REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 26/2024

BO N.º:

1/2025

Publicado em:

2025.1.6

Página:

3-487

  • Adaptação e integração de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1993.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 1/1999 - Aprova a Lei de Reunificação.
  • Lei n.º 7/89/M - Estabelece o regime geral da actividade publicitária.
  • Lei n.º 15/92/M - Determina as operações de contagem, pesagem ou medição.
  • Lei n.º 16/92/M - Determina as regras a que devem obedecer o sigilo das comunicações e a reserva da intimidade privada.
  • Decreto-Lei n.º 15/78/M - Cria a Comissão de Classificação dos Espectáculos e fixa as funções e atribuições a ela cometidas.
  • Decreto-Lei n.º 52/84/M - Regula o exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor no território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 65/84/M - Concede aos estabelecimentos de ensino particular de fins não lucrativos várias formas de apoio.
  • Decreto-Lei n.º 90/88/M - Estabelece as condições gerais a que ficam sujeitos os equipamentos sociais a licenciar pelo Instituto de Acção Social.
  • Decreto-Lei n.º 84/90/M - Regula o licenciamento para o exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde.
  • Decreto-Lei n.º 23/91/M - Regula a concessão de bolsas de estudo destinadas à frequência de cursos de formação básica e de especialização de pessoal técnico da área da saúde. Revoga o Decreto-Lei n.º 58/86/M, de 30 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 8/93/M - Aprova o Regulamento das Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos.
  • Decreto-Lei n.º 101/99/M - Aprova o estatuto das linguas oficiais.
  •  
    Categorias
    relacionadas
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  • LEIS FUNDAMENTAIS - LEGISLAÇÃO DA RAEM - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
  •  

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 26/2024

    Adaptação e integração de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1993

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei tem por objecto proceder ao seguinte tratamento em relação a determinadas leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1993, com vista a clarificar o sistema normativo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM:

    1) Adaptação e integração;

    2) Confirmação da revogação tácita ou caducidade;

    3) Alteração;

    4) Revogação.

    Artigo 2.º

    Adaptação e integração

    1. São efectuadas a adaptação e integração das leis e decretos-leis constantes do Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

    2. É efectuada a adaptação de expressões das leis e decretos-leis constantes do Anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.

    3. Entende-se por adaptação referida nos dois números anteriores a substituição de expressões das leis e decretos-leis, ao abrigo do disposto na Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação) e em articulação com o actual ordenamento jurídico da RAEM.

    4. Entende-se por integração referida no n.º 1 relativa às leis e decretos-leis, o seguinte:

    1) Identificação das disposições não vigentes que foram revogadas expressamente ou tacitamente ou que caducaram;

    2) Introdução de disposições que foram alteradas expressamente ou tacitamente pela presente lei ou por outro diploma;

    3) Alteração às inexactidões existentes entre a versão chinesa e portuguesa;

    4) Uniformização dos formulários e da redacção de acordo com as regras actuais de legística formal;

    5) Rectificação de erros ou omissões, desde que a rectificação não implique modificação substancial do texto original.

    Artigo 3.º

    Alteração à Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro

    O n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 7/89/M (Actividade publicitária), de 4 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 6/2023 e 12/2024, é alterado para «Em caso de reincidência nas infracções referidas no artigo 27.º, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.».

    Artigo 4.º

    Alteração à Lei n.º 15/92/M, de 24 de Agosto

    A Lei n.º 15/92/M (Operações de contagem, pesagem ou medição), de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

    1) O n.º 1 do artigo 11.º é alterado para «Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.»;

    2) A expressão «再犯» na versão chinesa é alterada para «累犯».

    Artigo 5.º

    Alteração à Lei n.º 16/92/M, de 28 de Setembro

    A Lei n.º 16/92/M (Sigilo das comunicações e reserva da intimidade privada), de 28 de Setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 58/95/M, de 14 de Novembro, e 48/96/M, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

    1) É aditado o n.º 4 ao artigo 3.º como segue: «Para efeitos do número anterior, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa prevista no n.º 2 no prazo de dois anos após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e quando entre a prática da infracção administrativa actual e a anterior não tenham decorrido cinco anos.»;

    2) A expressão «再犯» na versão chinesa é alterada para «累犯».

    Artigo 6.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/78/M, de 20 de Maio

    Os n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/78/M, de 20 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 35/89/M, de 18 de Maio, e 40/93/M, de 23 de Agosto, são alterados, respectivamente, para «À prática reiterada após a primeira reincidência nas infracções administrativas referidas nas alíneas 3) e 7) do artigo anterior poderá ser aplicada a pena acessória de suspensão de actividade do exibidor por um período máximo de um mês.» e «Considera-se reincidência a prática de outra infracção administrativa idêntica no prazo de seis meses após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.».

    Artigo 7.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/84/M, de 16 de Junho

    O Decreto-Lei n.º 52/84/M, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

    1) O n.º 3 do artigo 19.º é alterado para «À falsificação dos contratos ou de algum dos seus elementos é aplicada a medida provisória de suspensão da actividade da respectiva empresa por seis meses, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal decorrente desse facto, nos termos legalmente previstos.»;

    2) Os n.os 1 e 2 do artigo 24.º são alterados, respectivamente, para «A inobservância dos limites tarifários ou das tarifas especiais fixados nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 18.º, para além de ser punida com a pena de multa prevista no n.º 1 do artigo seguinte, pode ainda ser punida com a pena acessória de suspensão da actividade até um ano.» e «O aluguer dos veículos sem a respectiva licença ou com a licença cancelada ou apreendida, para além de ser punida com a pena de multa prevista no n.º 1 do artigo seguinte, pode ainda ser punida com a pena acessória de suspensão da actividade até um ano.»;

    3) A alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º é alterada para «A inobservância dos limites tarifários ou das tarifas especiais fixados nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 18.º, bem como das tarifas fixadas pelas empresas exploradoras dentro dos referidos limites nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;».

    Artigo 8.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 65/84/M, de 30 de Junho

    O preâmbulo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 65/84/M, de 30 de Junho, alterado pela Lei n.º 12/2003, é alterado para «Poderão ser concedidos às instituições educativas particulares sem fins lucrativos benefícios a que não corresponda a atribuição de subsídios de natureza pecuniária, designadamente:».

    Artigo 9.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 90/88/M, de 27 de Setembro

    O Decreto-Lei n.º 90/88/M, de 27 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 7/91/M, de 28 de Janeiro, e 69/99/M, de 1 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

    1) O n.º 5 do artigo 25.º é alterado para «Quando as multas não forem pagas no prazo de dez dias úteis, contados a partir da notificação das entidades referidas no número anterior ou de qualquer dos empregados presentes, proceder-se-á à respectiva cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, servindo ao IAS de título executivo a certidão da decisão sancionatória.»;

    2) O n.º 4 do artigo 26.º é alterado para «Em caso de primeira infracção, o IAS poderá aplicar uma multa igual a metade dos valores mínimos fixados.».

    Artigo 10.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro

    O n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/98/M, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 18/2020, é alterado para «Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.».

    Artigo 11.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/91/M, de 1 de Abril

    O Decreto-Lei n.º 23/91/M, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

    1) O n.º 1 do artigo 1.º é alterado para «O presente diploma regula a concessão de bolsas de estudo destinadas à frequência de cursos de especialização de pessoal técnico da área da saúde.»;

    2) Os n.os 12 e 13 do artigo 3.º são alterados, respectivamente, para «Em caso de incumprimento voluntário do compromisso referido na alínea a) do n.º 3 e de falta de restituição voluntária das importâncias, o bolseiro tem a obrigação de restituir o valor global das importâncias recebidas a título de bolsa de estudo ou o valor proporcional ao período de tempo de serviço não prestado, consoante o incumprimento seja total ou parcial, respectivamente, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar do bolseiro nos casos em que os seus actos ou omissões constituam infracção disciplinar.» e «Se o bolseiro não proceder à restituição voluntária das importâncias dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado, proceder-se-á à respectiva cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão do despacho que determinou o montante a restituir.»;

    3) É aditado o n.º 14 ao artigo 3.º, cujo conteúdo é igual ao anterior n.º 13 do artigo 3.º;

    4) O n.º 1 do artigo 4.º é alterado para «Considera-se equiparado a bolseiro, para os efeitos previstos no presente diploma, o funcionário que seja dispensado da prestação de serviço para frequentar na RAEM curso de especialização sem direito a bolsa de estudo, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos anteriores.».

    Artigo 12.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/93/M, de 1 de Março, e ao Regulamento das garrafas de gases de petróleo liquefeitos por este aprovado

    1. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/93/M, de 1 de Março, é alterado para «Consideram-se operadores de Gases de Petróleo Liquefeitos, doravante designados por operadores de GPL, as firmas, pessoas ou entidades que tenham obtido autorização prévia do Chefe do Executivo para a actividade de comércio por grosso de combustíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/89/M, de 20 de Março.».

    2. O n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento das garrafas de gases de petróleo liquefeitos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/93/M, de 1 de Março, é alterado para «Em caso de reincidência, o limite mínimo das multas é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.».

    Artigo 13.º

    Confirmação da revogação tácita e caducidade

    1. As leis e decretos-leis constantes do Anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante, são confirmados como revogados tacitamente ou caducados.

    2. As determinadas disposições das leis e decretos-leis constantes do Anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante, são confirmadas como revogadas tacitamente ou caducadas.

    Artigo 14.º

    Efeitos

    1. Quanto às leis, decretos-leis e disposições constantes dos Anexos I e II, cuja adaptação e integração tenham sido efectuadas nos termos do artigo 2.º, a presente lei não altera o momento e os efeitos anteriores da sua alteração tácita.

    2. Quanto às leis, decretos-leis e disposições constantes dos Anexos III e IV, cuja revogação tácita ou caducidade tenha sido confirmada nos termos do artigo anterior, a presente lei não altera o momento e os efeitos da sua cessação de vigência anterior.

    Artigo 15.º

    Direitos adquiridos e situações jurídicas constituídas

    1. A vigência da presente lei não afecta os direitos adquiridos e as situações jurídicas constituídas nos termos das leis, decretos-leis e disposições constantes dos Anexos I a IV e durante o período antes da vigência da presente lei, nem afecta as restrições ou condições relativas aos direitos e situações jurídicas estabelecidas por estas leis, decretos-leis e disposições.

    2. Mesmo quando os referidos direitos ou situações jurídicas tenham sido adquiridos ou constituídas após a alteração tácita ou cessação da vigência das leis, decretos-leis e disposições referidos no número anterior, desde que tenham sido adquiridos ou constituídas por qualquer acto de direito público com efeitos definitivos, os mesmos não são afectados pela vigência da presente lei.

    Artigo 16.º

    Revogação

    São revogadas as leis, decretos-leis e disposições constantes do Anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante.

    Artigo 17.º

    Aplicação no tempo

    As alterações introduzidas pelos artigos 3.º a 12.º aplicam-se aos procedimentos administrativos instaurados após a entrada em vigor da presente lei.

    Artigo 18.º

    Publicação e republicação

    1. Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 101/99/M, de 13 de Dezembro, é publicada oficialmente a versão chinesa dos seguintes decretos-leis:

    1) Decreto-Lei n.º 51/80/M, de 31 de Dezembro;

    2) Decreto-Lei n.º 22/83/M, de 16 de Abril;

    3) Decreto-Lei n.º 64/84/M, de 30 de Junho;

    4) Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro;

    5) Decreto-Lei n.º 11/86/M, de 8 de Fevereiro;

    6) Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março.

    2. Após a introdução dos conteúdos relativos à adaptação e integração, bem como das alterações efectuadas pela presente lei, são republicados no Anexo VI à presente lei, da qual faz parte integrante, as leis e decretos-leis constantes do Anexo I.

    Artigo 19.º

    Decretos-Leis republicados

    O disposto no artigo 8.º da Lei n.º 13/2009 (Regime jurídico de enquadramento das fontes normativas internas) relativo à alteração, suspensão ou revogação de decretos-leis continua a ser aplicável aos decretos-leis republicados pela presente lei.

    Artigo 20.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 17 de Dezembro de 2024.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 18 de Dezembro de 2024.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ANEXO I

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

    1. Leis:

    Número Diploma
    1. Lei n.º 2/83/M, de 19 de Fevereiro
    2. Lei n.º 1/86/M, de 8 de Fevereiro
    3. Lei n.º 12/87/M, de 17 de Agosto
    4. Lei n.º 21/88/M, de 15 de Agosto
    5. Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro
    6. Lei n.º 9/90/M, de 6 de Agosto
    7. Lei n.º 2/91/M, de 11 de Março
    8. Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto
    9. Lei n.º 14/92/M, de 24 de Agosto
    10. Lei n.º 17/92/M, de 28 de Setembro

    2. Decretos-Leis:

    Número Diploma
    11. Decreto-Lei n.º 15/78/M, de 20 de Maio
    12. Decreto-Lei n.º 51/80/M, de 31 de Dezembro
    13. Decreto-Lei n.º 57/82/M, de 22 de Outubro
    14. Decreto-Lei n.º 22/83/M, de 16 de Abril
    15. Decreto-Lei n.º 52/84/M, de 16 de Junho
    16. Decreto-Lei n.º 64/84/M, de 30 de Junho
    17. Decreto-Lei n.º 65/84/M, de 30 de Junho
    18. Decreto-Lei n.º 121/84/M, de 10 de Dezembro
    19. Decreto-Lei n.º 7/85/M, de 9 de Fevereiro
    20. Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro
    21. Decreto-Lei n.º 11/86/M, de 8 de Fevereiro
    22. Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março
    23. Decreto-Lei n.º 32/88/M, de 18 de Abril
    24. Decreto-Lei n.º 90/88/M, de 27 de Setembro
    25. Decreto-Lei n.º 4/89/M, de 16 de Janeiro
    26. Decreto-Lei n.º 19/89/M, de 20 de Março
    27. Decreto-Lei n.º 20/89/M, de 20 de Março
    28. Decreto-Lei n.º 37/89/M, de 22 de Maio
    29. Decreto-Lei n.º 42/89/M, de 26 de Junho
    30. Decreto-Lei n.º 60/89/M, de 18 de Setembro
    31. Decreto-Lei n.º 72/89/M, de 31 de Outubro
    32. Decreto-Lei n.º 81/89/M, de 11 de Dezembro
    33. Decreto-Lei n.º 4/90/M, de 5 de Março
    34. Decreto-Lei n.º 7/90/M, de 26 de Março
    35. Decreto-Lei n.º 34/90/M, de 16 de Julho
    36. Decreto-Lei n.º 50/90/M, de 27 de Agosto
    37. Decreto-Lei n.º 13/91/M, de 18 de Fevereiro
    38. Decreto-Lei n.º 23/91/M, de 1 de Abril
    39. Decreto-Lei n.º 31/91/M, de 6 de Maio
    40. Decreto-Lei n.º 43/91/M, de 15 de Julho
    41. Decreto-Lei n.º 20/92/M, de 23 de Março
    42. Decreto-Lei n.º 52/92/M, de 17 de Agosto
    43. Decreto-Lei n.º 61/92/M, de 31 de Agosto
    44. Decreto-Lei n.º 8/93/M, de 1 de Março
    45. Decreto-Lei n.º 34/93/M, de 12 de Julho
    46. Decreto-Lei n.º 46/93/M, de 6 de Setembro
    47. Decreto-Lei n.º 70/93/M, de 20 de Dezembro

    ANEXO II

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

    1. Lei n.º 10/78/M, de 8 de Julho:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Ilhas» é alterada para «ilhas da Taipa e de Coloane»
    2. A expressão «公開映演甄審委員會» na versão chinesa é alterada para «公開映、演甄審委員會»

    2. Lei n.º 4/83/M, de 11 de Junho:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    2. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «Estado» na versão portuguesa é alterada para «Governo»
    4. É eliminada a expressão «civil ou militar,» na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º
    5. É eliminada a expressão «e autarquias locais» no artigo 22.º

    3. Lei n.º 9/83/M, de 3 de Outubro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    2. A expressão «portaria» é alterada para «acto normativo»
    3. A expressão «Instituto Cultural de Macau» é alterada para «Instituto Cultural»
    4. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    5. As expressões «Autarquias locais» e «Leal Senado e a Câmara Municipal das Ilhas» são alteradas para «Instituto para os Assuntos Municipais»
    6. A expressão «Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes» é alterada para «Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana»
    7. A expressão «立契辦事處» na versão chinesa é alterada para «公證署»

    4. Lei n.º 8/89/M, de 4 de Setembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «diploma regulamentar» é alterada para «diploma próprio»
    2. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «Orçamento Geral do Território» é alterada para «Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau»
    4. A expressão «portaria» é alterada para «despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    5. A expressão «Chefe de Estado estrangeiro» é alterada para «Chefe de Estado de qualquer país que não seja a República Popular da China»
    6. As expressões «本地區» e «澳門» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區»
    7. As expressões «總督», «澳門總督» e «本地區總督» na versão chinesa são alteradas para «行政長官»
    8. A expressão «新聞司» na versão chinesa é alterada para «新聞局»
    9. A expressão «郵電司» na versão chinesa é alterada para «郵電局»
    10. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    11. As expressões «Território», «território de Macau» e «Macau» na versão portuguesa são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    12. A expressão «Governador» na versão portuguesa é alterada para «Chefe do Executivo»
    13. É eliminada a expressão «o Presidente da República ou» na alínea a) do n.º 3 do artigo 75.º
    14. É eliminada a expressão «由總督事先» na versão chinesa do n.º 1 do artigo 39.º

    5. Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    2. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»

    6. Lei n.º 7/90/M, de 6 de Agosto:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    2. A expressão «órgãos de governo próprios» é alterada para «Chefe do Executivo, Assembleia Legislativa»
    3. A expressão «Procuradoria da República de Macau» é alterada para «Gabinete do Procurador»
    4. A expressão «Chefe de Estado estrangeiro» é alterada para «Chefe de Estado de qualquer país que não seja a República Popular da China»
    5. A expressão «tribunal ordinário de jurisdição comum» é alterada para «Tribunal Judicial de Base»
    6. A expressão «portaria» é alterada para «diploma próprio»
    7. As expressões «本地區», «澳門», «本法區» e «法區» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區»
    8. A expressão «新聞司» na versão chinesa é alterada para «新聞局»
    9. As expressões «Território», «Macau» e «comarca» na versão portuguesa são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    10. A expressão «Tribunal da Relação» na versão portuguesa é alterada para «Tribunal de Segunda Instância»
    11. É eliminada a expressão «o Presidente da República ou» na alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º

    7. Lei n.º 15/92/M, de 24 de Agosto:

    Número Adaptação
    1. As expressões «câmaras municipais» e «câmara municipal» são alteradas para «Instituto para os Assuntos Municipais»

    8. Lei n.º 16/92/M, de 28 de Setembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»

    9. Decreto-Lei n.º 14/78/M, de 13 de Maio:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Macau» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»

    10. Decreto-Lei n.º 10/82/M, de 15 de Fevereiro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Obra Social dos Servidores do Estado em Macau» é alterada para «Fundo Social da Administração Pública»
    2. A expressão «Fazenda Pública» é alterada para «cofre da Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    4. As expressões «Território» e «Macau» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    5. A expressão «儲金局» na versão chinesa é alterada para «郵政儲金局»
    6. A expressão «Estado» na versão portuguesa é alterada para «Governo»
    7. É eliminada a expressão «perante o Estado» na versão portuguesa do n.º 1 do artigo 4.º

    11. Decreto-Lei n.º 15/83/M, de 26 de Fevereiro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    2. A expressão «IEM» é alterada para «Autoridade Monetária de Macau»
    3. As expressões «Território» e «território de Macau» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    4. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    5. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    6. A expressão «葡文» na versão chinesa é alterada para «中文或葡文»
    7. A expressão «língua portuguesa» na versão portuguesa é alterada para «língua chinesa ou portuguesa»
    8. A expressão «português» na versão portuguesa é alterada para «chinês ou português»

    12. Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes» é alterada para «Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana»
    2. As expressões «Governador» e «Governador de Macau» são alteradas para «Chefe do Executivo»
    3. A expressão «portaria» é alterada para «despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    4. A expressão «Director dos Serviços de Finanças de Macau» é alterada para «Director dos Serviços de Finanças»
    5. A expressão «Bilhete de Identidade» é alterada para «bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau»
    6. A expressão «Arquivo de Identificação» é alterada para «Direcção dos Serviços de Identificação»
    7. A expressão «Cartório da Secretaria Notarial» é alterada para «Cartório Notarial»
    8. A expressão «財政司» na versão chinesa é alterada para «財政局»
    9. As expressões «澳門文化學會» e «文化學會» na versão chinesa são alteradas para «文化局»
    10. A expressão «建設計劃協調廳» na versão chinesa é alterada para «房屋局»
    11. A expressão «郵電儲金局» na versão chinesa é alterada para «郵政儲金局»
    12. As expressões «本地區», «澳門», «本法區», «澳門市», «澳門政府» e «本市» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區»
    13. A expressão «該司» na versão chinesa é alterada para «該局»
    14. A expressão «統計暨普查司» na versão chinesa é alterada para «統計暨普查局»
    15. As expressões «共和國助理總檢察長» e «共和國助理檢察總長» na versão chinesa são alteradas para «檢察長»
    16. As expressões «本地區公庫» e «本地區財政司» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區庫房»
    17. A expressão «立契官» na versão chinesa é alterada para «公證員»
    18. A expressão «Instituto Cultural de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Instituto Cultural»
    19. As expressões «Serviços de Planeamento e Coordenação de Empreendimentos» e «SPECE» na versão portuguesa são alteradas para «Instituto de Habitação»
    20. As expressões «Território», «Macau», «Comarca», «cidade de Macau», «Governo de Macau» e «esta cidade» na versão portuguesa são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    21. A expressão «Repartição» na versão portuguesa é alterada para «Departamento»
    22. As expressões «Serviços de Finanças» e «Direcção dos Serviços de Finanças de Macau» na versão portuguesa são alteradas para «Direcção dos Serviços de Finanças»
    23. A expressão «Fazenda deste Território» na versão portuguesa é alterada para «cofre da Região Administrativa Especial de Macau»
    24. A expressão «Procurador-Geral Adjunto da República» na versão portuguesa é alterada para «Procurador»
    25. É eliminada a expressão «e Corpos Administrativos» no artigo 23.º

    13. Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto:

    Número Adaptação
    1. As expressões «Macau», «território de Macau» e «Território» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «secretarias da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo» é alterada para «Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa e Secretaria do Conselho Executivo»
    3. A expressão «secretarias dos Tribunais, da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo» é alterada para «secretarias dos Tribunais, os Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa e a Secretaria do Conselho Executivo»
    4. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    5. A expressão «Secretários-Adjuntos» é alterada para «Secretários»
    6. A expressão «câmaras municipais» é alterada para «Instituto para os Assuntos Municipais»
    7. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    8. A expressão «portarias» no n.º 5 do artigo 3.º é alterada para «ordens executivas»
    9. A expressão «portarias» no n.º 3 do artigo 14.º é alterada para «regulamento administrativo ou ordem executiva»
    10. A expressão «司法警察司» na versão chinesa é alterada para «司法警察局»
    11. A expressão «司長» na versão chinesa é alterada para «局長»
    12. A expressão «一級司» na versão chinesa é alterada para «一級局»
    13. A expressão «二級司» na versão chinesa é alterada para «二級局»
    14. A expressão «副司長» na versão chinesa é alterada para «副局長»
    15. A expressão «財政司» na versão chinesa é alterada para «財政局»
    16. É eliminada a expressão «os serviços sob dependência orgânica do Comando das Forças de Segurança de Macau e» no n.º 4 do artigo 1.º
    17. É eliminada a expressão «no Comandante das Forças de Segurança e» no n.º 1 do artigo 3.º
    18. É eliminada a expressão «e de adjunto» no n.º 2 do artigo 8.º

    14. Decreto-Lei n.º 116/84/M, de 19 de Novembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    3. A expressão «郵電司» na versão chinesa é alterada para «郵電局»
    4. A expressão «該司» na versão chinesa é alterada para «該局»

    15. Decreto-Lei n.º 118/84/M, de 19 de Novembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Fazenda Pública» é alterada para «cofre da Região Administrativa Especial de Macau»

    16. Decreto-Lei n.º 24/85/M, de 30 de Março:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Regulamento da Caixa Económica Postal de Macau» é alterada para «Regulamento da Caixa Económica Postal»

    Regulamento da Caixa Económica Postal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/85/M, de 30 de Março:

    Número Adaptação
    2. As expressões «Território» e «território de Macau» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    3. As expressões «Tribunal» e «Juízo de Execuções Fiscais» são alteradas para «serviço de execução fiscal»
    4. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    5. A expressão «Instituto Cultural de Macau» é alterada para «Instituto Cultural»
    6. A expressão «Fazenda Pública» é alterada para «cofre da Região Administrativa Especial de Macau»
    7. A expressão «儲金局» na versão chinesa é alterada para «郵政儲金局»
    8. As expressões «澳門郵電司» e «郵電司» na versão chinesa são alteradas para «郵電局»
    9. A expressão «郵電司司長» na versão chinesa é alterada para «郵電局局長»
    10. A expressão «該司» na versão chinesa é alterada para «該局»
    11. A expressão «澳門發行機構» na versão chinesa é alterada para «澳門金融管理局»
    12. A expressão «該庭» na versão chinesa é alterada para «該部門»
    13. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    14. A expressão «Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações»
    15. A expressão «Instituto Emissor de Macau» na versão portuguesa do artigo 13.º é alterada para «Autoridade Monetária de Macau»
    16. A expressão «IEM» na versão portuguesa dos artigos 13.º, 40.º, 41.º e 43.º é alterada para «AMCM»
    17. A expressão «Instituto Emissor de Macau» na versão portuguesa do artigo 16.º e do n.º 2 do artigo 18.º é alterada para «AMCM»

    17. Decreto-Lei n.º 49/85/M, de 15 de Junho:

    Número Adaptação
    1. A expressão «portaria» é alterada para «diploma próprio»
    2. As expressões «Território» e «Macau» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    3. As expressões «órgãos de governo próprio do Território» e «Governador» são alteradas para «Chefe do Executivo»
    4. A expressão «Administração do Território» é alterada para «Governo da Região Administrativa Especial de Macau»
    5. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    6. A expressão «Serviços de Economia» é alterada para «Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico»
    7. A expressão «Comissão Consultiva dos Serviços de Economia» é alterada para «Conselho para o Desenvolvimento Económico»
    8. A expressão «despacho» no n.º 3 do artigo 12.º é alterada para «diploma próprio»
    9. É eliminada a expressão «政府» na versão chinesa do artigo 8.º

    18. Decreto-Lei n.º 88/85/M, de 11 de Outubro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses» é alterada para «Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública»
    2. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    3. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»

    19. Decreto-Lei n.º 53/87/M, de 13 de Julho:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau» é alterada para «Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações»
    2. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»

    20. Decreto-Lei n.º 29/88/M, de 5 de Abril:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    2. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»

    21. Decreto-Lei n.º 41/88/M, de 30 de Maio:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    2. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»

    22. Decreto-Lei n.º 50/88/M, de 20 de Junho:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes» é alterada para «Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego»
    2. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    3. A expressão «câmaras municipais interessadas» é alterada para «Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego»
    4. A expressão «portaria» é alterada para «diploma próprio»
    5. As expressões «澳門地區», «境» e «本地區» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區»
    6. As expressões «território de Macau» e «Território» na versão portuguesa são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»

    23. Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/89/M, de 9 de Janeiro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    2. A expressão «Serviços de Finanças» é alterada para «Direcção dos Serviços de Finanças»
    3. A expressão «tribunais ordinários» é alterada para «Tribunais»
    4. A expressão «Secretário-Adjunto» é alterada para «Secretário»
    5. A expressão «estrangeiras» é alterada para «de qualquer local fora da RAEM»
    6. A expressão «outros países» é alterada para «qualquer local fora da RAEM»
    7. As expressões «portaria do Governador» e «portaria» no artigo 26.º e a expressão «regulamento a aprovar por portaria do Governador» no n.º 2 do artigo 107.º são alteradas para «acto normativo»
    8. A expressão «portaria» no n.º 3 do artigo 91.º é alterada para «ordem executiva»
    9. A expressão «郵電司» na versão chinesa é alterada para «郵電局»
    10. A expressão «該司» na versão chinesa é alterada para «該局»
    11. A expressão «郵電司司長» na versão chinesa é alterada para «郵電局局長»
    12. A expressão «司長» na versão chinesa é alterada para «局長»
    13. A expressão «副司長» na versão chinesa é alterada para «副局長»
    14. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    15. As expressões «本區» e «本地區» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區»
    16. A expressão «澳門退休基金會» na versão chinesa é alterada para «退休基金會»
    17. A expressão «儲金局» na versão chinesa da alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º, preâmbulo e alínea n) do n.º 3 do artigo 59.º, alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e alíneas a) e g) do n.º 4 do artigo 121.º é alterada para «郵政儲金局»
    18. A expressão «地» na versão chinesa da alínea o) do n.º 2 do artigo 56.º é alterada para «澳門特別行政區»
    19. A expressão «Território» na versão portuguesa é alterada para «RAEM»
    20. A expressão «Estado» na versão portuguesa é alterada para «Governo»
    21. A expressão «CTT de Macau» na versão portuguesa é alterada para «CTT»
    22. A expressão «Fundo de Pensões de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Fundo de Pensões»
    23. É eliminada a expressão «, com dispensa de publicação no Boletim Oficial» na alínea g) do n.º 1 do artigo 46.º
    24. É eliminada a expressão «junto do Governo da República» no n.º 1 do artigo 74.º
    25. É eliminada a expressão «總督制定之» na versão chinesa do n.º 3 do artigo 2.º

    24. Decreto-Lei n.º 69/89/M, de 9 de Outubro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses» é alterada para «Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública»
    2. A expressão «Conselho Consultivo» é alterada para «Conselho Executivo»

    25. Decreto-Lei n.º 3/90/M, de 12 de Fevereiro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Macau» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «para Hong Kong e República Popular da China» é alterada para «ao Interior da China, à Região Administrativa Especial de Hong Kong e à região de Taiwan»
    3. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    4. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»

    26. Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego» é alterada para «Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais»
    2. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    4. A expressão «autoridade sanitária» é alterada para «Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica»
    5. A expressão «juízos das execuções fiscais» é alterada para «serviço de execução fiscal»
    6. A expressão «portaria» no artigo 3.º é alterada para «acto normativo»
    7. A expressão «Direcção dos Serviços de Saúde» no n.º 2 do artigo 17.º e n.º 2 do artigo 103.º é alterada para «Serviços de Saúde»
    8. A expressão «Direcção dos Serviços de Saúde» no n.º 2 do artigo 18.º, n.os 1 e 6 do artigo 19.º, n.º 1 do artigo 20.º, n.º 2 do artigo 22.º, n.º 4 do artigo 24.º, n.os 2 e 4 do artigo 26.º, preâmbulo e alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º, n.os 2 e 3 do artigo 34.º, n.º 3 do artigo 35.º, epígrafe e preâmbulo do artigo 36.º, n.º 1 do artigo 39.º, n.os 2 a 4 do artigo 40.º, n.º 5 do artigo 41.º, n.º 2 do artigo 44.º, n.os 1 e 5 do artigo 45.º, n.º 2 do artigo 50.º, n.º 2 do artigo 51.º, n.º 2 do artigo 54.º, n.º 2 do artigo 55.º, n.os 2 a 4 do artigo 58.º, n.º 4 do artigo 60.º, n.os 2 e 4 do artigo 62.º, alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 63.º, artigo 64.º, artigo 68.º, artigo 74.º, n.º 3 do artigo 77.º, n.os 3 e 4 do artigo 78.º é alterada para «Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica»
    9. A expressão «Território» no n.º 2 do artigo 21.º é alterada para «Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica»
    10. A expressão «portaria» no n.º 6 do artigo 21.º é alterada para «despacho do Chefe do Executivo»
    11. A expressão «Direcção dos Serviços de Saúde» nos n.os 1 e 2 do artigo 77.º é alterada para «Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica e Serviços de Saúde»
    12. A expressão «Direcção dos Serviços de Saúde» nos n.os 1 e 3 do artigo 79.º é alterada para «Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica ou Serviços de Saúde»
    13. A expressão «director dos Serviços de Saúde» no n.º 2 do artigo 79.º é alterada para «presidente do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, o director dos Serviços de Saúde»
    14. A expressão «director dos Serviços de Saúde» no artigo 81.º é alterada para «presidente do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica ou do director dos Serviços de Saúde»
    15. A expressão «澳門» na versão chinesa é alterada para «澳門特別行政區»
    16. A expressão «消防隊隊長» na versão chinesa é alterada para «消防局局長»
    17. A expressão «消防隊» na versão chinesa é alterada para «消防局»
    18. A expressão «立契官» na versão chinesa é alterada para «公證員»
    19. A expressão «檢察公署» na versão chinesa é alterada para «檢察院»
    20. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    21. A expressão «衛生司司長» na versão chinesa dos n.os 1 e 9 do artigo 19.º, n.º 1 do artigo 26.º e n.º 2 do artigo 39.º é alterada para «藥物監督管理局局長»
    22. A expressão «本地區» na versão chinesa da alínea a) do artigo 23.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º é alterada para «澳門特別行政區»
    23. A expressão «衛生司長» na versão chinesa do n.º 2 do artigo 98.º é alterada para «藥物監督管理局局長»
    24. As expressões «território de Macau» na versão portuguesa do n.º 1 do artigo 1.º, «Macau» na versão portuguesa da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, alínea a) do artigo 29.º, n.º 1 do artigo 47.º e alínea a) do artigo 67.º, bem como «Território» na versão portuguesa da alínea a) do artigo 23.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º e alínea a) do artigo 71.º são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    25. A expressão «director dos Serviços de Saúde» na versão portuguesa dos n.os 1 e 9 do artigo 19.º, n.º 1 do artigo 26.º, n.º 2 do artigo 39.º e n.º 2 do artigo 98.º é alterada para «presidente do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica»
    26. É eliminada a expressão «, dele cabendo recurso para o Governador a interpor no prazo de quinze dias» no artigo 81.º

    27. Decreto-Lei n.º 59/90/M, de 19 de Setembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Direcção dos Serviços de Saúde» é alterada para «Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica»
    2. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    4. A expressão «juízos de execuções fiscais» é alterada para «serviço de execução fiscal»
    5. A expressão «Território» no n.º 1 do artigo 9.º é alterada para «Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica»
    6. A expressão «em português e em chinês» no n.º 2 do artigo 24.º é alterada para «em chinês e em português»
    7. As expressões «本澳», «本地區» e «澳門» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區»
    8. A expressão «衛生司司長» na versão chinesa é alterada para «藥物監督管理局局長»
    9. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    10. A expressão «葡文» na versão chinesa do n.º 1 do artigo 24.º e do artigo 25.º é alterada para «中文或葡文»
    11. As expressões «Território de Macau», «Território» e «Macau» na versão portuguesa são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    12. As expressões «director dos Serviços de Saúde» e «Director dos Serviços de Saúde» na versão portuguesa são alteradas para «presidente do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica»
    13. A expressão «portuguesa» na versão portuguesa do n.º 1 do artigo 24.º é alterada para «chinesa ou portuguesa»
    14. A expressão «português» na versão portuguesa do artigo 25.º é alterada para «chinês ou português,»

    28. Decreto-Lei n.º 72/90/M, de 3 de Dezembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Território» é alterada para «Governo da Região Administrativa Especial de Macau»

    29. Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro:

    Número Adaptação
    1. As expressões «território de Macau», «Território» e «Macau» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «juízos das execuções fiscais» é alterada para «serviço de execução fiscal»
    4. A expressão «Direcção dos Serviços de Saúde» nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 6 do artigo 11.º é alterada para «Serviços de Saúde»
    5. A expressão «衛生司司長» na versão chinesa é alterada para «衛生局局長»
    6. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    7. É eliminada a expressão «, dele cabendo recurso para o Governador a interpor no prazo de quinze dias» no artigo 15.º

    30. Decreto-Lei n.º 87/90/M, de 31 de Dezembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «portaria» é alterada para «ordem executiva»
    2. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»

    31. Decreto-Lei n.º 1/91/M, de 14 de Janeiro:

    Número Adaptação
    1. As expressões «本地區» e «政府» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區»
    2. A expressão «Território» na versão portuguesa é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    3. É eliminada a expressão «e câmaras municipais» no artigo 1.º
    4. É eliminada a expressão «câmaras municipais ou» no n.º 2 do artigo 2.º

    32. Decreto-Lei n.º 26/91/M, de 22 de Abril:

    Número Adaptação
    1. As expressões «Concelho de Macau» e «cidade» são alteradas para «península de Macau»

    33. Decreto-Lei n.º 28/91/M, de 22 de Abril:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»

    34. Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    2. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    4. A expressão «財政司» na versão chinesa é alterada para «財政局»
    5. A expressão «政務司» na versão chinesa é alterada para «司長»
    6. A expressão «Secretário-Adjunto» na versão portuguesa é alterada para «Secretário»
    7. A expressão «Secretários-Adjuntos» na versão portuguesa é alterada para «Secretários»

    35. Decreto-Lei n.º 24/92/M, de 27 de Abril:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Polícia Marítima e Fiscal» é alterada para «Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China»
    3. A expressão «cofres da Fazenda Pública» é alterada para «cofre da Região Administrativa Especial de Macau»
    4. A expressão «Comando da Polícia de Segurança Pública» no n.º 1 do artigo 3.º é alterada para «Corpo de Polícia de Segurança Pública»
    5. A expressão «Comando da Polícia de Segurança Pública» nas alíneas b) e h) do artigo 5.º é alterada para «Comando do Corpo de Polícia de Segurança Pública»
    6. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    7. A expressão «治安警察廳» na versão chinesa é alterada para «治安警察局»

    36. Decreto-Lei n.º 25/92/M, de 28 de Abril:

    Número Adaptação
    1. As expressões «Macau» e «Território» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»

    37. Decreto-Lei n.º 28/92/M, de 1 de Junho:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Conservatória do Registo Comercial» é alterada para «Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis»
    3. A expressão «presidente do IHM» é alterada para «presidente do IH»
    4. A expressão «澳門房屋司» na versão chinesa é alterada para «房屋局»
    5. A expressão «I.H.M.» na versão chinesa é alterada para «IH»
    6. A expressão «統計暨普查司» na versão chinesa é alterada para «統計暨普查局»
    7. A expressão «Instituto de Habitação de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Instituto de Habitação»
    8. A expressão «IHM» na versão portuguesa é alterada para «IH»

    38. Decreto-Lei n.º 30/92/M, de 22 de Junho:

    Número Adaptação
    1. As expressões «Macau» e «Território» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»

    39. Decreto-Lei n.º 50/92/M, de 17 de Agosto:

    Número Adaptação
    1. A expressão «português, chinês» é alterada para «chinês, português»
    2. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «director da Direcção dos Serviços de Economia» é alterada para «Director dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico»
    4. As expressões «經濟司» e «經濟局» na versão chinesa são alteradas para «經濟及科技發展局»
    5. A expressão «司長» na versão chinesa é alterada para «局長»
    6. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    7. A expressão «Direcção dos Serviços de Economia» na versão portuguesa é alterada para «Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico»

    40. Decreto-Lei n.º 79/92/M, de 21 de Dezembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    2. A expressão «Direcção dos Serviços de Economia» é alterada para «Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico»
    3. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    4. A expressão «director dos Serviços de Economia» é alterada para «director dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico»
    5. A expressão «Polícia Marítima e Fiscal» é alterada para «Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China»
    6. A expressão «本地區» na versão chinesa é alterada para «澳門特別行政區»
    7. A expressão «財政司» na versão chinesa é alterada para «財政局»
    8. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    9. A expressão «Território» na versão portuguesa é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»

    41. Decreto-Lei n.º 6/93/M, de 15 de Fevereiro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «presidente do I.H.M.» é alterada para «presidente do IH»
    2. A expressão «portaria do Governador» é alterada para «despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes» é alterada para «Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana»
    4. A expressão «Serviços de Marinha» é alterada para «Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água»
    5. A expressão «Câmaras Municipais» é alterada para «Instituto para os Assuntos Municipais»
    6. A expressão «Território» na alínea g) do artigo 2.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º é alterada para «Macau»
    7. A expressão «I.H.M.» da alínea g) do artigo 2.º, n.º 2 do artigo 3.º, n.º 3 do artigo 5.º, n.º 2 do artigo 7.º, n.os 1 e 2 do artigo 8.º, n.º 1, alíneas b) e c) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 10.º, n.º 2 do artigo 11.º, artigo 13.º, n.º 3 do artigo 15.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, alínea f) do artigo 17.º, alínea b) do artigo 20.º, n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º, n.º 3 do artigo 23.º, n.º 1 do artigo 24.º, n.º 1 do artigo 25.º, n.º 3 do artigo 29.º e n.º 3 artigo 30.º é alterada para «IH»
    8. A expressão «Território» nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 21.º e n.º 1 do artigo 24.º é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    9. A expressão «地圖繪製暨地籍司» na versão chinesa é alterada para «地圖繪製暨地籍局»
    10. A expressão «澳門房屋司» na versão chinesa da alínea g) do artigo 2.º, n.º 2 do artigo 3.º, n.º 3 do artigo 5.º, n.º 2 do artigo 7.º, n.os 1 e 2 do artigo 8.º, n.º 1, alíneas b) e c) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 10.º, n.º 2 do artigo 11.º, artigo 13.º, n.º 3 do artigo 15.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, alínea f) do artigo 17.º, alínea b) do artigo 20.º, n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º, n.º 3 do artigo 23.º, n.º 1 do artigo 24.º, n.º 1 do artigo 25.º, n.º 3 do artigo 29.º e n.º 3 artigo 30.º é alterada para «房屋局»
    11. A expressão «家團之明示意願» na versão chinesa da alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º é alterada para «永久離開澳門特別行政區»
    12. A expressão «永久離開本地區» na versão chinesa da alínea f) do n.º 3 do artigo 10.º é alterada para «家團之明示意願»
    13. A expressão «Instituto de Habitação de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Instituto de Habitação»

    42. Decreto-Lei n.º 22/93/M, de 24 de Maio:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»

    43. Decreto-Lei n.º 24/93/M, de 24 de Maio:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    3. A expressão «Leal Senado de Macau» é alterada para «Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego»
    4. A expressão «財政司» na versão chinesa é alterada para «財政局»
    5. A expressão «財政司司長» na versão chinesa é alterada para «財政局局長»

    44. Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho:

    Número Adaptação
    1. A expressão «director dos Serviços de Educação e Juventude» é alterada para «director dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude»
    2. A expressão «DSEJ» é alterada para «DSEDJ»
    3. As expressões «Território» e «Macau» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    4. A expressão «Tribunal Administrativo de Macau» é alterada para «Tribunal Administrativo»
    5. A expressão «Fundo de Acção Social Escolar» é alterada para «Fundo Educativo»
    6. A expressão «教育暨青年司» na versão chinesa é alterada para «教育及青年發展局»
    7. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    8. A expressão «Direcção dos Serviços de Educação e Juventude» na versão portuguesa é alterada para «Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude»

    45. Decreto-Lei n.º 67/93/M, de 20 de Dezembro:

    Número Adaptação
    1. As expressões «Território» e «Macau» na alínea a) do artigo 23.º, alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º e epígrafe e n.os 1 e 3 do artigo 34.º são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «IDM» é alterada para «ID»
    3. A expressão «Direcção dos Serviços de Educação e Juventude» é alterada para «Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude»
    4. A expressão «municípios» é alterada para «Instituto para os Assuntos Municipais»
    5. A expressão «outros países ou territórios» é alterada para «qualquer local fora da Região Administrativa Especial de Macau»
    6. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    7. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    8. A expressão «Comité Olímpico de Macau» é alterada para «Comité Olímpico e Desportivo de Macau, China»
    9. A expressão «澳門體育總署» na versão chinesa é alterada para «體育局»
    10. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    11. A expressão «澳門體育概況» na versão chinesa do artigo 19.º é alterada para «澳門特別行政區體育概況»
    12. A expressão «Instituto dos Desportos de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Instituto do Desporto»

    46. Decreto-Lei n.º 72/93/M, de 27 de Dezembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Direcção dos Serviços de Educação e Juventude» é alterada para «Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude»

    ANEXO III

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)

    1. Leis:

    Número Diploma
    1. Lei n.º 2/81/M, de 7 de Março
    2. Lei n.º 7/87/M, de 20 de Julho

    2. Decretos-Leis:

    Número Diploma
    3. Decreto-Lei n.º 28/77/M, de 6 de Agosto
    4. Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro
    5. Decreto-Lei n.º 24/84/M, de 31 de Março
    6. Decreto-Lei n.º 49/84/M, de 26 de Maio
    7. Decreto-Lei n.º 64/85/M, de 6 de Julho
    8. Decreto-Lei n.º 97/85/M, de 9 de Novembro
    9. Decreto-Lei n.º 17/86/M, de 22 de Fevereiro
    10. Decreto-Lei n.º 12/87/M, de 9 de Março
    11. Decreto-Lei n.º 20/87/M, de 13 de Abril
    12. Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril
    13. Decreto-Lei n.º 26/87/M, de 4 de Maio
    14. Decreto-Lei n.º 27/87/M, de 4 de Maio
    15. Decreto-Lei n.º 32/87/M, de 1 de Junho
    16. Decreto-Lei n.º 34/87/M, de 8 de Junho
    17. Decreto-Lei n.º 35/87/M, de 8 de Junho
    18. Decreto-Lei n.º 57/87/M, de 27 de Julho
    19. Decreto-Lei n.º 69/87/M, de 16 de Novembro
    20. Decreto-Lei n.º 73/88/M, de 15 de Agosto
    21. Decreto-Lei n.º 74/88/M, de 15 de Agosto
    22. Decreto-Lei n.º 79/88/M, de 22 de Agosto
    23. Decreto-Lei n.º 39/89/M, de 12 de Junho
    24. Decreto-Lei n.º 92/89/M, de 29 de Dezembro
    25. Decreto-Lei n.º 25/91/M, de 15 de Abril
    26. Decreto-Lei n.º 46/91/M, de 2 de Setembro
    27. Decreto-Lei n.º 53/91/M, de 21 de Outubro
    28. Decreto-Lei n.º 63/91/M, de 23 de Dezembro
    29. Decreto-Lei n.º 2/92/M, de 20 de Janeiro
    30. Decreto-Lei n.º 4/92/M, de 20 de Janeiro
    31. Decreto-Lei n.º 14/92/M, de 2 de Março
    32. Decreto-Lei n.º 21/92/M, de 30 de Março
    33. Decreto-Lei n.º 31/92/M, de 29 de Junho
    34. Decreto-Lei n.º 43/92/M, de 3 de Agosto
    35. Decreto-Lei n.º 46/92/M, de 10 de Agosto
    36. Decreto-Lei n.º 47/92/M, de 10 de Agosto
    37. Decreto-Lei n.º 48/92/M, de 10 de Agosto
    38. Decreto-Lei n.º 49/92/M, de 10 de Agosto
    39. Decreto-Lei n.º 57/92/M, de 24 de Agosto
    40. Decreto-Lei n.º 64/92/M, de 7 de Setembro
    41. Decreto-Lei n.º 69/92/M, de 21 de Setembro
    42. Decreto-Lei n.º 73/92/M, de 12 de Outubro
    43. Decreto-Lei n.º 75/92/M, de 9 de Novembro
    44. Decreto-Lei n.º 9/93/M, de 1 de Março
    45. Decreto-Lei n.º 37/93/M, de 19 de Julho
    46. Decreto-Lei n.º 41/93/M, de 30 de Agosto
    47. Decreto-Lei n.º 42/93/M, de 30 de Agosto
    48. Decreto-Lei n.º 71/93/M, de 27 de Dezembro
    49. Decreto-Lei n.º 73/93/M, de 31 de Dezembro

    ANEXO IV

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)

    Número Artigos do diploma
    1. Artigos 2.º e 7.º da Lei n.º 2/83/M, de 19 de Fevereiro
    2. Artigo 23.º da Lei n.º 4/83/M, de 11 de Junho
    3. N.º 2 do artigo 17.º e artigo 21.º da Lei n.º 9/83/M, de 3 de Outubro
    4. Artigo 7.º da Lei n.º 1/86/M, de 8 de Fevereiro
    5. Artigos 9.º, 12.º e 13.º da Lei n.º 12/87/M, de 17 de Agosto
    6. N.º 2 do artigo 58.º, n.º 2 do artigo 59.º e n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 8/89/M, de 4 de Setembro
    7. Artigos 55.º, 59.º e 61.º da Lei n.º 7/90/M, de 6 de Agosto
    8. Artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 9/90/M, de 6 de Agosto
    9. Artigo 26.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto
    10. Artigo 4.º da Lei n.º 14/92/M, de 24 de Agosto
    11. Artigo 23.º da Lei n.º 16/92/M, de 28 de Setembro
    12. Artigo 1.º, n.os 1 a 4 do artigo 3.º e n.os 2 a 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10/82/M, de 15 de Fevereiro
    13. Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 57/82/M, de 22 de Outubro
    14. Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22/83/M, de 16 de Abril
    15. Artigo 52.º da Tabela Geral de Emolumentos da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 22/83/M, de 16 de Abril
    16. Artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro
    17. N.º 5 do artigo 9.º, n.os 4 e 5 do artigo 25.º, n.º 2 do artigo 28.º, n.º 2 do artigo 30.º, artigos 31.º e 32.º e o Mapa do Decreto-Lei n.º 52/84/M, de 16 de Junho
    18. Artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto
    19. Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/84/M, de 19 de Novembro
    20. N.º 5 do artigo 25.º e artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 7/85/M, de 9 de Fevereiro
    21. Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24/85/M, de 30 de Março
    22. Alínea e) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49/85/M, de 15 de Junho
    23. Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/85/M, de 11 de Outubro
    24. N.os 2 e 3 do artigo 1.º e o anexo do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro
    25. N.º 2 do artigo 4.º, artigo 6.º, n.º 2 do artigo 7.º, alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º, artigo 9.º e a tabela anexa do Decreto-Lei n.º 11/86/M, de 8 de Fevereiro
    26. Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março
    27. N.º 2 do artigo 1.º, n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32/88/M, de 18 de Abril
    28. Alínea c) do artigo 8.º, alíneas b) e e) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 50/88/M, de 20 de Junho
    29. N.º 5 do artigo 26.º, artigo 28.º, artigos 34.º a 36.º e artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 90/88/M, de 27 de Setembro
    30. Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/89/M, de 9 de Janeiro
    31. Alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º, n.os 1 e 5 do artigo 91.º, artigos 123.º e 124.º e Mapas 2 a 7 do Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/89/M, de 9 de Janeiro
    32. Artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 16/89/M, de 8 de Março
    33. Artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 19/89/M, de 20 de Março
    34. Artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 20/89/M, de 20 de Março
    35. A parte do artigo 1.º que altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/78/M, de 20 de Maio, e artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 35/89/M, de 18 de Maio
    36. Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/89/M, de 22 de Maio
    37. N.º 2 do artigo 14.º do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e de Serviços, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/89/M, de 22 de Maio
    38. Alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º, artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 42/89/M, de 26 de Junho
    39. Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 60/89/M, de 18 de Setembro
    40. N.os 3 e 4 do artigo 6.º do Regulamento da inspecção do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/89/M, de 18 de Setembro
    41. Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/89/M, de 9 de Outubro
    42. N.º 5 do artigo 8.º e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 72/89/M, de 31 de Outubro
    43. Artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 81/89/M, de 11 de Dezembro
    44. Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 4/90/M, de 5 de Março
    45. Artigo 100.º, n.º 1 do artigo 101.º, artigo 102.º e artigos 107.º a 109.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro
    46. N.os 3 e 9 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 59/90/M, de 19 de Setembro
    47. N.º 4 do artigo 16.º, artigo 19.º e ponto 1 do Anexo III do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro
    48. Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 87/90/M, de 31 de Dezembro
    49. Alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1/91/M, de 14 de Janeiro
    50. Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/91/M, de 28 de Janeiro
    51. N.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 13/91/M, de 18 de Fevereiro
    52. N.º 2 do artigo 5.º e artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/91/M, de 1 de Abril
    53. Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 26/91/M, de 22 de Abril
    54. Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31/91/M, de 6 de Maio
    55. Alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, artigos 37.º e 38.º, n.os 1, 2 e 4 do artigo 39.º do Estatuto do Advogado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/91/M, de 6 de Maio
    56. N.º 1 do artigo 2.º e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1/92/M, de 6 de Janeiro
    57. Artigos 21.º, 23.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março
    58. N.º 2 do artigo 9.º e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 24/92/M, de 27 de Abril
    59. Artigos 34.º e 35.º e ANEXO do Decreto-Lei n.º 28/92/M, de 1 de Junho
    60. Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 30/92/M, de 22 de Junho
    61. N.os 2 e 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 50/92/M, de 17 de Agosto
    62. Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 52/92/M, de 17 de Agosto
    63. Artigos 1.º a 3.º e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/92/M, de 21 de Setembro
    64. N.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79/92/M, de 21 de Dezembro
    65. As partes do artigo 1.º que alteram os artigos 27.º, 28.º e 203.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 80/92/M, de 21 de Dezembro
    66. N.º 2 do artigo 25.º, artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 6/93/M, de 15 de Fevereiro
    67. Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/93/M, de 1 de Março
    68. Artigo 15.º e n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento das garrafas de gases de petróleo liquefeitos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/93/M, de 1 de Março
    69. Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/93/M, de 24 de Maio
    70. Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 34/93/M, de 12 de Julho
    71. Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho
    72. Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/93/M, de 6 de Setembro
    73. Artigos 56.º, 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 67/93/M, de 20 de Dezembro
    74. N.º 2 do artigo 13.º, artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 70/93/M, de 20 de Dezembro

    ANEXO V

    (a que se refere o artigo 16.º)

    1. Leis:

    Número Diploma
    1. Lei n.º 11/77/M, de 22 de Outubro
    2. Lei n.º 13/77/M, de 31 de Dezembro

    2. Decretos-Leis:

    Número Diploma
    3. Decreto-Lei n.º 25/80/M, de 2 de Agosto
    4. Decreto-Lei n.º 20/82/M, de 8 de Maio
    5. Decreto-Lei n.º 58/83/M, de 30 de Dezembro
    6. Decreto-Lei n.º 31/86/M, de 2 de Agosto
    7. Decreto-Lei n.º 32/86/M, de 9 de Agosto
    8. Decreto-Lei n.º 45/88/M, de 13 de Junho
    9. Decreto-Lei n.º 64/88/M, de 18 de Julho
    10. Decreto-Lei n.º 82/88/M, de 29 de Agosto
    11. Decreto-Lei n.º 55/91/M, de 25 de Novembro

    3. Disposições:

    Número Artigos do diploma
    12. Nota n.º 2 do artigo 71.º da Tabela geral de emolumentos da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 22/83/M, de 16 de Abril
    13. N.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 64/84/M, de 30 de Junho
    14. Alínea f) do n.º 1 e n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto
    15. Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/91/M, de 1 de Abril
    16. N.º 3 do artigo 39.º do Estatuto do Advogado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/91/M, de 6 de Maio

    ANEXO VI

    (a que se refere o artigo 18.º)

    Lei n.º 2/83/M

    de 19 de Fevereiro

    Sanções aplicáveis à violação de normas legais ou regulamentares sobre segurança ou higiene do trabalho nos estabelecimentos industriais

    Artigo 1.º

    (Penas aplicáveis)

    1. As entidades patronais que não observarem os preceitos constantes do Regulamento geral de segurança e higiene do trabalho nos estabelecimentos industriais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/82/M, de 22 de Outubro, ficam sujeitas às penalidades a seguir definidas, por cada infracção das normas interessando as seguintes áreas:

    a) Utilização de ferramentas manuais e portáteis e, bem assim, de equipamentos de protecção pessoal, e instalações e operações de soldadura — pena de multa de 500 a 1 500 patacas;

    b) Instalações sanitárias, vestiários, tubagens, canalizações, cubas, tanques, reservatórios, edificações e instalações e respectivos logradouros para exercício de actividade com carácter não meramente ocasional incluindo meios de comunicação vertical e plataformas de trabalho — pena de multa de 500 a 2 000 patacas;

    c) Protecção, conservação, reparação ou segurança de máquinas, motores, equipamentos de força motriz e/ou outros equipamentos mecânicos de instalação fixa — pena de multa de 1 000 a 3 000 patacas;

    d) Iluminação, condições ambientais dos locais de trabalho, nomeadamente ventilação, ruídos, vibrações e radiações — pena de multa de 1 000 a 4 000 patacas;

    e) Fornos, estufas, instalações frigoríficas, caldeiras de vapor e outras instalações, aparelhos e recipientes sobre pressão — pena de multa de 1 500 a 5 000 patacas;

    f) Instalações eléctricas, prevenção de incêndios, alarmes e protecção contra o fogo; fabrico, manipulação e transporte, emprego, armazenagem, remoção, libertação, projecção ou desprendimento de substâncias e agentes perigosos ou incómodos — pena de multa de 2 000 a 6 000 patacas;

    g) Matérias não contempladas especialmente nas alíneas anteriores — pena de multa de 200 a 1 000 patacas.

    2. Para a graduação das penas de multa atender-se-á à gravidade da infracção, ao grau de culpabilidade do infractor e à capacidade económica deste.

    Artigo 2.º

    (Reincidência)

    [Não está em vigor]

    Artigo 3.º

    (Agravamento especial)

    Se a infracção for causa de acidente, ou para ele tiver contribuído, os limites das penas de multa referidos no artigo 1.º são elevados ao dobro.

    Artigo 4.º

    (Ressalva de responsabilidade)

    As entidades patronais não são responsáveis pelas infracções às disposições do Regulamento geral de segurança e higiene do trabalho nos estabelecimentos industriais relacionadas com o não uso de equipamento de protecção individual desde que, no local da prestação do serviço, o hajam posto à disposição do trabalhador.

    Artigo 5.º

    (Verificação da infracção e pagamento voluntário das penas de multa)

    1. Compete ao responsável pelo departamento a quem por diploma for cometida a fiscalização do cumprimento das normas sobre segurança e higiene do trabalho nos estabelecimentos industriais fixar nos correspondentes autos, para efeitos de pagamento voluntário, o quantitativo das penas de multa referidas nesta lei.

    2. No caso de pagamento voluntário, ainda que em juízo, a pena de multa será liquidada sempre pelo quantitativo fixado no correspondente auto.

    Artigo 6.º

    (Jurisdição)

    1. Compete aos tribunais judiciais, nos termos da legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, conhecer e julgar as violações das normas legais ou regulamentares sobre higiene e segurança do trabalho nos estabelecimentos industriais.

    2. Os tribunais podem determinar a selagem de equipamentos e/ou o encerramento de estabelecimentos, nos casos em que das infracções às normas regulamentares possam resultar perigo grave para a saúde ou para a vida ou integridade física dos trabalhadores ou de terceiros.

    3. As medidas previstas no número anterior não serão decretadas por período superior a três meses e serão levantadas imediatamente após a verificação, mediante vistoria, de que o equipamento e/ou as instalações em causa, bem como a actividade nelas desenvolvida, se acham de acordo com as disposições regulamentares.

    Artigo 7.º

    (Disposição transitória)

    [Não está em vigor]

    Artigo 8.º

    (Começo de vigência)

    1. As disposições desta lei aplicar-se-ão:

    a) Imediatamente, às unidades industriais licenciadas sobre requerimentos recebidos nos serviços competentes após a sua publicação;

    b) Na data da entrada em vigor do decreto-lei de revisão do Diploma Legislativo n.º 1 767, de 29 de Agosto de 1968, às demais unidades industriais.

    2. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a fiscalização da observância do Regulamento geral de segurança e higiene do trabalho nos estabelecimentos industriais será exercida desde já sobre as unidades industriais abrangidas naquela alínea, exclusivamente com intuitos pedagógicos.

    Lei n.º 1/86/M

    de 8 de Fevereiro

    Incentivos fiscais no âmbito da política industrial

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    Na prossecução das finalidades da política industrial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, o Chefe do Executivo pode atribuir os incentivos fiscais criados por esta lei à instalação de unidades industriais, sua ampliação, reorganização ou reconversão, no âmbito das indústrias transformadoras (Secção D da Classificação das Actividades Económicas, Revisão 1).

    Artigo 2.º

    (Objecto)

    Os incentivos fiscais criados por esta lei visam promover o crescimento e o desenvolvimento da indústria da RAEM, através do aumento do investimento, em especial no respeitante à eficiência produtiva, à fabricação de novos produtos, ao nível tecnológico e aos efeitos sobre o progresso de outras actividades produtivas.

    Artigo 3.º

    (Relação das indústrias)

    1. A relação das indústrias susceptíveis de beneficiarem dos incentivos fiscais constantes desta lei e os critérios a que deve obedecer a respectiva concessão, serão aprovados por diploma próprio, a qual poderá sempre ser alterada quando a evolução conjuntural o imponha.

    2. O Chefe do Executivo poderá, e independentemente da sua inclusão no diploma próprio referido no número anterior, conceder por despacho os mesmos incentivos a projectos que:

    a) Pelos seus méritos próprios, possam contribuir para os objectivos definidos no artigo 2.º;

    b) Em função da respectiva localização, contribuam para o ordenamento espacial da indústria, segundo critérios a definir por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

    Artigo 4.º

    (Enumeração dos incentivos)

    1. Os incentivos fiscais a que se refere o artigo 1.º poderão consistir em todos ou alguns dos seguintes benefícios:

    a) Isenção da contribuição predial urbana durante um período não superior a dez anos, na península de Macau, ou a vinte, nas ilhas da Taipa e de Coloane, relativamente aos rendimentos dos imóveis arrendados exclusivamente para fins industriais;

    b) Isenção da contribuição industrial;

    c) Redução a cinquenta por cento do imposto complementar de rendimentos;

    d) Redução a cinquenta por cento do imposto do selo relativo às transmissões de imóveis, desde que tais imóveis sejam utilizados exclusivamente no exercício da respectiva actividade industrial, incluindo a instalação de serviços comerciais, administrativos e sociais conexos;

    e) Redução a cinquenta por cento do imposto do selo relativo às transmissões de imóveis a título gratuito.

    2. O incentivo fiscal contemplado na alínea a) do número anterior cessa com o termo do arrendamento, devendo na sua concessão atender-se ao montante da renda fixada.

    3. O incentivo fiscal previsto na alínea d) do n.º 1 pode atingir a isenção total quando se trate de projectos de reorganização que contemplem a transferência da titularidade de um ou mais estabelecimentos industriais para uma só entidade jurídica.

    4. O incentivo fiscal previsto na alínea e) do n.º 1 só será concedido se o transmissário mantiver o exercício da mesma actividade pelo período que vier a ser fixado por despacho do Chefe do Executivo, devendo, em caso de cessação daquela, proceder-se ao lançamento e à liquidação da diferença relativamente ao imposto devido.

    Artigo 5.º

    (Concessão)

    1. A concessão dos incentivos fiscais está dependente de os projectos preencherem, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

    a) A promoção da diversificação sectorial da indústria e a adequação do investimento às características socioeconómicas;

    b) A contribuição para o crescimento da exportação para novos mercados não sujeitos a restrições quantitativas;

    c) O complemento da malha industrial, com aumento significativo do valor acrescentado na cadeia produtiva em que se integram;

    d) A introdução de efeitos de modernização tecnológica;

    e) A possibilidade de concessão de certificados de origem ou dos benefícios do Sistema Generalizado de Preferências a indústrias situadas na cadeia produtiva onde se inserem;

    f) A resolução, em medida significativa, dos problemas de natureza social originados pela reestruturação de sectores industriais, reinstalação de unidades industriais ou outras causas que originem desemprego tecnológico.

    2. A concessão dos incentivos fiscais depende de requerimento do investidor, dirigido ao Chefe do Executivo, apresentado em regra antes de iniciada a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das unidades industriais a que respeitarem e, na situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, de requerimento conjunto do proprietário do imóvel e do investidor.

    3. O despacho que conceder os incentivos fiscais fixará, quando seja caso disso, a sua duração e as condições a que a concessão fica sujeita, devendo ser publicado no Boletim Oficial.

    Artigo 6.º

    (Cumulação)

    Os incentivos fiscais referidos no artigo anterior são cumuláveis com os já existentes na legislação que regulamenta os vários impostos.

    Artigo 7.º

    (Revogação)

    [Não está em vigor]

    Lei n.º 12/87/M

    de 17 de Agosto

    Exploração de lotarias instantâneas

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    As concessões para a exploração de lotarias instantâneas regem-se pelas disposições da presente lei e respectivos regulamentos.

    Artigo 2.º

    (Definição)

    Denominam-se lotarias instantâneas aquelas cujos prémios sejam total ou parcialmente fixados no acto de emissão dos respectivos bilhetes.

    Artigo 3.º

    (Exploração)

    1. A exploração de lotarias instantâneas é sempre condicionada a prévia concessão pelo Chefe do Executivo, por períodos que não poderão ultrapassar os cinco anos.

    2. A exploração pode ser concedida em regime de exclusivo.

    3. A cessão, temporária ou definitiva, total ou parcial, da organização e exploração das lotarias instantâneas só poderá ser feita mediante autorização do Chefe do Executivo.

    Artigo 4.º

    (Concurso público)

    1. As concessões para a exploração de lotarias instantâneas são precedidas de concurso público.

    2. As regras do concurso serão fixadas por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 5.º

    (Isenções fiscais)

    1. Nos contratos de concessão podem ser concedidas aos concessionários isenções fiscais que incidam sobre a actividade abrangida pela concessão e rendimentos que dela lhes advenham.

    2. Poderão ficar igualmente isentos de impostos os dividendos distribuídos aos sócios ou accionistas que sejam unicamente relativos à organização e exploração destas lotarias.

    3. Os bilhetes e prémios das lotarias estão isentos de quaisquer contribuições e impostos.

    Artigo 6.º

    (Distribuição de receitas)

    1. Da receita da venda correspondente a cada série de bilhetes emitidos, 45%, pelo menos, são destinados a prémios.

    2. Nos contratos de concessão ficará obrigatoriamente definida a percentagem da receita total dos bilhetes vendidos a ser entregue à Fundação Macau, doravante designada por FM.

    Artigo 7.º

    (Prémios)

    1. O direito ao recebimento dos prémios previamente fixados dos bilhetes de cada série não poderá caducar num prazo inferior a 90 dias, contado a partir da data do final da respectiva série de lotaria, salvo quando o bilhete referir um período de validade determinado.

    2. O direito ao recebimento dos prémios não previamente fixados caducará no prazo estabelecido nas normas que regulamentem a atribuição desses prémios, ou, na sua omissão, no prazo estabelecido no número anterior.

    3. Os prémios não levantados ou reclamados nos prazos estabelecidos nos números anteriores reverterão a favor da FM, salvo nas séries de lotarias em que os prémios inscritos nos bilhetes ultrapassem o previsto no n.º 1 do artigo anterior e seja prognosticável o resultado definido aleatoriamente no próprio bilhete.

    Artigo 8.º

    (Sanções)

    A organização e exploração de lotarias instantâneas que envolvam violação do presente diploma, assim como a falsificação ou viciação de bilhetes da lotaria, serão puníveis nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2024 (Lei de combate aos crimes de jogo ilícito), revertendo as importâncias obtidas a favor da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 9.º

    (Delegado do Governo)

    [Não está em vigor]

    Artigo 10.º

    (Fiscalização)

    Compete designadamente à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, doravante designada por DICJ:

    a) Certificar os bilhetes emitidos;

    b) Aprovar os regulamentos de prémios não previamente fixados que sejam propostos pelos concessionários;

    c) Fiscalizar a regularidade das operações que compõem o processo de emissão e distribuição de cada lotaria e dos respectivos sorteios quando a eles houver lugar;

    d) Vigiar e denunciar as actividades que possam representar quebra do exclusivo de exploração, se tiver sido criado, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades em matéria compreendida no âmbito das suas atribuições próprias.

    Artigo 11.º

    (Regulamentos)

    1. A organização e exploração das lotarias instantâneas serão regulamentadas pelo Chefe do Executivo, por ordem executiva, ouvida a DICJ.

    2. Mantém-se em vigor o Regulamento das lotarias instantâneas, aprovado pela Portaria n.º 27/86/M, de 1 de Fevereiro, na parte em que não contrarie esta lei.

    Artigo 12.º

    (Revogação)

    [Não está em vigor]

    Artigo 13.º

    (Disposição transitória)

    [Não está em vigor]

    Artigo 14.º

    (Entrada em vigor)

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Lei n.º 21/88/M

    de 15 de Agosto

    Acesso ao direito e aos tribunais

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Objectivos)

    O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.

    Artigo 2.º

    (Concepção)

    Os objectivos referidos no número anterior desenvolver-se-ão através de acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica.

    Artigo 3.º

    (Responsabilidade e encargos)

    1. O acesso ao direito e aos tribunais constitui responsabilidade conjunta do Governo e dos profissionais forenses ou das respectivas instituições representativas, quando existam, através de dispositivos de cooperação.

    2. O Governo garante uma adequada remuneração aos profissionais forenses que intervierem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.

    Artigo 4.º

    (Serviços)

    O sistema de acesso ao direito e aos tribunais funcionará por forma que os serviços prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes.

    Artigo 4.º-A

    Acesso ao direito e aos tribunais

    1. A todos é assegurado o acesso ao direito, aos tribunais, à assistência por advogado em qualquer processo, e em qualquer fase desse processo, ainda que como testemunha, declarante ou arguido, bem como à obtenção de reparações por via judicial, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

    2. Todos têm direito à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado, independentemente de existência e exibição de prévia procuração, perante qualquer autoridade pública, nomeadamente autoridades judiciárias e de investigação criminal, independentemente do estatuto em que se encontrem perante essas autoridades.

    CAPÍTULO II

    Informação jurídica

    Artigo 5.º

    (Objecto)

    O Governo deve realizar de modo permanente e planeado acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicações e de outras formas de comunicação, em língua chinesa e em língua portuguesa, em termos de proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.

    CAPÍTULO III

    Protecção jurídica

    Artigo 6.º

    (Modalidades)

    A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.

    Artigo 7.º

    (Âmbito pessoal)

    1. Têm direito a protecção jurídica as pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos para o efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial.

    2. [Revogado]

    CAPÍTULO IV

    Consulta jurídica

    Artigo 8.º

    (Modalidades)

    O Governo, através da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, em cooperação com os profissionais forenses inscritos na Região Administrativa Especial de Macau ou das respectivas instituições representativas, quando existam, assegurarão a consulta jurídica nas modalidades consideradas mais adequadas à prestação do serviço.

    Artigo 9.º

    (Remuneração)

    Os serviços prestados, nos termos do artigo anterior, são remunerados nos termos estabelecidos em contratos com os profissionais forenses ou em convénios de cooperação com as respectivas instituições representativas, quando existam.

    CAPÍTULO V

    Apoio judiciário

    Artigo 10.º

    (Modalidades)

    [Revogado]

    Artigo 11.º

    (Regime geral)

    [Revogado]

    Artigo 12.º

    (Regimes especiais)

    Independentemente do regime geral de apoio judiciário, podem ser criadas outras modalidades de apoio judiciário a conceder extrajudicialmente.

    Artigo 13.º

    (Defesa em processo penal)

    [Revogado]

    CAPÍTULO VI

    Disposição final

    Artigo 14.º

    (Legislação complementar)

    [Revogado]

    Lei n.º 7/89/M

    de 4 de Setembro

    Actividade publicitária

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    A presente lei estabelece o regime geral a que deve obedecer a difusão de mensagens publicitárias, qualquer que seja o meio utilizado, bem como as condições para a sua inscrição e afixação pública.

    Artigo 2.º

    (Conceitos)

    Para efeitos da presente lei entende-se por:

    1) «Publicidade» ou «Actividade publicitária», toda a divulgação que vise dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço de natureza comercial, com o fim de promover a sua aquisição;

    2) «Suporte publicitário», todo o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária.

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    SECÇÃO I

    Princípios

    Artigo 3.º

    (Princípios gerais)

    A mensagem publicitária deve ser lícita, identificável e verdadeira e respeitar os princípios da livre e leal concorrência e da defesa do consumidor.

    Artigo 4.º

    (Licitude)

    Não é lícita a publicidade que, pela sua forma, objecto ou fim, ofenda valores fundamentais da comunidade.

    Artigo 5.º

    (Identificabilidade)

    A mensagem publicitária deve ser inequivocamente identificável como tal, qualquer que seja o meio utilizado na sua divulgação.

    Artigo 6.º

    (Veracidade)

    1. A mensagem publicitária deve respeitar a verdade, não deformando os factos ou induzindo em erro os seus destinatários.

    2. As afirmações relativas à origem, natureza, composição, propriedades e condições de aquisição dos bens ou dos serviços publicitados devem ser, a todo o momento, passíveis de prova.

    Artigo 7.º

    (Publicidade proibida)

    1. É proibida toda a publicidade que, através de artifícios, formas subliminares ou meios dissimuladores, induza em erro ou influencie os destinatários, sem que estes se possam aperceber da natureza da mensagem transmitida.

    2. É designadamente proibida a publicidade que:

    a) Tenha carácter oculto, indirecto ou doloso;

    b) Se apoie no medo, ignorância ou superstição dos destinatários;

    c) Possa favorecer ou estimular a violência e as actividades ilegais ou criminosas;

    d) Utilize de forma depreciativa simbologia nacional ou religiosa;

    e) Utilize meios de conteúdo pornográfico ou obsceno;

    f) Possa induzir em erro sobre a qualidade dos bens ou serviços anunciados;

    g) Estimule o uso perigoso dos bens anunciados;

    h) Deixe de mencionar cuidados especiais relativos à prevenção de acidentes, quando os mesmos sejam requeridos para manuseamento ou uso dos bens.

    Artigo 8.º

    (Casos específicos)

    1. Não podem ser objecto de publicidade:

    a) A actividade prestamista;

    b) Os jogos de fortuna ou azar, enquanto alvo essencial da mensagem publicitária;

    c) As armas e coisas conexas.

    2. A actividade prestamista e as relacionadas com os jogos de fortuna ou azar e com armas e coisas conexas podem ser objecto de divulgação em listas classificadas, anuários comerciais e outras publicações congéneres.

    3. As armas e coisas conexas, bem como as actividades com elas relacionadas, podem ser alvo de mensagens publicitárias:

    a) Em feiras e eventos similares devidamente autorizados, desde que o Corpo de Polícia de Segurança Pública tenha sido ouvido no procedimento de autorização;

    b) Em provas desportivas de tiro.

    Artigo 9.º

    (Publicidade condicionada)

    1. É condicionada a publicidade a bebidas alcoólicas e ao tabaco, sem prejuízo, quanto a este, do disposto na Lei n.º 5/2011 (Regime de prevenção e controlo do tabagismo).

    2. A publicidade a bebidas alcoólicas e ao tabaco não pode:

    a) Socorrer-se da presença de menores, nem incitá-los ao consumo;

    b) Encorajar consumos excessivos;

    c) Menosprezar os não consumidores;

    d) Sugerir sucesso de qualquer ordem associado ao consumo.

    3. A publicidade a bebidas alcoólicas não pode ser associada ao acto de condução de veículos.

    4. A publicidade a bebidas que contenham um título alcoométrico superior a 1,2% vol., deve apresentar advertências com os seguintes conteúdos, nas línguas chinesa, portuguesa e inglesa:

    «過量飲酒危害健康

    CONSUMIR BEBIDAS ALCOÓLICAS EM EXCESSO PREJUDICA A SAÚDE

    EXCESSIVE DRINKING OF ALCOHOLIC BEVERAGES IS HARMFUL TO HEALTH

    禁止向未滿十八歲人士銷售或提供酒精飲料

    A VENDA OU DISPONIBILIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A MENORES DE 18 ANOS É PROIBIDA

    THE SALE OR SUPPLY OF ALCOHOLIC BEVERAGES TO ANYONE UNDER THE AGE OF 18 IS PROHIBITED»

    Artigo 10.º

    (Publicidade enganosa)

    É proibida a utilização de formas publicitárias que, directa ou indirectamente, por inveracidade, omissão, exagero ou ambiguidade, induzam o consumidor em erro quanto às características do bem ou do serviço.

    Artigo 11.º

    (Privacidade)

    São proibidas todas as formas de publicidade que, sem autorização do interessado, usem ou sugiram a sua imagem ou as suas palavras.

    Artigo 12.º

    (Defesa do consumidor)

    1. A actividade publicitária não deve causar quaisquer prejuízos — morais, mentais ou físicos — ao consumidor.

    2. A mensagem publicitária não pode enganar o consumidor quanto às condições de aquisição, e nomeadamente sobre:

    a) O valor ou preço a ser pago pelo bem ou pelo serviço;

    b) A prestação inicial e subsequentes, particularidades do crédito e demais condições de pagamento;

    c) As condições de entrega e substituição do bem ou a resolução do contrato;

    d) A gratuitidade do bem ou serviço publicitado, salvo se ao consumidor não vier a ser exigido qualquer custo, incluindo despesas postais, de frete ou tributárias.

    3. Ressalva-se do disposto no número anterior a utilização de fórmulas e sugestões consideradas legítimas, de acordo com as concepções dominantes do comércio.

    Artigo 13.º

    (Qualidade de vida)

    Não é permitida a publicidade que se socorra de mensagens instigadoras da poluição, incluindo a sonora, bem como a conducente à degradação da fauna, da flora e de outros recursos naturais.

    Artigo 14.º

    (Discriminação entre sexos, crianças e adolescentes)

    1. A mensagem não deve veicular a ideia da inferioridade de um sexo em relação ao outro.

    2. A mensagem publicitária dirigida a crianças e adolescentes deve ter em conta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se, nomeadamente, de:

    a) Conter qualquer afirmação, aspecto visual ou outro elemento que possa causar-lhe dano físico, mental ou moral;

    b) Tornar implícita uma inferioridade para a criança ou adolescente caso não consuma ou utilize o bem ou o serviço anunciado.

    3. As crianças ou adolescentes só podem ser intervenientes principais das mensagens principais quando exista uma relação perceptível entre eles e o bem ou serviço anunciado.

    4. É proibida a presença de crianças e adolescentes na publicidade a tabaco ou bebidas alcoólicas.

    SECÇÃO II

    Disposições especiais

    Artigo 15.º

    (Veículos motorizados)

    1. Não é permitida publicidade a veículos motorizados que:

    a) Contenha sugestões de utilização do veículo que possa pôr em risco a segurança pessoal do utente ou de terceiros;

    b) Infrinja disposições da Lei n.° 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), nomeadamente quanto a ultrapassagens não permitidas, excesso de velocidade ou outras manobras perigosas, não utilização de acessórios de segurança e desrespeito pela sinalização ou pelos peões;

    c) Incite a sua utilização de forma perturbadora do meio ambiente.

    2. Entende-se por veículos motorizados todos os veículos de tracção mecânica destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas.

    Artigo 16.º

    (Próteses e tratamentos)

    1. A publicidade relativa a próteses, tratamentos médicos ou paramédicos e objectos ou métodos apresentados como tendo efeitos benéficos para a saúde, tem de ser previamente autorizada pelos Serviços de Saúde ou pelo Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica no âmbito das respectivas competências.

    2. Na ausência de qualquer resposta por parte dos Serviços de Saúde ou do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, nos 30 dias posteriores à recepção do pedido, este considera-se tacitamente deferido.

    3. Do despacho de indeferimento cabe recurso nos termos gerais.

    Artigo 17.º

    (Imóveis)

    1. A publicidade à venda de imóveis deve respeitar as seguintes condições:

    a) Devem ser bem explicitados os prazos de entrega e as condições de venda;

    b) É obrigatória a divulgação do nome do proprietário e da empresa construtora;

    c) É obrigatório mencionar a área útil das unidades destinadas a venda;

    d) É obrigatório mencionar quaisquer ónus para o comprador decorrentes da transacção, bem como a natureza e situação jurídica do terreno;

    e) No caso de apartamentos para habitação, bem como de salas e andares para escritórios, quando as unidades apresentadas na publicidade tiverem preços diferentes por andar, deve esse facto ser mencionado e o preço referido identificar inequivocamente o que está a ser oferecido;

    f) As fotografias ou imagens gráficas que veiculem publicidade de imóveis devem reproduzir fielmente o local em que os mesmos se erguem, não induzindo os destinatários da mensagem em erros de julgamento por perspectiva falaciosa ou ilusão óptica;

    g) É obrigatória a indicação do número da licença de obra e o número da descrição do imóvel na Conservatória do Registo Predial.

    2. Na publicidade emitida através de meios de radiodifusão televisiva e sonora são dispensáveis as exigências constantes das alíneas c), d), e) e g) do número anterior.

    3. As acções publicitárias tendentes à captação de capitais, quer por recurso ao investimento imobiliário quer por oferecimento de títulos com quaisquer características, devem respeitar as exigências constantes do n.º 1, na medida em que lhes forem aplicáveis, não podendo, além disso, induzir o público em erro acerca das garantias oferecidas, dos valores, rendimentos ou valorizações de capital propostos e dos esquemas especiais de pagamento.

    Artigo 18.º

    (Viagens e turismo)

    1. A mensagem publicitária sobre viagens e turismo indicará, obrigatoriamente, com rigor e minúcia:

    a) A entidade responsável pela viagem;

    b) Os meios de transporte e a classe utilizados;

    c) Os destinos e os itinerários previstos;

    d) A duração exacta da viagem e o tempo de permanência em cada localidade;

    e) Os preços totais, mínimo e máximo, da viagem, bem como todos os pormenores dos serviços compreendidos nesse preço, nomeadamente, alojamento, refeições, acompanhamento, visitas guiadas e excursões;

    f) As condições de reserva e cancelamento.

