;

    ff) Testar, coordenar e tratar dos assuntos relacionados com interferências radioeléctricas;

    gg) Efectuar a supervisão técnica das ondas radioeléctricas;

    hh) Executar os trabalhos atinentes à fiscalização radioeléctrica, de acordo com a legislação aplicável;

    ii) Desenvolver outras actividades que sejam determinadas no âmbito da sua área de actuação.

    3. O DGT dispõe da Divisão de Assuntos de Regulação, da Divisão de Mercado e Concorrência e da Divisão de Normas e Técnicas que exercem as competências referidas, respectivamente, nas alíneas a) a f), g) a t) e u) a hh) do número anterior.

    * Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2016

    Artigo 59.º-B*

    (Departamento de Desenvolvimento das Tecnologias da Informação e Gestão de Recursos)

    1. O Departamento de Desenvolvimento das Tecnologias da Informação e Gestão de Recursos, doravante designado por DDTIGR, é a subunidade orgânica responsável pelo apoio à definição das políticas do domínio das tecnologias da informação, fomento da aplicação destas tecnologias, promoção da cooperação neste domínio com o exterior da RAEM, e ainda pelo planeamento e gestão dos recursos públicos de telecomunicações e pela coordenação da utilização dos recursos de telecomunicações na RAEM e com o exterior.

    2. Ao DDTIGR compete designadamente:

    a) Conhecer a tendência do desenvolvimento das tecnologias da informação e propor as respectivas políticas de desenvolvimento na RAEM;

    b) Promover junto dos diversos sectores sociais a divulgação das tecnologias da informação aplicáveis às empresas e aos cidadãos;

    c) Promover junto dos diversos sectores sociais a aplicação dos multimédia e média interactivos;

    d) Promover e elevar o conhecimento, técnica e capacidade informática das empresas e dos cidadãos no domínio das tecnologias da informação;

    e) Acompanhar e promover os mecanismos de salvaguarda da segurança de redes e da informação;

    f) Apoiar o processo de credenciação de entidades certificadoras;

    g) Fiscalizar as entidades certificadoras credenciadas;

    h) Planear e gerir os recursos públicos de telecomunicações e promover a sua utilização eficaz;

    i) Planear, gerir e coordenar o espectro radioeléctrico e elaborar o plano director da sua atribuição;

    j) Planear e gerir a utilização das posições orbitais;

    l) Elaborar os planos de numeração de telecomunicações;

    m) Atribuir e gerir os recursos de numeração de telecomunicações;

    n) Coordenar a distribuição e a gestão dos nomes de domínio da Internet e dos sítios da Internet;

    o) Coordenar a utilização dos recursos de telecomunicações na RAEM e com o exterior, observando o disposto em instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis;

    p) Emitir pareceres sobre a constituição de servidões radioeléctricas;

    q) Executar os procedimentos administrativos dos serviços de radiocomunicações, incluindo os relativos aos pedidos de autorização para implementação e operação de redes e estações de radiocomunicações, aos testes de capacidade de rádio-operadores e aprovação e emissão de diplomas ou certidões de aprovação, e à emissão de certidões de equivalência a rádio-operador aos requerentes que reúnam os requisitos necessários;

    r) Desenvolver outras actividades que sejam determinadas no âmbito da sua área de actuação.

    3. O DDTIGR compreende a Divisão de Desenvolvimento das Tecnologias da Informação e a Divisão de Gestão de Recursos de Telecomunicações que exercem as competências referidas, respectivamente, nas alíneas a) a g) e h) a q) do número anterior.

    * Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2016

    Artigo 60.º*

    (Departamento Financeiro e de Gestão de Recursos Humanos)

    1. O Departamento Financeiro e de Gestão de Recursos Humanos, doravante designado por DFGRH, é a subunidade orgânica responsável pela gestão dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais, procedendo ao correcto registo contabilístico de todas as receitas e despesas dos CTT, assumindo as funções executivas nestas áreas, e ainda pela actividade do Museu das Comunicações.

    2. Ao DFGRH compete designadamente:

    a) Garantir o funcionamento do sistema contabilístico, nos termos da legislação em vigor, assegurando a emissão da informação contabilística mensal;

    b) Proceder à verificação, registo e correcta classificação de todas as receitas e despesas, incluindo as respeitantes às Administrações estrangeiras e organismos internacionais, bem como à liquidação das despesas e cobrança de cheques, nos termos legais;

    c) Fiscalizar os saldos das contas dos CTT na CEP e nos bancos, assim como dos fundos permanentes distribuídos pelos vários órgãos e ainda as contas dos exactores;

    d) Conciliar os elementos contabilísticos com vista a assegurar os apuramentos globais em termos de balanço e demonstração de resultados;

    e) Elaborar a conta de gerência do exercício;

    f) Preparar o projecto anual e quinquenal dos orçamentos de receitas, despesas e de investimentos dos CTT;

    g) Registar o movimento de selos, assegurando o controlo das relações entre o depósito de selos e valores postais e os órgãos requisitantes dos mesmos;

    h) Conferir as importâncias mensalmente arrecadadas e pagas nos cofres do Tesouro por conta dos CTT e regularizar as diferenças encontradas;

    i) Coordenar e manter actualizado o inventário contabilístico de todo o imobilizado corpóreo dos CTT, incluindo a organização e conservação do tombo e cadastro dos edifícios.

    j) Elaborar os planos de recrutamento, de formação e de promoção dos recursos humanos e coordenar a sua execução;

    l) Assegurar o recrutamento do pessoal dos CTT;

    m) Organizar e manter actualizados os processos individuais e assegurar todo o expediente relativo ao pessoal, garantindo a confidencialidade dos processos;

    n) Processar os vencimentos e descontos do pessoal;

    o) Assegurar o expediente relativo à venda ou arrendamento ao pessoal de casas de habitação que sejam propriedade dos CTT, bem como aos arrendamentos dos imóveis de que os CTT careçam;

    p) Promover a fiscalização de doenças e controlar a sua comprovação;

    q) Promover a fiscalização de doenças e controlar a sua comprovação;

    r) Promover a aquisição, estudo, catalogação, classificação, restauro, preservação e exposição do património museológico dos CTT que se enquadre nas áreas temáticas do Museu das Comunicações;

    s) Organizar e dinamizar exposições, conferências e visitas guiadas ao Museu das Comunicações;

    t) Organizar periodicamente iniciativas que visem divulgar o conhecimento da filatelia e da ciência e tecnologia de telecomunicações;

    u) Promover e realizar acções de estudo, pesquisa e divulgação relativas às áreas temáticas do Museu das Comunicações;

    v) Organizar actividades relativas às áreas temáticas do Museu das Comunicações, de forma sistemática e regular, em colaboração com estabelecimentos de ensino, associações culturais e profissionais e demais entidades públicas e privadas;

    x) Desenvolver outras actividades que sejam determinadas no âmbito da sua área de actuação.

    3. O DFGRH dispõe da Divisão Financeira e da Divisão de Gestão de Recursos Humanos que exercem as competências referidas, respectivamente, nas alíneas a) a i) e j) a p) do número anterior.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2016

    Artigo 60.º-A*

    (Divisão de Organização e Informática)

    1. A Divisão de Organização e Informática, doravante designada por DOI, é a subunidade orgânica responsável pelo desenvolvimento, gestão e manutenção dos sistemas informáticos e da plataforma de pagamento electrónico dos CTT.

    2. À DOI compete designadamente:

    a) Desenvolver e gerir os sistemas informáticos dos CTT;

    b) Conceber e proceder à manutenção da rede informática dos CTT, bem como adoptar as medidas necessárias para garantir a segurança dos dados e a compatibilidade dos equipamentos e aplicações informáticas utilizados pelas diferentes subunidades orgânicas;

    c) Conceber e proceder à manutenção do website dos CTT;

    d) Desenvolver a plataforma de pagamento electrónico dos CTT;

    e) Desenvolver e gerir os sistemas de armazenamento e de recuperação de dados;

    f) Proceder à monitorização e à reavaliação permanente dos sistemas informáticos, com vista a garantir a qualidade dos equipamentos e das aplicações informáticas e a sua efectiva adequação aos objectivos globais dos CTT e aos especiais de cada uma das suas subunidades orgânicas;

    g) Definir as instruções e recomendações que assegurem o bom funcionamento dos equipamentos e aplicações informáticas, procedendo à monitorização da respectiva utilização;

    h) Estudar e propor a aquisição de equipamentos e programas informáticos e definir os critérios a que deve obedecer a aquisição dos consumíveis;

    i) Definir as normas de segurança necessárias à garantia do sigilo dos dados e gerir os códigos de acesso do universo dos utilizadores;

    j) Propor a destruição selectiva de dados quando excedido o respectivo prazo legal ou regulamentar de conservação;

    l) Estudar e efectuar operações de transferência de dados e de conexão de redes e aplicações informáticas, com observância dos necessários critérios de segurança;

    m) Estudar e propor as medidas necessárias à execução dos modelos organizacionais, e novos sistemas informáticos, adequados ao funcionamento da área postal, nomeadamente através da criação e racionalização de métodos de trabalho, e de circuitos e suportes informáticos pertinentes;

    n) Estudar e propor medidas de modernização e racionalização do funcionamento postal, simplificando os procedimentos dos serviços postais tradicionais;

    o) Planear acções de formação sobre tecnologias e técnicas da área postal;

    p) Desenvolver outras actividades que sejam determinadas no âmbito da sua área de actuação.

    * Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2016

    Artigo 60.º-B*

    (Divisão de Obras, Gestão de Instalações e Serviços Gerais)

    1. A Divisão de Obras, Gestão de Instalações e Serviços Gerais, doravante designada por DOGISG, é a subunidade orgânica responsável pela gestão e execução de projectos e obras de construção civil, manutenção das instalações, aquisição de materiais e coordenação do economato dos CTT.