    2. Na publicidade emitida através de meios de radiodifusão televisiva e sonora são dispensáveis as exigências constantes do número anterior.

    CAPÍTULO II

    Afixação de publicidades

    Artigo 19.º

    (Regime)

    1. A afixação de publicidades obedece às regras estabelecidas no capítulo anterior e está sujeita a licenciamento prévio por parte do Instituto para os Assuntos Municipais.

    2. Compete ao Instituto para os Assuntos Municipais, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, definir os critérios de licenciamento aplicáveis.

    Artigo 20.º

    (Critérios de licenciamento)

    Os critérios a estabelecer no licenciamento de publicidade devem ter atenção que os suportes publicitários não devem:

    a) Provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

    b) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos e edifícios classificados;

    c) Causar prejuízos a terceiros;

    d) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;

    e) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização rodoviária;

    f) Prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes.

    Artigo 21.º

    (Licenciamento cumulativo)

    1. Se a afixação de publicidade exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, tem esta de ser obtida, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

    2. O Instituto para os Assuntos Municipais é competente para ordenar a remoção das publicidades e para embargar ou demolir obras quando contrárias ao disposto nesta lei.

    Artigo 22.º

    (Meios amovíveis)

    1. Os meios amovíveis de publicidade afixados em lugares públicos devem respeitar as regras definidas no artigo 20.º, sendo a sua remoção da responsabilidade das entidades que os tiverem instalado ou, quando tal não seja determinável, por aquelas que sejam identificáveis através das mensagens expostas, salvo se provarem que a afixação ou instalação não lhes é imputável.

    2. Compete ao Instituto para os Assuntos Municipais definir os prazos e condições de remoção dos meios de publicidade utilizados.

    Artigo 23.º

    (Afixação indevida)

    Os proprietários das edificações, estruturas ou suportes onde tenham sido afixadas quaisquer publicidades com violação dos seus direitos e do preceituado na presente lei ou nas deliberações do Instituto para os Assuntos Municipais aplicáveis, podem destruí-las ou por qualquer forma inutilizá-las.

    Artigo 24.º

    (Custos de remoção)

    Os custos da remoção de material publicitário, ainda que efectivada por serviços públicos, cabem à entidade responsável pela sua afixação ou, quando tal não seja determinável, àquelas que sejam identificáveis através das mensagens expostas, salvo se provarem que a afixação não lhes é imputável.

    CAPÍTULO III

    Sanções

    Artigo 25.º

    (Responsabilidade civil)

    1. Os proprietários dos suportes publicitários respondem civil e solidariamente com o agente de publicidade e com o anunciante, pelos prejuízos causados a terceiros, em virtude da difusão de mensagens publicitárias ilícitas.

    2. O anunciante pode eximir-se da responsabilidade consignada no número anterior, se provar não ter tido conhecimento prévio da mensagem publicitária difundida.

    Artigo 26.º

    (Responsabilidade criminal)

    1. As infracções de natureza penal cometidas através da divulgação de mensagens publicitárias ficam sujeitas às normas de direito penal.

    2. São punidos como autores o anunciante, o proprietário ou possuidor do suporte publicitário e o agente de publicidade, quando seja responsável pela distribuição da mensagem ilícita.

    3. O agente de publicidade que actue como simples criador da mensagem publicitária é havido como cúmplice dos autores, a menos que demonstre não ter agido com dolo.

    Artigo 27.º

    (Infracções)

    1. As infracções ao disposto na presente lei, quando outras sanções mais graves não estejam especialmente previstas, são punidas nos seguintes termos:

    a) As infracções ao preceituado nos artigos 4.º e 5.º, com multa entre 8 000 patacas e 40 000 patacas;

    b) As infracções ao preceituado nos artigos 7.º e 8.º, no n.º 4 do artigo 9.º e nos artigos 10.º e 11.º, com multa entre 2 000 patacas e 12 000 patacas, ou entre 5 000 patacas e 28 000 patacas, consoante o infractor seja uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva;

    c) A preterição da formalidade imposta no n.º 1 do artigo 16.º, com multa entre 4 000 patacas e 12 000 patacas;

    d) As infracções ao preceituado nos artigos 19.º e 20.º com multa entre 2 000 patacas e 12 000 patacas;

    e) Nos restantes casos, com multa entre 800 patacas e 8 000 patacas.

    2. O pagamento das multas não isenta os infractores da responsabilidade civil e criminal em que eventualmente se constituam em virtude das infracções cometidas.

    3. As receitas obtidas pela aplicação das multas revertem para a Região Administrativa Especial de Macau, com excepção das previstas na alínea d) do n.º 1, as quais constituem receita do Instituto para os Assuntos Municipais que as aplicar.

    Artigo 28.º

    (Negligência)

    1. A negligência do anunciante é sempre punida.

    2. A negligência do proprietário ou possuidor do suporte e do agente responsável pela distribuição da mensagem publicitária é apenas punida nos casos dos artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 11.º a 15.º.

    3. Havendo mera negligência, o máximo da multa que ao caso couber é reduzido a metade.

    Artigo 29.º

    (Reincidência)

    1. Em caso de reincidência nas infracções referidas no artigo 27.º, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

    2. Considera-se haver reincidência quando infracção de idêntica natureza seja cometida no espaço de um ano a partir da última punição.

    Artigo 30.º

    (Responsabilidade pelo pagamento das multas)

    1. Pelo pagamento das multas referidas no artigo anterior são solidariamente responsáveis o anunciante, o proprietário ou possuidor do suporte publicitário e o agente de publicidade.

    2. É assegurado aos responsáveis solidários o direito de regresso relativamente às importâncias que tenham pago pelos agentes da infracção.

    Artigo 31.º

    (Competência)

    São competentes para aplicar as multas, referidas no artigo 27.º, as seguintes entidades:

    a) Por infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 9.º, os Serviços de Saúde;

    b) Por infracção ao disposto no artigo 16.º, os Serviços de Saúde ou o Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, no âmbito das respectivas competências;

    c) Por infracção ao disposto no artigo 18.º, a Direcção dos Serviços de Turismo;

    d) Por infracção ao disposto nos artigos 19.º e 20.º, o Instituto para os Assuntos Municipais;

    e) Nos restantes casos, a Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico.

    Artigo 32.º

    (Apreensão)

    Os suportes publicitários que veiculem mensagens ilícitas e susceptíveis de lesar interesses juridicamente protegidos, podem ser objecto de medida de apreensão, a decidir pela entidade competente para a aplicação da multa.

    CAPÍTULO IV

    Disposição final

    Artigo 33.º

    (Vigência)

    A presente lei entra em vigor 60 dias, após a data da sua publicação.

    Lei n.º 9/90/M

    de 6 de Agosto

    Subsídio de 14.º mês

    Artigo 1.º

    (Âmbito da aplicação)

    Os funcionários e agentes da Administração Pública aposentados que recebem a pensão de aposentação atribuída pela Região Administrativa Especial de Macau e os beneficiários de pensão de sobrevivência ou de preço de sangue têm direito a receber um subsídio, no mês de Maio de cada ano, de montante igual ao da pensão a que tenham direito no primeiro dia daquele mês.

    Artigo 2.º

    (Ressalva)

    Os funcionários e agentes aposentados, que exerçam funções públicas, têm direito ao subsídio previsto no artigo anterior, com exclusão do subsídio de férias eventualmente devido pelo exercício daquelas funções.

    Artigo 3.º

    (Nova redacção do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 81/88/M)

    [Não está em vigor]

    Artigo 4.º

    (Herdeiros hábeis)

    Em caso de falecimento do titular do direito ao subsídio previsto no artigo 1.º, antes da data do seu pagamento, os respectivos herdeiros podem habilitar-se ao mesmo nos termos previstos para o subsídio de morte, sendo o seu montante calculado em função dos meses completos contados desde 1 de Maio imediatamente anterior à data do falecimento.

    Artigo 5.º

    (Disposição transitória)

    [Não está em vigor]

    Artigo 6.º

    (Encargos orçamentais)

    1. À Direcção dos Serviços de Finanças compete providenciar no sentido de dar satisfação aos encargos resultantes da execução desta lei.

    2. Ao Fundo de Pensões compete propor as medidas legislativas necessárias para assegurar a futura cobertura financeira dos encargos resultantes da aplicação desta lei.

    Lei n.º 2/91/M

    de 11 de Março

    Lei de bases do ambiente

    CAPÍTULO I

    Princípios e objectivos

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    A presente lei define o enquadramento geral e os princípios fundamentais a que deve obedecer a política de ambiente na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

    Artigo 2.º

    (Competência do Chefe do Executivo)

    Compete ao Chefe do Executivo a condução da política global nos domínios do ambiente e da qualidade de vida.

    Artigo 3.º

    (Princípio geral)

    1. Todos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Chefe do Executivo por meio de organismos próprios e por apelo e apoio a iniciativas individuais, associativas e colectivas, promover a melhoria da qualidade de vida.

    2. A política de ambiente tem por fim optimizar a utilização dos recursos naturais.

    Artigo 4.º

    (Princípios específicos)

    O princípio geral constante do artigo anterior implica a observância dos seguintes princípios específicos:

    a) Da prevenção: as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas susceptíveis de alterar a qualidade do ambiente;

    b) Do equilíbrio: devem criar-se os meios adequados para assegurar a integração das políticas de crescimento económico e social e de conservação da Natureza, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado, harmónico e sustentável;

    c) Da participação: os diferentes grupos sociais devem intervir na formulação e execução da política de ambiente, através dos órgãos competentes da Administração e de outras pessoas colectivas de direito público ou de entidades privadas;

    d) Da cooperação internacional: determina a procura de soluções concertadas com outros países, territórios ou organizações internacionais para os problemas de ambiente e de gestão dos recursos naturais;

    e) Da recuperação: devem ser tomadas medidas urgentes para limitar os processos degradativos nas áreas onde ocorram e promover a recuperação dessas áreas;

    f) Da responsabilização: aponta para os agentes assumirem as consequências da sua acção sobre os recursos naturais, sendo o poluidor obrigado a corrigir os efeitos das suas acções e recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes.

    Artigo 5.º

    (Objectivos e medidas)

    A existência de um ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas e ao desenvolvimento social e cultural da população, bem como à melhoria de qualidade de vida, pressupõe a adopção de acções e medidas que visem, designadamente:

    a) O desenvolvimento económico e social harmonioso e a localização correcta das construções para habitação e para outras finalidades, designadamente comércio ou indústria;

    b) O equilíbrio biológico e a estabilidade geológica com a criação de novas paisagens e a transformação ou a manutenção das existentes;

    c) A manutenção dos ecossistemas que suportam a vida e a utilização racional dos recursos vivos;

    d) A conservação da Natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade dos diferentes habitats, nomeadamente através de espaços verdes urbanos;

    e) A promoção de acções de investigação quanto aos factores naturais e ao estudo do impacte das acções humanas sobre o ambiente;

    f) A adequada delimitação dos níveis de qualidade dos componentes ambientais;

    g) A participação dos residentes e suas associações na política de ambiente, bem como o estabelecimento de informação permanente entre os serviços da Administração responsáveis pela sua execução e os seus destinatários;

    h) O reforço da defesa do consumidor;

    i) O reforço da defesa e recuperação do património, natural e construído;

    j) A inclusão da componente ambiental na educação e formação profissional assim como o incentivo à sua divulgação através dos meios de comunicação social;

    l) A plenitude da vida humana e a permanência das condições indispensáveis ao seu suporte;

    m) A recuperação das áreas degradadas.

    Artigo 6.º

    (Conceitos e definições)

    Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

    a) «Ambiente», o conjunto de sistemas físicos, químicos, biológicos e de factores económicos, psicológicos, sociais e culturais, com efeitos directos ou indirectos, imediatos ou mediatos sobre os seres vivos, a saúde e a qualidade de vida do homem;

    b) «Ambiente psicossocial», a parte do ambiente constituída pelos componentes biofísicos, compreendendo os factores psicológicos, o clima social, a situação económica e os valores culturais;

    c) «Qualidade de ambiente», a adequabilidade de todas as componentes do ambiente às necessidades do homem da sociedade;

    d) «Habitat humano», o conjunto de paisagem e do património natural e construído, incluindo os edifícios, as zonas urbanas e quaisquer outros elementos artificiais com eles relacionados;

    e) «Ordenamento da RAEM», o processo integrante da organização do espaço biofísico, tendo como objectivo o uso e a transformação da RAEM de acordo com as suas capacidades e vocações, e a permanência dos valores de equilíbrio biológico e de estabilidade geológica, numa perspectiva de aumento da sua capacidade de suporte da vida;

    f) «Qualidade de vida», o resultado da interacção de múltiplos factores no funcionamento da sociedade humana e traduzido na situação de bem-estar físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais, bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a sociedade, e dependente da influência de factores inter-relacionados.

    CAPÍTULO II

    Do ambiente natural

    Artigo 7.º

    (Componentes do ambiente natural)

    São componentes do ambiente natural:

    a) O ar;

    b) A água;

    c) A flora;

    d) A fauna;

    e) A luz e iluminância;

    f) O solo.

    Artigo 8.º

    (Ar)

    1. Todos têm direito a uma qualidade do ar conveniente à sua saúde e bem-estar, quer nos espaços públicos de recreio, lazer e circulação, quer na habitação, nos locais de trabalho e demais actividades humanas.

    2. O lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, susceptíveis de afectarem de forma nociva a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco, dano ou incómodo grave para as pessoas e bens será objecto de regulamentação especial.

    3. Todas as instalações, máquinas e meios de transporte cuja actividade possa afectar a qualidade do ar na atmosfera devem ser dotados de dispositivos ou processos adequados que garantam emissões não superiores aos limites estabelecidos, sendo proibidos os que não respeitem as normas antipoluição.

    Artigo 9.º

    (Água)

    1. As categorias de água abrangidas pela presente lei são as águas interiores, subterrâneas ou de superfície, e as águas confinantes.

    2. De entre as medidas específicas a regulamentar serão objecto de legislação especial as que se relacionem com:

    a) A utilização racional da água e a qualidade referida para cada fim, evitando-se todos os gastos desnecessários;

    b) O desenvolvimento coordenado das acções necessárias para conservação, incremento e optimização do aproveitamento da água;

    c) O desenvolvimento e aplicação das técnicas de prevenção e combate à poluição da água, de origem industrial, agro-pecuária, doméstica ou outras, e as provenientes de derrames de transportes;

    d) As fábricas e estabelecimentos que deitem águas degradadas directamente para o sistema de esgotos são obrigados a assegurar a sua depuração de forma a evitar a degradação das canalizações e a perturbação de funcionamento da estação final de tratamento.

    3. Os serviços públicos componentes para autorizar e fiscalizar construções sobre águas, devem assegurar que antes da sua entrada em exploração e durante o seu funcionamento sejam cumpridas as normas respeitantes à protecção de águas.

    4. O lançamento nas águas de efluentes poluidores, resíduos sólidos, quaisquer produtos ou espécies que alterem as suas características ou as tornem impróprias para as suas diversas utilizações, será objecto de regulamentação especial.

    Artigo 10.º

    (Flora)

    1. Serão adoptadas medidas que visem a salvaguarda e valorização das plantas e das árvores e dos espaços verdes.

    2. Algumas espécies vegetais poderão ser objecto de protecção especial.

    Artigo 11.º

    (Fauna)

    1. Toda a fauna será protegida através de legislação especial que promova e salvaguarde a conservação das espécies sobre as quais recaiam interesses científico, económico ou social.

    2. A protecção da fauna e a necessidade de proteger a saúde pública implicam a adopção de medidas de controlo efectivo a desenvolver pelos organismos competentes e autoridades sanitárias, nomeadamente no âmbito de:

    a) Manutenção ou activação dos processos biológicos de auto-regeneração;

    b) Comercialização da fauna silvestre, aquática ou terrestre;

    c) Introdução de qualquer espécie animal selvagem, aquática ou terrestre;

    d) Destruição de animais tidos por prejudiciais, sem qualquer excepção, através do recurso a métodos devidamente autorizados e sempre sob controlo das autoridades competentes;

    e) Regulamentação e controlo da importação de espécies exóticas.

    3. Os recursos piscícolas serão objecto de legislação especial que regulamente a sua valorização, fomento e usufruição.

    Artigo 12.º

    (Luz e iluminância)

    1. Todos têm direito a um nível de iluminância conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços livres públicos de recreio, lazer e circulação.

    2. O nível de iluminância para qualquer lugar deve ser o mais consentâneo com vista ao equilíbrio dos ecossistemas transformados de que depende a qualidade de vida da população.

    3. Os anúncios luminosos não devem perturbar o sossego, a saúde e o bem-estar dos cidadãos.

    4. Fica condicionado, em legislação especial, o volume dos edifícios a construir que, pelo ensombramento dos espaços livres, públicos ou privados, prejudique a qualidade de vida dos cidadãos ou a vegetação.

    Artigo 13.º

    (Solo)

    1. A defesa e valorização do solo como recurso natural determina a adopção de medidas conducentes à sua racional utilização.

    2. A utilização e a ocupação do solo para fins urbanos e industriais ou implantação de equipamentos e infra-estruturas serão condicionadas pela sua natureza, topografia e recursos naturais dele dependentes.

    CAPÍTULO III

    Do ambiente humano

    Artigo 14.º

    (Componentes ambientais humanos)

    1. Os componentes ambientais humanos definem, no seu conjunto, o quadro de vida, onde se insere e de que depende a actividade do homem.

    2. São componentes ambientais humanos a paisagem, o património natural e construído e a poluição.

    3. O ordenamento da RAEM e a gestão urbanística terão em conta o disposto na presente lei.

    Artigo 15.º

    (Paisagem)

    A implantação de construções ou outros empreendimentos será condicionada, nos termos de legislação especial, a fim de não provocar impacte violento na paisagem pré-existente.

    Artigo 16.º

    (Património natural e construído)

    O património natural e construído será objecto de legislação especial que adoptará medidas especiais para a sua defesa, salvaguarda e valorização, através de adequada gestão de recursos e planificação de acções a empreender numa perspectiva de animação e utilização criativa.

    Artigo 17.º

    (Poluição)

    São factores de poluição do ambiente e degradação da RAEM todas as acções e actividades que afectem negativamente a saúde, o bem-estar, e as diferentes formas de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, assim como a estabilidade física e biológica.

    Artigo 18.º

    (Ruído)

    A luta contra o ruído visa a salvaguarda da saúde e bem-estar das populações e faz-se através, designadamente:

    a) Do estabelecimento de níveis sonoros máximos, tendo em conta os avanços científicos e tecnológicos nesta matéria;

    b) Da redução do nível sonoro na origem, através da fixação de normas de emissão aplicáveis às diferentes fontes;

    c) Dos incentivos à utilização de equipamentos cuja produção de ruídos esteja contida dentro dos níveis máximos admitidos para cada caso;

    d) Da obrigação de os fabricantes e os vendedores de máquinas e electrodomésticos apresentarem, nas instruções de uso, informações detalhadas sobre o nível sonoro dos mesmos;

    e) Da introdução nas autorizações de construção de edifícios, utilização de equipamento ou exercício de actividades da obrigatoriedade de adoptar medidas preventivas para eliminação da propagação do ruído exterior e interior, bem como das vibrações;

    f) Da sensibilização da opinião pública para os problemas do ruído;

    g) Da localização adequada das actividades causadoras de ruído;

    h) Da normalização dos métodos de medida do ruído.

    Artigo 19.º

    (Resíduos e efluentes)

    1. Os resíduos sólidos poderão ser reutilizados como fontes de matérias-primas e energia, procurando-se eliminar os tóxicos pela aplicação de:

    a) Tecnologias limpas;

    b) Técnicas preventivas orientadas para a reciclagem e reutilização de produtos como matérias-primas;

    c) Instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem e utilização de resíduos e efluentes.

    2. A emissão, transporte e destino final de resíduos e efluentes ficam condicionados a autorização prévia.

    3. A responsabilidade do destino dos diversos tipos de resíduos e efluentes é de quem os produz.

    4. Os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou reutilizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o ambiente.

    5. A descarga de resíduos e efluentes só pode ser efectuada em locais determinados para o efeito pelas entidades competentes e nas condições previstas na autorização concedida.

    Artigo 20.º

    (Produtos químicos)

    1. O combate à poluição derivada do uso de produtos químicos processar-se-á através de:

    a) Aplicação de tecnologias limpas;

    b) Avaliação sistemática dos efeitos potenciais dos compostos químicos sobre o homem e o ambiente;

    c) Controlo do fabrico, comercialização, utilização e eliminação dos compostos químicos;

    d) Aplicação de técnicas preventivas orientadas para a reciclagem e reutilização de matérias-primas e produtos;

    e) Aplicação de instrumentos fiscais, financeiros e outros que incentivem a reciclagem e a utilização de resíduos;

    f) Elucidação da opinião pública.

    2. Legislação especial regulará:

    a) A biodegradabilidade dos detergentes;

    b) O condicionamento e etiquetagem dos pesticidas, solventes, tintas, vernizes e outros produtos potencialmente tóxicos;

    c) A utilização dos cloro-flúor-carbonetos e de outros componentes utilizados nos aerossóis que provoquem impacte grave no ambiente e na saúde humana;

    d) A criação de um sistema de informação sobre as novas substâncias químicas, obrigando os industriais e importadores a actualizar e avaliar os riscos potenciais dos produtos antes da sua comercialização;

    e) As concentrações máximas admissíveis no que respeita a poluição pelo amianto, chumbo, mercúrio, cádmio e outros produtos químicos;

    f) O fomento e apoio à normalização da reciclagem da energia, dos metais, do vidro, do plástico, do pano e do papel;

    g) O fomento e utilização de desperdícios para o aproveitamento de energia;

    h) O fomento e apoio às energias alternativas.

    Artigo 21.º

    (Substâncias radioactivas)

    1. O controlo da poluição originada por substâncias radioactivas tem por finalidade eliminar a sua influência na saúde e bem-estar da população e no ambiente e faz-se, designadamente, através:

    a) Da avaliação dos efeitos das substâncias radioactivas nos ecossistemas receptores;

    b) Da fixação de normas de emissão para os efluentes físicos e químicos radioactivos resultantes de actividades que implicam o transporte, a utilização e o armazenamento de material radioactivo;

    c) Do planeamento das medidas preventivas necessárias para a actuação imediata em caso de poluição radioactiva;

    d) Da avaliação e controlo dos efeitos da poluição transfronteiras e actuação que permita a sua prevenção.

    2. As radiações não-ionizantes serão objecto de acções de controlo e de educação para a saúde por parte dos serviços competentes, em termos a definir em legislação especial.

    Artigo 22.º

    (Produtos alimentares)

    1. Todos têm direito a ter à sua disposição alimentos próprios para consumo, isentos de contaminação biológica e de poluição química.

    2. Os serviços competentes da Administração devem impedir que os produtos alimentares, prontos a ser servidos ou não, sejam contaminados ou poluídos em qualquer das fases de processamento da produção, empacotamento, transporte, armazenamento, venda ou consumo.

    3. É expressamente proibida a venda de produtos alimentares que não estejam em condições de consumo.

    Artigo 23.º

    (Proibição de poluir)

    1. É proibido lançar, depositar ou, por qualquer outra forma, introduzir nas águas, no solo ou na atmosfera efluentes, resíduos radioactivos e outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos, que possam alterar aqueles componentes ambientais e contribuam para a degradação do ambiente.

    2. Legislação especial definirá os limites de tolerância admissível da presença de elementos poluentes na atmosfera, água, solo e seres vivos, bem como as proibições e condicionamentos necessários à defesa e melhoria da qualidade do ambiente.

    CAPÍTULO IV

    Defesa da qualidade dos componentes ambientais e situações de emergência

    Artigo 24.º

    (Defesa da qualidade dos componentes ambientais naturais)

    1. Em ordem a assegurar a defesa da qualidade apropriada dos componentes ambientais naturais, poderá o Chefe do Executivo proibir ou condicionar o exercício de actividades e desenvolver acções necessárias à prossecução do mesmo fim.

    2. As acções referidas no número anterior incluirão, nomeadamente, medidas de contenção e fiscalização que levem em conta os custos económicos, sociais e culturais da degradação do ambiente em termos de análise custo-benefício.

    Artigo 25.º

    (Declaração de zonas críticas e situações de emergência)

    1. O Chefe do Executivo declarará como zonas críticas todas aquelas em que os parâmetros que permitam avaliar a qualidade do ambiente atinjam, ou se preveja virem a atingir, valores que possam pôr em causa a saúde humana ou o ambiente, ficando sujeitas a medidas especiais e acções a estabelecer pelo organismo competente em conjugação com as demais autoridades da Administração.

    2. Quando os índices de poluição, em determinada área, ultrapassarem os valores admitidos pela legislação especial que vier regulamentar a presente lei ou, por qualquer forma puserem em perigo a qualidade do ambiente, poderá ser declarada a situação de emergência, devendo ser previstas actuações específicas, administrativas ou técnicas, para lhes fazer face, por parte da Administração, acompanhadas do esclarecimento da população afectada.

    3. Será feito planeamento das medidas necessárias para ocorrer a casos de acidente, sempre que estes provoquem aumentos bruscos e significativos dos índices de poluição permitidos ou façam prever a possibilidade desta ocorrência.

    Artigo 26.º

    (Redução e suspensão de laboração)

    1. Os organismos públicos responsáveis poderão notificar e apoiar as empresas, bem como determinar a redução, suspensão temporária ou definitiva das actividades geradoras de poluição para manter as emissões gasosas e radioactivas, os efluentes e os resíduos sólidos dentro dos limites estipulados, nos termos em que for estabelecido em legislação especial.

    2. O Chefe do Executivo poderá celebrar contratos-programa com vista a reduzir gradualmente a carga poluente das actividades poluidoras.

    CAPÍTULO V

    Instrumentos da política de ambiente

    Artigo 27.º

    (Instrumentos)

    1. São instrumentos da política de ambiente, designadamente, os seguintes:

    a) O ordenamento da RAEM, incluindo a classificação e criação de áreas, sítios ou paisagens protegidas com regimes especiais de conservação;

    b) O licenciamento prévio de todas as actividades potencial ou definitivamente poluidoras;

    c) A redução ou suspensão de laboração das actividades que não obedeçam às normas regulamentares;

    d) Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou transferência de tecnologias que proporcionem a melhoria da qualidade do ambiente;

    e) O inventário dos recursos e de outras informações sobre o ambiente;

    f) O sistema de vigilância e controlo da qualidade do ambiente;

    g) As sanções pelo incumprimento do disposto na legislação sobre o ambiente;

    h) A cartografia do ambiente e da RAEM;

    i) A fixação de taxas a aplicar pela utilização de recursos naturais e componentes ambientais, bem como pela emissão de efluentes;

    j) O estabelecimento de critérios, objectivos e normas de qualidade para os efluentes e resíduos e para os meios receptores;

    l) A avaliação prévia do impacte provocado por obras, pela construção de infra-estruturas, introdução de novas actividades tecnológicas e de produtos susceptíveis de afectarem o ambiente e a paisagem.

    2. Legislação especial definirá as áreas e zonas de grande poluição onde se fará controlo e se tomarão medidas permanentes que normalizem a qualidade do ambiente.

    Artigo 28.º

    (Estudos de impacte ambiental)

    1. Os planos, projectos, trabalhos e acções que possam afectar o ambiente, a saúde e a qualidade de vida da população, que sejam da responsabilidade e iniciativa de um organismo da Administração ou de instituições públicas ou privadas, devem ser acompanhados de estudo de impacte ambiental.

    2. Serão regulamentadas por lei as condições em que será efectuado o estudo de impacte ambiental, o seu conteúdo, bem como as entidades responsáveis pela análise das suas conclusões e pela autorização e licenciamento de obras ou trabalhos previstos.

    3. A aprovação do estudo de impacte ambiental é condição essencial para o licenciamento final das obras e trabalhos pelos serviços competentes.

    CAPÍTULO VI

    Direitos e deveres gerais

    Artigo 29.º

    (Direitos e deveres gerais)

    1. Todos têm o dever de colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida.

    2. Às iniciativas individuais, associativas e colectivas, no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida, deve ser dispensado apoio adequado.

    3. A Administração fomentará a participação de entidades privadas em iniciativas de interesse para a prossecução dos fins previstos na presente lei.

    4. As pessoas directamente ameaçadas ou lesadas no seu direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado, podem pedir a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização.

    Artigo 30.º

    (Responsabilidade objectiva)

    1. Existe obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que o agente tenha causado danos significativos no ambiente, em virtude de uma acção especialmente perigosa, muito embora com respeito da lei aplicável.

    2. O quantitativo da indemnização a fixar por danos causados no ambiente será estabelecido em legislação complementar.

    Artigo 31.º

    (Embargos administrativos)

    Aqueles que se julguem ofendidos no seu direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado poderão requerer que seja mandada suspender imediatamente a actividade causadora do dano, seguindo-se, para tal efeito, o processo de embargo administrativo.

    Artigo 32.º

    (Seguro de responsabilidade civil)

    Aqueles que exerçam actividades que envolvam alto grau de risco para o ambiente e como tal venham a ser classificados serão obrigados a segurar a sua responsabilidade civil.

    Artigo 33.º

    (Direito a uma justiça acessível)

    É assegurado o direito à isenção de preparos nos processos em que se pretendam obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da presente lei e dos diplomas que a regulamentam, desde que o valor da causa não exceda o da alçada dos tribunais de primeira instância.

    CAPÍTULO VII

    Penalizações

    Artigo 34.º

    (Crimes contra o ambiente)

    São considerados crimes contra o ambiente as infracções que a lei vier a qualificar como tal.

    Artigo 35.º

    (Remoção das causas e reconstituição da situação anterior)

    1. Os infractores são obrigados a remover as causas da infracção e a repor a situação anterior à mesma ou equivalente.

    2. Se os infractores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for indicado, as entidades competentes mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas dos infractores.

    CAPÍTULO VIII

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 36.º

    (Relatório sobre o ambiente)

    O Chefe do Executivo apresentará em cada ano à Assembleia Legislativa um relatório sobre o estado do ambiente na RAEM referente ao ano anterior.

    Artigo 37.º

    (Conservação da Natureza)

    1. A estratégia de conservação da Natureza deverá enformar os objectivos das Linhas de Acção Governativa.

    2. Nas intervenções sobre componentes ambientais devem ser sempre consideradas as suas consequências sobre cada um dos componentes e respectivas interacções.

    Artigo 38.º

    (Convenções e acordos internacionais)

    A regulamentação, as normas e, de um modo geral, toda a matéria incluída na legislação especial que regulamentará a aplicação da presente lei terão em conta a sua conformidade com as convenções e acordos internacionais aplicáveis à RAEM e que tenham a ver com a matéria em causa.

    Artigo 39.º

    (Prioridades)

    1. São prioritárias, dentre as componentes do ambiente, as seguintes: o ar, a água, o habitat humano e os produtos alimentares.

    2. As componentes do ambiente psicossocial serão sempre objecto de consideração em todos os estudos, projectos e empreendimentos a levar a efeito na RAEM, embora não se possam determinar prioridades individuais de entre elas, dado o seu carácter pouco susceptível de quantificação e nomeadamente interdisciplinar.

    Artigo 40.º

    (Implementação da lei)

    Compete ao Chefe do Executivo criar as estruturas e os mecanismos necessários à implementação desta lei.

    Lei n.º 12/92/M

    de 17 de Agosto

    Regime das expropriações por utilidade pública

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Princípios gerais)

    1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou em morte, nos termos da lei.

    2. Os bens imóveis e direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.

    Artigo 2.º

    (Aquisição por via do direito privado)

    1. A expropriação só pode ter lugar após se ter esgotado a possibilidade de aquisição por via do direito privado, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

    2. Na aquisição por via do direito privado de bens ou direitos pertencentes a diversos proprietários, deve assegurar-se a igualdade, a justiça e a imparcialidade no tratamento das várias situações.

    3. Se o proprietário e demais interessados forem conhecidos deve ser-lhes dirigida proposta de aquisição, fundamentando as razões quanto ao valor oferecido.

    4. O proprietário e demais interessados têm o prazo de 30 dias para responder, podendo fazer acompanhar a sua contraproposta com relatório devidamente fundamentado.

    5. A falta de resposta por parte do proprietário e demais interessados no prazo referido no número anterior, possibilita de imediato à entidade interessada na expropriação, a apresentação do requerimento para a declaração de utilidade pública, nos termos do artigo 12.º.

    Artigo 3.º

    (Expropriação em casos excepcionais)

    Quando a necessidade de expropriação decorra de calamidade pública ou de exigências de segurança interna, o Chefe do Executivo ou as autoridades públicas por ele designadas podem tomar posse imediata dos bens destinados a prover às necessidades de interesse público, sem qualquer formalidade, indemnizando os interessados, nos termos gerais.

    Artigo 4.º

    (Limite da expropriação)

    1. A expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim, podendo, todavia, atender-se a exigências futuras, de acordo com um programa de execução faseada e devidamente calendarizada, o qual não poderá ultrapassar o limite máximo de três anos.

    2. Quando não seja necessário expropriar mais do que uma parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total:

    a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio;

    b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado.

    Artigo 5.º

    (Expropriação parcelar)

    1. Tratando-se da execução de planos de ordenamento da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, aprovados por lei ou de projectos de equipamentos ou infra-estruturas de interesse público, podem ser expropriados, de uma só vez ou parcelarmente, por zonas, as áreas necessárias à execução dos planos ou dos projectos que estiverem em causa.

    2. No caso de expropriação parcelar, o acto de declaração de utilidade pública deve determinar, além da sua área total, a sua divisão em zonas e estabelecer os prazos e a ordem de aquisição.

    3. Os prédios continuam na posse e propriedade dos seus donos, enquanto não estiver pago ou depositado o montante da indemnização ou definido o regime de pagamento em prestações ou em espécie, salvo se for autorizada a posse administrativa.

    4. Para o cálculo da indemnização relativa a prédios não compreendidos na primeira zona definida nos termos do n.º 2 são atendidas as benfeitorias necessárias ou úteis posteriores à declaração de utilidade pública.

    5. O proprietário e demais interessados têm direito a ser indemnizados dos prejuízos directos e necessariamente resultantes de o prédio ter sido reservado para expropriação.

    6. A indemnização a que se refere o número anterior determina-se por aplicação dos critérios estabelecidos na presente lei.

    7. A declaração de utilidade pública a que se refere o presente artigo caduca se a entidade expropriante não tiver adquirido os bens por expropriação amigável ou promovida a constituição de arbitragem, nos termos da legislação complementar aplicável, ou se não forem observados os prazos que forem fixados nos termos do n.º 2.

    Artigo 6.º

    (Direito de reversão)

    1. Há direito de reversão dos bens expropriados se estes não foram aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de três anos após a adjudicação ou, ainda, se tiver cessado a aplicação a esse fim, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. Cessa o direito de reversão:

    a) Quando tenham decorridos 20 anos sobre a data da adjudicação;

    b) Quando seja dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública;

    c) Quando haja renúncia expressa do expropriado.

    3. No caso da alínea b) do número anterior, o expropriado ou demais interessados podem optar pela fixação de nova indemnização, ou podem requerer no processo anterior a revisão da indemnização com referência à data da efectivação da nova aplicação dos bens.

    4. O pedido de expropriação total, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, não prejudica a reversão da totalidade do prédio.

    Artigo 7.º

    (Exercício do direito de reversão)

    1. A reversão dos bens expropriados é requerida ao Chefe do Executivo, no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade, sem prejuízo de assistir ao expropriante, até ao final do prazo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, o direito de preferência na alienação dos bens para fins de interesse privado.

    2. O pedido de reversão considera-se tacitamente indeferido se, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada do respectivo requerimento, não for proferido acto expresso a autorizar a reversão.

    3. Se o direito de reversão só puder ser exercido em conjunto com outro ou outros interessados, o requerente da reversão pode solicitar a notificação judicial destes para, no prazo de 60 dias a contar da notificação, requererem a reversão dos respectivos bens sob cominação de, não o fazendo algum ou alguns deles, a reversão dos mesmos se operar a favor dos que a requeiram.

    4. A adjudicação dos bens expropriados efectiva-se por decisão do Tribunal Judicial de Base, de acordo com as normas processuais estabelecidas na legislação complementar.

    Artigo 8.º

    (Afectação dos bens de domínio público das pessoas colectivas de direito público)

    1. As pessoas colectivas de direito público têm direito a ser compensadas, em dinheiro ou em espécie, como melhor convier aos fins públicos em causa, dos prejuízos efectivos que resultarem da afectação definitiva dos seus bens de domínio público a outros fins de utilidade pública.

    2. Na falta de acordo, o montante da compensação é determinado por arbitragem, de acordo com as normas processuais aplicáveis.

    3. Tornando-se desnecessária a afectação dos bens, estes são novamente integrados no património de onde hajam sido desafectados.

    Artigo 9.º

    (Expropriação de bens e direitos relativos a concessões)

    1. Com o resgate das concessões de obras públicas e de serviços públicos, podem ser expropriados os bens e direitos a eles relativos que, sendo propriedade do concessionário, devam continuar afectas à exploração.

    2. A transferência de posse dos bens expropriados opera-se conjuntamente com a dos que constituem objecto de resgate, ainda que a indemnização não esteja fixada.

    Artigo 10.º

    (Constituição de servidões administrativas)

    1. Podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público.

    2. As servidões fixadas directamente na lei não dão direito a indemnização, salvo se a própria lei fixar o contrário.

    3. As servidões constituídas por acto administrativo dão direito a indemnização quando envolverem diminuição efectiva do valor ou do rendimento dos prédios servientes.

    Artigo 11.º

    (Conceito de interessado)

    1. Para os efeitos da presente lei e demais legislação complementar, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos.

    2. O arrendatário habitacional de prédio urbano só é interessado, nessa qualidade, quando prescinde de realojamento equivalente, adequado às suas necessidades e às daqueles que com ele vivem em economia comum à data da declaração de utilidade pública.

    3. São tidos por interessados os que no registo predial, na matriz predial ou em títulos bastantes de prova que exibam, figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente são tidos como tais.

    CAPÍTULO II

    Declaração de utilidade pública e autorização da posse administrativa

    Artigo 12.º

    (Declaração de utilidade pública)

    1. A declaração de utilidade pública depende de requerimento dirigido ao Chefe do Executivo pela entidade com interesse na expropriação.

    2. A declaração de utilidade pública deve obedecer aos requisitos gerais definidos nesta lei e na respectiva legislação complementar, independentemente da forma que revista.

    3. A declaração resultante genericamente da lei ou regulamento deve ser concretizada em acto administrativo que individualize os bens a expropriar, valendo este acto como declaração de utilidade pública.

    Artigo 13.º

    (Publicitação)

    1. Antes da sua apresentação ao Chefe do Executivo, o requerimento da declaração de utilidade pública é dado a conhecer pela entidade requerente aos titulares dos bens ou direitos a expropriar.

    2. O mesmo requerimento é tornado público, por iniciativa da entidade expropriante, a fim de permitir que qualquer interessado se pronuncie sobre a legalidade e a oportunidade da expropriação.

    3. A entidade expropriante deve enviar ao Chefe do Executivo, em anexo ao requerimento da declaração de utilidade pública, todas as exposições escritas apresentadas, podendo juntar-lhes observações de resposta.

    Artigo 14.º

    (Publicação da declaração de utilidade pública)

    1. A declaração de utilidade pública é sempre publicada, por extracto, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

    2. A publicação da declaração de utilidade pública deve identificar sucintamente os bens sujeitos a expropriação com referência à descrição predial e à inscrição matricial, mencionar os direitos, ónus ou encargos que sobre eles incidem, os nomes dos respectivos titulares e indicar o fim da expropriação.

    3. A identificação referida no número anterior pode ser substituída por planta, em escala adequada e graficamente representada, que permita a delimitação legível do bem necessário ao fim da utilidade pública.

    4. Quando se trate de expropriação parcelar, da publicação do acto declarativo deve constar a área total a expropriar, a sua divisão em zonas e os prazos e ordem de aquisição.

    5. A declaração de utilidade pública é sempre comunicada aos interessados e está sujeita a registo na Conservatória do Registo Predial competente, mediante requerimento da entidade expropriante ou de qualquer interessado.

    Artigo 15.º

    (Ocupação de prédios vizinhos)

    1. A declaração de utilidade pública da expropriação confere à entidade expropriante o direito de ocupar prédios vizinhos nos termos previstos nos estudos ou projectos aprovados que servem de base à expropriação, bem como efectuar os trabalhos necessários ou impostos pela execução destes.

    2. Se o proprietário ou outros interessados forem conhecidos, são previamente notificados da ocupação, com a antecedência mínima de 15 dias, podendo qualquer deles exigir a realização de vistoria «ad perpetuam rei memoriam», a qual precede sempre a ocupação.

    3. Aos proprietários e demais interessados prejudicados pelas ocupações são devidas indemnizações nos termos gerais de direito.

    Artigo 16.º

    (Posse administrativa)

    1. Se a entidade expropriante for pessoa colectiva de direito público, empresa pública ou concessionária de obras públicas ou de serviço público, pode ser autorizada pelo Chefe do Executivo a tomar posse administrativa dos bens a expropriar desde que os trabalhos necessários à execução do projecto de obras aprovado sejam urgentes e aquela providência se torne indispensável para o seu início imediato ou para a sua prossecução ininterrupta.

    2. A autorização deve mencionar especificamente os motivos justificados da urgência dos trabalhos.

    3. Entre a autorização de posse administrativa e a investidura a que se refere o número seguinte, não pode mediar prazo superior a 90 dias, sob pena de caducidade, podendo no entanto a investidura ocorrer no decurso do período das férias judiciais.

    4. A autorização pode ser concedida em qualquer fase do processo de expropriação até ao momento de investidura judicial do expropriante na propriedade dos bens expropriados.

    Artigo 17.º

    (Condições para a efectivação da posse administrativa)

    A investidura administrativa na posse dos bens a expropriar não pode efectivar-se sem que, previamente, tenha sido:

    a) Efectuado o depósito, em instituição bancária, à ordem dos interessados, se todos forem conhecidos ou, caso o não sejam, à ordem do juiz do Tribunal Judicial de Base, das indemnizações que sejam devidas pela expropriação;

    b) Realizada vistoria «ad perpetuam rei memoriam», destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecer e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo.

    CAPÍTULO III

    Indemnização

    Artigo 18.º

    (Direito à indemnização)

    1. A expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.

    2. A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública.

    3. Para determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais valia que resultar da própria declaração de utilidade pública da expropriação para todos os prédios da zona em que se situe o prédio expropriado.

    Artigo 19.º

    (Determinação do valor dos bens expropriados)

    O valor dos bens expropriados determina-se por acordo, por decisão arbitral ou judicial.

    Artigo 20.º

    (Cálculo do montante da indemnização)

    O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizada aquando da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.

    Artigo 21.º

    (Formas de pagamento)

    1. As indemnizações por expropriação de utilidade pública são pagas, de uma só vez, salvo as excepções previstas nos números seguintes.

    2. Nas expropriações amigáveis, pode ser acordado o pagamento da indemnização em prestações, em prazo não superior a três anos, ou, total ou parcialmente, através da cedência de bens ou direitos aos expropriados e demais interessados.

    3. O disposto no número anterior aplica-se à transacção judicial ou extrajudicial na pendência do processo de expropriação.

    Artigo 22.º

    (Quantias em dívida)

    As quantias em dívida vencem juros, pagáveis anual ou semestralmente conforme o que for acordado, à taxa que for praticada na RAEM nos depósitos a prazo por períodos correspondentes.

    Artigo 23.º

    (Desistência da expropriação)

    1. Nas expropriações por utilidade pública é lícito ao expropriante desistir da expropriação enquanto não for investido na propriedade dos bens a expropriar.

    2. No caso de desistência, o expropriado e demais interessados têm o direito a ser indemnizados, nos termos gerais de direito, considerando-se, para o efeito, iniciada a expropriação a partir da publicação no Boletim Oficial do acto declarativo da utilidade pública.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais

    Artigo 24.º

    (Legislação complementar)

    Compete ao Chefe do Executivo publicar a legislação complementar necessária à regulamentação da presente lei, de onde constem:

    a) Os critérios para a classificação dos solos expropriáveis;

    b) A forma de cálculo do valor dos solos para efeitos da determinação do montante da indemnização;

    c) Os critérios a atender para efeitos da indemnização a arbitrar em caso de cessação de arrendamento ou quando se verifique a interrupção da actividade comercial, industrial, liberal ou agrícola;

    d) As normas processuais aplicáveis ao processo de expropriação amigável e litigiosa.

    Artigo 25.º

    (Legislação especial)

    A expropriação de parcelas do domínio privado da RAEM rege-se por legislação especial.

    Artigo 26.º

    (Revogações)

    [Não está em vigor]

    Artigo 27.º

    (Entrada em vigor)

    A presente lei entra em vigor três meses após a publicação da legislação complementar a que se refere o artigo 24.º.

    Lei n.º 14/92/M

    de 24 de Agosto

    Sistema de unidades de medida legal

    Artigo 1.º

    (Sistema Internacional de Unidades)

    O sistema de unidades de medida legal é o designado pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM) por Sistema Internacional de Unidades (SI).

    Artigo 2.º

    (Definições e símbolos)

    1. As definições e símbolos das unidades SI (unidades base, derivadas e suplementares) são os aprovados pela CGPM e constantes do Anexo I.

    2. São ainda aprovadas as recomendações da CGPM para a escritura e emprego dos símbolos, bem como as designações dos múltiplos e submúltiplos, constantes do Anexo I.

    Artigo 3.º

    (Padrões de medidas)

    O Chefe do Executivo pode determinar a existência de padrões de unidades de medida legal e os termos em que devem ser conservados pelas entidades a quem for cometida a sua guarda.

    Artigo 4.º

    (Utilização de outras unidades)

    [Não está em vigor]

    Artigo 5.º

    (Casos especiais)

    1. Em domínios de utilização específica, o Chefe do Executivo pode autorizar o uso de outras unidades, com ou sem correspondência com as unidades SI.

    2. As unidades de medida constantes nos Anexos II e III podem ser utilizadas no comércio de produtos que não sejam previamente embalados e que hajam de ser medidos ou pesados no acto da respectiva transacção, sem indicação de correspondência com as unidades SI.

    Artigo 6.º

    (Produção de efeitos)

    A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.

    ———

    ANEXO I

    (a que se refere o artigo 2.º)

    1. Unidades do Sistema Internacional de Unidades (SI)

    1.1. Unidades SI de base

    Grandeza

    Unidades SI

    Nome Símbolo
    Comprimento metro m
    Massa quilograma kg
    Tempo segundo s
    Intensidade de corrente eléctrica ampère A
    Temperatura termodinâmica kelvin K
    Quantidade de matéria mole mol
    Intensidade luminosa candela cd

    1.1.1. Definições das unidades SI de base

    Unidade de comprimento:

    O metro é o comprimento do trajecto percorrido pela luz no vazio, durante um intervalo de tempo de 1/299.792.458s.

    (XVIIª CGPM — 1983 — Resolução A)

    Unidade de massa:

    O quilograma é a unidade de massa e é igual à massa do protótipo internacional do quilograma.

    (IIIª CGPM — 1901 — página 70 das actas)

    Unidade de tempo:

    O segundo é a duração de 9.192.631.770 períodos da radiação correspondente à transição entre os dois níveis hiperfinos do estado fundamental do átomo de césio 133.

    (XIIIª CGPM — 1967 — Resolução 1)

    Unidade de intensidade de corrente eléctrica:

    O ampère é a intensidade de uma corrente constante que, mantida em dois condutores paralelos, rectilíneos, de comprimento infinito, de secção circular desprezável e colocados à distância de 1 m um do outro no vazio, produziria entre estes condutores uma força igual a 2 x 10-7 N por metro de comprimento.

    (IXª CGPM — 1948 — Resolução 7)

    Unidade de temperatura termodinâmica:

    O kelvin, unidade de temperatura termodinâmica, é a fracção 1/273,16 da temperatura termodinâmica do ponto triplo da água.

    (XIIIª CGPM — 1967 — Resolução 4)

    Unidade de quantidade de matéria:

    A mole é a quantidade de matéria de um sistema, contendo tantas entidades elementares quantos os átomos que existem em 0,012 kg de carbono 12.

    Quando se utiliza a mole, as entidades elementares devem ser especificadas e podem ser átomos, moléculas, iões, electrões, outras partículas ou agrupamentos especificados de tais partículas.

    (XIVª CGPM — 1971 — Resolução 3)

    Unidade de intensidade luminosa:

    A candela é a intensidade luminosa, numa direcção dada, de uma fonte que emite uma radiação monocromática de frequência 540 x 1012 Hz e cuja intensidade nessa direcção é 1/683 W. sr-1.

    (XVIª CGPM — 1979 — Resolução 3)

    1.1.2. Nome e símbolo especiais da unidade SI de temperatura no caso da temperatura Celsius

    Grandeza

    Unidade SI

    Nome Símbolo
    Temperatura Celsius Grau Celsius ºC

    A temperatura Celsius t é definida pela equação t = T-To, onde To = 273,15 K. Um intervalo ou uma diferença de temperatura podem ser expressos em kelvin ou em grau Celsius.

    A unidade grau Celsius é igual à unidade kelvin.

    1.2. Unidades SI derivadas

    A partir das unidades de base, as unidades derivadas são obtidas através de expressões algébricas, utilizando os símbolos matemáticos da multiplicação e divisão (alguns exemplos na tabela seguinte):

    Grandeza Unidades SI
    Nome Símbolo
    Superfície metro quadrado m2
    Volume metro cúbico m3
    Velocidade metro por segundo m/s
    Aceleração metro por segundo quadrado m/s2
    Massa volúmica quilograma por metro cúbico kg/m3
    Volume mássico metro cúbico por quilograma m3/kg

    1.2.1. Unidades SI derivadas tendo nomes especiais

    Grandeza Unidade Expressas em unidades SI
    Nome Símbolo
    Frequência hertz Hz s-1
    Força newton N kg.m/s2
    Pressão, tensão pascal Pa N/m2
    Energia, trabalho, quantidade de calor joule J N.m
    Potência, fluxo energético watt W J/s
    Carga eléctrica, quantidade de electricidade coulomb C A.s
    Potencial eléctrico, diferença de potencial, tensão eléctrica, força electromotriz volt V W/A = J/C
    Capacidade eléctrica farad F C/V
    Resistência eléctrica ohm Ω V/A
    Fluxo de indução, fluxo magnético weber Wb V.s
    Indução magnética tesla T Wb/m2
    Indutância henry H Wb/A
    Temperatura Celsius grau Celsius ºC K
    Fluxo luminoso lúmen lm cd.sr
    Iluminação lux lx lm/m2
    Condutância eléctrica siemens S Ω-1

    1.3. Unidades SI suplementares

    Grandeza Unidades SI
    Nome Símbolo
    Ângulo plano radiano rad
    Ângulo sólido esterradiano sr

    As definições das unidades SI suplementares são:

    Unidade de ângulo plano:

    O radiano é o ângulo plano compreendido entre dois raios que, na circunferência de um círculo, intersectam um arco de comprimento igual ao raio desse círculo.

    Unidade de ângulo sólido:

    O esterradiano é o ângulo sólido que, tendo o vértice no centro de uma esfera, intersecta na superfície desta uma área igual à de um quadrado, tendo por lado o raio da esfera.

    1.4. Regras de escrita e utilização dos símbolos das unidades SI

    Os princípios gerais relativos à escrita dos símbolos das unidades foram adoptados pela IXª CGPM — 1948 — Resolução 7.

    Esses princípios são:

    1) Os símbolos das unidades são impressos em caracteres romanos direitos e em geral minúsculos. Contudo, se o nome da unidade deriva de um nome próprio, a primeira letra do símbolo é maiúscula;

    2) Os símbolos das unidades ficam invariáveis no plural;

    3) Os símbolos das unidades não são seguidos de um ponto.

    São ainda aprovadas as seguintes recomendações:

    4) O produto de duas ou mais unidades pode ser indicado de uma das formas seguintes (a título de exemplo):

    Nºm, N.m ou N m

    5) Quando uma unidade derivada é formada dividindo uma unidade por outra, pode utilizar-se uma barra oblíqua (/), uma barra horizontal ou também expoentes negativos. Exemplo:

    m/s,

    m

    ou m.s -1

    s

    6) Nunca deve ser utilizado na mesma linha mais que uma barra oblíqua, a menos que sejam adicionados parênteses, a fim de evitar qualquer ambiguidade. Em casos complicados devem ser utilizados expoentes negativos ou parênteses. Exemplo:

    m/s2 ou m.s-2

    m.kg/(s3.A) ou m.kg.s-3.A-1

    mas não:

    m/s/s

    m.kg/s3/A

    2. Prefixos e símbolos dos múltiplos e submúltiplos decimais das unidades SI

    Factor Prefixo Símbolo Factor Prefixo Símbolo
    1018 exa E 10-1 deci d
    1015 peta P 10-2 centi c
    1012 tera T 10-3 mili m
    109 giga G 10-6 micro µ
    106 mega M 10-9 nano n
    103 quilo k 10-12 pico p
    102 hecto h 10-15 fento f
    10 deca da 10-18 ato a

    2.1. Regras de utilização dos prefixos

    1) Os símbolos dos prefixos são impressos em caracteres romanos direitos sem espaço entre o símbolo do prefixo e o símbolo da unidade;

    2) O conjunto formado pela junção do símbolo de um prefixo ao símbolo de uma unidade constitui um novo símbolo inseparável, que pode ser elevado a uma potência positiva ou negativa e que pode ser combinado com outros símbolos de unidades para formar símbolos de unidades compostas. Exemplo:

    1 cm3 = (10-2m)3 = 10-6 m3

    1 cm-1 = (10-2m)-1 = 10+2 m-1

    3) Não são empregues prefixos compostos, ou seja, formados por justaposição de vários prefixos. Exemplo:

    1 nm, e não 1mµm

    4) Um prefixo não pode ser empregue sem uma unidade a que se refira. Exemplo:

    106/m3, e não M/m3

    2.2. Excepção

    Entre as unidades de base do SI, a unidade de massa é a única cujo nome, por razões históricas, contém um prefixo. Os nomes e os símbolos dos múltiplos e submúltiplos decimais da unidade de massa são formados pela junção dos prefixos à palavra «grama» e os símbolos correspondentes ao símbolo g.

    Exemplo:

    10-6 kg = 1 miligrama (1 mg), e não 1 microquilograma (1µkg)

    3. Outras unidades empregues com o SI

    Estas unidades não SI podem ser utilizadas conjuntamente com as unidades daquele sistema, não devendo, contudo, ser combinadas com elas a não ser em casos extremos:

    Nome Símbolo Valor em unidade SI
    minuto min 1 min = 60 s
    hora h 1 h = 60 min = 3 600 s
    dia d 1 d = 24 h = 86 400 s
    grau º 1º = (π/180) rad
    minuto ' 1' = (1/60)o = (π/10 800) rad
    segundo " 1"= (l/60)' = (π/648 000) rad
    litro l, L 1 L = 1 dm3 = 10-3 m3
    tonelada t 1 t = 103 kg

    ANEXO II

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

    Relação de equivalências entre as unidades do SI e as unidades do «Imperial Units System» (IUS) mais correntes:

    1. Medidas lineares ou de comprimento

    Unidades do IUS Equivalência com unidades do SI

    Relação entre
    unidades do IUS

    Designação chinesa Designação portuguesa Designação inglesa Unidade inglesa Unidade americana
    哩 Lei Milha terrestre Mile 1.609,344 m 1.609,347 m 1.760 Jardas
    海哩 Hoi lei Milha marítima Nautical mile 1.852,000 m 1.852,000 m ---
    浪 Long --- Furlong 201,16800 m 201,16800 m 220 Jardas
    鏈 Lin --- Chain 20,116800 m 20,116800 m 22 Jardas
    桿 Kon Vara Pole 5,029200 m 5,029200 m 1/4 Chain
    噚Chan Braça Fathom 1,828804 m 1,828804 m 6 Pés
    碼 Ma Jarda Yard 0,914400 m 0,914400 m 3 Pés
    呎 Chek Foot 0,304800 m 0,3048006 m 12 Polegadas
    吋 Chun Polegada Inch 0,025400 m 0,0254000 m ---

    2. Medidas de superfície

    Unidades da IUS Equivalência com unidades do SI

    Relação entre
    unidades do IUS

    Designação chinesa Designação portuguesa Designação inglesa Unidade inglesa Unidade americana
    平方哩 Peng fong lei Milha quadrada Square mile 2.589,988 m2 2.589,998 m2 640 Acres
    畝 Mao Acre Acre 40,46873 a 40,46873 a 4.840 Jardas quadradas
    路得 Lou tak Cruz Rood 10,11714 a 10,11714 a 40 Perchas quadradas
    平方桿 Peng fon kon Percha quadrada Square perch 25,29285 m2 25,29285 m2 30,25 Jardas quadradas
    平方碼 Peng fon ma Jarda quadrada Square yard 0,8361274 m2 0,8361274 m2 9 Pés quadrados
    平方呎 Peng fon chek Pé quadrado Square foot 9,290304 dm2 9,290304 dm2 144 Polegadas quadradas
    平方吋 Peng fon chun Polegada quadrada Square inch 6,451600 cm2 6,451600 cm2 ---

    3. Medidas de volume

    Unidades do IUS Equivalência com unidades do SI

    Relação entre
    unidades do IUS

    Designação chinesa Designação portuguesa Designação inglesa Unidade inglesa Unidade americana
    立方碼 Lap fong ma Jarda cúbica Cubic yard 764,55490 dm3 764,55490 dm3 27 Pés cúbicos
    立方呎 Lap fong chek Pé cúbico Cubic foot 28,31685 dm3 28, 31685 dm3 1.728 Polegadas cúbicas
    立方吋 Lap fong chun Polegada cúbica Cubic inch 16,38706 cm3 16,38706 cm3 ---

    4. Medidas de capacidade

    Unidades do IUS Equivalência com unidades do SI

    Relação entre
    unidades do IUS

    Designação chinesa Designação portuguesa Designação inglesa Unidade inglesa Unidade americana
    夸特 Kua tak Quarta Quarter 290,9497680 l 281,9125600 l 8 “Bushels”
    蒲式耳 Pou sek i --- Bushel 36,3687210 l 35,2390700 l 8 Galões (u.i.)
    配克 Pul hak Celamim ou Salamim Peck 9,0921804 l 8,8097687 l 2 Galões (u.i.)
    加侖(液體)
    ka lon (iek tai)
    Galão Gallon (liquid) 4,5460902 l 3,7854120 l ---
    夸脫(液體)
    Kua tut (iek tai)
    Quarto de galão Quart (liquid) 1,1365225 l 0,9463529 l 1/4 Galão
    品脫(液體)
    Pan tut (iek tai)
    Pinto Pint (liquid) 0,5682612 l 0,4731765 l 1/2 Quarto de Galão
    吉耳 Kat i --- Gill 0,1420654 l 0,1182941 l 1/4 Pinto
    液盎司 Iek on si Onça fluída Fluid ounce 0,02841307 l 0,02957353 l 1/5 “Gill” (u.i.)
    1/4 “Gill” (u.a.)

    5. Medidas de peso

    Unidades do IUS Equivalência com unidades do SI Relação entre unidades do IUS
    Designação chinesa Designação portuguesa Designação inglesa
    長噸 Cheong Ton Tonelada Long ton 1.016,046976 kg 2.240 Libras
    英磅(長)
    Ieng Pong (cheong)
    Quintal (maior) Hundredweight (long) 50,802348 kg 1/20 Tonelada
    (112 Libras)
    英磅(短)
    Ieng Pong (tun)
    Quintal (menor) Hundredweight (short) 45,359240 kg 100 Libras
    夸特 Kua tak Quarto Quarter 12,700588 kg 1/4 Quintal (maior)

    (28 Libras)

    石 Seak Pedra Stone 6,350294 kg 1/2 Quarto
    (14 Libras)
    磅Pong Libra Pound 453,59240 g ---
    磅(金衡或藥衡)

    Pong (kam hang wak ieok hang)

    Libra de laboratório ou de boticário Pound (troy or apothecary) 373,24170 g ---
    安士(常衡)
    On si (seong hang)
    Onça Ounce (avoirdupois) 28,34952 g 1/16 Libra
    安士(金衡或藥衡)
    On si (Kam hang wak ieok hang)
    Onça de laboratório ou de boticário Ounce (troy or apothecary) 31,10348 g 12/175 Libra
    英錢(常衡)
    leng chin (seong hang)
    Dracma Dram (avoirdupois) 1,771845 g 1/256 Libra
    英錢(金衡或藥衡)
    leng chin (Kam hang wak ieok hang)
    Dracma de laboratório ou de boticário Dram (troy or apothecary) 3,887934 g ---
    喱 Lei Grão Grain 0,06479891 g 1/7000 Libra

    ANEXO III

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

    Relação de equivalências entre as unidades do SI e as unidades de medidas chinesas tradicionais mais correntes:

    1. Medidas lineares ou de comprimento

    Unidades de medidas chinesas tradicionais Equivalência com unidades do SI Relação entre unidades de medidas chinesas tradicionais
    Designação chinesa Designação portuguesa
    尺 Chek Côvado 0,371475 m ---
    寸 Tsun Ponto 0,0371475 m 1/10 Côvado
    分 Fan Condorim 0,00371475 m 1/10 Ponto

    2. Medidas de superfície

    Unidades de medidas chinesas tradicionais Equivalência com unidades do SI Relação entre unidades de medidas chinesas tradicionais
    Designação chinesa Designação portuguesa
    畝 Tsin Maz 761,4 m2 ---
    分 Fan Condorim 76,14 m2 1/10 Maz
    丈 Cheong Braça 12,69 m2 1/6 Condorim
    鋪 Pu --- 3,1725 m2 1/4 Braça
    尺 Chek Côvado 0,1269 m2 1/25 “Pu”

    3.Medidas de capacidade

    Unidades de medidas chinesas tradicionais Equivalência com unidades do SI Relação entre unidades de medidas chinesas tradicionais
    Designação chinesa Designação portuguesa
    石 Seak --- 103,1 l ---
    甘特 Ganta --- 10,31 l 1/10 “Seak”
    撮 Chupa --- 1,031 l 1/10 “Ganta”

    4. Medidas de peso

    Unidades de medidas chinesas tradicionais Equivalência com unidades do SI Relação entre unidades de medidas chinesas tradicionais
    Designação chinesa Designação portuguesa
    擔 Tam Pico 60,478982 kg ---
    斤 Kan Cate 0,60478982 kg 1/100 Pico
    兩 Leung Tael 37,79931 g 1/16 Cate
    錢 Tsin Maz 3,779931 g 1/10 Tael
    分 Fan Condorim 0,3779931 g 1/10 Maz
    厘 Lei Liz 0,03779931 g 1/10 Condorim

    Lei n.º 17/92/M

    de 28 de Setembro

    Cláusulas contratuais gerais

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    1. A presente lei estabelece o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

    2. Por cláusulas contratuais gerais entende-se as que são previamente formuladas para valer num número indeterminado de contratos e que uma das partes apresenta à outra, que se limita a aceitar, para a conclusão de um contrato singular.

    Artigo 2.º

    (Âmbito)

    A presente lei aplica-se:

    a) Aos contratos regidos pelas leis em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

    b) Aos demais contratos celebrados a partir de propostas ou solicitações feitas ao público na RAEM, quando o aderente resida habitualmente na RAEM e nela tenha emitido a sua declaração de vontade.

    Artigo 3.º

    (Excepções)

    A presente lei não se aplica:

    a) A cláusulas típicas aprovadas pelo legislador;

    b) A cláusulas que resultem da aplicação de tratados ou convenções internacionais vigentes na RAEM;

    c) A contratos submetidos a normas de direito público;

    d) A actos do direito de família ou do direito das sucessões.

    CAPÍTULO II

    Inclusão de cláusulas contratuais gerais em contratos singulares

    Artigo 4.º

    (Inclusão em contratos singulares)

    As cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos singulares consideram-se incluídas nestes pela aceitação, desde que observadas as disposições seguintes.

    Artigo 5.º

    (Dever de comunicação)

    1. As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra àqueles que se limitem a subscrevê-las ou aceitá-las.

    2. A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.

    3. O ónus da prova da comunicação das cláusulas contratuais gerais, efectuada nos termos dos números anteriores, incumbe ao contratante que delas se prevaleça.

    Artigo 6.º

    (Dever de informação)

    O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais no âmbito da sua actividade deve informar a outra parte dos aspectos nelas compreendidos, prestando-lhe, ainda, os esclarecimentos solicitados.

    Artigo 7.º

    (Cláusulas prevalentes)

    As cláusulas especificamente acordadas prevalecem sobre quaisquer cláusulas contratuais gerais, mesmo quando constantes de formulários assinados pelas partes.

    Artigo 8.º

    (Interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais)

    1. A interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais devem fazer-se de harmonia com as circunstâncias específicas do quadro contratual em que se inserem.

    2. O sentido das cláusulas contratuais gerais deve ser limitado aos precisos termos da sua formulação.

    CAPÍTULO III

    Cláusulas contratuais gerais inexistentes

    Artigo 9.º

    (Cláusulas excluídas dos contratos singulares)

    Consideram-se excluídas dos contratos singulares:

    a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º;

    b) As cláusulas comunicadas com violação ou cumprimento defeituoso do dever de informação;

    c) As cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição de contratante real;

    d) As cláusulas inseridas depois da assinatura do aderente.

    Artigo 10.º

    (Subsistência dos contratos singulares)

    1. Nos casos previstos no artigo anterior, os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte omissa as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.

    2. Os referidos contratos são nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé.

    CAPÍTULO IV

    Cláusulas contratuais gerais proibidas

    Artigo 11.º

    (Princípio geral)

    1. É proibida a inclusão em contratos de cláusulas contratuais gerais que, contrárias aos princípios da boa fé, prejudiquem inadequadamente o aderente.

    2. Em caso de dúvida, existe prejuízo inadequado quando a cláusula:

    a) É incompatível com princípios essenciais da regulamentação legal da qual diverge;

    b) Limita os direitos e deveres essenciais que resultem da natureza do contrato, de modo a pôr em perigo o fim contratual prosseguido.

    Artigo 12.º

    (Cláusulas absolutamente proibidas)

    1. São proibidas, não podendo, em nenhum caso, ser incluí­das em contratos singulares, as cláusulas contratuais gerais que, directa ou indirectamente, excluam ou limitem:

    a) A responsabilidade por danos causados à vida, à integridade moral ou física ou à saúde das pessoas;

    b) A responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiros;

    c) A responsabilidade pelo não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou culpa grave;

    d) A responsabilidade por actos de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou de culpa grave;

    e) A excepção de não cumprimento do contrato ou a resolução por incumprimento;

    f) O direito de retenção;

    g) A faculdade de compensação, quando admitida na lei;

    h) A faculdade de consignação em depósito, nos casos e condições legalmente previstos.

    2. São igualmente proibidas as cláusulas contratuais gerais que:

    a) Confiram ao proponente, de modo directo ou indirecto, a faculdade exclusiva de interpretar qualquer cláusula do contrato ou a de verificar e estabelecer a qualidade das coisas ou serviços fornecidos;

    b) Estabeleçam obrigações duradouras perpétuas ou cujo tempo de vigência dependa, apenas, da vontade de quem as proponha;

    c) Consagrem, a favor de quem as proponha, a possibilidade de cessão da posição contratual, de transmissão de dívidas ou de subcontratar, sem o acordo da contraparte, salvo se a identidade do terceiro constar do contrato inicial;

    d) Permitam a não correspondência entre as prestações a efectuar e as indicações, especificações ou amostras feitas ou exibidas no contrato;

    e) Alterem as regras respeitantes ao ónus da prova e à distribuição do risco;

    f) Limitem ou, de qualquer modo, alterem disposições assumidas, na contratação, directamente por quem as predisponha ou pelo seu representante.

    Artigo 13.º

    (Cláusulas relativamente proibidas)

    1. Podem ser proibidas as cláusulas contratuais gerais que:

    a) Estabeleçam a favor do proponente prazos excessivos para a aceitação ou rejeição da proposta, bem como para a vigência ou denúncia do contrato;

    b) Estabeleçam a favor do proponente prazos excessivos para o cumprimento, sem mora, das obrigações assumidas;

    c) Afastem, injustificadamente, as regras relativas ao cumprimento defeituoso ou aos prazos para denúncia dos vícios das prestações;

    d) Imponham ficções de recepção, de aceitação ou de outras manifestações de vontade com base em factos para tal insuficientes;

    e) Façam depender a garantia das qualidades da coisa cedida ou dos serviços prestados, injustificadamente, do não recurso a terceiros;

    f) Coloquem na disponibilidade de uma das partes a possibilidade de denúncia do contrato, imediata ou com pré-aviso insuficiente, sem motivo ou compensação adequada, quando por via da sua execução a contraparte tenha realizado investimentos ou outros dispêndios consideráveis;

    g) Impeçam a denúncia imediata do contrato quando as elevações de preço a justifiquem;

    h) Estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra parte o justifiquem;

    i) Remetam para o direito estrangeiro, quando os inconvenientes causados a uma das partes não sejam compensados por interesses sérios e objectivos da outra;

    j) Consagram a faculdade de modificar as prestações a favor do proponente, sem compensação correspondente às alterações de valor verificadas;

    l) Limitem, injustificadamente, a faculdade de interpelar;

    m) Limitem a responsabilidade do proponente, por vício da prestação, a reparações ou a indemnizações pecuniárias predeterminadas;

    n) Permitam elevações de preços, em contratos de prestações sucessivas, dentro de prazos manifestamente curtos ou, para além deste limite, elevações exageradas, sem prejuízo do que dispõe o artigo 431.º do Código Civil;

    o) Impeçam, injustificadamente, reparações ou fornecimentos por terceiros;

    p) Imponham antecipações de cumprimento exageradas;

    q) Estabeleçam garantias demasiado elevadas ou excessivamente onerosas em face do valor a assegurar;

    r) Exijam, para a prática de actos na vigência do contrato, formalidades que a lei não prevê ou vinculem as partes a comportamentos supérfluos, para o exercício dos seus direitos processuais;

    s) Consagram cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir;

    t) Permitam, a quem as predisponha, denunciar livremente o contrato, sem pré-aviso adequado, ou resolvê-lo sem motivos justificativos, fundados na lei ou em convenção;

    u) Fixem locais, horários ou modos de cumprimento despropositados ou inconvenientes.

    2. A proibição das cláusulas, a que se refere o número anterior, depende da sua adequada ponderação face ao quadro negocial abstractamente proposto.

    Artigo 14.º

    (Efeitos)

    1. As cláusulas contratuais gerais proibidas são nulas nos termos previstos nesta lei.

    2. As nulidades são invocáveis nos termos gerais.

    Artigo 15.º

    (Subsistência dos contratos singulares)

    1. Aquele que subscreva ou aceite cláusulas contratuais gerais pode optar pela manutenção dos contratos singulares quando algumas dessas cláusulas sejam nulas.

    2. A manutenção de tais contratos implica a vigência, na parte afectada, das normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.

    Artigo 16.º

    (Redução)

    Se a faculdade, prevista no artigo anterior, não for exercida ou, sendo-o, conduzir a um desequilíbrio de prestações gravemente atentatório da boa fé, vigora o regime da redução dos negócios jurídicos.

    CAPÍTULO V

    Processo especial

    Artigo 17.º

    (Acção inibitória)

    As cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos 11.º a 13.º, podem ser proibidas por decisão judicial independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares.

    Artigo 18.º

    (Legitimidade activa)

    1. A acção destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas contratuais gerais só pode ser intentada:

    a) Pelo Conselho de Consumidores;

    b) Por associações profissionais ou associações de interesses de ordem económica legalmente constituídas, actuando no âmbito das suas atribuições;

    c) Pelo Ministério Público, oficiosamente ou mediante solicitação de qualquer interessado.

    2. As entidades, referidas no número anterior, actuam no processo em nome próprio, embora façam valer um direito alheio pertencente, em conjunto, aos consumidores susceptíveis de virem a ser atingidos pelas cláusulas cuja proibição é solicitada.

    Artigo 19.º

    (Legitimidade passiva)

    1. A acção, referida no artigo anterior, pode ser intentada:

    a) Contra quem, no âmbito da sua actividade, proponha contratos com base em cláusulas contratuais gerais ou, apenas, aceite propostas feitas nos seus termos;

    b) Contra quem, independentemente da sua utilização em concreto, recomende a terceiros cláusulas contratuais gerais.

    2. A acção pode ser intentada, em conjunto, contra várias entidades que se encontrem na situação prevista no número anterior, ainda que a coligação importe ofensa do disposto no artigo seguinte.

    Artigo 20.º

    (Tribunal competente)

    Para a acção de inibição são competentes os tribunais da RAEM quando:

    a) O centro da actividade principal do demandado se situar na RAEM;

    b) As cláusulas contratuais gerais sejam propostas ou recomendadas para utilização na RAEM.

    Artigo 21.º

    (Forma de processo e isenções)

    1. A acção de inibição segue os termos do processo sumário de declaração e está isenta de custas.

    2. A acção de inibição considera-se sempre de valor equivalente ao da alçada dos tribunais de primeira instância mais uma pataca.

    Artigo 22.º

    (Parte decisória da sentença)

    1. A decisão que proíba cláusulas contratuais gerais deve especificar o âmbito da proibição, designadamente através da referência concreta ao seu teor e a indicação do tipo de contratos a que a proibição se reporta.

    2. A pedido do autor, pode ainda a parte vencida ser condenada a dar publicidade à proibição, pelo modo e durante o tempo que o tribunal determine.

    Artigo 23.º

    (Proibição provisória)

    1. Quando haja receio fundado de virem a ser incluídas em contratos singulares cláusulas contratuais gerais incompatíveis com o disposto na presente lei, podem as entidades referidas no artigo 18.º requerer a sua proibição provisória.

    2. A proibição provisória segue, com as devidas adaptações, os termos fixados pela lei processual para as providências cautelares não especificadas.

    Artigo 24.º

    (Consequências da proibição definitiva)

    1. As cláusulas contratuais gerais definitivamente proibidas por decisão transitada em julgado, ou outras que se lhes equiparem substancialmente, não podem ser incluídas em contratos que o demandado venha a celebrar, nem continuar a ser recomendadas.

    2. Aquele que seja parte em contratos onde se incluam cláusulas contratuais gerais objecto de uma decisão de inibição pode invocar a todo o tempo, em seu benefício, a declaração incidental de nulidade contida naquela decisão.

    3. A inobservância do preceituado no n.º 1 tem como consequência a aplicação do disposto no artigo 14.º.

    Artigo 25.º

    (Desobediência qualificada)

    Constitui crime de desobediência qualificada o não acatamento da sentença que proíba, nos termos do artigo 22.º, o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais.

    Artigo 26.º

    (Sanção pecuniária compulsória)

    1. A infracção ao disposto no artigo 22.º, tendo a decisão referida transitado em julgado, é punida com uma sanção pecuniária compulsória de 10 000 a 50 000 patacas.

    2. A sanção, prevista no número anterior, é aplicada pelo tribunal que apreciar a causa em primeira instância, a requerimento de quem possa prevalecer-se da decisão proferida, devendo conceder-se ao infractor a faculdade de ser previamente ouvido.

    3. O montante da sanção destina-se, em partes iguais, ao requerente e à RAEM.

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 27.º

    (Direito ressalvado)

    Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao aderente que subscreva ou aceite propostas que contenham cláusulas contratuais gerais.

    Artigo 28.º

    (Vigência)

    A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993.

    Decreto-Lei n.º 15/78/M

    de 20 de Maio

    Artigo 1.º

    É criada a Comissão de Classificação dos Espectáculos à qual competirá pronunciar-se sobre a classificação dos espectáculos e divertimentos públicos e sua frequência, desempenhando as funções e atribuições que pelo presente diploma lhe são cometidas.

    Artigo 2.º

    1. A Comissão de Classificação dos Espectáculos funciona junto do Instituto Cultural e tem a seguinte composição:

    a) Presidente do Instituto Cultural, que preside;

    b) Cinco vogais, em representação do Instituto para os Assuntos Municipais, das Forças de Segurança de Macau, da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e do Gabinete de Comunicação Social;

    c) Três vogais designados pelo Chefe do Executivo, de entre individualidades de reconhecida competência em matéria de espectáculos, um dos quais em representação das empresas promotores ou exibidoras de espectáculos.

    2. Serve de secretário, sem direito de voto, um funcionário do Instituto Cultural, designado pelo presidente da Comissão.

    Artigo 3.º

    1. A Comissão reúne em sessões plenárias com a maioria dos seus membros e as deliberações serão tiradas por maioria de votos dos vogais presentes, cabendo ao presidente e em caso de empate, voto de qualidade.

    2. A Comissão poderá reunir por secções com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros; a composição, atribuições e funcionamento das secções serão determinados por despacho do Chefe do Executivo sob proposta do presidente da Comissão.

    Artigo 4.º

    O presidente da Comissão será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vogal que for superiormente designado.

    Artigo 5.º

    Os membros e o secretário da Comissão de Classificação dos Espectáculos terão direito às remunerações estabelecidas por lei.

    Artigo 6.º

    Os membros da Comissão de Classificação dos Espectáculos serão identificados por cartões de identidade próprios, conforme modelo anexo, e a sua entrada nos recintos dos espectáculos não poderá ser vedada quando no exercício das suas funções.

    Artigo 7.º

    Consideram-se, para os efeitos deste diploma, como casas ou recintos de espectáculos todos os locais onde estes se realizem e seja permitido o acesso ao público quer a título gratuito quer mediante pagamento.

    Artigo 8.º

    1. Com finalidade pedagógica e educativa da população e para defesa da moral pública e dos costumes, a Comissão procederá à classificação etária dos espectáculos, de acordo com os seguintes escalões:

    Grupo A - Para todos;

    Grupo B - Não aconselháveis a menores de 13 anos;

    Grupo C - Não aconselháveis a menores de 18 anos, mas interditos a menores de 13 anos;

    Grupo D - Interditos a menores de 18 anos.

    2. Em casos devidamente justificados, poderão as casas de espectáculos propor um limite mínimo na idade de admissão, nos espectáculos classificados «Para todos» (Grupo A).

    Artigo 9.º

    1. Serão incluídos no grupo «B» os espectáculos que pelo seu tema, linguagem usada ou atitudes dos intervenientes possam ser considerados impróprios para menores daquela idade.

    2. Serão incluídos no grupo «C» os espectáculos que, pelo respectivo tema, linguagem ou atitudes, devam ser considerados impróprios para menores de 13 anos mas possam ser considerados acessíveis a maiores de 13 e menores de 18 anos com sólida formação moral.

    3. Serão incluídos no grupo «D» os espectáculos que, pelo seu tema, façam a apologia do crime ou do recurso à droga, exaltem a violência como espectáculo em si mesmo ou explorem a sexualidade e a perversão.

    4. Os espectáculos desportivos e de circo, quando realizados de manhã ou à tarde, são, em regra, classificados «Para todos» (Grupo A). Todavia, os de boxe e luta profissional, incluindo os filmes de artes marciais serão, em regra, classificados no grupo «C».

    Artigo 10.º

    1. É proibida a assistência de menores de 13 anos aos espectáculos classificados no grupo «C».

    2. É proibida a assistência de menores de 18 anos aos espectáculos classificados no grupo «D».

    3. É também proibida a menores de 18 anos a frequência de recintos públicos onde se realizem bailes com dançarinas profissionais designadamente nos chamados clubes nocturnos, «boites» e cabarés.

    Artigo 11.º

    Não são abrangidos pelas disposições do presente diploma, os espectáculos levados a efeito pelas autoridades escolares, nos estabelecimentos de ensino e destinados aos respectivos alunos, bem como todos aqueles de carácter desportivo, recrea­tivo ou cultural, quando organizados pelos serviços públicos.

    Artigo 12.º

    1. Os espectáculos públicos só poderão ser realizados após a sua classificação etária, a qual deve ser solicitada pelos seus promotores à Comissão de Classificação dos Espectáculos com a antecedência mínima de 72 horas.

    2. Os promotores poderão propor à Comissão de Classificação dos Espectáculos a classificação do espectáculo público num dos escalões enumerados no n.º 1 do artigo 8.º

    3. Para efeitos de classificação os espectáculos serão previamente apreciados pela Comissão; dispensar-se-á porém a exibição prévia daqueles que, por sua natureza ou por outro motivo justificável a não permitam ou recomendem.

    4. Caso o espectáculo seja alterado no seu conteúdo, de modo a prejudicar a classificação já atribuída, deverão os promotores solicitar nova classificação para o mesmo.

    Artigo 13.º

    1. Será documento indispensável para a concessão da licença administrativa, quando necessária, a decisão da Comissão de Classificação dos Espectáculos relativa à classificação etária de cada espectáculo ou série de espectáculos.

    2. Os espectáculos deverão ser apresentados ao público de acordo com o estipulado na respectiva licença administrativa.

    Artigo 14.º

    1. A classificação etária deverá figurar sempre nos expositores dos reclamos dos filmes e de outros espectáculos públicos. Essa classificação, em chinês e português, deverá estar patente em locais bem visíveis, nomeadamente nos expositores, bilheteiras, cartazes e panfletos de propaganda, e bem assim nos anúncios publicados nos meios de comunicação social, no respectivo idioma.

    2. Não é permitida a divulgação de anúncios, cartazes, reclamos ou fotografias de espectáculos públicos a exibir, considerados pornográficos ou obscenos, ou ofensivos da moral pública, nos expositores das casas de espectáculos, em locais públicos e através de órgãos de comunicação social.