    2. À DOGISG compete designadamente:

    a) Propor obras de construção, ampliação, remodelação, conservação e reparação de edifícios a executar, apoiar a elaboração dos respectivos projectos e coordenar a sua execução, em função dos programas e cadernos de encargos;

    b) Apreciar e emitir pareceres sobre estudos e projectos elaborados pelas empresas de consultoria, construção civil e projecto;

    c) Executar trabalho de desenho técnico ou de outra natureza e responsabilizar-se pelo arquivo, conservação e classificação de todos os originais ou cópias;

    d) Apoiar o DFGRH na organização do tombo e cadastro dos edifícios pertencentes aos CTT;

    e) Executar os trabalhos oficinais de construção, conservação e reparação nas especialidades disponíveis;

    f) Cumprir as normas referentes à prevenção e segurança de pessoas e bens nos edifícios, instalações e equipamentos dos serviços, promovendo a limpeza e higiene dos mesmos e elaborando eficientemente as escalas de serviço;

    g) Gerir o sistema de bens dos CTT de forma a garantir a utilização em tempo útil dos equipamentos, materiais, móveis, utensílios, impressos e semoventes necessários aos utilizadores;

    h) Elaborar o plano de consultas e executar os processos de aquisição de materiais, de acordo com as listas de compras dos serviços utilizadores;

    i) Estabelecer depósitos e armazéns de equipamentos, materiais, móveis e impressos sempre que as necessidades do serviço o exijam, organizando os processos de abate à carga por forma a reduzir, ao mínimo, o material obsoleto e os excedentes;

    j) Manter actualizado o inventário extra-contabilístico dos serviços, bem como o ficheiro de fornecedores;

    l) Superintender e coordenar o trabalho de economato;

    m) Assegurar a manutenção do parque automóvel dos CTT e gerir os respectivos veículos;

    n) Desenvolver outras actividades que sejam determinadas no âmbito da sua área de actuação.

    * Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2016

    Artigo 61.º*

    (Divisão de Relações Públicas e Arquivo Geral)

    1. A Divisão de Relações Públicas e Arquivo Geral, doravante designada por DRPAG, é a subunidade orgânica de apoio administrativo e responsável pelas actividades de comunicação gráfica e multimédia e de relações públicas e comunicação, e ainda pelo arquivo geral dos CTT.

    2. À DRPAG compete designadamente:

    a) Tratar o expediente relativo à tutela, dar numeração geral a toda a correspondência expedida, preparar ordens de serviço e organizar o expediente e os processos relativos ao Conselho de Administração;

    b) Organizar e tratar o expediente destinado a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

    c) Coordenar a elaboração do plano e dos relatórios trimestral e anual de actividades dos CTT;

    d) Gerir as actividades de comunicação gráfica e multimédia dos CTT;

    e) Assegurar as actividades de relações públicas e comunicação dos CTT, incluindo a entrada e acompanhamento de queixas;

    f) Elaborar e manter actualizados os materiais e publicações de promoção da imagem e das actividades dos CTT;

    g) Organizar e agendar conferências de imprensa e acompanhar as actividades de divulgação de informação relativas às áreas de actuação dos CTT;

    h) Prestar informações e esclarecimentos sobre o funcionamento dos serviços postais, desde que não envolvam o sigilo profissional;

    i) Organizar o arquivo geral dos Serviços, procedendo à guarda e conservação de toda a legislação, publicações oficiais, livros, revistas e outras publicações que interessem aos Serviços;

    j) Desenvolver outras actividades que sejam determinadas no âmbito da sua área de actuação.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2016

    Artigo 62.º

    (Dependências)

    1. A exploração dos CTT é executada por estações, postos e outras dependências afectas aos referidos serviços.

    2. Quanto à natureza dos serviços que prestam, as estações e postos classificam-se em:

    a) Estação Central de Atendimento Público;

    b) Centro de Permuta de Correio;*

    c) Estação de Correios e/ou de Encomendas Postais e/ou de Correio Rápido;*

    d) Posto de Correios;

    e) Posto de Venda de Selos;

    f) Posto de Entrega Automática;*

    g) Estação de Fiscalização Radioeléctrica.*

    3. Caso seja necessário o estabelecimento de estações de pequena importância ou de postos para que não haja pessoal dos CTT disponível, podem o serviço e chefia dessas estações ou postos ser entregues a pessoa com idoneidade bastante, à qual deve ser atribuída uma gratificação, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 46.º do presente regulamento orgânico.*

    4. Os postos podem ser instalados em estabelecimentos e recintos públicos ou privados, neste último caso com prévia autorização dos seus proprietários ou locatários, de modo a permitirem a acomodação conveniente dos serviços e do público, cabendo-lhes, em regra, executar o serviço de correspondência ordinária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.*

    5. Os Postos de Entrega Automática podem ser instalados em outros espaços públicos e executar prioritariamente outros serviços postais.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2016

    CAPÍTULO VII

    Da contabilidade e dos exactores

    Artigo 63.º a Artigo 68.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/99/M

    Artigo 69.º

    (Claviculários)

    1. São claviculários dos cofres principais de valores postais três funcionários dos CTT, nomeados pelo Conselho de Administração, podendo por este ser-lhes atribuída uma gratificação.

    2. Os claviculários são responsáveis, solidariamente:

    a) Por todos os valores e tudo o mais que estiver nele arrecadado;

    b) Por qualquer falta, desvio ou alcance verificado não só nos valores, como também em tudo o que esteja à sua guarda e responsabilidade;

    c) Por não darem entrada, acto contínuo, com a importância dos valores encontrados em falta, e não promovam, imediatamente, a adopção das providências legais necessárias;

    d) Pela falta de comunicação superior e pela via mais rápida da falta, desvio ou alcance, indicando também as providências que tomaram;

    e) Pelo não exercício, por incúria ou desleixo, por parte dos outros claviculários, da conveniente vigilância e fiscalização sobre o cofre.

    Artigo 70.º

    (Definição de exactor)

    São exactores os funcionários ou agentes, prestando serviço aos CTT, que tenham sob sua responsabilidade fundos permanentes, constituídos por numerário e selos ou outros valores postais, ou que sejam responsáveis por inventários.

    Artigo 71.º

    (Deveres dos exactores)

    1. Os exactores prestam contas anualmente ou quando da transferência da função, segundo a forma que for aprovada em Conselho de Administração.

    2. Os exactores não podem ser exonerados a seu pedido, transferidos ou entrar no gozo de férias ou de qualquer tipo de licença, sem que, previamente, tenham prestado as contas, a que se refere o número anterior.

    3. Nos casos em que os exactores se encontrarem em perigo iminente de vida, pode o Governador, por despacho expresso, autorizar a respectiva ausência, independentemente da prestação de contas, a que se refere o número anterior.

    Artigo 72.º

    (Substitutos)

    Para seus substitutos, em impedimentos ocasionais e transitórios, os exactores devem propor um funcionário dos CTT de categoria não superior à sua, o qual actua sob responsabilidade daqueles.

    CAPÍTULO VIII

    Da fiscalização

    Artigo 73.º

    (Objecto)

    As inspecções destinam-se a conhecer o estado em que se encontram os serviços dos CTT e a forma como estes são executados e têm, primordialmente, uma função correctiva.

    Artigo 74.º

    (Determinação e forma)

    1. Quando se constate a necessidade de se proceder a uma inspecção aos serviços, esta deve ser determinada por despacho do Governador que providenciará pela nomeação de pessoa qualificada, se necessário junto do Governo da República.

    2. O relatório que resultar dessa inspecção é entregue ao Governador.

    3. A inspecção deve limitar-se, normalmente, aos serviços desempenhados depois da última inspecção e, salvo instruções em contrário dadas pelo Governador, não deve ir além dos últimos cinco anos.

    4. A inspecção abrange também a indagação do mérito, capacidade e conduta profissionais dos funcionários do serviço dos CTT que for inspeccionado, de acordo com formulários a aprovar.

    Artigo 75.º

    (Relatório)

    Do relatório da inspecção deve constar, na generalidade e em termos concisos, o estado em que se encontravam os serviços, os assuntos que careçam de esclarecimento especial, as referências a cada um dos elementos em que se tenham encontrado omissões e erros, a apreciação sobre o procedimento dos funcionários, o sumário das irregularidades verificadas, havendo-as, quais os seus responsáveis, e, finalmente, as propostas sobre as providências que o inspector julgue conveniente adoptar.

    Artigo 76.º

    (Exame de documentos)

    Nos casos em que se torne necessário verificar documentos que se encontrem afectos ou estejam arquivados em instâncias e tribunais, o inspector deve solicitar que lhe seja facultado o seu exame, sem prejuízo do segredo de justiça quando for caso disso.

    Artigo 77.º

    (Balanço aos cofres)

    O balanço aos cofres dos Serviços dos CTT deve ser iniciado, sempre que seja possível, no próprio dia da chegada à localidade, onde vai ser exercida a inspecção.

    Artigo 78.º

    (Balanço aos valores selados)

    1. O balanço aos valores selados e demais fórmulas de franquia efectua-se por meio de contagem de todas as espécies, cujo resultado se deve confrontar com os saldos acusados pela contabilidade no último dia do mês anterior, tendo-se em conta as operações de débito e crédito do mês corrente.

    2. Nos casos em que haja quaisquer valores devolvidos e deles não exista ainda recibo, o inspector deve indagar, por escrito, pela via mais rápida, junto da entidade competente sobre a respectiva recepção, procedendo-se em conformidade com a resposta.

    Artigo 79.º

    (Inquérito e balanço)

    1. Nos casos em que, devido a assalto, roubo, furto ou ainda a qualquer circunstância anormal, sejam destruídos, arrebatados ou extraviados documentos, valores ou dinheiro dos cofres dos CTT, deve proceder-se, simultaneamente, a inquérito e a balanço para se apurarem os valores em falta.

    2. No inquérito, deve procurar averiguar-se se o funcionário a cargo de quem estavam o cofre ou cofres adoptava as precauções necessárias para acautelar os valores e se foi ou não alheio às causas que determinaram o seu descaminho.

    3. Em caso de não se comprovar a responsabilidade do funcionário, deve proceder-se à extracção de segundas vias dos documentos representativos de valores em face dos elementos em poder dos CTT ou de outros que se encontrem arquivados em qualquer outro serviço.

    4. A importância dos documentos, que não puderem ser substituídos por segunda via, é anulada.

    Artigo 80.º

    (Iniciativa de inquérito)

    No caso em que os inspectores, ao realizarem uma inspecção, reconhecerem a conveniência de proceder a qualquer inquérito, devem efectuá-lo independentemente de ordem superior.

    Artigo 81.º

    (Apoio aos inspectores)

    Aos inspectores é agregado um funcionário dos CTT de Macau para os auxiliar no seu serviço.

    Artigo 82.º

    (Correspondência dos inspectores)

    Os inspectores podem corresponder-se directamente com todas as entidades do Território e, por intermédio do Governador, com as entidades oficiais fora dele.

    Artigo 83.º

    (Serviços de apoio aos inspectores)

    Os serviços decorrentes da inspecção são executados numa secretaria, podendo os inspectores requisitar ao director dos CTT o pessoal e o material que julgarem indispensáveis.