    3. Os cartazes, reclamos e fotografias, a exibir nos expositores das casas de espectáculos, deverão ser presentes à Comissão de Classificação dos Espectáculos para efeitos de classificação.

    Artigo 15.º

    A acção da Comissão de Classificação dos Espectáculos abrange ainda a classificação etária dos filmes publicitários que se pretendam exibir em sessões públicas.

    Artigo 16.º

    Durante as sessões cinematográficas em que se exibam filmes dos grupos A e B é proibida a passagem de reclamos de filmes classificados nos grupos C e D; nas de filmes classificados no grupo C é proibida a passagem de reclamos de filmes do grupo D.

    Artigo 17.º

    A fiscalização directa do cumprimento das normas legais estabelecidas para os espectáculos competirá ao Instituto para os Assuntos Municipais que destacará para os respectivos recintos o pessoal necessário para o efeito.

    Artigo 18.º

    1. Compete à Comissão de Classificação dos Espectáculos estimular sempre que possível, a crítica prévia sobre a qualidade e recomendação dos espectáculos públicos, pelo que poderá convidar para as sessões de classificação representantes dos órgãos de comunicação social.

    2. Aos filmes considerados «de qualidade» pela Comissão de Classificação dos Espectáculos, que, pela sua temática, qualidade técnica, artística ou pedagógica mereçam esse atributo, poderão ser concedidos incentivos adequados.

    Artigo 19.º

    1. A admissão nos recintos de espectáculos é condicionada à prova mediante a apresentação do respectivo documento de identificação a exibir pelo interessado quando solicitada, de que satisfaz às condições estabelecidas no presente diploma.

    2. Compete aos promotores de espectáculos velar, em primeiro lugar, pelo cumprimento desta disposição, intervindo sempre que necessário a autoridade administrativa referida no artigo 17.º.

    Artigo 20.º

    A infracção às disposições do presente diploma será punida nos termos seguintes:

    1) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º fará incorrer o exibidor na multa de 50 patacas por cada menor;

    2) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º fará incorrer o proprietário do estabelecimento na multa de 200 patacas por cada menor;

    3) A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 12.º e n.º 2 do artigo 13.º será punida com multa até 10 000 patacas;

    4) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º será punida com a multa de 50 patacas por cada expositor em que falte a classificação etária;

    5) A violação ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º será punida com a multa de 500 patacas;

    6) A violação ao disposto no n.º 3 do artigo 14.º será punida com a multa de 500 patacas;

    7) A violação ao disposto no artigo 16.º será punida com multa até 5 000 patacas.

    Artigo 21.º

    1. À prática reiterada após a primeira reincidência nas infracções administrativas referidas nas alíneas 3) e 7) do artigo anterior poderá ser aplicada a pena acessória de suspensão de actividade do exibidor por um período máximo de um mês.

    2. Considera-se reincidência a prática de outra infracção administrativa idêntica no prazo de seis meses após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.

    Artigo 22.º

    As sanções serão aplicadas por despacho do presidente da Comissão, salvo a de suspensão que deverá ser em plenário da Comissão.

    Artigo 23.º

    O produto das multas constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 24.º

    Se as multas não forem voluntariamente pagas no prazo de 15 dias a contar da sua notificação ou, havendo recurso, do trânsito da sua decisão, serão remetidas ao serviço de execução fiscal para cobrança coerciva.

    Artigo 25.º

    1. A atribuição de classificação e bem assim a aplicação das multas referidas nos artigos anteriores não isenta o exibidor da eventual responsabilidade criminal pelos espectáculos que exibe.

    2. Quando a Comissão entender que um espectáculo poderá constituir crime público avisará o exibidor, comunicando-o às entidades competentes.

    Artigo 26.º

    O presente decreto-lei entrará em vigor em 1 de Junho de 1978.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 6.º)

    Decreto-Lei n.º 51/80/M

    de 31 de Dezembro

    Artigo 1.º

    É aprovada a tabela de incapacidades para uso das juntas de saúde da Região Administrativa Especial de Macau que vai anexa ao presente diploma e dele faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 1.º)

    Tabela de incapacidades para uso das juntas de saúde da Região Administrativa Especial de Macau

    Capítulo I

    Estados gerais mórbidos

    1 - Astenia geral resultante de doença aguda ou doença mal definida; dos progressos da idade, das fadigas do serviço com acentuada perturbação orgânica ou funcional.

    2 - Falta de robustez.

    3 - Intoxicações crónicas (alcoolismo, cocainismo, morfinismo, saturnismo, etc.).

    Capítulo II

    Lesões comuns a diversos órgãos e aparelhos

    4 - Alergias, anafilaxias e idiossincrasias rebeldes ao tratamento e causando importantes perturbações funcionais.

    5 - Corpos estranhos, quando determinem perturbações funcionais acentuadas.

    6 - Fístulas rebeldes ao tratamento e causando importantes alterações orgânicas.

    7 - Hérnias, quando impraticável a cura radical.

    8 - Quistos dermóides, branquiais ou outros processos teratológicos.

    9 - Tesaurismoses.

    10 - Tumores benignos, quando não sejam facilmente extirpáveis.

    11 - Tumores malignos comprovados por exames anátomo-patológicos.

    Capítulo III

    Doenças infecciosas ou parasitárias

    12 - Lepra.

    13 - Outras doenças infecciosas ou parasitárias de carácter crónico.

    14 - Paludismo crónico com lesões viscerais bem definidas.

    15 - Quisto hidático rebelde ao tratamento ou causando perturbação funcional.

    16 - Tuberculose evolutiva em qualquer localização.

    Capítulo IV

    Doenças de carência, endócrinas e do metabolismo

    17 - Acromegalia. Gigantismos hipofisários.

    18 - Anomalias raras do metabolismo (cistinúria, alcaptonúria, porfinúria, etc.).

    19 - Atrofias testiculares. Disgenitalismos. Eunocoidismo.

    20 - Avitaminoses (beribéri, pelagra, escorbuto, etc.).

    21 - Diabetes sacarina causando perturbações funcionais ou orgânicas.

    22 - Doença de Addison.

    23 - Doença de Basedow.

    24 - Doença de Cushing.

    25 - Doença de Simmonds (caquexia hipofisária).

    26 - Gigantismo e nanismo de patogenia indeterminada.

    27 - Gota quando determine perturbação funcional.

    28 - Hiperplasia do timo.

    29 - Obesidade considerável produzindo importante embaraço ao funcionamento orgânico.

    30 - Perturbações da menopausa rebeldes ao tratamento.

    31 - Todas as disfunções endémicas causando perturbação funcional.

    Capítulo V

    Doenças do sangue e dos órgãos hematopoiéticos

    32 - Anemias rebeldes ao tratamento e que determinem perturbação funcional.

    33 - Coagulopatias rebeldes.

    34 - Hemofilia.

    35 - Hemopatias agudas rebeldes ao tratamento e que determinem perturbações funcionais.

    36 - Leucemias agudas.

    37 - Leucemias crónicas.

    38 - Linfogranulomatose maligna (doença de Hodgkin).

    39 - Púrpuras recidivantes e crónicas.

    Capítulo VI

    Doenças do aparelho circulatório e linfático

    40 - Afecções arteriais dos membros com repercussão funcional.

    41 - Anomalias congénitas do coração e dos grandes vasos quando possam vir a acarretar prejuízo circulatório.

    42 - Aneurismas arteriais, venosos e artério-venosos.

    43 - Angioneuroses. Astenia neurocirculatória.

    44 - Aortite, Ectasia aórtica.

    45 - Arritmias de carácter permanente ou paroxístico, com prejuízo do regime circulatório ou quando representem afecção do miocárdio e dando grave repercussão sobre o estado geral.

    46 - Arteriosclerose generalizada.

    47 - Cardiopatias valvulares, quando bem caracterizadas.

    48 - Cor pulmonale.

    49 - Coronariopatias.

    50 - Doença hipertensiva, rebelde ao tratamento.

    51 - Endocardites.

    52 - Flebites crónicas.

    53 - Hipertrofia e dilatação cardíaca.

    54 - Insuficiência cardíaca.

    55 - Miocardites crónicas.

    56 - Pericardites crónicas. Sínfise do pericárdio.

    57 - Perturbações da circulação linfática.

    58 - Varizes muito volumosas ou múltiplas e acompanhadas de perturbações de circulação venosa, quando insusceptíveis de correcção operatória.

    Capítulo VII

    Doenças do aparelho respiratório

    59 - Asma brônquica.

    60 - Bronquectasias extensas.

    61 - Bronquites crónicas:

    a) catarral.

    b) asmatiforme.

    c) enfisematosa.

    62 - Cor pulmonale crónico.

    63 - Enfisema pulmonar.

    64 - Escleroses pulmonares não tuberculosas.

    65 - Insuficiência pulmonar restritiva.

    66 - Neoplasia pleuro-pulmonar maligna.

    67 - Paquipleurites quando associadas a diminuição importante da função pulmonar, verificada laboratorialmente.

    68 - Pneumotórax, com compromisso da função respiratória.

    69 - Silico-tuberculose.

    70 - Tuberculose pulmonar crónica.

    71 - Tuberculose pulmonar quiescente.

    72 - Tuberculose pulmonar com lesões residuais extensas.

    73 - Tuberculose pulmonar fibrosa com interferência na função respiratória.

    Capítulo VIII

    Doenças do aparelho digestivo e glândulas anexas

    74 - Atresias congénitas.

    75 - Braqui-esófago.

    76 - Colecistites crónicas não litiásicas. Angiocolites.

    77 - Coledisquinesias com graves perturbações no estado geral.

    78 - Colites ulcerosas.

    79 - Colites crónicas não ulcerosas com estado geral precário.

    80 - Dilatações, divertículos e estenoses do esófago.

    81 - Estenoses do recto (por Nicolas Favre, tumores, etc.).

    82 - Estenoses congénitas.

    83 - Espasmos esofágicos rebeldes ao tratamento.

    84 - Falta ou deterioração de grande número de dentes prejudicando consideravelmente a mastigação, quando não corrigida.

    85 - Gastrites crónicas.

    86 - Gastroptose. Outras ptoses viscerais do aparelho digestivo.

    87 - Gengivites crónicas, extensas e rebeldes ao tratamento.

    88 - Hemorróidas complicadas ou volumosas causando importantes perturbações funcionais, quando insusceptíveis de correcção cirúrgica.

    89 - Hepatites crónicas.

    90 - Lábio leporino acentuado. Fissura palatina.

    91 - Litíases biliar ou pancreática quando insusceptíveis de correcção cirúrgica.

    92 - Megaesófago.

    93 - Outras doenças do aparelho digestivo rebelde ao tratamento e com repercussão no estado geral.

    94 - Pancreatites crónicas.

    95 - Peritonites crónicas.

    96 - Perturbações funcionais do intestino, graves e crónicas (diarreia de fermentação, de putrefacção, etc.).

    97 - Piorreia alveolar e outras afecções crónicas da boca ou seus anexos que perturbem as funções orgânicas ou sejam suspeitas de difícil ou prolongado tratamento.

    98 - Quistos e pseudo-quistos do pâncreas.

    99 - Rectites crónicas.

    100 - Úlceras do esófago.

    101 - Úlceras do estômago e duodeno insusceptíveis de correcção cirúrgica e com estado geral precário.

    Capítulo IX

    Doenças de pele e anexos

    102 - Acrocianose.

    103 - Albinismo.

    104 - Alopecias extensas ou disseminadas em pontos múltiplos.

    105 - Angiomas.

    106 - Carcinomas.

    107 - Dermatite exfoliativa.

    108 - Dermatite herpetiforme.

    109 - Dermatoses faciais.

    110 - Doenças dos folículos (foliculite, furunculose recidivante. Acne crónica, acne rosácea. Sicose).

    111 - Ectima com acentuado depauperamento orgânico.

    112 - Eczemas extensos.

    113 - Eritema multiforme.

    114 - Eritrodermias.

    115 - Esclerodermias e outras colagenoses.

    116 - Facomatoses.

    117 - Fibromas.

    118 - Gangrenas cutâneas.

    119 - Hanseníase.

    120 - Hidroses funcionais.

    121 - Hipertrofia cutânea.

    122 - Ictiose.

    123 - Lesões cutâneas da doença de Raynaud.

    124 - Líquen plano e liquenificações.

    125 - Lupus tuberculoso.

    126 - Lupus eritematoso.

    127 - Micoses sistémicas.

    128 - Naevus.

    129 - Neurofibromas.

    130 - Onicopatias.

    131 - Parapsoríases.

    132 - Pênfigo.

    133 - Penfigóide.

    134 - Porfirias cutâneas.

    135 - Púrpuras.

    136 - Prurigos crónicos.

    137 - Psoríases extensas.

    138 - Queilites.

    139 - Quelóides.

    140 - Quaratoses (solar, plantar).

    141 - Reticuloendotelioses cutâneas. (Micose fungóide. Granuloma eosinófilo).

    142 - Sarcoidose.

    Capítulo X

    Doenças do sistema nervoso e mentais

    143 - Afecções inflamatórias das meninges e suas sequelas.

    144 - Afecções inflamatórias, degenerativas e tumorais das raízes espinais, dos nervos periféricos e dos nervos cranianos.

    145 - Afecções vasculares do sistema nervoso. Acidentes ictiformes e suas sequelas. Hematomielia.

    146 - Atetose.

    147 - Catalepsia.

    148 - Coreia crónica (de Huntington).

    149 - Degenerescências. (Doença de Friedreich). Atrofia cerebelosa de Marie e outras atrofias cerebelosas. Paraplegia espasmódica familiar.

    150 - Demência senil. Outras demências orgânicas.

    151 - Distrofias musculares progressivas. Amiotrofia nevrítica.

    152 - Doenças crónicas do aparelho estriopalidal (Degenerescência hepatolenticular. Outras afecções degenerativas subcorticais).

    153 - Doenças de Parkinson.

    154 - Doenças de Recklinghausen.

    155 - Epilepsia genuína, essencial.

    156 - Esclerose lateral amiotrófica. Doença de Aran Duchene (atrofia muscular espinal progressiva). Paralisia bulbar progressiva. Paralisia espinal espasmódica.

    157 - Esclerose múltipla. Esclerose combinada de medula.

    158 - Esquizofrenia. Parafrenia.

    159 - Gaguez, surdo-mudez e mudez.

    160 - Histeria quando cause importantes perturbações funcionais.

    161 - Infecções agudas dos centros nervosos (encefalites, mielites, encéfalo-mielites, abcessos, etc.) e suas sequelas.

    162 - Lesões traumáticas dos nervos periféricos.

    163 - Lesões traumáticas do sistema nervoso central e periférico.

    164 - Miotomia, miatonia, miastenia, distrofia miotónica.

    165 - Neurastenia com profundas alterações orgânicas.

    166 - Nevralgias rebeldes ao tratamento. Nevrites crónicas causando importantes perturbações funcionais.

    167 - Oligofrenias e psicopatias constitucionais.

    168 - Outras localizações nervosas da sífilis.

    169 - Paralisias centrais.

    170 - Paralisia geral progressiva.

    171 - Paranóia.

    172 - Psicoses agudas de causa exógena não alcoólica.

    173 - Psicoses de etiologia alcoólica.

    174 - Psicose maníaco-depressiva.

    175 - Psiconeuroses. Distonias neurovegetativas. Cãibra dos escrivães.

    176 - Sequelas neuropsíquicas de traumatismos.

    177 - Seringomielia.

    178 - Tabes.

    179 - Toxicomanias.

    Capítulo XI

    Doenças de aparelho visual

    A) Perturbações do senso das formas:

    180 - Agudeza visual:

    a) É incompatível com todo o serviço uma agudeza visual inferior a 5/10 = 1/2 num dos olhos e de 1/10 = 5/50 no outro olho, medida nas tabelas optométricas regulamentares depois de correcção com lentes apropriadas.

    b) A perda de um olho impede sempre a admissão no funcionalismo quando a visão do outro é inferior a 8/10.

    B) Perturbações do senso da luz:

    181 - Nictalopia acentuada resultante de lesões objectivamente verificáveis.

    C) Perturbações do senso das cores:

    182 - A acromatopsia e o daltonismo (quando há ausência de 1 das 3 cores fundamentais) incapacitam para o serviço militar, polícia, guarda fiscal, correios e telecomunicações e condutores.

    D) Perturbações da refracção:

    183 - Miopia. Mesmo com visão igual ou superior à fixada na alínea a) do n.º 180 é motivo de incapacidade quando o grau de ametropia exceda 10 dioptrias ou quando apresente lesões cório-retinianas e outros sinais de miopia progressiva.

    E) Doenças da órbita:

    184 - Osteítes e periosteítes com deformação acentuada da região.

    185 - Exoftalmias acentuadas com baixa de visão.

    F) Doenças e anomalias das pálpebras:

    186 - Quando produzem alterações de forma, de posição e de tamanho muito acentuadas, trazendo más consequências para a estética e para a visão.

    G) Doenças do aparelho lacrimal:

    187 - Dacriocistite não possível de cura que leve a estabelecimento de drenagem normal das lágrimas.

    H) Doenças da conjuntiva:

    188 - Conjuntivites crónicas, de larga e arrastada evolução e produzindo sintomas subjectivos e objectivos acentuados.

    189 - Lesões xeróticas e penfigóides com alterações corneanas.

    190 - Simbléfaros extensos e bilaterais.

    I) Doenças e anomalias da córnea:

    191 - Alterações congénitas do tamanho e da forma, quando bilaterais e acentuadas.

    192 - Estafiloma e queratocone, quando acentuados.

    193 - Queratites do tipo crónico e evolução arrastada.

    J) Doenças da esclerótica:

    194 - Esclerite crónica.

    195 - Estafiloma escleral acentuado.

    K) Doenças dos músculos oculares:

    196 - Nistagmo, acentuado ou com prejuízo da visão.

    197 - Estrabismo acentuado e inoperável.

    198 - Paralisias incuráveis.

    L) Lesões do cristalino:

    199 - Cataratas evolutivas ou quando baixem a visão além dos limites marcados.

    200 - Afaquia.

    M) Perturbações do humor vítreo:

    201 - Opacidades resultantes de lesões crónicas, provocando baixa da visão.

    N) Doenças da úvea (íris, corpo ciliar e coroideia):

    202 - Colobomas extensos e bilaterais.

    203 - Iridociclites e uveítes do tipo crónico ou recidivante.

    O) Doenças da retina:

    204 - Alterações congénitas e reliquats embrionários quando baixem a visão dos limites fixados no n.º 180.

    205 - Degenerescência e atrofias cório-retinianas progressivas.

    206 - Descolamento da retina.

    207 - Retinites e lesões vasculares retinianas que provoquem baixa de visão de maneira acentuada ou progressiva.

    P) Doenças das vias ópticas:

    208 - Atrofia dos nervos ópticos.

    209 - Hemianopsias e escotomas extensos.

    Q) Outras doenças oculares:

    210 - Glaucoma.

    Capítulo XII

    Doenças dos ouvidos, nariz e garganta

    A) Doenças dos ouvidos:

    211 - Esvaziamento petro-mastoideu, com fístula residual ou com a cavidade ático-timpânica não epidermizada.

    212 - Labirintites crónicas.

    213 - Labirintoses com perturbações funcionais acentuadas:

    a) Cocleares nas condições do n.º 221.

    b) Vestibulares quando resulte sindroma vertiginoso, permanente ou intermitente.

    214 - Labirinto-traumatismos, com lesões funcionais persistentes.

    215 - Malformações congénitas que condicionem hipoacúsia notável, cofose ou sindromas vertiginosos rebeldes ao tratamento.

    216 - Otite média purulenta crónica rebelde ao tratamento e com diminuição sensível de audição.

    217 - Otorreia tubar rebelde ao tratamento.

    218 - Perda total ou notável deformidade do pavilhão da orelha quando resulte mau aspecto.

    219 - Paralisia facial periférica.

    220 - Petrosite crónica.

    221 - Surdez incurável total, ou diminuição notável e bilateral de audição quando não corrigida por prótese.

    B) Doenças do nariz:

    222 - Deformidade congénita ou adquirida da via aérea, quando resulte mau aspecto ou dificuldade acentuada de qualquer função importante (respiração, fonação, etc.).

    223 - Epistaxis graves e repetidas rebeldes ao tratamento.

    224 - Ozena bem caracterizada.

    225 - Rinoscleroma.

    226 - Sinusites crónicas rebeldes ao tratamento e produzindo importantes alterações funcionais.

    C) Doenças da garganta, faringe, laringe:

    227 - Afonia permanente congénita ou adquirida.

    228 - Fístulas traqueo-brônquicas congénitas ou adquiridas.

    229 - Laringites crónicas com acentuada rouquidão persistente ou dificuldade de respiração.

    230 - Paralisias do véu palatino e faringe com graves perturbações funcionais.

    231 - Paralisias da laringe causando dificuldade de respiração ou acentuado defeito de fonação.

    232 - Retracções traqueo-brônquicas congénitas ou adquiridas.

    233 - Sequelas de intervenções operatórias nas vias aéreas superiores com grave prejuízo da função (laringectomizados, traqueotomizados, etc.).

    Capítulo XIII

    Doenças do aparelho génito-urinário

    234 - Anexites crónicas rebeldes ao tratamento, causando importantes alterações orgânicas.

    235 - Atrofia dos testículos com sensíveis alterações orgânicas.

    236 - Calculose renal, vesical ou prostática com permanentes e sensíveis perturbações funcionais.

    237 - Cistites crónicas, rebeldes ao tratamento e inoperáveis.

    238 - Ectopia testicular quando não operável.

    239 - Elefantíases peni-escrotais quando impraticável a cura operatória.

    240 - Epispadias quando não balânico. Hipospadias peni-escrotal.

    241 - Hermafroditismo quando insusceptível de correcção.

    242 - Hidrocele e varicocele quando insusceptíveis de correcção cirúrgica.

    243 - Hidronefrose quando bilateral ou com grave e definitiva diminuição da função renal.

    244 - Incontinência e retenção de urina quando rebeldes ao tratamento.

    245 - Metrites crónicas rebeldes ao tratamento, com importantes alterações orgânicas.

    246 - Nefrites e nefroscleroses.

    247 - Perda de um rim.

    248 - Pielonefrites crónicas uni e bilaterais.

    249 - Pielonefroses.

    250 - Prolapso do útero quando insusceptível de correcção cirúrgica.

    251 - Prostatites rebeldes ao tratamento.

    252 - Ptose renal com importantes alterações orgânicas e não possa ser corrigida cirurgicamente.

    253 - Rim poliquístico.

    254 - Vesiculites rebeldes ao tratamento.

    255 - Vícios de conformação de rim, bexiga ou uretra não corrigíveis ou atingindo de forma apreciável a função renal.

    Capítulo XIV

    Doenças das articulações, músculos e ossos

    256 - Afecções gerais do esqueleto que causam deformidade ou perturbação funcional.

    257 - Afecções gerais do esqueleto devidas a alteração do metaboloso do cálcio:

    a) Raquitismo.

    b) Raquitismo renal.

    c) Osteomalacia.

    258 - Afecções do esqueleto resultante da perturbação da função de glândulas endócrinas, causando perturbação funcional.

    259 - Afecções da coluna vertebral quando causam perturbação funcional:

    a) Cifose juvenil (doença de Schewman ou osteocondrite vertebral).

    b) Cifose pronunciada dos adultos.

    c) Escoliose muito notável.

    d) Espinha bífida, quando provadamente for causa de sintomatologia.

    e) Fractura de um ou mais corpos vertebrais com lumbalgia ou compromisso medular ou radicular.

    f) Lumbago (por: espondilose, espondilolistese, sacralização das apófises transversas da 5.ª lombar, por traumatismo, distensão muscular, por lesões deformantes, etc.).

    g) Lesões do disco intervertebral com lumbago e ciática.

    h) Mal de Pott.

    260 - Afecções do pé:

    a) Condições dolorosas do calcanhar.

    b) Dedos em martelo.

    c) Hallux valgus. Hallux rigidus.

    d) Metatarsalgia.

    e) Pé plano, equino, talus, valgus e varus.

    261 - Afecções das partes moles:

    a) Cicatrizes viciosas.

    b) Doenças de Dupuytren (retracção da aponevrose palmar média).

    c) Esclerodermia.

    d) Lesões traumáticas dos músculos.

    e) Lesões traumáticas dos tendões (dedo em “gatilho”, tendo vaginite estenosante).

    f) Sequelas de infecções da mão.

    262 - Complicações de traumatismos e doenças:

    a) Contractura isquémica de Volkmann.

    b) Calo ósseo exuberante ou doloroso ou quando prejudique funções importantes.

    c) Consolidação viciosa.

    d) Desigualdade no comprimento dos membros:

    1) Dos membros superiores, excedendo 5 centímetros.

    2) Dos membros inferiores, excedendo 3 centímetros.

    e) Miosite ossificante circunscrita.

    f) Pseudartrose. Anquiloses.

    263 - Deformidades congénitas:

    a) Angulação da tíbia.

    b) Ausência de rádio.

    c) Costela cervical e sindroma do escaleno anterior quando não corrigidos.

    d) Disostose cleido-craniana.

    e) Deformidade radiocárpica de Madelung.

    f) Distrofia do 5.º dedo.

    g) Genu recurvatum, Genu varum, Genu valgum.

    h) Luxação e subluxação da anca.

    i) Luxação escápulo-humeral congénita.

    j) Miodistrofia fetal.

    l) Pé boto.

    m) Pseudartrose da tíbia.

    n) Pescoço curto.

    o) Sinostose radiocubital.

    p) Sindactilismo e polidactilismo quando não susceptíveis de correcção operatória.

    q) Torcicolis quando não susceptível de correcção operatória.

    264 - Doenças das articulações:

    a) Artrites crónicas, osteoartrite e artrite reumatóide.

    b) Doença de Otto (protrusão intrapélvica do acetábulo).

    c) Desarranjos articulares internos.

    d) Fracturas articulares. Luxações permanentes ou recidivantes.

    e) Sequelas de artrites piogénicas.

    265 - Doenças das epífises:

    a) Coxa plana ou doença de Legg-Calvé-Perthes ou pseudocoxalgia.

    b) Doença de Osgood-Schlatter (epifisite do tubérculo anterior da tíbia).

    c) Doença do Kohler (ou osteocondrite do escafóide társico).

    d) Epifisite do calcâneo.

    266 - Lesões ósseas motivadas por variações artificiais na pressão atmosférica.

    267 - Lesões ósseas produzidas por substâncias tóxicas (rádio, fósforo, bismuto e chumbo).

    268 - Mutilações nos membros:

    1.º - Abrangendo um segmento ou mais.

    2.º - Abrangendo apenas parte de uma ou de ambas as mãos:

    a) Perda do polegar de uma das mãos.

    b) Perda total do indicador direito.

    c) Perda de dois dedos da mesma mão.

    d) Perda de uma falange do indicador e duas do médio.

    e) Perda de um dos três últimos dedos e de uma falange de um dos outros.

    f) Perda de uma falange dos dedos indicador, médio e anelar.

    3.º - Abrangendo apenas parte de um ou de ambos os pés:

    a) Perda do dedo grande e de todo ou parte do respectivo metatársico.

    b) Perda de uma falange de todos os dedos.

    269 - Osteítes e periosteítes crónicas.

    270 - Osteomielite piogénica crónica.

    271 - Perturbações funcionais dos membros devidas a lesões dos nervos periféricos.

    272 - Sequelas de polimielite anterior.

    273 - Sequelas de paralisia espástica (paralisia cerebral).

    274 - Todas as demais doenças crónicas ou deformidades de carácter permanente não mencionadas nesta tabela, quando produzam mau aspecto ou importantes alterações orgânicas.

    Capítulo XV

    275 - Todas as doenças não referidas na tabela e que sejam medicamente consideradas incompatíveis para o exercício de função pública.

    Observações

    1) Na aplicação desta tabela, há que tomar em consideração não só a doença em si, como o seu grau.

    2) Ao dar um parecer de incapacidade, há que ter em vista se a doença é incompatível com as funções exercidas pelo trabalhador.

    3) A falta sensível de robustez para o exercício de função pública na Região Administrativa Especial de Macau pode ser verificada, além de outros meios, pela avaliação do índice de robustez, apreciado pelas seguintes fórmulas:

    A P
    C > e > 38
    2 A

    nas quais C representa o perímetro toráxico, A a altura expressa em milímetros e P, o peso expresso em gramas. Não se deve, porém, dar a estas fórmulas uma significação rígida e imperativa, atenta a variedade dos caracteres morfológicos das diferentes raças a que a presente tabela deverá ser aplicada.

    Decreto-Lei n.º 57/82/M

    de 22 de Outubro

    Artigo 1.º

    É aprovado o Regulamento geral de segurança e higiene do trabalho nos estabelecimentos industriais anexo ao presente diploma, que faz parte integrante deste decreto-lei.

    Artigo 2.º

    1. As disposições do regulamento ora aprovado aplicam-se a todos os estabelecimentos industriais, instalados ou a instalar, sem prejuízo dos regulamentos especiais de segurança e higiene aplicáveis aos respectivos sectores de actividade.

    2. Para os efeitos do número anterior, considera-se estabelecimento industrial o conjunto de elementos materiais necessários ao exercício, no mesmo local, de determinada actividade fabril e a ela afectos por vontade do empresário, cuja instalação, reabertura, modificação de equipamentos ou mudança de local dependam, nos termos da lei aplicável, de licença industrial.

    Artigo 3.º

    A todo o tempo, poderão os trabalhadores e terceiros reclamar das condições de segurança e higiene de estabelecimento industrial abrangido pelo presente diploma.

    Artigo 4.º

    [Não está em vigor]

    Regulamento geral de segurança e higiene do trabalho nos estabelecimentos industriais

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    SECÇÃO I

    Objectivo e campo de aplicação

    Artigo 1.º

    (Objectivo)

    O presente regulamento tem por objectivo a prevenção técnica dos riscos profissionais e a higiene nos estabelecimentos industriais.

    Artigo 2.º

    (Campo de aplicação)

    As disposições constantes deste regulamento aplicam-se a todos os estabelecimentos industriais, independentemente da dimensão do equipamento, número de trabalhadores ou outros factores de produção.

    SECÇÃO II

    Deveres das entidades patronais e dos trabalhadores

    Artigo 3.º

    (Deveres das entidades patronais)

    1. As entidades patronais são responsáveis pelas condições de instalação e laboração dos locais de trabalho, devendo assegurar ao pessoal protecção contra os acidentes e outras causas de dano para a saúde.

    2. Aos trabalhadores devem ser dadas instruções apropriadas relativamente aos riscos que comportem as respectivas ocupações e às precauções a tomar.

    Artigo 4.º

    (Deveres dos trabalhadores)

    1. Os trabalhadores devem cumprir as prescrições de segurança e higiene estabelecidas na legislação aplicável ou concretamente determinadas pela entidade patronal ou seus representantes.

    2. Os trabalhadores não podem alterar, deslocar, retirar, danificar ou destruir dispositivos de segurança ou quaisquer outros sistemas de protecção, sem que para o efeito estejam devidamente autorizados.

    CAPÍTULO II

    Instalação dos estabelecimentos industriais

    SECÇÃO I

    Edifícios e outras construções

    Artigo 5.º

    (Projecto)

    Na elaboração dos projectos para a instalação de novos estabelecimentos industriais deve ter-se em conta uma conveniente implantação dos edifícios, atendendo-se à sua orientação e disposição relativa e ainda à necessidade de se reservarem espaços livres para parques de material e para operações de carga e descarga.

    Artigo 6.º

    (Segurança das construções)

    1. Todas as construções, permanentes ou temporárias, devem oferecer boas condições de estabilidade e resistência.

    2. No projecto e na execução dos edifícios devem ser observadas todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

    Artigo 7.º

    (Altura e separação das construções)

    1. A altura das construções deve ser condicionada pela sua maior ou menor resistência ao fogo, pela natureza dos materiais e mercadorias que comportem e ainda pelos riscos de incêndio inerentes aos processos de fabrico.

    2. Todas as operações industriais que impliquem riscos graves de explosão e de fogo devem ser efectuadas em construções separadas, e as instalações dispostas por forma a reduzir ao mínimo o número de trabalhadores expostos simultaneamente a tais riscos.

    3. As operações industriais que impliquem elevados riscos de incêndio devem ser efectuadas em locais separados entre si por paredes resistentes ao fogo, desde que não seja possível localizá-las em edifícios separados.

    Artigo 8.º

    (Altura, superfície e cubagem dos locais de trabalho)

    1. Os locais de trabalho devem ter, pelo menos, 3m de altura entre o pavimento e o tecto, admitindo-se, em casos excepcionais, uma tolerância de 0,2m.

    2. Sobre caldeiras de vapor, fornos, estufas, ou ainda sobre equipamentos em cuja parte superior se devam efectuar correntemente manobras de comando, ou trabalhos de reparação, afinação, desmontagem ou lubrificação, deve dispor-se de uma distância, entre aqueles equipamentos e o tecto ou as partes inferiores das coberturas, que garanta a execução dessas manobras e operações em condições de segurança.

    3. A superfície dos locais de trabalho deve ser tal que a cada trabalhador correspondam, pelo menos, 1,5m2, com uma tolerância de 0,2m2.

    4. O número máximo de pessoas empregadas num local de trabalho deve ser fixado na razão de uma pessoa por cada 11,5m3, com uma tolerância de 1m3.

    Artigo 9.º

    (Paredes)

    1. As paredes dos locais de trabalho devem ser de cor clara não brilhante, se outra cor não for imposta por condições inerentes à laboração.

    2. Quando se mostre necessário, nomeadamente quando haja lugar ao emprego de agentes químicos ou a poeiras, as paredes devem ter um revestimento impermeável total ou parcial de, pelo menos, 1,5m de altura.

    Artigo 10.º

    (Vias de passagem, comunicações e saídas)

    1. A largura das vias de passagem e das saídas deve ser adequada ao número de utilizadores e garantir a sua circulação em condições de segurança.

    2. Quando as vias de passagem se destinem ao trânsito simultâneo de pessoas e veículos, a sua largura deve ser suficiente para garantir a segurança na circulação de uns e de outros.

    3. As vias de passagem no interior das construções, as partes de comunicação interior e as saídas devem ser em número suficiente e dispostas de modo a permitir a evacuação rápida e segura dos locais de trabalho; as distâncias a percorrer para atingir a saída devem ser tanto menores quanto maior for o risco de incêndio ou de explosão.

    4. Nos locais de trabalho, os intervalos entre as máquinas, instalações ou materiais devem ter uma largura de, pelo menos, 0,6m. Quando as máquinas possuam partes móveis, os intervalos serão aumentados em função das dimensões destas.

    Artigo 11.º

    (Ocupação dos pavimentos)

    1. Os pavimentos não devem ser ocupados por máquinas, materiais ou mercadorias de forma a constituírem qualquer risco para os trabalhadores.

    2. Em redor de cada máquina ou de cada elemento de produção deve ser reservado um espaço suficiente, devidamente assinalado, para assegurar o seu funcionamento normal e permitir as afinações e reparações correntes, assim como o empilhamento dos produtos brutos em curso de fabricação ou acabados.

    Artigo 12.º

    (Aberturas nos pavimentos e paredes)

    1. As aberturas existentes nos pavimentos dos locais de trabalho ou de passagem devem ser resguardadas com coberturas resistentes, ou com guarda-corpos colados à altura de 0,9m e rodapés com a altura mínima de 0,14m.

    2. As diferenças de nível entre pavimentos e as aberturas nas paredes que apresentem perigo de queda devem ser resguardadas com guarda-corpos resistentes e, se necessário, com rodapés.

    3. Os peitoris das janelas devem estar a altura não inferior a 0,9m e a sua espessura não deve exceder 0,28m.

    4. As portas exteriores dos locais de trabalho devem permitir, pelo seu número e localização, a rápida saída do pessoal.

    Artigo 13.º

    (Comunicações verticais)

    1. A largura das escadas deve ser proporcionada ao número provável de utilizadores.

    2. Os lanços e os patins devem ser providos, nos lados abertos, de guarda ou protecções equivalentes com a altura mínima de 0,9m, devendo, quando limitados por duas paredes, existir, pelo menos, um corrimão.

    3. Quando as escadas não conduzam directamente ao exterior, deve existir, para esse fim, via de passagem resistente ao fogo e proporcionada ao número de pessoas a evacuar, com o sentido da saída claramente indicado.

    4. Os ascensores e monta-cargas devem obedecer a todas as disposições constantes do respectivo regulamento especial de segurança e não devem ser considerados como saída de emergência.

    5. As rampas destinadas a serem utilizadas por pessoas não devem ter inclinação superior a 10 por cento e, no que respeita a largura e protecções laterais, devem obedecer às disposições relativas a escadas.

    6. As escadas fixas conduzindo a plataforma de serviço das máquinas, e outras escadas análogas, devem ter largura igual ou superior a 0,6m e declive inferior a 60º, devem ser devidamente resguardadas e os seus degraus terem largura não inferior a 0,15m.

    7. As escadas de mão fixas dever ser instaladas de modo a que a distância entre a frente dos degraus e o ponto fixo mais próximo do lado da subida seja, pelo menos, de 0,75m e a distância entre a parte posterior dos degraus e o objecto fixo mais próximo seja, pelo menos, de 0,15m; e a que exista um espaço livre de 0,4m de ambos os lados do eixo da escada.

    8. As escadas de mão fixas de altura superior a 9m devem dispor de plataforma de descanso por cada 9m ou fracção e estarem providas de resguardo de protecção dorsal a partir de 2,5m.

    Artigo 14.º

    (Qualidade dos pavimentos)

    1. As zonas dos pavimentos destinadas à passagem de pess­oas e à circulação de veículos devem ser isentas de cavidades e saliências e livres de obstáculos.

    2. Os pavimentos dos locais de trabalho e as passagens, bem como os degraus e patins de escadas, não devem ser escorregadios.

    3. As escadas, rampas, plataformas de elevadores e outros locais onde o escorregamento comporte consequências graves devem ter superfície antiescorregante.

    4. Nos locais onde se vertam substâncias putrescíveis ou líquidos sobre o pavimento, este deve ter superfície lisa e impermeável e inclinação suficiente para conduzir rapidamente os líquidos ou águas de lavagem para os pontos de recolha ou de descarga.

    5. Nos locais de trabalho húmido onde haja longa permanência, os trabalhadores devem dispor de estrados de madeira, de preferência nivelados com o pavimento circundante.

    Artigo 15.º

    (Defesa contra a queda e a projecção de materiais)

    Os locais de trabalho e de passagem devem ser protegidos contra a queda ou projecção de materiais por meio de resguardos ou pela adopção de outras medidas.

    Artigo 16.º

    (Locais subterrâneos)

    Não deve ser permitido o trabalho em locais subterrâneos, salvo em face de exigências técnicas particulares e desde que se disponha de meios adequados de ventilação, iluminação e protecção contra a humidade.

    Artigo 17.º

    (Logradouros)

    1. Os logradouros devem ser, tanto quanto possível, planos e pouco inclinados, a fim de se facilitar o acesso aos edifícios e assegurar a manutenção, sem perigo, dos materiais e equipamentos.

    2. Sempre que se mostre necessário, os logradouros devem ser convenientemente drenados e as caleiras, sumidouros, caixas de visita e outras aberturas cobertos ou vedados.

    3. Quando houver movimento de veículos, devem ser previstas, para estes, entradas separadas das dos peões.

    4. As entradas destinadas a peões devem ser situadas a distância conveniente das destinadas a veículos e ter largura suficiente para permitir fácil passagem nas horas de afluência.

    5. As passagens para peões, as faixas de rodagem e as vias férreas devem ser concebidas de modo a oferecerem segurança, evitando-se passagens de nível perigosas.

    6. Todas as passagens de nível devem ser convenientemente sinalizadas.

    SECÇÃO II

    Iluminação

    Artigo 18.º

    (Disposições gerais)

    1. Os locais de trabalho devem ser iluminados com luz natural, recorrendo-se à artificial, complementarmente, quando aquela seja insuficiente. Exceptuam-se os casos em que razões de ordem técnica impossibilitem a utilização de luz natural.

    2. A iluminação dos locais referidos no número anterior deve ser adequada às operações e tipos de trabalho a realizar.

    3. As vias de passagem devem ser, de preferência, iluminadas com luz natural.

    Artigo 19.º

    (Iluminação natural)

    1. As superfícies de iluminação natural devem ser dimensionadas e distribuídas de tal forma que a luz diurna seja uniformemente repartida e serem providas, se necessário, de dispositivos destinados a evitar o encandeamento.

    2. As superfícies de iluminação natural devem ser mantidas em boas condições de limpeza.

    Artigo 20.º

    (Iluminação artificial)

    1. Quando houver recurso à iluminação artificial, esta deve ser eléctrica.

    2. A iluminação geral deve ser de intensidade uniforme e estar distribuída de maneira a evitar sombras, contrastes muito acentuados e reflexos prejudiciais.

    3. Quando for necessária iluminação local intensa, esta deve ser obtida por uma conveniente combinação de iluminação geral com iluminação suplementar no local onde o trabalho for executado.

    4. Os meios de iluminação artificial devem ser mantidos em boas condições de eficiência.

    SECÇÃO III

    Condições atmosféricas dos locais de trabalho

    Artigo 21.º

    (Ventilação)

    Nos locais de trabalho devem manter-se boas condições de ventilação natural, recorrendo-se à artificial, complementarmente, quando aquela seja insuficiente ou nos casos em que as condições técnicas da laboração o determinem.

    Artigo 22.º

    (Pureza do ar)

    Todos os gases, vapores, fumos, névoas ou poeiras que se produzam ou desenvolvam no decorrer das operações industriais ou no aquecimento do ambiente devem ser captados, tanto quanto possível no seu ponto de formação, ou eliminados pela utilização de outros meios, de modo a evitar a poluição da atmosfera dos locais de trabalho e sem causar prejuízo ou incómodos para terceiros.

    Artigo 23.º

    (Temperatura e humidade)

    1. As condições de temperatura e humidade dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro de limites convenientes para evitar prejuízos à saúde dos trabalhadores.

    2. As tubagens de vapor ou água quente, ou qualquer outra fonte de calor, devem ser isoladas por forma a evitar radiações térmicas sobre o pessoal.

    3. Os radiadores e tubagens de aquecimento central devem ser instalados de modo que os operários não sejam incomodados pela irradiação de calor ou circulação de ar quente.

    Artigo 24.º

    (Trabalhos no exterior)

    Os trabalhadores que exerçam actividades no exterior dos edifícios devem estar protegidos contra as intempéries e a exposição excessiva ao sol.

    SECÇÃO IV

    Ruído

    Artigo 25.º

    (Protecção contra o ruído)

    Nos locais de trabalho devem eliminar-se ou reduzir-se os ruídos e limitar-se a sua propagação pela adopção de medidas técnicas apropriadas.

    Artigo 26.º

    (Nível sonoro admissível, prevenção e protecção do risco de trauma)

    Os critérios de avaliação do risco de trauma auditivo por exposição ao ruído, bem como o de avaliação do risco devido à exposição a vibrações, devem ser regulamentados em normas específicas.

    SECÇÃO V

    Radiações

    Artigo 27.º

    (Protecção contra radiações não-ionizantes)

    1. Operações e processos dando origem a radiação ultra-violeta, tais como soldadura e corte eléctricos, devem ser executados por trabalhadores equipados com protecção individual de pele e olhos.

    2. As operações referidas no número anterior devem ser executadas em local isolado, por meio de barreiras fixas ou móveis, de outros trabalhadores não protegidos, sem prejuízo do disposto nos Capítulos V e IX ou de outros condicionalismos fixados pela entidade competente.

    3. Operações e processos dando origem a radiação infra-vermelha, tais como trabalhos com metal derretido ou incandescente, fornos e fornalhas, devem, na medida do possível, ser isoladas por meio de barreiras fixas ou móveis e os trabalhadores envolvidos devem usar protecção ocular adequada contra raios infra-vermelhos e, conforme o caso, luvas e ou aventais reflectores.

    Artigo 28.º

    (Protecção contra radiações ionizantes)

    Nos locais onde se armazenem, manipulem ou utilizem quaisquer substâncias radioactivas ou funcionem quaisquer aparelhos capazes de produzir radiações ionizantes devem adoptar-se as medidas indispensáveis à segurança dos trabalhadores, aprovadas pela entidade competente, incluindo: paredes de concreto e de chumbo; controlo remoto; protecção indivi­dual dos trabalhadores, nomeadamente visual, luvas e aventais de chumbo; utilização de dosímetros por todos os trabalhadores, devendo ser examinados semanalmente para garantir que não seja ultrapassada a dose máxima semanal permissível.

    SECÇÃO VI

    Prevenção dos incêndios e protecção contra o fogo

    Artigo 29.º

    (Disposições gerais)

    1. Nos estabelecimentos industriais devem adoptar-se medidas adequadas para prevenir os incêndios e preservar a segurança dos trabalhadores em caso de incêndio, que devem ser as indicadas pelo Corpo de Bombeiros.

    2. O equipamento e as instalações que apresentem elevados riscos de incêndio devem ser, tanto quanto possível, construí­dos de maneira a que, em caso de incêndio, possam ser facilmente isolados, de preferência automaticamente.

    Artigo 30.º

    (Meios de combate a incêndios)

    1. Os estabelecimentos industriais devem estar providos de equipamento adequado para a extinção de incêndios, facilmente acessível e em perfeito estado de funcionamento, e dispor, durante os períodos normais de trabalho, de pessoal em número suficiente devidamente instruído no uso deste equipamento.

    2. Deve ser requerida ao Corpo de Bombeiros a verificação do funcionamento dos equipamentos de extinção de incêndios a intervalos regulares, de acordo com as respectivas instruções de utilização.

    Artigo 31.º

    (Sistemas de alarme e de extinção automática)

    Os edifícios que apresentem riscos elevados de incêndio devem ser munidos de sistemas de alarme ou de alarme e de extinção automáticos.

    Artigo 32.º

    (Arrecadação de substâncias explosivas)

    As substâncias explosivas devem ser arrecadadas de acordo com os regulamentos especiais em vigor.

    Artigo 33.º

    (Armazenagem de líquidos inflamáveis com ponto de inflamação inferior a 21ºC)

    1. Em quantidades que não excedam 20 l., os líquidos inflamáveis com o ponto de inflamação inferior a 21ºC (Aparelho de Abel) podem ser depositados nos locais de trabalho, em recipientes a aprovar pela entidade competente.

    2. Quando em quantidades limitadas, acima de 20 l., a fixar pela entidade competente, os líquidos inflamáveis com ponto de inflamação inferior a 21ºC podem ser depositados em recipientes fechados, em locais de construção resistente ao fogo, situados acima do solo e isolados do resto do edifício por paredes incombustíveis e portas corta-fogo de fecho automático, dispondo de ventilação adequada.

    3. Quando em grandes quantidades, os líquidos inflamáveis com ponto de inflamação inferior a 21ºC devem ser depositados em edifícios isolados, de construção resistente ao fogo, ou em reservatórios, de preferência subterrâneos, a uma distância de outros edifícios ou instalações a determinar pela entidade competente.

    Artigo 34.º

    (Armazenagem de gases comprimidos)

    1. As garrafas contendo gases comprimidos não devem ser depositadas ao ar livre, a menos que estejam protegidas contra as variações excessivas de temperatura, raios solares directos ou humidade persistente.

    2. Quando as garrafas estejam depositadas no interior dos edifícios, o espaço reservado a depósito deve ser isolado por divisórias resistentes ao fogo e ao calor e dispor de ventilação adequada.

    Artigo 35.º

    (Armazenagem de sólidos inflamáveis)

    A armazenagem de matérias sólidas inflamáveis deve ser feita de acordo com os regulamentos especiais aprovados pela entidade competente.

    Artigo 36.º

    (Armazenagem de materiais inflamáveis utilizados em embalagem)

    1. Quando em grande quantidade, as aparas de madeira, a palha e todos os materiais inflamáveis utilizados em embalagens devem ser armazenados em edifícios isolados ou em compartimentos incombustíveis ou revestidos de metal, com portas igualmente revestidas de metal.

    2. Quando em pequenas quantidades, estes materiais devem ser depositados em caixas metálicas ou revestidas de metal, munidas de coberturas de fecho automático.

    Artigo 37.º

    (Proibição de fumar e foguear)

    Nos locais onde são arrecadadas, armazenadas ou manipuladas matérias explosivas, inflamáveis ou combustíveis não deve ser permitido fumar, acender ou deter fósforos, acendedores ou outros objectos que produzam chama ou faísca, bem como executar operações tais como as de soldadura eléctrica ou de oxi-acetileno.

    Artigo 38.º

    (Remoção de resíduos)

    1. Não deve permitir-se a acumulação de resíduos inflamáveis nos pavimentos.

    2. Os resíduos acumulados devem ser queimados ou removidos dos estabelecimentos industriais, a menos que, depois de enfardados, sejam depositados em locais revestidos de metal ou em edifícios isolados e resistentes ao fogo.

    3. Os resíduos de substâncias explosivas, mesmo os de natureza celulósica, devem ser removidos e tratados conforme a regulamentação em vigor.

    Artigo 39.º

    (Protecção contra o raio)

    1. Os edifícios onde sejam fabricados, empregados, manipulados ou armazenados produtos inflamáveis ou explosivos, os depósitos contendo óleos, tintas, solventes ou outros líquidos inflamáveis, e as chaminés elevadas, devem ser protegidos contra o raio.

    2. Os edifícios, reservatórios e outras construções com coberturas ou revestimento metálico ligado electricamente, mas assentando em fundações de matérias não condutoras, devem ser ligados à terra de forma conveniente.

    3. As construções de materiais não condutores ou cujos elementos de cobertura metálica não estejam ligados electricamente devem dispor de pára-raios.

    CAPÍTULO III

    Protecção de máquinas

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 40.º

    (Protecção e segurança das máquinas)

    Os elementos móveis de motores e órgãos de transmissão, bem como todas as partes perigosas das máquinas que accionem, devem estar convenientemente protegidos por dispositivos de segurança, a menos que a sua construção ou localização sejam de molde a impedir o seu contacto com pessoas ou objectos.

    Artigo 41.º

    (Partes salientes de órgãos de máquinas)

    Os órgãos de união e fixação, tais como parafusos, chavetas e similares, existentes em veios, tambores, uniões, juntas ou outros elementos móveis de máquinas devem estar embebidos em cavidades apropriadas ou serem revestidos de protectores de modo que a superfície exterior se apresente lisa.

    Artigo 42.º

    (Manivelas e bielas)

    Os órgãos para a transformação do movimento rotativo em alternativo, ou vice-versa, tais como cruzetas, bielas, excêntricos, manivelas e similares, devem estar convenientemente protegidos, a menos que se encontrem em posição inacessível.

    Artigo 43.º

    (Protecção em caso de rotura de máquinas)

    As máquinas que, pela velocidade dos seus órgãos, pela natureza dos materiais de que são constituídos ou em virtude de condições particulares de laboração, apresentem riscos de rotura, com consequentes projecções violentas de elementos ou de materiais em laboração, devem ter invólucros ou blindagens protectoras que resistam ao choque ou que retenham os elementos ou os materiais projectados, a menos que sejam adoptadas outras medidas convenientes de segurança aprovadas pela entidade competente.

    Artigo 44.º

    (Protectores de máquinas)

    1. Os protectores e os resguardos devem ser concebidos, construídos e utilizados de modo a assegurar uma protecção eficaz que interdite o acesso à zona perigosa durante as operações; não causar embaraço ao operador, nem prejudicar a produção; funcionar automaticamente ou com um mínimo de esforço; estar bem adaptados à máquina e ao trabalho a executar fazendo, de preferência, parte daquela; permitir a lubrificação, a inspecção, a afinação e a reparação da máquina.

    2. Todos os protectores devem ser solidamente fixados à máquina, pavimento, parede ou tecto e manter-se aplicados enquanto a máquina estiver em serviço.

    Artigo 45.º

    (Remoção temporária das protecções ou dos dispositivos de segurança)

    Não deve ser retirado ou tornado ineficaz um protector, mecanismo ou dispositivo de uma segurança de uma máquina, ou seu elemento perigoso, a não ser que se pretenda executar imediatamente uma reparação ou regulação de máquina, protector, mecanismo ou dispositivo de segurança.

    Artigo 46.º

    (Proibição de efectuar operações de conservação de máquinas em movimento)

    As operações de limpeza, lubrificação e outras não podem ser feitas com órgãos ou elementos de máquinas em movimento, a menos que tal seja imposto por particulares exigências técnicas, caso em que devem ser utilizados meios apropriados que evitem qualquer acidente. Esta proibição deve estar assinalada por aviso bem visível.

    Artigo 47.º

    (Reparações de máquinas)

    As avarias ou deficiências das máquinas, protectores, mecanismos ou dispositivos de protecção devem ser imediatamente denunciados pelo operador ou por qualquer outro pessoal do estabelecimento, e, quando tal aconteça, deve ser cortada a força motriz, encravado o dispositivo de comando e colocado na máquina um aviso bem visível proibindo a sua utilização até que a regulação ou reparação necessárias tenham terminado e a máquina esteja de novo em condições de funcionamento.

    SECÇÃO II

    Motores

    Artigo 48.º

    (Instalação de motores)

    Quando um motor possa ocasionar perigo na sua vizinhança, deve ser instalado em local ou recinto apropriado ou ser devidamente protegido.

    Artigo 49.º

    (Reguladores de velocidade)

    Os motores sujeitos a variações de velocidade que possam ocasionar perigo devem ser munidos de reguladores eficazes destinados à regulação automática da velocidade quando houver variações de carga.

    Artigo 50.º

    (Arranque e paragem de motores)

    1. Os órgãos e aparelhos para arranque e paragem de motores devem ser facilmente acessíveis ao pessoal adstrito à manobra e dispostos por forma a não poderem ser accionados acidentalmente.

    2. O arranque e a paragem colectiva de máquinas accionadas pelo mesmo motor devem ser sempre precedidos de um sinal acústico convencional, distintamente perceptível nos locais onde estejam instaladas as máquinas, associado, se necessário, a um sinal óptico.

    SECÇÃO III

    Equipamento mecânico de transmissão de força motriz

    Artigo 51.º

    (Órgãos e elementos para a transmissão de movimento)

    Os veios, tambores, correias, cabos, cadeias de transmissão, cilindros e cones de fricção, engrenagens, e todos os outros órgãos ou elementos de transmissão devem estar protegidos sempre que, por qualquer forma, possam constituir causa de acidente.

    Artigo 52.º

    (Veios, correias e cabos de transmissão)

    Os veios, correias e cabos de transmissão, bem como os correspondentes tambores, que estejam no todo ou em parte a uma altura não superior a 2m do pavimento ou da plataforma de trabalho devem ser protegidos até essa altura, a menos que se encontrem em posição inacessível.

    Artigo 53.º

    (Engrenagens)

    As engrenagens, rodas e outros elementos dentados devem estar completamente encerrados em invólucros metálicos ou, no caso de rodas de alma cheia, protegidos por invólucros que recubram os dentes até à sua base, a menos que estejam colocados em posições inacessíveis.

    Artigo 54.º

    (Comando e transmissão por fricção)

    1. A zona de contacto dos mecanismos de comando por fricção deve ser protegida.

    2. As transmissões por fricção que comportem braços, raios ou discos abertos devem estar completamente encerradas em invólucro protector.

    Artigo 55.º

    (Cadeias de transmissão)

    As cadeias de transmissão e as correspondentes rodas dentadas devem estar completamente protegidas por invólucros, a menos que se encontrem instaladas em local inacessível.

    SECÇÃO IV

    Protecção de máquinas na zona de operação

    Artigo 56.º

    (Disposições gerais)

    Os órgãos de máquinas e as correspondentes zonas de operação devem estar protegidos por forma eficaz sempre que possam constituir perigo para os trabalhadores.

    Artigo 57.º

    (Encravamento dos dispositivos de protecção)

    Os dispositivos amovíveis de protecção da zona de operação ou de outros órgãos perigosos das máquinas devem, quando seja tecnicamente possível e se trate de eliminar o risco grave e específico, dispor de encravamento em ligação com os órgãos de arranque e de movimento da máquina, por forma a impedir a remoção ou abertura do protector quando a máquina esteja em movimento, ou a provocar a paragem da máquina no acto da remoção ou abertura do protector.

    Artigo 58.º

    (Aberturas de alimentação ou de ejecção)

    As aberturas de alimentação ou de ejecção das máquinas devem ter anteparos adequados, constituídos, consoante as exigências, por parapeitos, grades ou coberturas com dimensões, forma e resistência adequadas para evitar que os operadores ou quaisquer outras pessoas possam entrar em contacto com órgãos alimentadores ou ejectores perigosos.

    Artigo 59.º

    (Protecção contra as projecções de materiais)

    As máquinas que durante o funcionamento possam dar lugar a projecção de materiais de qualquer natureza ou dimensão devem estar munidas de tampas, resguardos ou outros meios de intercepção.

    Artigo 60.º

    (Protectores transparentes)

    Sempre que seja conveniente a observação das operações, os painéis protectores devem ser de matéria transparente, com resistência e rigidez suficientes.

    Artigo 61.º

    (Comando por pedais)

    Os pedais para accionar máquinas ou elementos de máquinas devem ter um dispositivo automático de encravamento ou um protector em forma de U invertido fixado ao pavimento.

    CAPÍTULO IV

    Aparelhos e meios de elevação, transporte e armazenagem

    SECÇÃO I

    Gruas, pontes rolantes, guinchos, diferenciais e outros aparelhos de elevação, com excepção de elevadores

    Artigo 62.º

    (Construção, equipamento eléctrico e conservação)

    1. Todos os elementos da estrutura e do mecanismo e os acessórios dos aparelhos de elevação devem ser de boa construção, de materiais apropriados e resistentes, e ser mantidos em bom estado de conservação e funcionamento.

    2. O equipamento eléctrico dos aparelhos de elevação deve ser estabelecido e conservado de acordo com as disposições do regulamento de segurança das instalações de utilização de energia eléctrica.

    Artigo 63.º

    (Disposições relativas aos mecanismos principais)

    1. Os tambores e roldanas dos aparelhos de elevação e transporte por tracção devem ter as sedes dos cabos com dimensões e perfis que permitam o livre enrolamento dos cabos, de modo a evitar o seu acavalamento ou solicitações anormais.

    2. As extremidades dos cabos devem ser solidamente amarradas no interior dos tambores, devendo, além disso, em fim de curso, ficar duas voltas completas de cabo enrolado no tambor.

    3. Devem existir dispositivos que impeçam a fuga dos cabos das sedes dos tambores durante o seu funcionamento normal.

    4. Os ganchos dos aparelhos de elevação devem estar munidos de dispositivos de segurança que impeçam a fuga do cabo de suspensão.

    5. Os aparelhos de elevação accionados electricamente devem ser equipados com limitadores de elevação que cortem automaticamente a corrente eléctrica quando a carga ultrapassar o limite superior do curso que lhe está fixado.

    6. Os guinchos dos aparelhos de elevação devem ser concedidos de modo a que a descida das cargas se faça com o motor embraiado e não em queda livre.

    7. Todos os aparelhos de elevação devem ser providos de freios calculados e instalados da maneira a poderem suportar eficazmente uma carga que atinja, pelo menos, vez e meia a carga autorizada.

    8. Os órgãos de comando devem ser colocados em locais de fácil acesso, indicar claramente as manobras a que se destinam, e ser protegidos contra accionamento acidental.

    Artigo 64.º

    (Carga máxima admissível)

    Em cada aparelho de elevação accionado mecanicamente deve figurar, por forma bem visível, a indicação da carga máxima admissível.

    Artigo 65.º

    (Disposições relativas à instalação)

    1. A estabilidade e a ancoragem de gruas e pontes rolantes trabalhando ao ar livre devem ser asseguradas tendo em atenção as mais fortes pressões do vento, segundo as condições locais, nomeadamente as derivadas de tufões, bem como as solicitações mais desfavoráveis resultantes das manobras de carga.

    2. Nas extremidades dos caminhos de rolamento de aparelhos de elevação sobre carris devem existir dispositivos de paragem.

    3. As gruas sobre carris devem ser instaladas de maneira a manter-se um espaço livre suficiente entre a sua parte mais alta e as construções situadas acima, entre qualquer das suas partes e paredes, pilares ou outras construções fixas e entre si e outras gruas que circulem em vias de rolamento paralelas.

    Artigo 66.º

    (Sinais de manobra)

    A elevação e transporte de cargas por aparelhos de elevação devem ser regulados por um código de sinalização que comporte, para cada manobra, um sinal distinto feito, de preferência, por movimentos dos braços ou das mãos, devendo os sinaleiros ser facilmente identificáveis à vista.

    Artigo 67.º

    (Inspecção)

    1. Os aparelhos de elevação devem ser inspeccionados e submetidos a prova por pessoa competente aquando da sua instalação ou do recomeço de funcionamento após paragem prolongada ou avaria.

    2. Os aparelhos de elevação devem ser examinados diariamente pelo respectivo condutor e inspeccionados periodicamente por pessoa habilitada, variando o período que decorre entre as inspecções dos diferentes elementos com os esforços a que estejam submetidos.

    Artigo 68.º

    (Elevação de cargas)

    1. A elevação das cargas deve efectuar-se verticalmente, a fim de serem evitadas oscilações no decurso da elevação.

    2. A elevação deve ser precedida da verificação da correcta fixação dos cabos, lingas ou outras amarras às cargas, do bom equilíbrio destas e da não existência de qualquer perigo para outros trabalhadores.

    3. No decurso da elevação, transporte horizontal e descida das cargas suspensas, os sinaleiros devem dirigir a manobra de maneira a que as cargas não esbarrem em qualquer objecto.

    4. Os condutores dos aparelhos de elevação devem evitar, tanto quanto possível, transportar as cargas por cima dos trabalhadores e dos locais onde a sua eventual queda possa constituir perigo.

    SECÇÃO II

    Transportadores pneumáticos, por gravidade, de correia, de cadeias, de rolos e de parafusos sem fim

    Artigo 69.º

    (Construção e instalação)

    1. Os elementos carregadores dos transportadores devem ser suficientemente resistentes para suportarem, com toda a segurança, as cargas previstas.

    2. O conjunto do mecanismo de transporte deve ser construído de maneira a evitar o risco de esmagamento entre os órgãos móveis e entre estes e os órgãos ou objectos fixos.

    Artigo 70.º

    (Passadiços e plataformas)

    Os transportadores aéreos de acesso frequente devem ser providos de passadiços ou plataformas estabelecidos em todo o seu comprimento.

    Artigo 71.º

    (Pavimentos)

    Os pavimentos dos passadiços ao longo dos transportadores e os das plataformas nos postos de carregamento e descarga não devem ser escorregadios.

    Artigo 72.º

    (Protecções)

    1. Os passadiços dos transportadores aéreos e os transportadores que, não sendo completamente fechados, estejam situados em fossas ou ao nível do pavimento, devem ser protegidos por guarda-corpos e rodapés adequados.

    2. Quando os transportadores não sejam completamente fechados e passem por cima de locais de trabalho ou de passagem, devem instalar-se protectores, feitos de chapa ou de rede metálica, para reterem qualquer material ou objecto susceptível de cair do transportador.

    3. As correias, cadeias, engrenagens e árvores motoras, cilindros, tambores ou carretes dos mecanismos dos transportadores, devem ser protegidos de acordo com as prescrições constantes da Secção III do Capítulo III.

    Artigo 73.º

    (Dispositivos de comando)

    1. Os transportadores accionados mecanicamente devem ser munidos, nos postos de carga e descarga e nos pontos onde se efectue o accionamento mecânico e a regulação das tensões, de dispositivos que permitam travar os órgãos motores em caso de emergência.

    2. Os transportadores que elevam as cargas segundo um plano inclinado, devem ser providos de dispositivos mecânicos de travagem automática, para o caso de corte acidental da força motriz.

    Artigo 74.º

    (Carga e descarga)

    1. Quando os objectos ou materiais forem carregados manualmente nos transportadores em movimento, a velocidade destes deve ser suficientemente pequena para que os objectos ou materiais possam ser carregados sem perda de equilíbrio.

    2. A descarga manual de materiais pesados ou volumosos não deve efectuar-se com os transportadores em movimento, salvo nos locais designados para esse efeito.

    Artigo 75.º

    (Sinais de advertência)

    Quando parte do transportador se situe fora do campo de visão do operador, devem instalar-se sinais acústicos ou luminosos a accionar pelo operador, a título de aviso, antes de pôr o mecanismo em movimento.

    Artigo 76.º

    (Conservação)

    1. As lubrificações, afinações e reparações não devem efec­tuar-se sem que estejam completamente parados os maquinismos e impedido o seu arranque por sistema adequado.

    2. Os transportadores devem ser inspeccionados periodicamente, a fim de assegurar que se mantém em bom estado.

    SECÇÃO III

    Carros de transporte mecânico e manual (tractores, empilhadores e carros de mão)

    Artigo 77.º

    (Construção)

    Os carros de transporte mecânico ou manual devem ser projectados, construídos e utilizados tendo especialmente em atenção a segurança do seu comportamento em serviço e, para o efeito, ser dotados de dispositivos de comando e sinalização adequados.

    Artigo 78.º

    (Vias de rolamento e vias férreas)

    1. Os percursos no interior das fábricas devem ser concebidos de forma a reduzir os riscos resultantes do tráfego, tendo em conta os tipos de veículos, o espaço disponível e a localização de outras vias de trânsito.

    2. As vias de rolamento de carros devem ser dispostas de maneira a evitar ângulos e curvas bruscas, rampas muito inclinadas, passagens estreitas e tectos baixos.

    3. As vias férreas fabris devem ser construídas tendo em conta a resistência do terreno, a qualidade e colocação das travessas e dos carris, a curvatura e o declive, a carga útil e a velocidade do material rolante.

    4. Nas saídas dos recintos fabris e nas passagens que liguem directamente as vias de rolamento devem colocar-se barreiras ou sinalização adequada.

    Artigo 79.º

    (Manobras, cargas e descargas)

    1. Os carros automotores e reboques devem apresentar, de forma bem visível indicação da capacidade máxima de carga.

    2. A velocidade dos meios mecânicos de transporte deve ser condicionada às características do percurso, natureza da carga e possibilidade de travagem.

    3. Os carros accionados por motores de combustão não devem ser utilizados na proximidade de locais onde se evolem poeiras explosivas ou vapores inflamáveis e no interior de edifícios onde a ventilação não seja suficiente para eliminar os riscos ocasionados pelos gases de escape.

    Artigo 80.º

    (Conservação)

    1. Os diferentes elementos dos carros devem ser inspeccionados a intervalos regulares pelo pessoal encarregado da conservação, sendo postos fora de serviço e devidamente reparados quando for caso disso.

    2. As vias de rolamento e vias férreas devem ser inspeccionadas periodicamente, devendo o intervalo entre as inspecções ser tanto menor quanto mais intensa for a circulação.

    SECÇÃO IV

    Tubagens e canalizações

    Artigo 81.º

    (Instalação)

    1. As tubagens e canalizações devem estar solidamente fixadas no seu suporte, bem alinhadas e providas de acessórios, válvulas e outros dispositivos por forma a que o transporte das substâncias se faça com toda a segurança.

    2. Os tubos, torneiras, válvulas e acessórios utilizados nas tubagens e canalizações devem ser de materiais resistentes à acção química das substâncias transportadas à pressão máxima e à temperatura a que tiverem de ser submetidos.

    3. As tubagens e canalizações que transportem vapor de água, gases ou líquidos a temperatura superior a 100ºC devem ser isoladas termicamente.

    4. As tubagens e canalizações que servem para o transporte de líquidos inflamáveis devem passar afastadas de caldeiras, motores, interruptores ou chamas nuas susceptíveis de inflamarem as escorrências.

    5. As tubagens e canalizações que servem para a distribuição de gases ou óleos combustíveis devem ser instaladas, de preferência, em condutas subterrâneas.

    6. As juntas e as válvulas de tubagens e canalizações que servem para o transporte de ácidos, álcalis ou outros líquidos corrosivos devem ser munidos de dispositivos que permitam recolher as escorrências.

    Artigo 82.º

    (Identificação)

    Os tubos, torneiras, válvulas e acessórios das tubagens e canalizações devem estar dispostos de maneira a poderem ser seguidos e encontrados facilmente e serem pintados ou marcados com cores convencionais a fim de permitirem identificar o seu conteúdo.

    Artigo 83.º

    (Conservação)

    As tubagens e canalizações devem ser inspeccionadas frequentemente em intervalos regulares, substituindo-se as válvulas e acessórios que apresentem fugas e os troços de condutas que tenham sofrido corrosão.

    SECÇÃO V

    Elevação, transporte e empilhamento de materiais.
    Armazenagem de materiais secos a granel e de líquidos perigosos

    Artigo 84.º

    (Elevação e transportes de materiais)

    1. Sempre que possível, devem ser utilizados aparelhos mecânicos para elevar e transportar materiais.

    2. Quando tenham de ser elevados ou transportados objectos muito pesados por uma equipa de trabalhadores, a elevação e a deposição das cargas devem ser comandadas por forma a manter a unidade da manobra e a segurança das operações.

    3. Os trabalhadores ocupados no manuseamento ou manutenção de objectos que apresentem arestas vivas, rebarbas, falhas ou outras saliências perigosas, ou na manutenção de matérias escaldantes, cáusticas ou corrosivas, devem ter à sua disposição e utilizar equipamento de protecção apropriado e conforme com as prescrições do Capítulo IX.

    Artigo 85.º

    (Empilhamento de materiais)

    1. O empilhamento de materiais deve efectuar-se por forma a oferecer segurança, devendo tomar-se precauções especiais sempre que a natureza daqueles o exija.

    2. O empilhamento dos materiais deve realizar-se de maneira que não prejudique a conveniente distribuição da luz natural ou artificial, o bom funcionamento das máquinas ou de outras instalações, a circulação nas vias de passagem e o funcionamento eficaz dos equipamentos ou do material de luta contra incêndios.

    Artigo 86.º

    (Armazenagem de materiais secos a granel)

    1. Os materiais secos a granel devem ser, quando possível, armazenados em silos que permitam a sua descarga pelo fundo.

    2. Os silos devem ser construídos de materiais resistentes ao fogo, cobertos e munidos de sistema de ventilação eficaz.

    3. As operações de manutenção devem efectuar-se com toda a segurança para os trabalhadores.

    Artigo 87.º

    (Armazenagem de líquidos perigosos)

    1. A armazenagem de líquidos inflamáveis ou combustíveis em reservatórios deve ser sempre submetida à autorização da entidade competente, por forma a garantir a aplicação das necessárias disposições de segurança.

    2. A armazenagem de líquidos perigosos ininflamáveis deve ser feita em reservatórios situados acima do solo ou fossas, dotados dos dispositivos necessários para garantir a sua manutenção segura.

    3. A armazenagem de líquidos inflamáveis contidos em tambores ou barris, no interior de fábricas ou em pequenos entrepostos, deve ser feita em compartimentos especiais, construídos com materiais resistentes ao fogo, com pavimento impermeável, inclinado e drenado para bacia colectora não ligada a esgoto, devendo os tambores ou barris ser dispostos sobre plataformas elevadas em relação ao pavimento.

    4. Os barris ou garrafões que contenham ácidos devem ser arrumados em locais frescos, e a sua manipulação deve ser cuidadosa, tendo em especial atenção impedir aumentos de pressão interior mediante aberturas periódicas.

    5. Os materiais e produtos susceptíveis de reagirem entre si, dando lugar à formação de gases ou misturas explosivas ou inflamáveis, devem ser conservados em locais suficientemente distanciados e adequadamente isolados uns dos outros.

    CAPÍTULO V

    Instalações, aparelhos e utensílios vários

    SECÇÃO I

    Cubas, tanques e reservatórios

    Artigo 88.º

    (Segurança de cubas, tanques e reservatórios)

    1. As cubas, tanques e reservatórios abertos de líquidos de qualquer natureza, cuja abertura ou bordo se encontre a menos de 0,9m acima do pavimento ou do plano de trabalho, devem ser munidos de coberturas de chapa, barras ou grelhas metálicas ou de outro material apropriado ou, em alternativa, protegidos por vedações ou guarda-corpos.

    2. As cubas, tanques e reservatórios de líquidos de qualquer natureza devem ser providos de condutas de descarga com o débito suficiente para permitir o escoamento do seu conteúdo para local apropriado sem ocasionar derrames sobre o pavimento.

    3. Não devem instalar-se passadiços por cima de cubas, tanques ou reservatórios abertos, salvo quando for indispensável, por exemplo, para acesso ao comando de agitadores e válvulas ou para colheita de amostras.

    4. Os reservatórios acima do nível do solo que contenham líquidos corrosivos, tóxicos ou a temperatura elevada devem ser envolvidos por fossas, bacias colectoras ou quaisquer depressões com capacidade suficiente para receber o seu conteúdo total no caso de rotura do reservatório, e, além disso, ser providos de descarregadores ligados a reservatórios localizados no exterior dos edifícios.

    5. Os trabalhadores que executam ou auxiliem a execução de operações, nomeadamente, de colheita de amostras, de verificação de válvulas e outros dispositivos, ou de manutenção em cubas, tanques ou reservatórios, devem utilizar protector respiratório adequado para prevenir emissões tóxicas.

    SECÇÃO II

    Fornos e estufas

    Artigo 89.º

    (Segurança de fornos e estufas)

    1. As partes dos pavimentos que contornam os fornos e as estufas de qualquer espécie, as plataformas sobre-elevadas dos seus postos de trabalho e de manobra, bem como os respectivos passadiços e escadas de acesso, devem ser construídos de materiais incombustíveis e resistentes ao fogo.

    2. As paredes e partes exteriores dos fornos e estufas devem ser isoladas termicamente ou protegidas de contacto acidental.

    3. As portas dos fornos e das estufas devem ser concebidas por forma a que as suas manobras de abertura e fecho sejam fáceis e seguras, devendo, em especial, prever-se a sua imobilização na posição de abertura.

    4. Os postos de trabalho e de manobra dos operadores dos fornos devem ser protegidos contra as radiações infra-vermelhas (calor radiante) por meio de barreiras reflectoras, por exemplo de alumínio ou outros metais polidos, ou de vidro especial se forem necessárias barreiras transparentes.

    Estas barreiras, contra radiações térmicas e luminosas, não devem ser conectadas com a fonte de calor, a fim de não se transformarem em outras fontes de calor e de preservar a sua utilidade.

    5. Os operários que trabalham nos fornos e estufas devem utilizar vestuário e equipamento de protecção apropriados e de acordo com as prescrições do Capítulo IX.

    6. Quando os fornos ou estufas emitam vapores, gases ou fumos em quantidade susceptíveis de constituírem incómodo ou inconveniente para a saúde, devem instalar-se cúpulas ou bocas de aspiração ligadas a condutas de evacuação munidas de colectores especiais e que evitem a poluição atmosférica, nos casos de emissões tóxicas.

    SECÇÃO III

    Instalações frigoríficas

    Artigo 90.º

    (Segurança das instalações)

    1. As máquinas e as condutas de produtos frigorígenos prejudiciais à saúde devem ser montadas e mantidas por forma a assegurar a necessária estanquidade.

    2. As instalações frigoríficas devem ser convenientemente iluminadas e dispor de espaço suficiente para a inspecção e a manutenção dos condensadores.

    3. As portas das câmaras frigoríficas devem possuir fechos que permitam a sua abertura tanto do exterior como do interior, e, no caso de disporem de fechadura, devem existir dispositivos de alarme, accionáveis no interior das câmaras, que comuniquem com a sala das máquinas e com o guarda da instalação.

    Artigo 91.º

    (Uso de equipamentos de protecção individual)

    As pessoas que trabalhem no interior de câmaras frigoríficas devem usar equipamento especial de protecção individual, conforme as prescrições gerais do Capítulo IX, designadamente vestuário de agasalho de lã grossa, resguardando o pescoço, a cabeça e, de modo especial, as orelhas, bem como luvas e calçado isoladores do frio e da humidade.

    SECÇÃO IV

    Caldeiras de vapor e instalações, aparelhos e recipientes sob pressão

    Artigo 92.º

    (Segurança de caldeiras de vapor e instalações, aparelhos e recipientes sob pressão)

    As caldeiras de vapor e as instalações, aparelhos e recipientes de líquidos, gases ou vapores sob pressão devem ser construídos, montados e utilizados de acordo com as disposições de segurança aplicáveis.

    SECÇÃO V

    Instalações eléctricas

    Artigo 93.º

    (Segurança das instalações eléctricas)

    O estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas devem obedecer às disposições regulamentares determinadas pela entidade competente.

    SECÇÃO VI

    Instalações e operações de soldadura e corte

    Artigo 94.º

    (Locais de trabalho)

    1. Não deve realizar-se qualquer operação de soldadura ou corte na proximidade de armazém de materiais combustíveis ou de instalações ou instalações susceptíveis de libertarem poeiras, vapores ou gases explosivos ou inflamáveis, a não ser que se tenham tomado precauções especiais.

    2. Quando os trabalhos de soldadura ou corte a arco eléctrico tiverem de ser executados em lugares onde haja permanência ou circulação de pessoas, devem efectuar-se ao abrigo de paredes ou biombos ou outros anteparos apropriados, fixos ou móveis, cuja superfície absorva e impeça a reflexão de radiações nocivas.

    3. As operações de soldadura e corte de peças de pequena ou média dimensão devem ser efectuadas sobre mesas, suportes ou bancadas incombustíveis.

    4. Os locais confinados e de exígua cubicagem, como tanques, caldeiras, ou outros, no interior dos quais haja que efectuar operações de soldadura ou corte, devem ser convenientemente ventilados. Quando o grau de ventilação exaustora não seja bastante, ou outros condicionalismos o exijam, o trabalhador deve utilizar protecção respiratória adequada contra a emanação e o acúmulo de agentes tóxicos produzidos pela acção dos raios ultra-violeta do arco voltaico sobre o ar, e contra fumos metálicos.

    Artigo 95.º

    (Operações de soldadura e corte em condições perigosas)

    1. Deve proibir-se qualquer operação de soldadura ou corte em recipientes que contenham substâncias explosivas ou inflamáveis.

    2. Não devem efectuar-se operações de soldadura ou corte em recipientes que tenham contido substâncias explosivas ou inflamáveis e nos quais se possam ter produzido gases inflamáveis, a não ser que se tenham tomado disposições apropriadas.

    3. Quando os metais sujeitos a operações de soldadura ou corte sejam ou contenham componentes de natureza tóxica, tais como chumbo, cádmio, cromo, manganês ou outros, deve ser utilizada rigorosa ventilação exaustora dos fusos metálicos complementada, se for caso disso, pela utilização de protecção individual adequada.

    4. As peças metálicas a serem soldadas ou cortadas com maçarico, não devem ser previamente limpas com solventes constituídos por hidrocarbonatos clorados, tais como tricloroetano, tricloroetileno, percloroetileno ou outros, a fim de se evitar o risco de formação, altamente nociva, de fosgeno.

    5. As operações de soldadura ou corte por meio de oxi-acetileno requerem a utilização de protecção visual e ventilação exaustora adequadas.

    Artigo 96.º

    (Instalações de soldadura e corte a gás)

    1. As garrafas de gás empregadas em operações de soldadura ou corte não devem ser depositadas nos locais onde estas operações estejam em curso.

    2. As garrafas de gás, quando estejam a ser utilizadas, devem manter-se na posição vertical ou ligeiramente inclinadas.

    3. Não se devem submeter as garrafas a choques ou a temperaturas elevadas.

    4. As garrafas de gás devem manter-se a distância suficiente de qualquer trabalho que produza chamas, chispas ou provoque aquecimento excessivo.

    5. As garrafas de oxigénio não devem ser manejadas com as mãos ou luvas sujas de óleo ou de gordura, e não devem usar-se estas substâncias na lubrificação de válvulas, manómetros ou órgãos de regulação.

    6. As tubagens de distribuição de acetileno e de oxigénio provenientes de geradores ou baterias de garrafas, bem como os tubos soltos que levam os mesmos gases aos maçaricos, devem ser pintados com cores convencionais a fim de serem identificados.

    7. Nas derivações de acetileno ou outro gás combustível deve existir uma válvula de segurança que impeça o retorno da chama ou o afluxo de oxigénio ou ar à tubagem de gás.

    8. O pessoal empregado na soldadura e corte deve usar calçado próprio, avental de couro, luvas e óculos ou viseira com vidros inactínicos, conforme as prescrições do Capítulo IX.

    Artigo 97.º

    (Instalações de soldadura e corte eléctricos)

    1. As instalações de soldadura e corte eléctricos devem obedecer às disposições regulamentares aplicáveis.

    2. O pessoal empregado na soldadura e corte deve trabalhar sobre estrados isolantes, usar calçado próprio, avental de couro, luvas e óculos ou viseira com vidros inactínicos, conforme as prescrições do Capítulo IX.

    SECÇÃO VII

    Ferramentas manuais e portáteis a motor

    Artigo 98.º

    (Ferramentas manuais)

    1. As ferramentas manuais devem ser de boa qualidade e apropriadas ao trabalho para que são destinadas.

    2. As ferramentas manuais não devem ficar abandonadas sobre pavimentos, passagens, escadas ou outros locais onde se trabalhe ou circule, nem colocadas em lugares elevados em relação ao pavimento sem a devida protecção.

    Artigo 99.º

    (Ferramentas portáteis a motor)

    1. As ferramentas portáteis a motor não devem apresentar qualquer saliência nas partes não protegidas que tenham movimento circular ou alternativo.

    2. Os trabalhadores que utilizem ferramentas portáteis a motor devem usar, quando sujeitos à projecção de partículas e poeiras, óculos, viseira ou máscara, bem como outro equipamento de protecção individual, conforme as prescrições do Capítulo IX.