    Artigo 84.º

    (Conclusões dos relatórios)

    Nos casos em que dos relatórios dos processos de inspecção constem irregularidades, erros ou omissões, na execução dos serviços, devem ser enviadas cópias da parte pertinente do relatório ao director dos CTT, para, dentro de trinta dias, se pronunciar sobre as sugestões propostas no sentido de se corrigirem as deficiências.

    Artigo 85.º

    (Audição de funcionários)

    Nas inspecções, os inspectores devem ouvir os funcionários sobre as faltas que notarem e de que lhes devem entregar uma nota articulada, recebendo as respectivas respostas e procedendo a quaisquer diligências complementares a que essas respostas dêem lugar.

    CAPÍTULO IX

    Do pessoal

    Artigo 86.º

    (Regime da prestação de serviço)

    O regime da prestação de serviço do pessoal dos CTT é o preceituado na lei geral com as excepções constantes do presente diploma.

    Artigo 87.º

    (Serviço normal e extraordinário)

    1. O serviço normal do pessoal dos CTT tem a duração de 36 horas semanais ou, no caso de subunidades orgânicas cuja especificidade funcional o justifique, de 44 horas semanais.

    2. A aplicação da duração de trabalho de 44 horas semanais depende de decisão do Conselho de Administração.

    3. Considera-se serviço extraordinário o que for executado além dos tempos fixados nas respectivas escalas para o serviço normal semanal.

    4. O pessoal prestando serviço nas subunidades, referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo, terá direito, por cada mês de serviço efectivo, a uma gratificação correspondente a 17,5% do vencimento atribuído à sua categoria.

    Artigo 88.º

    (Horários)

    Os horários de funcionamento dos serviços dos CTT são estabelecidos pelo director, de harmonia com as necessidades do serviço e do público.

    Artigo 89.º

    (Interrupção do trabalho)

    Nenhum funcionário pode, salvo motivo justificado, reconhecido pelo respectivo chefe ou licença deste, interromper o seu trabalho depois de registado o ponto, ausentando-se do serviço, reputando-se falta injustificada a contravenção desta regra.

    Artigo 90.º

    (Regime de pessoal)

    O regime de pessoal dos CTT é o constante da lei geral, ou o do presente regulamento orgânico, para as carreiras específicas dos CTT.

    Artigo 91.º

    (Quadro do pessoal)

    1. O pessoal do quadro dos CTT distribui-se pelos seguintes grupos:

    a) Pessoal de direcção e chefia;

    b) Pessoal técnico;

    c) Pessoal técnico auxiliar;

    d) Pessoal de exploração postal;

    e) Pessoal de radiocomunicações;

    f) Pessoal administrativo;

    g) Pessoal dos serviços auxiliares.

    2. O quadro de pessoal dos CTT é o constante do mapa 1 anexo, o qual faz parte integrante do presente diploma.

    3. A composição do quadro, referida no número anterior, pode ser alterada por portaria, sob proposta do Conselho de Administração.

    4. O provimento dos lugares do quadro e a admissão de pessoal em contrato além do quadro é feito pelo Governador, sob proposta do Conselho de Administração.

    5. A admissão de pessoal em regime de assalariamento eventual é feita pelo director, ouvido o Conselho de Administração.

    Artigo 92.º

    (Director)

    O lugar de director é provido em comissão de serviço, por despacho do Governador, devendo a escolha recair em indivíduos habilitados com licenciatura e reconhecida competência e aptidão e que possuam experiência adequada para o exercício das funções.

    Artigo 93.º

    (Subdirector)

    Os lugares de subdirector são providos em comissão de serviço, por despacho do Governador, sob proposta do director dos Serviços, de entre indivíduos habilitados com licenciatura ou bacharelato ou equivalente e reconhecida competência e aptidão para o cargo e que possuam experiência profissional adequada para o exercício das funções.

    Artigo 94.º

    (Chefe de departamento)

    Os lugares de chefe de departamento são providos em comissão de serviço, nos termos estipulados na lei geral.

    Artigo 95.º

    (Chefe de divisão)

    Os lugares de chefe de divisão são providos em comissão de serviço, por escolha e mediante apreciação curricular, por despacho do Governador, sob proposta do director dos Serviços, de entre técnicos, assistentes técnicos ou assistentes de exploração postal com, pelo menos, 5 anos de bom e efectivo serviço ou, quando tal o justifique a especificidade das funções, por funcionários ou agentes sem curso superior mas com especiais qualificações e experiência profissional.

    Artigo 96.º

    (Chefe de sector)

    Os lugares de chefe de sector são providos em comissão de serviço, por despacho do Governador e sob proposta do director dos Serviços, de entre técnicos, assistentes técnicos ou assistentes de exploração postal com, pelo menos, 5 anos de bom e efectivo serviço ou, quando tal o justifique a especificidade das funções, por funcionários ou agentes com especiais qualificações e experiência profissional.

    Artigo 97.º

    (Chefe de secção)

    Os lugares de chefe de secção são providos em comissão de serviço, por despacho do Governador e sob proposta do director dos Serviços, preferencialmente por escolha, de entre primeiros-oficiais administrativos ou de exploração postal, auxiliares técnicos principais e auxiliares técnicos de radiocomunicações principais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço.

    Artigo 98.º

    (Chefe de subsector)

    Os lugares de chefe de subsector são providos em comissão de serviço, por despacho do Governador, sob proposta do director dos Serviços, de entre funcionários das carreiras administrativa, de escriturário-dactilógrafo, de exploração postal, de distribuidor postal, de desenhador e auxiliar técnico de radiocomunicações.

    Artigo 99.º

    (Substituição do pessoal de direcção e chefia)

    1. O substituto do director é um dos subdirectores, e não sendo designado de outra forma, o mais antigo. Na falta destes, um dos chefes de departamento, utilizando-se o mesmo critério.

    2. As restantes chefias serão substituídas por quem o director designar.

    3. Na falta de designação, a substituição opera-se automaticamente pelo funcionário ou agente que, na respectiva subunidade, detenha a categoria mais elevada ou, em caso de igualdade, sucessivamente, pelo funcionário ou agente mais antigo na categoria ou na função pública.

    Artigo 100.º a Artigo 105.º *

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M

    Artigo 106.º

    (Carreiras comuns)

    As condições de ingresso e promoção noutras carreiras, comuns ou específicas, são as constantes da legislação em vigor.

    Artigo 107.º

    (Formação e valorização profissional)

    1. Os CTT devem promover a formação básica, a formação especializada e o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal, quer directamente nos seus centros de formação profissional, quer facultando-lhes, nos termos legais, estágios, cursos e a participação em congressos, seminários, assembleias, reuniões, simpósios e conferências, no Território ou fora dele.

    2. O funcionamento dos centros de formação profissional dos CTT é objecto de regulamento a aprovar por portaria do Governador.

    Artigo 108.º

    (Centros de formação)

    Os formadores dos centros de formação profissional dos CTT devem, em regra, ser funcionários dos próprios Serviços, podendo, em casos justificados, recrutar-se indivíduos estranhos aos CTT.

    Artigo 109.º

    (Estágios no exterior)

    1. O Governador pode autorizar, de acordo com o disposto no artigo 107.º, que os funcionários dos CTT em situação legal no exterior efectuem estágios, em regra de duração não superior a três meses, em organismos especializados adequados, com o fim de se aperfeiçoarem ou estudarem quaisquer assuntos que interessem aos serviços, com direito a um subsídio diário a fixar no respectivo despacho de autorização.

    2. O Governador pode ainda autorizar a deslocação a Portugal ou a outros países de funcionários dos CTT a fim de se especializarem ou estudarem qualquer assunto de interesse para os serviços ou para assistirem a congressos, seminários, assembleias, reuniões e conferências sobre questões relacionadas com as atribuições dos CTT.

    Artigo 110.º

    (Relatórios)

    Os funcionários, a que se refere o artigo 109.º, devem apresentar, dentro dos prazos que lhes forem fixados, relatórios que permitam ajuizar do aproveitamento obtido ou resultante das respectivas missões.

    Artigo 111.º

    (Obrigações dos estagiários)

    Os funcionários que tenham frequentado os estágios e acções, referidos nos artigos anteriores, ficam obrigados a prestar serviço nos CTT, por tempo determinado, de acordo com o que estiver estabelecido na legislação vigente.

    Artigo 112.º

    (Prerrogativas)

    1. Os funcionários dos CTT, além dos direitos e deveres gerais de todos os funcionários públicos, têm as seguintes prerrogativas:

    a) Deter, em flagrante delito, tanto os indivíduos que os ultrajarem no exercício das suas funções como os delinquentes por crimes públicos, conduzindo-os imediatamente à presença das autoridades competentes;

    b) Reclamar o auxílio das autoridades administrativas, policiais e sanitárias, quando tal for necessário para o desempenho das suas funções;

    c) Quando em serviço, entrar em todas as gares, estações e cais de embarque, mediante a simples apresentação do seu cartão de identidade;

    d) Não poderem ser obrigados a depor acerca de assuntos que, directa ou indirectamente, envolvam sigilo profissional.

    2. O cartão de identidade, referido na alínea c) do número anterior, é do modelo aprovado pelo Governador e nele devem constar os privilégios e isenções dos funcionários dos CTT.

    Artigo 113.º

    (Uso de uniforme)

    Os funcionários dos CTT devem usar uniforme especial ou distintivos que os identifiquem em todos os serviços em que estiverem em contacto com o público, conforme o plano e modelo que forem estabelecidos.

    Artigo 114.º

    (Outros direitos)

    1. Aos funcionários dos CTT são reconhecidos ainda os seguintes direitos:

    a) Assistência médica, médico-cirúrgica, medicamentosa e hospitalar gratuita, extensiva aos seus familiares;

    b) Gratificações por chefia, funções ou serviços especiais, e ainda abonos para falhas e senhas de presença, legalmente fixados;

    c) Subsídio diário, quando previsto em legislação especial.

    2. O direito a habitação pode incluir o respectivo mobiliário, nos casos e condições que forem estabelecidos no regulamento respectivo, aprovado pelo Conselho de Administração.

    Artigo 115.º

    (Aposentação)

    A aposentação dos funcionários dos CTT rege-se pelas normas estabelecidas na legislação geral.

    Artigo 116.º

    (Despesas com pessoal aposentado)

    1. As despesas com pensões e outras remunerações ao pessoal dos CTT, aposentado ou aguardando aposentação, constituem encargo do Fundo de Pensões de Macau.

    2. As importâncias descontadas ao pessoal para compensação de aposentação constituem receita do Fundo de Pensões de Macau, em cujos cofres devem dar entrada mensalmente.

    3. Às pensões de sobrevivência aplica-se regime idêntico ao mencionado nos números anteriores para as pensões de aposentação.