    CAPÍTULO VI

    Conservação e reparação

    Artigo 100.º

    (Edifícios, máquinas, instalações e equipamentos)

    1. Os edifícios e outras construções que façam parte de fábrica ou oficina ou que a qualquer destes estejam directamente ligados, bem como as máquinas, instalações mecânicas, eléctricas ou outras, e todos os utensílios e equipamentos, devem ser mantidos em bom estado de conservação.

    2. Os trabalhos de conservação e reparação devem ser devidamente executados por pessoal habilitado, sob direcção competente e responsável.

    3. Os trabalhos de conservação ou reparação que exijam a retirada de protectores ou de outros dispositivos de segurança das máquinas, aparelhos ou instalações só devem efectuar-se quando estas máquinas, aparelhos ou instalações estiverem parados e sob a orientação directa do responsável pelos trabalhos.

    4. Deve impedir-se a limpeza ou lubrificação de qualquer elemento de uma máquina ou instalação mecânica em movimento que apresente risco de acidente, a não ser que se utilizem os meios necessários à eliminação desse risco.

    Artigo 101.º

    (Utilização de ferramentas, equipamentos e utensílios)

    1. As pessoas encarregadas dos trabalhos de conservação e reparação devem dispor de ferramentas apropriadas aos serviços que têm de executar, bem como do equipamento e outros meios necessários à execução daqueles trabalhos em boas condições de segurança.

    2. Os trabalhadores devem receber treino adequado à utilização eficiente e segura de ferramentas, equipamentos e utensílios empregues nas operações que têm de executar.

    Artigo 102.º

    (Medidas de segurança nos trabalhos de conservação e reparação)

    Na execução dos trabalhos de conservação e reparação, nomeadamente no que se refere a edifícios, locais subterrâneos, máquinas e instalações mecânicas, instalações eléctricas, caldeiras, reservatórios e canalizações, devem tomar-se as medidas de segurança necessárias.

    Artigo 103.º

    (Uso de equipamento de protecção individual)

    As pessoas empregadas em trabalhos de conservação ou reparação devem usar equipamento especial de protecção individual, conforme as prescrições deste regulamento.

    CAPÍTULO VII

    Substâncias perigosas e incómodas

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 104.º

    (Redução dos riscos)

    As substâncias perigosas ou incómodas devem ser substituídas, sempre que possível, por outras que o não sejam.

    Artigo 105.º

    (Meios de protecção)

    1. As operações que apresentem riscos elevados devem efectuar-se em locais ou em edifícios isolados, com o mínimo de trabalhadores possível, tomando-se precauções especiais. Estas operações devem efectuar-se em aparelhos ou recipientes fechados, a fim de se evitar o contacto entre as pessoas e as substâncias perigosas ou incómodas e impedir que as poeiras, fumos, gases, vapores ou névoas se escapem para a atmosfera dos locais ocupados pelos trabalhadores.

    2. Quando não for possível empregar aparelhos ou recipientes fechados, as poeiras, fumos, gases, vapores ou névoas nocivos devem ser captados no seu ponto de formação ou na proximidade do mesmo, por meio de bocas ou de cúpulas convenientemente ligadas a sistemas de aspiração eficazes, e a atmosfera ambiente deve ser convenientemente ventilada.

    Artigo 106.º

    (Controlo da atmosfera)

    A atmosfera das oficinas deve ser analisada periodicamente e tantas vezes quantas as necessárias, a fim de se verificar se a concentração das substâncias nocivas ultrapassa os limites admissíveis.

    Artigo 107.º

    (Indicações e marcas para os recipientes)

    Os recipientes que contenham substâncias perigosas devem ser pintados com cores convencionais, marcados ou rotulados de forma que possam ser facilmente identificados, e ser acompanhados de instruções que indiquem, quer a maneira de manipular sem perigo o seu conteúdo, quer as medicações a utilizar na prestação de primeiros socorros.

    Artigo 108.º

    (Resíduos)

    Os resíduos de laboração de substâncias perigosas ou incómodas devem ser recolhidos e removidos, com a frequência necessária, para locais em que não possam constituir perigo, utilizando-se meios apropriados nestas operações e prevenindo-se especialmente a produção de acções poluentes.

    SECÇÃO II

    Substâncias explosivas e inflamáveis

    Artigo 109.º

    (Defesa contra o calor, formação de chispas e reacções perigosas)

    1. Nos locais onde se fabriquem, manipulem ou empreguem substâncias explosivas ou inflamáveis, ou se encontrem gases, vapores ou poeiras susceptíveis de darem lugar a explosões, as instalações, máquinas e utensílios empregados não devem originar aquecimentos perigosos ou formação de chispas.

    2. Devem estabelecer-se áreas de segurança em volta dos locais referidos no número anterior, onde deve ser impedida a instalação de forjas, fornos, estufas, caldeiras ou outras fontes de calor ou chama.

    3. As paredes que limitem os locais referidos no n.º 1 devem ser resistentes ao fogo e à explosão, e as portas providas de fecho automático.

    4. Nas paredes ou pavimentos dos locais referidos no n.º 1 devem existir válvulas de explosão convenientes.

    5. Para a lubrificação de máquinas e aparelhos em contacto com substâncias explosivas ou inflamáveis devem usar-se lubrificantes que não dêem lugar a reacções perigosas com as referidas substâncias.

    Artigo 110.º

    (Pavimentos)

    1. Os pavimentos dos locais referidos no artigo anterior devem ser impermeáveis, incombustíveis e constituídos por materiais que não dêem lugar à formação de chispas.

    2. Estes pavimentos devem ter dispositivos de escoamento suficientes para evacuar a água debitada pelos meios próprios de extinção de incêndios, sem provocar o transbordo por cima da soleira das portas.

    Artigo 111.º

    (Precauções contra o derramamento de líquidos)

    1. Nos locais onde se fabriquem, manipulem ou empreguem líquidos inflamáveis devem adoptar-se disposições para conduzir a lugar seguro o líquido que se tenha derramado.

    2. Os locais referidos no número anterior devem ser envolvidos por paredes estanques com um altura suficiente para conter todo o líquido neles existentes ou construídos de tal maneira que nenhuma quantidade desse líquido possa espalhar-se para fora do edifício.

    Artigo 112.º

    (Saídas de emergência)

    Nos estabelecimentos em que se fabriquem, manipulem ou empreguem substâncias inflamáveis ou explosivas devem existir, pelo menos, duas saídas de emergências, devidamente sinalizadas, com portas de abrir para fora e mantidas livres de qualquer obstáculo.

    Artigo 113.º

    (Instalações eléctricas)

    Nos locais onde se fabriquem, manipulem, empreguem ou armazenem substâncias inflamáveis ou explosivas devem ser observadas as disposições de segurança das instalações de utilização de energia eléctrica aplicáveis.

    Artigo 114.º

    (Proibição de fumar e foguear)

    É proibido fumar nos locais referidos no artigo 109.º, bem como ser portador de fósforos, fogos nus, objectos incandescentes ou qualquer outra substância susceptível de provocar incêndio ou explosão.

    Artigo 115.º

    (Electricidade estática)

    As paredes e coberturas metálicas dos locais referidos no artigo 109.º, assim como as respectivas instalações e máquinas, devem estar convenientemente ligadas à terra.

    Artigo 116.º

    (Calçado)

    Os trabalhadores devem usar, nos locais referidos no artigo 109.º, calçado que não comporte qualquer prego de ferro ou aço, nem nenhuma outra parte exposta destes materiais.

    Artigo 117.º

    (Detectores de incêndios)

    Os locais referidos no artigo 109.º devem ser munidos de detectores de incêndio automáticos e eficazes, montados e mantidos de acordo com as prescrições do Corpo de Bombeiros.

    Artigo 118.º

    (Meios de combate em incêndios)

    Nos locais referidos no artigo 109.º devem existir meios de combate a incêndios, conforme as prescrições, da entidade competente, incluindo, quando necessário, sistemas de extinção automática.

    Artigo 119.º

    (Aparelhos que libertem poeiras, gases ou vapores de natureza inflamável ou explosiva)

    Os aparelhos que libertem poeiras, gases ou vapores de natureza inflamável ou explosiva devem ser, sempre que possível, colocados no interior de recinto conveniente, estar munidos de dispositivos apropriados à evacuação de poeiras, gases ou vapores e ser isentos de qualquer origem de ignição; devem, além disso, ser de construção à prova de explosão ou providos de dispositivos adequados de expansão em caso de explosão, ou ainda de dispositivos, tais como estrangulamentos e chicanas, para diminuir a extensão da explosão.

    Artigo 120.º

    (Transvasamento de líquidos inflamáveis)

    1. O transvasamento pneumático dos solventes ou outros líquidos inflamáveis deve efectuar-se por meio de um gás inerte.

    2. A introdução dos líquidos inflamáveis nos recipientes deve efectuar-se unicamente por meio de condutas de enchimento em contacto com o fundo ou a parede lateral do recipiente e ligados electricamente a este último.

    3. As instalações que servem para transvasar líquidos inflamáveis de um recipiente fechado para um outro devem comportar, sempre que possível, condutas de retorno dos vapores.

    Artigo 121.º

    (Misturas perigosas de gases)

    Nos estabelecimentos onde se produzam diferentes qualidades de gases não explosivos nem inflamáveis por si próprios, mas cuja mistura possa dar origem a reacções perigosas, as instalações que sirvam para a preparação de cada qualidade de gás devem situar-se em locais isolados, suficientemente distanciados entre si.

    Artigo 122.º

    (Dispositivos de aspiração de poeiras, gases e vapores explosivos)

    Os dispositivos de aspiração de poeiras, gases e vapores explosivos devem ser providos de válvulas de explosão, colocadas no exterior dos locais de trabalho, e terem as suas partes metálicas ligadas electricamente à terra.

    SECÇÃO III

    Substâncias corrosivas ou a temperatura elevada

    Artigo 123.º

    (Protecção das construções e instalações)

    Nos estabelecimentos onde se desprendam poeiras, gases ou vapores de natureza corrosiva, devem adoptar-se medidas de precaução suficientes para evitar que os elementos da construção e das instalações industriais estejam sujeitos à acção corrosiva.

    Artigo 124.º

    (Manuseamento e transporte)

    As operações de manuseamento e transporte de substâncias corrosivas ou a temperatura elevada devem efectuar-se por meio de sistema que impeçam que os trabalhadores contactem directamente com elas. Quando a aplicação deste tipo de medidas não for tecnicamente possível, os trabalhadores devem utilizar adequados equipamentos de protecção individual.

    Artigo 125.º

    (Projecção de líquidos corrosivos)

    Nos estabelecimentos ou locais em que se produzam ou manipulem líquidos corrosivos devem existir, ao alcance dos trabalhadores, tomadas de água corrente ou recipientes com soluções neutralizantes apropriadas.

    Artigo 126.º

    (Derramamento de líquidos corrosivos)

    Em caso de derramamento de líquidos corrosivos, estes não devem ser absorvidos com trapos, serradura ou outras matérias orgânicas, mas eliminados por lavagem com água ou neutralizados com produtos adequados.

    Artigo 127.º

    (Equipamento de protecção individual)

    Os trabalhadores expostos ao contacto com líquidos corrosivos ou a temperatura elevada devem ter à sua disposição e usar fatos e equipamentos de protecção individual em conformidade com as prescrições do Capítulo IX.

    SECÇÃO IV

    Substâncias tóxicas, asfixiantes, irritantes e infectantes

    Artigo 128.º

    (Isolamento dos locais)

    Os locais em que se produzam, empreguem, manipulem, transportem ou armazenem substâncias tóxicas, asfixiantes, irritantes ou infectantes e também aqueles em que se possam difundir poeiras, gases ou vapores da mesma natureza devem estar isolados dos outros locais de trabalho ou de passagem. O acesso àqueles locais deve ser restringido exclusivamente a trabalhador adequadamente protegido.

    Artigo 129.º

    (Pavimentos)

    Os pavimentos dos locais referidos no artigo anterior devem ter superfície lisa e impermeável e inclinação suficiente para um fácil escoamento das águas de lavagem.

    Artigo 130.º

    (Limpeza dos locais e de equipamento)

    Os locais indicados no artigo 128.º e, ainda, as mesas de trabalho, máquinas e aparelhagem em geral empregadas para as respectivas operações, devem ser frequente e cuidadosamente limpas.

    Artigo 131.º

    (Acesso a locais em que existam poeiras, gases ou a vapores tóxicos ou asfixiantes)

    O acesso a locais subterrâneos, cubículos, condutas e poços em que existam poeiras, gases ou vapores tóxicos ou asfixiantes ou seja de prever a sua presença, somente, deve ser feito depois de se tomarem as precauções necessárias à sua detecção e posterior eliminação por meio de lavagem ou ventilação exaustora eficientes, ou outro processo adequado. Os trabalhadores que executem estas operações devem utilizar equipamentos de protecção das vias respiratórias, até à completa eliminação da situação de risco.

    Artigo 132.º

    (Vestuário de trabalho)

    O pessoal exposto a substâncias tóxicas, irritantes e infectantes deve dispor de vestuário apropriado.

    CAPÍTULO VIII

    Protecção da saúde dos trabalhadores

    SECÇÃO I

    Medidas de higiene

    Artigo 133.º

    (Abastecimento de água)

    1. Deve ser posta à disposição dos trabalhadores, em locais facilmente acessíveis, água potável em quantidade suficiente.

    2. A água destinada a ser bebida deve provir de origem aprovada pela entidade competente e ser vigiada em conformidade com as instruções dela emanadas.

    3. A água destinada a ser bebida deve ser utilizada em condições higiénicas, sendo proibido o uso de copos colectivos.

    4. Quando a água não for potável e se destinar a operações industriais ou a combate a incêndio, devem ser afixados avisos junto dos respectivos postos de alimentação, com a indicação de «imprópria para beber».

    Artigo 134.º

    (Limpeza dos locais de trabalho)

    1. As oficinas, postos de trabalho, locais de passagem e todos os outros locais de serviço devem ser mantidos em boas condições de higiene.

    2. As paredes, tectos, janelas e superfícies envidraçadas devem ser mantidos limpos e em bom estado de conservação.

    3. Os pavimentos das oficinas devem ser conservados limpos, tanto quanto possível secos, e não escorregadios.

    4. As oficinas devem ser limpas com a frequência requerida pela natureza do trabalho.

    Artigo 135.º

    (Evacuação dos resíduos)

    1. Os recipientes destinados a receber os resíduos, detritos ou desperdícios devem ser construídos de maneira a não darem lugar a extravasamentos e a serem facilmente limpos.

    2. Os resíduos, detritos e desperdícios devem ser retirados dos locais de trabalho de maneira a não constituírem perigo para a saúde.

    3. As canalizações destinadas a assegurar a drenagem eficaz das águas residuais devem ser instaladas e mantidas em boas condições e munidas de sifões hidráulicos ou outros dispositivos destinados a evitar cheiros.

    Artigo 136.º

    (Protecção contra os roedores e insectos)

    As oficinas ou locais de trabalho devem ser construídos e mantidos de modo a evitar, na medida do possível, a penetração de roedores ou insectos.

    Artigo 137.º

    (Assentos, bancas e mesas de trabalho)

    1. Os trabalhadores que possam efectuar o seu trabalho na posição de sentado devem dispor de assentos apropriados.

    2. As bancas e mesas de trabalho devem ter altura e largura convenientes, a fim de permitirem trabalhar comodamente.

    3. Quando os armários ou escaparates contendo as ferramentas estejam colocados por cima das bancas ou mesas, a sua situação deve ser tal que o operário, na posição de trabalho, alcance facilmente qualquer ferramenta.

    SECÇÃO II

    Instalações sanitárias e de vestiário

    Artigo 138.º

    (Instalações sanitárias)

    1. As instalações sanitárias devem satisfazer os seguintes requisitos:

    a) Serem separadas por cada sexo;

    b) Não comunicarem directamente com os locais de trabalho e terem acesso fácil e cómodo;

    c) Disporem de água canalizada e de esgotos ligados à rede geral ou a fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos;

    d) Serem iluminadas e ventiladas conforme as disposições do Capítulo II respeitantes a esta matéria;

    e) Os pavimentos serem revestidos de material resistente, liso e impermeável, inclinados para ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos;

    f) As paredes serem de cor clara e revestidas de azulejo ou outro material impermeável até, pelo menos, 1,5m de altura.

    2. As instalações sanitárias devem dispor de equipamento adequado e em número proporcional aos respectivos utilizadores.

    3. O equipamento das instalações sanitárias deve satisfazer às seguintes condições:

    a) Os lavatórios devem estar providos de sabão não irritante, não devendo permitir-se a utilização de toalhas colectivas;

    b) As cabinas de banho com chuveiro devem estar instaladas em local próprio, separado das retretes e dos urinóis, ter antecâmara de vestir com cabide e banco, dispor de água fria e quente, ter piso antiderrapante, e ser providas de portas ou construídas de modo a manterem resguardo conveniente;

    c) Cada grupo de retretes deve ser instalado em local independente, com a antecâmara onde se coloquem os urinóis e lavatórios na proporção de um por cada vinte daqueles aparelhos;

    d) As retretes, munidas de autoclismo, devem ser instaladas em compartimentos separados com, pelo menos, 0,8m de largura e 1,3m de comprimento, ventilados por tiragem directa para o exterior, e com porta independente abrindo para fora e provida de fecho. As divisórias dos compartimentos devem ter a altura mínima de 1,8m e o seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 0,2m acima do pavimento.

    e) Os urinóis, munidos de dispositivos de descarga de água, devem ser de fácil escoamento e lavagem e separados por baias laterais distantes entre si pelo menos 0,6m.

    Artigo 139.º

    (Instalações de vestiário)

    1. As instalações de vestiário devem situar-se em salas próprias, separadas por sexos, com boa iluminação e ventilação, em comunicação directa com as cabinas de chuveiro e os lavatórios, e disporem de armários individuais, bancos ou cadeiras em número bastante.

    2. Os armários individuais devem ter as dimensões fixadas pela entidade competente, ser munidos de fechadura ou cadeado e terem aberturas de arejamento na parte superior da porta.

    3. Nos casos em que os trabalhadores estejam expostos a substâncias tóxicas, irritantes ou infectantes, os armários devem ser duplos, isto é, formados por dois compartimentos independentes para permitirem guardar a roupa de uso pessoal em local distinto do da roupa do trabalho.

    CAPÍTULO IX

    Equipamento de protecção individual

    Artigo 140.º

    (Disposições gerais)

    1. Deve existir à disposição dos trabalhadores vestuário de trabalho e equipamento de protecção individual contra os riscos resultantes das operações efectuadas sempre que sejam insuficientes os meios técnicos de prevenção e neutralização desses riscos.

    2. O equipamento de protecção individual deve ser eficiente e adaptado ao organismo humano e ser mantido em bom estado de conservação e limpeza.

    Artigo 141.º

    (Vestuário de trabalho)

    O vestuário de trabalho deve ser concebido tendo em conta os riscos a que o trabalhador a quem é fornecido possa ser exposto.

    Artigo 142.º

    (Protecção da cabeça)

    1. Os trabalhadores expostos ao risco de traumatismos na cabeça devem usar capacete adequado.

    2. Os trabalhadores que operem ou transitem na proximidade de máquinas ou de elementos móveis de máquinas, ou junto de chamas ou materiais incandescentes, devem proteger completamente os cabelos por meio de boina bem ajustada ou protector equivalente.

    Artigo 143.º

    (Protecção dos olhos)

    Os trabalhadores que realizem trabalhos que possam apresentar qualquer perigo para a face e para os olhos, por projecção de estilhaços, de materiais quentes ou caústicos, de poeiras ou de fumos perigosos ou incómodos, ou que estejam sujeitos a deslumbramento por luz intensa, ou a radiações perigosas devem usar equipamento tecnicamente adequado à eficaz neutralização dos efeitos provocados por agentes nocivos ou outra forma de protecção, constituído por óculos bem adaptados à configuração do rosto, viseira ou anteparos, consoante os casos.

    Artigo 144.º

    (Protecção do ouvido)

    1. As pessoas que trabalhem sob ruído intenso e prolongado, que não possa ser eficientemente neutralizado através de medidas que modifiquem o ambiente, devem, normalmente, usar protectores auxiliares apropriados e de boa qualidade.

    2. Os protectores das orelhas contra chispas, partículas de metal fundido e outros materiais devem ser constituídos por rede resistente, inoxidável e leve, sobre armação de couro ou protecção equivalente, e mantidos em posição por mola regulável que passe atrás da cabeça.

    3. Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 devem ser periodicamente sujeitos a exame audiométrico.

    Artigo 145.º

    (Protecção das mãos e dos braços)

    1. Nas operações que apresentem riscos de corte, abrasão, queimadura ou corrosão das mãos, os trabalhadores devem usar luvas especiais, de forma e materiais adequados.

    2. Os trabalhadores que manipulem substâncias tóxicas, irritantes ou infectantes devem usar luvas de canhão alto, de forma a proteger os antebraços.

    Artigo 146.º

    (Protecção dos pés e das pernas)

    1. Nos trabalhos que apresentem riscos de queimadura, corrosão, ou perfuração ou esmagamento dos pés, os trabalhadores devem dispor de calçado de segurança resistente e adequado à natureza do risco.

    2. As pernas e os joelhos devem proteger-se, sempre que necessário, por polainas ou joelheiras resistentes, de material apropriado à natureza do risco, e de forma que possam ser retirados instantaneamente em caso de emergência.

    Artigo 147.º

    (Protecção de outras partes do corpo)

    Os trabalhadores que estejam expostos a riscos que afectem outras partes do corpo devem dispor de vestuário adequado, aventais, capuzes ou peitilhos, de forma e material apropriados.

    Artigo 148.º

    (Protecção das vias respiratórias)

    Os trabalhadores expostos a riscos de inalação de poeiras, gases, fumos ou vapores nocivos devem dispor de máscaras ou outros dispositivos adequados à natureza do risco, enquanto não tiver sido neutralizado o risco mediante acções sobre o meio ambiente. A protecção das vias respiratórias deve ser utilizada como recurso temporário, exige redução conveniente do tempo de trabalho, e deve ser empregue unicamente em operações esporádicas ou outras situações muito especiais.

    Artigo 149.º

    (Cintos de segurança)

    Os trabalhadores expostos ao risco de queda livre devem usar cintos de segurança, de forma e materiais apropriados, suficientemente resistentes, bem como cabos de amarração e respectivos elementos de fixação.

    CAPÍTULO X

    Disposições finais

    Artigo 150.º

    (Avisos e sinalização)

    Os avisos e outros meios gráficos de sinalização referidos neste regulamento devem ser afixados em chinês e em português.

    Artigo 151.º

    (Indústrias perigosas ou incómodas)

    [Revogado]

    Artigo 152.º

    (Protecção de menores e de mulheres grávidas e aprendizagem)

    1. É proibido o trabalho de menores com idade inferior a 16 anos e de mulheres grávidas com máquinas, ferramentas ou substâncias perigosas e deve ser eficazmente vedado o seu acesso a locais onde se fabrique, armazene, manipule, empregue ou liberte qualquer substância ou mistura tóxica, asfixiante, infectante, corrosiva, explosiva ou de algum modo susceptível de provocar reacções perigosas.

    2. A aprendizagem de operações com máquinas, ferramentas ou substâncias e misturas mencionadas no número anterior, deve ser efectuada na presença e sob vigilância de titular qualificado, que indicará os riscos existentes e fornecerá instruções sobre os métodos mais seguros de trabalho.

    Decreto-Lei n.º 22/83/M

    de 16 de Abril

    Artigo 1.º

    São aprovadas as alterações à Tabela geral de emolumentos da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água a cobrar pelos serviços prestados e documentos passados na Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, doravante designada por DSAMA, que fazem parte integrante do presente diploma.

    Artigo 2.º

    Os novos valores da Tabela geral de emolumentos poderão ser objecto de actualizações anuais, mediante simples despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 3.º

    Os emolumentos são cobrados em moeda local e entregues no cofre da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, nos termos da legislação em vigor.

    Artigo 4.º

    1. Na falta de pagamento voluntário dos emolumentos a que se refere este decreto-lei aplicam-se as disposições legais em vigor, incluindo as estabelecidas para a cobrança coerciva das receitas fiscais da RAEM.

    2. Quando a autoridade marítima o julgar necessário poderá ser exigido o depósito ou outra garantia suficiente das despesas prováveis antes dos serviços executados.

    3. Os agentes, consignatários ou fiadores idóneos dos navios são sempre responsáveis, na ausência dos capitães e seus navios, pelo pagamento de todas as despesas a satisfazer.

    Artigo 5.º

    [Não está em vigor]

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 1.º)

    Tabela geral de emolumentos da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água

    ÍNDICE
    ASSUNTO CAPÍTULO
    Agentes da autoridade marítima XXVII
    Amarrações I
    Arqueações III
    Atestados, buscas e certidões IV
    Avaliações V
    Averbamentos VI
    Lastro e resíduos de óleo VII
    Construção, carenagem e demolição VIII
    Desembaraço marítimo IX
    Deslocação de pessoal. Serviços extraordinários. X
    Embarcações de recreio XI
    Estacionamento nos portos XII
    Exames XIII
    Excursões de recreio XIV
    Fianças XV
    Inscrição marítima. Cédulas XVI
    Inspecções XVII
    Licenças e documentos diversos XVIII
    Lotação de passageiros XIX
    Marcas de bordo livre XX
    Material da DSAMA XXI
    Matrícula XXII
    Meios de salvamento bordo XXIII
    Navegação. Passaportes XXIV
    Numeração XXV
    Pesca XXVI
    Pilotagem XXXVII
    Protestos e relatórios (de mar e outros) XXVIII
    Registo de propriedade XXIX
    Rubricas e vistos XXX
    Serviços de rádio a bordo XXXI
    Substâncias perigosas XXXII
    Terrenos de jurisdição marítima XXXIII
    Tráfego local XXXIV
    Infracções — Queixas XXXV
    Vistorias (Certificados de navegabilidade) XXXVI

    Artigo Descrição Importância (patacas)
     

    I — Amarrações

     

    1.º

    Licença para uma amarração fixa, com ou sem bóia, por ano:  
    Embarcações até 100 t 360
    Embarcações além de 100 t 540

    2.º

    Pela utilização de uma amarração da DSAMA:  
    Embarcações até 550 t 250
    Embarcações além de 550 t 350
    Pela utilização de uma amarração por embarcações que operam carreiras regulares de transporte marítimo de passageiros entre o Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Interior e a Ilha da Lapa, na Zona Económica Especial de Zhuhai, 10% dos valores referidos neste artigo.  
     

    II — Revogado

     
     

    III — Arqueações

     

    3.º

    De embarcações incluindo as de recreio e navios:  
    a) Pela regra I:  
    Até 25 t inclusive 180
    De 26 até 50 t brutas 215
    De 51 até 100 t brutas 360
    Além de 100 t e até 1000 t, por cada 100 t a mais ou fracção, acresce 180
    b) Pela regra II:  
    Das quantias fixadas para a regra I 50%
    c) Pelo processo especial de arqueação:  
    Até 25 t inclusive 55
    De 26 até 50 t 90
    De 51 até 100 t 180
    Além de 100 t e até 1000 t, por cada 100 t a mais ou fracção, acresce 72

    Nota:
    Para os navios com instalação para mais de 100 passageiros, estas quantias serão acrescidas de mais

    50%

    4.º

    De embarcações de aparelho chinês:  
    De tráfego local sem propulsão mecânica:  
    Até 2 t inclusive Grátis
    De 2 até 6 t exclusive 30
    De 6 até 12 t exclusive 40
    De 12 até 50 t exclusive 45
    Por cada 50 t a mais ou fracção além de 50 t, acresce 30
    De pesca:  
    Até 2 t inclusive Grátis
    De 2 até 18 t exclusive 10
    De 18 até 25 t exclusive 20
    De 25 até 48 t exclusive 30
    De 48 até 102 t inclusive 50
    Por cada 50 t a mais ou fracção além de 102 t, acresce 20
    Com propulsão mecânica, a partir de 30 t, acresce a estas quantias 50%

    5.º

    Rectificação da arqueação por alterações nas embarcações e navios, seja qual for a regra usada:  
    Emolumentos correspondentes ao processo especial de arqueação.  

    6.º

    Dispensa de arqueação à embarcação ou navio registado no Lloyd’s ou instituições similares de reconhecida competência, quando requerida e autorizada:  
    Emolumentos da tabela, como se a arqueação tivesse sido efectuada.  

    7.º

    Certificados de arqueação:  
    Pelo primeiro 20
    Por cada duplicado 50
     

    IV — Atestados — Buscas — Certidões

     

    8.º

    Atestados e certidões:  
    Por cada lauda 12

    9.º

    Certificado de desembaraço de mercadoria:  
    Por cada certificado 18
    10.º Buscas, por cada ano, quando não for indicado pelo interessado e exceptuando o corrente ano 12
    11.º Buscas com designação do ano pelo interessado, por cada uma 6
     

    V — Avaliações

     

    12.º

    De âncoras, ancorotes, amarras e correntes, achadas e reclamadas:  
    Pertencentes a embarcações até 100 t, incluindo o auto 50
    Idem, de mais de 100 t, incluindo o auto 180

    13.º

    De avarias nas embarcações, na carga e nas pontes:  
    Sendo de tráfego local ou de pesca, incluindo o auto 72
    Sendo de comércio pagam pelas vistorias.  
    Nas pontes pagam pelas vistorias.  
    14.º De redes de pesca avariadas, incluindo o auto 72
    15.º De embarcações achadas, incluindo o auto 540
     

    VI — Averbamentos

     

    16.º

    De exame ou de qualquer habilitação no livro de inscrição marítima e na cédula, por cada um:  
    Sendo oficial 18
    Outras categorias 12

    17.º

    Por cada averbamento requerido de alteração no registo:  
    a) De propriedade de embarcações registadas na RAEM 25% do registo
    b) De inscrição de batelões e juncos, por cada 50 t ou fracção 90
    c) De inscrição de outras embarcações de aparelho chinês de tráfego local ou de pesca:  
    Até 5 t inclusive 20
    De 5 até 10 t inclusive 30
    Por cada 10 t ou fracção acima de 10 t e até 50 t inclusive 20
    Além de 50 t, por cada 50 t a mais ou fracção 20

    18.º

    Por cada averbamento de hipoteca ou de cancelamento de hipoteca de embarcações registadas na RAEM:  
    Até 50 t inclusive 90
    De mais de 50 t e até 100 t inclusive 180
    De mais de 100 t e até 500 t inclusive 275
    De mais de 500 t e até 1000 t inclusive 360
    Por cada 500 t ou fracção a mais, acima de 1000 t 180
    19.º De alteração de matrícula de tripulação de navio de comércio, por cada tripulante 18
    20.º De alteração de matrícula de tripulação de embarcação de tráfego local, por cada tripulante 6
     

    VII — Lastro e resíduos de óleo

     
    21.º Licença para um navio ou embarcação embarcar ou desembarcar resíduos de óleo, por cada tonelada ou fracção 18

    22.º

    Licença para um navio ou embarcação embarcar ou desembarcar lastro (nos locais determinados pela autoridade marítima), por cada 5 t ou fracção 18
    Quando para efeitos de vistorias 25

    Nota:
    A estas duas verbas acresce o serviço dos guardas, que é pago pelo artigo respectivo.

     
    23.º Licença para uma embarcação se empregar em transporte de lastros, por ano civil 450
     

    VIII — Construção, carenagem e demolição

     

    24.º

    Licença para construção e lançamento à água de embarcações e navios:  
    Até 5 t inclusive 18
    Além de 5 até 10 t inclusive 30
    Além de 10 até 25 t inclusive 36
    Além de 25 até 50 t inclusive 72
    Além de 50 até 100 t inclusive 120
    Além de 100 até 1000 t por cada 100 t a mais ou fracção acresce 25

    25.º

    Licença para carenar ou reparar, encalhando na área de jurisdição marítima, válida por uma só vez e até três meses:  
    Até 5 t inclusive 12
    Além de 5 até 10 t inclusive 18
    Além de 10 até 25 t inclusive 25
    Além de 25 até 50 t inclusive 50
    Além de 50 até 100 t inclusive 60
    Por cada 50 t a mais, acresce 25

    26.º

    Licença para desmanchar embarcação na área da jurisdição marítima:  
    Pelos primeiros 30 dias 12
    Por cada período de 30 dias a mais, até 90 dias 90
    Além de 90 dias, por cada período de 30 dias 150

    27.º

    Licença para carenar ou reparar nos planos inclinados ou recintos da DSAMA (a pedido do interessado):  
    Por dia e por tonelada até 3 dias 12
    Além de 3 até 8 dias, por dia e por tonelada, acresce mais 18
    Além de 8 dias, por dia e por tonelada acresce mais 25
    Mínimo de cobrança por embarcação 90

    Nota:
    Os domingos e feriados são contados. Máximo de estadia nos planos inclinados, a afixar pelo director da DSAMA.

     
     

    IX — Desembaraço marítimo

     
      De embarcações ou navios:  
      Por entrada no porto e saída, incluindo o respectivo “Despacho de saída” (de segurança).  

    28.º

    Navegação de longo curso:  
    Até 3000 t 180
    Além de 3000 t 240

    29.º

    Navegação costeira ou de cabotagem:  
    Até 50 t 36
    Além de 50 até 100 t 50
    Superior a 100 t, por cada 100 t a mais ou fracção, acresce 12

    30.º

    Navios e embarcações destinados ao transporte de passageiros entre a RAEM e a Região Administrativa Especial de Hong Kong:  
    Até 50 t 120
    Além de 50 até 100 t 145
    Superior a 100 t, por cada 100 t a mais ou fracção, acresce 36

    31.º

    Embarcações de aparelho chinês:  
    Até 25 t inclusive 10
    Além de 25 até 50 t inclusive 20
    Além de 50 até 100 t inclusive 30
    Além de 100 t, por cada 100 t a mais ou fracção acresce 10
    Fora das horas normais de serviço, os desembaraços de navios de carreira irregular são acrescidos:  
    De dia (do nascer ao pôr do Sol) 50%
    De noite, domingos e feriados 100%

    Notas gerais:
    Demorando mais de 24 horas, depois de desembaraçados, precisam de novo desembaraço (o anterior é cassado e pelo novo só se cobra metade dos emolumentos da DSAMA). A fiscalização a bordo é feita pela autoridade marítima ou seus delegados, conforme determinação do director da DSAMA.

     
     

    X — Deslocação do pessoal — Serviços extraordinários

     

    32.º

    Serviços extraordinários para os quais não estejam fixados emolumentos nesta tabela:  
    Fora da DSAMA e fora das horas do expediente:  
    Sendo técnico superior 60
    Não o sendo 30

    33.º

    Nas Ilhas, sobre os emolumentos acresce:  
    Dias úteis:  
    Sendo técnico superior 120
    Não o sendo 96
    Domingos e feriados, acresce 50%

    Notas:
    1. Os serviços extraordinários, fixados nesta tabela, podem realizar-se a qualquer hora determinada pela autoridade marítima, e quando circunstâncias especiais do serviço o exigirem.
    2. Os interessados fornecerão transporte condigno ou pagarão as respectivas despesas; se o transporte se fizer em embarcação da Administração pagará pela respectiva tabela.

     
     

    XI — Embarcações de recreio

     

    34.º

    Para navegação nos portos e rios:  
    Registadas nos clubes náuticos, reconhecidos pelo Governo:  
    Sendo propriedade dos mesmos clubes e servindo para instrução de desportos náuticos:  
    Licença de construção 25
    Sendo propriedade dos sócios:  

    Licença de construção
    Registo de propriedade
    Licença de navegação

    50 % do
    artigo
    respectivo

    Não registadas naqueles clubes:  

    Licença de construção
    Registo de propriedade
    Licença de navegação

    Mais 50% do que o artigo respectivo

    Notas:
    1. Embarcações de recreio são todas as que se empregam exclusivamente no desporto náutico (nunca em serviço remunerado), gozando dos privilégios fixados na legislação em vigor.
    2. Anualmente, até 15 de Fevereiro, aqueles clubes enviarão à DSAMA a relação de todas as embarcações neles registadas, e quando façam novos registos, comunicá-los-ão imediatamente.
    3. As cartas de desportista náutico, passadas pelos clubes, são válidas, quando os respectivos programas tenham sido aprovados pela autoridade marítima, que as visarão gratuitamente.
    4. É obrigatória a apresentação da carta, quando exigida pela autoridade marítima ou seus legítimos representantes.
    5. Todas estas embarcações de recreio são equiparadas às de tráfego local para efeitos de legislação e fiscalização marítima, às quais estão sempre sujeitas, devendo essa fiscalização ser exercida, especialmente, quando tais embarcações pretendam (e tenham condições de segurança) navegar fora dos portos.
    6. São dispensadas de matrícula, devendo o número mínimo de tripulantes e a lotação dos passageiros constar do documento da dispensa (permanente).
    7. Para viagem fora dos portos, precisam de licença da DSAMA, com vistoria especial e contendo a lista dos tripulantes (com conhecimentos necessários à sua segurança e dos passageiros).

     
     

    XII — Estacionamento nos portos

     

    35.º

    Licenças de estacionamento (fundeados ou amarrados) para navios, pontões, dragas, batelões, etc, por ano ou fracção:  
    Até 50 t inclusive 360
    Além de 50 até 100 t 540
    Além de 100 até 500 t 720
    Além de 500 t 900

    36.º

    Licença de estacionamento para embarcações ou construções flutuantes estabelecerem a bordo restaurantes, divertimentos ou qualquer forma de exploração, por cada piso útil e por ano:  
    Por metro quadrado de área ocupada 12
    37.º Licenças de estacionamento para pequenas embarcações de aluguer nas praias ou recintos de banho, por trimestre 50
     

    XIII — Exames

     

    38.º

    Para piloto de barra e rios, mestre costeiro e contramestre da marinha mercante:  
    Pelo termo e carta 360

    39.º

    Para mestre-de-tráfego local e marinheiro da marinha mercante:  
    Pelo termo e carta 210

    40.º

    Para maquinista-prático, motorista-prático e electricista:  
    Pelo termo e carta 290

    41.º

    Para ajudante de motorista e ajudante de electricista e restantes categorias:  
    Pelo termo e carta 195

    42.º

    Para patrão-de-alto-mar:  
    Pelo termo e carta 265

    43.º

    Para patrão-de-costa:  
    Pelo termo e carta 240

    44.º

    Para patrão-de-vela e motor:  
    Pelo termo e carta 180

    45.º

    Para marinheiro:  
    Pelo termo e carta 120

    46.º

    Para principiante:  
    Pelo termo e carta 60

    47.º

    Por cada duplicado da carta:  
    Sendo de recreio 60
    Não o sendo 30
     

    XIV — Excursões de recreio

     

    48.º

    Licença para um navio de comércio realizar excursões remuneradas:  
    Por viagem de ida e volta num só dia 120
    Por cada dia a mais ou fracção, acresce 60

    49.º

    Licença para uma embarcação de tráfego local realizar excursões de recreio remuneradas:  
    Por viagem de um só dia 36
    Por cada dia a mais ou fracção acresce 18

    Nota:
    Para sair a barra, devem ser verificadas as condições de segurança (só com propulsão mecânica, com bom tempo e viagem de dia).

     
     

    XV — Fianças

     
    50.º Termo de responsabilidade ou de fiança, por cada meia folha, por um ou mais afiançados 36
      XVI — Inscrição marítima — Cédulas  

    51.º

    Pela inscrição e pela primeira cédula ou duplicado:  
    Para oficiais 72
    Para mestrança 50
    Para marinhagem e pescadores 18
    Para pessoal auxiliar (banheiros de praias, bagageiros, correctores, empregados na carga e descarga nos navios e nas pontes, etc.) 36

    Nota:
    Acresce o preço do impresso.

     
    52.º [Não está em vigor]  
     

    XVII — Inspecções

     
    53.º A navios de comércio para fixação da sua lotação, ou por qualquer outro motivo em que haja necessidade de intervenção da autoridade marítima 480

    54.º

    A navios que transportem substâncias perigosas:  
    Paga pelo artigo respectivo.  

    55.º

    Aos postos de rádio das embarcações de comércio:  
    Paga pelo artigo respectivo.  
     

    XVIII — Licenças e documentos diversos

     
    56.º Licença para celebrar festas com foguetes de festejo, morteiros ou qualquer outro fogo, de artifício ou não, na área da jurisdição marítima, por cada período de 24 horas 18

    57.º

    Licença para vendilhões e correctores exercerem os seus misteres na área de jurisdição marítima:  
    Por trimestre 25
    Por ano 90
    58.º Para mudar de fundeadouro 25

    59.º

    Duplicado de qualquer licença perdida ou extraviada (passada com ressalva) A taxa do original
    Em naufrágio Grátis
    60.º Impressos diversos não especificados noutros artigos, por cada um 6
     

    XIX — Lotação de passageiros

     

    61.º

    Em embarcações e navios (fixada na lei ou pela autoridade marítima):  
    Quantias da alínea b) do artigo 3.º  

    62.º

    Em embarcações de tráfego local:  
    Até 5 t inclusive 18
    Além de 5 até 10 t inclusive 36
    Além de 10 até 25 t inclusive 50
    Além de 25 até 50 t inclusive 55
     

    XX — Marcas de bordo livre

     

    63.º

    Pela determinação das linhas de carga máxima:  
    Até 300 t inclusive 540
    Além de 300 até 500 t inclusive 720
    Além de 500 t, por cada 500 t a mais ou fracção, acresce 360
    Para navios não classificados, estas quantias são acrescidas de 50%

    64.º

    Rectificação das marcas por alteração na estrutura do navio ou por outras razões que tenham modificado as condições iniciais que serviram de base à determinação das marcas:  
    Das quantias do artigo anterior 40%

    65.º

    Determinação da marca adicional ou renovação de algumas que tenham desaparecido:  
    Das quantias fixadas no artigo 63.º 10%

    66.º

    Certificados de bordo livre e impresso com o resultado dos cálculos pelo primeiro:  
    Por cada duplicado do certificado e impresso 25
     

    XXI — Material da DSAMA

     

    67.º

    Aluguer a particulares:  
    Material flutuante: (preços por hora ou fracção)  
    Lanchas 70
    Rebocador costeiro 255
    Barcaça de água com motor 70
    Barcaça de desembarque 100
    Batelão, destinado ao serviço de bóias, amarrações e salvamento 100
    Batelões 70
    Botes, sampanas ou chatas 20
    Bomba centrífuga 65
    Dragas 25/m3
    Rebocador de tráfego local 125
    Outro material: (preços por cada dia ou fracção)  
    Âncoras até 250 kg exclusive 85
    Âncoras de 250 a 500 kg 110
    Busca-vidas 55
    Cabos de reboque 110
    Cadernais de dois gornes 18
    Cadernais de três gornes 30
    Espias de aço 110
    Espias de massa 90
    Estralheira 72
    Estropos de arame 18
    Estropos de massa 12
    Fateixas 55
    Guindaste (por cada hora ou fracção) 55
    Macacos hidráulicos (por cada hora ou fracção) 12
    Manilhas (por cada hora ou fracção) 36
    Moitões 12
    Patescas de ferro 18
    Talhas dobradas 36
    Talhas singelas 18

    Notas:
    1. As embarcações serão sempre tripuladas por pessoal da DSAMA.
    2. Além das quantias indicadas o locatário pagará também os combustíveis que forem consumidos pelas embarcações ao seu serviço.
    3. Quando o serviço for feito fora da barra, os preços referidos serão aumentados de 20 %.
    4. Se o serviço for prestado fora do horário estabelecido para os serviços marítimos, ou aos domingos e feriados, os preços respectivos serão aumentados de 60% entre as 08:00 e as 24:00 horas e de 75 % entre as 00:00 e as 08:00 horas.
    5. Para efeitos de pagamento, a contagem de tempo principiará desde o momento em que as embarcações larguem do seu fundeadouro até ao seu regresso ao mesmo e para a bomba centrífuga, desde a saída até à entrada no armazém.
    6. Serão da responsabilidade do locatário as avarias que se verificarem nas embarcações durante o tempo em que estiverem ao seu serviço.
    7. Quando os serviços requisitados sejam de grande duração, os preços a pagar serão fixados pelo
    Chefe do Executivo, mediante proposta do director da DSAMA.
    8. Os Serviços Públicos (não autónomos) que requisitem a utilização de embarcações, indemnizarão a DSAMA pelos combustíveis gastos e pagarão apenas o valor resultante da aplicação das percentagens a que se refere a alínea 4. destas notas, nas condições e com a finalidade nela prevista.

     
     

    XXII — Matrícula

     

    68.º

    De tripulações de embarcações ou navios registados na RAEM de navegação costeira, cabotagem e de longo curso:  
    Até 25 t inclusive 72
    Além de 25 a 50 t inclusive 120
    Além de 50 a 100 t inclusive 230
    Além de 100 a 500 t inclusive 420
    Além de 500 a 1000 t inclusive 660
    Além de 1000 t, por cada 500 t a mais ou fracção, acresce 90

    Notas:
    1. Se a entidade que explora os postos de rádio a bordo não for o armador, o acordo entre eles constará do rol de matrícula.
    2. Qualquer licença especial da autoridade marítima ou consular, referente à tripulação, deve ser apensa à matrícula.
    3. A validade da matrícula é:
    a) Para embarcações mercantes: por viagem ou viagens, ou a prazo até três anos;
    b) Para as outras: pelo prazo máximo de um ano dentro de respectivo ano civil.
    4. Quando a matrícula seja feita a bordo, a pedido do interessado, acresce mais: 10%.

     

    69.º

    De tripulações de tráfego local:  
    Até 10 t inclusive 18
    Além de 10 até 20 t inclusive 36
    Além de 20 a 50 t inclusive 55

    70.º

    De residentes da RAEM em navios registados fora da RAEM, pela autorização e respectivo documento:  
    Sendo oficial 55
    Não o sendo 30

    Notas:
    1. Precisa de licença especial da autoridade marítima.
    2. Só pode ser concedida aos que provem ter já navegado por mais de seis meses depois de obtida a cédula.

     

    71.º

    De qualquer indivíduo que não seja cidadão da China em embarcação registada na RAEM:  
    Sendo oficial 180
    Não o sendo 90

    Notas:
    1. Precisa de autorização do Chefe do Executivo e do cônsul do seu país, qualquer indivíduo que não seja cidadão da China.
    2.[Revogado]

     
    72.º Pelo rol de matrícula ou duplicado de embarcação de comércio, por cada meia folha 18

    73.º

    Pelo rol de matrícula de outras embarcações, por cada meia folha 12
    Alterações de matrícula — Ver artigos 19.º e 20.º  

    Notas gerais:
    A matrícula é obrigatória para todas as embarcações (mesmo as que, desprovidas de meios de propulsão, naveguem a reboque, quando registadas como embarcações de comércio e sendo a lotação fixada pelo director da DSAMA). Na ocasião da matrícula, devem apresentar-se os seguintes certificados: de navegabilidade, das marcas de bordo livre, dos meios de salvação a bordo, de exploração radiotelegráfica e radiogoniométrica. Juntamente com o de navegabilidade, deve apresentar o certificado de prova de aparelho. As embarcações da DSAMA e dos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, doravante designados por SA, cujas tripulações e serviços se regulam por leis especiais, estão isentas de matrícula.

     
     

    XXIII — Meios de salvamento a bordo

     

    74.º

    Vistorias aos meios de salvamento a bordo, por cada embarcação 120
    Quando feita simultaneamente com a vistoria geral 60
    Quando feita por determinação da autoridade marítima e não se encontrem deficiências Grátis

    75.º

    Pelo certificado dos meios de salvamento a bordo:  
    Pelo primeiro 20
    Por cada duplicado 30
     

    XXIV — Navegação — Passaportes

     

    76.º

    Licença anual de navegação costeira e cabotagem:  
    Até 500 t inclusive, por tonelada 6
    Além de 500 t, por cada tonelada a mais ou fracção, acresce 2

    Nota:
    Todas pagam desembaraço marítimo.

     

    77.º

    Licença para serviço de reboque na zona de tráfego local e costeira, por viagem:  
    Até 50 H.P. de potência 50
    Além de 50 H.P. e até 100 H.P. 72
    Por cada 50 H.P. a mais ou fracção, acresce 18

    78.º

    Passaporte a embarcação de comércio registada na RAEM, pelo registo e impresso:  
    Até 50 t inclusive 90
    Além de 50 até 100 t inclusive 180
    Além de 100 até 1000 t, por cada 100 t a mais ou fracção, acresce 420
    Além de 1000 t, por cada 500 t a mais ou fracção, acresce 180

    79.º

    Passaporte provisório a embarcações de comércio, construídas ou adquiridas na RAEM, que seguem para outro porto e aí se registarem:  
    Pelo registo provisório e impresso, das quantias anteriores 50%

    Nota:
    Válido por uma só viagem até ao porto de registo e é passado depois de ter sido identificada, arqueada e vistoriada (em condições para empreender a viagem).

     
    80.º Vago  
     

    XXV — Numeração

     

    81.º

    Pela numeração de cada embarcação 36

    Notas:
    1. A numeração é feita nas amuras ou popa, com tinta fornecida pela DSAMA.
    2. A numeração só pode ser feita pela DSAMA e reavivada pelos proprietários.

     
      XXVI — Pesca  

    82.º

    Licença anual para ter uma rede de pesca fixa no litoral:  
    Até 6 m de lado 180
    Além de 6 m de lado até 10 m 300

    Nota:

    Já inclui a barraca para servir de abrigo ao pessoal, a qual não poderá exceder as dimensões de 3x3 m, de construção leve.

     
     

    XXVII — Agentes da autoridade marítima

     

    83.º

    Por cada funcionário nomeado para prestar serviço a bordo ou assistindo a trabalho em terra, por cada hora ou fracção:  
    1. Dias úteis dentro das horas normais do expediente 18
    2. Dias úteis fora das horas normais do expediente até à 01:00 hora, domingos e feriados até à 01:00 hora 25
    3. Diariamente da 01:00 às 08:00 horas 78

    Notas:
    1. Relativamente ao n.º 3, os navios de passageiros e mistos mantêm os emolumentos do n.º 2.
    2. Aos navios que forem obrigados a prolongar o seu período de cargas e descargas, para além da 01:00 hora, em virtude de arribada forçada ou por atrasos na chegada, resultantes de demoras verificadas no porto de procedência, para as quais a companhia não tenha contribuído, serão cobrados os emolumentos do n.º 2.

     
     

    XXVIII — Protestos ou relatórios (do mar e outros)

     

    84.º

    Dos navios de comércio da RAEM, por cada confirmação ou ratificação 110

    Notas:
    1. Acrescem os depoimentos e as certidões que pagam pelos artigos respectivos.
    2. Se as testemunhas não puderem ser ouvidas, o protesto só é visado pela autoridade marítima.

     
     

    XXIX — Registo de propriedade

     

    85.º

    De embarcações e navios, por cada registo:  
    Até 5 t 36
    Além de 5 até 10 t 55
    Além de 10 a 25 t 72
    Além de 25 a 50 t 90
    Além de 50 a 100 t 120
    Além de 100 até 500 t 410
    Além de 500 a 1000 t inclusive 770
    Além de 1000 t, até 5000 t, por cada 500 t a mais ou fracção, acresce 90
    Com propulsão mecânica, acresce mais 50%
    86.º Pelo registo de pequenas sampanas, até 2 t inclusive 20

    87.º

    Pelo registo de inscrição de embarcações de aparelho chinês:  
    De 18 t exclusive 10
    De 18 até 25 t exclusive 20
    De 25 até 36 t exclusive 30
    De 36 até 48 t inclusive 35
    Por cada 50 t a mais ou fracção além de 102 t acresce 45
    Com propulsão mecânica, a partir de 36 t inclusive acresce 20

    88.º

    Por cada duplicado do título (passado com ressalva):  
    De navios de comércio 180
    De embarcações de tráfego local, de recreio e de aparelho chinês 42

    89.º

    Alterações no registo e títulos de propriedade (ver artigo 17.º)  

    Notas:
    1. No registo devem constar os serviços a que se destinam as embarcações e navios.
    2. Os nomes das embarcações e navios são aprovados pela autoridade marítima e não pode haver nomes repetidos. Os algarismos que fizerem parte dos nomes têm de ficar por extenso.
    3. Todas as embarcações e, de um modo geral, todo o material flutuante da RAEM (não pertencente à DSAMA e SA) são obrigadas ao registo de propriedade na DSAMA.

     
     

    XXX — Rubricas e vistos

     

    90.º

    Legalização dos livros a bordo:  
    Dos navios de comércio:  
    Numerar e rubricar, por cada folha 2
    Termos de abertura e de encerramento, por cada livro 30
    Dos oficiais de marinha mercante, por cada livro 18

    91.º

    Vistos nos livros de derrotas e diários da máquina ou em qualquer outro documento não especificado:  
    De navios de comércio 25
    Dos oficiais de marinha mercante 18

    Nota:
    Não se cobram serviços extraordinários pelos vistos lançados fora das horas do expediente.

     

    XXXI — Serviços de rádio a bordo

     

    92.º

    Inspecção aos postos de rádio das embarcações de comércio da RAEM  
    Pelo certificado de inspecção e pelo auto:  
    Navios classificados para efeitos radiotelegráficos:  
    Na 1.ª classe 600
    Na 2.ª classe 540
    Na 3.ª classe 450

    93.º

    Pelo certificado de exploração, por ano civil:  
    De 1.ª classe 1 800
    De 2.ª classe 1 120
    De 3.ª classe 450
    94.º Pelo certificado de dispensa de algumas condições técnicas 50%
     

    XXXII — Substâncias perigosas

     
    95.º Inspecção aos navios que as transportam 60

    96.º

    Assistência de um guarda aos trabalhos de carga ou descarga (se for julgado indispensável pela autoridade marítima)  
    Paga pelo artigo respectivo.  

    97.º

    Autorização para embarcar substâncias explosivas, em qualquer quantidade superior a 50 kg 60
    Também paga a inspecção.  

    98.º

    Autorização especial, em determinadas condições de segurança, para embarcar substâncias perigosas em navios de passageiros 240
    Também paga a inspecção.  

    Notas:
    1. As licenças de exploração de substâncias explosivas são concedidas nos termos da legislação em vigor.
    2. As autorizações a que se referem os artigos 97.º e 98.º serão concedidas mediante a apresentação daquelas licenças e depois de verificado se a embarcação, que deve receber as substâncias explosivas, tem condições de segurança para efectuar esse transporte.

     
     

    XXXIII — Terrenos de jurisdição marítima

     
    99.º Cais ou pontes, pela concessão da licença 1 800

    100.º

    Cais ou pontes:  
    Licença anual pela área ocupada (por cada metro quadrado) 30

    101.º

    Licença para planos inclinados ou estaleiros, incluindo neste último caso as instalações necessárias a esta indústria:  
    Por ano e por cada metro quadrado do terreno ocupado 12
    Sem actividade declarada no ano anterior, por ano e por metro quadrado do terreno ocupado 30
    Pela medição de cada instalação 25

    102.º

    Licença para armar alpendres, barracas ou armazéns para guarda de embarcações, utensílios marítimos ou de pesca:  
    Por ano e por cada metro quadrado 15
    Pela medição de cada instalação 25

    103.º

    Licença para utilizar cais da Administração:  
    Pelas primeiras duas horas 600
    Por cada hora a mais 240

    104.º

    Licença para armar alpendres ou barracas, de construção precária, ou para construções fixas exercerem o seu mister de restaurantes, recinto de diversões ou qualquer outra forma de exploração, por cada piso útil e por ano, ou por cada época balnear, conforme os casos:  
    Por cada metro quadrado da área ocupada 20
    Pela medição global 25

    105.º

    Licença para armar barracas de banho:  
    Por cada época balnear e por metro quadrado de área ocupada 20
    Pela medição global 25

    106.º

    Licença para ocupação de terreno para fins não especificados nesta tabela:  
    Por ano e por metro quadrado de área ocupada 20
    Pela medição de cada instalação 25

    107.º

    Licença para estabelecer depósito de madeira (nas zonas demarcadas pela autoridade marítima):  
    Por ano e por metro quadrado de área ocupada 15
    Pela medição global 25
    108.º Licença para passar pranchas para terra para carga e descarga de embarcações, por hora ou fracção 15
    109.º Licença para utilizar desembarcadouros de recurso, por hora ou fracção 15
    110.º Licença anual para ter no porto jangada de bambú, por metro quadrado ou fracção 10

    111.º

    Licença para tirar areia ou burgau (em local a indicar pela autoridade marítima):  
    Por cada metro cúbico ou fracção (a)
    Pela medição de cada metro cúbico 15

    112.º

    Licença para cortar pedra:  
    Por cada metro cúbico ou fracção (a)
    Pela medição de cada metro cúbico 6
    a) O dobro do valor estabelecido pela legislação em vigor para os materiais de natureza análoga não pertencentes ao Domínio Público Marítimo.  
     

    XXXIV — Tráfego local

     

    113.º

    Licença anual para serviço de passageiros:  
    Até 2 t exclusive 60
    De 2 a 5 t exclusive 150
    De 5 a 10 t exclusive 300
    De 10 a 25 t exclusive 390
    De 25 a 50 t exclusive 540
    De 50 a 100 t inclusive 690
    Superior a 100 t, por cada 100 t a mais ou fracção, acresce 300

    114.º

    Licença anual para serviço de passageiros e de carga:  
    Das quantias anteriores acrescidas de 50%

    115.º

    Licença anual para serviço de carga e descarga de navios (batelões, jangadas, etc.):  
    Até 2 t exclusive 60
    De 2 a 5 t exclusive 150
    De 5 a 10 t exclusive 300
    De 10 a 25 t exclusive 390
    De 25 a 50 t exclusive 540
    De 50 a 100 t inclusive 690
    Superior a 100 t, por cada 100 t a mais ou fracção, acresce 300
    Com propulsão mecânica, acresce mais 50%

    116.º

    Licença anual para serviço de reboques:  
    Até 50 H.P. exclusive, de potência, por cada H.P. 50
    De 50 a 100 H.P. inclusive, de potência, por cada H.P. 30
    Superior a 100 H.P., por cada H.P., acresce 6

    Nota:
    Esta licença pode ser semestral, pagando metade das importâncias mencionadas.
    Nota geral aos artigos 113.º a 116.º:
    Estas licenças podem também ser trimestrais ou semestrais, pagando neste caso, respectivamente, a taxa proporcional ao período para as embarcações com registo na DSAMA. Às embarcações não inscritas na DSAMA, poderão ser passadas estas licenças, pelo período mínimo de um mês, acrescidas da sobretaxa de 100%, desde que se reconheça serem insuficientes, perante as necessidades, as embarcações inscritas.

     
     

    117.º

    Licença para pequenas embarcações de aluguer nas praias ou recintos de banhos (por cada uma):  
    Por ano 90
    Por trimestre 30
    Com propulsão mecânica, acresce 25%
    118.º Licença para embarcações de serviços auxiliares não pertencentes a navios (chatas, botes, tancares, sampanas, etc.), por ano 30
     

    XXXV — Infracções — Queixas

     

    119.º

    Autuações por infracções, desobediência e desrespeito:  
    Pelo auto, por cada lauda ainda que incompleta 6

    Nota:
    Acrescem os depoimentos e intimações feitas que pagam pelos artigos seguintes.

     
    120.º Depoimentos, por escrito, por cada lauda ainda que incompleta 5
    121.º Intimações por escrito 18

    122.º

    Apreciação de queixas por avarias de embarcações, ou questões sobre salários, serviços ajustados, depredações, etc., sobre a importância da causa que for apurada:  
    Até 1 000 patacas exclusive 4,8%
    De 1 000 a 2 000 patacas exclusive 3,6%
    De 2 000 a 10 000 patacas exclusive 2,4%
    De 10 000 a 30 000 patacas exclusive 1,2%
    De 30 000 a 60 000 patacas inclusive 0,6%

    123.º

    Pelas avaliações, vistorias, depoimentos e notificações feitas:  
    Emolumentos dos artigos respectivos:  
    Pelo papel, por cada meia folha 3

    Notas:
    1. Os emolumentos a cobrar, em caso algum, poderão ser inferiores ao máximo dos emolumentos a cobrar pela percentagem anterior.
    2. As despesas são pagas pelo arguido, quando condenado, pelo queixoso, se a queixa for julgada improcedente, por ambos, se se harmonizarem.
    3. As penalidades são as constantes do
    Regulamento das Actividades Marítimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/99/M, de 29 de Novembro e demais legislação em vigor.

     
     

    XXXVI — Vistorias (Certificado de navegabilidade)

     

    124.º

    Embarcações e navios de casco de madeira sem propulsão mecânica:  
    Até 2 t exclusive 12
    De 2 a 10 t exclusive 55
    De 10 a 25 t exclusive 145
    De 25 a 50 t exclusive 265
    De 50 a 100 t exclusive 420
    De 100 a 500 t exclusive 660
    De 500 a 1000 t inclusive 930
    Superior a 1000 t, por cada 500 t a mais ou fracção, acresce 72

    125.º

    Embarcações ou navios de casco metálico sem propulsão mecânica:  
    Até 2 t exclusive 12
    De 2 a 10 t exclusive 75
    De 10 a 25 t exclusive 180
    De 25 a 50 t exclusive 300
    De 50 a 100 t exclusive 450
    De 100 a 500 t exclusive 740
    De 500 a 1000 t inclusive 1 010
    Superior a 1000 t, por cada 500 t a mais ou fracção, acresce 72

    126.º

    Embarcações ou navios com propulsão mecânica:  
    Até 2 t exclusive 12
    De 2 a 10 t exclusive 100
    De 10 a 25 t exclusive 240
    De 25 a 50 t exclusive 420
    De 50 a 100 t exclusive 615
    De 100 a 500 t exclusive 1 050
    De 500 a 1000 t inclusive 1 470
    Superior a 1000 t, por cada 500 t a mais ou fracção, acresce 120
    Sendo de pesca com ou sem propulsão mecânica pagam 50% das quantias mencionadas.  

    Notas:
    1. A vistoria geral é obrigatória para as embarcações registadas na RAEM durante a construção, no acto de registo e uma vez em cada ano.
    2. Nos emolumentos da DSAMA está incluído o respectivo termo das vistorias, inspecções ou medições.
    3. A verificação das reparações pela comissão de vistoria deve fazer-se sempre, e para essa verificação não são devidos emolumentos alguns.
    4. Para as embarcações registada fora da RAEM, a vistoria só se realiza depois da visita da autoridade marítima e esta mesma só quando haja fundamentadas razões sobre as más condições de segurança (só nas que efectuem operações de cargas e descargas ou embarques e desembarques de passageiros); a fiscalização dos certificados de segurança faz-se sempre para o «desembaraço de saída».

     

    127.º

    Vistoria parcial ao casco ou às máquinas de propulsão ou caldeiras principais de embarcações e navios:  
    Paga pelos artigos anteriores, sem o aumento correspondente à propulsão mecânica.  
    Quando sejam motores volantes 36

    128.º

    Vistoria parcial a máquinas e caldeiras auxiliares, aparelhos mecânicos, instalações frigoríficas:  
    Das quantias do artigo anterior, sem aumento correspondente à propulsão mecânica 75%

    129.º

    Vistoria aos meios de salvação a bordo:  
    Paga pelo artigo 74.º  

    130.º

    Inspecção aos navios que transportam substâncias perigosas:  
    Paga pelo artigo 95.º  
    131.º Vistoria a amarrações fixas para navios, pontões e embarcações 180

    132.º

    Vistorias anuais a pontes-cais:  
    Percentagens sobre o preço por metro quadrado da área ocupada 10%

    Nota:
    A vistoria geral é obrigatória para as pontes-cais, durante a construção e uma vez em cada ano.

     
    133.º Revogado.  
    134.º Vistoria a terrenos da jurisdição marítima para quaisquer fins 195

    135.º

    Vistoria para julgamento da inavegabilidade de embarcações registadas fora da RAEM de acordo com a legislação em vigor:  
    Paga pela vistoria geral.  

    136.º

    Vistoria para avaliações:  
    Paga pelos artigos 12.º a 14.º.  

    137.º

    Pelo certificado de navegabilidade (definitivo):  
    Para embarcações mercantes de passageiros, carga e mistos 72

    138.º

    Pelo certificado especial:  
    Só para uma determinada viagem, ou quando só satisfaça a determinadas condições técnicas 36

    139.º

    Pelo certificado de dispensa de algumas condições técnicas 36
    Este certificado é válido, enquanto a embarcação fizer determinado tráfego e determinadas viagens.  

    Nota geral:
    As renovações de certificado de navegabilidade definitiva são gratuitas (efectuam-se as vistorias gerais).

     
     

    XXXVII — Pilotagem

     

    140.º

    De embarcações e navios:  
    Até 300 t exclusive 450
    De 300 a 500 t exclusive 720
    De 500 a 1000 t exclusive 900
    De 1000 a 3000 t inclusive 1 800
    Superior a 3000 t, por cada 1000 t a mais ou fracção, acresce os emolumentos para as embarcações de 3000 t 900

    Notas:

    A — As importâncias dos emolumentos a cobrar revertem totalmente para o cofre da RAEM em conformidade com a legislação em vigor.

    B — As toneladas referem-se sempre à tonelagem bruta de registo.

    C — Todas as licenças desta tabela e vistorias anuais de toda a espécie de navios e embarcações têm a validade de um ano.

    D — Às verbas desta tabela acresce o imposto do selo, aplicado conforme a lei em vigor.

    E — As horas de serviço normal ao porto para os agentes da autoridade marítima são do nascer ao pôr do sol, em todos os dias úteis.

    Decreto-Lei n.º 52/84/M

    de 16 de Junho

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    O exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, é regulado pelo presente diploma.

    Artigo 2.º

    (Objecto)

    1. A indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor poderá ter por objecto a exploração de:

    a) Veículos ligeiros de passageiros;

    b) Motociclos;

    c) Veículos ligeiros de características especiais aprovadas, para o efeito, pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT.

    2. A exploração da indústria de aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor abrangerá um mínimo de 25 veículos desta classe e tipo, a que poderão juntar-se, em qualquer número veículos das restantes classes previstas no número anterior.

    3. Salvo nos casos previstos no número antecedente, a indústria de aluguer de motociclos sem condutor será explorada em regime de exclusividade, abrangendo um mínimo de 12 veículos desta classe.

    4. O aluguer sem condutor de veículos ligeiros de características especiais apenas poderá ter lugar nos casos que a indústria tenha conjuntamente por objecto a exploração dos veículos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

    Artigo 3.º

    (Autorização)

    1. O exercício da indústria a que se reporta o presente diploma depende de autorização a conceder por despacho do Chefe do Executivo, mediante parecer da Direcção dos Serviços de Turismo, doravante designada por DST, e do Conselho Superior de Viação.

    2. Os requerimentos que visem obter a autorização referida no número anterior serão entregues na DST.

    Artigo 4.º

    (Capacidade)

    1. A autorização só será concedida a empresas que se proponham explorar na RAEM o número mínimo de veículos fixados nos termos do presente diploma.

    2. As empresas devem constituir-se sob a forma de sociedades comerciais regulares, com sede na RAEM, ou que nela estabeleçam filiais, sucursais, agências ou dependências.

    3. As empresas devem possuir organização administrativa e comercial adequada à sua dimensão e dispor de capital social não inferior a 100 000 patacas, sendo estes requisitos extensivos às filiais, sucursais, agências ou dependências.

    Artigo 5.º

    (Processo de autorização)

    1. Dos requerimentos para autorização do exercício da indústria deverá constar:

    a) A denominação e a sede social ou, tratando-se de sociedade a constituir, a identificação dos que actuam em seu nome, propondo-se constituí-la, bem como a indicação do lugar onde terá sede;

    b) As classes e tipos de veículos cuja exploração é requerida, bem como o respectivo número.

    2. Os requerimentos serão instruídos com certidão dos estatutos da sociedade ou, no caso de sociedades a constituir, do respectivo projecto.

    3. O despacho da autorização exarado em requerimento formulado em nome da sociedade a constituir só produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura de constituição, quando celebrada no prazo máximo de três meses a contar da notificação do despacho e desde que se mostrem provados os requisitos indicados no artigo anterior.

    Artigo 6.º

    (Agências, filiais e sucursais)

    1. As sedes, agências ou filiais das empresas que exploram a indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor terão sempre instalações independentes, nas quais exercerão as actividades que lhes são próprias.

    2. As instalações referidas no número anterior, não poderão ser abertas ao público sem prévia aprovação em vistoria pela DST.

    3. A DST organizará o cadastro dos diversos tipos de instalações sociais relativamente a cada empresa.

    Artigo 7.º

    (Intransmissibilidade)

    Os direitos resultantes de autorizações concedidas nos termos do artigo 3.º deste diploma são intransmissíveis, excepto quando a transmissão abranja a universalidade dos bens afectos à exploração.

    Artigo 8.º

    (Caducidade e revogação da autorização)

    1. A autorização caducará:

    a) Se o titular não iniciar a exploração da indústria no prazo de seis meses a contar da data da notificação do despacho que a autorizou;

    b) Se deixarem de verificar-se as condições referidas no artigo 4.º.

    2. Por infracções repetidas e graves, susceptíveis de comprometerem os interesses e o prestígio deste ramo da indústria poderá ser revogada a autorização.

    3. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a inexistência do número mínimo de veículos fixado nos termos do artigo 2.º terá de verificar-se por período superior a 90 dias.

    Artigo 9.º

    (Licenciamento de veículos)

    1. Só poderão ser utilizados na exploração da indústria os veículos automóveis licenciados para o efeito pela DSAT.

    2. As empresas autorizadas a explorar o aluguer de veículos automóveis sem condutor têm direito ao licenciamento do número de veículos que julguem necessários ao exercício da sua actividade, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º.

    3. As licenças são intransmissíveis, salvo na hipótese prevista no artigo 7.º, devendo, neste caso, ser averbado o nome do novo titular, mediante requerimento do transmissário, a apresentar na DST, no prazo de 60 dias contados do acto que a tiver determinado. O requerimento a que alude este preceito será instruído com o respectivo documento comprovativo.

    4. Os veículos não poderão ser licenciados sem que a responsabilidade civil pelos danos resultantes de acidente de trânsito se encontre garantida, para cada veículo, por seguro no valor mínimo fixado na legislação aplicável.

    5. [Não está em vigor]

    6. As licenças deverão respeitar a veículos de matrícula da RAEM.

    Artigo 10.º

    (Requerimento)

    1. Os requerimentos para a concessão de licenças serão entregues na DSAT e deles constará sempre:

    a) A denominação e sede social;

    b) O despacho que autorizou o acesso à indústria;

    c) O tipo de veículo e a respectiva matrícula.

    2. Os requerimentos serão acompanhados do certificado da inspecção a que se refere o artigo seguinte.

    Artigo 11.º

    (Inspecção dos veículos)

    1. Os veículos automóveis de aluguer sem condutor serão obrigatoriamente sujeitos a inspecção, destinada a verificar as suas condições de comodidade e de segurança:

    a) Quando do seu licenciamento, salvo tratando-se de veículos novos;

    b) Quando tenham sofrido acidente causador de interrupção na exploração do veículo;

    c) Anualmente, a contar da primeira inspecção ou da data do licenciamento.

    2. A DSAT poderá ordenar a inspecção dos veículos sempre que o entender conveniente.

    Artigo 12.º

    (Requisitos de utilização dos veículos)

    1. Não poderão ser utilizados no serviço de aluguer sem condutor veículos automóveis com mais de cinco anos, contados a partir da data da respectiva matrícula.

    2. O limite estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado por períodos de um ano, até ao limite máximo de cinco, mediante autorização da DSAT, após inspecção dos respectivos veículos.

    Artigo 13.º

    (Veículos assinalados)

    O Chefe do Executivo, caso isso se venha a revelar indispensável à fiscalização adequada da indústria, pode determinar, por despacho, que os veículos automóveis de aluguer sem condutor sejam assinalados por forma a permitir a sua fácil identificação exterior.

    Artigo 14.º

    (Suspensão e limitação do licenciamento)

    1. O direito ao licenciamento a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º poderá ser suspenso ou limitado temporariamente por despacho do Chefe do Executivo, mediante parecer do Conselho Superior de Viação.

    2. Serão sempre concedidas, no entanto, as licenças destinadas a substituir as que forem canceladas por virtude de reprovação em inspecção, transferência de propriedade ou cancelamento da matrícula dos respectivos veículos, desde que requeridas dentro do prazo de nove meses a contar da data do cancelamento.

    Artigo 15.º

    (Cancelamento e apreensão de licença)

    1. As licenças serão canceladas:

    a) Quando se verifique a caducidade ou revogação da autorização;

    b) No caso de penhora dos respectivos veículos;

    c) Se houver transferência de propriedade dos veículos a que respeitam, salvo no caso previsto no artigo 7.º;

    d) Sendo cancelada a matrícula dos respectivos veículos;

    e) Ultrapassado o período de utilização do veículo a que se refere o artigo 12.º;

    f) Quando subsistam, por período superior a 60 dias, as causas da apreensão das licenças previstas no número seguinte.

    2. As licenças serão temporariamente apreendidas, até que cesse a situação determinante da sua apreensão, quando os veículos a que respeitam:

    a) Não forem aprovados em inspecção;

    b) Não sejam apresentadas, sem motivo justificado, às inspecções determinadas;

    c) Não tenham sido objecto da renovação do seguro previsto no n.º 4 do artigo 9.º;

    d) Tenham sido apreendidos.

    Artigo 16.º

    (Celebração dos contratos de aluguer)

    1. Os contratos de aluguer dos veículos automóveis sem condutor serão celebrados na sede social ou nas agências ou filiais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2. As agências de viagens e os serviços pertencentes a entidades públicas ou privadas especialmente destinados à recepção e assistência de turistas poderão intervir na celebração dos contratos.

    3. As empresas autorizadas a explorar o aluguer de veículos automóveis sem condutor, terão a faculdade de contratar na área de exploração de terminais de transporte e em outros locais onde o aluguer se inicie quando aí disponham de serviços instalados para o efeito.

    4. As instalações dos serviços a que se refere o número anterior carecem da aprovação das entidades que explorem os terminais de transporte dentro da área por eles abrangida e da DST.

    5. Mediante reserva prévia, devidamente comprovada, as empresas referidas no n.º 3 poderão igualmente contratar nos locais onde o aluguer se inicie, ainda que neles não disponham de instalações fixas para tal fim.

    6. Os veículos automóveis de aluguer sem condutor deverão achar-se permanentemente à disposição do público, dentro do horário do funcionamento dos serviços competentes para a celebração dos respectivos contratos de aluguer.

    Artigo 17.º

    (Forma e cláusulas do contrato)

    1. O contrato de aluguer de veículos automóveis sem condutor será obrigatoriamente numerado e reduzido a escrito, em triplicado, destinando-se cada um dos exemplares:

    a) O original, a ser arquivado pela empresa exploradora pelo período de um ano a contar do seu termo final;

    b) Uma cópia, a ser entregue ao cliente;

    c) Uma cópia a ser enviada à DST, para efeitos de controlo e fiscalização.

    2. Do contrato deverão constar as suas condições gerais, nomeadamente as respeitantes ao preço e outras importâncias recebidas pelo locador a título de caução, prestação de serviços complementares convencionados e à data e lugar do início do aluguer e da entrega do veículo no termo convencionado.

    3. Poderá vir a fixar-se por despacho do Chefe do Executivo o modelo de contrato-tipo a adoptar obrigatoriamente pelas empresas exploradoras, se isso se tornar indispensável para efeitos de fiscalização adequada da indústria, sendo nesse caso os respectivos impressos fornecidos, devidamente numerados e autenticados, pelos serviços competentes.

    4. Nos contratos serão obrigatoriamente usados a língua chinesa ou portuguesa e o sistema numérico árabe, sem prejuízo da possibilidade de utilização cumulativa de outra língua ou sistema numérico.

    Artigo 18.º

    (Tarifas)

    1. O preço devido pelo aluguer de veículos automóveis sem condutor será obrigatoriamente expresso em patacas e resultará da aplicação cumulativa dos seguintes elementos:

    a) Tarifa de aluguer, por cada dia ou fracção;

    b) Tarifa quilométrica, por cada quilómetro percorrido;

    c) Remuneração correspondente à prestação de serviços complementares convencionados.

    2. Por acordo das partes interessadas será permitida a estipulação de uma tarifa diária sem limitação quilométrica.

    3. As tarifas referidas nos números anteriores incluem, além dos encargos do seguro de responsabilidade civil previsto no n.º 4 do artigo 9.º, as despesas com os lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar e a reparação de avarias não imputáveis ao locatário.

    4. Serão estabelecidos, por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, limites tarifários máximos e mínimos, segundo escalões que abranjam veículos de categoria equivalente.

    5. As empresas exploradoras deverão enviar à DST as tarifas por elas fixadas dentro dos limites máximos e mínimos a que se refere o número anterior, para efeitos de autenticação, expondo-as seguidamente ao público em lugar bem visível nas respectivas sedes, filiais e agências.

    6. Nos contratos cujas condições de celebração, atentas as suas particularidades, não permitam a aplicação do sistema tarifário previsto no n.º 1 poderão, sob proposta das empresas exploradoras, ser aprovadas tarifas especiais adequadas aos novos esquemas de contratação.

    Artigo 19.º

    (Controlo da indústria)

    1. As empresas exploradoras deverão efectuar em cada ano civil, para efeitos de fiscalização e de controlo da indústria, um registo de todos os contratos de aluguer de veículos automóveis sem condutor, segundo a ordem da celebração.

    2. A DSAT e a DST, poderão exigir às empresas exploradoras o envio de cópias de contratos celebrados há menos de um ano para controlo da execução dos mesmos.

    3. À falsificação dos contratos ou de algum dos seus elementos é aplicada a medida provisória de suspensão da actividade da respectiva empresa por seis meses, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal decorrente desse facto, nos termos legalmente previstos.

    Artigo 20.º

    (Contrato adicional)

    1. Poderá ser celebrado um contrato adicional ao do aluguer de veículo automóvel sem condutor, tendo por objecto exclusivo a sua condução.

    2. O serviço de condução apenas poderá ser prestado por motoristas profissionais, bem como em veículos de categoria correspondente aos escalões tarifários superiores, nas condições fixadas por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    3. O disposto nos números anteriores é aplicável tanto a motoristas que sejam empregados da empresa como a indivíduos a ela estranhos contratados por seu intermédio, entendendo-se, em qualquer dos casos, que os respectivos serviços são prestados pela própria empresa.

    Artigo 21.º

    (Sublocação)

    Fica expressamente proibida a sublocação dos veículos automóveis alugados nos termos deste decreto-lei.

    Artigo 22.º

    (Estacionamento)

    Os veículos automóveis de aluguer sem condutor não poderão estacionar na via pública quando não alugados, salvo em lugares especialmente fixados para este efeito, designadamente os situados junto de terminais de transporte.

    Artigo 23.º

    (Documentação)

    1. Além da documentação relativa ao veículo, serão obrigatoriamente entregues ao locatário, a fim de serem presentes às autoridades, quando assim lhe for exigido, o cartão de seguro, bem como uma cópia do contrato de aluguer do veículo automóvel sem condutor, com o adicional previsto no artigo 20.º, se for caso disso.

    2. Os originais da documentação referente ao veículo, nomeadamente da licença, do livrete e das respectivas fichas de inspecção, poderão, para os efeitos do disposto no número anterior, ser substituídos por fotocópias emitidas pela DSAT, ou por notário público.

    3. A perda pelo locatário dos originais ou fotocópias da documentação referida no número anterior dará lugar ao pagamento de 100 patacas, destinada a ressarcir o prejuízo da empresa exploradora, salvo se no contrato for fixada para tal fim importância mais elevada.

    Artigo 24.º

    (Incumprimento)

    1. A inobservância dos limites tarifários ou das tarifas especiais fixados nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 18.º, para além de ser punida com a pena de multa prevista no n.º 1 do artigo seguinte, pode ainda ser punida com a pena acessória de suspensão da actividade até um ano.

    2. O aluguer dos veículos sem a respectiva licença ou com a licença cancelada ou apreendida, para além de ser punida com a pena de multa prevista no n.º 1 do artigo seguinte, pode ainda ser punida com a pena acessória de suspensão da actividade até um ano.

    3. A medida da pena a aplicar, nos termos dos números anteriores, constitui função da gravidade da infracção e dos antecedentes da empresa.

    4. A DST organizará o registo das sanções aplicadas nos termos do presente artigo, bem como do seguinte.

    Artigo 25.º

    (Penas)

    Serão punidos:

    1. Com multa de 10 000 patacas:

    a) A inobservância dos limites tarifários ou das tarifas especiais fixados nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 18.º, bem como das tarifas fixadas pelas empresas exploradoras dentro dos referidos limites nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;

    b) O aluguer de veículos sem a respectiva licença ou com a licença cancelada ou apreendida;

    c) A sublocação de veículos alugados;

    d) A prestação de serviços sem observância das condições fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 20.º;

    e) A inexistência do registo referido no n.º 1 do artigo 19.º.

    2. As infracções ao disposto no artigo 16.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 23.º, serão punidas com a multa de 5 000 patacas.

    3. Com multa de 1 000 patacas:

    a) O estacionamento dos veículos na via pública quando não alugados;

    b) Qualquer infracção não expressamente prevista neste diploma.

    4. [Não está em vigor]

    5. [Não está em vigor]

    6. As infracções ao disposto no presente decreto-lei presumem-se da responsabilidade do locador com excepção da prevista na alínea c) do n.º 1.

    Artigo 26.º

    (Prazo para pagamento das multas)

    1. As multas aplicadas nos termos deste decreto-lei devem ser pagas no prazo de 10 dias, contados da data de notificação do despacho punitivo.

    2. Se a multa não for paga voluntariamente no prazo fixado no número anterior, a DST enviará certidão do despacho punitivo ao serviço de execução fiscal, para efeitos de cobrança coerciva.