    4. Aos funcionários, aposentados ou a aguardar aposentação, que habitem casa propriedade dos CTT ou em condomínio com os CTT, são deduzidas, pelo Fundo de Pensões, nos seus vencimentos, e entregues mensalmente aos CTT, as importâncias correspondentes, quer à renda de casa e de terreno, quer às despesas de condomínio, quando a elas haja lugar.

    Artigo 117.º

    (Indemnizações e reembolsos)

    Além das penas disciplinares a que estão sujeitos nos termos da lei geral, os funcionários e agentes dos CTT a cuja responsabilidade seja imputado o extravio ou deterioração de qualquer objecto postal ou outro, bem como a omissão de transmissão dos mesmos ficam obrigados ao pagamento das indemnizações e reembolsos a que os interessados tiverem direito perante o Estado, nos termos regulamentares.

    Artigo 118.º

    (Incompatibilidades)

    1. É vedado aos funcionários e agentes dos CTT, na situação de actividade no quadro, o serviço de correspondente noticioso da imprensa ou radiodifusão sonora e visual e o de representante de empresas jornalísticas ou agências de notícias.

    2. Os funcionários dos CTT, na situação de actividade no quadro, não podem desempenhar funções alheias aos serviços sem autorização do Governador, mediante parecer do director dos CTT.

    Artigo 119.º

    (Obrigações especiais)

    O pessoal dos CTT é obrigado, em tempo de paz e guerra, a coadjuvar ou desempenhar os serviços de telecomunicações e posta militar, nos termos da legislação especial sobre a matéria.

    Artigo 120.º

    (Autos)

    1. Os funcionários dos CTT devem lavrar autos de todas as transgressões às leis aplicáveis à actividade dos CTT, nos termos da legislação em vigor.

    2. Os autos, referidos no número anterior, são enviados, no prazo de cinco dias, ao respectivo agente do Ministério Público, por intermédio do órgão de que dependa o autuante.

    CAPÍTULO X

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 121.º

    (Serviços Sociais)

    1. O Governador pode instituir, sob proposta do Conselho de Administração dos CTT, os Serviços Sociais, aos quais incumbe a promoção de iniciativas e obras de carácter social a favor dos funcionários dos CTT, no activo ou na situação de aposentação, e respectivas famílias, tais como cantinas, parques de férias, creches, casas de habitação e outras, bem como determinar a fusão e integração nestes serviços das instituições já existentes ligadas aos CTT que tenham objectivos semelhantes, incluindo as que hajam sido fundadas e subscritas pelos próprios funcionários dos CTT, com a concordância dos órgãos administrativos destas.

    2. A orientação superior dos Serviços Sociais compete ao director dos CTT, que nomeará uma comissão administrativa, constituída por três funcionários, à qual caberá administrar os respectivos fundos e executar o necessário para o bom funcionamento e desenvolvimento dos serviços sociais, bem como organizar e prestar, na qualidade de exactor, conta de responsabilidade dos fundos que gere, por anos económicos, que deve remeter à divisão financeira do Departamento Financeiro e de Gestão de Recursos Humanos*, para os trâmites legais.

    * Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2016

    3. Os Serviços Sociais dos CTT regem-se por regulamento ou estatuto próprio, aprovado pelo Governador, sob proposta do Conselho de Administração dos CTT.

    4. Os Serviços Sociais terão um orçamento próprio, cujas receitas são constituídas:

    a) Pelas verbas que, para tal efeito, forem inscritas na tabela de despesas do orçamento dos CTT e da Caixa Económica Postal;

    b) Pelos bens que lhes forem atribuídos pelo Estado ou outras entidades ou pessoas;

    c) Pelas importâncias provenientes da publicidade comercial inscrita em qualquer publicação dos serviços sociais;

    d) Pelas importâncias provenientes da venda de publicações dos serviços postais;

    e) Pelas importâncias provenientes da venda ao público de vinhetas editadas pelos Serviços Sociais;

    f) Pelos rendimentos de bens imóveis pertencentes às instituições que tenham sido integradas nos Serviços Sociais;

    g) Pelos juros provenientes dos depósitos das suas receitas, à ordem ou a prazo, nos institutos de crédito, Caixa Económica Postal ou nos bancos comerciais do Território e ainda pelos juros ou dividendos que lhes sejam atribuídos pela, subscrição de acções e outros papéis de crédito, averbados em seu nome;

    h) Pelas quotizações obrigatórias dos servidores, no activo ou na situação de aposentação, as quais serão estabelecidas no regulamento ou estatuto dos Serviços Sociais;

    i) Pelas importâncias provenientes de quaisquer actividades ou iniciativas que vierem a ser estabelecidas pelos Serviços Sociais, incluindo espectáculos;

    j) As demais receitas que, por lei, pertençam às instituições a integrar nos Serviços Sociais.

    5. As instituições, a que se refere o n.º 1 deste artigo, cujos bens, direitos e responsabilidades forem integrados nos Serviços Sociais dos CTT, consideram-se extintas logo que tal integração seja efectuada, fazendo-se o cálculo desses valores e bens com base no balanço actualizado daquelas instituições, referido à data da integração, podendo esta ser determinada no mesmo diploma que aprovar o regulamento ou estatuto dos Serviços Sociais.