    3. Pelo pagamento das multas aplicadas às sociedades autorizadas a exercer o aluguer de veículos automóveis sem condutor, são solidariamente responsáveis com aquelas os seus gerentes ou administradores, ainda que à data do despacho punitivo elas tenham sido dissolvidas ou estejam em liquidação.

    Artigo 27.º

    (Destino das multas)

    O produto das multas aplicadas constituirá receita da RAEM.

    Artigo 28.º

    (Prescrição)

    1. O procedimento para aplicação das multas previstas neste diploma prescreve decorridos dois anos sobre a data em que a infracção foi cometida.

    2. [Não está em vigor]

    Artigo 29.º

    (Fiscalização)

    1. A fiscalização do cumprimento das disposições deste diploma legal incumbe à DST, à DSAT, ao Corpo de Polícia de Segurança Pública e a outras autoridades com atribuições em matéria de transportes terrestres, no âmbito das respectivas competências.

    2. A fiscalização das instalações afectas à exploração da indústria de aluguer dos veículos automóveis sem condutor compete especificamente à DST, assim como a organização dos processos relativos às infracções verificadas.

    Artigo 30.º

    (Competência punitiva)

    1. A aplicação das multas e demais penalidades previstas nos artigos anteriores é da competência do director da DST.

    2. [Não está em vigor]

    Artigo 31.º

    (Tabela Geral das Indústrias e do Comércio)

    [Não está em vigor]

    Artigo 32.º

    (Revogação de legislação anterior)

    [Não está em vigor]

    Artigo 33.º

    (Dúvidas na aplicação)

    As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 34.º

    (Vigência)

    O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

    Mapa a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 52/84/M

    [Não está em vigor]

    Decreto-Lei n.º 64/84/M

    de 30 de Junho

    Artigo 1.º

    1. É da competência do Chefe do Executivo a concessão de serviços públicos com interesse para toda a Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

    2. Os serviços de transportes públicos, de água e de electricidade abrangem toda a RAEM, considerando-se as respectivas concessões sujeitas ao disposto no número anterior.

    3. [Revogado]

    Artigo 2.º

    O Chefe do Executivo definirá as bases gerais do regime de concessão de serviços públicos e regulamentará as concessões dos serviços referidos no n.º 2 do artigo anterior.

    Decreto-Lei n.º 65/84/M

    de 30 de Junho

    Artigo 1.º

    (Formas de apoio)

    1. Poderão ser concedidos às instituições educativas particulares sem fins lucrativos benefícios a que não corresponda a atribuição de subsídios de natureza pecuniária, designadamente:

    a) Apoio pedagógico e didáctico;

    b) Formação e valorização do pessoal docente;

    c) Cedência e/ou fornecimento de equipamento e material escolar;

    d) Seguro escolar.

    2. Por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, poderão ser ainda concedidos às instituições educativas particulares sem fins lucrativos outras modalidades de benefícios para além das previstas no número anterior.

    Artigo 2.º

    (Imposto profissional)

    [Revogado]

    Decreto-Lei n.º 121/84/M

    de 10 de Dezembro

    Artigo 1.º

    O direito ao levantamento das quantias em dinheiro e objectos achados e entregues em depósito ao Corpo de Polícia de Segurança Pública prescreve a favor da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, no prazo de três meses, findo o prazo de um ano a que se refere o n.º 3 do artigo 1247.º do Código Civil, se os mesmos não forem reclamados pelo achador ou por quem de direito nos prazos legais.

    Artigo 2.º

    Ao achador deve ser passado recibo no momento do depósito com indicação da quantia ou natureza e valor aproximado do objecto, dia, hora e local do achado e identificação do achador.

    Artigo 3.º

    A autoridade referida no artigo 1.º deve guardar as quantias ou objectos achados e notificar o respectivo dono quando conhecido ou se não for conhecido dar publicidade ao achado através de edital a afixar nos lugares de estilo.

    Artigo 4.º

    Os objectos perdidos a favor da RAEM nos termos do artigo 1.º devem ser vendidos em hasta pública, revertendo o respectivo produto para a RAEM.

    Decreto-Lei n.º 7/85/M

    de 9 de Fevereiro

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Conceito de trasladação)

    No contexto do presente diploma, entende-se por trasladação:

    a) A remoção de restos mortais de cidadãos cujos cadáveres estejam por inumar de ou para lugar situado fora da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

    b) A remoção de restos mortais de cidadãos cujos cadáveres já estejam inumados, para lugar diferente daquele em que se encontrem.

    Artigo 2.º

    (Entidades designadas)

    1. Sempre que, no contexto do presente diploma, se faça referência à autoridade policial, pretende-se designar o Corpo de Polícia de Segurança Pública.

    2. Sempre que, no contexto do presente diploma, se faça referência à autoridade sanitária, pretende-se designar o director e os médicos dos Serviços de Saúde que, para o efeito, forem expressamente designados por despacho nominal do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro.

    3. Para o licenciamento da cremação dos restos mortais de cidadãos falecidos no exterior da RAEM são competentes:

    a) O comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, como autoridade policial;

    b) O director dos Serviços de Saúde, como autoridade sanitária.

    CAPÍTULO II

    Trasladação de restos mortais

    SECÇÃO I

    Regime e competência

    Artigo 3.º

    (Regime de trasladação)

    1. A trasladação de restos mortais de cidadãos por inumar está sujeita, conforme os casos, a um dos seguintes regimes:

    a) De simples comunicação prévia;

    b) De autorização, titulada por documento público denominado livre-trânsito mortuário.

    2. A trasladação de restos mortais de cidadãos já inumados segue o regime especial constante do artigo 13.º.

    3. Nos casos de trasladação de restos mortais de cidadãos para a RAEM, a autoridade policial pode elaborar o auto de notícia previsto no artigo 7.º ou emitir o livre-trânsito mortuário a que se refere o artigo 8.º sem dependência de apresentação dos documentos médico-sanitários previstos neste diploma, desde que os restos mortais sejam acompanhados de documentos de natureza idêntica emitidos pelas autoridades do país ou território de origem.

    Artigo 4.º

    (Competência territorial)

    A entidade competente, quer para a aceitação da comunicação prévia, quer para a emissão do livre-trânsito mortuário, é a autoridade policial.

    SECÇÃO II

    Trasladação de restos mortais por inumar

    Artigo 5.º

    (Trasladação sujeita a simples comunicação)

    1. Está sujeita ao regime de simples comunicação a trasladação efectuada nas 48 horas subsequentes ao momento do óbito quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) Não importe perigo para a saúde pública;

    b) Ser a inumação dos restos mortais efectuada nas 60 horas subsequentes ao momento do óbito ou nas 12 horas subsequentes à conclusão da autópsia, quando esta tenha tido lugar, nos casos previstos no artigo 6.º;

    c) Quando não haja suspeita de crime ou de morte violenta.

    2. A circunstância referida na alínea a) do número anterior deve constar de declaração do médico verificador do óbito, a exarar no certificado a que se refere o artigo 144.º do Código do Registo Civil.

    Artigo 6.º

    (Trasladação dependente de autorização)

    1. Está sujeita ao regime de autorização, titulada por livre-trânsito mortuário, a trasladação de restos mortais de cidadãos:

    a) Cujo óbito tenha ocorrido em virtude de doença contagiosa;

    b) Cuja trasladação ou inumação importe perigo para a saúde pública;

    c) Cuja trasladação seja efectuada por via aérea ou marítima;

    d) Cujo cadáver haja sido autopsiado, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

    e) Cuja trasladação ou inumação tenha lugar depois de decorridos os prazos fixados no artigo 5.º.

    2. A trasladação referida na alínea d) do número anterior segue, todavia, o regime de simples comunicação prévia quando tiver sido proferido parecer favorável pelos médicos executores da autópsia.

    3. Do parecer referido no número anterior deve necessariamente constar a identificação da causa provável da morte.

    SECÇÃO III

    Regime de simples comunicação

    Artigo 7.º

    (Conteúdo do regime de simples comunicação)

    1. O regime de simples comunicação consiste na participação prévia à autoridade policial das seguintes circunstâncias:

    a) Identidade do cadáver;

    b) Dia e hora do falecimento;

    c) Dia e hora da autópsia, quando tenha tido lugar;

    d) Dia, hora e local da partida dos restos mortais, seu destino e trajecto.

    2. A comunicação referida no número anterior deve constar de auto de notícia, em triplicado, que será assinado pelo declarante e pela autoridade policial, e a ela se anexará, quando for caso disso, o parecer referido no n.º 2 do artigo anterior.

    3. Goza de legitimidade para efectuar a comunicação qualquer das pessoas referidas no artigo 9.º, sem necessidade de observância da ordem por que vêm referidas no seu n.º 1.

    SECÇÃO IV

    Regime de autorização

    Artigo 8.º

    (Conteúdo do regime de autorização)

    1. O livre-trânsito mortuário é o documento público, emitido pela autoridade policial, que legitima a trasladação dos restos mortais dos cidadãos nas circunstâncias referidas no artigo 6.º.

    2. A emissão do livre-trânsito mortuário depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos:

    a) Autorização para a trasladação constante do atestado médico-sanitário, cuja emissão compete à autoridade sanitária;

    b) Verificação, pela autoridade policial, da observância das condições impostas pela autoridade sanitária e selagem, por aquela, do caixão.

    3. Quando a autoridade não haja imposto outras condições, a trasladação de restos mortais de cidadãos nas condições referidas no artigo 6.º deve ser feita em caixão metálico, de zinco ou de chumbo, com a espessura respectiva de 1mm e 2,5mm, hermeticamente fechado e introduzido em caixão de madeira, por forma a não se deslocar.

    4. A fim de garantir a observância do disposto na alínea b) do n.º 2, o encerramento e soldadura do caixão metálico devem ser feitos na presença da autoridade policial.

    5. À trasladação para o Interior da China, para efeitos de cremação, é aplicável o regime previsto no artigo 19.º.

    Artigo 9.º

    (Legitimidade)

    1. Gozam de legitimidade para requerer a concessão de livre-trânsito mortuário:

    a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

    b) O cônjuge sobrevivo do finado;

    c) A maioria dos herdeiros do finado, juridicamente capazes perante a lei civil;

    d) O parente mais próximo.

    2. Se o finado for consorciado em segundas núpcias e tiver filhos do anterior casamento, a legitimidade para requerer a concessão de livre-trânsito mortuário é atribuída, cumulativamente, ao cônjuge sobrevivo do finado e à maioria dos seus descendentes.

    3. A legitimidade para requerer livre-trânsito mortuário defere-se, sucessivamente, pela ordem referida no n.º 1.

    4. Se o cidadão falecido não tiver nacionalidade chinesa, goza igualmente de legitimidade para requerer a concessão do livre-trânsito mortuário o representante consular do seu país.

    5. O requerimento para a concessão de livre-trânsito mortuário pode igualmente ser formulado por agente funerário devidamente habilitado por credencial passada pelas pessoas referidas nos n.os 1 e 4.

    Artigo 10.º

    (Forma)

    1. O pedido de autorização para trasladação dos restos mortais de cidadãos nas condições referidas no artigo 6.º será formulado verbalmente ou por escrito, devendo, no primeiro caso, ser reduzido a auto.

    2. O requerimento não poderá ser recebido se não se fizer acompanhar do atestado médico-sanitário a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º.

    SECÇÃO V

    Disposições comuns

    Artigo 11.º

    (Transporte das urnas)

    1. As trasladações serão feitas por via aérea, marítima ou terrestre.

    2. Se a urna for transportada, como frete normal, por via aérea, terrestre ou marítima, deverá ser introduzida numa embalagem de material sólido, que dissimule a sua aparência, sobre a qual será aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação, em letras impressas, nas línguas chinesa, portuguesa e inglesa: «Manusear com precaução».

    3. A trasladação de restos mortais de cidadãos por via terrestre será efectuada em viatura apropriada e destinada ao transporte de féretros humanos.

    Artigo 12.º

    (Registo nos livros dos cemitérios)

    1. Todas as trasladações de restos mortais de cidadãos a inumar devem ser registadas nos livros respectivos dos cemitérios.

    2. Nos livros de registo dos cemitérios devem igualmente ser feitos os registos correspondentes às trasladações de restos mortais já inumados, ainda que a remoção seja feita para talhão ou jazigo do cemitério onde já se encontravam depositados.

    SECÇÃO VI

    Trasladação de restos mortais já inumados

    Artigo 13.º

    (Trasladações de restos mortais de cidadãos já inumados)

    1. Antes de decorridos cinco anos sobre a data já inumação, a trasladação dos restos mortais de cidadãos já inumados só pode ser autorizada quando aqueles se encontrem depositados em caixão de chumbo, devidamente resguardado.

    2. A trasladação de restos mortais de cidadãos nas condições referidas no número anterior, que determine mudança de cemitério, segue o regime constante dos artigos 8.º a 10.º.

    3. Se, todavia, a trasladação consistir em mera mudança de jazigo ou de sepultura no interior de cemitério onde se encontram depositados os restos mortais a trasladar, é suficiente a autorização da entidade responsável pela administração do mesmo.

    4. Quando, porém, nos casos referidos no número anterior, houver suspeita de perigo para a saúde pública, a entidade responsável pelo cemitério deverá solicitar a comparência da autoridade sanitária e cumprir as suas indicações.

    CAPÍTULO III

    Remoção de restos mortais

    Artigo 14.º

    (Remoção de restos mortais)

    1. Compete ao Corpo de Polícia de Segurança Pública e aos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, nas respectivas zonas de acção, promover, junto do Centro Hospitalar Conde de S. Januário, a remoção para a respectiva morgue dos restos mortais de cidadãos encontrados sem vida:

    a) Fora dos domicílios;

    b) Dentro dos domicílios, desde que exista suspeita de crime ou desconhecimento da causa da morte.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, a expressão «restos mortais de cidadãos encontrados sem vida», refere-se exclusivamente aos cidadãos que, pela forma em que for encontrado o seu corpo, apresentem sinais absolutamente inequívocos de que estão clinicamente mortos.

    3. A remoção dos restos mortais de cidadãos nas condições descritas no n.º 1 só pode ser promovida depois de ter comparecido no local a autoridade da Polícia Judiciária.

    4. As entidades públicas referidas no n.º 1, sempre que solicitadas a promover a remoção de cidadãos supostamente já cadáveres, devem, não obstante tal suposição, fazê-los conduzir com a maior brevidade ao serviço de urgência do Centro Hospitalar Conde de S. Januário, a fim de ser verificado se se encontram clinicamente mortos.

    5. Logo que seja clinicamente verificada a morte do cidadão, nas condições previstas no número anterior, deve a entidade pública que constatou a ocorrência solicitar imediatamente a presença da autoridade a que se refere o n.º 3, promovendo posteriormente a remoção dos restos mortais para a morgue do Centro Hospitalar Conde de S. Januário.

    6. Compete ao Centro Hospitalar Conde de S. Januário fornecer os meios humanos e materiais necessários à execução do disposto nos n.os 1 a 3 e no número anterior.

    CAPÍTULO IV

    Enterramento e cremação dos restos mortais

    Artigo 15.º

    (Enterramento)

    1. Nenhum cadáver pode ser sepultado ou cremado, antes de decorridas 24 horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito.

    2. A certidão de registo de óbito, passada nos termos do disposto nas leis do registo civil, serve de guia de enterramento.

    Artigo 16.º

    (Tratamento antecipado dos restos mortais)

    1. Caso os restos mortais impliquem um perigo para a saúde pública, a autoridade sanitária pode autorizar, por escrito, o enterramento ou cremação dos mesmos antes de decorrido o prazo referido no artigo anterior.

    2. O documento comprovativo da autorização serve, no caso referido no número anterior, de guia para o enterramento ou cremação, devendo a autorização, logo que seja concedida, ser comunicada imediatamente pela autoridade sanitária à Conservatória do Registo Civil.

    Artigo 17.º

    (Locais de enterramento)

    1. O enterramento não pode ter lugar fora dos cemitérios públicos estabelecidos nos termos da lei.

    2. É, porém, excepcionalmente permitido:

    a) A sepultura em locais especiais ou reservados a pessoas de determinada categoria, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, estabelecidos nos termos da lei ou autorizados por despacho do Chefe do Executivo mediante parecer dos Serviços de Saúde e do Instituto para os Assuntos Municipais, publicado no Boletim Oficial;

    b) O enterramento em templos ou lotes privativos, situados fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinados ao depósito dos restos mortais dos familiares dos respectivos proprietários, quando autorizado nos termos da alínea anterior.

    Artigo 18.º

    (Local de cremação)

    A cremação dos restos mortais de cidadãos pode ser feita em cemitérios que disponham de condições técnicas adequadas ou em terrenos que satisfaçam a finalidade e as condições de uso e aproveitamento correspondentes, sendo estas condições técnicas reconhecidas, através de despacho do Chefe do Executivo, após parecer dos Serviços de Saúde, a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 19.º

    (Regime da cremação)

    1. A cremação dos restos mortais depende de autorização a conceder pela autoridade policial, salvo nos casos previstos no n.º 6.

    2. A autorização referida no número anterior será titulada por documento público denominado «alvará para cremação de restos mortais».

    3. Gozam de legitimidade para requerer a autorização referida no número anterior as pessoas referidas no artigo 9.º.

    4. O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

    a) Certidão de óbito do falecido;

    b) Atestado médico, confirmado pela autoridade sanitária, comprovativo de que a morte resultou de causa natural, ou, havendo suspeita de crime ou morte violenta, com os documentos referidos na alínea b) do número seguinte.

    5. A autorização para a cremação não pode ser concedida em qualquer uma das seguintes situações:

    a) [Revogada]

    b) Sem o parecer favorável do médico executor da autópsia e autorização da autoridade judicial competente quando haja suspeita de crime ou de morte violenta;

    c) Se for exibida declaração escrita do finado, através da qual se manifeste a vontade de não vir a ser cremado;

    d) Se forem apresentados documentos comprovativos de que o finado professava determinado culto cuja prática é incompatível com a cremação dos respectivos restos mortais.

    6. No caso dos restos mortais não reclamados e não abrangidos pelo número anterior, a unidade hospitalar responsável, depois de realizar os procedimentos necessários, pode solicitar, mediante junção dos documentos previstos no n.º 4, ao Instituto para os Assuntos Municipais que proceda à cremação dos restos mortais na RAEM.

    CAPÍTULO V

    Sanções

    Artigo 20.º

    (Infracção ao regime de comunicação prévia)

    1. Aquele que promover, facilitar a trasladação ou efectivar o transporte de restos mortais de cidadãos cujo funeral esteja sujeito ao regime de simples comunicação previsto no artigo 5.º será punido com a multa de 2 000 patacas, por cada caso individual de violação da lei.

    2. O montante da multa fixado no número anterior será elevado para o dobro quando o infractor for o próprio médico assistente do falecido, o enfermeiro que o assistiu no momento do óbito ou o director do estabelecimento hospitalar onde estava internado ou foi socorrido.

    Artigo 21.º

    (Infracção ao regime de autorização)

    1. Aquele que promover, facilitar a trasladação ou efectivar o transporte de restos mortais de cidadãos cujo funeral esteja sujeito ao regime de autorização previsto no artigo 6.º será punido com a multa de 5 000 patacas, por cada caso individual de violação da lei.

    2. A multa a que se refere o número anterior será elevada para o dobro nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 22.º

    (Infracção ao regime jurídico de cremação)

    Aquele que infringir o regime estabelecido neste diploma, ao promover, facilitar ou efectivar a cremação de restos mortais em lugar onde esta não for consentida ou sem ter sido concedida a autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º, será punido com a multa de 5 000 patacas.

    Artigo 23.º

    (Incumprimento de outras disposições)

    As situações de facto não especialmente previstas nos artigos 20.º a 22.º que constituam inobservância de qualquer das disposições do presente diploma serão punidas com a multa de 1 000 patacas.

    Artigo 24.º

    (Suspeita de infracção criminal)

    Quando se lhe afigure que, no circunstancialismo que rodeou a prática das infracções previstas neste diploma, se verificou um facto qualificado como crime pela lei penal, a autoridade policial remeterá o auto de notícia e os elementos probatórios de que dispuser ao Ministério Público.

    CAPÍTULO VI

    Disposições processuais

    Artigo 25.º

    (Fiscalização e aplicação das multas)

    1. Cabe à autoridade policial fiscalizar a observância do disposto no presente diploma.

    2. A detecção de infracções ao disposto neste diploma dá lugar ao levantamento de auto de notícia, de que se dará conhecimento ao infractor.

    3. Os autos de notícia são elaborados conforme o disposto no artigo 226.º do Código de Processo Penal e enviados ao comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.

    4. Com base na análise do auto de notícia, o comandante do Corpo da Polícia de Segurança Pública aplicará a multa e mandará notificar o infractor para que proceda ao pagamento da multa.

    5. [Não está em vigor]

    Artigo 26.º

    (Prazo para pagamento das multas)

    1. No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da aplicação da multa poderá a mesma ser paga voluntariamente no Corpo de Polícia de Segurança Pública.

    2. Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que o pagamento tenha sido efectuado, será enviada certidão do despacho que aplicou a multa ao serviço de execução fiscal, para efeitos de cobrança coerciva.

    Artigo 27.º

    (Destino das multas)

    Os quantitativos das multas aplicadas são receitas da RAEM, revertendo integralmente a favor do cofre da RAEM.

    Artigo 28.º

    (Modelos)

    O auto de notícia a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, o livre-trânsito mortuário a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, o atestado médico-sanitário a que se refere a alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo e a alvará para cremação de restos mortais a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º, serão emitidos em conformidade com os Modelos I, II, III e IV, respectivamente, anexos a este diploma.

    Artigo 29.º

    (Comunicações)

    [Revogado]

    Artigo 30.º

    (Imposto do selo e emolumentos)

    Pelos actos praticados pela autoridade policial, com vista ao cumprimento das formalidades previstas neste diploma, são devidos:

    a) O imposto do selo previsto na respectiva Tabela Geral;

    b) A taxa de 60 patacas, pelo levantamento do auto de notícia a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º;

    c) A taxa de 80 patacas, pela emissão do livre-trânsito mortuário a que se refere o n.º 1 do seu artigo 8.º;

    d) A taxa de 60 patacas, pela emissão do alvará para cremação de restos mortais referido no n.º 2 do artigo 19.º.

    Artigo 31.º

    (Legislação revogada)

    [Não está vem vigor]

    Artigo 32.º

    (Regime de dúvidas)

    As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 33.º

    (Entrada em vigor)

    Este diploma entra em vigor no dia 1 de Abril de 1985.

    Decreto-Lei n.º 107/85/M

    de 30 de Novembro

    Artigo 1.º

    1. Aos valores, já fixados ou a fixar, das pensões são atribuídos os índices da tabela indiciária constante do Mapa 1 do Anexo I da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), a que corresponda valor igual ou imediatamente superior, no caso de não existir correspondência.

    2. [Não está em vigor]

    3. [Não está em vigor]

    Artigo 2.º

    As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Executivo.

    Anexo

    [Não está em vigor]

    Decreto-Lei n.º 11/86/M

    de 8 de Fevereiro

    Artigo 1.º

    (Modelos de impressos)

    1. Os modelos de impressos a utilizar, no âmbito das suas atribuições específicas, pela Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, doravante designada por DSEDJ, escolas oficiais de ensino não superior, doravante designadas por escolas oficiais, e sua direcção da escola serão fixados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. Os modelos de impressos, relativos a termos de exames e diplomas ou cartas de curso, serão exclusivos da Imprensa Oficial.

    3. Os modelos de impressos respeitantes a outros actos serão exclusivos da DSEDJ.

    Artigo 2.º

    (Venda de impressos)

    1. Os impressos referidos no n.º 2 do artigo anterior não podem ser directamente vendidos ao público.

    2. A Imprensa Oficial entregará à DSEDJ os impressos de que esta necessite, mediante requisição.

    3. As escolas oficiais requisitarão à DSEDJ os impressos necessários aos actos de secretaria nelas realizados, cobrando o preço respectivo e fazendo reverter para o Fundo Educativo, doravante designado por FE, o produto da respectiva venda.

    Artigo 3.º

    (Propinas e taxas)

    As propinas ou taxas, quando devidas, serão cobradas em numerário e a respectiva receita passa a ser consignada ao FE.

    Artigo 4.º

    (Matrícula)

    1. Os actos de inscrição para matrícula ou renovação de matrícula, assim como os de inscrição para exames, terão sempre lugar nas escolas oficiais, utilizando-se os boletins próprios de acordo com o modelo aprovado.

    2. [Não está em vigor]

    Artigo 5.º

    (Certidões e diplomas)

    1. Não podem ser passadas certidões de habilitações académicas oficiais, sem que tenha sido emitido o correspondente diploma, se este estiver previsto.

    2. Nos casos em que esteja prevista a existência de diploma ou carta de curso, a sua passagem depende de requerimento do interessado, sendo devidas taxas.

    Artigo 6.º

    (Diplomas de escolaridade obrigatória)

    [Não está em vigor]

    Artigo 7.º

    (Declarações para continuação de estudos)

    1. Para efeitos de sequência de estudos, dentro do mesmo nível de ensino, não serão passadas certidões de habilitações académicas, mas declarações que conterão expressamente a menção do fim a que se destinam.

    2. [Não está em vigor]

    Artigo 8.º

    (Certidões de habilitações)

    1. Para efeitos diferentes dos consignados no artigo anterior, serão passadas, a requerimento dos interessados, certidões de habilitações, sendo devida taxa.

    2. As referidas certidões serão passadas pelas secretarias das escolas oficiais, quanto aos documentos ali arquivados.

    3. Compete à DSEDJ a passagem das certidões respeitantes ao seguinte:

    a) Exames ou frequência com aproveitamento, nos ensinos primário e luso-chinês;

    b) Exames ou frequência com aproveitamento em estabelecimentos de ensino particular oficializado que constem de registos autênticos arquivados nos mesmos Serviços e realizados em datas anteriores à vigência do presente diploma;

    c) [Não está em vigor]

    Artigo 9.º

    (Tabela anexa)

    [Não está em vigor]

    Tabela anexa a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 11/86/M, de 8 de Fevereiro.

    [Não está em vigor]

    Decreto-Lei n.º 24/86/M

    de 15 de Março

    Acesso aos cuidados de saúde

    CAPÍTULO I

    Finalidade, âmbito e situações de cobertura

    Artigo 1.º

    (Finalidade e âmbito)

    1. O presente diploma visa regulamentar o acesso da população da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, aos cuidados de saúde dispensados directa ou indirectamente pelos Serviços de Saúde.

    2. Consideram-se indirectamente dispensados pelos Serviços de Saúde os cuidados prestados, ao abrigo do presente diploma, por estabelecimentos de saúde do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong, de Portugal, de outros países e, ainda, pelos estabelecimentos de saúde privados da RAEM.

    Artigo 2.º

    (Universalidade)

    Os cuidados de saúde prestados directamente por serviços e estabelecimentos dependentes dos Serviços de Saúde, ou indirectamente por outras entidades, são acessíveis a toda a população da RAEM, nas condições definidas no presente diploma.

    Artigo 3.º

    (Situações de cobertura)

    1. Os encargos com os cuidados de saúde prestados pelos serviços e estabelecimentos dependentes dos Serviços de Saúde são total ou parcialmente cobertos pelo Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, variando o grau de cobertura em função das situações referidas nos números seguintes.

    2. São gratuitos:

    a) Os cuidados prestados pelos centros de saúde;

    b) Os cuidados prestados, por razões de saúde pública, aos suspeitos ou portadores de doenças infecto-contagiosas, toxico-dependência, doenças do foro oncológico-psiquiátrico e no âmbito do planeamento familiar;

    c) Os cuidados prestados a grupos populacionais em risco, como grávidas, parturientes e puérperas, crianças até à idade de dez anos, alunos do ensino primário e secundário, e indivíduos com 65 e mais anos de idade;

    d) Os cuidados prestados a indivíduos ou a famílias que se encontram em situação de ruptura social, determinante de incapacidade económica para a cobertura dos encargos;

    e) Os cuidados prestados aos reclusos;

    f) Os cuidados prestados a pessoal dos serviços públicos da RAEM, incluindo os respectivos familiares e equiparados.

    Em caso de internamento em qualquer das situações previstas nas alíneas b) a e) os serviços só serão gratuitos em regime de enfermaria.

    3. A gratuitidade mencionada no número anterior só vigora nos casos nele referidos quando não exista ou não se presuma existir a responsabilidade de terceiro ou terceiros e no que se refere às alíneas b) a e) do número anterior, em regime de enfermaria quando haja lugar a internamento.

    4. Ficam a cargo de terceiros responsáveis os encargos, com os cuidados de saúde prestados a utentes que hajam transferido a respectiva responsabilidade para terceiros ou que tenham resultado de acidente ou agressão em que se possa presumir um responsável ou responsáveis.

    5. Os encargos com os cuidados de saúde não abrangidos nos números anteriores são suportados pelo Orçamento da RAEM e pelo utente.

    CAPÍTULO II

    Cobertura pelo Orçamento da RAEM

    SECÇÃO I

    Cuidados de saúde comunitários

    Artigo 4.º

    (Acessibilidade)

    1. Aos centros de saúde tem acesso toda a população residente na respectiva área.

    2. Até à estruturação completa da rede dos centros de saúde poderão os utentes das áreas não cobertas recorrer ao centro de saúde mais próximo.

    Artigo 5.º

    (Cuidados de saúde abrangidos)

    1. Os centros de saúde prestam, além dos cuidados gerais de prevenção da doença e de promoção da saúde, dirigidos a toda a população da sua área, os seguintes cuidados personalizados, em regime de gratuitidade:

    a) Cuidados médicos em ambulatório;

    b) Cuidados de enfermagem, tanto no centro, como ao domicílio, condicionados estes últimos aos meios humanos e materiais disponíveis;

    c) Informação e educação para a saúde, aos utentes em geral, e em especial ao pertencentes aos grupos em risco;

    d) Medicamentos da lista dos medicamentos essenciais para cuidados comunitários;

    e) Meios complementares de diagnóstico e terapêutica, no próprio centro e no Centro Hospitalar Conde de S. Januário, doravante designado por Centro Hospitalar, da lista de meios de diagnóstico e terapêutica essenciais para cuidados comunitários;

    f) Apoio social a indivíduos ou grupos sociais em risco através da participação, nas equipas de saúde, de assistentes sociais.

    2. Os centros de saúde têm ainda a seu cargo o encaminhamento para os serviços competentes do Centro Hospitalar dos utentes carecidos de cuidados de saúde diferenciados, providenciando ao seu transporte em situações de urgência.

    SECÇÃO II

    Razões de salvaguarda da saúde pública

    Artigo 6.º

    (Acessibilidade)

    1. Têm acesso a cuidados de saúde, em qualquer serviço ou estabelecimento dependente dos Serviços de Saúde, os suspeitos ou portadores das seguintes patologias:

    a) Doenças infecto-contagiosas constantes da tabela de notificação obrigatória;

    b) Toxicodependências;

    c) Doenças do foro oncológico;

    d) Doenças do foro psiquiátrico.

    2. Têm acesso ao centro de saúde da sua área de residência os utentes que procurem cuidados de planeamento familiar.

    3. Até à estruturação completa da rede de centros de saúde, poderão os utentes que residam em áreas não cobertas ter acesso à consulta de planeamento familiar do centro de saúde mais próximo ou do Centro Hospitalar.

    Artigo 7.º

    (Cuidados de saúde abrangidos)

    1. Consideram-se abrangidos no artigo anterior, em regime de total gratuitidade, os seguintes cuidados de saúde:

    a) Consulta ou sessão de ensino em centro de saúde, consulta externa, urgência e internamento hospitalar e respectivos meios complementares de diagnóstico e terapêutica;

    b) Medicamentos incluídos no formulário adoptado para a respectiva unidade de saúde;

    c) No internamento, medicamentos extra-formulário, considerados imprescindíveis por decisão do director do Centro Hospitalar, sob proposta do médico assistente;

    d) Medicamentos e dispositivos usados em planeamento familiar;

    e) Assistência pelo sector privado ou fora da RAEM, nas condições previstas no presente diploma.

    2. O fornecimento de dispositivos complementares terapêuticos será regulamentado pelo Chefe do Executivo por acto normativo.

    SECÇÃO III

    Risco individual

    Artigo 8.º

    (Acessibilidade)

    1. Têm acesso a cuidados de saúde, em qualquer serviço ou estabelecimento dos Serviços de Saúde, os seguintes grupos em risco:

    a) Grávidas, parturientes e puérperas;

    b) Crianças até à idade de dez anos;

    c) Alunos do ensino primário e secundário;

    d) Indivíduos com 65 e mais anos de idade.

    2. A prova da situação em risco é implícita aos cuidados de saúde prestados, no caso da alínea a) do número anterior, ou produzida mediante documento de identificação, nos casos das alíneas b) a d) do número anterior.

    Artigo 9.º

    (Cuidados de saúde abrangidos)

    1. Consideram-se abrangidos no artigo anterior, em regime de total gratuitidade, os seguintes cuidados de saúde:

    a) Consulta ou sessão de ensino em centro de saúde, consulta externa, urgência e internamento hospitalar e respectivos meios complementares de diagnóstico e terapêutica;

    b) Medicamentos incluídos no formulário adoptado para cada unidade de saúde;

    c) No internamento, medicamentos do formulário hospitalar e medicamentos extra-formulário, considerados imprescindíveis por decisão do director do Centro Hospitalar, sob proposta do médico assistente;

    d) Cuidados de saúde prestados pelo sector privado ou fora da RAEM, nas condições previstas no presente diploma.

    2. É ainda gratuito o internamento de mães não doentes acompanhando os filhos doentes, até à idade de três anos.

    3. O fornecimento de dispositivos complementares terapêuticos prescritos aos utentes em risco individual será regulamentado pelo Chefe do Executivo por acto normativo.

    SECÇÃO IV

    Risco social

    Artigo 10.º

    (Acessibilidade)

    Têm acesso a cuidados de saúde, em qualquer serviço ou estabelecimento dos Serviços de Saúde, os indivíduos ou famílias identificadas em situação de ruptura social, determinante de incapacidade económica para a cobertura dos encargos.

    Artigo 11.º

    (Identificação e prova)

    1. A identificação dos utentes em risco social é feita nos Serviços de Saúde, mediante documento comprovativo dessa situação, emitido pelo Instituto de Acção Social, doravante designado por IAS, ou por entidade por este reconhecida para o efeito.

    2. Compete ao IAS a definição e actualização periódica das condições sócio-económicas individuais e familiares que determinam a situação de risco social.

    Artigo 12.º

    (Cuidados de saúde abrangidos)

    1. Consideram-se abrangidos no artigo 10.º, em regime de total gratuitidade, os seguintes cuidados de saúde:

    a) Consulta ou sessão de ensino no centro de saúde da área, consulta externa, urgência e internamento e respectivos meios complementares de diagnóstico e terapêutica;

    b) Medicamentos incluídos no formulário da respectiva unidade;

    c) No internamento, medicamentos incluídos no formulário hospitalar e medicamentos extra-formulário que sejam considerados imprescindíveis por decisão do director do Centro Hospitalar, sob proposta fundamentada do médico assistente;

    d) Assistência pelo sector privado ou fora da RAEM, nas condições previstas no presente diploma.

    2. O fornecimento de dispositivos complementares terapêuticos será regulamentado pelo Chefe do Executivo por acto normativo.

    SECÇÃO V

    Pessoal dos serviços públicos

    Artigo 13.º

    (Acessibilidade)

    1. Têm acesso a cuidados de saúde, em qualquer serviço ou estabelecimento dos Serviços de Saúde, o pessoal dos serviços públicos e seus familiares.

    2. Os requisitos e demais condições do acesso referido no número anterior serão definidos em diploma próprio.

    CAPÍTULO III

    Cobertura por terceiros ou pelo utente

    Artigo 14.º

    (Encargos cobrados a terceiros)

    São cobrados a 100% a terceiro ou terceiros responsáveis os encargos com os cuidados de saúde em serviços e estabelecimentos dependentes dos Serviços de Saúde, independentemente das razões de cobertura referidas no artigo 3.º, prestados a:

    a) Beneficiários titulares e familiares de sistemas organizados de cobertura da doença para pessoal de empresas públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, mediante acordos a celebrar entre tais empresas e os Serviços de Saúde;

    b) Beneficiários de sistemas individuais de seguro-doença da RAEM ou do exterior, com ou sem fim lucrativo, mediante acordo com os Serviços de Saúde, ou por facturação acto a acto;

    c) Alunos que frequentam cursos da educação regular ou do ensino recorrente, no âmbito do esquema de seguro escolar em vigor;

    d) Utentes que careçam de cuidados de saúde em resultado de acidente ou agressão em que se possa presumir um responsável ou responsáveis.

    Artigo 15.º

    (Encargos cobrados aos utentes)

    1. São cobrados a 70%, ao próprio utente, os encargos com os cuidados de saúde em serviços e estabelecimentos dependentes dos Serviços de Saúde, prestados aos residentes na RAEM que não se encontrem em qualquer das situações referidas no artigo 3.º e que não hajam transferido para terceiros, nos termos do artigo anterior, a responsabilidade pelos cuidados por que são assistidos.

    2. São igualmente cobrados a 70%, ao próprio utente, os encargos resultantes dos demais cuidados de saúde prestados aos beneficiários dos esquemas de cobertura referidos no artigo anterior, que ultrapassem os limites de cobertura de que por tais esquemas beneficiam.

    Artigo 16.º

    (Prestação de cuidados diferenciados)

    Aos utentes referidos nos dois artigos anteriores, podem ser prestados cuidados diferenciados através de qualquer das seguintes modalidades:

    a) Consulta externa;

    b) Urgência;

    c) Internamento.

    Artigo 17.º

    (Consulta externa)

    1. A admissão à consulta externa a que se refere o artigo anterior, processar-se-á mediante simples inscrição do utente e pagamento da importância correspondente aos encargos, ou mediante requisição emitida pela entidade terceira responsável que, com os Serviços de Saúde, tenha celebrado acordo geral para a prestação de cuidados de saúde aos seus beneficiários.

    2. O utente será assistido em consulta externa pelo médico a quem tal encargo seja atribuído, segundo as normas internas em vigor no serviço ou unidade clínica.

    Artigo 18.º

    (Urgência)

    1. A assistência nos serviços de urgência, a que se refere o artigo 16.º, processar-se-á sempre independentemente da garantia prévia de pagamento dos respectivos encargos.

    2. A factura correspondente aos encargos com a assistência na urgência será apresentada:

    a) Aos sistemas organizados de cobertura da doença para pessoal de empresas públicas e privadas que, com os Serviços de Saúde, tenham celebrado acordos;

    b) Ao próprio beneficiário, no caso de sistema individual de seguro-doença ou no caso de utentes não enquadráveis em nenhuma das categorias referidas no artigo 3.º;

    c) Às companhias de seguro ou à entidade que tenha assumido o encargo pelos riscos em caso de sinistros, acidente ou violência, ou aos indivíduos ou entidades que, por decisão judicial, venham a ser considerados responsáveis por tais acidentes ou violências.

    3. Em relação a acidentes e violências em que se possa presumir um responsável ou responsáveis, caso ele não seja imediatamente identificado, a factura ficará pendente até que voluntariamente ou pelos tribunais aqueles sejam definidos, devendo o Centro Hospitalar enviar às autoridades judiciais ou policiais as notas de débito referentes aos serviços prestados.

    Artigo 19.º

    (Internamento)

    1. A admissão a internamento, a que se refere o artigo 16.º, é condicionada a apresentação de depósito de caução correspondente a 15 dias de diária nas condições pretendidas ou de termo de responsabilidade de terceiro responsável.

    2. A escolha de médico-assistente implica a facturação a 100% dos encargos com honorários médicos.

    3. Quando exista indicação de que o utente se vai submeter a intervenção cirúrgica, o depósito inicial será acrescido de reforço correspondente a 30 dias de hospitalização, ou de indicação expressa, no termo de responsabilidade, da cobertura dos encargos com a intervenção referida.

    Artigo 20.º

    (Cobrança coerciva)

    A cobrança coerciva das facturas não pagas aos Serviços de Saúde será feita através de execução fiscal, mediante certidão a extrair da respectiva conta pelo Departamento de Administração Financeira desses Serviços, documento que, para o efeito, terá força de título executivo.

    CAPÍTULO IV

    Cuidados prestados pelo sector privado ou prestados fora da RAEM

    Artigo 21.º

    (Sector privado da RAEM)

    1. Quando, por falta de meios técnicos ou humanos, os serviços e estabelecimentos dependentes dos Serviços de Saúde não estejam em condições de prestar os cuidados necessários, poderão ser celebrados acordos com prestadores isolados ou instituições do sector privado da RAEM, visando facultar, aos utentes referidos no artigo 3.º, o acesso a esses cuidados de saúde.

    2. O acesso aos cuidados a que se refere o número anterior processar-se-á, mediante requisição assinada pelo director do Centro Hospitalar, sob proposta do médico hospitalar assistente.

    3. Os acordos a que se refere o n.º 1 definirão os prescritores e prestadores, as condições de comparticipação e demais condições de acesso aos referidos cuidados, bem como os poderes de inspecção e controlo da respectiva qualidade, que incumbirão aos Serviços de Saúde.

    4. Os encargos correspondentes aos serviços prestados pelo sector privado serão processados pela Divisão de Contabilidade dos Serviços de Saúde, como encargos próprios do Centro Hospitalar.

    Artigo 22.º

    (Cuidados prestados fora da RAEM)

    1. Quando, por falta de meios técnicos ou humanos, nem os serviços e estabelecimentos dependentes dos Serviços de Saúde, nem o sector privado da RAEM estejam em condições de prestar os cuidados necessários, poderão ser celebrados acordos com instituições prestadoras ou serviços oficiais ou privados de fora da RAEM, visando facultar aos beneficiários referidos no artigo 3.º, o acesso a esses cuidados de saúde.

    2. O acesso aos cuidados a que se refere o número anterior processar-se-á mediante atestado médico ou proposta apresentada pelo médico assistente, dirigidos à Junta para Serviços Médicos no Exterior.

    3. Os acordos a que se refere o n.º 1 definirão os prescritores e prestadores, as condições de comparticipação dos utentes e demais condições de acesso, além das já fixadas no presente diploma, bem como os direitos à recepção de relatórios globais e processos clínicos individuais que ficarão a caber aos Serviços de Saúde.

    4. Os encargos decorrentes da utilização de serviços de saúde fora da RAEM abrangem, além do custo dos cuidados propriamente ditos:

    a) Os encargos da deslocação ou deslocações do doente, incluindo alojamento e alimentação, em número de vezes autorizado pela Junta para Serviços Médicos no Exterior;

    b) Custo da deslocação, alojamento e alimentação de um dos pais ou seu substituto, quando se trate de crianças com idade inferior a 12 anos;

    c) Custo da deslocação, alojamento e alimentação de um acompanhante, sempre que clinicamente se justifique e seja autorizada pela Junta para Serviços Médicos no Exterior;

    d) Taxa de prorrogação da estadia fora da RAEM, quando exigível.

    5. Os encargos correspondentes aos serviços prestados fora da RAEM serão processados pela Divisão de Contabilidade dos Serviços de Saúde como encargos próprios do Centro Hospitalar.

    Artigo 23.º

    (Regime de cobertura)

    Os cuidados prestados fora da RAEM, uma vez autorizados pela Junta para Serviços Médicos no Exterior, são inteiramente gratuitos para os seguintes beneficiários:

    a) Os suspeitos ou portadores das doenças a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º;

    b) Os grupos em risco a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º;

    c) Os indivíduos que se encontram em ruptura social a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º.

    CAPÍTULO V

    Tabelas, repartição de honorários

    Artigo 24.º

    (Tabela de custos)

    1. A identificação dos actos e serviços médicos e paramédicos, bem como o respectivo custo estimado é feita através da Tabela anexa a este diploma.

    2. O valor de K, honorários, e C, custo técnico, da referida tabela é determinado anualmente em despacho do Chefe do Executivo, sob proposta dos Serviços de Saúde, tendo em conta os custos médios para cada tipo de cuidados de saúde.

    Artigo 25.º

    (Repartição de honorários)

    1. As importâncias correspondentes a custos técnicos revertem integralmente para os Serviços de Saúde.

    2. [Revogado]

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 26.º

    (Distribuição de honorários)

    [Revogado]

    Artigo 27.º

    (Norma revogatória)

    [Não está em vigor]

    Artigo 28.º

    (Dúvidas)

    As dúvidas surgidas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 29.º

    (Entrada em vigor)

    Este diploma entra em vigor em 1 de Abril de 1986.

    TABELA

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º)

    CONSULTAS E INTERNAMENTO

    Consultas K 4
    Exame pericial com relatório K 15
    Exame pericial em testamento K 20
    Internamento (diária)    
    - Em enfermaria K 4
    - Em quarto privado K 10

    SERVIÇOS E TÉCNICAS

    GERAIS

    Algaliação na mulher K 1
    Algaliação no homem K 3
    Paracentese K 6
    Pericardiocentese K 10
    Toracentese K 6
    Punção Testicular K 6
    Punção Articular K 6
    Punção da bolsa sub deltoideia K 6
    Punção Prostática K 6
    Punção Lombar - Terapêutica ou exploradora K 6
    Punção lombar com manometria K 8
    Punção com drenagem de derrame pleural ou peritoneal K 20
    Aspiração de abcesso, hematoma, seroma ou quisto K 5
    Colpocentese K 6
    Colocação de cateter umbilical no RN K 6
    Desbridamento arterial ou venoso K 20
    Transfusão fetal intra uterina K 80
    Exsanguíneo transfusão K 60
    Punção femoral, jugular ou do seio longitudinal superior K 3
    Transfusão ou perfusão intravenosa (aplicação) K 3
    Perfusão epicraneana K 3
    Colheita de sangue fetal K 20
    Intubação gástrica K 3
    Intubação duodenal K 10
    Lavagem gástrica K 6
    Punção arterial K 3

    INJECÇÕES PARA TERAPÊUTICAS ESPECIAIS

    Infusão para quimioterapia K 5
    Injecção intracavitária para quimioterapia K 8
    Injecção intratecal para quimioterapia K 10
    Injecção esclerosante de varizes (por sessão) K 10

    SERVIÇOS PSIQUIÁTRICOS

    Consulta de grupo K 3
    Terapêutica convulsivante (electrochoque) K 8
    Terapêutica insulínica K 8
    Testes psicológicos K 8
    Bateria de testes psicológicos, com relatório K 30
    Relatório médico-legal K 80

    DIÁLISE

    Hemodiálise inicial ou em uremia aguda por doente C 90 K 10
    Hemodiálise crónica por doente/ por sessão sem reutilização do filtro C 90 K 6
    com reutilização do filtro C 72 K 6
    Diálise peritonial C 30 K 30

    SERVIÇOS DE GASTRENTEROLOGIA

    Dilatação esofágica (cada sessão) C 5 K 10
    Dilatação esofágica (por endoscopia) C 27 K 25
    Tratamento de varizes por via endoscópica C 25 K 30
    Extracção de corpo estranho por via endoscópica C 25 K 30
    Colocação de prótese esofágica (excluindo a prótese) C 27 K 65
    Tubagem duodenal     K 9
    Tamponamento de varizes esofágicas     K 25
    Biópsia por cápsula C 15 K 10
    Manometria esofágica C 10 K 20
    Quimismo gástrico 1 colheita     K 3
    Quimismo gástrico mais de 1 colheita     K 6
    Pancreatografia e/ou colangiografia retrógrada (CPRE) C 50 K 40
    Esfinterotomia transendoscópica C 80 K 50
    Esfinterotomia transendoscópica c/extracção de cálculo C 80 K 60
    Extracção de cálculo por via transendoscópica C 50 K 50
    Colocação transcutânea de prótese de drenagem biliar     K 50
    Colangiografia percutânea (excluindo honorários de Radiologia) (CPT)     K 30
    Implantação endoscópica de prótese de drenagem biliar C 50 K 50
    Tratamento esclerosante de hemorróides (por sessão)     K 6
    Injecção sub-fissurária     K 5
    Tratamento de hemorroidas por laqueação elástica (por sessão)     K 6
    Polipectomia do rectosigmoide com tubo rígido (incluindo exame endoscópico) C 10 K 20
    Polipectomia do tubo digestivo a adicionar ao respectivo exame endoscópico C 30 K 10
    Colheita de material para citologia esfoliativa     K 3
    Determinação do ph por electrodo no tubo digestivo C 10 K 10
    Pneumoperitoneo     K 20
    Retropneumoperitoneo     K 25

    Nota: Nunca se inclui o valor de medicamentos, próteses ou exames radiológicos associados ao acto médico referido na Tabela.

    SERVIÇOS ESPECIAIS DE OFTALMOLOGIA

    Exame oftalmológico e sua avaliação sob anestesia geral para completar ou esclarecer o diagnóstico inicial (ex: fundoscopia em crianças) K 16
    Gonioscopia K 6
    Avaliação da visão binocular e do equilíbrio óculo-motor K 10
    Uma sessão de tratamento ortóptico e pleóptico K 4
    Colocação de lentes de contacto com finalidade terapêutica K 10
    Avaliação dos campos visuais centrais (estímulos simples ou múltiplos) K 8
    Perimetria quantitativa (várias isópteras de perímetro de Goldman ou equivalente) K 12
    Perimetria estática e cinética ou equivalente K 12
    Curva tonométrica de 24 horas K 20
    Tonografia K 20
    Testes provocativos de glaucoma K 12

    Nota: Tonometria de rotina faz parte do exame geral.

    Exploração oftalmoscópica directa e indirecta da patologia retiniana central e periférica, incluindo biomicroscopia com apoio de lente (Hruby ou de contacto) K 10
    Angiografia fluoresceínica com registo, fotografia e relatório K 30
    Retinografia simples K 10
    Oftalmodinamometria K 6

    Nota: A oftalmoscopia de rotina é parte integrante do exame geral.

    Electro-oculomiografia K 20
    Electro-oculografia K 20
    Electro-retinografia K 30
    Potenciais occipitais evocados K 30
    Electronistagmografia K 30
    Ecografia linear K 15
    Ecografia bidimensional K 15
    Ecografia tridimensional K 15
    Estudo elaborado da visão cromática, anomaloscópio ou equivalente inclusive K 20

    Nota: (Ishiara ou equivalente apenas, fazem parte da observação geral).

    Adaptometria K 30
    Fotografia de aspectos oculares externos K 5
    Prescrição e adaptação de lentes corneanas com fins ópticos (inclui instruções, treino e revisão ocasional das lentes) K 25
    Adaptação na afaquia monolateral K 15
    Adaptação na afaquia bilateral K 25
    Prescrição e adaptação de próteses oculares (Olho artificial) K 6

    SERVIÇOS ESPECIAIS DE OTORRINOLARINGOLOGIA

    Audiometria

    Audiometria de tons puros (com audiometro) C 7 K 3
    Audiometria Infantil C 7 K 3
    Audiometria automática (Bekesy) C 7 K 3
    Audiometria vocal C 7 K 3
    Provas suplementares de audiometria (Sisi, Tona Decay, simulação, Lafou, recobro, acupenometria, etc.) C 7 K 3

    Timpanometria

    Timpanograma, incluindo a medição de compliance e volume do conduto externo C 7 K 3
    Pesquisa dos reflexos acústicos ipsi-laterais ou contra-laterais C 6 K 2
    Pesquisa do «Decay» do reflexo bilateral C 7 K 3
    Pesquisa de reflexos não acústicos C 7 K 3
    Reflexograma de Metz C 7 K 3
    Estudo timpanométrico do funcionamento da Trompa de Eustáquio (medição feita com ponte de admitância) C 7 K 3
    Provas suplementares de timpanometria     K 8
    Impedância ou admitância (incluindo timpanograma medição de compliance, volume de conduto externo, reflexos acústicos ipsi e contra laterais) C 21 K 7

    Audiometria de Respostas Eléctricas Evocadas (E.R.A.)

    Electrococleografia - E.Co.G. - Traçado e protocolo C 100 K 60
    Respostas do Tronco Cerebral (B.E.R.) Traçado e protocolo C 90 K 50
    Respostas Semi-Precoces (R.S.P.) Traçado e Protocolo C 90 K 50
    Respostas auditivas corticais (R.A.C.) Traçado e Protocolo C 90 K 50
    Provas do mesmo doente (1 prova isolada + Provas Complementares)        
    E.Co.G. C 60 K 10
    B. E. R. C 40 K 10
    R.S.P. C 40 K 10
    R.A.C. C 40 K 10
    E.R.A. (incluindo B.E.R. e E.Co.G.) - Global C 140 K 60

    Foniatria

    Provas de avaliação foniátrica K 10
    Terapia de fala, cada sessão (45 min.) K 8

    Facial

    Electroneuronomio-grafia de superfície (nervo facial), com auxílio de equipamento computorizado de potenciais eléctricos, E.No.M.G     K 60
    ERA, Nervo-facial C 20 K 10

    Vestibulometria

    Exame vestibular executado com electronistagmografia, (incluindo pesquisa de nistagmo expontâneo, de posição, prova cervical, prova calórica e rotatórica) E.N.G. C 30 K 10
    Estatoquinesimetria, com protocolo C 4 K 12
    Exame vestibular sumário com provas térmicas     K 8

    Gosto

    Electrogustometria K 12

    Prótese acústica

    Estudo das qualidades de performance electro-acústica dos auscultadores com o computador K 5
    Estudo das qualidades de performance electro-acústica das próteses auditivas com o computador K 10

    Exames ou situações especiais

    Exames realizados sob indução medicamentosa K 10
    Exames realizados sob anestesia geral (não inclui honorários de anestesista) K 25

    Rinologia

    Rinodebitomanometria K 20

    Laringologia

    Estroboscopia das cordas vocais C 7 K 3
    Estudo laringovocal com o laringograph C 7 K 3

    SERVIÇOS CÁRDIO-VASCULARES

    Provas Cárdio Vasculares

    Balistocardiograma, com registo dum electrocardiograma ou de um mecanograma para referência, com relatório K 20
    Electroquimograma, com relatório K 38
    Fonocardiograma, com registo simultâneo dum electrocardiograma ou dum mecanograma para referência, com relatório:    
    Por cada banda de referência ou foco de exame K 8
    Máximo para conjunto de bandas de frequência ou foco de exame K 18
    Prova farmacodinâmica, seguida de registo electrocardiográfico, com relatório K 18
    Registo electrocardiográfico no domicílio, com relatório K 16
    Registo electrocardiográfico, com relatório K 8
    Registo electrocardiográfico, simples e após prova de esforço com relatório:    
    Um controlo K 14
    Com tapete rolante ou bicicleta K 23
    Registo dos índices oscilométricos dos membros com protocolo e gráfico K 8
    Registo mecânico, gráfico ou eléctrico dum fenómeno de origem cardíaca (pulso arterial ou venoso, apexocardiograma, plestismograma, etc.) com relatório K 8
    Vectocardiograma, com relatório K 20
    E.C.G. dinâmico tipo Holter K 40

    Cateterismos e técnicas intracardíacas

    Cateterismo direito K 60
    Cateterismo esquerdo K 90
    Cateterismo esquerdo com coronariografia K 120
    Estudo electrofisiológico K 75
    Colocação de Pacemaker provisório intracardíaco K 60

    Técnicas terapêuticas

    Cárdio-versão K 50
    Assistência circulatória contínua tipo pump aortico (por dia) K 20

    SERVIÇOS DE PNEUMOLOGIA

    Geral

    Cateterismo brônquico     K 9
    Criação de pneumomediastino     K 20
    Exsuflação de pneumotórax espontâneo     K 6
    Exsuflação de pneumotórax com aspiração contínua     K 20
    Instilação de produto de contraste para radiodiagnóstico incluindo o cateterismo     K 6
    Nebulizações - por sessão     K 2
    I.P.P.B. - por sessão     K 2
    Lavagem pleural     K 25
    Reinsuflação de pneumotórax     K 10
    Excisão de tumor por via endoscópica C 25 K 50
    Extracção de corpo estranho por via endoscópica C 25 K 50

    Provas funcionais respiratórias

    Broncoespirografia C 20 K 10
    Compliance pulmonar C 15 K 5
    Determinação da capacidade de difusão C 30 K 10
    Determinação da desigualdade de ventilação C 15 K 5
    Determinação de volume residual C 15 K 5
    Ergoespirometria C 20 K 10
    Espirografia com prova de bronco-dilatação C 10 K 5
    Espirografia global com determinação do volume expiratório máximo/segundo C 6 K 2
    Espirografia com prova farmaco-dinâmica de provocação, seguida ou não de bronco-dilatação. C 15 K 5
    Espirografia com prova farmaco-dinâmica de provocação inalatória específica com alergeneos C 30 K 10
    Estudo da mecânica ventilatória C 15 K 10

    01.11 SERVIÇOS DE ALERGOLOGIA E IMUNOLOGIA

    Provas de contacto, incluindo leituras K 12
    Provas intradérmicas, incluindo leituras K 8
    Provas de sensibilidade da mucosa oftálmica K 4
    Injecção de Imunização K 4

    SERVIÇOS ESPECIAIS DE GINECOLOGIA

    Introdução de pessário K 10
    Introdução do DIU K 10
    Extracção do DIU por via abdominal (laparatomia ou celioscopia) K 70
    Manobras para exame radiográfico do útero e anexos K 20
    Oclusão das Trompas por laparoscopia K 70

    SERVIÇOS ESPECIAIS DE OBSTETRÍCIA

    Amniocentese para diagnóstico via abdominal K 20
    Teste de stress à ocitocina K 20
    Iniciação e/ou supervisão de monitorização fetal interna durante o trabalho de parto K 40
    Injecção intra-amniótica (Amniocentese-infração) de solução hipertónica e/ou prestaglandinas para indução do trabalho de parto K 20
    Injecção intrauterina extra amniotica de solução hipertónica e/ou prostaglandinas para indução do trabalho de parto K 10
    Monitorização fetal externa, com protocolos e extractos dos cardiotocogramas (fora dos cuidados ante parto) teste de reatividade fetal. K 8

    SERVIÇOS ESPECIAIS DE NEUROLOGIA

    Electroencefalografia

    Traçado de rotina C 24 K 6
    Traçado de sono C 36 K 6
    Traçado com prova estroboscópica ou estroboacustica C 29 K 6
    Traçado com estimulação química C 36 K 4
    Traçado fora do laboratório C 98 K 12
    Traçado poligráfico C 48 K 12
    Electrocorticografia C 144 K 36

    Outras

    Punção suboccipital K 20
    Punção subdural sem trepanação K 8
    Punção ventricular sem trepanação K 12
    Manipulação tendo em vista encefalografia gasosa K 20
    Manipulação tendo em vista mielografia K 15

    SERVIÇOS ESPECIAIS DE DERMATOLOGIA

    Critoterapia com neve carbónica (por sessão) K 6
    Crioterapia com azoto líquido (por sessão) K 10
    Curetagem e/ou electrocoagulação de lessões cutâneas K 8
    Electrocoagulação ou electrolise de pelos K 8
    Enxerto de cabelo (Técnica da Oren Treich) por selo K 5
    P.U.V.A. (por sessão) - banho prévio com psoralen K 12
    P.U.V.A. (por sessão) - Terapêutica oral ou tópica com psoralen K 8
    Terapêutica intralesional com corticosteróides ou cistostáticos K 6

    SERVIÇOS ESPECIAIS DE UROLOGIA

    Estudo urodinâmico K 40
    Fluxometria K 20

    ENDOSCOPIAS

    Digestiva

    Esofagoscopia C 25 K 20
    Endoscopia alta (Esofagogas troduodenoscopia) C 25 K 30
    Enterescopia C 25 K 30
    Coledoscopia peroral C 35 K 50
    Colonoscopia total C 40 K 50
    Colonoscopia esquerda C 35 K 35
    Fibrosigmoidoscopia C 30 K 15
    Rectosigmoidoscopia (tubo rígido) C 5 K 10
    Anuscopia     K 5

    Respiratória

    Rinoscopia posterior endoscópica C 15 K 5
    Sinuscopia C 10 K 10
    Laringoscopia C 25 K 5
    Microlaringoscopia em suspensão C 60 K 5
    Broncoscopia C 25 K 30
    Pleuroscopia C 15 K 35

    Urológicas

    Cistoscopia K 30
    Cateterismo uretérico por cistoscopia K 40

    Outras

    Laparoscopia (Peritoneoscopia) C 15 K 35
    Mediastinoscopia C 15 K 35
    Artroscopia C 15 K 15
    Colposcopia     K 15
    Culdoscopia     K 40
    Histeroscopia     K 25
    Amnioscopia     K 5
    Amnioscopia intra ovular     K 20

    BIÓPSIAS

    Biópsias com pinça ou agulha (acto isolado)

    Gânglio K 5
    Gengival K 5
    Fígado K 20
    Mama K 5
    Tecidos Moles K 5
    Osso K 10
    Próstata K 25
    Rim K 30
    Tiróide K 5
    Pulmão K 25
    Pleura K 10
    Vulva K 5
    Vagina K 5
    Colo do útero K 5
    Recto K 5
    Orofaringe K 8
    Naso faringe K 5
    Laringe K 10
    Nasal K 5
    Baço K 20
    Baço com manometria K 25
    Pele K 5
    Mucosa K 5
    Endometrio K 15

    APLICAÇÃO DE APARELHOS GESSADOS OU ORTOPÉDICOS

    Antebraço K 20
    Braço e antebraço K 25
    Cervicotorácico (Minerva) K 40
    Dedos da mão ou pé K 15
    Mão e ante-braço distal (luva gessada) K 20
    Toraco-braquial K 40
    Toracico (Colete gessado) K 40
    Colar K 15
    Velpeau K 30
    Pelvi-podálico unilateral K 40
    Pelvi-podálico bilateral K 50
    Coxa, perna e pé K 30
    Perna e pé K 25
    Coxa e perna (Joelheira gessada) K 30
    Leito gessado K 40
    Toda a coluna vertebral com correcção de escoliose K 50
    Colocação de talão tipo Denis Brown em pé ou na bota K 5

    * - Só aplicáveis acrescidas das respectivas consultas, quando não forem efectuados outros actos constantes da respectiva tabela, cujo valor já inclui a colocação dos aparelhos gessados

    Tracções

    Cutânea à cabeça K 10
    Cutânea à bacia K 10
    Cutânea aos membros K 10
    Esquelética ao crânio K 25
    Esquelética aos membros K 35
    Esquelética aos dedos K 25
    Halopélvica K 50

    CIRURGIA

    1 - Operações na mesma incisão, serão valorizadas: a 1.ª a 100% e as outras a 50% do valor da Tabela desde que sejam operações bem definidas, autónomas e constantes da Tabela. Exclui-se a apendicectomia com apêndice sem patologia.

    2 - Operações feitas em incisões diferentes no mesmo acto operatório são valorizadas pelo total do valor constante na Tabela.

    3 - Operações decorrentes de complicações duma primeira intervenção são valorizadas ao valor total da Tabela.

    4 - Ajudas à intervenção:

    1 ajudante - 20%

    2 ou mais ajudantes - 1.º ajudante 20%

    Outros 10%

    PELE, ANEXOS E TECIDOS CELULAR SUBCUTÂNEO

    Geral

    Incisão e drenagem de abcesso subcutâneo K 15
    Incisão e drenagem de abcesso profundo K 25
    Incisão e drenagem de quisto sebáceo, quisto pilonidal ou furúnculo K 15
    Incisão e drenagem de oniquia e paroniquia K 15
    Incisão e drenagem de hematoma K 15
    Incisão de bridas amnióticas (cada tempo) K 80
    Excisão de lesões benignas (Nevus, angioma, quisto, etc.) até 5 cm (adultos) e 2,5 cm (crianças), excepto região frontal e face K 25
    Excisão de lesões benignas maiores de 5 cm (adultos) e 2,5 cm (crianças), excepto região frontal e face K 40
    Excisão de lesões benignas da região frontal e face até 1 cm (adultos) e 0,5 cm (crianças), passíveis de encerramento directo K 30
    Excisão de lesões benignas da região frontal e face maiores de 1 cm (adultos) e 0,5 cm (crianças) passíveis de encerramento directo K 50
    Excisão e lesões benignas ou malignas maiores que 5 cm (adultos) ou 2,5 cm (crianças) passíveis de encerramento directo, com plastia complexa (retalhos múltiplos, etc.) na região frontal e face K 200
    Excisão de tumores malignos até 5 cm (adultos) ou de 2,5 cm (crianças) excepto região frontal e face K 40
    Excisão de tumores malignos maiores de 5 cm (adultos) e 2,5 cm (crianças), excepto região frontal e face K 60
    Excisão de tumores malignos da região frontal e face até 1 cm (adultos) e 0,5 cm (crianças) K 50
    Excisão de tumores malignos da região frontal e face maiores de 1 cm (adultos) ou 0,5 cm (crianças) passíveis de encerramento directo, com sutura simples (com ou sem descolamento) K 75
    Excisão de tumores benignos ou malignos da região frontal e face maiores do que 1 cm (adultos) ou 0,5 cm (crianças), com plastia (retalhos enxertos, etc.) K 110
    Curetagem de verrugas ou condilomas K 15
    Excisão de quisto ou fistula pilonidal K 75
    Excisão de quisto ou fistula branquial K 90
    Sutura de ferida da face e região frontal até 5 cm (adultos) e 2,5 cm (crianças) K 30
    Sutura de ferida da face e região frontal maior do que 5 cm (adultos) ou 2,5 cm (crianças) K 60
    Sutura de ferida cutânea até 5 cm (adultos) ou 2,5 cm (crianças) excepto face e região frontal K 15
    Sutura de ferida cutânea maior do que 5 cm (adultos) ou 2,5 cm (crianças), excepto face e região frontal K 20
    Tratamento cirúrgico da unha encravada K 15
    Excisão de cicatrizes da face, pescoço e mão até 2 cm K 50
    Excisão de cicatrizes da face, pescoço e mão, maiores que 2 cm K 75
    Excisão de cicatrizes, excepto face, pescoço e mão K 30
    Extracção de corpo estranho supra aponevrótico K 20
    Extracção de corpo estranho sub aponevrótico K 40

    Queimaduras

    Desbridamento cirúrgico de queimaduras até 3% K 15
    Desbridamento cirúrgico de queimaduras de 3% a 20% K 40
    Desbridamento cirúrgico de queimaduras com mais de 20% K 60
    Penso cirúrgico inicial de queimadura até 3% K 10
    Penso cirúrgico inicial de queimadura de 3% a 20% K 20
    Penso cirúrgico inicial de queimadura mais de 20% K 30
    Pensos ulteriores até 3% K 7
    Pensos ulteriores 3% a 20% K 15
    Pensos ulteriores mais de 20% K 25

    Diversos

    Dermabrasão total da face em uma ou mais sessões K 100
    Dermabrasão parcial em uma ou mais sessões K 45
    Abrasão química total da face em uma ou mais sessões K 90
    Abrasão química parcial em uma ou mais sessões K 40
    Ritidectomia facial K 300
    Ritidectomia frontal K 150
    Ritidectomia facial e frontal K 350
    Blefaroplastia (por pálpebra) K 40
    Dermolipectomia abdominal (simples ressecção) K 100
    Dermolipectomia abdominal com transposição do umbigo K 250
    Dermolipectomia das ancas K 150
    Dermolipectomia das coxas K 150
    Desbridamento de escara do decúbito K 50
    Desbridamento de escara do decúbito com plastia local K 130
    Correcção de sindactilia 1.ª comissura, sem enxerto K 75
    Correcção de sindactilia, cada comissura a mais, sem enxerto K 30
    Correcção de sindactilia, 1.ª comissura com enxerto K 100
    Correcção de sindactilia cada comissura a mais com enxerto K 50

    Enxertos

    Enxertos de Thiersch até 10 cm2 ou de 1% da superfície corporal das crianças, excepto face, boca, pescoço, genitália ou digitos múltiplos K 40
    Enxertos de Thiersch até 100 cm2 ou de 1% da superfície corporal das crianças, excepto face, boca, pescoço, genitália ou digitos múltiplos K 60
    Idem, maior que 100 cm2 ou de 1% da superfície corporal da criança K 100
    Enxerto de «selos» (Pinch Graft) em lesões até 2 cm de diâmetro. K 25
    Enxertos de Thiersch até 100 cm2 ou de 1% da superfície corporal da criança, na face, boca, pescoço, genitália ou dígitos múltiplos K 100
    Idem, maior que 100 cm2 ou de 1% da superfície corporal das crianças K 150
    Enxerto livre de pele total na região frontal, face, boca, pescoço, axila, genitália, mãos e pés até 20 cm2 K 100
    Idem, maior que 20 cm2 K 140
    Enxerto livre da pele total até 20 cm2 no couro cabeludo, tronco e membros (excepto mãos e pés) K 80
    Idem, maior que 20 cm2 K 100
    Enxertos compostos K 120
    Enxerto da fáscia K 100
    Retalhos de tecidos adjacentes no couro cabeludo, tronco e membros (excepto mãos e pés) menos que 10 cm2 K 50
    Idem, de 10 cm2 a 30 cm2 K 80
    Idem, maior que 30 cm2 K 100
    Retalhos de tecidos adjacentes na região frontal, face, boca, pescoço, axila, genitália, mãos, pés, até 10 cm2 K 100
    Idem, maior que 10 cm2 K 150
    Formação de retalhos pediculados (tubulares) K 110
    1.º tempo complementar K 40
    Tempos seguintes K 90
    Retalhos livres com microanastomoses vasculares K 200

    MAMA

    Incisão e drenagem de abcesso profundo K 20
    Excisão de fibroadenoma, quisto ou ductos K 40
    Mastectomia parcial (quadrantectomia) K 60
    Mastectomia simples K 110
    Mastectomia subcutânea K 110
    Mastectomia por ginecomastia, por mama K 100
    Mastectomia radical K 160
    Mastectomia superadical (tipo Urban) K 200
    Mastectomia radical modificada K 160
    Mastectomia parcial com esvasiamento axiliar K 140
    Plastia mamária, ptose ou redução unilateral K 175
    Plastia mamária, aumento com prótese, unilateral K 100
    Plástica mamária, aumento com ou sem enxerto dermogorduroso unilateral K 175
    Excisão de material de prótese K 50

    REIMPLANTAÇÕES

    Braço completa K 500
    Braço, incompleta (com pediculo de tecidos moles) K 450
    Mão, completa K 450
    Mão, incompleta (com pediculo de tecido mole) K 400
    Dedo, completo K 200
    Dedo, incompleto (com pediculo de tecido mole) K 150

    SISTEMA MÚSCULO ESQUELÉTICO

    Cabeça

    Tratamento de craneosinostose K 200
    Artrotomia Temporo-mandibular K 70
    Coronoidectomia (Operação isolada) K 140
    Ressecção de condilo mandibular K 110
    Meniscectomia temporo-mandibular K 100
    Excisão de quisto ou tumor benigno da mandíbula K 60
    Ressecção parcial da mandíbula, sem perda de continuidade K 75
    Resseção parcial da mandíbula (segmentar ou hemimandibulectomia) K 150
    Ressecção radical da mandíbula K 200
    Ressecção parcial do maxilar superior K 110
    Ressecção total do maxilar superior K 200
    Ressecção de outros ossos da face por quisto ou tumor K 110
    Osteoplastia por prognatismo ou retrognatismo K 300
    Osteosplastia da mandíbula, segmentar K 200
    Osteosplastia da mandíbula, total K 300
    Osteosplastia do maxilar superior, segmentar K 200
    Osteosplastia do maxilar superior, total K 300
    Artroplastia temporo-mandibular (cada lado) K 140
    Correcção de hipertelorismo orbitário K 200

    Fracturas ou luxações da face

    Tratamento de fractura do nariz por redução fechada K 30
    Tratamento de fractura do nariz por redução aberta K 50
    Tratamento de fractura do complexo nasoetmoide, incluindo reparo dos ligamentos centrais e/ou sistema lacrimal K 150
    Tratamento de fractura nasomaxilar (tipo Le Fort II) K 150
    Tratamento de fractura-disjunção crâneo-facial (tipo Le Fort III) K 160
    Tratamento de fractura do maxilar superior, por método simples K 75
    Tratamento de fractura do maxilar superior com fixação interna ou externa K 140
    Tratamento de fractura do complexo zigomaticomalar sem fixação K 75
    Tratamento de fractura do complexo zigomaticomalar com fixação K 150
    Tratamento de fractura do chão da órbita, tipo «Blow-Out», por método cruento K 120
    Fixação inter-maxilar (operação isolada) K 100
    Tratamento de fractura da mandíbula, por método simples K 75
    Tratamento de fractura por fixação inter-maxilar K 110
    Tratamento de fractura do maxilar interior com osteossíntese K 150
    Redução de luxação temporo-maxilar por manipulação externa K 15
    Redução de luxação temporo-maxilar por método cruento K 110

    TRATAMENTO INCRUENTO DE FRACTURAS E LUXAÇÕES

    (inclui a aplicação de aparelhos gessados ou qualquer tipo de imobilização e as respectivas consultas)

    Fracturas

    Coluna vertebral K 100
    Apófises espinhosas cervicais K 50
    Apófises transversas lombares K 40
    Sacro e cóccix K 40
    Esterno K 25
    Costelas (simples) K 25
    Clavícula K 40
    Omoplata K 45
    Troquiter K 40
    Epífise umeral e colo do úmero K 60
    Fractura-luxação do ombro K 65
    Diáfise do úmero K 60
    Supra-condiliana do úmero K 70
    Condilos umerais K 70
    Fractura-luxação do cotovelo K 80
    Olecrâneo K 40
    Tacícula radial K 30
    Diáfise do rádio ou cúbito K 50
    Diáfise do rádio e cúbito K 60
    Fractura de Monteggia ou Galeazzí K 70
    Epífise inferior do rádio ou cúbito K 60
    Escafóide K 70
    Outros ossos do Carpo K 40
    1.º metacárpio K 30
    Outros metacárpios K 25
    Uma falange K 20
    Duas falanges ou mais K 30
    Ilion, púbis ou isquion K 60
    Idem com desvios ou luxações K 80
    Cavidade cotiloideia K 80
    Colo do fémur e trocantérica K 90
    Fractura-luxação coxofemoral K 100
    Diáfise do fémur K 90
    Unicondiliana K 90
    Supra e intercondiliana K 100
    Fractura-luxação do joelho K 100
    Rótula K 40
    Planaltos tibiais K 70
    Tíbia e peróneo (diáfise) K 75
    Tíbia K 60
    Peróneo K 25
    Um maléolo K 40
    Bimaleolar K 60
    Trimaleolar K 80
    Fractura-luxação tibiotársica K 90
    Astrágalo K 70
    Fractura-luxação do astrágalo K 90
    Calcâneo K 60
    Outros ossos do tarso K 40
    Um metatarso K 30
    Mais do que um metatarso K 40
    1 ou mais dedos do pé K 20

    Luxações

    Coluna vertebral K 100
    Acromioclavicular K 25
    Esternoclavicular K 25
    Ombro K 40
    Cotovelo K 40
    Radiocárpica K 60
    Dedos da mão K 20
    Anca K 90
    Joelho K 50
    Rótula K 20
    Tibiotársica K 40
    Mediotársica ou tarso-metatársica K 40
    Dedos do pé K 10

    INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS PARA REDUÇÃO CRUENTA E/OU OSTEOSSÍNTESE DE FRACTURAS OU LUXAÇÕES

    Esterno K 110
    Costelas (até 5) K 75
    Omoplata K 100
    Clavícula K 75
    Epífise umeral e/ou colo do úmero K 110
    Fractura-luxação da extremidade superior do úmero K 160
    Diáfise umeral K 110
    Diáfise umeral com exploração do nervo radial K 140
    Supracondiliana do úmero K 120
    Supra e intercondiliana do úmero K 140
    Condilo umeral K 90
    Epitróclea K 90
    Fractura-luxação do cotovelo K 140
    Olecrâneo K 80
    Tacícula radial K 100
    Diáfise do rádio ou cúbito K 110
    Diáfise do rádio e cúbito K 140
    Extremidade inferior do rádio K 110
    Fractura de Monteggia ou de Galeazzi K 120
    Fractura do escafoide cárpico K 130
    Fractura-luxação do punho K 120
    Fractura-luxação do Bennet K 110
    Um ou dois metárpicos K 80
    Uma falange do dedo da mão K 60
    Vários dedos K 80
    Macisso acetabular K 140
    Disjunção da sinfise púbica K 130
    Fractura-luxação sacro-ilíaca K 150
    Colo do fémur ou região trocantérica K 140
    Fractura-luxação coxofemoral K 170
    Epifisiólise da extremidade superior do fémur K 140
    Diáfise do fémur K 120
    Região supracondiliana K 110
    Supra e intercondiliana K 140
    Rótula K 75
    Planalto tibial K 110
    Diáfise da tíbia K 110
    Diáfise do peróneo K 80
    Diáfise da tíbia e peróneo K 110
    Um ou dois maléolos K 110
    Trimaleolar K 120
    Fractura-luxação tibiotársica K 120
    Astrágalo K 110
    Calcâneo K 110
    Tarso K 80
    Fractura-luxação tarso-metatársica K 110
    Um ou dois metatarsos K 40
    Um ou mais dedos do pé K 40

    Luxações

    Ombro K 110
    luxação recidivante do ombro K 150
    Esterno clavicular K 75
    Acromio-clavicular K 75
    Cotovelo K 110
    Punho K 110
    Luxação do semi-lunar K 100
    Um dedo da mão K 50
    Vários dedos da mão K 75
    Falanges K 50
    Coxofemoral K 140
    Joelho K 140
    Luxação recidivante da rótula K 150
    Tibiotársica K 110
    Tarso-metatársica K 90
    Dedos do pé K 50

    EXTRACÇÃO DE MATERIAL DE OSTEOSSÍNTESE OU DE TRACÇÃO ESQUELÉTICA

    Extracção de material por via percutânea K 30
    Extracção de material por abordagem de plano ósseo - 40% do valor de intervenção inicial    

    OSTEOTOMIAS

    Úmero K 110
    Rádio ou cúbito K 110
    Rádio e cúbito K 130
    Metacarpos K 70
    Falanges dos dedos das mãos K 40
    Ilíaco K 140
    Colo do fémur K 160
    Intertrocantérica do fémur K 140
    Diáfise, do fémur K 140
    Tíbia ou peróneo K 110
    Tíbia e peróneo K 130
    Calcâneo K 100
    Métatarsos K 50
    Falanges dos dedos do pé K 40

    OSTEOCLASIA PARA CORRECÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO VICIOSA DE FRACTURA (*)

    Úmero K 120
    Rádio ou cúbito K 120
    Rádio e cúbito K 140
    Metacárpicos K 70
    Falanges dos dedos da mão K 50
    Fémur K 150
    Tíbia ou peróneo K 120
    Tíbia e peróneo K 140
    Metatársicos K 80
    Falanges dos dedos do pé K 50

    (*) - Acrescentar 40 % se for feito enxerto ósseo cortico-medular

    RESSECÇÕES

    Costeias cervicais K 110
    Apêndice xifoideu K 50
    Clavícula (parcial) K 100
    Clavícula (total) K 130
    Omoplata (parcial) K 140
    Omoplata (total) K 160
    Acromion K 90
    Cabeça do úmero K 120
    Cotovelo K 140
    Côndilo umeral K 90
    Tacicula do rádio K 90
    Olecrâneo K 90
    Sinostose do antebraço K 150
    Apófise, estiloideia do rádio K 70
    Extremidade inferior do cúbito K 70
    Punho (total) K 100
    Punho (parcial) K 90
    Um metacárpico K 70
    Dois metacárpicos ou mais K 100
    Ressecção artroplástica metacarpo-falangiana ou interfalangiana (cada uma) K 70
    Um dedo K 50
    Dois dedos ou mais K 80
    Extremidade superior do fémur K 150
    Joelho K 140
    Rótula (parcial) K 75
    Rótula (total) K 75
    Cabeça do peróneo K 75
    Tibiotársica K 120
    Astrágalo K 120
    Um ou dois ossos do tarso K 110
    Um metatársico K 70
    Dois ou mais metatársicos K 100
    Ressecção da articulação metatarso-falangeana ou interfalangeana (cada) K 60
    Um dedo do pé K 40
    Dois ou mais dedos K 70
    Ressecção parcial da diáfise dum osso comprido com reconstrução óssea (úmero, rádio, cúbito, fémur ou tíbia) K 200
    Ressecção de tumores osteoperiósteos extensos e invasivos K 300
    Ressecção de exostoses profundas (1.ª e 2.ª costelas, bacia, extremidade superior do úmero e fémur) (até duas) K 130
    Ressecção de exostoses superficiais (até duas) K 90

    AMPUTAÇÕES E DESARTICULAÇÕES

    Inter-escápulo-torácica K 280
    Ombro K 160
    Braço K 120
    Cotovelo K 120
    Antebraço K 120
    Punho K 120
    Metacarpicos K 100
    Dedos da mão K 60
    lnter-ilio-abdominal K 300
    Coxofemoral K 180
    Coxa K 130
    Joelho K 130
    Perna K 130
    Tibiotársica K 120
    Tarso e tarso-metatársica K 90
    Metatársicos K 90
    Dedos do pé K 50

    PLASTIAS OSTEO-ARTICULARES

    (Incluindo aplicação de endoprótese)    
    Artroplastia total do ombro K 200
    Artroplastia total do cotovelo K 200
    Artroplastia da tacícula radial K 120
    Artroplastia do escafóide cárpico ou do semi-lunar K 140
    Plastia óssea do osso grande (para tratamento da doença de Kienböeck) K 150
    Artroplastia metacarpo-falangeana ou inter-falangeana (cada uma) K 90
    Tecto cotiloideu K 160
    Artroplastia da anca (parcial) K 180
    Artroplastia da anca (total) K 220
    Artroplastia do joelho (parcial) K 160
    Artroplastia do joelho (total) K 220
    Artroplastia da tibiotársica K 160
    Artroplastia metatarso-falangeana ou inter-falangeana (cada) K 80
    Plastia com enxerto ósseo para tratamento da pseudartrose K 160

    4.10 ARTRODESES

    Ombro K 140
    Cotovelo K 140
    Punho K 130
    Carpo-metacárpica K 90
    Metacarpo-falangeana ou inter-falangeana (cada) K 50
    Sacro-ilíaca (unilateral) K 120
    Anca K 180
    Joelho K 160
    Tibiotársica K 140
    Tarso ou tarso-metatársica K 120
    Metatarso-falangeana ou interfalangeana (cada) K 40

    ARTROTOMIAS

    Simples ou para Biópsia Sinovial

    Ombro K 50
    Cotovelo K 40
    Punho K 40
    Uma articulação da mão K 30
    Anca K 60
    Joelho K 50
    Tibiotársica K 40
    Uma articulação do pé K 30
    Artrotomia para tratamento de lesões circunscritas ostearticulares, ou com sinovectomia:    
    Ombro K 130
    Cotovelo K 110
    Punho K 110
    Uma articulação da mão K 50
    Anca K 140
    Joelho K 130
    Tibiotársica K 110
    Uma articulação do pé K 50

    DIVERSOS

    Alongamento ósseo (um só tempo) K 180
    Transposição óssea K 130
    Falangisação do 1.º metacárpico K 110
    Polegarização K 250
    Reconstrução do polegar num só tempo (Gillies) K 110
    Reconstrução do polegar em vários tempos com plastia tubular abdominal ou torácica e enxerto ósseo K 230
    Tratamento cirúrgico de pectus escavatus K 260
    Curetagem da clavícula K 40
    Curetagem de esterno K 60
    Curetagem duma costela K 60
    Curetagem do úmero K 70
    Curetagem dum osso do antebraço K 70
    Curetagem do carpo K 40
    Curetagem dum metacárpico K 40
    Curetagem duma falange da mão K 30
    Curetagem dum osso da bacia K 80
    Curetagem do fémur K 80
    Curetagem da tíbia ou do peróneo K 70
    Curetagem do tarso K 40
    Curetagem dum metatársico K 30
    Curetagem duma falange do pé K 30
    Trepanação do úmero K 70
    Trepanação dum osso do antebraço K 70
    Trepanação do fémur K 70
    Trepanação de tíbia ou peróneo K 70

    CIRURGIA DA COLUNA VERTEBRAL

    Ordagem simples da coluna vertebral

    Coluna Cervical    
    Via anterior ou antero-lateral K 180
    Via posterior K 160
    Coluna Dorsal    
    Via anterior ou antero-lateral K 220
    Via posterior K 160
    Coluna lombar    
    Via anterior ou antero-lateral K 200
    Via posterior K 160

    Artrodese da coluna cervical

    Occipito - vertebral K 200
    Via posterior K 180
    Via anterior K 220

    Artrodese de coluna dorsal ou lombar

    Via posterior K 180
    Via anterior da coluna lombar K 240
    Via posterior da coluna dorsal K 180
    Via anterior da coluna dorsal ou via transpleural K 270

    Artrodese da coluna lombo sagrada

    Via posterior K 180
    Via anterior K 250

    Tratamento cirúrgico de fracturas ou fractura-luxação: da

    Coluna Cervical    
    Sem artrodese K 150
    Com artrodese K 180
    Coluna dorsal    
    Via posterior sem artrodese K 150
    Via posterior com artrodese K 180
    Via anterior K 270
    Coluna lombar    
    Via posterior sem artrodese K 150
    Via posterior com artrodese K 180
    Via anterior K 240

    Tratamento cirúrgico de espondilolistese:

    Via posterior K 150
    Via anterior K 180
    Combinada K 240

    Tratamento cirúrgico da escoliose, cifose ou em associação:

    Via posterior K 270
    Via anterior K 350
    Combinada K 400

    Outras intervenções na coluna

    Osteotomia da coluna vertebral K 350
    Ressecção simples das apófises espinhosas (cada) K 40
    Ressecção do coccix K 75
    Ressecção simples de apófises transversas lombares (cada) K 60
    Laminectomia descompressiva (até duas vértebras) K 140
    Laminectomia (mais de duas vértebras) K 180
    Foraminectomia K 250
    Extirpação de hérnia discal cervical e dorsal K 250
    Extirpação de hérnia discal - lombar K 180

    CIRURGIA DOS TECIDOS MOLES

    Excisão de tumores benignos subaponevróticos K 75
    Excisão de tumor maligno dos tecidos moles até 10 cm no maior diâmetro K 150
    Excisão de tumor maligno dos tecidos moles maior que 10 cm no maior diâmetro K 200
    Tenotomia dos escalenos K 90
    Torticolis congénito: Tenotomia bipolar K 110
    Cura radical da elevação congénita da omoplata K 210
    Fasciotomia lombar K 90
    Plastia musculo-aponevrótica por paralisia dos glúteos em 1 ou vários tempos K 150
    Transposição dos glúteos em 1 ou vários tempos K 150
    Ressecção da bolsa sub-deltoideia por calcificação K 120
    Tenotomia dos músculos do ombro K 90
    Sutura dos tendões do ombro: supra-espinhoso K 120
    Sutura do tendão ou tendões do bicipete ou de um longo músculo do ombro K 75
    Transplantes de tendões por paralisia dos flexores do cotovelo (Op. de Clark) K 160
    Transplantação de um músculo do cotovelo K 90
    Correcção de sequelas de paralisia obstectrica do ombro (Op. Sever) K 120
    Flexoplastia do cotovelo (Steindler) K 90
    Reconstituição do ligamento da cabeça do rádio K 120
    Tenotomia de tendões dos músculos do antebraço K 75
    Tenodese no antebraço em 1 ou vários tempos K 120
    Correcção da rectracção do Volkmann (Scaglietti) K 200
    Correcção de sequelas de paralisia obstétrica com transposição tendinosa K 150
    Transposição por paralisia dos extensores K 120
    Transposição de tendões por paralisia flexores dos dedos K 120
    Transplantes tendinosos para correcção da paralisia dos intrínsecos da mão (cubital) K 120
    Idem para mediano e cubital (Op. de Brean Bunnell) K 160
    Tenoplastia por enxerto ou prótese de tendão da mão 1 K 140
    Tenoplastia por enxerto ou prótese de tendão da mão 2 K 170
    Tenoplastia por enxerto ou prótese de tendão da mão 3 ou mais K 200
    Correcção da mão bota (agenésia do rádio) partes moles K 75
    Idem com centralização do cúbito K 150
    Reconstituição do ligamento rádio-cubital inferior K 75
    Correcção cirúrgica do sindrome do canal cárpico K 75
    Tenosinovectomia do punho e da mão K 150
    Fasciectomia limitada por retracção de aponevrose palmar K 90
    Fasciectomia total por retracção da aponevrose palmar K 120
    Fasciectomia total com enxerto cutâneo por retracção da aponevrose palmar K 150
    Correcções de deformidades reumatismais da mão (artroplastia) K 110
    Operação da bainha tendinosa dos dedos (dedo em gatilho, tenosinovite estenosante) K 30
    Sutura dos tendões extensores dos dedos da mão: 1 tendão K 50
    Sutura dos tendões extensores dos dedos da mão: mais de 1 tendão K 80
    Sutura dos tendões flexores dos dedos da mão: 1 tendão K 90
    Sutura dos tendões flexores dos dedos da mão: mais de 1 tendão K 130
    Plastia tendinosa para oponéncia do polegar (Bunnell) K 120
    Ressecção da bolsa sub-glútea incluindo o trocanter K 75
    Tenotomia dos adutores da côxa K 75
    Tenotomia dos flexores da anca (Soutter) K 90
    Tenotomia dos rotadores da anca K 90
    Meniscectomia K 90
    Sutura de um ligamento cruzado do joelho K 120
    Sutura do tendão rotuliano ou do quadracipete K 75
    Tenotomia dos flexores do joelho K 90
    Quadricipetoplastia K 130
    Transplantação dos flexores ou fascia-lata para a rótula em 1 ou vários tempos K 130
    Ressecção de quisto do cavado popliteo K 50
    Alongamento de tendão da perna ou do pé (excepto o tendão de Aquiles) K 75
    Transposição ou tenodese de tendão da perna ou do pé K 100
    Tenotomia sub-cutânea do tendão de Aquiles K 30
    Sutura de um tendão do pé ou calcanhar que não seja o tendão de Aquiles K 50
    Alongamento ou sutura a céu aberto do tendão de Aquiles K 90
    Tenotomia da aponevrose plantar K 40
    Fasciectomia (Ober) K 75
    Desinserção (Steindler) ou ressecção da aponevrose plantar a céu aberto K 90
    Capsuloplastia de Zancolli K 130
    Correcção cirúrgica do pé boto (partes moles) K 180
    Correcção cirúrgica do pé plano valgo K 130
    Tenotomia de 1 tendão do pé ou de 1 dedo K 30
    Tenotomia em vários dedos do mesmo pé K 40
    Tenoplastia por enxerto- 1 tendão K 110
    Idem de dois tendões K 130
    Idem de três ou mais tendões K 150
    Plastia ou transposição por rotura dos ligamentos das grandes articulações K 150
    Sutura dos ligamentos das grandes articulações K 90
    Ressecção de um higroma ou de uma bolsa serosa K 40

    APARELHO RESPIRATÓRIO

    Nariz, fossas nasais, seios perinasais

    Tamponamento nasal anterior K 10
    Idem posterior K 25
    Cauterização mancha vascular K 5
    Biópsia nasal c/anestesia local K 10
    Idem com anestesia geral K 20
    Extracção corpos de estranhos das fossas nasais c/anestesia local K 10
    Idem com anestesia geral K 30
    Electrocoagulação dos cornetos K 15
    Cornectomia K 25
    Exérese de papiloma do vestíbulo nasal K 15
    Idem de pólipo sangrante do septo K 35
    Polipectomia nasal unilateral K 35
    Idem bilateral K 55
    Polipectomia nasal c/etmoidectomia unilateral K 85
    Idem bilateral K 115
    Polipectomia c/Caldwell-Luc unilateral K 95
    Idem bilateral K 125
    Caldwell-Luc unilateral K 75
    Idem bilateral K 115
    Caldwell-Luc c/etmoidectomia unilateral K 100
    Idem bilateral K 140
    Operação de Ermiro de Lima K 140
    Cirurgia do nervo vidiano K 140
    Ressecção submucosa do septo K 75
    Septoplastia (operação isolada) K 100
    Microcirurgia endonasal K 125
    Rinoplastia (operação isolada) K 125
    Rino-septoplastia K 150
    Tratamento cirúrgico da ozena K 75
    Etmoidectomia unilateral K 75
    Idem bilateral K 100
    Etmoidectomia externa K 100
    Exérese de quisto naso-vestibular K 40
    Correcção de sinéquia nasal K 10
    Operação osteoplástica da sinusite frontal K 175
    Maxilectomia sem exenteração da órbita K 175
    Idem com exenteração K 250
    Ressecção de angiofibroma nasofaringeo K 175
    Rinectomia parcial K 75
    Idem total K 120
    Operação de rinofima K 50
    Rinoplastia estética K 250
    Reconstrução nasal parcial tempo principal K 110
    Reconstrução nasal parcial 1.º tempo complementar K 40
    Reconstrução nasal parcial outros tempos complementares K 60
    Reconstrução nasal total tempo principal K 110
    Reconstrução nasal total 1.º tempo complementar K 120
    Reconstrução nasal total outros tempos complementares K 40
    Abordagem cirúrgica do seio esfenoidal K 100
    Tratamento cirúrgico de imperfuração choanal via endonasal K 60
    Idem, outras vias K 150

    Laringe

    Laringectomia total K 250
    Laringectomia supraglótica K 200
    Hemilaringectomia K 200
    Laringofissura com cordectomia K 140
    Aritenoipexia K 140
    Tratamento de estenose laringo-traqueal (todos os tempos) K 300
    Laringectomia (total ou parcial c/esvaziamento unilateral K 300
    Idem com esvaziamento bilateral K 350
    Faringo-Laringectomia c/esvaziamento s/reconstrução K 350
    Idem com reconstrução K 450
    Microcirurgia laríngea K 125
    Microcirurgia laríngea com laser K 160
    Tratamento cirúrgico das malformações congénitas da laringe (bridas, quistos, palmuras) K 100

    Traqueia e brônquios

    Traqueotomia (operação isolada) K 80
    Cricotiroidotomia (operação isolada) K 70
    Encerramento simples de traqueotomia ou fistula traqueal K 70
    Traqueoplastia K 250
    Broncoplastia K 250
    Broncotomia K 200
    Anastomose traqueo-brônquica ou bronco-bronquica K 250
    Sutura de ferida brônquica K 200

    Pulmões e pleura

    Drenagem pleural K 20
    Drenagem pleural por empiema com ressecção costal K 60
    Toracotomia exploradora K 110
    Toracotomia por ferida aberta do tórax K 130
    Toracotomia por pneumotórax espontâneo K 180
    Toracotomia por hemorragia traumática ou perda de tecido pulmonar K 150
    Pneumectomia total K 300
    Pneumectomia com esvaziamento ganglionar mediastinico K 370
    Lobectomia ou segmentectomia K 250
    Ressecção em cunha, única ou múltipla K 180
    Ressecção pulmonar com ressecção de parede torácica K 370
    Toracoplastia (tempo principal) K 130
    Toracoplastia (tempo complementar) K 90
    Exérese de tumor da pleura K 200
    Descorticação pulmonar K 200
    Pleurectomia parietal K 200

    SISTEMA CARDIO-VASCULAR

    CORAÇÃO, PERICÁRDIO E GRANDES VASOS INTRATORÁCICOS

    Pericardiotomia (operação isolada) K 90
    Pericardectomia (operação isolada) K 340
    Excisão de tumor ou quisto de pericárdio K 250
    Implantação de electrodos intracavitários por via intravenosa e colocação sub-cutânea de pacemaker K 90
    Implantação de electrodos intramiocárdicos por toracotomia e colocação sub-cutânea de pacemaker K 160
    Substituição do pacemaker K 75
    Toractomia com massagem directa do coração K 110
    Tratamento cirúrgico de feridas do coração K 325
    Valvulotomia instrumental ou digital K 250
    Banding da artéria pulmonar K 200
    Laqueação (com ou sem secção) do canal arterial K 250
    Operação de Blalock-Hanlon K 300
    Anastomoses sistémico pulmonares K 300
    Operação de Trendlenburg para embolectomia pulmonar K 300
    Ressecção da aorta descendente K 390

    Nota: Operações com C.E.G. (inclui toda a equipa médica)

    Ressecção da aorta descendente K 800
    Tratamento de coarctação da aorta K 500
    Comunicação Interauricular K 650
    Estenose Valvular Pulmonar K 650
    Bypass Aortocoronário único K 650
    Encerramento de comunicação interventricular K 800
    Encerramento de Ostium Primum K 800
    Tratamento de Estenose Subaórtica ou Supra-Aórtica K 800
    Cirurgia de 1 válvula (Plastia ou substituição) K 800
    Bypass Aortocoronário duplo ou triplo K 800
    Cirurgia dos Tumores Cardíacos K 800
    Correcção de Tetralogia de Fallot K 900
    Correcção de todas as Cardiopatias Congénitas Complexas K 900
    Cirurgia de duas ou mais válvulas (Plastia ou substituição) K 900
    Bypass Aortocoronário de mais 3 vasos K 900
    Cirurgia das complicações do enfarte do miocárdio K 900
    Cirurgia da Aorta Ascendente K 900

    CIRURGIA ARTERIAL DIRECTA

    Embolectomia e Trombembolectomia

    Desobstrução com cateter de Fogarty e/ou aneis de Volmar

    Artérias carótidas K 120
    Tronco arterial braquiocefálico K 150
    Artérias de membro superior - única K 100
    Artérias de membro superior - múltipla K 140
    Artérias do membro inferior, ilíacas e aorta - única K 100
    Artérias do membro inferior, ilíacas e aorta - múltipla K 150

    Obstrução arterial por trombose aguda (acesso directo)

    Tromboendarterectomia (com ou sem patch)

    Artérias carótidas via cervical K 200
    Artérias carótidas via torácica K 250
    Tronco arterial braquiocefálico K 250
    Artérias subclávias via cervical K 150
    Artérias subclávias via torácica K 230
    Artérias vertebrais K 160
    Artérias do membro superior K 140
    Aorta abdominal K 230
    Ramos viscerais da aorta K 280
    Artérias ilíacas: unilateral sem desobstrução aórtica, via abdominal ou extraperitoneal K 150
    Artérias ilíacas: unilateral sem desobstrução aórtica, via inguinal K 100
    Bilateral em combinação com a aorta K 280
    Bilateral sem desobstrução aórtica via abdominal K 200
    Bilateral sem desobstrução aórtica via inguinal (anéis) K 150
    Artéria femoral comum ou profunda K 120
    Artérias femoral superficial ou poplitea ou tronco tibioperoneal segmentar K 120
    Artérias femoral superficial ou poplitea ou tronco tibioperoneal extensa (Edwards) K 180

    Pontes ou enxertos de interposição

    Carótido-carótidea unilateral K 230
    Subclávio-carotidea K 200
    Carótido-carótidea contralateral K 250
    Subclávio-Subclávia ou axilar K 150
    Axilofemoral K 200
    Axilobifemoral K 250
    Aorto-subclávio K 300
    Aortocarotideo K 350
    Entre a aorta e um dos seus ramos viscerais K 350
    Esplenorenal K 230
    Aortoilíaco unilateral K 200
    Aortoilíaco bilateral K 250
    Aortofemoral ou aortopoplíteo unilateral K 200
    Aortofemoral ou aortopoplíteo bilateral K 250
    Aortoiliofemoral unilateral K 220
    Aotoilioifemoral bilateral K 300
    Aortofemoropoplíteo unilateral K 220
    Aortofemoropoplíteo bilateral K 300
    Iliofemoral via anatómica K 200
    Iliofemoral via extra anatómica K 230
    Femoropopliteo K 200
    Femorofemoral K 180
    Ilio-Ilíaco K 200
    Fémoro-distal (tib. posterior, etc.) K 200
    Popliteo-distal (tib. posterior, etc.) K 200
    Artérias dos membros superiores K 200
    Artérias genitais K 160

    Tratamento cirúrgico de aneurismas arteriais e arteriovenosos com restabelecimento da continuidade

    Arco aórtico, com protecção por C.E.C. ou pontes (incluindo toda a equipa médica) K 800
    Aorta descendente torácica e abdominal incluindo ramos viscerais, sem ponte K 500
    Aorta descendente torácica e abdominal incluindo ramos viscerais, com ponte ou C.E.C. K 600
    Carótidas via cervical K 250
    Carótidas via toracocervical K 350
    Com C.E.C. ou ponte (incluindo toda a equipe médica) K 800
    Tronco braquiocefálico K 430
    Artérias subclávias via cervical ou axilar K 200
    Artérias subclávias via toracocervical K 300
    Artérias axilar e restantes do membro superior K 180
    Aorta abdominal infra-renal K 350
    Ramos viscerais da aorta K 350
    Artérias ilíacas K 250
    Artérias femorais, e popliteas K 200
    Artérias do membro superior K 200

    Sutura de artérias por lesão traumática

    No pescoço K 150
    No tórax com C.E.C. ou ponte K 400
    No tórax sem C.E.C. ou ponte K 250
    No abdómen, aorta acima de renais K 250
    No abdómen, aorta abaixo de renais K 200
    Ramos viscerais da aorta K 180
    Nos membros, simples K 120
    Nos membros, quando combinada com sutura venosa K 160

    Exploração arterial, não seguida de cirurgia reconstrutiva, com ou sem adventicectomia ou lise de aderências ou compressões

    Artérias carótidas, exploração simples K 60
    Artérias carótidas, libertação e fixação para tratamento de angulações K 120
    Artérias femorais K 60
    Artérias poplíteas K 60

    Exploração por hemorragia ou trombose pós-operatória (hemostase ou desobstrução)

    Artérias do pescoço K 190
    Artérias intratorácicas K 160
    Artérias abdominais K 120
    Artérias dos membros K 70

    Laqueação de artérias - Excisão de enxerto ou excisão de prótese infectada

    Artéria maxilar interna na fossa pterigopalatina K 110
    Artéria etmoidal anterior, via intraorbitária K 60
    Artérias do pescoço K 80
    Artérias do tórax K 150
    Artérias abdominais K 100
    Artérias dos membros K 60
    Tratamento das fistulas aorto-digestivas ou aortocava K 400

    CIRÚRGIA INDIRECTA DA ISQUEMIA

    Cirúrgia do sistema nervoso simpático

    Simpaticectomia lombar unilateral K 100
    Simpaticectomia cervicodorsal unilateral K 120

    Cirúrgia do sindroma do desfiladeiro torácico

    Ressecção de costela cervical unilateral K 100
    Ressecção da 1.ª costela unilateral K 100
    Intervenções combinadas com simpaticectomia unilateral K 130

    CIRÚRGIA DAS VEIAS

    Trombectomia venosa, directa ou por cateter

    Veias cava inferior, ilíacas, femorais e poplíteas via abdominal K 150
    Idem, via inguinal K 100
    Laqueação ou plicatura da veia cava K 150
    Veia subclávia, via cervical K 100
    Veia subclávia, via umeral K 80

    Pontes ou enxertos de interposição

    Veias do pescoço K 130
    Veias dos ombros (inclui op. de Talma e similares) K 120
    Grandes veias do tórax K 200
    Grandes veias do abdómen (sistema porta excluído) K 200

    Reparação de feridas venosas por sutura ou anastomose topo a topo

    Veias do pescoço K 100
    Veias dos membros K 70
    Grandes veias do tórax K 150
    Grandes veias abdominais e pélvicas K 120

    Interrupções, laqueações a excisões venosas

    Laqueação de veias do pescoço K 50
    Interrupção da veia cava inferior por laqueação, plicatura, ou clip K 140
    Interrupção de veia ilíaca extravascular K 90
    Interrupção de veia ilíaca intravascular K 70
    Interrupção da veia femoral extravascular K 70
    Interrupção da veia femoral intravascular K 70
    Laqueação da crossa da veia safena K 50
    Laqueação distal da veia safena K 50
    Extracção da veia safena interna ou externa K 100
    Idem, laqueação de veias comunicantes com ou sem excisão de úlcera cutânea e enxerto de pele K 120
    Laqueação isolada de comunicantes e/ou ressecção de segmentos venosos K 80
    Operação de Linton (unilateral) K 120
    Operação de Cockett (unilateral) K 110

    Cirúrgia da hipertensão portal:

    Laqueações venosas e desconexões azigo-portais para tratamento de varizes esofágicas

    Via torácica, intraesofágica K 200
    Via abdominal extragástrica K 150
    Via abdominal intra e extragástrica K 180
    Via abdominal transsecção gástrica K 200
    Via abdominal transsecção esofágica ou plicatura com anastomose (instrumento mecânico) K 200
    Via abdominal ressecção gástrica K 200

    Anastomoses entre o sistema porta e o sistema cava

    Porta-cava termino-lateral K 250
    Porta-cava latero-lateral K 250
    Porta-cava em H, com veia autóloga K 300
    Porta-cava em H, com prótese K 250
    Esplenorenal em H, com veia autóloga K 300
    Esplenorenal em H, com prótese K 250
    Esplenorenal - técnicas de anastomose directa, proximal ou distal K 300
    Esplenorenal - operação de Warren K 300
    Mesentérico-cava ou mesentérico-ilíaca em H, com veia autológa K 280
    Mesentérico-cava ou mesentérico-ilíaca em H, com prótese K 220
    Mesentérico-cava ou mesentérico-ilíaca latero terminal K 280
    Mesentérico renal K 280
    Coronário-cava K 280
    outras intervenções K 250
    Arteríalizações do fígado K 200

    CIRURGIA DO SISTEMA LINFÁTICO

    Tratamento cirúrgico do linfedema

    Excisão-enxerto K 200
    Enxerto pediculado K 80
    Operação de Thompson K 120
    Epiploplastia K 200
    Implantação de fios ou outro material para implementar a drenagem linfática K 80
    Anastomose linfovenosa K 150

    Laqueação linfática:

    Canal torácico via cervical K 70
    Canal torácico via torácica K 110
    Membros K 50

    Reparação de vaso linfático:

    Sutura ou anastomose do canal torácico via cervical K 110
    Sutura ou anastomose do canal torácico via torácica K 170

    ESTABELECIMENTO DE FÍSTULAS ARTERIOVENOSAS E PONTES (SHUNTS) EXTERNOS PARA HEMODIÁLISE E OUTROS FINS TERAPÊUTICOS

    Ponte (Shunt) exterior K 50
    Fístula arteriovenosa nos membros, directa K 70
    Fístula arteriovenosa nos membros, com veia ou prótese K 100

    CATETERISMO VASCULAR

    Cateterismo venoso percutâneo

    Veia cava superior K 20
    Coração direito ou artéria pulmonar K 30
    Veias cervicais K 20
    Veias renais K 20
    Veias suprahepáticas K 20
    Veia intra-hepática K 30
    Veia aferente do sistema porta K 40

    Cateterismo arterial percutâneo (cateter não incluído)

    Carótida K 15
    Artéria do membro superior ou inferior K 10
    Aorta K 20

    Cateterismo arterial com descoberta (cateter não incluído)

    Carótida K 25
    Artéria dos membros K 20

    Cateterismo linfático

    Canal torácico K 50
    Vasos linfáticos de membros (superiores ou inferiores) K 20

    MEIOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO VASCULAR

    Meios não cruentos

    Avaliação hemodinâmica arterial dos membros superiores (Doppler) C 15 K 5
    Avaliação hemodinâmica arterial cervico-encefálica C 15 K 20
    Avaliação hemodinâmica arterial dos membros inferiores C 15 K 15
    Avaliação hemodinâmica venosa dos membros     K 15

    Meios cruentos - Arteriografia

    (cateterismo e acto de injecção)

    Artérias cerebrais - Panarteriografia K 60
    Ateriogafia carotídea por punção K 30
    Arteriografia carotídea por cateterismo (Seldinger) K 40
    Arteriografia vertebral por punção umeral K 25
    Arteriografia vertebral por cateterismo (Seldinger) K 35
    Membros superiores por punção ou cateterismo K 20
    Aortografia ou aortoarteriografia translombar K 30
    Aortografia ou aortoarteriografia por cateterismo (Seldinger) K 40
    Arteriografia selectiva de ramos da aorta K 50
    Arteriografia dos membros inferiores K 20
    Arteriografia das artérias genitais K 40

    Flebografia

    Veia cava superior K 20
    Veia jugular interna K 25
    Veia dos membros (unilateral) K 10
    Iliocavografia K 15
    Azigografia K 15
    Veia mamária interna K 15
    Veias renais K 40
    Veias pélvicas K 20
    Esplenoportografia K 30
    Portografia transhepática K 50
    Flebografia supra-hepática K 50
    Portografia transumbilical K 30

    RADIOLOGIA VASCULAR DE INTERVENÇÃO

    (Cateterismo e acto de injectar)

    Sistema arterial

    Arteriografia selectiva e embolização terapêutica artéria carótida externa K 80
    Arteriografia selectiva e embolização terapêutica artéria do membro K 50
    Arteriografia selectiva e embolização terapêutica ramo visceral da aorta K 80
    Arteriografia selectiva e dilatação percutânea (Gruntzig), artéria carótida K 130
    Arteriografia selectiva e dilatação percutânea (Gruntzig), artéria vertebral K 100
    Arteriografia selectiva e dilatação percutânea (Gruntzig), artéria de membro K 100
    Arteriografia selectiva e dilatação percutânea (Gruntzig), tronco arterial braquiocefálico K 130
    Arteriografia selectiva e dilatação percutânea (Gruntzig), ramo visceral da aorta K 130

    Sistema venoso

    Flebografia selectiva transhepática percutânea e embolização (Varizes gastro-esofágicas) K 80
    Interrupção da veia cava inferior (Umbrella) K 70

    SISTEMA HEMOLINFOPOIÉTICO

    Baço

    Esplenectomia (total ou parcial) K 160
    Esplenorrafia K 160

    Gânglios e vasos linfáticos

    Drenagem de abcesso ganglionar K 15
    Excisão de ganglio linfático superficial K 30
    Excisão de ganglio linfático profundo K 40
    Excisão de higroma quístico (exceptuando parótida) K 150
    Excisão de higroma quístico cervico-parótideo K 250
    Esvasiamento suprahioideu unilateral K 110
    Esvasiamento suprahioideu bilateral K 140
    Esvasiamento cervical radical K 160
    Esvasiamento cervical radical bilateral K 280
    Esvasiamento cervical conservador unilateral K 120
    Esvasiamento cervical conservador bilateral K 200
    Esvasiamento axilar K 120
    Esvasiamento inguinal unilateral K 120
    Esvasiamento inguinal e pélvico em continuidade unilateral K 160
    Esvasiamento pélvico unilateral K 140
    Esvasiamento pélvico bilateral K 210
    Esvasiamento retroperitoneal (aorto-renal e pélvico) K 250

    MEDIASTINO E DIAFRAGMA

    Mediastino

    Mediastinotomia transesternal K 150
    Mediastinotomia transtorácica K 150
    Exérese de tumor do mediastino K 370

    Diafragma

    Tratamento de hernia do hiato por via abdominal K 250
    Tratamento de hernia do hiato por via torácica K 250
    Tratamento de hernia diafragmática traumática K 200
    Tratamento de hérnia de Bochdalek K 275
    Imbricação do diafragma por eventração K 150
    Tratamento de hernia de Morgagni K 200

    ESTRUTURAS DENTO-ALVEOLARES DENTISTERIA

    Restauração (Amálgamas, silicatos e compósitos):

    Em cavidade com compromisso de 1 só face dentária C 10 K 15
    Em cavidade com compromisso 2 faces dentárias C 15 K 20
    Em cavidade com compromisso de 3 ou mais faces dentárias C 25 K 25
    Com espigões dentinários ou intra-radiculares (cada espigão) (polimentos e controles ulteriores excluídos) C 8 K 8
    Polimento de restauração metálica C 8 K 10
    Endodontia (numa só sessão, não incluindo radiografias em restauração coronária):        
    Dente de 1 só canal C 20 K 15
    Dente com 2 canais C 25 K 20
    Dente com três canais C 40 K 25
    Endodontia que necessite várias sessões de tratamento (por sessão) C 8 K 12
    Aplicação tópica de fluoretos (por sessão) C 8 K 10
    Aplicação de compósitos para selagem de fisuras (por quadrante) C 10 K 25

    PARADONTOLOGIA

    Destartarização (por sessão de 1/2 hora) C 10 K 15
    Curetagem sub-gengival (por quadrante) sem Cirúrgia 1/2 C 15 K 15
    Gengivectomia (por bloco anterior ou lateral) C 25 K 15
    Cirúrgia de retalho C 35 K 15
    Enxertos pediculados C 35 K 15
    Enxerto da mucosa bucal C 35 K 15
    Auto-enxerto ósseo C 35 K 15
    Estabilização de peças dentárias        
    Por fio de aço C 25 K 20
    Por fio de aço e amálgama (cada 2 dentes) C 35 K 25
    Por fio de aço e acrílico (cada 2 dentes) C 30 K 20

    PEQUENA CIRÚRGIA ORAL

    Exodontia simples de monorradicular C 8 K 12
    Exodontia simples de plurirradicular C 12 K 13
    Exodontia complicada: ou de siso-incluso não complicada (sem osteotomia) C 20 K 20
    Exodontia de dentes inclusos C 60 K 30
    Reimplantação dentária C 25 K 25
    Germectomia C 50 K 25
    Transplantação de germes dentários C 50 K 40
    Exodontias múltiplas sob anestesia geral     K 100
    Exodontia seguida de sutura C 18 K 25
    Apicectomia de monorradiculares C 35 K 20
    Apicectomia de multirradiculares C 50 K 25
    Aprofundamento do vestíbulo (por quadrante) C 40 K 30
    Desinserção e alongamento do freio labial C 35 K 15
    Excisão de bridas gengivais (por quadrante) C 35 K 20
    Radiculectomia C 35 K 20
    Quistos paradentários c/anestesia local ou regional     K 20
    Quistos paradentários c/anestesia geral     K 100
    Exérese de ranulas simples ou outros pequenos tumores dos tecidos moles da cavidade oral com anestesia local C 40 K 15
    Exérese de ranulas simples ou outros pequenos tumores dos tecidos moles da cavidade oral com anestesia geral     K 60
    Curetagem de focos de osteite não simultânea com a exodontia C 15 K 15
    Biópsia de tecidos moles C 12 K 10
    Biópsia óssea C 15 K 15
    Exérese de epulides, hiperplasia do rebordo alveolar C 40 K 30
    Curetagem de focos de osteite não simultânea com a exodontia até 2 cm C 15 K 15
    Redução e contenção de dente luxado por trauma com regularização do bordo alveolar (por quadrante) C 30 K 30
    Incisão e drenagem de abcessos de origem dentária por via bucal C 5 K 15
    Incisão e drenagem de abcessos de origem dentária por via cutânea C 20 K 30

    EXAMES COMPLEMENTARES

    Radiografia apical C 2 K 2
    Bite wing C 3 K 2
    Radiografia oclusal C 1 K 2

    ORTODONTIA

    Aparelhos removíveis C 30 K 120
    Controle C 10 K 5
    Aparelhos fixos C 200 K 550
    Controle C 20 K 30
    Conserto aparelho removível sem impressão     K 20
    Conserto aparelho removível com impressão C 20 K 30
    Conjunção de fixação extra-oral C 25 K 100
    Impressões e modelos de estudo C 10 K 10
    Análise cefalométrica da tele e panorâmica C 30 K 10
    Fotografia e estudo fotográfico C 10 K 30

    PRÓTESE

    Impressão em alginato e modelo de estudo C 10 K 15
    Impressão em alginato em moldeira individual e modelo de trabalho C 15 K 20
    Impressão em elastómero de síntese ou hidrocolóide reversível (com moldeira ajustada ou equivalente) C 15 K 45
    Impressão funcional usando base ajustada, material termoplástico e outro C 20 K 45
    Impressão de preparações com espigões intradentários paralelos C 45 K 60
    Placa para registo de relação intermaxilar C 10 K 5
    Registo da relação intermaxilar usando cera em base estabilizada numa arcada C 10 K 10
    Idem em duas arcadas em (P.P.) C 10 K 10
    Idem numa arcada (P.T.) C 15 K 15
    Idem em duas arcadas (P.T.) C 20 K 20

    Prótese removível em acrílico

    1 dente C 22 K 28
    2 dentes C 22 K 30
    3 dentes C 22 K 35
    4 dentes C 26 K 38
    5 dentes C 26 K 42
    6 dentes C 30 K 47
    7 dentes C 30 K 50
    8 dentes C 30 K 55
    9 dentes C 32 K 58
    10 dentes C 32 K 61
    11 dentes C 32 K 65
    12 dentes C 34 K 69
    13 dentes C 35 K 72
    14 dentes C 40 K 75
    28 dentes C 110 K 160

    Prótese removível em cromo-cobalto

    1 dente C 30 K 55
    2 dentes C 30 K 68
    3 dentes C 30 K 76
    4 dentes C 34 K 86
    5 dentes C 40 K 98
    6 dentes C 45 K 113
    7 dentes C 45 K 122
    8 dentes C 45 K 132
    9 dentes C 47 K 139
    10 dentes C 47 K 143
    11 dentes C 47 K 148
    12 dentes C 49 K 153
    13 dentes C 51 K 156
    14 dentes C 60 K 158

    Prótese fixa

    Preparação dentária para coroa de revestimento total C 30 K 25
    Idem para a coroa em auro-cerâmica C 35 K 25
    Idem para a coroa com espigão intra-radicular C 35 K 25
    Idem para coroa tipo «Jacket» C 35 K 25
    Idem para coroa 3/4 ou 4/5 C 40 K 25
    Idem para coroa com espigões paralelos intradentinários C 50 K 50
    Idem para falso-côto fundido C 25 K 25
    Preparação gengival com vista à tomada de impressão imediata: retracção gengival, cirurgica, hemostase, remoção de mucosidade e coágulos (em cada elemento) C 25 K 30
    Prova ou inserção de cada elemento protético (por sessão) C 25 K 15
    Elaboração de prótese provisória em resina para protecção de côto preparado C 20 K 30

    7 DIVERSOS

    Gancho em aço inoxidável C 5 K 4
    Rebaseamento em prótese superior ou inferior C 20 K 50
    Rebaseamento em resina mole C 20 K 60
    Barra em aço inoxidável C 5 K 12
    Conserto de fractura de prótese acrílica C 15 K 21
    Acrescentar um dente numa prótese C 15 K 23
    Acrescentar mais de um dente numa prótese: por cada dente mais     K 4
    Goteira oclusal simples C 50 K 20
    Soldadura em prótese de cromo-cobalto C 5 K 10
    Rede em cromo-cobalto C 5 K 20
    Barra lingual ou palatina C 5 K 20
    Dente fundido em prótese em cromo-cobalto C 5 K 10
    Acrescentar uma cela em prótese de cromo-cobalto C 10 K 30
    Gancho fundido C 5 K 10
    Face oclusal fundida C 5 K 8

    08 OCLUSÃO

    Obtenção de modelos para análise oclusal C 20 K 20
    Montagem de modelos em articulador semifuncional sem registos individuais mas com arco facial (valores médicos) e análise C 80 K 80
    Equilíbrio oclusal clínico (por sessão) C 50 K 50
    Montagem de modelos em articulador semifuncional com uso de arco facial ajustado e de arco localizador cinemático, e com registos individuais C 250 K 300
    Equilíbrio oclusal do paciente de acordo com os valores obtidos no articulador C 100 K 100

    APARELHO DIGESTIVO LÁBIO

    Ressecção do bordo livre com avanço da mucosa K 80
    Excisão em cunha com encerramento directo K 60
    Ressecção maior que 1/4 com reconstrução K 150
    Ressecção total do lábio inferior ou superior K 250
    Tratamento cirúrgico de lábio leporino completo K 160
    Tratamento cirúrgico de lábio leporino parcial K 130
    Tratamento cirúrgico de lábio leporino bilateral K 240
    Tempos complementares K 90

    VESTÍBULO BUCAL

    Drenagem de quistos, abcessos, hematomas K 15
    Incisão do freio labial ou lingual K 15
    Excisão de lesão da mucosa, ou submucosa K 30
    Excisão de lesão da mucosa, ou submucosa, com plastia K 50
    Sutura de laceração até 2 cm K 20
    Sutura de laceração com mais de 2 cm K 30

    LÍNGUA E PAVIMENTO DA BOCA

    Incisão e drenagem de quistos, abcessos intra-orais ou hematomas da língua ou pavimento da boca - superficiais K 15
    Idem, profundos K 25
    Incisão e drenagem extra-oral de abcesso, quisto e/ou hematoma do pavimento da boca ou sublingual K 25
    Excisão de lesão da língua - 2/3 anterior K 30
    Excisão de lesão da língua - 1/3 posterior K 40
    Excisão de lesão do pavimento da boca K 30
    Glossectomia menor que 1/2 de língua K 60
    Hemiglossectomia K 90
    Hemiglossectomia parcial com esvasiamento unilateral do pescoço K 200
    Glossectomia total, sem esvaziamento cervical K 120
    Glossectomia total, com esvasiamento unilateral K 220
    Glossectomia total, com esvasiamento bilateral K 300
    Glossectomia com ressecção do pavimento da boca e mandíbula K 220
    Idem, com esvasiamento cervical K 300
    Reparo de laceração até 2 cm do pavimento ou 2/3 anterior da língua K 30
    Reparo de laceração do 1/3 posterior da língua K 40
    Reparo de laceração do pavimento ou língua mais de 2 cm K 50

    PÁLATO E ÚVULA

    Drenagem de abcessos do pálato e úvula K 15
    Excisão de lesão do pálato ou úvula K 25
    Excisão de exostose do pálato K 25
    Sutura de laceração do pálato até 2 cm K 20
    Sutura de laceração do pálato mais que 2 cm K 50
    Palatoplastia para tratamento de ferida (pálato mole) K 110
    Palatoplastia pálato mole e/ou duro K 125
    Estafilorrafia por fenda palatina incompleta K 125
    Uranoestafilorrafia por fenda palatina completa K 150
    Reconstrução do pálato em lábio leporino K 120
    Tratamento cirúrgico de fístula oroantral K 90

    FARINGE

    Adenoidectomia (Laforce-Beckman) K 20
    Idem, com anestesia geral e intubação endotraqueal K 40
    Amigdalectomia por Sluder K 30
    Idem, por dissecção, com anestesia geral e intubação endotraqueal K 75
    Adenoidectomia c/ amigdalectomia por Sluder-Laforce-Beckman K 40
    Idem, por dissecção (com anestesia geral e intubação endotraqueal) K 90
    Biópsia da orofaringe K 15
    Biópsia da naso-faringe c/anestesia local K 15
    Idem, com anestesia geral K 40
    Extracção corpo estranho da orofaringe K 15
    Idem, da hipofaringe K 25
    Drenagem abcesso amigdalino K 20
    Idem, abcesso retro ou parafaríngeo por via oral K 30
    Idem, por via externa K 40
    Faringotomia K 100
    Extirpação das apófises estiloideias K 60

    GLÂNDULAS SALIVARES E DUCTOS SALIVARES

    Drenagem simples de abcessos (parótida, submaxiliar ou sublíngual) K 15
    Marsupialização de quisto sublingual (rânula) K 20
    Excisão de quisto sublíngual (rânula) K 40
    Parotidectomia superficial K 150
    Parotidectomia total com dissecção e conservação do nervo facial K 200
    Parotidectomia total com sacrifício do nervo facial K 150
    Parotidectomia total com plastia do nervo facial K 200
    Excisão de glândula submaxilar K 80
    Excisão de glândula sublíngual K 60
    Injecção para sialografia c/dilatação dos canais salivares K 15
    Excisão de cálculos dos canais salivares K 30

    ESÓFAGO

    Esofagotomia cervical K 110
    Esofagotomia torácica K 180
    Miotomia cricofaringea K 110
    Operação de Heller K 200
    Esofagectomia cervical (operação tipo Wookey) K 150
    Esofagectomia sub total (1/3 médio e superior) com reconstituição da continuidade K 400
    Esofagectomia (1/3 inferior) com reconstituição da continuidade K 250
    Diverticulectomia do esófago K 180
    Esofagostomia K 110
    Esofagoplastia, por atrésia do esófago K 400
    Laqueação de fistula esófago traqueal K 300
    Sutura de varizes esofágicas K 200

    ESTÔMAGO

    Gastrotomia K 110
    Piloromiotomia K 130
    Gastrotomia com excisão de úlcera ou tumor K 120
    Gastrectomia parcial ou sub-total K 200
    Gastrectomia total K 300
    Desgastrogastrectomia K 300
    Gastrectomia total ou subtotal com pancreatectomia esquerda e/ou colectomia K 400
    Gastoenterostomia K 130
    Gastrorrafia, sutura de úlcera perfurada ou ferida K 130
    Piloroplastia K 130
    Gastrostomia K 130
    Revisão de anastomose gastoduodenal ou gastrojejunal com reconstrução K 250
    Vagotomia troncular K 160
    Vagotomia selectiva e super selectiva K 180

    INTESTINO

    Enterolise de aderências K 110
    Duodenotomia K 110
    Enterotomia K 110
    Colotomia K 110
    Enterostomia ou cecostomia K 120
    Ileostomia «continente» K 160
    Revisão da ileostomia K 100
    Colostomia K 130
    Revisão da colostomia, simples K 100
    Excisão de pequenas lesões não requerendo anastomose ou exteriorização K 110
    Enterectomia K 140
    Enteroenterostomia K 130
    Colectomia segmentar K 180
    Hemicolectomia K 200
    Colectomia com coloproctostomia K 300
    Colectomia tipo Hartmann K 150
    Colectomia com entereanastomose e creação de fístula mucosa K 200
    Ressecção anterior recto-sigmoideia K 250
    Colectomia total K 300
    Proctocolectomia total K 370
    Colectomia segmentar com dois topos à pele K 150
    Tratamento cirúrgico de duplicação intestinal simples K 120
    Tratamento cirúrgico de duplicação intestinal complexa K 200
    Tratamento cirúrgico de ileus meconial K 220
    Enterorrafia K 130
    Encerramento de enterostomia ou colostomia K 130
    Encerramento de fístulas intestinais K 150
    Plicatura do intestino (tipo Noble) K 150
    Tratamento cirúrgico da atrésia do duodeno, jejuno, ileon ou colon K 220

    APÊNDICE, DIVERTÍCULO DE MECKEL E MESENTÉRIO

    Diverticulectomia K 130
    Exérese de tumor do mesentério K 160
    Sutura de mesentério (laceração e hérnia interna) K 130
    Apendicectomia K 110
    Incisão e drenagem de abcesso apendicular K 90
    Tratamento cirúrgico da malrotação intestinal K 160

    RECTO

    Drenagem transrectal de abcesso pélvico ou perineal K 30
    Ressecção abdominoperineal do recto K 300
    Proctectomia com anastomose anal (Pull-Through) K 300
    Tratamento de prolapso rectal por via abdominal K 160
    Tratamento cirúrgico de doença de Hirschsprung K 300
    Ressecção de tumor rectal por via transsagrada ou transcoccigea (tipo Kraske) K 180
    Excisão, electrocoagulação ou criocoagulação de tumor do recto K 60

    ÂNUS

    Incisão e drenagem de abcesso isquio-rectal, pelvirectal e/ou perirectal K 30
    Esfincterotomia K 40
    Esfincterotomia (extramucosa) K 35
    Fissurectomia com ou sem esfincterotomia K 80
    Hemorroidectomia K 100
    Fistulectomia por fístula perineo-rectal K 120
    Criptectomia K 40
    Cerclage do ânus K 40
    Dilatação anal sob anestesia geral K 15
    Tratamento cirúrgico da agenésia anorectal (forma alta) K 300
    Tratamento cirúrgico da agenésia anorectal (forma baixa) K 100
    Esfincteroplastia por incontinência anal K 100
    Transplante do recto interno K 180
    Transplante muscular livre K 220
    Incisão de trombose hemorroidária K 20

    FÍGADO

    Hepatectomia parcial atípica K 185
    Hepatectomia regrada direita K 450
    Hepatectomia regrada esquerda K 300
    Marsupialização do, quisto ou abcesso K 130
    Hepatorrafia por lesão traumática K 150
    Hepatorrafia com drenagem da vesícula ou colédoco K 150
    Transplantação hepática (equipe) K 800

    VIAS BILIARES

    Colecistectomia com ou sem colangiografia K 160
    Colecistectomia com coledocotomia K 180
    Colecistectomia com esfincieroplastia K 230
    Coledocotomia com ou sem colecistectomia K 180
    Coledocotomia com esfincteroplastia K 240
    Hepaticotomia para excisão de cálculo K 200
    Esfincteroplastia transduodenal (operação isolada) K 180
    Colecistoenterostomia K 120
    Coledocoenterostomia K 200
    Hepaticojejunostomia (Roux) K 350
    Anastomose topo a topo das vias biliares K 250
    Anastomose entre os duetos intrahepáticos e o tubo digestivo K 370
    Colecistostomia (operação isolada) K 110
    Tratamento cirúrgico de quisto do colédoco K 300

    PÂNCREAS

    Duodenopancreatectomia (tipo Whipple) K 450
    Pancreatectomia distal (com ou semesplenectomia) K 300
    Pancreatectomia «quase total» (tipo Child) K 350
    Exérese de lesão do pâncreas K 200
    Pancreato Jejunostomia (tipo Puestow ou Deval) K 300
    Quistojejunostomia ou Quistogastrostomia K 200

    ABDÓMEN, PERITONEU E EPIPLOON

    Laparotomia exploradora (operação isolada) K 100
    Laparotomia para drenagem de abcesso peritoneal ou retroperitoneal K 120
    Laparotomia por perfuração de víscera oca (excepto apêndice) K 130
    Exérese de tumor ou quistos retroperitoneais via abdominal K 250
    Exérese de tumor ou quistos retroperitoneais (toracoabdominal) K 350
    Epiplonectomia (operação isolada) K 120
    Tratamento cirúrgico de onfalocelo (mais de 4 cm) K 300
    Tratamento cirúrgico de onfalocelo (menos de 4 cm) K 110
    Tratamento de hérnia inguinal K 100
    Tratamento de hérnia incluindo recidivada K 130
    Tratamento de hérnia crural K 110
    Tratamento de hérnia lombar, obturadora ou isquiática K 150
    Tratamento de hérnia umbilical K 90
    Tratamento de hérnia epigástrica K 90
    Tratamento de hérnia de Spiegel K 120
    Tratamento de hérnia incisional K 130
    Tratamento de hérnia estrangulada, a acrescentar ao valor da respectiva localização K 20
    Tratamento de hérnia com ressecção intestinal, a acrescentar ao valor da respectiva localização K 40
    Omentoplastia K 150
    Sutura de evisceração post-operatória K 90
    Tratamento de perda de substância da parede abdominal-enxertos (fascia lata, dérmico, rede, etc.) K 160

    APARELHO URINÁRIO

    Rim

    Exploração renal, com ou sem biópsia K 100
    Descapsulação renal K 110
    Nefropexia K 110
    Nefrostomia ou Pielostomia K 110
    Pielolitotomia simples K 140
    Pielolitotomia com nefrotomia K 180
    Grande nefrolitotomia (cálculo coraliforme) K 250
    Nefro ou Pielotomia ou nefrectomia parcial K 200
    Pielotomia K 110
    Nefrotomia K 110
    Nefrectomia K 160
    Nefectomia por via transperitoneal K 180
    Nefrectomia secundária (após intervenção anterior) K 160
    Nefroureterectomia K 200
    Nefroureterectomia total com celulectomia latero aórtica K 350
    Plastias do segmento uretero-piélico K 160
    Cirúrgia renal «ex-vivo» e auto transplante K 400
    Transplantação renal (equipe completa, incluindo obtenção do rim) K 700
    Punção percutânea de quisto renal K 30

    Ureter

    Ureterotomia K 110
    Ureterolitotomia K 140
    Ureterolise K 130
    Ureterostomia cutânea K 110
    Anastomose uretero-intestinal unilateral K 150
    Anastomose uretero-intestinal bilateral K 225
    Ureterorrafia topo a topo K 150
    Reimplantação ureteral unilateral K 150
    Reimplantação ureteral bilateral K 200
    Reimplantação ureteral com redução de calibre K 220
    Substituição do ureter por intestino K 300
    Operação tipo Boari K 180
    Conduto intestinal tipo Bricker K 250
    Conduto intestinal com recto isolado K 300
    Tratamento cirúrgico do ureterocelo por via transvesical K 180
    Excisão do ureter restante K 110
    Ureterolitotomia transvesical K 110
    Extracção de cálculo ureterico por via endoscópica K 60
    Encerramento de fístula uretero-cutânea K 110
    Encerramento de fístula uretero-visceral K 200

    Bexiga

    Fulguração terapêutica incluindo cistoscopia K 35
    Cistostamia ou cistotomia ou cistorrafia K 110
    Cistectomia segmentar K 150
    Cistectomia total (com qualquer tipo de derivação urinária) K 320
    Cirúrgia de incontinência urinária na mulher K 150
    Cirúrgia de incontinência urinária no homem K 150
    Encerramento de fístula vesico-cutânea K 110
    Encerramento de fístula vesico-vaginal K 200
    Encerramento de fístulas vesico-digestivas K 200
    Electroressecção do colo vesical K 90
    Diverticulectomias vesicais K 140
    Tratamento a «céu aberto» por doença do colo K 140
    Tratamento cirúrgico a extrofia vesical (reconstrução) K 350
    Tratamento cirúrgico da extrofia vesical com osteotomia íliaca K 450
    Cistectomia mucosa, reconstrução peniana, plastia cutânea + anastomose ureteral em recto isolado K 450
    Enterocistoplastia K 250
    Litotricia K 80
    Ressecção de tumor vesical por via endoscópica K 120
    Exérese de quisto ou fístula do úraco K 110

    Uretra

    Uretrotomia interna endoscópica K 90
    Uretrotomia cega K 50
    Uretrolitotomia K 50
    Ressecção de estenose, uretra anterior K 150
    Ressecção de estenose, uretra posterior K 200
    Uretroplastias complexas (por tempo) K 150
    Uretrostomia K 80
    Meatotomia K 30
    Intervenção cirúrgica por rotura da uretra membranosa por via perineal K 160
    Intervenção cirúrgica por fístula uretro-rectal K 200
    Uretroplastia por epispádias K 180
    Uretroplastia com incontinência K 270
    Uretroplastia por hipospádias proximal num tempo K 250
    Uretoplastia por hipospádias distal num tempo K 150
    Intervenção cirúrgica por hipospádias (por tempos):    
    1.º tempo (endireitamento, etc.) K 150
    2.º tempo (neodretroplastia) K 160
    Encerramento de fístula da uretra K 110
    Uretroplastia por uretra curta congénita - 1 tempo K 180
    Idem, em dois tempos - 1.º tempo K 130
    Idem, em dois tempos - 2.º tempo K 130

    APARELHO GENITAL MASCULINO

    Próstata, vesículas seminais e vasos deferentes

    Prostatectomia por hipertrofia benigna K 160
    Prostatectomia radical K 200
    Aplicação de isótopos por via retropubica K 110
    Ressecção transuretral da próstata K 160
    Vesiculectomia K 150
    Cirurgia para deferento-vesiculografia K 50
    Laqueação dos deferentes K 80
    Vasovasostomia K 150

    Pénis e conteúdo escrotal

    Redução cirúrgica de parafimose (com ou sem incisão) K 25
    Tratamento cirúrgico de fimose K 40
    Secção do freio do pénis K 15
    Amputação parcial do pénis K 75
    Amputação total do pénis K 120
    Amputação do pénis com esvaziamento ganglionar K 250
    Orquidectomia simples K 100
    Orquidectomia radical (por tumor) K 150
    Orquidectomia radical com esvaziamento aorto ilíaco obturador K 250
    Exérese de quisto do epididimo K 75
    Orquidopexia unilateral K 120
    Orquidopexia unilateral com transplante (micro cirúrgia) K 240
    Epididimectomia K 75
    Tratamento cirúrgico do hidrocelo K 75
    Anastomose epidimo-deferencial K 150
    Tratamento cirúrgico de varicocelo K 75
    Reconstrução Peniana - Tempo principal K 150
    Reconstrução Peniana - 1.º tempo complementar K 70
    Reconstrução Peniana - Outros tempos complementares K 90
    Tratamento de torsão testicular ou da Hidatide de Morgagni K 90
    Exploração do canal inguinal K 90
    Tratamento da impotência com endoprátese K 170
    Tratamento da doença de Peyronie K 100
    Reconstrução testicular com endoprótese K 75

    APARELHO GENITAL FEMININO, INTERSEXO

    Cirúrgia do intersexo masculino para feminino K 200
    Cirurgia do intersexo feminino para masculino K 400

    Períneo

    Perineoplastia não obstética (operação isolada) K 80
    Colpoperineorrafia por rasgadura incompleta do perineo e vagina (não obstétrica) K 80
    Colpoperrineorrafia com sutura do recto, esfincter anal, por rasgadura completa do períneo (não obstétrica) K 120

    Vulva e intróito

    Incisão e drenagem de abcesso da glândula de Bartholin K 15
    Marsupialização da glândula de Bartholin K 30
    Drenagem de abcesso das glândulas de Skene K 15
    Remoção total de condilomas, por cauterização eléctrica, química, criocirúrgia ou excisão cirúrgica K 10
    Vulvectomia parcial K 50
    Vulvectomia total K 120
    Vulvectomia radical, com esvasiamento inguinal K 250
    Vulvectomia radical, com esvasiamento inguinal ilíaco e pélvico K 300
    Clitorídectomia K 50
    Clitoridoplastia K 110
    Exérese de glândula de Bartholin K 40
    Exérese de glândula de Skene K 30
    Exérese de caruncula uretral K 15
    Excisão de pequeno lábio K 30
    Himenotomia ou himenectomia parcial K 20
    Revisão plástica do himen K 30
    Reparo plástico do introito K 60
    Episiorrafia por rasgadura não obstétrica K 30

    Vagina

    Colpotomia com drenagem de abcesso K 25
    Drenagem de hematocolpos K 15
    Colpectomia para encerramento parcial da vagina K 80
    Colpectomia para encerramento total da vagina K 120
    Excisão de septo vaginal e plastia K 90
    Exérese de tumor ou quisto K 30
    Colporrafia por ferida não obstétrica K 75
    Colpoperineorrafia por ferida não obstétrica K 90
    Colporrafia anterior por cistocelo K 110
    Colporrafia posterior por rectocelo K 60
    Vesicouretropexia anterior ou uretropexia, via abdominal (tipo Marshall-Marchetti) K 120
    Suspensão uretral (fáscia ou sintético) por incontinência urinária ao esforço (tipo Stockel) K 120
    Plastia vaginal e vulva (simples) K 50
    Plastia do esfincter uretral (tipo plicatura uretral de Kelli) K 80
    Correcção de enterocelo, via abdominal (operação isolada) K 110
    Correcção de uretrocelo (operação isolada) K 80
    Colpopexia por prolapso da cúpula vaginal pos-histerectomia K 110
    Colpocleisis K 120
    Colpopexia por abordagem abdominal K 110
    Intervenção cirúrgica para neovagina, em tempo único, com ou sem enxerto cutâneo K 120
    Intervenção cirúrgica para neovagina, em tempos múltiplos, ou com plastia complexa (retalhos loco regionais) K 250
    Correção de fístula recto-vaginal, via vaginal K 100
    Idem, via abdominal K 160
    Correcção de fistula vesico-vaginal, via vaginal K 200
    Idem, via transvesical K 200

    Colo do útero

    Electrocoagulação ou criocoagulação K 10
    Conização K 30
    Cervicectomia (operação isolada) K 75
    Exérese do colo restante via abdominal K 140
    Plastia do colo uterino (tipo Lash ou Shirodkar) K 90
    Traquelorrafia, reparação do colo do útero K 75
    Dilatação do colo (operação isolada) K 10
    Cerclage do colo K 40
    Polipectomia cervical K 10

    Corpo do útero

    Dilatação e curetagem K 30
    Miomectomia por via abdominal ou vaginal K 110
    Histerectomia total com ou sem anexectomia, via abdominal K 180
    Histerectomia subtotal com ou sem anexectomia, via abdominal K 140
    Histerectomia vaginal K 140
    Idem, com colpouretrocistopexia K 200
    Histerectomia vaginal com reparo de enterocelo K 240
    Histerectomia vaginal radical (tipo Schanta) K 300
    Histerectomia vaginal com colporrafia anterior e/ou posterior K 180
    Histerectomia radical com linfadenectomia pélvica bilateral (tipo Wertheim) K 300
    Exenteração pélvica K 450
    Histerectomia abdominal para remoção de mola hidatiforme K 100
    Idem, com laqueação tubar K 130
    Histerotomia abdominal por aborto retido K 100
    Idem, com laqueação tubar K 130
    Tratamento cirúrgico de gravidez ectópica peritoneal K 150
    Suspensão uterina por encurtamento e sutura dos ligamentos redondos tipo Alquie - Alexander (operação isolada) K 80
    Operação de interposição (tipo Shanta-Wat­kins-Wertheim) K 160
    Histerovesicopexia (tipo Pestalozzi) K 70
    Histeropexia (tipo Koche) K 70
    Suspensão uterina por encurtamento e sutura dos ligamentos sacro-uterinos e Mackenrodt (tipo Donald-Tohergill) K 150
    Ligamentopexia tipo Dolleris com ou sem plicatura de Douglas K 90
    Histeroplastia por anomalia uterina (tipo Strassman) K 150
    Sutura de rotura uterina K 110
    Intervenção cirúrgica por inversão uterina (não obstétrica) K 110
    Oclusão de fístula vesico-uterina K 130

    Trompa

    Secção ou laqueação da trompa, abdominal ou vaginal, uni ou bilateral K 50
    Salpingectomia uni ou bilateral (operação isolada) K 110
    Anexectomia uni ou bilateral K 110
    Salpingoplastia uni ou bilateral (repermeabilização) K 180

    Ovário

    Drenagem de quisto do ovário K 90
    Drenagem de abcesso do ovário K 100
    Ressecção em cunha do ovário uni ou bilateral K 110
    Cistectomia do ovário uni ou bilateral K 110
    Ovariectomia uni ou bilateral K 110
    Ovariectomia uni ou bilateral com epiplonectomia K 140

    Diversos

    Simpaticectomia pélvica (Cotte ou Richter) K 120
    Secção do nervo pudendo interno, unilateral, por dissecção K 100
    Idem, bilateral K 160
    Neurolise perineo-vulvar, por dissecção (Horn, Hering) K 40

    GRAVIDEZ E PARTO

    Geral

    Reparação de episiotomia e/ou rasgadura incompleta do períneo e/ou rasgadura da vagina, simples K 25
    Extensa K 30
    Colpoperineorrafia e reparação do esfincter anal por rasgadura completa do períneo consecutiva a parto K 65
    Histerorrafia de rotura do útero (obstétrica) K 120
    Consecutiva a dilatação e curetagem, incluindo ambas as intervenções K 130
    Operação por inversão uterina de causa obstétrica K 110

    Parto, cuidados ante-parto e pós-parto

    Parto normal (com ou sem episiotomia) compreendida anestesia feita pelo próprio Médico K 65
    Parto gemelar normal por cada gêmeo K 65
    Parto distócio, compreendidas todas as intervenções, tais como: forceps, ventosa, versão, grande extracção pélvica, dequitadura artificial, episiotomia, sutura, desencadeamento médico ou instrumental do trabalho e anestesia feita pelo próprio Médico. K 80
    Fetotomia (embriotomia) K 90
    Dequitadura manual K 25

    Cesariana

    Cesariana K 130
    Cesariana com histerectomia, sub-total K 200
    Cesariana com histerectomia, total K 220

    SISTEMA ENDÓCRINO

    Excisão de quisto do canal tireoglosso K 110
    Excisão de quisto ou adenoma da tiróide K 110
    Lobectomia de tireoide K 150
    Tireoidectomia sub-total K 180
    Tireoidectomia total K 250
    Tireoidectomia total ou subtotal com esvasiamento cervical conservador K 300
    Idem, com esvasiamento cervical radical K 350
    Tireoidectomia subesternal com esternotomia K 300
    Paratireoidectomia e/ou exploração da paratireóide K 225
    Paretireoidectomia com exploração mediastinica por abordagem torácica K 300
    Timectomia K 370
    Adrenalectomia unilateral K 200
    Excisão de tumor do corpo carotídeo K 250

    SISTEMA NERVOSO

    Traumatologia Craneo-encefálica

    Buracos de trépano exploradores uni ou bilateral K 50
    Craniotomia para evacuação de hematoma extradural e sub-dural agudo K 160
    Craniotomia para evacuação de hematoma sub-dural crónico K 180
    Fractura-afundamento sem laceração dural (esquirolectomia ou elevação do osso afundado) K 90
    Craniectomia por fractura-afundamento com laceração do osso e do encéfalo (ferida cranio-cerebral) com reparação dural K 180
    Craniotomia com lobectomia por contusão cerebral expansiva, ou por evacuação de hematoma intracerebral post-traumática K 180
    Craniectomia ou craniotomia por remoção de corpo estranho no encéfalo (bala, etc.) K 180

    Cirúrgia reparadora

    Reparação de fístula de LCR (Rinorreia e Otorreia) K 180
    Reparação de fístula de LCR com reparação dural K 200
    Cranioplastia por defeito ósseo inferior a 5 cm de diâmetro K 110
    Cranioplastia por defeito ósseo superior a 5 cm de diâmetro K 140
    Cranioplastia por defeito ósseo com cirúrgia reparadora de dura e/ou do encéfalo K 180
    Reconstrução da abóbada craniana com múltiplos retalhos osteoplásticos K 250
    Extirpação e reparação plástica de meningocelo K 150
    Extirpação e reparação plástica de mielomeningocelos com ou sem laminectomia K 240
    Extirpação de encefalocelo com reparação dural sem cranioplastia K 200
    Extirpação de encefalocelo com reparação dural e cranioplastia K 240

    Processos infecciosos cranianos e vertebro-medulares

    Correcção cirúrgica de lesões de osteite craniana K 110
    Trepanação por punção de abcesso cerebral K 110
    Craniotomia para evacuação e/ou remoção de abcesso cerebral ou granuloma K 200
    Craniotomia para remoção de abcesso sub-dural K 200
    Remoção de abcesso ou granuloma intrarraquideo K 160
    Remoção de abcesso ou granuloma intrarraquideo com cordo-transsectomia K 250

    Crâneo

    Remoção de tumores atingindo a calote (osteomas, quistos dermoides e epidermoides) e granulomas eosinofilos, sem craneoplastia K 70
    Idem, com craneoplastia K 140

    Tumores e outros processos expansivos intracraneanos não traumáticos

    Buracos de trepano, com drenagem ventricular K 70
    Tumores da região selar e parasselar K 280
    Tumores do ângulo ponto-cerebeloso K 280
    Tumores da região pineal e cordomas K 300
    Tumores intraorbitários (operação de Naftziger) K 250
    Meningiomas K 280
    Meningiomas com necessidade de enxerto dural K 300
    Tumores e outras lesões expansivas supra-tentoriais K 280
    Tumores e outras lesões expansivas infra-tentoriais K 300

    Cirúrgia vascular cerebral

    Craniotomia ou craniectomia para evacuação de hematomas intracerebrais espontâneos K 200
    Laqueação da carótida interna (intracraniana) para tratamento de aneurismas e fístulas carótido-cavernosas K 220
    Aneurismas saculares arteriais K 300
    Aneurismas da artéria basilar K 350
    Extirpação de malformações vasculares K 350
    Anastomoses arteriais extra-intracranianas K 350

    Intervenções vertebro-medulares

    Extirpação de tumores da cauda de cavalo K 240
    Extirpação de tumores extra-medulares K 240
    Extirpação de tumores intra-medulares K 260
    Extirpação de tumores extra-medulares com necessidade de enxerto dural K 260
    Extirpação de malformações vasculares intrarraquideas K 300
    Malformações da charneira occipitovertebral e siringomielia K 250

    Derivações do líquido cefalo-raquidiano

    Derivação ventriculo-cistemal (3.º ventrículo) K 200
    Derivação ventriculo-cistemal (4.º ventrículo - operação de Torkildsen) K 200
    Derivações ventrículo-atriais K 170
    Derivações ventrículo-peritoneais K 170
    Derivações teco-peritoneais K 170
    Derivações do espaço subaracnoideu para outra cavidade natural K 150
    Revisões das derivações K 140

    Cirúrgia funcional

    Leucotomias e topectomias K 180
    Lobectomias e hemisferectomias K 300
    Intervenções estereotáxicas sobre os núcleos talâmicos K 260
    Tractotomias K 280
    Cordotomias K 220
    Abordagem directa dos nervos cranianos nas nevralgias e outras situações clínicas K 250
    Rizotomias dos nervos raquidianos K 180
    Torcicolo espasmódico K 140
    Implantação de electrodos epidurais K 180
    Remoção ou substituição de electrodos epidurais K 90

    Nervos periféricos

    Neurólises K 90
    Transposições K 110
    Neurorrafias K 110
    Neurorrafias com microcirurgia K 150
    Neurorrafias com enxerto K 200
    Neurorrafias com enxerto com microcirurgia K 250
    Reparação do plexo braquial com microcirúrgia K 350
    Sindrome do tunel do carpo K 110
    Excisão de neuroma post-traumático K 120
    Excisão de neuroma post-traumático com microcirúrgia K 160
    Excisão de tumores dos nervos periféricos (não incluindo reparação) K 120

    OLHOS E ANEXOS OCULARES

    GLOBO OCULAR E ÓRBITA

    Evisceração do globo ocular sem implante K 80
    Evisceração do globo ocular com implante K 100
    Enucleação do globo ocular sem implante K 80
    Enucleação do globo ocular com implante K 120
    Exenteração da órbita K 200
    Exenteração da órbita com remoção de partes ósseas ou com transplante muscular K 220
    Remoção de implante ocular K 50

    CÓRNEA

    Queratectomia, lamelar, parcial, excepto pterigeon (ex: quisto dermóide) K 40
    Biópsia da córnea (ex: leucoplasia) K 20
    Excisão ou transposição de pterigeon, sem enxerto K 50
    Ressecção de pterigeon recidivado com enxerto de mucosa labial K 100
    Excisão ou transposição de pterigeon com queratoplastia sectorial K 200
    Raspagem da córnea para cultura K 6
    Curetagem do epitélio corneano K 8
    Aplicação de agentes químicos e/ou físicos K 10
    Tatuagem da córnea K 20
    Remoção de corpo estranho superficial K 8
    Sutura de ferida sem lesão de uvea K 100
    Sutura de ferida com ressecção ou reposição da uvea K 150
    Querotoplastia lamelar (inclui preparação do material de enxerto) K 200
    Queratoplastia penetrante (inclui prep. material de enxerto) K 200
    Queratoplastia penetrante na afaquia (inclui preparação do material de enxerto) K 250
    Queratoplastia, queratopróteses (inclui preparação do material de enxerto) K 250

    CÂMARA ANTERIOR

    Paracentese da câmara anterior para remoção ou aspiração de humor aquoso, hipópion ou hifema K 50
    Paracentese da câmara anterior para remoção de humor vítreo e/ou libertação de sinéquias e/ou discisão da hialo ideia anterior, com ou sem injecção de ar K 80
    Goniotomia K 160
    Trabeculotomia ab externo K 140
    Remoção de corpo estranho magnético K 60
    Remoção de corpo estranho não magnético K 90

    ESCLERÓTICA ANTERIOR

    Operação fistulizante para glaucoma com iridectomia K 140
    Trabeculectomia ab externo (fistulizante protegida) K 180
    Reconstrução da esclerótica por estafiloma sem enxerto K 120
    Reconstrução da esclerótica por estafiloma com enxerto K 200
    Remoção de corpo estranho superficial K 8
    Sutura de ferida sem lesão da uvea K 100
    Sutura de ferida com reposição ou ressecção da uvea K 150

    ÍRIS E CORPO CILIAR

    Iridotomia transfixiva K 120
    Iridectomia com ciclectomia K 150
    Iridectomia periférica ou em sector no glaucoma K 120
    Iridectomia óptica K 120
    Iridodiálise K 150
    Ciclodiatermia K 100
    Ciclocrioterapia K 100
    Ciclodiálise K 120
    Coreoplastia («Iridotomia») pela fotocoagulação K 160
    Destruição de lesões quísticas ou outras da íris e/ou do corpo ciliar por meios não cruentos K 160

    CRISTALINO

    Discisão do cristalino K 120
    Discisão de catarata secundária e/ou membrana hialoideia anterior K 120
    Remoção de catarata secundária com ou sem iridectomia (iridocapsulectomia, iridocapsulotomia) K 180
    Aspiração de material lenticular na sequência ou não de facofragmentação mecânica ou por ultrasons (facoemulsificação) K 180
    Extracção linear ou expressão de cristalino K 180
    Extracção intracapsular de catarata, com ou sem enzimas K 180
    Extracção de cristalino luxado K 200
    Extracção intracapsular ou extracapsular na presença de ampola de filtração K 200
    Aplicação de qualquer lente intra ocular, simultânea à extracção de catarata K 250

    VÍTREO

    Vitrectomia parcial da câmara anterior, a céu aberto K 100
    Vitrectomia sub-total, via anterior, utilizando vitrectomo mecânico K 180
    Aspiração de vítreo ou de líquido subretiniano ou coroideu (esclerotomia posterior) K 120
    Injecção de substituto de vítreo, via pars plana K 100
    Discisão de bandas de vítreo sem remoção, via pars plana K 150
    Vitrectomia mecânica, via pars plana com ou sem extracção de catarata K 250
    Remoção de corpo estranho magnético K 180
    Remoção de corpo estranho não magnético K 220

    RETINA E COROIDEIA

    Descolamento da retina    
    Diatermocoagulação ou crioaplicação com ou sem drenagem do líquido sub-retiniano e com ou sem injecção de ar ou soro K 160
    Drenagem do líquido sub-retiniano associado a fotocoagulação Xenon ou Laser K 160
    Depressão escleral localizada ou circular, com ou sem implante K 240
    Qualquer técnica anterior associada a vitrectomia K 300
    Reoperação de qualquer técnica K 240
    Remoção de material implantado no segmento posterior K 50
    Profilaxia de descolamento da retina, em uma ou várias sessões (Fotocoagulação, por exemplo) K 160
    Destruição de lesões localizadas ou generalizadas da retina e/ou coroideia    
    Diatermia K 160
    Crioterapia K 160
    Fotocoagulação Xenon K 160
    Fotocoagulação Laser K 160
    Implante e remoção de fonte de radiações K 160

    MÚSCULOS OCULO-MOTORES

    Biópsia de músculo óculo-motor K 40
    Sutura de músculos oculomotores e tendões e/ou a cápsula de Tenon K 60

    Cirúrgia do estrabismo

    Sobre um músculo K 120
    Sobre dois músculos K 120
    Sobre três músculos K 150
    Transposição muscular de um ou mais músculos no estrabismo paralítico K 160
    Reoperação actuando sobre músculos não sujeitos previamente a cirúrgia K 120
    Reoperação actuando sobre músculos já anteriormente sujeitos a cirúrgia K 150

    ÓRBITA

    tomia anterior sem retalho ósseo
    Exploradora com ou sem biópsia K 100
    Extracção de tumor K 170
    Extracção de corpo estranho K 200
    Biópsia por aspiração transconjuntival K 50

    Orrbitotomia lateral (Operação Kroenlein) com retalho ósseo

    Remoção de tumor K 250
    Extracção de corpo estranho K 270
    Drenagem ou descompressão K 200
    Exploradora com ou sem biópsia K 200

    Outras orbitotomias

    (Abordagem superior, inferior ou mediana em colaboração com neurocirurgião e/ou com cirurgião otorrinolaringológico)

    Extracção total ou parcial de tumor ou extracção de corpo estranho (Participação de Oftalmologista) K 100

    Outras técnicas

    Injecção retrobulbar de alcool, ar, contraste ou outros agentes de terapêutica e de diagnóstico K 9
    Injecção terapêutica na cápsula de Tenon K 9
    Inserção de implante orbitário exterior ao cone muscular (ex.: reconstituição de parede - orbitária) - Colaboração de Oftalmologista com Neurocirurgião e/ou Otorrinolaringologista/ou Cirurgião Plástico K 100
    Remoção ou revisão de implante da órbita exterior do cone muscular K 80

    PÁLPEBRAS

    Drenagem de abcesso K 10
    Extracção de chalázio ou de quisto palpebral, único K 25
    Extracção de chalázio ou de quisto palpebral, múltiplos K 30
    Extracção de chalázio ou de quisto-palpebral, com anestesia geral e/ou hospitalização K 40
    Biópsia das palpebras K 10
    Electrocoagulação de cílios K 10
    Correcção da triquíase e distríquiase K 80
    Excisão de lesão palpebral sem plaste (excepto chalázio) K 30
    Destruição física ou química de lesão do bordo palpebral K 25
    Tarsorrafia K 40
    Abertura de tarsorrafia K 10
    Correcção de ptose: técnica do músculo frontal com sutura (Ex.: Op. de Friedenwald) K 100
    Correcção de ptose, outras técnicas K 130
    Correcção de retracção palpebral K 100
    Blefaroplastia com excisão de cunhatarsal (ectrópio e entrópio) K 80
    Blefaroplastia extensa (ectrópio e entrópio) (ex.: operações tipo Kuhut — Szymanowski e de Wheeler) K 150
    Sutura de ferida incisa recente envolvendo as estruturas superficiais e bordo K 40
    Sutura de ferida incisa recente envolvendo toda a expessura da pálpebra K 80
    Remoção de corpo estranho K 25
    Cantoplastia (reconstrução do canto) K 40
    Reconstrução e sutura de ferida lacero-contusa, envolvendo todas as estuturas da pálpebra, incluindo o bordo palpebral até 1/4 da sua extensão podendo incluir enxerto de pele simples ou pediculado K 120
    Idem, envolvendo mais de 1/4 do bordo K 150
    Reconstrução de toda a espessura palpebral por retalho tarso-conjuntival da pálpebra oposta K 140

    CONJUNTIVA

    Incisão para drenagem de quisto K 10
    Biópsia K 10
    Excisão ou destruição de lesão da conjuntiva K 20
    Injecção sub-conjuntival K 9
    Conjuntivoplastia, por enxerto conjuntival ou por deslizamento K 70
    Conjuntivoplastia com enxerto de mucosa K 100
    Reconstrução de fundo de saco com mucosa K 150
    Cirúrgia do simblefaro, sem enxerto K 60
    Cirúrgia do simblefaro, com enxerto de mucosa labial K 160
    Remoção de corpo estranho superficial K 6
    Sutura de ferida da conjuntiva K 15

    SISTEMA LACRIMAL

    Drenagem da glândula lacrimal K 10
    Incisão do saco lacrimal para drenagem (dacriocistotomia) K 10
    Biópsia da glândula lacrimal K 30
    Exerese do saco lacrimal (dacriocistectomia) K 50
    Remoção de corpo estranho das vias lacrimais (dacriolito) K 40
    Reconstrução dos canalículos K 160
    Correcção dos pontos lacrimais evertidos K 80
    Dacriocistorinostomia (fistulização do saco lacrimal para a cavidade nasal) K 160
    Conjuntivominostomia com inserção do tubo K 160
    Termocauterização dos pontos lacrimais K 10
    Correcção da fístula lacrimal K 80
    Sondagem do canal lacrimo-nasal, com ou sem irrigação K 10
    Idem, exigindo anestesia geral K 30
    Injecção do meio de contraste para dacriocistografia K 30

    SISTEMA AUDITIVO

    Extracção de corpo estranho sem anestesia geral K 5
    Idem, por via retro-auricular K 80
    Drenagem do abcesso, otohematoma, etc. K 15
    Polipectomia aural K 15
    Miringotomia com anestesia geral K 10
    Miringotomia com aspiração (Microscópio) K 25
    Miringotomia e aplicação de tubos de ventilação K 30
    Exérese de exostose do canal auditivo externo K 110
    Mastoidectomia simples K 125
    Timpanotomia exploradora K 110
    Estapedectomia ou estapedetomia K 150
    Timpanoplastia K 200
    Timpanomastoidectomia sem timpanoplastia K 180
    Idem, com timpanoplastia K 250
    Tratamento cirúrgico da doença de Méniere, Labirintectomia K 200
    Tratamento cirúrgico da doença de Méniere, descompressão do saco endolinfático K 250
    Tratamento cirúrgico da doença de Méniere, neurectomia vestibular (fossa média) K 300
    Tratamento cirúrgico da paralisia facial, descompressão da segunda e terceira porções K 350
    Tratamento cirúrgico da paralisia facial, descompressão da primeira porção (fossa média) K 280
    Tratamento cirúrgico da paralisia facial, enxerto do facial por via mas toideia K 250
    Tratamento cirúrgico da paralisia facial, anastonose facial-hipoglosso ou outra K 200
    Tratamento cirúrgico da paralisia facial, enxerto cruzado facial-facial K 250
    Correcção de orelha «descolada» K 110
    Exérese neurinoma do acústico por via translabiríntica K 300
    Ressecção do pavilhão auricular sem reconstrução e sem esvaziamento K 80
    Idem, com esvaziamento ganglionar K 175
    Idem, por fossa média K 300
    Reconstrução auricular por agenesia ou traumas, tempo principal K 110
    Idem, primeiro tempo complementar K 110
    Idem, outros tempos complementares K 40
    Idem, com ligação ao ouvido médio K 110
    Otoplastia unilateral K 110
    Ressecção osso temporal K 370
    Excisão tumor glómico localizado K 220
    Idem, extra ouvido médio K 300
    Ressecção do pavilhão auricular sem reconstrução nem esvasiamento ganglionar K 80
    Idem, com esvasiamento ganglionar K 200

    BIÓPSIA INCISIONAL REQUERENDO SUTURA (ACTO ISOLADO)

    Pele K 15
    Mama K 20
    Tecidos moles K 20
    Músculo K 20
    Nervo K 20
    Vulva K 15
    Vagina K 20
    Osso K 40
    Gânglio superficial K 20
    Gânglio profundo K 40
    Rectal K 30
    Tiróide K 30

    ANESTESIOLOGIA

    Anestesia Cirúrgia
    250 K                > 901 K
    225 K de 900 K a 801 K
    200 K de 800 K a 701 K
    175 K de 700 K a 601 K
    150 K de 600 K a 561 K
    140 K de 560 K a 511 K
    130 K de 510 K a 481 K
    120 K de 480 K a 461 K
    115 K de 460 K a 421 K
    105 K de 420 K a 401 K
    100 K de 400 K a 341 K
    85 K de 340 K a 301 K
    75 K de 300 K a 281 K
    70 K de 280 K a 241 K
    60 K de 240 K a 201 K
    50 K de 200 K a 181 K
    45 K de 180 K a 161 K
    40 K de 160 K a 121 K
    30 K de 120 K a 101 K
    25 K de 100 K a 81 K
    25 K                < 80 K

    Tabela para situações especiais

    Apoio do anestesista a actos cirúrgicos feitos sob anestesia local K 20
    Anestesia para situações obstétricas referenciadas na tabela K 25
    Anestesia para cardioversão K 25
    Anestesia para convulsoterapia K 25
    Tabela para terapêutica da dor:    
    Bloqueio do sistema nervoso autónomo
    Bloqueio do gânglio estrelado-diag/terap K 15
    Bloqueio do gânglio estrelado-neurolítico K 20
    Bloqueio do plexo celiaco-diag/terap K 25
    Bloqueio do plexo celiaco-neurolítico K 45
    Bloqueio do simpático lombar-diag/terap K 15
    Bloqueio do simpático lombar-neurolítico K 20

    Bloqueio Raquidiano

    Bloqueio extra-dural-diag/terap K 10
    Bloqueio extra-dural-neurolítico K 20
    Bloqueio sub-aracnoideu-diag/terap K 15
    Bloqueio sub-aracnoideu-neurolítico K 20

    Bloqueio Raquidiano

    Cranianos

    V par — gânglio Gasser-diag/terap K 25
    V par — gânglio Gasser-neurolítico K 45

    Periféricos

    de zona desencadeante K 10
    diag/terap K 10
    neurolítico K 15

    Técnicas especiais

    Anestesia regional intravenosa (com fins terapêuticos) K 20
    Estimulação transcutânea K 5
    Hipertermia K 80
    Intratecal barbotagem do L.C.R. K 25
    Intratecal com narcóticos K 25
    Intratecal com soro gelado K 50
    Intratecal com soro hipertónico K 50
    Intratecal neuroadenolise hipofisária K 150
    Anestesia local K 3

    Tabela para reanimação

    Reanimação cardiorespiratória e hemodinâmica em casos de paragem, choque, etc. 1.ª hora K 30
    Idem, assistência permanente adicional, cada hora K 12

    Técnicas de reanimação respiratória

    Desobstrução das vias aéreas K 10
    Estabelecimento de ventilação assistida ou controlada com entubação nasal ou orotraqueal ou traqueotomia: 1.º dia K 40
    Idem, segundo dia e seguintes K 20

    RADIODIAGNÓSTICO

    APARELHO DIGESTIVO

    Abdómen simples - 1 incidência C 10 K 2
    Abdómen simples - 2 incidências C 16 K 2
    Cavum ou Rino-Faringe C 4 K 3
    Colangiografia endovenosa (excluindo estudo tomográfico) C 27 K 8
    Colangiografia endovenosa com perfusão (excluindo estudo tomográfico) C 27 K 8
    Colecistografia - 2 incidências + compressão doseada + Prova de Boyden C 17 K 6
    Dentes - ortopantomografia facial C 22 K 2
    Dentes todos em dentição completa C 17 K 6
    Duodenografia hipotónica estudo complementar C 15 K 6
    Esófago C 20 K 4
    Estômago e Duodeno C 27 K 10
    Gastroduodenal com pesquisa hérnia e exame cardiotuberositário C 36 K 12
    Estômago e Duodeno com duplo contraste C 33 K 12
    Faringe e laringe C 6 K 3
    Fígado simples - 1 incidências C 5 K 2
    Fígado simples - 2 incidências C 9 K 2
    Intestino delgado (trânsito) C 48 K 10
    Intestestino grosso (clister opaco) com esvasiamento C 33 K 6
    Clister opaco duplo contraste C 39 K 10
    Intestino grosso, por ingestão, trânsito intestinal C 22 K 6
    Trânsito delgado + Trânsito cólon C 66 K 10
    Região ileo-cecal ou ceco-apendicular C 20 K 6
    Exame ileo-cecal ou ceco-apendicular quando associado aos trânsitos cólico ou delgado C 10 K 2
    Pescoço, partes moles - 1 incidência C 5 K 2
    Pescoço, partes moles - 2 incidência C 9 K 3

    APARELHO RESPIRATÓRIO E CIRCULATÓRIO

    Tórax, pulmões e coração - 1 incidência C 10 K 2
    Tórax, pulmões e coração - 2 incidências C 16 K 3
    Tórax, pulmões e coração - 3 incidências C 22 K 4
    Tórax, pulmões e coração - 4 incidências C 28 K 5

    APARELHO URINÁRIO

    Bexiga simples - 1 incidência C 5 K 2
    Cistografia - 3 incidências para esvaziamento C 17 K 6
    Cistografia com duplo contraste C 14 K 4
    Cistografia com uretrografia retrógrada C 17 K 6
    Rins simples - 1 incidência C 10 K 2
    Rins simples - 2 incidências C 18 K 3
    Urografia endovenosa C 41 K 6
    Urografia endovenosa minutada C 63 K 8
    Filme pós-miccional C 5 K 1
    Película de pé ou filme tardio ou incidência suplementar C 7 K 2
    Urografia endovenosa com perfusão (excluindo o estudo tomográfico) C 46 K 8
    Associação de cistogramas oblíquos e após micção à urografia C 12 K 2
    Pielografia ascendente unilateral (excluindo cateterismo) C 11 K 6
    Uretrografia retrógrada C 11 K 4

    OSSOS E ARTICULAÇÕES

    Anca - 1 incidência C 6 K 2
    Anca - 2 incidências C 10 K 3
    Antebraço - 2 incidências C 8 K 2
    Apófises estiloideias - cada incidência e lado C 6 K 2
    Articulações temporo-maxilares, boca aberta e fechada – cada lado C 12 K 2
    Bacia - 1 incidência C 10 K 2
    Braço - 2 incidências C 8 K 2
    Buracos ópticos - Bilateral C 12 K 2
    Calcâneo - 2 incidências C 8 K 2
    Charneira occipito-atloideia - 2 incidências C 10 K 2
    Clavícula - cada incidência C 5 K 2
    Coluna cervical - 2 incidências C 10 K 2
    Coluna cervical ou estudo funcional - cada incidência C 20 K 2
    Coluna cérvico-dorsal, zona de transição - 2 incidências (frente e oblíqua) C 10 K 2
    Coluna coccígea - 2 incidências C 10 K 2
    Coluna dorsal - 2 incidências C 15 K 4
    Coluna lombar - 2 incidências C 15 K 4
    Coluna charneira lombo-sagrada - 2 incidências C 15 K 2
    Coluna lombo-sagrada, em carga, com inclinações (estudo funcional) - 4 incidências C 30 K 6
    Coluna sagrada - 2 incidências C 10 K 2
    Coluna vertebral, em filme extra-longo (30 x 90) - cada incidência em carga C 20 K 4
    Costelas, cada hemitórax - 2 incidências C 15 K 2
    Cotovelo - 2 incidências C 11 K 2
    Coxa ou fémur - 2 incidências C 11 K 3
    Crânio - 2 incidências C 11 K 3
    Esqueleto - 1 incidência em película 35x43 - recém-nascido C 11 K 3
    Esqueleto de adulto (1 incidência por sector mínimo de 9 películas) C 58 K 4
    Esterno - 2 incidências C 11 K 2
    Esterno-claviculares (articulações) - 3 incidências C 12 K 3
    Face - 2 incidências C 9 K 3
    Joelho - 2 incidências C 10 K 2
    Mandíbula - cada incidência C 4 K 2
    Mão - 2 incidências C 8 K 2
    Mastoideias ou rochedos - cada incidência e lado C 10 K 2
    Maxilar superior - 2 incidências C 8 K 2
    Ombro - 1 incidência C 6 K 2
    Omoplata - 1 incidência C 6 K 2
    Órbitas - cada incidência C 8 K 2
    Ossos próprios do nariz - cada incidência C 6 K 2
    Pé - 2 incidências C 8 K 2
    Perna - 2 incidências C 14 K 2
    Punho - 2 incidências C 6 K 2
    Punhos e mãos (idade óssea) - 1 incidência C 5 K 5
    Sacro-ilíacas (articulações) os dois lados - 1 incidência C 8 K 2
    Sacro-ilíacas (articulações) os dois lados face + 2 oblíquas C 15 K 4
    Seios peri-nasais - 2 incidências C 11 K 3
    Seios peri-nasais - 3 incidências C 14 K 4
    Sela turca - incidência localizada perfil C 4 K 2
    Tíbio-társica - 2 incidências C 8 K 2

    EXAMES ESPECIAIS

    Artopneumografia do joelho, incluindo punção C 36 K 10
    Broncografia - cada incidência (só radiologia) C 8 K 3
    Cálculos salivares, filme simples, 2 incidências C 9 K 3
    Colangiografia pré-operatória C 17 K 10
    Colangiografia pós-operatória C 15 K 8
    Colangiografia endoscópica - cada incidência C 8 K 3
    Colangiografia percutânea - cada incidência C 8 K 3
    Dacriocistografia C 8 K 4
    Fistulografia C 27 K 8
    Gravidez - 1 incidência C 10 K 2
    Gravidez - 2 incidências C 18 K 3
    Histerosalpingografia C 27 K 10
    Idade óssea fetal C 10 K 2
    Intensificação de imagens C 12    
    Localização e extracção de corpos estranhos sob controlo radioscópio (radiocirurgia) com intensificador C 15 K 10
    Localização de corpos estranhos intraoculares por meio de 4 imagens em posições diferentes C 17 K 6
    Localização de corpos estranhos intraoculares pelo método de Comberg (lente de contacto) C 15    
    Macrorradiografia - 1 incidência - preço da região + C 8    
    Membros inferiores - cada filme extra-longo C 20 K 4
    Métrico dos membros inferiores por sectores articulados C 15 K 6
    Microrradiografia (película 10 x 10) C 1,75 K 0,5
    Radiografia estereoscópica - preço da região + C 4    
    Sialografia C 16 K 7
    Xerorradiografia não mamária - preço da radiografia acrescido de C 6    

    EXAMES MAMÁRIOS

    Galactografia, cada lado C 30 K 10
    Mamografia - 4 incidências, 2 de cada lado C 30 K 10
    Quistografia gasosa, cada lado C 18 K 6
    Xerorradiografia mamária bilateral - 2 incidências de cada lado C 30 K 10
    Xerorradiografia mamária unilateral - 2 incidências C 24 K 6

    NEURORRADIOLOGIA

    (Não compreendendo punção ou cateterismo)

    Angiografia da carótida externa por punção percutânea C 90 K 10
    Angiografia da fossa posterior por cateterismo da humeral ou femoral C 252 K 10
    Angiografia dos 4 vasos C 360 K 15
    Angiografia cerebral - por punção percutânea da carótida C 144 K 10
    Idem, por punção percutânea das 2 carótidas C 198 K 10
    Angiografia da fossa posterior por punção percutânea da vertebral C 196 K 10
    Angiografia medular C 252 K 15
    Mielografia C 210 K 15

    EXAMES ANGIOGRÁFICOS

    (Não compreendendo punção ou cateterismo)

    Angiopneumografia C 120 K 15
    Aortografia (por punção de Reinaldo dos Santos ou por técnica de Seldinger) C 180 K 15
    Aortoarteriografia periférica C 180 K 15
    Arteriografia periférica por punção directa C 120 K 15
    Arteriografias selectivas C 120 K 25
    Arteriografias selectivas com embolização C 120 K 25
    Arteriografias selectivas com dilatações arteriais C 162 K 15
    Cavografias ou flebografias C 162 K 10
    Flebografias selectivas C 120 K 10
    Esplenoportografia C 180 K 15
    Linfografias C 162 K 10
    Flebografia orbitária por punção da veia frontal C 120 K 40

    TOMOGRAFIAS

    Tomografia, cada incidência ou lado, mínimo 4 planos, filmes 18 x 24 C 14 K 6
    Cada plano mais C 5    
    Tomografia, cada incidência ou lado, mínimo 4 planos, filmes 24 x 30 C 22 K 6
    Cada plano mais C 8    
    Tomografia, cada incidência ou lado, mínimo 4 planos, filmes 30 x 40, 35 x 35 ou medidas superiores C 36 K 6
    Cada plano mais C 11    
    Mielo-Tac C 235
    Angiografia por TAC (preço da região+) C 30

    NOTAS

    1.º - No caso de o exame ter uma só incidência, cada incidência mais é valorizada em 100%, excepto nos casos previstos na Tabela. Se o exame tem duas incidências, cada incidência mais é valorizada em 50%, excepto nos casos previstos na Tabela.