    6. A integração das mesmas instituições nos Serviços Sociais deve garantir aos actuais sócios, subscritores e pensionistas os direitos já adquiridos, nomeadamente os que respeitem a quaisquer subsídios ou pensões.

    7. Aos sócios e subscritores das referidas instituições que já não sejam funcionários dos CTT é facultado pedir a desistência ou exoneração daquelas qualidades, sendo-lhes, neste caso, restituída uma importância a fixar pelo Conselho de Administração dos CTT, tendo em atenção o montante das quotizações pagas.

    Artigo 122.º

    (Dívidas aos CTT)

    1. Às quantias em dívida aos CTT, respectivos juros e demais encargos são aplicáveis as disposições reguladoras de execuções fiscais.

    2. Para cobrança coerciva das dívidas aos CTT, seja qual for a sua origem, natureza ou título, têm força executiva, nos termos e para os efeitos do Código das Execuções Fiscais, as certidões emitidas pelos respectivos órgãos, as quais servirão de base à execução.

    Artigo 123.º

    (Salvaguarda de direitos)

    Independentemente do nível de habilitações literárias, os funcionários que, em Junho de 1985, eram:

    a) Primeiros-oficiais, segundos-oficiais e terceiros-oficiais das carreiras de exploração postal, poderão integrar-se na carreira de adjunto de exploração postal;

    b) Auxiliares técnicos principais, de 1.ª classe e de 2.ª classe de radiocomunicações poderão ingressar na carreira de adjuntos de radiocomunicações;

    c) Os escriturários-dactilógrafos que tenham transitado dos lugares de ajudante de tráfego e dos de outra carreira específica dos CTT poderão integrar-se na carreira administrativa.

    Artigo 124.º

    (Situação transitória)

    Enquanto não estiverem concluídas todas as formalidades relativas às nomeações para os novos cargos criados neste diploma, mantêm-se as estruturas actualmente vigentes.


    MAPA I

    (a que se refere o artigo 91.º)

    Quadro de pessoal dos CTT*

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
    Direcção e chefia  Director 1
    Subdirector 2
    Chefe de departamento 7
    Chefe de divisão 18
    Técnico superior 5 Técnico superior 46
    Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 4
    Técnico 4 Técnico 18
    Interpretação e tradução Letrado 2
    Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 119
    Correios Técnico-adjunto postal 1 a)
    Telecomunicações Técnico-adjunto de radiocomunicações 2 a)
    Obras públicas  Desenhador 1
    Fiscal técnico 1
    Técnico de apoio  Assistente técnico administrativo 5 a)
    Oficial de exploração postal 4 a)
    Correios Distribuidor postal 90
     Total 321

    a) Lugares a extinguir quando vagarem.

    * Alterado - Consulte também: Portaria n.º 76/90/M, Portaria n.º 47/92/M, Portaria n.º 292/99/M, Ordem Executiva n.º 59/2000, Ordem Executiva n.º 44/2003, Ordem Executiva n.º 66/2010, Regulamento Administrativo n.º 29/2016, Ordem Executiva n.º 39/2023


    MAPA II

    (a que se refere o artigo 100.º)

    Carreira de assistente de exploração postal

    Grau Categoria Escalão
    1.º 2.º 3.º
    3 Principal 415 430 445
    2 1.ª classe 375 390 405
    1 2.ª classe 335 350 365

    MAPA 3

    (a que se refere o artigo 101.º)

    Carreira de adjunto de exploração postal

    Grau Categoria Escalão
    1.º 2.º 3.º
    3 Principal 325 335 345
    2 1.ª classe 285 295 305
    1 2.ª classe 250 260 275
    Estagiário

    210


    MAPA 4

    (a que se refere o artigo 102.º)

    Carreira de exploração postal

    Grau Categoria Escalão
    1.º 2.º 3.º
    4 Primeiro-oficial de exploração 250 260 275
    3 Segundo-oficial de exploração 215 225 240
    2 Terceiro-oficial de exploração 185 195 205
    1 Ajudante de tráfego 135 145 160
    Estagiário para terceiro-oficial de exploração 165
    Estagiário para ajudante de tráfego

    115


    MAPA 5

    (a que se refere o artigo 103.º)

    Carreira de adjunto de radiocomunicações

    Grau Categoria Escalão
    1.º 2.º 3.º
    3 Principal 325 335 345
    2 1.ª classe 285 295 305
    1 2.ª classe 250 260 275
    Estagiário

     210


    MAPA 6

    (a que se refere o artigo 104.º)

    Carreira de auxiliar técnico de radiocomunicações

    Grau Categoria Escalão
    1.º 2.º 3.º
    4 Principal 250 260 275
    3 1.ª classe 215 225 240
    2 2.ª classe 185 195 205
    1 Ajudante de radiocomunicações 135 145 160
    Estagiário para auxiliar técnico de radiocomunicações de 2.ª classe 165
    Estagiário para ajudante de radiocomunicações

    115


    MAPA 7

    (a que se refere o artigo 105.º)

    Carreira de distribuidor postal

    Grau Categoria Escalão
    1.º 2.º 3.º 4.º 5.º
    Distribuidor 125 135 145 160 185

    Notas:

    (1) Os artigos 100.º a 105.º do Decreto-Lei n.º 2/89/M, de 9 de Janeiro, foram expressamente revogados pelo n.º 25 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

    (2) O actual quadro de pessoal foi aprovado pela Portaria n.º 292/99/M, de 2 de Agosto.


        

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