    2.º - No preço dos exames radiográficos não estão incluídos os contrastes nem os medicamentos utilizados.

    3.º - A tomografia pluridireccional será efectuada pelo dobro dos valores de C e K da tomografia linear correspondente.

    4.º - O exame do estômago com duplo contraste será sempre efectuado a título complementar de uma anterior observação, que acompanhará a requisição em conjunto com um relatório médico pormenorizado e justificativo.

    MEDICINA NUCLEAR

    Cintigrama de tiroideia C 15 K 20
    Cintigrama cerebral C 30 K 20
    Cintigrama hepático C 30 K 20
    Cintigrama esplénico C 30 K 20
    Cintigrama hepato-esplénico C 60 K 20
    Cintigrama ósseo (corpo inteiro) C 100 K 20
    Cintigrama ósseo (parcelar) C 35 K 20
    Cintigrama pulmonar C 40 K 20
    Cintigrama cardíaco C 30 K 20
    Cintigrama renal C 15 K 20
    Estudo da função renal Cintigrama dinâmico - valor do estudo da região C 15 K 20

    ECOTOMOGRAFIA

    Abdominal C 35 K 15
    Ginecologia C 18 K 10
    Obstétrica C 18 K 10
    Renal e supra renal C 35 K 15
    Tiroideia C 18 K 10
    Cardíaca C 30 K 10
    Cardíaca real time C 60 K 20
    Mamária - 2 lados C 20 K 10
    Escroto C 18 K 10
    Encefálica C 20 K 10
    Oftalmológica C 18 K 10
    Punção dirigida - «preço da região» + C 5 K 19
    Doppier (inclui ecodoppler cardíaco) C 90
    Articular C 45
    Tecidos moles C 30

    TERMOGRAFIA

    Termografia mamária C 12 K 6
    Termografia abdominal C 15 K 10
    Termografia da coluna dorsal C 15 K 10
    Termografia do escroto C 30 K 10
    Termografia da face ou do crânio C 10 K 10
    Termografia dos membros (superiores ou inferiores) C 42 K 12
    Termografia peniana C 30 K 10
    Termografia tiroideia C 6 K 10

    TOMOGRAFIA AXIAL COMPUTARIZADA

    Crânio ou coluna C 255 K 10
    Tórax ou Abdómen C 300 K 15
    Crânio ou coluna com cortes de menos de 2 milímetros C 275 K 10
    Membros C 210 K 10
    Punção dirigida - preço da região + C 10 K 5
    Estudo dinâmico - preço da região + C 10 K 5
    Plano de tratamento de radioterapia preço da região + C 20    

    RADIOTERAPIA EXTERNA

    Acelerador linear de partículas C 10 K 3
    Cobaltoterapia C 8 K 3
    Roentgenterapia profunda C 3 K 2
    Roentgenterapia superficial C 2 K 2
    Contactoterapia - Doses fraccionadas C 3 K 3
    Contactoterapia - Dose única C 18 K 12
    Planeamento de tratamento radioterápico simples     K 6
    Planeamento de tratamento radioterápico com execução de curvas de isodose, etc.   K 20

    PATOLOGIA CLÍNICA

    HEMATOLOGIA

    Adenograma (não inclui colheita) C 120
    Adesividade plaquetária C 11
    Aglutininas antieritrocitárias (identificação) C 30
    Aglutininas antieritrocitárias (pesq. em meio salino) C 5
    Aglutininas antieritrocitárias (pesq. em meio albuminoso) C 6
    Aglutininas antieritrocitárias (tit. em meio salino) C 7
    Aglutininas antieritrocitárias (tit. em meio albuminoso) C 9
    Aglutininas antieritrocitárias (pesq. com enzimas) C 6
    Aglutininas antieritrocitárias (tit. com enzimas) C 9
    Agregação plaquetária espontânea C 10
    Agregação induzida pelo ADP C 10
    Agregação plaquetária induzida pela adrenalina C 10
    Agregação plaquetária induzida pelo colagénio C 10
    Agregação plaquetária induzida pela ristocetina C 10
    Anticoagulantes circulantes (pesq.) C 10
    Anticorpos bifásicos de Donath-Landsteiner (c/ tit. se nec.) C 8
    Anticorpos antileucocitários (c/ tit. se nec.) C 15
    Anticorpos antiplaquetários (pesq.) C 9
    Anticorpos antiplaquetários (tit.) C 30
    Antigénios eritrocitários (excl. os do sist. ABO e Rh) C 8
    Antitrombina III C 10
    Auto-hemólise C 10
    Basófilos (contagem) C 4
    Carboxihemoglobina (pesquisa) C 4
    Células falciformes (pesquisa) C 3
    Células LE C 5,5
    Citoquímica dos leucócitos (fosfatase alcalina, fosfatase ácida, Sudão, PAS, estearases, peroxidases, etc.) Cada C 10
    Coombs, directa C 6
    Coombs indirecta qualitativa C 5,5
    Coombs indirecta quantitativa C 12
    Corpos de Heinz (pesq.) C 3
    Corpos de Heinz (susceptibilidade de formação C 4
    Crioaglutininas (pesq.) C 6
    Crioaglutininas (titulação) C 10
    Criofibrinogénio C 9
    Diâmetro globular médio C 6
    DNA (identificação por digestão c/a desoxiribonuclease) C 8
    Electroforese da hemoglobina C 15
    Enzimopatias dos eritrócitos (screening test para def. em). Cada C 7
    Eosinófilos (contagem) C 4
    Eritrócitos (contagem) C 2
    Eritrócitos (morfologia) C 4
    Eritrograma (hemog + eritrócitos + vol. glob.) C 3
    Eritrograma + Leucócitos C 4,5
    Eritrossedimentação C 2
    Esplenograma (s/colheita) C 10,5
    Estearese dos leucócitos C 10
    Factor I (Fibrinogénio) C 6
    Factor II C 20
    Factor V C 20
    Factor VII-C C 20
    Factor VIII-C C 30
    Factor VIII - Ag (antigénio relacionada c/ o F. VIII) C 30
    Factor VIII - vW C 27
    Factor IX C 30
    Factor X C 30
    Factor XI C 30
    Factor XII C 30
    Factor XIII C 6
    Factor Fletcher C 10
    Factor plaquetário 3 C 12
    Fagocitose dos polimorfonucleares (dimin. do n.º de Bact. viáveis) C 20
    Fagocitose dos polimorfonucleares (NBT-teste) C 12
    Fenótipo Rhesus (aglutinogénios) C 12
    Feulgen (reacção de...) C 6
    Fibrinólise (lise do coágulo de euglobulinas) C 8
    Fibrinólise (lise do coágulo de sangue total) C 2
    Fosfatase ácida dos leticócitos C 10
    Fosfatase alcalina dos leucócitos C 10
    Fragilidade capilar (p. do laço ou de Rumpel-Leed) C 2
    Fragilidade osmótica C 6
    Fragilidade osmótica 24h após incubação a 37ºC C 8
    Gel-Etanol (pesq. de monómeros de fibrina) C 4
    Glucose - 6 - fosfato desidrogenase (screening test) C 7
    Glucose - 6 - fosfato desidrogenase dos eritrócitos C 20
    Glutatião (prova de estabilidade) C 30
    Glutatião - Reductase dos eritrócitos C 12
    Glutatião - Reductase dos eritrócitos (screening test) C 7
    Glutatião reduzido C 14
    Grupo sanguíneo (sist. ABO e Rh) C 5
    Ham (prova de) C 20
    Hematócrito C 2
    Hemoglobina C 2
    Hemoglobina A2 (cromatografia) C 20
    Hemoglobina alcalino-resistente (prova da desnaturação alcalina) C 7
    Hemoglobina - Estudo electroforético (estudo a pH neutro e/ou ácido, e alcalino, separação de cadeias de globina) C 30
    Hemoglobina fetal (técnica da eluição) C 12
    Hemoglobina H (pesq.) C 8
    Hemoglobina plasmática C 8
    Hemoglobina S (quantificação por cromatografia) C 20
    Hemoglobina S (pesq.) C 8
    Hemoglobinas instáveis (inclui: corpos de Heinz, corpos de inclusão de hemoglobina H, p. de desnaturação pelo calor, p. de precipitação pelo isopropanol) C 20
    Hemograma (inci. hematócrito) C 6
    Hemosiderina na medula óssea (não inclui colheita) C 4
    Heparina (prova de tolerância à) C 6
    Hicks-Pitney (prova de) C 9
    laço (prova de) C 2
    Leucócitos (contagem) C 2
    Leucócitos (estudo morfológico pelo mét. de enriquecimento) C 5
    Leucograma (contagem de leucócitos + fórmula leucocitária) C 4
    Lise do coágulo do sangue total C 2
    Lise das euglobulinas C 8
    Metalbumina C 6
    Metahemoglobina (pesq.) C 4
    Metahemoglobina C 10
    Mielograma (s/ colheita) C 15
    Mioglobina C 3
    Monómeros de fíbrina (pesq.) C 6
    Motulsky (prova de) C 20
    Morfologia dos eritrócitos C 4
    Naphtol ASD acetato, com e sem inibição, pelo fluoreto C 10
    NBT-Test (fagocitose dos polimorfo-nucleares) C 12
    Oxihemoglobina C 2
    P.A.S. dos leucócitos C 10
    Peroxidase dos leucócitos C 10
    Piruvato-kinase = PK (screening test) C 7
    Piruvato-kinase = PK C 20
    Plaquetas (contagem) C 2
    Plasminogénio C 8
    Pontuado basófilo dos eritrócitos (pesq. de) C 1
    P & P de Owren C 6
    Price-Jones (curva de) C 20
    Produtos da degradação da fibrina C 4
    Protamina (prova da) C 6
    Protrombiria (prova do consumo da) C 6
    Protrombina (prova da correcção do consumo) C 9
    Protrombiria (taxa) C 3
    Prova da geração de tromboplastina (T.G.T.) C 12
    Prova da hemólise pela sacarose ou prova da sacarose C 12
    Prova de Hicks-Pitney C 9
    Prova do laço C 2
    Prova do soro acidificado ou de Ham C 20
    Prova de tolerância à heparina C 6
    Resistência osmótica C 6
    Resistência osmótica 24h após incubação a 37ºC C 8
    Restos nucleares dos eritrócitos C 4
    Reticulócitos (contagem) C 2
    Retracção do coágulo (avaliação qualitativa) C 2
    Retracção do coágulo (avaliação quantitativa) C 5
    Rh (determinação do genótipo) C 15
    RNA (identificação pela reacção de ribonuclease) C 8
    Rumpel-Leed (prova do laço) C 2
    Sacarose (prova de hemólise pela) C 12
    Siderócitos e sideroblastos (percentagem) C 6
    Sudão negro para os lípidos leucocitários C 10
    Sulfahemoglobina (pesq.) C 4
    Tempo de cefalina-caulino ou tempo de tromboplastina parcial activ. C 3
    Tempo de coagulação (Lee-White) C 2
    Tempo de hemorragia (Duke) C 2
    Tempo de hemorragia (Ivy) C 4
    Tempo de protrombina C 3
    Tempo de protrombina (screening test para avaliação de um t. de protrombina, prolongado) C 15
    Tempo de recalcificação do plasma C 3
    Tempo de recalcificação do plasma activado C 3
    Tempo de reptilase C 6
    Tempo de Stypven C 6
    Tempo de trombina C 4
    Tempo de trombina-coagulase C 6
    Tempo de tromboplastina parcial C 3
    Tempo de tromboplastina parcial (screening test para avaliação de t. de tromboplastina parcial) C 20
    Tempo de tromboplastina parcial activado C 3
    Tromboelastograma C 12
    Tromboteste C 5
    Two-seven-ten C 5
    Velocidade de sedimentação C 2
    Viscosidade sanguínea C 15
    Volémia C 20

    IMUNOLOGIA

    Alfa-fetoproteina - I.D.R. C 16
    Alfa-fetoproteina - Pesq. por contra-electroforese C 10
    Alfa-fetoproteina - RIA ou Elisa C 30
    Alótipos da IgG (Gm), cada C 18
    Alótipos Inv., cada C 18
    Anticorpos anti-ADN C 60
    Anticorpos anticélulas parietais (c/ tit. sempre que necessário) C 50
    Anticorpos anti-ENA C 60
    Anticorpos antiesperma C 20
    Anticorpos anti-insulina - RIA C 60
    Anticorpos antimitocondria - I. F. (c/tit. sempre que necessário) C 36
    Anticorpos antimúsculo estriado - I.F. (c/ tit. sempre que necessário) C 50
    Anticorpos antimúsculos liso - I.F. (c/tit. sempre que necessário) C 50
    Anticorpos antinucleares - I.F. (c/ tit. sempre que necessário) C 36
    Anticorpos antitiroideus - Hemag. (inclui anticorpos antitiroglobulina e antimicrossoma com tit. se necessário) C 45
    Anticorpos antitiroideus - I.F. (inclui anticorpos antitiroglobulina e antimicrossoma com tit. se necessário) C 50
    Antigénio carcino-embrionário (CEA) - RIA C 50
    Antigénios leucocitários humanos (HLA B27) C 30
    Bence-Jones (Paraproteina de...) com caracterização das cadeias kappa e lambda por imunoelectroforese C 20
    CEA (antigénio carcino-embrionário) C 50
    Células LE - ver hematologia Complemento total, título hemolítico (CH’50) C 15
    Complemento (teste crivo em placa de hemólise) C 10
    Complemento, factores do:    
    C’1 estearase, inibidor de C 20
    C’1 inactivador de C 20
    C’1 q C 20
    C’1 q (detecção de imunocomplexos) C 20
    C’1 q (fixação do) C 30
    C’2 C 30
    C’3 (C’3 c) C 12
    C’3 a C 30
    C’3, inactivador de C 20
    C’3 PA C 20
    C’4 C 12
    C’4 d/ C4 C 30
    C’5 C 30
    C’5 a - RIA C 40
    Crioglobulinas (pesq.) C 3
    Crioglobulinas C 5
    Crioglobulinas (caracterização imunoquímica) C 20
    Desgranulação dos basófilos, teste da (cada antigénio) C 30

    Fagocitose dos polimorfonucicares - ver hematologia

    Gamopatia monoclonal (estudo de uma)

    C 40
    Gelificação do formol (prova da) C 4

    HISTOCOMPATIBILIDADE

    Determinação do grupo HLA-ABC (det. compl. do grupo HLA) C 50
    Determinação do grupo HLA-DR C 70
    Determinação da presença de um antigénio HLA C 20
    «Cross match» antileucocitário (ou antiplaquetário) C 10
    Titulação em «Cross match» antileucocitário (ou antiplaquetário) C 15
    Pesquisa de anticorpos antiplaquetários por I.F. C 9
    Pesquisa de anticorpos antileucocitários por linfocitotoxicidade contra painel de linfócitos de todas as especificidades HLA (Pesquisa de iso-anticorpos antileucocitários por linfotoxicidade) C 50
    Pesquisa de anticorpos antiplaquetários por fixação do complemento contra um painel de plaquetas com todas as especificidades HLA C 50
    HLA B27 (antigénios leucocitários humanos) C 30
    Imunocomplexos, detecção de (precipitação pelo PEG, inibição do factor reumatóide ou nefelometria) C 20
    Imunocomplexos, técnica do consumo do complemento (medida pelo activador hemolítico) C 25
    Imunocomplexos, técnica de fixação C1 q (RIA) C 30
    Imunocomplexos, técnica de fixação C1 q (imunoenzimático) C 30
    Imunoelectroforese com anti-soros mono-específicos (mínimo 6) C 40
    Imunoelectroforese com anti-soro polivalente C 15
    Imunoglobulina IgA C 10
    Imunoglobulina IgG C 10
    Imunoglobulina IgM C 10
    Imunoglobulina IgA secretora (pesq.) C 10
    Imunoglobulina IgD C 22
    Imunoglobulina IgE (RIA ou Elisa) C 22
    Imunoglobulinas (IgA + IgG + IgM) C 30
    Inibidor da estearase C’1 (RIA) C 40
    LE teste - P. de aglut. do latex C 7

    Linfócitos (resposta a antigénios «in vitro»)

    Por estimulação em cultura C 30
    Por inibição da migração C 80

    Linfócitos (resposta a antigénios «in vitro»)

    Estudo da hipersensibilidade cutânea retardada a um painel de cinco antigénios comuns C 30

    Linfócitos B (características)

    Detecção de imunoglobulinas da superfície da membrana (Slg-I.F.). Por cada anti-soro utilizado C 15
    Caracterização de marcadores de superfície de linfócitos B (subpopulações) com anticorpos «monoclonais» - cada marcador C 30

    Linfócitos T (características)

    Rosetas espontâneas (E) com eritrócitos de carneiro C 20
    Caracterização de marcadores de superfície de linfócitos T (subpopulações) com anticorpos «monoclonais» - cada marcador C 30

    Linfócitos B (estudo funcional)

    Avaliação da indução blástica por um mitogénio (utilizando timidina triciada) C 30
    Avaliação da indução blástica por vários mitogénios (2 ou mais) C 60
    Avaliação da síntese e secreção global de imunoglobulinas «in vitro» por linfócitos B (técnica das placas de hemólise de Jerne) C 120
    Avaliação da síntese e secreção global de imunoglobulinas «in vitro» por linfócitos B (detecção de imunoglobulinas citoplasmáticas por I.F.) C 120

    Linfócitos T (estudo funcional)

    Avaliação da indução blástica dos linfócitos T por um mitogénio (utilizando timidina triciada) C 30
    Avaliação da indução blástica por vários mitogénios (2 ou mais) C 60
    Cultura mista de linfócitos C 80
    Linfólise mediada por células C 100
    Citotoxicidade celular mediada por células e/ou anticorpos C 100
    Inibição da migração após estimulação por mitogénios C 80
    Poder anticomplementar C 15
    Poder histaminopéxico do soro C 10
    Poder serotoninopéxico do soro C 10
    Precipitinas aviárias C 15
    Proteína C reactiva (pesq.) C 4
    Proteína C reactiva C 10
    Proteína de Bence-Jones... kappa e lambda C 20
    R.A. teste C 4
    Rast Test (cada alergénio quando solicitado com o perfil básico do laboratório) - RIA ou Elisa C 30
    Rast Test (cada alergénio solicitado individualmente) C 54
    Rast Test (conjunto dos cinco alergénios que constituem o perfil básico do laboratório) C 150
    Rast Test (para penicilina, insulina ou outros alergénios especiais) C 96
    Sia (prova de) C 1
    Waaler-Rose (reacção de) C 8

    QUÍMICA CLÍNICA

    Acetilcolinesterase C 9
    Acetona C 6
    Acetona (pesq.) C 2
    Acidez gástrica (P. Segal) C 10
    Ácidos aminados (sep. cromatog. bidimensional) C 25
    Ácidos aminados (sep. cromatog. unidimensional) C 11
    Ácidos aminados de reacção alcalina C 18
    Ácidos aminados de reacção ácida/neutra C 40
    Ácido ascórbico C 5
    Ácido ascórbico (pesq.) C 2
    Ácido Beta-hidroxibutírico C 5
    Ácido clorídrico livre e acidez total (conteúdo gástrico e/ou duodenal) C 18
    Ácido delta-aminolevulínico (ALA) C 20
    Ácido diacético C 5
    Ácido diacético (pesq.) C 2
    Ácido fenilplrúvico (pesq.) C 2
    Ácido fólico - RIA C 60
    Ácido formimino-glutâmico (FIGLU) C 40
    Ácido glutâmico (pesq.) C 5
    Ácido homogentísico (pesq.) C 8
    Ácido láctico C 10
    Ácido láctico (pesq.) C 3
    Ácido oxálico C 10
    Ácido pirúvico C 10
    Ácido siálico C 10
    Ácido úrico C 3
    Ácidos biliares C 5
    Ácidos biliares (pesq.) C 2
    Ácidos gordos esterificados C 10
    Ácidos gordos livres C 10
    Ácidos orgânicos + azoto amoniacal C 20
    Açúcares (estudo cromatográfico) C 10
    Addis (contagem ou prova de) C 5
    Adenosinotrifosfato (ATP) C 9
    Albumina C 2
    Albumina (pesq.) C 1
    Albumina e globulinas C 6
    Álcool etílico C 12
    Aldolase C 12
    Alfa-1 antitripsina C 12
    Alfa-1 quimotripsina C 12
    Alfa-2 macroglobulina C 12
    Amido (prova de tolerância ao) não inclui produtos administrados C 30
    Amilase C 5
    Amilase no aspirado duodenal (não inclui colheita) C 5
    Amilase no aspirado duodenal (pesq.) (não inclui colheita) C 2
    Aminofilina C 40
    Amónia C 10
    Antiepiléticos (cada) C 40
    Apolipoproteina A C 15
    Apolipoproteina B C 15
    Arsênio (pesq.) C 6
    Azoto dos ácidos aminados C 8
    Azoto total não proteico C 2
    Barbitúricos (pesq.) C 4
    Beta lipoproteinas C 6
    Beta-2-microglobulina - RIA C 50
    Bicarbonatos C 10
    Bilirrubina (pesq.) C 2
    Bilirrubina total C 3
    Bilirrubina total + directa e indirecta C 6
    BSP (bromosulfonoftaleina) (não inclui ampola) C 20
    Cádmio (reacção de) C 2
    Cálcio C 3
    Cálcio ionizado (determinação directa) C 30
    Cálcio ionizado (por cálculo) C 7
    Cálcio (P. de Sulkovitch) C 2
    Cálculo urinário (exame químico qualitativo), cada C 12
    Cálculo urinário (ex. espectográfico) C 40
    Carbamazepina C 40
    Carboxihemoglobina (pesq.) - ver hematologia    
    Ceruloplasmina C 12
    Chumbo C 40
    Cistina (pesq.) C 3
    Clonazepan C 40
    Cloro C 3
    Cobre C 7
    Colesterol total C 3
    Colesterol total, livre e esterificado C 6
    Colesterol das lipoproteinas de alta densidade (Colesterol HDL) C 9
    Colesterol das lipoproteinas de baixa densidade (Colesterol LDL) - determinação directa C 20
    Colinesterase C 12
    Concentração urinária (prova da) C 5
    Coproporfirinas (pesq.) C 4
    Coproporfirinas C 18
    Corpos cetónicos C 6
    Corpos cetónicos (pesq.) C 2
    Creatina C 15
    Creatinofosfocinase (CPK) C 8
    Creatinofosfocinase (CPK) - fracção MB C 14
    Creatinofosfocinase (CPK) - sep. elect. das iso-enzimas C 20
    Creatinina C 2
    Creatinina (depuração da) C 6
    Crioglobulinas (pesq.) - ver imunologia    
    Crioglobulinas (caracterização) - ver imunologia
    Desidrogenase alfa-hidroxibutírica (HBDH) C 12
    Desidrogenase da glucose-6-fosfato C 12
    Desidrogenase glutâmica C 12
    Desidrogenase isocítrica C 12
    Desidrogenase láctica (LDH) C 8
    Desidrogenase láctica (LDH) - sep. elect. das iso-enzimas C 20
    Desidrogenase láctica (LDH) - sep. térmica das iso-enzimas C 15
    Desidrogenase málica (MDH) C 12
    Desidrogenase sorbítica C 12
    Determinação da reacção ou do pH C 2
    Digoxina C 40
    Diluição urinária (prova da) C 5
    Electroforese das glicoproteinas C 15
    Electroforese das lipoproteinas C 8
    Electroforese das proteínas (inc. dos. das proteinas) C 6
    Electroforese das proteínas em líquidos biológicos, após sua concentração C 15
    Equilíbrio ácido-básico (pH, pCO2, pO2. satO2 e excesso bases-tampão, bicarbonatos) C 40
    Ésteres dos ácidos gordos C 10
    Exton-Rose (Prova de) C 6
    Fenilalanina C 36
    Fenilcetonúria (M) - Pesq. C 12
    Fenobarbital C 40
    Ferritina C 40
    Ferro C 4
    Ferro (cap. de fixação do) C 5
    FIGLU (ácido formiminoglutâmico) C 40
    Fosfatase ácida prostática - RIA C 40
    Fosfatase ácida total C 3
    Fosfatase ácida total e fracção prostática C 6
    Fosfatase alcalina C 3
    Fosfatase alcalina (sep. elect. das iso-enzimas) C 30
    Fosfatase alcalina (sep. térmica das iso-enzimas) C 15
    Fosfoglicero-mutase C 12
    Fosfohexose-isomerase (PHI) C 12
    Fosfolipídeos C 5
    Fósforo inorgânico C 3
    Frutose C 6
    Galactose C 8
    Galactose (pesq.) C 2
    Galactose (P. de tolerância à) C 35
    Galactose- 1-fosfato-glutamil transferase C 20
    Gama-glutamil-transpeptidase = Gama-glutamil-transferase = Gama GT C 8
    Gases no sangue C 40
    Glicoproteinas (electroforese das) C 15
    Glicose C 2
    Glicose após almoço C 4
    Glicose (pesq.) C 1
    Glicose (P. de tolerância à) - c/ 6 dos. + 1 prévio = P. de tolerância à glicose de 3 H = curva de hiperglicemia provocada de 3 H C 13
    Glicose (P. de tolerância à) - c/ 7 dos. + 1 prévio = P. de tolerância à glicose de 4 H = curva de hiperglicemia provocada de 4 H C 15
    Glicose (P. de tolerância à) - c/ 8 dos. + 1 prévio = P. de tolerância à glicose de 5H = curva de hiperglicemia provocada de 5 H C 16
    Glutamina C 8
    Gonadotrofinas coriónicas C 30
    Gorduras totais nas fezes de 3 dias C 20
    Grau de digestão dos alimentos, nas fezes C 5
    Gravidez (diagnóstico imunológico) C 5
    Hanger (reacção de) C 2
    Haptoglobina C 12
    Hemoglobina (pesq. de) C 2
    Hemoglobina (pesq. nos conteúdos gástrico e duodenal) C 3
    Hemoglobina A1C (hemoglobina glicosilada) C 20
    Hemopexina C 12
    Hidantoína ou fenintoína ou difenilhidantoína C 40
    Homocistina (pesq.) C 10
    Insulina (prova da) ou Teste de Hollander (não inclui colheita nem insulina) C 45
    Ionograma (Na, K, CI) C 9
    Isoamílase C 10
    Kunkel-fenol (reacção de) C 2
    Kunkel-zinco (reacção de) C 2
    Lactose C 8
    Lactose (pesq.) C 2
    LAP (leucina-aminopeptidase) C 10
    Levulose C 8
    Levulose (pesq.) C 2
    Lípase C 9
    Lípase no aspirado duodenal (não inclui colheita) C 9
    Lipoproteinograma C 8
    Lipídeos totais C 3
    Líquido sinovial (estudo físico-químico e citológico) C 20
    Líquor (estudo físico-químico e citológico) C 20
    Lítio C 7
    Mac Lagan (reacção de) C 2
    Magnésio C 7
    Melanina (pesq.) C 4
    Mercúrio C 40
    Mercúrio (pesq.) C 4
    Mioglobina (pesq.) C 10
    Monofosfato de adenosina C 20
    Mucopolissacáridos (estudo cromatográfico) C 9
    Mucoproteínas C 9
    Muramídase C 12
    5-Nucleotídase (5-NT) C 10
    Ornitino-Carbamiltransferase C 12
    Osmolaridade C 10
    Pandy (reacção de) C 2
    Pentoses (pesq.) C 4
    Pepsina C 8
    pH e gases do sangue C 40
    Porfirinas (uro + coproporfirinas) C 30
    Porfirinas (pesq.) C 5
    Porfirina eritrocitária livre C 30
    Porfirinas (uro + coproporfirinas) nas fezes C 80
    Porfobilinogénio C 20
    Porfobilinogénio (pesq.) C 3
    Potássio C 3
    Primidona C 40
    Proteína Bence-Jones (mét. químico) C 3
    Proteínas C 2
    Proteínas (pesq.) C 1
    Proteínas (doseamento imunológico de cada uma das suas fracções como p.e. albumina, alfa-l-antitripsina, haptoglobina, transferrina, ceruloplasmina, etc.), cada C 12
    Prova da concentração da urina C 5
    Prova da diluição da urina C 5
    Prova de estimulação pela secretina e pancreozimina (não inclui produtos injectados nem utilização do RX) C 45
    Prova de fenolftaleína (não inclui ampola) C 12
    Prova de Exton-Rose C 6
    Prova de tolerância à glicose de 3 horas (c/ 6 dos. + 1 prévio) C 13
    Prova de tolerância à glicose de 4 horas (c/ 7 dos. + 1 prévio) C 15
    Prova de tolerância à glicose de 5 horas (c/ 8 dos. + 1 prévio) C 16
    Prova da xilose C 20
    Quinidina C 50
    Reserva alcalina C 4
    Rivalta (reacção de) C 1
    Sangue oculto (pesq.) C 2
    Secretina e pancreozimina (P. de estimulação pela) - não inclui produtos administrados nem utilização do RX C 45
    Sedimento urinário C 2
    Sódio C 3
    Suco duodenal e/ou gástrico (exame macroscópico e químico) C 18
    Sulfato de zinco (reacção de) C 2
    Takata-Ara (reacção de) C 2
    Transaminase glutâmico-oxalacética (GOT) C 3
    Transaminase glutâmico-pirúvica (GPT) C 3
    Transferrina C 12
    Triglicerídeos C 6
    Tripsina no aspirado duodenal (não inclui colheita) C 20
    Tripsina (pesq.) C 5
    Ureia C 2
    Ureia (depuração da) C 6
    Urina II C 2
    Urina - contagem minutada C 5
    Urobilina (pesq.) C 2
    Urobilinogénio (pesq.) C 2
    Uroporfirinas C 12
    Uroporfirinas (pesq.) C 6
    Vitamina A C 8
    Vitamina B12 - RIA C 40
    Vitamina C C 6
    Vitamina C (pesq.) C 2
    Weltman (reacção de) C 8
    Xilose (prova da) C 20
    Zinco C 8

    QUÍMICA CLÍNICA

    ENDOCRINOLÓGICA

    Ácido 5-hidroxi-indolacético (5-HIAA) C 20
    Ácido vanilmandélico (VMA) C 25
    ACTH (somente um doseamento) C 50
    ACTH (dois ou mais doseamentos), cada C 40
    Aldosterona C 60
    AMP cíclico C 100
    Angiotensina, RIA C 100
    BEI (iodo extraído pelo butanol) C 20
    B-HCG C 50
    Calcitonina C 100
    Catecolaminas fraccionadas (adrenalina e nor-adrenalina) C 40
    Catecolaminas totais C 30
    17-Cetosteroides fraccionados C 60
    17-Cetosteroides totais (17-KS) C 15
    Cortisol C 25
    Dehidroepiandrosterona (DHEA) C 30
    Dehidroepiandrosterona sulfato C 50
    Delta-4-androstendiona (Delta-4-A) C 60
    Desoxicortisol (composto S) C 50
    Eritropoietina C 60
    Estradiol C 40
    Estriol C 40
    Estrogénios totais C 35
    Estrona C 40
    FSH C 30
    Gastrina C 50
    17-Hidroxiesteroides totais C 20
    17-α-hidroxiprogesterona C 60
    Hidroxiprolina total C 80
    Hormona lactogénica placentária (HPL) C 40
    Hormona luteo-estimulante (LH) C 30
    Hormona tireo-estimulante (TSH) C 22
    Insulina (um ou mais doseamento) - cada C 25
    Iodo total ou proteico (IT ou PBI) C 16
    Metanefrinas totais C 40
    Parathormona (PTH) C 60
    Pregnanediol (Diol) C 30
    Pregnanetriol (Triol) C 30
    Pregnanetriolona + Preananetetrol C 60
    Progesterona (Prog ou PRG) C 40
    Prolactina (PRL) C 20
    (250 mcg) e dois ou três doseamentos de Cortisol - cada C 25
    Prova da Metopirona (Ciba 6885) e dois doseamentos do composto 5 ou dos Esteróides 17-Cetogénicos - cada C 30
    Prova de estimulação da STH após exercício, cada C 30
    Prova de inibição da STH após sobre carga glúcida, cada C 25
    Renina (actividade plasmática da renina, que supõe pelo menos dois doseamentos, cada C 60
    Serotonina C 75
    Somatotrofina hGH, STH, GH. hormona do crescimento) C 35
    T3 C 17
    T4 C 15
    T4 livre C 20
    TBG (globulina ligada à tiroxina) C 50
    Testosterona (T) C 30
    Tetrahidro S (TH «S») C 50
    TSH C 22

    BACTERIOLOGIA E PARASITOLOGIA

    Antibiograma C 6
    Antibiograma para bacilos ácido-resistentes C 16
    Antibióticos (det. conc. inib. min.) C 12
    Autovacina C 22
    B.K. (ex. cultural) C 10
    B.K. (ex. directo simples) C 5
    B.K. (ex. directo com homogeneização) C 3
    Bacilos ácido-resistentes (pesq.) (ex. directo simples) C 3
    Bacilo diftérico = Bacilo Loeffler (pesq.) C 8
    Bacteriológico cultural em anaerobiose (implicando estudo paralelo em anaerobiose) com identificação das estirpes isoladas e provas de susceptibilidade aos antimicrobianos C 30
    Bacteriológico directo (color. pelo Gram) C 2
    Bacteriológico directo e cultural c/identificação e antibiograma sempre que necessário C 10
    Bacteriológico (c/ identificação e antibiograma se necessário) + Micológico e Parasitológico C 14
    Bordetela Pertusis (pesq.) C 10
    Citobacteriológico (ex. directo) C 2
    Citobacteriológico (ex. directo + cultural + identificação + antibiograma, se necessário) C 10
    Coprocultura C 14
    Eosinófilos (pesq.) C 2
    Espermocultura C 12
    Espirais da Curschmann e fibras elásticas (pesq.) C 3
    Estreptococos (identificação serológica) C 12
    Estreptococos Beta-hemolíticos (pesq.) C 7
    Hansen (pesq. de bacilos) C 6
    Hematozoários (pesq.) C 4
    Hemocultura (inc. est. em anaerobiose e resp. subculturas) C 25
    Hemocultura geral (incluindo 3 subculturas) C 16
    Inoculação no cobaio C 20
    Loeffler (bacilo de…) = bacilo difetérico (pesq.) C 8
    Micológico cultural (exame) com identificação C 10
    Micológico directo (exame) C 4
    Parasitológico após concentração (exame) C 5
    Parasitológico directo (exame) C 3
    Teste de sensibilidade aos quimioterápicos dos bacilos ácido-resistentes C 16
    Treponema (pesq. microscópica em, fundo escuro) C 6

    SEROLOGIA DAS DOENÇAS

    INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS

    Aglutininas febris C 10
    Anticorpos antiadenovirus C 80
    Anticorpos anticitomegalovirus C 80
    Anticorpos antidiftéricos C 20
    Anticorpos antienterovirus C 80
    Anticorpos antiequinococo, hemaglutinação C 13
    Anticorpos antiequinococo, I.F. C 33
    Anticorpos antiequinococo, Elisa C 54
    Anticorpos antiexoenzimas, estreptocócicos (screening) C 10
    Anticorpos antiexoenzimas estreptocócicos (titulação) C 30
    Anticorpos antifebre Q C 80
    Anticorpos anti-HBc = anti-HBc. RIA C 40
    Anticorpos anti-HBe = anti-HBe, RIA C 40
    Anticorpos anti-HBs = anti-HBs, contra-electroforese C 10
    Anticorpos anti-HBs = anti-HBs, hemaglutinação C 15
    Anticorpos anti-HBs = anti-HBs, RIA ou Elisa C 30
    Anticorpos anti-HVA IgM, ou IgG, RIA - (cada) C 40
    Anticorpos antihialuronidase C 13
    Anticorpos antileptospira C 80
    Anticorpos antiomitose C 80
    Anticorpos antimycoplasma pneumoniae C 80
    Anticorpos antiplasmodium C 80
    Anticorpos anti-Rotavirus C 80
    Anticorpos antiestreptodornase C 20
    Anticorpos antitripanossoma C 80
    Anticorpos antitoxoplasma (inc. tit. senec.), Hemaglutinação C 30
    Anticorpos antitoxoplasma (inc. tit. se nec.), I.F. C 40
    Anticorpos antitoxoplasma (inc. tit. se nec.), Elisa C 30
    Anticorpos antitreponema palidum (inc. tit. se nec.), Hemaglutinação C 25
    Anticorpos antitreponema palidum I.F. - FTA/ABS C 33
    Anticorpos antitetânicos (inc. tit. se nec.) C 80
    Anticorpos antivírus da coriomeningite linfocítica C 80
    Anticorpos antivírus do Herpes C 80
    Anticorpos antivírus da influenza C 80
    Anticorpos antivírus da mononucleose infecciosa (p. em lâmina) C 8
    Anticorpos antivírus da para-influenza C 80
    Anticorpos antivírus da rubéola (inc. tit. se nec.), Hemaglutinação C 20
    Anticorpos antivírus da rubéola (inc. tit. se nec.), Elisa C 30
    Anticorpos antivírus do sarampo C 80
    Anticorpos antivírus da varicela C 80
    Antiestreptolosina O (Screening) C 2
    Antiestreptolosina O (Titulação) C 5
    Antigénio HBc = HBc Ag. RIA ou Elisa C 30
    Antigénio HBe = HBe Ag. RIA ou Elisa C 30
    Antigénio HEIs = HBs Ag. contra electroforese C 10
    Antigénio HBs = HBs Ag., hemaglutinação C 15
    AntigénioHBs=HBs Ag. RIA ou Elisa C 30
    Casoni (reacção de) C 6
    Hudlesson (reacção de) C 5
    Imobilização do treponema (teste de) = Teste de Nelson = TPI C 60
    Imunofluorescência para identificação de agentes bacterianos C 20
    Monospot teste ou equivalente C 8
    Paul-Bunnel (reacção de) C 10
    Proteína C reactiva - ver imunologia
    RPR (teste rápido para pesq. de reaginas sifilíticas C 5
    TPHA (inci. tit. se nec.) C 25
    TPI C 60
    VDRL- (incl. tit. se nec.) C 5
    Wasserman (incl. tit. se nec.) C 7
    Weil-Felix (reacção de) C 10
    Weinberg (reacção de) C 10
    Widal (reacção de) C 6
    Wright (reacção de) C 6

    GENÉTICA

    Bandas em cromossomas (ver cariótipo)    
    Bandas finas em cromossomas (ver cariótipo de alta resolução)    
    Cariótipo de alta resolução em fibroblastos C 175 (1)
    Cariótipo de alta resolução em linfócitos com PHA C 100
    Cariótipo de alta resolução em linfócitos sem PHA C 110
    Cariótipo de células amnióticas C 150 (1)
    Cariótipo de fibroblastos C 150 (1)
    Cariótipo de linfócitos c/PHA C 75
    Cariótipo de linfócitos s/PHA C 85
    Cariótipo de medula óssea c/PHA C 75 (1)
    Cariótipo de medula óssea s/PHA C 85 (1)
    Cariótipo de meioses (ver estudo de meioses)
    Conteúdo mediano de DNA nas células tumorais C 20
    Cromatina sexual X ou Y no raspado lingual C 8
    Cromatina sexual no ex. vaginal C 8 (1)
    DNA em células tumorais (ver conteúdo mediano de DNA)    
    Estudo cromossómico (ver cariótipo)    
    Estudo de meioses no esperma C 75
    Estudo em biópsia testicular C 75 (1)
    Fragilidade cromossómica C 150

    (1) Não inclui colheita do produto

    DIVERSOS

    Citologia exfoliativa C 10
    Escarro (ex. microscópico para pesquisa de células sanguíneas, cristais de Charcot-Leyden, células epiteliais brônquicas, corpos de Creola e espirais de Curschmann) C 6
    Esperma (volume, n.º de espermatozoides, motilidade e contagem diferencial das formas anormais) - Espermograma C 10
    Esperma - ex. macroscópico (características físicas, coagulação-liquefacção e volume); ex. microscópico (contagem e morfologia) C 12
    Esperma-teste de Sims-Huhner (teste pós-coito) C 9
    Esperma (outros ex. químicos, microbiológicos ou imunológicos) ver secção respectiva C 10
    Espermograma C 10
    Líquido amniótico (espectrofotometria do) C 10
    Líquido amniótico (relação lecitina-esfingomielina) C 20
    Líquido cérebro-espinal = Líquor (ex. macroscópico, ex. microscópico, contagem de células, contagem diferencial e proteínas) C 12
    Líquido cérebro-espinal (outros exames químicos ou serológicos ou micro biológicos) - ver secções respectivas
    Líquido pericárdico, peritoneal ou pleural (ex. macroscópico, ex. microscópico, contagem de células e contagem diferencial) C 12
    Líquido pericárdico, peritoneal ou pleural (ex. químicos ou microbiológicos) - ver secção respectiva    
    Líquido sinovial (ex. macroscópico viscosidade e teste de coagulação da mucina, ex. microscópico, contagem de células, contagem diferencial e observação de cristais) C 40
    Líquido sinovial (ex. químicos, serológicos ou microbiológicos) - ver secção respectiva.    
    Secreção pancreática exócrina (ver provas específicas em química clínica).    
    Suco gástrico e/ou duodenal (ex. macroscópico e químico) - ver em química clínica.    
    Suco gástrico e/ou duodenal (provas de estimulação ou frenação) - ver em química clínica.    

    HONORÁRIOS

    COLHEITA DE PRODUTOS

    Honorários (por doente) K 1,5
    Algaliação K 3
    Aspiração brônquica K 6
    Extracção do conteúdo duodenal K 6
    Extracção do conteúdo gástrico (uma colheita) K 6
    Extracção do conteúdo gástrico (mais de uma colheita com uma única intubação) K 9
    Colheita de faneras K 1
    Punção arterial periférica K 5
    Punção esplénica, hepática ou pulmonar K 9
    Punção ganglionar K 6
    Punção óssea para extracção de medula K 6
    Punção pleural K 6
    Punção pericárdica K 12
    Punção prostática K 6
    Punção testicular K 6
    Punção raquidiana lombar K 9
    Punção venosa jugular K 3
    Punção venosa femoral K 2
    Punção do seio venoso longitudinal superior K 3
    Exsudados purulentos superficiais K 1
    Exsudados vaginais e uretrais K 2

    OBSERVAÇÕES - Em todas as análises cuja execução dependa da administração de produtos, o preço delas será acrescido destes.

    ANATOMIA PATOLÓGICA

    Exames histológicos C 10 K 10
    Exames cito-histológicos (exame citológico com inclusão) C 10 K 10
    Exames citológicos C 5 K 5
    Exames citohormonais por esfregaços seriados C 12 K 10
    Exames histológicos extemporâneos per-operatórios C 30 K 20

    MEDICINA FÍSICA E DE REABILITAÇÃO

    Provas de avaliação de potencial de reabilitação provas da função motora

    Electrodiagnóstico de estimulação (1 região) C 3 K 3
    Electrodiagnóstico Múltiplo (várias regiões) C 7 K 8
    Electromiografia C 17 K 18
    Exame articular de mais de um membro ou geral C 5 K 5
    Exame articular de um membro ou região C 2 K 3
    Exame funcional em actividades de vida diária C 5 K 5
    Exame funcional em terapêutica ocupacional C 5 K 5
    Exame de marcha C 2 K 3
    Exame de marcha com plantimetria C 3 K 3
    Exame de marcha com registo gráfico C 10 K 10
    Exame muscular de mais de um membro ou geral C 5 K 5
    Exame muscular de um membro ou região C 2 K 3
    Exame de postura C 2 K 3
    Exame pré-vocacional em terapêutica ocupacional C 5 K 5
    Provas de avaliação foniátrica C 5 K 5
    Provas de avaliação de próteses e ortóteses C 5 K 5

    Tratamentos de medicina física e reabilitação

    Aperiódicas C 1 K 1
    Diadinâmicas C 1 K 1
    Eflúvios C 1 K 1
    Estimulação eléctrica dos pontos motores C 2 K 1
    Exponenciais C 1 K 1
    Farádicas C 1 K 1
    Galvânicas C 1 K 1
    Interferentes C 1 K 1
    Ionizações (iontoforese) C 1 K 1
    Micro-ondas C 2 K 1
    Ondas curtas C 1 K 1

    Mecanoterapia

    Extensões (ou tracção) vertebral motorizada contínua C 2 K 1
    Extensões (ou tracção) vertebral motorizada intermitente ou ritmada C 2 K 1
    Extensões (ou tracção) vertebral por suspensão C 1 K 1
    Massagem mecânica (vibromassagem) geral C 1 K 1
    Massagem mecânica (vibromassagem) local C 1 K 0,5
    Pressões alternativas C 1,5 K 1
    Pressões alternativas (com registo E.C.G. síncrono) C 4 K 2
    Reeducação mecânica C 1,5 K 1

    Treinos terapêuticos

    Treino em actividade de vida diária C 5 K 2
    Treino em terapêutica da fala C 5 K 2
    Treino em terapêutica ocupacional C 5 K 2

    Diversos

    Banhos medicamentosos gerais C 2 K 1
    Banho de remoinho ou turbilhão C 2 K 1
    Banhos de vapor C 1,5 K 0,5
    Ducha Escocês C 2 K 1
    Ducha filiforme C 1,5 K 0,5
    Duche simples C 1,5 K 0,5
    Manilúvio C 1,5 K 0,5
    Pedilúvio C 1,5 K 0,5
    Sauna C 2 K 1
    Semicúpio ou banho de assento C 1,5 K 0,5

    Ventiloterapia

    Aerosóis (Nebulizações) C 1 K 1
    Aerosóis ultrasónicos C 1,5 K 1,5
    Ventiloterapia com pressões positivas intermitentes C 1,5 K 1,5

    Cinesioterapia

    Cinesioterapia (ou ginástica) correctiva postural C 2,5 K 1,5
    Cinesioterapia na gravidez e puerpério C 2,5 K 1,5
    Cinesioterapia (ou ginástica) respiratória individual C 2,5 K 1,5
    Cinesioterapia (ou ginástica) vertebral individual C 2,5 K 1,5
    Drenagem brônquica postural C 2,5 K 1,5
    Fortalecimento muscular de mais de um membro ou geral C 2,5 K 1,5
    Fortalecimento muscular de um membro ou região C 2 K 1
    Manipulações vertebrais C 1 K 4
    Massagem manual de mais de um membro ou região C 2 K 1
    Massagem manual de um membro ou região C 1,5 K 0,5
    Mobilização articular passiva C 2 K 1
    Reeducação em grupo (máximo 6 doentes) C 1,5 K 0,5
    Cinesioterapia em grupo (máximo 6 doentes) C 1,5 K 0,5
    Técnicas especiais de cinesioterapia (facilitação neuromuscular, Kabat, Bobath, etc.) C 3 K 2
    Treino de equilíbrio e marcha C 2 K 1
    Treino do uso de ortóteses C 2 K 1
    Treino do uso de próteses C 2 K 1

    SAÚDE PÚBLICA

    Exame bacteriológico de água, leite, gelado e refrigerante     C 18
    Exame bacteriológico de carne, peixe e marisco     C 20
    Outros testes bacteriológicos C 5 K 20
    Exame químico de água, leite, gelado e refrigerante     C 10
    H B V T (carne, peixe, etc.)     C 10
    HONORÁRIOS     K 1,5

     

    TOMOGRAFIAS

    Mielo-Tac C 235
    Angiografia por TAC (preço da região+) C 30

    ECOTOMOGRAFIA

    Doppler (inclui ecodoppler cardíaco) C 90
    Articular C 45
    Tecidos moles C 30

     

    RESSONÂNCIA MAGNÉTICA

    Crânio C 350
    Hipófise C 350
    Órbitas C 350
    Pescoço C 350
    Cervical (coluna) C 350
    Dorsal C 350
    Lombo-sagrada C 350
    Estudo completo da coluna C 500
    Tórax C 350
    Mediastino C 350
    Coração C 350
    Abdominal C 370
    Abdómen superior C 350
    Renal C 350
    Pélvica C 350
    Angiografia por ressonância (preço da região+) C 80
    Membros:
    Superior C 300
    Inferior C 300
     
    Músculo-esquelético:
    Cotovelo C 300
    Ombro C 300
    Joelho C 300
    Tibio-Társica C 300
    Outras articulações C 300

     

    EXAMES LABORATORIAIS

    Mod.257 (Oct.1997)
    CA12.5 C 43
    CA19.9 C 43
    CA15.3 C 43
    SCC C 29
    PSA total C 29
    PSA livre/PSA total C 29
    Cadeias leves livres na urina C 1
    Imunofixação C 1
    Pré-Albumina C 1
    Mod.257 (Dez.1996)
    MCA C 29
    Benzodiazepinas C 43
    Metotrexato C 25
    Monotest C 5
    Teste de brucelose C 4
     
    Mod.257 (Dez. 1996) ver Mod-257 (Out. 1997)
    Teste Widal C 4
    Paratífico A+ C 4
    Paratífico B+ C 4
    Tífico O+ C 4
     
    Mod.266 (Mai.1997)
    Epinefrina C 25
    Norepidefrina C 25
    Metanefrina C 25
    Normetanefrina C 25
     
    Mod.267 (Mar.1997)
    CTFF C 3
     
    Mod.274 (Mai. 1996)
    HAV C 17
    Rubivirus; (IHA) C 17
    Anti-HIV C 37
     
    Mod.491 (Nov.1996)
    Esfregaço C 5
    Gota espessa-Malária C 5
    Estudo Hbs C 11
     
    Anticorpos antinucleares
    Anti-tiróide peroxidase C 25
    Anti-tiroglobina C 12
    Anti GBM C 14
    Anti de DNA C 14
    Anti RNA C 14
    Perfil anti-ENA C 14
    Anti Sm C 17
    Anti SS-A C 17
    Anti SS-B C 17
    Anti Scl-70 C 17
    Anti Jo-1 C 17
    Anti M2 C 17
    Anti M4 C 17
    Anti M9 C 17
    Anti cardiolipina C 17
    Perfil anti ANCA C 17
    Anti colagénio C 17
    Anti gliadina C 17
     
    Mod.261
    Dos HB A2 C 14
    Dos HB F C 25
    Electrof. HB fenotipo C 35
     
    Mod.580 (Mai. 1997)
    Gram/Ziehl+ C 3
    Exame Micológico+ C 3
    Exame Cultural+ C 5

    ACTOS MÉDICOS E DE ENFERMAGEM

    Injecção IV K 2
    Injecção IM K 1
    Medição de tensão arterial K 1
    Medição Rápida de glicémia C 1
    Penso K 2
    Penso umbilical K 1
    Primeiro socorro ambulatório por enfermeiro K 4
    Primeiro socorro ambulatório por médico K 6
    Teste urinário rápido (Multistix) C 1
    Visita domiciliária por enfermeiro K 3
    Visita domiciliária por médico K 4

    Decreto-Lei n.º 32/88/M

    de 18 de Abril

    Artigo 1.º

    1. É autorizada a constituição, mediante associação entre o Território, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, outras entidades públicas interessadas e empresas de construção civil ou de serviços a ela ligados ou suas associações, do Laboratório de Engenharia Civil de Macau, doravante designado por LECM.

    2. [Não está em vigor]

    Artigo 2.º

    1. O LECM é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, de natureza associativa com autonomia técnica e financeira e património próprio.

    2. [Não está em vigor]

    3. [Não está em vigor]

    Artigo 3.º

    1. O LECM tem por finalidade prestar apoio técnico e tecnológico directo, no campo da engenharia civil e ciências afins, às empresas de construção civil ou de serviços a ela ligados que exerçam a sua actividade na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, mediante inserção adequada nos programas de obras públicas e privadas da RAEM.

    2. As normas a observar na inserção da actividade do LECM nos programas a que se alude no número anterior, bem como as ligações a estabelecer entre o mesmo e os serviços públicos com competência em matéria de construção e obras públicas, designadamente a participação dos técnicos superiores da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana nos trabalhos a realizar pelo Laboratório, serão definidas por despacho do Chefe do Executivo que poderá delegar tal competência.

    Artigo 4.º

    1. A actividade do LECM basear-se-á em programas, de modo a assegurar de forma sistemática a prestação de serviços aos seus associados, tendo especialmente em conta as necessidades dos mesmos face à execução dos programas de obras públicas e privadas da RAEM.

    2. O LECM, isolada ou conjuntamente com outros interessados, poderá celebrar contratos com empresas ou organismos ligados ao sector da construção, bem como com universidades, centros de investigação ou outras entidades especialmente qualificadas, com vista à realização de acções de apoio à generalidade das empresas ou à execução de projectos específicos.

    3. O LECM publicará um boletim anual em que descreverá as actividades realizadas no ano a que o mesmo respeitar, com indicação individualizada dos contratos celebrados nos termos do número anterior.

    Artigo 5.º

    1. Os estatutos do LECM deverão regular, obrigatoriamente, as seguintes matérias:

    a) Objectivos gerais e acções a desenvolver;

    b) Órgãos, suas competências, composição, modo de designação dos respectivos titulares e regras de funcionamento;

    c) Sócios, suas espécies, aquisição e perda das respectivas qualidades;

    d) Direitos e deveres dos sócios;

    e) Regras de gestão patrimonial e financeira, incluindo a organização e apreciação das contas de exercício;

    f) Regras gerais sobre o regime de pessoal;

    g) Extinção e liquidação do LECM.

    2. O LECM terá obrigatoriamente um órgão de gestão e um órgão de fiscalização.

    3. Os estatutos poderão conferir aos sócios-fundadores poderes certos e determinados na direcção e gestão do LECM.

    4. Para efeitos do número anterior, entende-se por sócios-fundadores aqueles que subscreverem a escritura de constituição.

    Artigo 6.º

    Constituem o património do LECM:

    a) Os bens e direitos para ele transferidos no acto da constituição ou posteriormente adquiridos;

    b) Quaisquer outros bens que esteja autorizado a receber nos termos da lei ou dos estatutos.

    Artigo 7.º

    1. Constituem receitas do LECM:

    a) O produto das contribuições dos associados, designadamente o resultante da subscrição de títulos de participação nominal e do pagamento de quotas anuais;

    b) Os rendimentos das suas actividades, nomeadamente os provenientes da prestação de serviços, da edição de publicações e de outras actividades próprias;

    c) Os subsídios atribuídos pelo Governo da RAEM;

    d) Outros subsídios, legados ou doações por ele aceites;

    e) O rendimento dos bens próprios;

    f) Quaisquer outros rendimentos previstos na lei.

    2. O LECM poderá ainda receber subsídios da RAEM ou de outros associados quando tal se mostrar indispensável à realização dos programas de actividades que exijam investimentos adicionais cujo custo não possa ser coberto pelos seus fundos próprios.

    Artigo 8.º

    Os titulares dos órgãos do LECM terão a remuneração e as regalias que forem fixadas pelo órgão competente nos termos estatutários.

    Artigo 9.º

    O regime de trabalho do pessoal do LECM será o do contrato individual de trabalho.

    Artigo 10.º

    1. Podem ser recrutados para exercer funções no LECM, em regime de comissão eventual de serviço, os funcionários e agentes dos serviços ou organismos dependentes dos órgãos do Governo da RAEM.

    2. Podem também ser recrutados para exercer funções no LECM, em regime de comissão de serviço, em condições idênticas às que vigorarem para os funcionários ou agentes dos serviços ou organismos públicos recrutados para prestar serviço na RAEM, trabalhadores de empresas públicas ou privadas, sediadas ou não na RAEM, desde que obtida a anuência dos interessados e das entidades de que dependam.

    3. Os trabalhadores recrutados, nos termos dos números anteriores, poderão optar entre o vencimento correspondente ao seu lugar de origem e o correspondente às funções a desempenhar no LECM.

    4. O tempo de serviço prestado nas situações previstas neste artigo será contado, para todos os efeitos, como prestado no serviço ou empresa de origem.

    Artigo 11.º

    1. O recrutamento previsto no artigo anterior depende de autorização prévia do Chefe do Executivo.

    2. Os prazos de exercício de funções e suas eventuais prorrogações serão os estabelecidos no regime jurídico da função pública.

    Artigo 12.º

    O LECM poderá celebrar convénios com quaisquer entidades públicas ou privadas com vista ao estabelecimento de formas de cooperação científica ou técnica, incluindo o desempenho de funções do LECM por trabalhadores pertencentes a essas entidades.

    Artigo 13.º

    1. Os trabalhadores que, à data de ingresso no LECM, sejam beneficiários de um regime de segurança social, cuja regulamentação permita a sua manutenção, não obstante a cessação ou interrupção da actividade profissional por ele abrangida, poderão continuar inscritos nesse regime, sendo-lhe deduzida na respectiva remuneração a contribuição devida pelo beneficiário.

    2. No caso previsto no número anterior, o LECM assumirá o encargo relativo à contribuição devida pela entidade patronal.

    Artigo 14.º

    1. O LECM ficará isento do pagamento de quaisquer impostos, taxas, contribuições ou emolumentos, relativamente aos actos ou contratos que pratique ou em que outorgue ou intervenha, bem como aos rendimentos que aufira no desempenho da sua actividade.

    2. Ficam igualmente isentas de quaisquer impostos, taxas, contribuições ou emolumentos, as prestações pecuniárias dos associados a favor do LECM, desde que efectuadas nos termos estatutários, sendo as mesmas consideradas custos para efeitos de dedução à matéria colectável do imposto profissional ou do imposto complementar de rendimentos.

    Decreto-Lei n.º 90/88/M

    de 27 de Setembro

    CAPÍTULO I

    Objecto e âmbito

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    1. O presente diploma estabelece as condições gerais a que ficam sujeitos os equipamentos sociais que visam o desenvolvimento de actividades de apoio social, destinadas a crianças e jovens, a idosos, a deficientes ou à população em geral.

    2. As condições específicas a que ficam sujeitos os diferentes tipos de equipamentos sociais serão objecto de legislação complementar.

    Artigo 2.º

    (Âmbito)

    1. São abrangidos pelo presente diploma os equipamentos sociais que sejam da responsabilidade de entidades particulares, quer prossigam fins lucrativos, quer prossigam fins de solidariedade social.

    2. Os equipamentos sociais que pertençam a organismos ou serviços públicos ou por eles sejam geridos devem observar as normas relativas à localização, instalação e funcionamento, constantes do presente diploma e legislação complementar.

    3. Excluem-se do âmbito deste diploma os equipamentos e actividades de apoio social que não se enquadrem na área específica de intervenção do Instituto de Acção Social, doravante designado por IAS.

    4. Não são igualmente abrangidas pelo presente diploma as actividades de apoio social, de carácter pontual, desenvolvidas por quaisquer entidades particulares com fins de solidariedade social.

    Artigo 3.º

    (Caracterização dos equipamentos)

    1. Para os efeitos do presente diploma são equipamentos sociais:

    a) Creches: os equipamentos destinados a acolher crianças até aos três anos, proporcionando-lhes condições adequadas ao seu desenvolvimento, como forma de apoio às famílias durante o período de trabalho ou em outras situações que impeçam a sua manutenção no agregado familiar durante aquele período;

    b) Lares de Crianças e Jovens: os equipamentos destinados a acolher crianças e jovens de todas as idades em situações especiais de abandono, orfandade, conflito com o meio social ou familiar de que decorra situação de risco, visando o seu normal desenvolvimento e inserção social e proporcionando-lhes condições de vida semelhantes às da estrutura familiar;

    c) Lares para Idosos: os equipamentos destinados a proporcionar serviços permanentes às pessoas com mais de 60 anos, cuja problemática pessoal não possa ser tratada através de outras formas, permitindo-lhes uma vivência familiar e uma adequada inserção na comunidade;

    d) Lares para Deficientes: os equipamentos destinados a proporcionar serviços permanentes a pessoas com deficiência, que não possuam condições de vida autónoma ou necessitem de estar afastados do seu meio familiar, nomeadamente para tratamento, frequência de estabelecimentos de ensino com apoio especializado, ou para integração sócio-profissional;

    e) Centros de Dia: os equipamentos destinados a idosos, constituídos por um conjunto de serviços diversificados, que permitam aos utentes conservarem-se no seu meio familiar e social;

    f) Centros Comunitários: os equipamentos destinados a proporcionar convívio, ocupação de tempos livres e valorização pessoal dos residentes em determinada área, consciencializando-os da necessidade e das exigências da participação social;

    g) Oficinas de Trabalho Protegido: os equipamentos destinados a pessoas com deficiência, visando assegurar a sua valorização pessoal e profissional, facilitando a sua passagem, quando possível, para um posto de trabalho não protegido;

    h) Centros de Reabilitação: os equipamentos destinados a pessoas com deficiência, proporcionando-lhes condições para uma melhor adaptação ao seu meio familiar, profissional e social.

    2. O disposto na alínea a) do número anterior não prejudica a possibilidade de permanência na creche até ao termo de cada ano lectivo das crianças que, no decurso do mesmo ano, completem quatro anos de idade.

    3. Para efeitos do presente diploma são ainda considerados equipamentos sociais os que, embora com designações diferentes das referidas nas várias alíneas do n.º 1, prossigam objectivos semelhantes.

    CAPÍTULO II

    Condições gerais de instalação e funcionamento

    Artigo 4.º

    (Condições gerais de localização e instalação)

    Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a localização e instalação dos equipamentos devem obedecer às seguintes condições gerais:

    a) Situar-se de preferência em instalações afastadas de locais ou complexos insalubres e outros, que, pela sua natureza, possam pôr em causa a integridade física ou psíquica dos utentes;

    b) Ocupar preferencialmente todo o edifício onde sejam instalados e, em caso de ocupação parcial, salvaguardar as condições necessárias de independência das áreas utilizadas;

    c) Nos casos de instalação em parte do edifício, ocupar de preferência o rés-do-chão e, quando seja indispensável a ocupação de andares superiores, utilizar andar que não ultrapasse o segundo;

    d) Assegurar condições de acesso adequadas;

    e) Dispor de dimensões adequadas ao número de utentes;

    f) Possuir boa ventilação e exposição solar;

    g) Apresentar instalações adequadas, em obediência aos condicionamentos de urbanismo existentes e pareceres das entidades competentes na matéria.

    Artigo 5.º

    (Dispensa de adequação legal do local à finalidade do equipamento)

    1. O IAS poderá proceder ao licenciamento de equipamentos, com dispensa da adequação legal do local à finalidade a que se destinam, se se verificarem as seguintes circunstâncias:

    a) Estarem preenchidas todas as demais condições exigidas para a concessão da licença;

    b) Os equipamentos serem instalados em andar que não ultrapasse o segundo.

    2. No caso de se julgar indispensável instalar os equipamentos em qualquer andar que ultrapasse o segundo, poderá ainda o IAS proceder ao licenciamento, com dispensa da adequação legal do local à finalidade a que se destinam, desde que fiquem salvaguardadas as condições de acesso, higiene e segurança que em cada caso se considerem necessárias.

    3. Para verificação das condições referidas no número anterior, o IAS solicitará a emissão de pareceres da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, dos Serviços de Saúde e das Forças de Segurança de Macau, doravante designadas por FSM.

    Artigo 6.º

    (Condições gerais de funcionamento)

    1. Cada equipamento possuirá um regulamento interno de funcionamento aprovado pelo IAS, do qual conste, designadamente:

    a) O horário de funcionamento e o horário de trabalho do pessoal;

    b) As condições de admissão dos utentes;

    c) Os serviços a que os utentes tenham direito, incluídos na mensalidade estabelecida;

    d) As condições de prestação de outros serviços não incluídos na mensalidade.

    2. No acto de inscrição deve ser dado conhecimento do teor do regulamento ao utente e/ou respectivos familiares proponentes da inscrição.

    3. As actividades dos equipamentos devem desenvolver-se com base nos seguintes princípios fundamentais:

    a) Existência de um programa de acção que deverá ser objecto de avaliação periódica;

    b) Articulação permanente com os grupos sociais com maior ligação aos utentes, garantindo-se-lhes a continuidade formativa.

    Artigo 7.º

    (Pessoal e direcção técnica)

    1. Os equipamentos devem estar dotados com as unidades de pessoal necessárias ao seu normal funcionamento, assegurando níveis adequados na qualidade da prestação dos serviços.

    2. A direcção técnica do equipamento deve ser assumida por um elemento com preparação técnica adequada.

    Artigo 8.º

    (Nome)

    1. Para cada equipamento deve ser adoptado um nome, em chinês e em português, cuja exclusividade tenha sido certificada pelo competente serviço da Administração.

    2. Enquanto tal certificação de exclusividade não for obrigatória, o nome proposto para o equipamento fica sujeito à verificação do IAS.

    CAPÍTULO III

    Do licenciamento

    Artigo 9.º

    (Obrigatoriedade da licença)

    1. Nenhuma entidade particular pode desenvolver as actividades a que se refere o artigo 3.º se não possuir licença válida nos termos do presente diploma.

    2. Uma vez concedida a licença, o seu titular constitui-se na obrigação de assegurar a manutenção dos requisitos e condições gerais e especiais de que dependeu a respectiva concessão.

    3. A licença deve ser afixada em local bem visível, e a sua apresentação é obrigatória sempre que for solicitada pelas entidades fiscalizadoras.

    Artigo 10.º

    (Pedidos de licenciamento)

    1. Os pedidos de licença para instalação dos equipamentos mencionados no artigo 3.º devem ser dirigidos ao IAS, em requerimento do modelo constante do Anexo 1, com a assinatura do requerente reconhecida notarialmente.

    2. Do requerimento constará:

    a) A identificação do requerente, entendido este como a pessoa singular ou colectiva que se propõe desenvolver a actividade;

    b) A residência ou sede do requerente;

    c) A localização do equipamento e a respectiva denominação;

    d) A actividade ou actividades que se propõe desenvolver;

    e) A lotação do equipamento;

    f) O pessoal previsto para o equipamento;

    g) O horário de funcionamento a praticar.

    3. Tratando-se de pessoa singular, o requerente deve indicar ainda a data de nascimento, estado civil, nacionalidade, profissão, habilitações literárias e o número, data e local de emissão do documento de identificação civil.

    4. Sendo o requerente uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, e caso os estatutos sejam omissos, o requerimento deverá ser assinado conjuntamente pelo presidente e pelo tesoureiro ou por três quaisquer membros da direcção.

    5. Se o requerente for uma pessoa colectiva com fins lucrativos, o requerimento deverá ser assinado por quem tenha poder legal para a obrigar e nessa qualidade.

    Artigo 11.º

    (Instrução dos requerimentos)

    1. Os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

    a) Certidão de habilitações literárias, tratando-se de pessoa singular;

    b) Certificado de registo criminal, caso o requerente seja uma pessoa singular;

    c) Documento comprovativo do registo na Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI, nos casos em que este é obrigatório;

    d) Documento comprovativo da inscrição ou do pagamento da contribuição industrial do ano mais recente, emitido pela Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, caso o mesmo seja exigido por lei;

    e) Relação do pessoal técnico e auxiliar previsto para o equipamento;

    f) Indicação da tabela de preços ou comparticipações a vigorar para o primeiro ano de funcionamento.

    2. Se o documento mencionado na alínea c) do número anterior, comprovar por si a satisfação da condição a que se refere a alínea d) do número anterior, é dispensada a entrega do respectivo documento emitido pela DSF.

    3. O IAS solicitará para a respectiva instrução do processo pareceres emitidos pelas entidades cujas áreas de actuação se relacionem com a licença a conceder, designadamente à DSSCU, aos Serviços de Saúde e às FSM, caso tais pareceres não instruam já o requerimento.

    4. O presidente do IAS pode, mediante despacho fundamentado, dispensar os pareceres a que se alude no número anterior.

    Artigo 12.º

    (Requisitos para a concessão da licença)

    1. A concessão da licença depende:

    a) Da satisfação do requisito de idoneidade do requerente, considerando-se como tal a não condenação por crime cuja natureza possa pôr em causa a integridade física ou moral dos utentes dos equipamentos;

    b) Da verificação das condições de instalação e funcionamento legalmente previstas para cada um dos tipos de equipamento.

    2. A concessão da licença poderá ainda ser condicionada ao preenchimento de requisitos especiais justificados pela natureza da actividade a desenvolver.

    Artigo 13.º

    (Licença)

    1. A concessão da licença é da competência do IAS, que pode solicitar ao requerente os esclarecimentos que entender convenientes e proceder às diligências que considerar úteis para comprovar o preenchimento dos requisitos e condições gerais e especiais legalmente estabelecidas.

    2. A licença é concedida pelo período de um ano contado a partir da data da sua emissão.

    3. A licença é passada em impresso do modelo constante do Anexo 2, assinada pelo presidente do IAS e autenticada com o selo branco em uso no mesmo organismo.

    Artigo 14.º

    (Renovação)

    1. A licença considera-se automaticamente renovada mediante o pagamento da taxa fixada, salvo se, até 30 dias antes do termo do seu prazo de validade, o IAS notificar o titular da licença, ou quem o represente, de decisão em contrário.

    2. A não renovação automática de uma licença implica, caso o interessado pretenda continuar a exercer a actividade, novo processo de licenciamento.

    3. O recibo comprovativo do pagamento da taxa vale, para todos os efeitos legais, como prova da renovação da licença.

    Artigo 15.º

    (Segundas vias das licenças)

    1. Em caso de extravio, destruição ou deterioração da licença, o IAS pode emitir uma segunda via, mediante o preenchimento pelo interessado de requerimento constante do Anexo 3 e o pagamento da taxa de valor constante da respectiva tabela.

    2. Nas segundas vias constará essa menção e, no caso de deterioração, a licença originária será recolhida pelo IAS, efectuando-se o registo no correspondente processo.

    Artigo 16.º

    (Alteração do titular)

    1. A mudança de titularidade de licença já concedida pode ser autorizada pelo IAS, através de simples averbamento, mediante requerimento do modelo constante do Anexo 4 e pagamento de taxa correspondente a metade da taxa originária desde que:

    a) Se comprove a transmissão do equipamento;

    b) Seja comprovada a idoneidade do futuro titular, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º;

    c) Se confirme a manutenção ou melhoria das condições de instalação e funcionamento do equipamento legalmente previstas;

    d) O novo titular dê cumprimento ao estabelecido nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 11.º.

    2. Em caso de recusa de autorização da mudança de titularidade da licença, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 18.º.

    Artigo 17.º

    (Prazos)

    1. A decisão do IAS sobre requerimentos de concessão, averbamento ou substituição de licenças deve ser proferida no prazo máximo de 45 dias a contar da data da recepção do requerimento.

    2. O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente, feita pessoalmente ou por registo postal nos termos legais, para suprir deficiências na instrução do processo, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data da recepção no IAS dos elementos solicitados.

    3. Decorridos que sejam 60 dias a contar da notificação sem que sejam supridas as deficiências a que alude a parte final do número anterior, o pedido considera-se indeferido.

    Artigo 18.º

    (Recusa de licenciamento ou de renovação da licença)

    1. A recusa da concessão de licença ou da sua renovação pode fundamentar-se, quer na falta de condições técnicas mínimas indispensáveis ao exercício da actividade, quer na falta de idoneidade do requerente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º.

    2. Em caso de recusa de licença, o IAS notificará o requerente por carta registada, indicando os fundamentos da mesma.

    Artigo 19.º

    (Cancelamento de licenças)

    1. As licenças são canceladas:

    a) Pela morte ou interdição do titular que envolva a impossibilidade do exercício da actividade;

    b) Pela dissolução da pessoa colectiva;

    c) Quando do exercício da actividade resulte perturbação da ordem, segurança, tranquilidade ou saúde públicas;

    d) Quando deixem de estar preenchidos os requisitos ou satisfeitas as condições que fundamentaram a emissão da licença;

    e) Quando se verifique o exercício de actividade diversa daquela que se encontra licenciada.

    2. Compete ao IAS apreender os títulos de licença, para o que poderá solicitar a colaboração das FSM.

    3. O cancelamento será imediatamente notificado ao respectivo titular e, em caso de falecimento, aos seus herdeiros hábeis.

    Artigo 20.º

    (Comunicação dos casos de indeferimento, averbamento ou cancelamento)

    1. O IAS comunicará à DSF, às FSM, à DSI e a outros serviços eventualmente interessados:

    a) O indeferimento do pedido de licença;

    b) O averbamento em licença concedida;

    c) O cancelamento de licença.

    2. O titular de licença deverá apresentá-la, no prazo de 30 dias a contar da data da sua emissão, às entidades referidas no número anterior.

    Artigo 21.º

    (Autorização para funcionamento provisório)

    1. Quando, não estando reunidas todas as condições exigidas para a concessão da licença, seja previsível que as mesmas se venham a verificar a curto prazo, poderá ser concedida uma autorização para funcionamento provisório.

    2. Com a autorização será entregue ao interessado uma nota especificada das condições a cumprir, bem como do prazo fixado para o seu cumprimento.

    3. Findo aquele prazo ou o das prorrogações a que tenha havido lugar, não se encontrando reunidas as condições necessárias à passagem da licença, o proprietário ou responsável do equipamento incorre nas sanções legalmente previstas para os equipamentos que funcionem sem autorização.

    4. Os proprietários e responsáveis dos equipamentos são equiparados, durante o decurso do período de funcionamento ao abrigo da autorização a que se referem os números anteriores, aos titulares das licenças definitivas.

    Artigo 22.º

    (Parecer técnico)

    1. Poderão os interessados, se assim o entenderem, requerer ao IAS um parecer técnico relativo às condições necessárias ao desenvolvimento da actividade pretendida, nomeadamente no que se refere a instalações, pelo qual será devida uma taxa, nos termos do artigo seguinte.

    2. O disposto no número anterior não dispensa o IAS de prestar aos interessados a informação e apoio técnico necessários, ainda que a faculdade prevista no número anterior não tenha sido utilizada.

    Artigo 23.º

    (Taxas)

    1. Pela concessão, renovação, 2.ª via e averbamento das licenças e pela emissão do parecer técnico previstos no presente diploma, serão cobradas taxas de acordo com a tabela a aprovar por despacho do Chefe do Executivo.

    2. O produto das taxas constitui receita do IAS.

    CAPÍTULO IV

    Deveres dos proprietários e dos responsáveis dos equipamentos

    Artigo 24.º

    (Deveres)

    Para além do cumprimento das demais obrigações especialmente previstas neste diploma, os proprietários e responsáveis dos equipamentos devem ainda:

    a) Facultar aos serviços do IAS e às demais entidades envolvidas o acesso a todas as dependências do equipamento, bem como a fornecer-lhes as informações e esclarecimentos necessários à avaliação das condições de instalação e de funcionamento;

    b) Remeter ao IAS, no prazo que vier a ser fixado, os mapas estatísticos dos utentes e a relação do pessoal existente relativos ao período anual anterior;

    c) Comunicar ao IAS as alterações verificadas na relação mencionada na alínea anterior quando as mesmas subsistam por período superior a 60 dias;

    d) Facilitar a acção fiscalizadora das entidades com competência para o efeito.

    CAPÍTULO V

    Fiscalização e penalidades

    Artigo 25.º

    (Fiscalização)

    1. Compete ao IAS:

    a) Fiscalizar os equipamentos e o exercício das respectivas actividades, nos termos deste diploma;

    b) Levantar autos de notícia por inexistência de licença válida, bem como por infracção ao disposto neste diploma sobre as condições exigidas para a concessão da licença.

    2. O exercício da competência referida no número anterior cabe ainda às FSM, devendo neste caso, os autos de notícia ser remetidos ao IAS para os efeitos previstos no artigo 27.º.

    3. Compete ao IAS o encerramento e selagem dos equipamentos que não possuam a respectiva licença e ainda daqueles em relação aos quais se verifiquem desvios de funcionamento que afectem gravemente a integridade física ou moral dos utentes, podendo para o efeito solicitar a intervenção das FSM.

    4. Tratando-se de actividade explorada por pessoa colectiva, os seus proprietários, administradores, directores ou gerentes são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas.

    5. Quando as multas não forem pagas no prazo de dez dias úteis, contados a partir da notificação das entidades referidas no número anterior ou de qualquer dos empregados presentes, proceder-se-á à respectiva cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, servindo ao IAS de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

    Artigo 26.º

    (Multas)

    1. Para além de outras sanções previstas na lei geral ou no presente diploma, serão aplicadas as seguintes multas:

    a) Multa de 3 000 a 20 000 patacas pelo exercício de actividade prevista no presente diploma sem a respectiva licença, quer por não ter sido emitida, quer por ter sido cancelada;

    b) Multa de 2 500 a 15 000 patacas por falsas declarações ou omissão de qualquer facto relevante para o licenciamento da actividade;

    c) Multa igual ao dobro da taxa correspondente à licença pela não renovação da mesma no prazo fixado, até ao final do seu prazo de validade, bem como pelo não averbamento da mudança de titularidade;

    d) Multa de 500 a 5 000 patacas pelo impedimento da realização da fiscalização pelo IAS;

    e) Multa de 250 a 3 000 patacas pelo excesso de lotação ou por inexistência injustificada de pessoal técnico ou auxiliar previsto;

    f) Multa de 200 a 2 000 patacas por incumprimento das regras constantes do regulamento interno de funcionamento;

    g) Multa de 250 patacas pela não afixação ou exibição da licença, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º.

    2. As multas são graduadas pelo IAS entre os respectivos limites mínimo e máximo, em função da gravidade da infracção, dos prejuízos causados aos utentes, do benefício económico que possa advir para o proprietário do equipamento pelo incumprimento das obrigações legais e ainda de circunstâncias especiais que para o caso relevem.

    3. O pagamento da multa não dispensa a entidade responsável pelo equipamento de dar cumprimento às determinações transmitidas pelo IAS no prazo que lhe for fixado.

    4. Em caso de primeira infracção, o IAS poderá aplicar uma multa igual a metade dos valores mínimos fixados.

    5. [Não está em vigor]

    6. A aplicação das sanções estabelecidas neste artigo não prejudica o procedimento criminal a que haja lugar em cada caso.

    Artigo 27.º

    (Competência para a aplicação de sanções)

    As sanções previstas no presente diploma são aplicadas por despacho do presidente do IAS.

    Artigo 28.º

    (Recurso)

    [Não está em vigor]

    CAPÍTULO VI

    Regime especial das entidades particulares com fins de solidariedade social

    SECÇÃO I

    Das entidades particulares e das instituições religiosas

    Artigo 29.º

    (Isenção de taxas)

    1. As entidades particulares em geral com fins de solidariedade social, responsáveis por equipamentos abrangidos pelo presente diploma são isentas do pagamento das taxas correspondentes ao parecer técnico a que se faz referência no artigo 22.º, bem como das taxas devidas pela concessão, renovação, 2.ª via e averbamento da licença.

    2. As organizações e instituições religiosas que, para além dos fins religiosos, se proponham actividades enquadráveis no artigo 3.º, ficam sujeitas, quanto ao exercício daquelas actividades, ao regime estabelecido no presente capítulo.

    Artigo 30.º

    (Regime concordatário)

    [Revogado]

    SECÇÃO II

    Da cooperação

    Artigo 31.º

    (Regime de cooperação)

    1. O contributo para a realização dos fins do sistema de acção social prestado pelas entidades mencionadas no presente capítulo, bem como o apoio que lhes é dado, concretizam-se em formas de cooperação a estabelecer, por acordos, com o IAS.

    2. A cooperação consubstancia-se, de harmonia com os fins próprios prosseguidos por cada entidade, em actividades de protecção social às crianças e aos jovens, aos idosos e deficientes, à família ou à comunidade.

    3. As mesmas entidades obrigam-se a cumprir as cláusulas dos acordos de cooperação.

    Artigo 32.º

    (Envio de orçamentos e contas ao IAS)

    1. Para poderem beneficiar do regime especial previsto no presente capítulo, as entidades particulares que prosseguirem fins de solidariedade social, legalmente constituídas, que recebam quaisquer subsídios do orçamento do IAS devem enviar a este organismo os seus orçamentos e contas, após a aprovação pelos seus órgãos estatutários.

    2. Os orçamentos e contabilidade devem ser organizados de acordo com instruções a fornecer pelo IAS.

    CAPÍTULO VII

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 33.º

    (Articulação)

    1. O IAS e demais organismos e serviços da Administração actuarão de forma conjugada para assegurar a inserção dos vários aspectos parcelares da regulamentação atinente ao licenciamento administrativo num todo harmónico e coerente, designadamente nos casos de instalação de equipamentos por uma mesma entidade, visando a prossecução de actividades de apoio social enquadráveis na esfera de actuação de serviços diversos da Administração.

    2. Nos casos em que uma mesma entidade requeira o licenciamento de um equipamento que integre as valências de creche e jardim de infância, exigindo por esse facto a intervenção do IAS e da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, deverão os requerimentos ser objecto de análise conjunta por parte de ambos os serviços, sem prejuízo do respeito pelas normas que se situam na respectiva esfera de competências.

    Artigo 34.º

    (Licenças emitidas ao abrigo de legislação anterior)

    [Não está em vigor]

    Artigo 35.º

    (Equipamentos a funcionar sem licença)

    [Não está em vigor]

    Artigo 36.º

    (Autorização para funcionamento provisório e licença provisória)

    [Não está em vigor]

    Artigo 37.º

    (Registo)

    Sem prejuízo das normas de identificação de pessoas colectivas e entidades equiparadas, o IAS efectuará os actos de registo necessários ao exercício da actividade de licenciamento, no seu âmbito de actuação.

    Artigo 38.º

    (Revogação de disposições anteriores)

    [Não está em vigor]

    Artigo 39.º

    (Entrada em vigor)

    Este diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior ao da sua publicação.

    Decreto-Lei n.º 4/89/M

    de 16 de Janeiro

    Artigo 1.º

    À venda aos associados da Obra Social do Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designada por OSPSP, dos fogos construídos ou adquiridos pela instituição que não tenham sido arrendados, bem como daqueles que, tendo ficado devolutos, sejam destinados a esse fim, é aplicável o regime de crédito bonificado, previsto no Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro (Regulamento da alienação do fogos do Governo aos seus arrendatários).

    Artigo 2.º

    As normas de preferência no direito de compra dos fogos, a que se refere o artigo anterior, serão fixadas em regulamento interno a aprovar pelo Conselho Administrativo da OSPSP.

    Artigo 3.º

    À venda, referida no artigo 1.º, é ainda aplicável o regime fixado na Lei n.º 4/83/M, de 11 de Julho (Alienação de prédios do Governo aos seus arrendatários), relativo ao ónus da inalienabilidade e à utilização da habitação.

    Decreto-Lei n.º 19/89/M

    de 20 de Março

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    É aprovado o Regulamento de segurança das instalações de produtos combustíveis que faz parte integrante deste decreto-lei.

    Artigo 2.º

    (Período de transição)

    [Não está em vigor]

    Artigo 3.º

    (Regime de sanções)

    Será aprovado o regime de sanções às infracções ao disposto no regulamento.

    Artigo 4.º

    (Revogações)

    [Não está em vigor]

    Regulamento de segurança das instalações de produtos combustíveis

    ÍNDICE

    CAPÍTULO I — Generalidades

    Artigo 1.º — Âmbito

    Artigo 2.º — Classificação dos produtos

    Artigo 3.º — Classificação das operações

    Artigo 4.º — Classificação das instalações

    Artigo 5.º — Cálculo da capacidade das instalações

    CAPÍTULO II — Disposições gerais de segurança

    Artigo 6.º — Localização das instalações

    Artigo 7.º — Cargas e descargas nas áreas marítimas e costeiras da Região Administrativa Especial de Macau

    Artigo 8.º — Vedação das instalações

    Artigo 9.º — Vigilância

    Artigo 10.º — Zonas de risco

    Artigo 11.º — Distâncias de protecção

    Artigo 12.º — Medidas de segurança

    CAPÍTULO III — Construção e funcionamento das instalações

    Artigo 13.º — Disposições gerais

    Artigo 14.º — Fábricas ou oficinas de tratamentos industriais

    Artigo 15.º — Reservatórios superficiais

    Artigo 16.º — Ensaios de reservatórios superficiais

    Artigo 17.º — Bacias de segurança

    Artigo 18.º — Trasfega de produtos

    Artigo 19.º — Construções diversas

    Artigo 20.º — Aparelhos e instalações eléctricas

    Artigo 21.º — Armazéns de produtos em taras

    Artigo 22.º — Redes de água e esgotos

    Artigo 23.º — Força motriz

    Artigo 24.º — Instalações subterrâneas

    Artigo 25.º — Reservatórios enterrados

    Artigo 26.º — Ensaios de reservatórios enterrados

    Artigo 27.º — Protecção dos reservatórios enterrados

    Artigo 28.º — Acessórios dos reservatórios enterrados

    CAPÍTULO IV — Instalações de gases de petróleo liquefeitos

    Artigo 29.º — Disposições gerais

    Artigo 30.º — Disposições construtivas

    CAPÍTULO V — Trabalhos de reparação

    Artigo 31.º — Disposições gerais

    CAPÍTULO VI — Defesa contra incêndios

    Artigo 32.º — Disposições gerais

    Artigo 33.º — Agentes extintores

    Artigo 34.º — Disposições relativas ao material e ao pessoal

    CAPÍTULO VII — Direcção técnica das instalações

    Artigo 35.º — Instalações em geral

    CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias

    Artigo 36.º — Comissão de Inspecção [Revogado]

    Regulamento de segurança das instalações de produtos combustíveis

    CAPÍTULO I

    Generalidades

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    1. O presente regulamento estabelece as normas a observar na construção e funcionamento das seguintes instalações:

    a) Instalações de armazenagem de petróleos brutos, seus derivados, resíduos e similares;

    b) Instalações de tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados, resíduos e similares;

    c) Postos de abastecimento e venda de combustíveis.

    2. Excluem-se do âmbito de aplicação deste regulamento as instalações que mantenham armazenadas quantidades de produtos combustíveis iguais ou inferiores aos seguintes volumes:

    a) Gases de petróleo liquefeitos — 0,1 m3;

    b) Produtos de 2.ª categoria — 0,1 m3;

    c) Produtos de 3.ª categoria — 0,2 m3.

    Artigo 2.º

    (Classificação dos produtos)

    Os produtos a que este regulamento diz respeito classificam-se, segundo o ponto de vista de segurança das respectivas instalações, nas seguintes categorias:

    a) 1.ª Categoria — todos os derivados do petróleo e similares cujo ponto de inflamação seja inferior a 25ºC, tais como petróleos brutos, gases e éteres de petróleo, gasolinas, certos componentes de misturas carburantes (benzol, éter sulfúrico, álcool etílico e metílico e produtos semelhantes) e as próprias misturas carburantes quando tenham um ponto de inflamação inferior a 25ºC;

    b) 2.ª Categoria — todos os derivados do petróleo e similares cujo ponto de inflamação esteja compreendido entre 25ºC e 65ºC, tais como petróleos para iluminação ou outros;

    c) 3.ª Categoria — todos os derivados do petróleo e similares cujo ponto de inflamação seja superior a 65ºC, tais como óleos minerais combustíveis (gasóleos, diesel-oils, fuel-oils, e análogos), óleos minerais lubrificantes, vaselinas, parafinas ou asfaltos.

    Artigo 3.º

    (Classificação das operações)

    1. Toda e qualquer operação industrial de tratamento físico ou químico de petróleos brutos, seus derivados, resíduos e similares é considerada e designada neste regulamento como uma manipulação.

    2. As outras operações, como transvasamentos, enchimentos, lotações a frio e misturas a quente de produtos muito viscosos de características semelhantes para fins de armazenagem, são consideradas como operações de armazenagem.

    Artigo 4.º

    (Classificação das instalações)

    As instalações abrangidas por este regulamento classificam-se:

    1. Quanto à sua finalidade em:

    a) Reservatórios ou tanques — se destinados a receber mercadorias a granel para fins de constituição de reservas, para consumo próprio, para transportes ou para vendas ao público ou a revendedores;

    b) Armazéns — se destinados a receber produtos embalados para fins de constituição de reservas, para consumo próprio, para transportes ou para a venda ao público ou a revendedores;

    c) Fábricas e oficinas — se destinadas a quaisquer tratamentos industriais, por métodos físicos ou químicos de petróleos brutos, seus derivados, resíduos e similares.

    2. Quanto à sua situação:

    a) Superficiais — se dispostas à superfície do solo;

    b) Subterrâneas — se dispostas no subsolo, podendo neste caso ser:

    i) Constituídas por reservatórios enterrados, colocados numa escavação natural ou artificial, posteriormente tornada a encher de forma a que não seja possível a existência de espaços vazios onde se possam acumular vapores susceptíveis de provocar misturas explosivas;

    ii) Constituídas por reservatórios dispostos em cavidades subterrâneas, naturais ou artificiais e onde existam espaços vazios entre as paredes dos reservatórios e as cavidades em que aqueles se encontram instalados.

    Artigo 5.º

    (Cálculo da capacidade das instalações)

    1. Para efeitos de aplicação deste regulamento o cálculo da capacidade total das instalações, contendo produtos de mais de uma categoria far-se-á arbitrando aos diferentes produtos os seguintes valores:

    a) Reservatórios ou tanques:

    i) Produtos de 1.ª categoria — 100% da sua capacidade útil;

    ii) Produtos de 2.ª categoria — 50% da sua capacidade útil;

    iii) Produtos de 3.ª categoria:

    Óleos combustíveis — 25% da sua capacidade útil; Outros produtos — 10% da sua capacidade útil;

    b) Armazéns:

    i) Produtos de 1.ª categoria — 50% da sua capacidade máxima de armazenagem em condições de segurança;

    ii) Produtos de 2.ª categoria — 25% da sua capacidade máxima de armazenagem em condições de segurança;

    iii) Produtos de 3.ª categoria:

    Óleos combustíveis — 10% da sua capacidade máxima armazenagem em condições de segurança;

    Outros produtos — 5% da sua capacidade máxima de armazenagem em condições de segurança.

    2. Define-se como capacidade útil de um reservatório ou tanque a sua capacidade real deduzida de 2%.

    3. A capacidade dos reservatórios e armazéns de gases de petróleo liquefeitos é calculada, arbitrando-lhes 200% da sua capacidade, respectivamente, útil e máxima.

    CAPÍTULO II

    Disposições gerais de segurança

    Artigo 6.º

    (Localização das instalações)

    1. As instalações têm de ser construídas em locais cujas características, dimensões, confrontação e disposição permitam a aplicação de todas as normas constantes deste regulamento.

    2. Não é permitida a construção e o funcionamento das instalações em:

    a) Caves;

    b) Zonas ou conjuntos de interesse científico, histórico, cultural ou turístico, sempre que possam prejudicar a finalidade ou utilização das mesmas zonas ou conjuntos.

    Artigo 7.º

    (Cargas e descargas nas áreas marítimas e costeiras da Região Administrativa Especial de Macau)

    1. Compete à Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água fixar, nas áreas marítimas da Região Administrativa Especial de Macau, bem como nas zonas de praias, cais, pontes-cais, rampas de alagem e crenagem e planos ou carreiras de construção e reparação confinantes com estas áreas, os locais em que os navios-tanques e outras embarcações podem fazer cargas e descargas ou abastecimentos dos produtos de 1.ª e 2.ª categorias e de óleos combustíveis.

    2. Os locais fixados devem estar devidamente assinalados e protegidos do acesso de pessoas estranhas aos serviços.

    3. Compete às autoridades marítimas providenciar por forma a que os produtos, referidos no n.º 1 que possam cair na água, não constituam perigo ou provoquem danos ecológicos, impondo para tal, se disso houver necessidade, o uso de dispositivos que impeçam o alastramento dos mesmos à superfície da água.

    4. A autoridade marítima comunicará de imediato ao Corpo de Bombeiros, doravante designado por CB, todas as ocorrências referidas no número anterior.

    5. Durante as operações de carga e descarga deve estar presente, pelo menos, um representante do CB.

    Artigo 8.º

    (Vedação das instalações)

    1. As instalações para armazenagem ou manipulação de produtos devem ser fechadas por uma vedação com 2,5 m de altura mínima, contada a partir do nível do terreno exterior, construída em materiais incombustíveis e com uma estrutura assegurando uma protecção suficiente contra a entrada de pessoas estranhas ao serviço da instalação.

    2. Essa vedação, sobretudo, quando haja partes que confrontem directamente com vias públicas, mar aberto, aquartelamentos, instalações industriais ou locais habitados, deve ser construída de forma a impedir o eventual derramamento para o exterior dos líquidos existentes na instalação, no caso de explosão, incêndio ou rotura, e o número de vãos de portas de acesso existentes nessa vedação deve ser o absolutamente indispensável.

    3. As vedações das instalações devem ficar situadas para além do limite das zonas muito perigosas das instalações definidas no artigo 10.º.

    4. O disposto neste artigo não se aplica aos postos de abastecimento e venda de combustíveis.

    Artigo 9.º

    (Vigilância)

    1. As instalações com capacidade de armazenagem de produtos de 1.ª categoria, superior a 1 500 m3, devem obrigatoriamente possuir, interiormente, em todo o seu perímetro, um caminho que permita efectuar a sua vigilância permanente.

    2. As instalações devem possuir obrigatoriamente o pessoal necessário à vigilância permanente e ao controlo do acesso de pessoas às instalações, conforme definido no n.º 1 do artigo 12.º.

    Artigo 10.º

    (Zonas de risco)

    1. Para efeitos de graduação das precauções a tomar contra o risco de incêndio ou explosão nas instalações abrangidas por este regulamento, distinguem-se nelas as seguintes zonas:

    a) Zonas muito perigosas — zonas de risco imediato de explosão ou incêndio que compreendem:

    i) Os locais de armazenagem ou manipulação de produtos de 1.ª e de 2.ª categorias;

    ii) As vizinhanças imediatas dos reservatórios de produtos até uma distância de 10 m da sua periferia para os produtos de 1.ª categoria e uma distância de 5 m para os produtos de 2.ª categoria;

    iii) Todo o espaço em torno dos orifícios de saída dos gases ou vapores dos produtos de 1.ª categoria até uma distância de 10 m e de 2.ª categoria até uma distância de 5 m.

    b) Zonas menos perigosas — zonas de risco de incêndio não imediato que compreendem:

    i) Os locais de armazenagem ou manipulação de produtos de 3.ª categoria;

    ii) As vizinhanças imediatas dos reservatórios de produtos de 3.ª categoria até uma distância de 5 m.

    c) Zonas não perigosas — todos os locais da instalação não abrangidos pelas alíneas anteriores;

    d) Zonas de protecção — as faixas de terreno que obrigatoriamente devem mediar entre a periferia das zonas perigosas das instalações e os limites definidos pelas distâncias de protecção das mesmas.

    2. Consideram-se como locais de armazenagem e manipulação de produtos a que este regulamento se refere os reservatórios, os locais de trasfega e de armazenagem de produtos em taras, os postos de carga e descarga ao ar livre, as casas das bombas e os aparelhos de tratamentos diversos.

    Artigo 11.º

    (Distâncias de protecção)

    1. Definem-se como distâncias de protecção as distâncias mínimas a que as diversas partes das zonas das instalações devem estar entre si, em relação às outras construções dentro das referidas instalações, aos seus muros ou paredes de limitação ou em relação às construções, vias de comunicação, etc., que as rodeiam, com o fim de, com esse afastamento, se garantir não só a segurança das populações vizinhas pela circunscrição dos efeitos de incêndio ou de explosão aos locais em que, porventura, se venha a verificar, como também a da própria instalação, contra os riscos que lhe podem advir da vizinhança de outras instalações, construções, veículos ou motores, etc., sobretudo se nelas se poderem produzir fogos ou chamas, faíscas, etc.

    2. As distâncias de protecção a observar entre diferentes locais de armazenagem ou manipulação de produtos e entre estes e outras instalações de natureza diferente, habitações, vias de comunicação, etc., são as seguintes:

    a) A distância mínima entre dois reservatórios contidos ou não dentro da mesma bacia de segurança, a que se refere o artigo 17.º, é a que consta da Tabela 1, anexa ao presente regulamento;

    b) As distâncias mínimas entre qualquer reservatório e outros quaisquer locais de armazenagem ou manipulação de produtos são fixadas na alínea anterior para as diferentes categorias, não podendo, em caso algum, ser inferiores às distâncias mínimas fixadas na alínea d);

    i) Para as casas das bombas essa distância pode ser reduzida para as referidas na alínea d), desde que essas bombas sejam de accionamento manual ou por motores eléctricos anti-deflagrantes ou de outro tipo, oferecendo idênticas garantias de segurança;

    c) A distância mínima entre um local de manipulação ou armazenagem de produtos e as construções diversas, tais como oficinas onde não se produzam fogos nus ou edifícios não habitados, situadas dentro dos limites da instalação, é de 20 m para os produtos de 1.ª categoria, de 10 m para os de 2.ª categoria e de 5 m para os óleos combustíveis;

    i) Quando o local tiver uma capacidade inferior a 200 m3, as distâncias acima referidas não precisam de ser mantidas, sendo apenas necessário que as construções estejam situadas fora das zonas muito perigosas definidas no artigo 10.º;

    d) A distância mínima entre edifícios destinados a operações bem distintas não correlativas da manipulação ou armazenagem de produtos devem ser, respectivamente, de 8 m, 5 m ou 3 m, conforme se trate de produtos de 1.ª, 2.ª ou 3.ª categoria;

    e) Os locais onde se produzem fogos nus devem distar pelo menos 25 m dos reservatórios superficiais e de todos os orifícios de entrada ou de saída, dos produtos de 1.ª e 2.ª categorias, quer líquidos, quer gasosos, sendo essa distância medida sobre a linha de caminho mais curto que os gases podem tomar;

    i) Consideram-se como fogos nus as chamas e faíscas, todos os objectos e aparelhos que as possam facilmente provocar ao ar livre ou que sejam susceptíveis de desenvolver temperaturas elevadas à superfície;

    ii) Quando o local tiver uma capacidade inferior a 25 m3, esta distância não precisa de ser mantida, sendo apenas necessário que os locais, onde se produzem fogos nus, fiquem fora das zonas muito perigosas da instalação;

    iii) As garagens consideram-se como locais onde se produzem fogos nus, podendo, no entanto, ser instalados nas suas proximidades reservatórios de capacidade inferior a 25 m3, desde que sejam tomadas as medidas de segurança que venham a ser julgadas adequadas a cada caso pelo CB;

    iv) Os espaços entre as zonas muito perigosas da instalação e os locais onde se produzem fogos nus devem ser muito bem arejados;

    v) Pode ser consentida a aproximação dos locais a veículos automóveis, mas durante a sua aproximação ou afastamento não se deve efectuar qualquer operação de transvasamento de produtos de 1.ª e 2.ª categorias dentro da zona dos 25 m, e os seus motores devem ser parados logo que esses veículos estejam em posição adequada para a sua carga e descarga e só devendo ser postos em marcha no momento da partida;

    vi) Nos trabalhos de reparação de duração limitada, nas condições previstas no artigo 31.º e após serem cumpridos todos os procedimentos de segurança, podem deixar de se observar as prescrições impostas pela presente alínea.

    f) As distâncias mínimas entre os edifícios e construções exteriores e as instalações para armazenagem ou manipulação de produtos são as que constam da Tabela 2 anexa, devendo as distâncias referentes aos n.os 2 e 3 da referida tabela ser medidas sobre terreno privativo da instalação.

    3. As larguras e distâncias de protecção mencionadas neste artigo consideram-se medidas, em projecção horizontal, entre o perímetro externo dos reservatórios, armazéns ou outras edificações em que se armazenem ou manipulem produtos e o ponto mais próximo das instalações ou construções diversas em relação às quais se quer obter a protecção.

    4. A largura das estradas, ruas, ou quaisquer outras vias de comunicação existentes entre as instalações e construções diversas mencionadas no n.º 2 é contada para efeito da medição das distâncias de protecção a que o mesmo se refere.

    5. Aos armazéns de produtos em taras, pertencendo à 3.ª categoria, mas que não sejam óleos combustíveis, não são aplicáveis as disposições constantes do n.º 2.

    6. As distâncias de protecção em relação às estradas ou outras vias de comunicação, onde se possam vir a produzir fogos nus, consideram-se medidas à berma ou passeio mais próximo da instalação considerada.

    Artigo 12.º

    (Medidas de segurança)

    1. É expressamente proibido em todos os locais compreendidos dentro das zonas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º, fumar ou de qualquer forma fazer fogo ou faíscas ou empregar qualquer chama. Os portadores de fósforos, isqueiros ou armas de fogo carregadas devem obrigatoriamente entregar esses artigos à entrada das referidas instalações, os quais só lhes serão devolvidos à saída.

    Toda e qualquer pessoa, sem excepção alguma, pode ser revistada pelo pessoal dos serviços encarregados da respectiva fiscalização.

    2. É obrigatória a afixação de cartazes, bem visíveis, nas instalações abrangidas pelo presente regulamento, em locais que a isso melhor se prestarem, lembrando as disposições a que se refere o número anterior.

    Esses cartazes são escritos em chinês e português e acompanhados de sinais convencionais de proibição de fumar e fazer lume.

    3. É obrigatoriamente afixado em todas as instalações de armazenagem ou manipulação de produtos, em locais bem visíveis, um ou mais exemplares do seu regulamento interno de segurança, escrito em chinês e português, aprovado pelo CB, mencionando todas as medidas de segurança a adoptar no recinto da instalação; esse regulamento deve ser afixado à entrada da instalação e em todos os locais mais frequentados pelo pessoal. Todo o pessoal ao ser admitido deve ser esclarecido sobre esse regulamento, não podendo, em caso algum, alegar ignorância das suas disposições.

    4. Em todos os recintos das instalações deve existir a mais escrupulosa limpeza e todos os detritos inflamáveis, desperdícios e trapos sujos de óleos ou de materiais facilmente combustíveis devem ser removidos para fora das zonas perigosas.

    5. Como precaução contra os fenómenos electrostáticos devem todas as canalizações, reservatórios e aparelhos diversos estar ligados à terra de uma forma eficaz; os camiões-cisternas devem igualmente ser eficazmente ligados à terra antes de se proceder à carga ou descarga de produtos de 1.ª e 2.ª categorias.

    6. O cumprimento destas disposições deve ser objecto de uma fiscalização muito rigorosa e constante.

    CAPÍTULO III

    Construção e funcionamento das instalações

    Artigo 13.º

    (Disposições gerais)

    As instalações de armazenagem ou manipulação de produtos definem-se como um conjunto composto geralmente por:

    a) Fábricas ou oficinas de tratamento industrial por processos físicos ou químicos;

    b) Um ou mais parques de reservatórios superficiais ou subterrâneos;

    c) Um ou mais armazéns de produtos embalados;

    d) Uma ou mais casas de bombas;

    e) Uma ou mais estações de carga e descarga de navios ou outras embarcações, de camiões-cisternas e estações de enchimento;

    f) Anexos, tais como garagens, escritórios, casas de guarda, oficinas, acessórios diversos ou armazéns gerais.

    Artigo 14.º

    (Fábricas ou oficinas de tratamentos industriais)

    A construção de fábricas ou oficinas de tratamentos industriais de produtos deve obedecer ao presente regulamento na parte que lhe for aplicável, podendo, caso a caso, o CB determinar medidas especiais de segurança, tomando em consideração o tratamento ou tratamentos a fazer, o processo a empregar e os progressos técnicos desses tratamentos.

    Artigo 15.º

    (Reservatórios superficiais)

    Na construção de reservatórios superficiais devem observar-se as seguintes disposições:

    a) As chapas utilizadas na construção dos reservatórios devem ser de aço macio de qualidade adequada, de aços especiais ou de outro material apropriado;

    b) O esforço máximo nessas chapas deve ser calculado, supondo o reservatório cheio de água e não deve ultrapassar um terço do limite de rotura do metal empregado;

    c) No cálculo da cobertura dos reservatórios deve ser prevista uma sobrecarga de 50 kg/m2, além da pressão ou depressão a que fiquem sujeitos no seu regime de funcionamento;

    d) Os tectos dos reservatórios devem ser de construção menos resistente do que as restantes partes dos mesmos, a fim de serem os primeiros a ceder em caso de explosão;

    e) Todas as portas de visita e orifícios dos reservatórios devem ser fechados por dispositivos, assegurando uma vedação perfeita, construídos de aço, de bronze ou de outro material apropriado;

    f) Todos os orifícios destinados à passagem de vapores existentes nos reservatórios devem estar protegidos por dispositivos apropriados, impedindo a propagação da chama, como seja, por exemplo, uma dupla rede metálica de malha fina;

    g) Todos os reservatórios de produtos de 1.ª categoria devem ser munidos dos acessórios exigidos pelas suas condições de segurança e devem trabalhar em regime de pressão, com excepção dos de tipo de tecto flutuante;

    h) As fundações dos reservatórios, quando existam, devem ser calculadas de forma a evitar que se possam produzir nos mesmos deformações e esforços anormais. Sempre que o terreno for de má qualidade ou não ofereça uma homogeneidade suficiente, é obrigatória a construção de fundações adequadas;

    i) No caso de os reservatórios serem sobrelevados, de capacidade superior a 50 m3, e se destinarem a armazenar produtos de 1.ª ou de 2.ª categoria, devem ser construídos sobre suportes de betão armado ou alvenaria;

    j) As escadas, passadeiras, etc., dando acesso aos tectos dos reservatórios não devem ser rigidamente ligadas aos mesmos, a fim de permitir os seus movimentos de assentamento, mas devem oferecer as necessárias condições de segurança para o pessoal que delas se tenha de utilizar, e os tectos ser circundados em toda a sua periferia por resguardos que impeçam a sua queda, mesmo que esta provenha de escorregamento sobre os próprios tectos.

    Artigo 16.º

    (Ensaios de reservatórios superficiais)

    1. Todos os reservatórios, antes da sua entrada em serviço, devem ser devidamente submetidos aos seguintes ensaios:

    a) Ensaio de resistência: efectuado, enchendo totalmente o reservatório com água e conservando-o totalmente cheio durante 5 dias;

    b) Ensaio de estanqueidade: efectuado depois do ensaio de resistência, a fim de que o reservatório tenha tomado a sua forma definitiva; o reservatório deve ser cheio com o produto que nele será armazenado, devendo verificar-se uma completa ausência de fugas;

    c) Ensaio dos tectos: com excepção dos tectos tipo flutuante, efectuado com ar comprimido a uma pressão, pelo menos, igual à pressão de trabalho.

    2. Devem ser entregues, antes da entrada em funcionamento daqueles reservatórios, declarações de responsabilidade dos ensaios realizados.

    Artigo 17.º

    (Bacias de segurança)

    Cada reservatório ou grupo de reservatórios deve ser instalado dentro de uma bacia de segurança cuja construção obedece às normas seguintes:

    a) As bacias de segurança podem ser escavadas na terra ou construídas à superfície e feitas com muros de alvenaria ou betão armado e o seu fundo deverá ser estanque;

    b) Os muros das bacias de segurança devem poder resistir à pressão da totalidade dos líquidos que possam vir a estar nelas contidos, mesmo nas condições mais desfavoráveis;

    c) As bacias de segurança devem ter um sistema de esgotos para a saída das águas das chuvas ou de lavagem ou outras de quaisquer procedências; o orifício de saída deve poder ser fechado hermeticamente e a sua manobra ser comandada do exterior da bacia;

    d) A capacidade útil da bacia de segurança deve ser igual à capacidade total dos reservatórios nela contidos, no caso de os reservatórios se destinarem a conter produtos de 1.ª categoria; no caso de os reservatórios se destinarem a produtos de 2.ª categoria, óleos combustíveis ou outros produtos de 3.ª categoria, essa capacidade pode ser, respectivamente, igual a 50%, 25% e 10% da capacidade total dos reservatórios contidos na bacia de segurança, mas nunca inferior à capacidade do maior dos reservatórios nela contidos;

    e) No caso de haver várias bacias de segurança contíguas, deve existir em torno de cada uma delas uma passagem bem acessível e livre de qualquer pejamento, pelo menos, em três quartos do seu perímetro e com a largura mínima de 0,75 m; aquela passagem pode ser feita sobre os muros, separando as bacias;

    f) A capacidade total dos reservatórios contidos na mesma bacia não deve ultrapassar 20 000 m3 para os produtos de 1.ª categoria, 40 000 m3 para os produtos de 2.ª categoria e 50 000 m3 para os produtos de 3.ª categoria.

    g) É absolutamente proibida a instalação dentro das bacias de segurança de qualquer material ou aparelhagem, à excepção dos reservatórios e seus respectivos acessórios e tubagens, e as instalações eléctricas dentro delas devem ser anti-deflagrantes.

    Artigo 18.º

    (Trasfega de produtos)

    A montagem das canalizações destinadas à trasfega de produtos deve obedecer às seguintes condições:

    a) As canalizações, servindo um parque de reservatórios, devem estar dispostas de forma a poderem transvazar, em caso de acidente, a totalidade ou uma parte do conteúdo de qualquer dos reservatórios para qualquer dos outros. O dispositivo a adoptar pode ser fixo ou móvel;

    b) Os tubos, constituindo canalizações, devem ser de aço e as suas juntas perfeitamente estanques às pressões habituais e às variações de temperatura normalmente suportadas pelos referidos tubos;

    c) As ligações entre as tubagens e os reservatórios devem ser flexíveis ou articuladas e possuir, quando necessário, compensadores de dilatação, de forma a que a sua dilatação ou movimento relativo não possam produzir esforços anormais sobre os reservatórios. Todos os troços em que essas tubagens se possam considerar isoladas por válvulas, juntas cegas, etc., devem estar providos de meios que limitem a pressão resultante da dilatação dos líquidos contidos nesses troços por efeito das variações de temperatura;

    d) Cada sistema de bombas para o enchimento ou esvaziamento dos reservatórios deve prever uma bomba auxiliar, preferivelmente montada em edifício distinto daquele em que se acha instalado o sistema, a qual permita assegurar o movimento dos líquidos em caso de avaria do sistema de bombas;

    e) As bombas auxiliares devem ser accionadas por fonte de energia diversa da fonte do sistema;

    f) A casa das bombas deve estar separada da casa dos motores, se os houver, por um muro de alvenaria ou betão estanque aos gases, sendo esta disposição desnecessária se os motores forem eléctricos do tipo anti-deflagrante. As soleiras das portas devem estar sobrelevadas, pelo menos, 0,2 m em relação ao pavimento interior;

    g) As operações de trasfega, lotação e mistura de produtos devem realizar-se em locais sempre bem ventilados, de preferência apenas cobertos, separados das outras dependências da instalação por uma vedação incombustível e resistente ao fogo, devendo possuir acesso independente;

    h) Os locais, a que se refere a alínea anterior, devem possuir pavimentos estanques aos líquidos, eventualmente, derramados, situados num nível, pelo menos, 0,2 m mais baixo que o do terreno exterior, ou ter em seu torno um muro com igual altura, e as soleiras das portas, se as houver, devem ser também sobrelevadas 0,2 m.

    Artigo 19.º

    (Construções diversas)

    Dentro do recinto das instalações para armazenagem ou manipulação de produtos, a construção de quaisquer edificações deve obedecer às seguintes condições:

    a) Serem os edifícios construídos com materiais incombustíveis, exceptuando-se as portas e janelas dos edifícios não abrangidos por disposições especiais a tal respeito;

    b) Existirem, em cada edifício, portas abrindo para o exterior ou paralelamente às paredes, devendo os acessos a essas portas estar sempre desimpedidos, tanto exterior como interiormente;

    c) Dentro do recinto das instalações para armazenagem ou manipulação de produtos, apenas podem ser autorizados a residir o pessoal da direcção e o da guarda e fiscalização, devendo as casas de habitação ser cercadas por uma vedação de rede metálica ou muro de, pelo menos, 1 m de altura;

    d) Nos edifícios destinados a armazenagem ou manipulação de produtos, devem observar-se as prescrições seguintes:

    i) Existir uma ventilação adequada, natural ou artificial, e, no último caso, os aparelhos devem ser instalados de forma a não poderem constituir uma causa de incêndio ou explosão;

    ii) Os pavimentos devem ser construídos com materiais impermeáveis e ficar a um nível 0,2 m mais baixo do que a soleira das portas, de forma a impedir que os líquidos, eventualmente, derramados transbordem para o exterior;

    iii) Cada edifício, com excepção daqueles destinados a escritórios e a habitação, deve ter, pelo menos, dois vãos de porta com o mínimo de 2 m de altura e 1,5 m de largura cada, devendo, no entanto, a soma da largura dos vãos ser igual a 1 m por cada 100 m2 de superfície coberta do edifício.

    Artigo 20.º

    (Aparelhos e instalações eléctricas)

    1. Nos locais destinados a armazenagem ou manipulação de produtos e suas respectivas zonas de protecção, todos os aparelhos e instalações eléctricas, de alta ou baixa tensão, para iluminação ou força motriz ou de protecção contra cargas eléctricas estáticas ou descargas atmosféricas devem satisfazer as condições fixadas na legislação e nos regulamentos que lhes sejam aplicáveis.

    2. Dentro das zonas muito perigosas das instalações, só é permitida a montagem de instalações de campainhas, sereias de alarme ou equipamentos equivalentes e de telecomunicação eléctrica, desde que os aparelhos empregados sejam do tipo anti-deflagrante ou estejam contidos em recintos absolutamente estanques aos líquidos e aos gases.

    Artigo 21.º

    (Armazéns de produtos em taras)

    Nos armazéns de produtos em taras, tais como tambores, barris ou latas, devem seguir-se as seguintes normas:

    a) Ser construídos em materiais incombustíveis e resistentes ao fogo e, no caso de se tratar de uma adaptação de edificações já existentes, os materiais empregados na sua construção e que não estejam nas condições indicadas devem ser protegidos por um revestimento eficaz, perfeitamente adesivo e de acção protectora ou ignífuga bastante persistente, não sendo admitidas naquela categoria as argamassas de cal, cimento ou análogas;

    b) As portas dos armazéns de produtos de 1.ª e 2.ª categorias devem ser metálicas. Se as portas forem de batentes devem abrir-se para o exterior;

    c) Os armazéns devem, em caso de incêndio, poder permitir uma fácil saída ao pessoal que nele trabalha normalmente, satisfazendo as suas saídas as condições referidas na subalínea iii) da alínea d) do artigo 19.º;

    d) As janelas e outros orifícios dos armazéns destinados a produtos de 1.ª e 2.ª categorias devem, quando deitem para as vias públicas, estar protegidos por finas redes metálicas duplas. Em todo o perímetro do armazém devem ser abertos nas paredes respiradouros e orifícios de arejamento em número suficiente;

    e) Nos armazéns destinados a produtos de 1.ª e 2.ª categorias não são permitidos os pavimentos de pedra ou metálicos, a fim de eliminar o perigo de produção de faíscas, resultantes de atritos ou choques;

    f) Os pavimentos dos armazéns devem ser estanques e não são neles permitidas operações de lotação, mistura ou trasfega de produtos;

    Exceptuam-se desta disposição os armazéns de produtos de 3.ª categoria que não sejam óleos combustíveis, sendo, no entanto, obrigatória a existência de fossas estanques, permitindo recolher o líquido que se possa derramar durante as citadas operações;

    g) As soleiras das portas dos armazéns devem ser, pelo menos, 0,2 m mais altas que os respectivos pavimentos;

    h) Os tambores e barris cheios, quando arrumados em pilhas, devem sê-lo de forma que as estivas não excedam o máximo de 3 taras de altura e ficando essas pilhas separadas entre si e das paredes o suficiente para permitir a livre circulação e inspecção dos recipientes, bem como a fácil remoção daqueles que, porventura, apresentem fugas;

    i) Os recipientes vazios que tenham servido a produtos de 1.ª e 2.ª categorias devem estar perfeitamente fechados, como se se encontrassem cheios, e ser arrumados separadamente dos recipientes cheios.

    Artigo 22.º

    (Redes de água e esgotos)

    1. As canalizações da rede de água devem ser subterrâneas.

    2. As águas residuais, caso contenham resíduos ou derivados do petróleo, devem passar por dispositivos especiais de forma a separar estes, e só após essa separação podem ser lançados nos esgotos.

    Artigo 23.º

    (Força motriz)

    1. A força motriz necessária ao funcionamento das instalações deve ser fornecida pelas redes de distribuição pública de energia eléctrica.

    2. Quando tal não seja possível por razões técnicas ou de segurança permite-se o estabelecimento de centrais privativas para a produção de força motriz, cuja instalação e funcionamento deve obedecer às condições seguintes:

    a) Os sistemas geradores de energia que trabalhem normalmente com fogos nus ou que mesmo só acidentalmente possam dar origem a chamas, faíscas ou faúlhas devem ficar instalados o mais longe possível das zonas perigosas, de preferência em locais bem isolados das mesmas; em todos os casos serão respeitadas as distâncias e zonas de protecção a que se referem os artigos 10.º e 11.º;

    b) Os edifícios em que se achem instalados os motores e geradores, bem como as respectivas chaminés, condutas e tubos de escape, devem ser construídos com material incombustível e obedecendo a condições tais de localização, acesso, dimensões, iluminação, disposição interior, etc., que seja fácil a sua vigilância e a localização e extinção de qualquer princípio de incêndio;

    c) A instalação e funcionamento de motores, geradores, condutas, chaminés, etc., devem obedecer ainda a todos os regulamentos gerais em vigor para instalações daquela natureza.

    Artigo 24.º

    (Instalações subterrâneas)

    Nas instalações subterrâneas, mencionadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, devem observar-se as disposições seguintes:

    a) Os reservatórios, distantes menos de 15 m uns dos outros, são considerados como fazendo parte de um mesmo grupo de reservatórios;

    b) Durante a construção e exploração devem ser obrigatoriamente tomadas todas as precauções necessárias para evitar a formação de misturas explosivas, corrosão dos materiais, ataques pelas águas dos terrenos vizinhos, etc.;

    c) Todas as disposições aplicáveis à instalação de reservatórios superficiais são também aplicáveis às instalações subterrâneas em tudo o que não contrarie as disposições constantes deste artigo e dos artigos 25.º a 28.º.

    Artigo 25.º

    (Reservatórios enterrados)

    1. Na construção de reservatórios enterrados, devem observar-se as seguintes disposições:

    a) Devem ser calculados de forma a resistirem à pressão interior dos produtos neles contidos e à impulsão das terras e materiais de enchimento a que estão sujeitos;

    b) A espessura da chapa dos reservatórios metálicos, calculada nas condições da alínea anterior, é aumentada da espessura adicional de, pelo menos, 1,5 mm para atender aos efeitos da corrosão, e, no caso de o material empregado ser aço macio, a espessura mínima tolerada é de 5 mm;

    c) A superfície externa dos reservatórios deve ser isolada por uma substância protectora, insolúvel na água;

    d) O tecto e a geratriz superior dos reservatórios devem estar a uma profundidade de, pelo menos, 0,5 m abaixo do nível do terreno, de forma a que não seja possível dar-se uma elevação sensível de temperatura no líquido nele contido, em caso de incêndio próximo.

    2. Podem ser construídos reservatórios cilíndricos de eixo vertical ou de forma paralelepipédica, de betão armado, forrados interiormente com revestimento metálico ou qualquer outro revestimento que dê garantias de boa estanqueidade.

    3. Os reservatórios podem ser constituídos por várias células ou alvéolos.

    Artigo 26.º

    (Ensaios de reservatórios enterrados)

    1. Todos os reservatórios, antes da sua entrada em serviço, devem ser devidamente submetidos aos seguintes ensaios:

    a) Ensaio de resistência: feito com água ou ar comprimido à pressão de, pelo menos, 1 kg/cm2;

    b) Ensaio de estanqueidade: feito com água ou ar à pressão de 1 kg/cm2.

    2. Devem ser entregues ao organismo competente, antes da entrada em funcionamento daqueles reservatórios, declarações de responsabilidade dos ensaios realizados.

    Artigo 27.º

    (Protecção dos reservatórios enterrados)

    1. Nenhum veículo pode ser autorizado a circular por cima de um reservatório enterrado nem sobre ele podem ser colocadas cargas de qualquer natureza, a não ser que o reservatório esteja protegido por um pavimento incombustível e de espessura e resistência adequadas.

    2. Os reservatórios enterrados devem estar solidamente fixados no solo, por forma a que não possam flutuar em virtude da eventual impulsão das águas, nos casos em que tal acidente seja para considerar.

    Artigo 28.º

    (Acessórios dos reservatórios enterrados)

    1. Todas as aberturas, além das de ventilação e de medição, devem estar munidas de tubuladuras e órgãos de comando de aço, de bronze ou de outro material adequado.

    2. É obrigatória a existência, sobre os reservatórios, de um tubo estanque para evacuação dos vapores ali produzidos em serviço normal ou durante o enchimento, bem como para a entrada de ar durante o esvaziamento.

    Nesse tubo será aplicado um dispositivo, impedindo a propagação das chamas para o interior do reservatório.

    3. O dispositivo de medição deve ser instalado de forma a impedir a saída de gases para o exterior dos reservatórios.

    CAPÍTULO IV

    Instalações de gases de petróleo liquefeitos

    Artigo 29.º

    (Disposições gerais)

    1. Definem-se como gases de petróleo liquefeitos os produtos gasosos derivados do petróleo ou gases naturais essencialmente constituídos por uma mistura de hidrocarbonetos, que, estando no estado gasoso à pressão atmosférica normal e temperatura ordinária, podem ser mantidos no estado líquido por pressão e temperaturas adequadas.

    2. As disposições do presente capítulo aplicam-se a todas as instalações de armazenagem ou manipulação de produtos, possuindo tensão de vapor superior a 1,5 kg/cm2, 2ºC a 35ºC.

    Artigo 30.º

    (Disposições construtivas)

    São aplicadas às instalações de gases de petróleo liquefeitos todas as disposições do presente regulamento e, especialmente, as seguintes:

    a) Todos os reservatórios, distando menos de 30 m uns dos outros, constituem um grupo de reservatórios, e a capacidade total de armazenagem de cada grupo não pode exceder 2000 m3;

    b) A distância mínima entre dois reservatórios do mesmo grupo é:

    i) De 4 m para os reservatórios de 10 m3 a 100 m3 de capacidade;

    ii) De 6 m para os reservatórios de 100 m3 a 500 m3 de capacidade;

    iii) De 10 m para os reservatórios de mais de 500 m3 de capacidade;

    iv) No caso de os reservatórios terem capacidade diferente, as distâncias a observar são as correspondentes ao maior dos dois reservatórios;

    c) Os corpos e as sedes das válvulas dos reservatórios devem ser de aço, de bronze ou de outro material adequado;

    d) Para produtos cujos pontos de ebulição sejam superiores a 10ºC, cada reservatório ou grupo de reservatórios deve ser cercado por um muro de 0,4 m de altura máxima, formando uma bacia de segurança que possa conter 25% da capacidade total dos reservatórios dentro dela instalados;

    e) Os reservatórios assentarão de forma a ficar assegurada a sua expansão térmica;

    f) É permitido o emprego de dispositivos que abriguem o reservatório da luz solar directa, os quais serão constituídos unicamente com materiais incombustíveis. Esses abrigos devem possuir sistemas de ventilação eficazes;

    g) Todos os reservatórios são calculados para uma pressão nunca inferior à tensão dos vapores dos produtos neles contidos, às temperaturas «t» seguintes:

    Reservatórios:

     

    Subterrâneos

    t = 35ºC

    Superficiais calorifugados ou abrigados, nos termos da alínea f)

    t = 45ºC

    Superficiais não calorifugados, nos termos da alínea f)

    t = 60ºC

    Pintados de alumínio ou de branco

    t = 50ºC

    Em nenhum caso, porém, a pressão «p» a adoptar nos cálculos deve ser inferior aos valores seguintes:

    Reservatórios:

     

    Subterrâneos para armazenagem

    p = 5,5 kg/cm2

    Superficiais para armazenagem

    p = 7 kg/cm2

    Para transporte

    p = 10 kg/cm2

    h) As bombas destinadas à trasfega de produtos devem ser colocadas ao ar livre ou em abrigo bem ventilado e não devem nunca estar em carga;

    i) As operações de trasfega devem ser feitas de forma que se não possam verificar entradas de água nos reservatórios;

    j) Todas as distâncias de protecção são as determinadas no presente regulamento para os locais de produtos de 1.ª categoria de igual capacidade. Se, porém, as instalações se encontrarem dentro de recinto de outras de produtos líquidos à temperatura ordinária abrangidas pelo presente regulamento, a distância mínima entre elas e qualquer local onde se manipulem ou armazenem esses produtos devem ser de 30 m para os reservatórios de mais de 100 m3 de capacidade e de 20 m para todas as outras instalações onde se armazenem ou manipulem gases de petróleo liquefeitos;

    l) Os ensaios de resistência e de fugas são feitos com ar comprimido a uma pressão, pelo menos, 50% superior à pressão de trabalho para que foi calculado o reservatório, devendo ser entregue ao organismo competente, antes da sua entrada em funcionamento, declarações de responsabilidade desses ensaios.

    CAPÍTULO V

    Trabalhos de reparação

    Artigos 31.º

    (Disposições gerais)

    Nas reparações a efectuar dentro das zonas perigosas, devem observar-se as seguintes normas:

    a) Todos os aparelhos ou reservatórios que tenham contido vapores, podendo formar misturas explosivas ou inflamáveis, serão obrigatoriamente expurgados dos gases perigosos por um processo eficaz antes de se efectuar a entrada do pessoal para a sua inspecção ou reparação. Este pessoal deve ser sempre vigiado pelo exterior, a fim de poder ser socorrido em caso de sinistro, e a autorização para a entrada nesses aparelhos ou reservatórios é dada por escrito pelo técnico responsável da instalação;

    b) É absolutamente proibido em serviço normal o uso de ferramentas ou aparelhos podendo produzir faíscas ou chamas dentro da área das zonas perigosas. Quando o uso de tais aparelhos for absolutamente necessário, dever-se-á proceder ao renovamento completo da atmosfera do local até que se não verifiquem nenhuns vestígios de vapores perigosos.

    A ordem ou autorização para empregar tais aparelhos deve ser dada por escrito pelo técnico responsável da instalação;

    c) É absolutamente proibida a introdução de água ou qualquer líquido nos reservatórios, quando se não faça pelas válvulas do fundo ou por um tubo metálico descendo até ao fundo, como medida de protecção contra os fenómenos electrostáticos.

    CAPÍTULO VI

    Defesa contra incêndios

    Artigo 32.º

    (Disposições gerais)

    1. As instalações de armazenagem ou manipulação de produtos devem dispor de um sistema de protecção contra incêndios, o qual deve ser do conhecimento permanente do CB, bem como as alterações a que seja sujeito.

    2. Devem ser adoptadas disposições construtivas que tornem remota a possibilidade de ocorrência de incêndio e métodos de extinção eficazmente operacionais para permitirem, no caso de isso suceder, a extinção rápida do fogo no seu estado inicial.

    3. Os edifícios destinados a armazenagem ou manipulação de produtos devem possuir um sistema de detecção e extinção automática de incêndios a água ou outro agente extintor apropriado.

    4. Os acessos, de todas as zonas das instalações, devem ser concebidos de forma a permitir a fácil e rápida intervenção dos meios móveis de combate a incêndio e estar permanentemente desobstruídos.

    5. As instalações de armazenagem ou manipulação de produtos devem dispor de um plano de combate a incêndios que será parte integrante do regulamento referido no n.º 3 do artigo 12.º.

    6. É proibido o estacionamento de qualquer veículo a menos de 3 m de uma boca de incêndio.

    Artigo 33.º

    (Agentes extintores)

    Na extinção de incêndios em instalações de armazenagem ou manipulação de produtos, são considerados obrigatoriamente os seguintes agentes:

    a) Água

    i) A rede de distribuição de água sob pressão para incêndios deve ser, obrigatoriamente, independente da rede de distribuição de águas para outros usos;

    ii) Na rede de distribuição de águas para incêndios, deve ser montado o número de válvulas e bocas de incêndio julgado conveniente para protecção de todas as edificações, reservatórios e locais particularmente sujeitos a incêndio, permitindo indistintamente a montagem directa de agulhetas ou geradores de espuma portáteis e assegurando a continuidade de fornecimento de água no caso de avaria em qualquer secção da rede;

    iii) A água para abastecimento da rede de incêndios deve, em geral, provir da rede urbana de fornecimento e de um reservatório de água munido de bombas próprias e de capacidade adequada;

    iv) Nos reservatórios de produtos de 1.ª e 2.ª categorias, deve existir um sistema de chuveiro para seu arrefecimento, quando por qualquer motivo a temperatura se eleve de uma forma anormal, nomeadamente em virtude de qualquer incêndio nas proximidades;

    b) Espuma

    i) Os geradores de espuma para extinção de incêndios nas instalações de armazenagem ou manipulação de produtos, são fixos ou portáteis e empregando, quer espumas físicas, quer espumas químicas, devem gerar uma massa de espuma densa. Os equipamentos fixos geradores de espuma devem poder ser activados manual e automaticamente;

    ii) Nas instalações fixas, a espuma deve ser projectada sobre os produtos em combustão, devendo existir câmaras de espuma nos reservatórios de capacidade superior a 100 m3 que armazenem produtos de 1.ª categoria;

    iii) A capacidade de produção de uma central geradora de espuma de uma instalação deve ser tal que permita cobrir a superfície do reservatório de maior diâmetro existente com uma camada de espuma de 0,4 m de altura, devendo os aparelhos extintores ter um débito tal que, em menos de 10 minutos, a altura da camada de espuma sobre o líquido existente nesse reservatório seja de, pelo menos, 0,15 m;

    iv) As instalações de armazenagem ou manipulação de produtos devem ser equipadas com um ou mais monitores de espuma e torres lança-espuma e dispor de uma reserva de produtos espumíferos armazenados em local, conveniente e devidamente, assinalado.

    Para o cálculo das reservas dever-se-á contar com uma percentagem de 15% do espumífero empregado nas instalações;

    c) Extintores

    i) Para extinção de incêndios nas instalações de armazenagem ou manipulação de produtos, devem ser usados extintores de espuma, pó químico seco, dióxido de carbono ou de hidrocarbonetos halogenados;

    ii) Nas zonas perigosas das instalações, deve haver por cada 100 m2 de superfície coberta, pelo menos, um extintor portátil de capacidade de 9 l ou equivalente, com um mínimo de dois extintores por cada local;

    iii) Nas zonas não perigosas das instalações, a capacidade dos extintores pode ser reduzida para metade;

    iv) Nos locais onde haja aparelhagem eléctrica ou transformadores e se verifique essa necessidade, deve haver, pelo menos, dois extintores de fluído não condutor.

    d) Areia

    i) Dentro das instalações para armazenagem ou manipulação de produtos, devem obrigatoriamente ser colocados depósitos de areia, munidos de baldes e pás, à razão de 1 m3 de areia por 2 000 m2 de superfície não coberta. No interior dos edifícios em que se armazenem produtos, deve igualmente existir um número suficiente de baldes com areia e pás.

    Artigo 34.º

    (Disposições relativas ao material e ao pessoal)

    Nas instalações para armazenagem ou manipulação de produtos, observar-se-ão obrigatoriamente as seguintes disposições:

    a) Devem ser afixadas, em quantidade adequada e em lugares bem visíveis, normas especiais para cada instalação contendo instruções pormenorizadas, em chinês e em português, sobre o papel a desempenhar por cada operário ou empregado em caso de incêndio ou explosão, indicando com a maior minúcia as manobras de aparelhos que cada qual terá de efectuar;

    b) Todo o material destinado à luta contra incêndios deve estar sempre em bom estado de funcionamento e ser inspeccionado frequentemente. Todos os aparelhos extintores, bocas de incêndio, mangueiras, depósitos de areia, etc., devem estar referenciados e identificados, por forma bem visível, por meio de pinturas de cor vermelha, setas, ou discos, devendo o acesso a todos os aparelhos e outro material acima referido estar sempre bem desimpedido;

    c) Deve existir um sistema de alarme sonoro de accionamento manual e eléctrico, que deve ser testado uma vez por mês, e montado por forma a permitir distinguir facilmente cada uma das zonas da instalação;

    d) Deve existir um serviço permanente de alarme ou emergência, permitindo comunicar rapidamente ao aquartelamento de bombeiros mais próximo qualquer começo de incêndio ou outro sinistro;

    e) Cada instalação deve ter, além dos dispositivos mencionados, o material e as ferramentas destinados à luta contra incêndios que sejam determinados pelo CB;

    f) Devem ser obrigatoriamente organizadas uma ou mais brigadas destinadas à luta contra incêndios a constituir pelo pessoal que trabalha normalmente na instalação;

    g) Deve efectuar-se, pelo menos, uma vez por trimestre, um exercício de alarme de incêndio, no qual participe todo o pessoal da instalação.

    CAPÍTULO VII

    Direcção técnica das instalações

    Artigo 35.º

    (Instalações em geral)

    Todas as instalações de armazenagem ou manipulação de produtos com capacidade superior a 25 m3 devem ter obrigatoriamente um técnico responsável.

    CAPÍTULO VIII

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 36.º

    (Comissão de Inspecção)

    [Revogado]

    TABELA 1

    Distâncias entre reservatórios (D)

    (a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º)

    Capacidade do maior dos reservatórios

    ≥ 200 m3

    < 200 m3
    e
    ≥ 100 m3

    < 100 m3
    e
    ≥ 25 m3

    < 25 m3

    Produtos de 1.ª categoria

    D ≥ Ø /2 e D ≥ 4 m

    D ≥ 3 m

    D ≥ 2 m

    D ≥ 1,5 m

    Produtos de 2.ª categoria

    D ≥ Ø /3 e D ≥ 4 m

    D ≥ 2 m

    D ≥ 1,5 m

    D ≥ 1

    Produtos de 3.ª categoria

    D ≥ Ø /4 e D ≥ 4 m

    Nota: Ø é o maior dos diâmetros dos reservatórios considerados e contíguos nas bacias.

    TABELA 2

    Distâncias de protecção em metros

    (a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 11.º)

    Capacidade útil individual de cada local ou instalação (m3)

    ≤ 10000 e
    > 1000

    ≤ 1000 e
    > 200

    ≤ 200

    Categoria dos produtos

    1.ª 2.ª 3.ª

    1.ª 2.ª 3.ª

    1.ª 2.ª 3.ª

    1. A edifícios da classe A ou MA, escolas, hospitais, igrejas ou templos, hotéis, casas de espectáculos, centrais eléctricas, museus, monumentos, aquartelamentos e edifícios públicos, sem prejuízo da regulamentação específica de paióis, laboratórios ou oficinas de explosivos já existentes:

    a) Reservatórios superficiais e estações de enchimento

    80 60 40

    50 30 10

    30 20 10

    b) Reservatórios subterrâneos, armazéns de produtos em taras e todos os restantes locais

    60 40 20

    40 20  5

    20 15  5

    2. A edifícios da classe P ou M, postos de transformação e estabelecimentos classificados com perigo de incêndio ou explosões:

    a) Reservatórios superficiais e estações de enchimento

    40 30 15

    30 15 10

    15 10  5

    b) Reservatórios subterrâneos, armazéns de produtos em taras e todos os restantes locais

    25 15 10

    15 10  5

    10   5   -

    3. A edifícios não habitados, vias navegáveis, estradas, ruas e outras vias públicas onde se possam produzir ou utilizar fogos nus:

    a) Reservatórios superficiais e estações de enchimento

    30 25 10

    25 15  5

    10  5  2

    b) Reservatórios subterrâneos, armazéns de produtos em taras e todos os restantes locais

    20 10  5

    15  5  -

    -   -   -

    Notas:

    I) — A capacidade das estações de enchimento é determinada pela capacidade útil, conjunta, de todos os recipientes que possam ser cheios simultaneamente.

    II) — As distâncias para as estações de enchimento de produtos de 1.ª e 2.ª categorias poderão ser iguais às dadas para as de 3.ª categoria, sempre que a operação seja feita em circuito fechado.

    III) — Ficam excluídos das disposições da Tabela 2 os reservatórios subterrâneos de capacidade inferior a 25 m3, quando destinados a postos de abastecimento e venda de combustíveis, devendo, no entanto, o enchimento com produtos de 1.ª categoria ser feito em circuito fechado.

    IV) — Quando num local existirem produtos diversos, a determinação da sua capacidade útil será calculada segundo o disposto no artigo 5.º e referida ao produto com menor ponto de inflamação lá existente.

    V) — Para instalações com capacidade superior a 10 000 m3 as distâncias da protecção serão estabelecidas, caso a caso, pelo CB.

    Decreto-Lei n.º 20/89/M

    de 20 de Março

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Regime de autorização prévia)

    1. O exercício da actividade de comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados da subclasse 51410 da Classificação das Actividades Económicas, Revisão 1, doravante designada por CAM-Rev. 1, fica sujeito a autorização prévia.

    2. A autorização, referida no número anterior, está condicionada a:

    a) Parecer da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, que se pronunciará sobre a conveniência para o exercício desta actividade no local escolhido;

    b) Parecer do Instituto para os Assuntos Municipais que se pronunciará sobre as consequências para o meio urbano da localização e características das instalações previstas;

    c) Parecer do Corpo de Bombeiros, doravante designado por CB, que se pronunciará sobre a adequação ao Regulamento de segurança das instalações de produtos combustíveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/89/M, de 20 de Março.

    3. Os pareceres, referidos no número anterior, devem ser emitidos no prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, a contar da recepção do respectivo pedido.

    4. A autorização, referida no n.º 1, pode ainda ser recusada com fundamento em razões de interesse público, motivos de ordem social ou factores de equilíbrio ecológico.

    Artigo 2.º

    (Pedido de autorização)

    1. A autorização, a que se refere o artigo anterior, é concedida pelo Chefe do Executivo a requerimento do interessado ou de quem legalmente o represente e entregue na Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, doravante designada por DSEDT.

    2. Do pedido de autorização devem constar os seguintes elementos:

    a) Identificação do proprietário;

    b) Nome ou nomes do estabelecimento;

    c) Localização da sede ou do domicílio do proprietário;

    d) Número previsto de trabalhadores por turno;

    e) Descrição sumária dos principais equipamentos;

    f) Programa de implantação das instalações de combustíveis;

    g) Cópia do projecto das instalações, aprovado pela DSSCU, caso exista, com descrição do planeamento previsto para a sua utilização, indicação da área útil e pormenorização e descrição das instalações de armazenagem de combustíveis;

    h) Investimento em instalações;

    i) Investimento em equipamento;

    j) Indicação do responsável técnico das instalações, de acordo com o previsto no artigo 35.º do Regulamento de segurança das instalações de produtos combustíveis.

    Artigo 3.º

    (Caducidade da autorização)

    1. A autorização, a que se referem os artigos anteriores, caduca:

    a) Se, no prazo de seis meses a contar da sua emissão, não tiver sido efectuado o registo da respectiva instalação;

    b) Se o correspondente Título de Registo de Instalação de Combustíveis, doravante designado por TRIC, caducar ou for revogado.

    2. Por requerimento fundamentado do interessado e mediante despacho do director da DSEDT, pode ser prorrogado o prazo a que se refere a alínea a) do número anterior.

    Artigo 4.º

    (Obrigatoriedade de registo)

    1. As instalações de combustíveis, onde se exerça a actividade prevista no n.º 1 do artigo 1.º, devem ser objecto de registo obrigatório na DSEDT.

    2. A cada instalação de combustíveis corresponde um TRIC do qual devem constar os seguintes elementos:

    a) Número de registo;

    b) Localização do estabelecimento;

    c) Identificação do proprietário;

    d) Nome do estabelecimento;

    e) Indicação do despacho que autorizou a instalação;

    f) Grupo da CAM-Rev. 1, em que se insere;

    g) Número máximo de trabalhadores por turno.

    3. Do TRIC podem ainda constar condições limitativas a observar no exercício da actividade.

    4. Os modelos de TRIC são publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau por aviso da DSEDT.

    Artigo 5.º

    (Competência para o registo)

    1. O registo das instalações de produtos combustíveis de que trata o presente diploma depende de despacho do director da DSEDT e é precedido de vistoria pelo CB.

    2. O director da DSEDT pode recusar o registo com fundamento no parecer do CB ou condicionar a emissão dos títulos de registo ao cumprimento das recomendações prescritas por aquele Corpo.

    CAPÍTULO II

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 6.º

    (Prazo de adaptação)

    [Não está em vigor]

    Artigo 7.º

    (Casos omissos)

    Em tudo o mais que não vier previsto neste diploma aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março, com as necessárias adaptações.

    Artigo 8.º

    (Norma revogatória)

    [Não está em vigor]

    Artigo 9.º

    (Entrada em vigor)

    O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    Decreto-Lei n.º 37/89/M

    de 22 de Maio

    Artigo 1.º

    (Aprovação)

    É aprovado o Regulamento geral de higiene e segurança do trabalho nos estabelecimentos comerciais, de escritórios e de serviços, anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    (Fiscalização)

    Compete à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, doravante designada por DSAL, a fiscalização das disposições constantes do regulamento, assim como o acompanhamento da sua implementação.

    Artigo 3.º

    (Cooperação de outros serviços públicos)

    A DSAL pode, no exercício das competências referidas no artigo anterior, solicitar a colaboração de outros serviços públicos da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das respectivas atribuições e competências, nomeadamente das Forças de Segurança de Macau e dos Serviços de Saúde.

    Artigo 4.º

    (Estabelecimentos da indústria hoteleira e similares)

    As normas constantes do regulamento não se aplicam aos estabelecimentos da indústria hoteleira e similares, os quais se encontram abrangidos pelo disposto na Lei n.º 8/2021 (Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira) e no Regulamento Administrativo n.º 44/2021 (Regulamentação da Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira), ou no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e no Regulamento da actividade hoteleira e similar, aprovado pela Portaria n.º 83/96/M, da mesma data.

    Artigo 5.º

    (Período experimental)

    [Não está em vigor]

    Artigo 6.º

    (Novos licenciamentos)

    O licenciamento de novos estabelecimentos a que é aplicável o regulamento fica dependente do cumprimento das normas nele contidas, após a respectiva entrada em vigor.

    Artigo 7.º

    (Diploma complementar)

    Será publicado diploma legal, fixando as sanções aplicáveis pelo não cumprimento das regras do regulamento ora aprovado.

    Artigo 8.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

    Regulamento geral de higiene e segurança do trabalho nos estabelecimentos comerciais, de escritórios e de serviços

    CAPÍTULO I

    Objectivo e âmbito de aplicação

    Artigo 1.º

    (Objectivo)

    O presente regulamento tem como objectivo assegurar boas condições de higiene e segurança no trabalho e uma boa qualidade do ambiente de trabalho em todos os locais onde se desenvolvam actividades de comércio, escritórios e serviços.

    Artigo 2.º

    (Âmbito de aplicação)

    O presente regulamento aplica-se aos estabelecimentos ou locais de trabalho, entidades ou organismos a seguir indicados:

    a) Estabelecimentos ou locais onde os trabalhadores exerçam actividades de comércio;

    b) Estabelecimentos ou locais onde os trabalhadores exerçam actividades de escritório, incluindo escritórios das profissões liberais;

    c) Estabelecimentos ou locais, entidades ou organismos cujo pessoal se encontre a exercer predominantemente actividades de escritório e aos quais se não apliquem outras disposições legais ou regulamentos sobre higiene e segurança.

    Artigo 3.º

    (Outras entidades e locais)

    1. Este regulamento aplica-se igualmente aos estabelecimentos ou locais de trabalho, entidades ou organismos seguintes:

    a) Que prestem serviços de ordem pessoal;

    b) Serviços de telecomunicações, teleprocessamento e similares;

    c) Que prestem serviços de informática não directamente aplicáveis às actividades produtivas da indústria;

    d) Estabelecimentos ou locais destinados a espectáculos, divertimentos públicos ou recreativos, nomeadamente teatros e cinemas.

    2. Os locais ou instalações de trabalho com características provisórias ficam abrangidas pelo presente regulamento.

    CAPÍTULO II

    Condições gerais dos locais de trabalho

    SECÇÃO I

    Requisitos gerais

    Artigo 4.º

    (Espaço de trabalho)

    1. Qualquer trabalhador deve dispor de um espaço suficiente e livre de qualquer obstáculo para realizar o trabalho sem riscos para a sua saúde e segurança.

    2. Para efeito do número anterior, os locais de trabalho devem satisfazer os seguintes requisitos:

    a) A área útil por trabalhador, excluindo a ocupada pelo posto de trabalho fixo, não deve ser inferior a 1,5 metros quadrados;

    b) O pé direito dos locais de trabalho não deve ser inferior a 3 metros, aceitando-se, nos edifícios adaptados, uma tolerância até 2 metros e 70 centímetros;

    c) Os locais destinados exclusivamente a armazém podem ter como tolerância limite o mínimo de 2 metros e 20 centímetros de pé direito.

    3. Os estabelecimentos comerciais, escritórios e serviços que à data da entrada em vigor deste diploma já funcionem em instalações cujo pé direito seja inferior aos valores exigidos no número anterior, deverão dispor de meios complementares de renovação de ar.

    Artigo 5.º

    (Assentos)

    1. Devem ser colocados à disposição dos trabalhadores assentos em número suficiente, de modo que possam trabalhar na posição de sentados, sempre que tal seja compatível com a natureza do trabalho.

    2. Nos postos de trabalho fixos devem ser colocados à disposição dos trabalhadores assentos facilmente higienizáveis, funcionais, anatomicamente adaptados aos requisitos do posto de trabalho e à duração do mesmo.

    Artigo 6.º

    (Métodos e ritmos de trabalho)

    1. Os métodos e ritmos de trabalho devem ser consentâneos com as regras de segurança e higiene do trabalho, de sanidade física e mental e de conforto dos trabalhadores, não devendo os ritmos de trabalho ocasionar efeitos nocivos, particularmente nos domínios da fadiga física ou nervosa.

    2. Com o objectivo de evitar os efeitos referidos no número anterior, devem prever-se, caso seja necessário, pausas no decurso do trabalho ou, caso seja possível, criar-se sistemas de rotatividade no desempenho das tarefas.

    SECÇÃO II

    Conservação e limpeza

    Artigo 7.º

    (Conservação e higienização)

    Todos os locais de trabalho, zonas de passagem, instalações comuns, assim como os seus equipamentos, devem estar conveniente e permanentemente conservados e higienizados.

    Artigo 8.º

    (Limpeza e desinfecção)

    1. As instalações higieno-sanitárias devem ser limpas diariamente.

    2. Devem ser limpos periodicamente:

    a) Os pavimentos;

    b) Os planos de trabalho e seus utensílios;

    c) Os utensílios ou equipamentos de uso diário;

    d) Os vestiários e outras instalações comuns postas à disposição dos trabalhadores;

    e) As paredes e os tectos;

    f) As fontes de luz natural e artificial.

    3. As instalações referidas no n.º 1 e na alínea d) do número anterior, serão ainda sujeitas a desinfecção.

    4. As operações de limpeza e desinfecção devem ser feitas:

    a) Por forma a que não levantem poeiras;

    b) Fora das horas de trabalho, ou durante as horas de trabalho quando exigências particulares a tal obriguem e possam ser feitas sem inconveniente grave para o trabalhador;

    c) Com produtos não tóxicos ou irritantes.

    Artigo 9.º

    (Desperdícios)

    1. Os desperdícios devem ser colocados em recipientes, resistentes e higienizáveis, com tampa.

    2. Quando os desperdícios forem constituídos ou puderem libertar substâncias nocivas, designadamente tóxicas, irritantes ou infectantes, ou substâncias inflamáveis ou explosivas, devem ser previamente neutralizados e colocados em recipientes resistentes cuja tampa feche hermeticamente.

    3. A remoção dos desperdícios do local de trabalho é feita diariamente ou no final de cada turno de trabalho, conforme os casos.

    CAPÍTULO III

    Condições ambientais dos locais de trabalho

    SECÇÃO I

    Condições atmosféricas

    Artigo 10.º

    (Atmosfera de trabalho)

    1. A atmosfera de trabalho, bem como a das instalações comuns, deve garantir a saúde e o bem-estar dos trabalhadores.

    2. Todos os locais utilizados pelos trabalhadores devem ser arejados através de ventilação natural ou artificial, ou por ambos os processos, de modo suficiente e adequado, por meio de ar renovado ou purificado.

    3. A renovação de ar não deve provocar correntes incómodas ou prejudiciais aos trabalhadores.

    4. Os ventiladores usados na renovação de ar devem ter em conta o seguinte:

    a) Não produzir ruído acima de limites que possam prejudicar a saúde dos trabalhadores, tendo em atenção o disposto no artigo 14.º;

    b) Renovar o ar fresco de forma suficiente, a fim de se garantir a saúde e o bem-estar dos trabalhadores;

    c) Não introduzir na atmosfera de trabalho e das instalações comuns substâncias nocivas ou incómodas.

    Artigo 11.º

    (Substâncias nocivas ou incómodas)

    1. Os postos de trabalho onde se libertem ou produzam substâncias incómodas ou nocivas, designadamente tóxicas, irritantes, sensibilizantes ou asfixiantes, devem encontrar-se isolados dos restantes postos de trabalho e devem ser providos de dispositivos de captação localizada, de forma a aspirarem o poluente na fonte de origem e o drenarem para o exterior, impedindo a sua difusão no ambiente de trabalho.

    2. No caso de se tratar de locais subterrâneos ou sem janelas, onde se executem trabalhos em que regularmente se manipulem substâncias incómodas ou nocivas, deve existir:

    a) Uma captação localizada dos poluentes destes produtos;

    b) Renovação de ar suficiente, por forma a minimizar os riscos profissionais;

    c) Dispositivos artificiais de iluminação eléctrica, por forma a que seja suficiente e apropriada às tarefas a desenvolver.

    SECÇÃO II

    Condições de iluminação

    Artigo 12.º

    (Iluminação)

    1. Todos os locais utilizados pelos trabalhadores devem ser iluminados, quer natural, quer artificialmente, quer dos dois modos simultaneamente, devendo a iluminação ser suficiente e adaptada ao tipo das tarefas a executar.

    2. Sempre que possível deve preferir-se a iluminação natural à artificial e esta não deve poluir a atmosfera de trabalho.

    3. Para além das condições previstas no n.º 1, as fontes de iluminação devem ainda satisfazer os requisitos seguintes:

    a) Serem de intensidade uniforme e estarem distribuídas de modo a evitar contrastes muito acentuados e reflexos prejudiciais nos locais de trabalho, em especial nos planos de trabalho;

    b) Não provocarem encandeamento;

    c) Não provocarem aquecimento excessivo;

    d) Não provocarem cheiros, fumos ou gases incómodos, tóxicos ou perigosos;

    e) Não serem susceptíveis de grandes variações de intensidade.

    4. Devem ser instalados sistemas de iluminação de emergência e de segurança nos locais onde se verifique grande concentração de trabalhadores, a fim de garantir a iluminação de circulação e de sinalização de saídas, em conformidade com as normas regulamentares vigentes.

    SECÇÃO III

    Condições de temperatura

    Artigo 13.º

    (Temperatura ambiente)

    Em todos os locais de trabalho, bem como nas instalações comuns, devem ser mantidas boas condições de temperatura ambiente, por forma a proporcionar bem-estar e defender a saúde dos trabalhadores.

    SECÇÃO IV

    Ruído e vibrações

    Artigo 14.º

    (Ruído e vibrações ambientes)

    1. O ruído e as vibrações nos locais de trabalho não devem ultrapassar os limites prejudiciais à saúde dos trabalhadores.

    2. [Não está em vigor]

    Artigo 15.º

    (Prevenção contra o ruído e vibrações)

    1. Nas situações e locais de trabalho em que haja riscos devidos ao ruído e às vibrações, devem os mesmos ser eliminados ou reduzidos na sua origem ou, tal não sendo possível, na sua propagação, por meio de medidas técnicas apropriadas, ou pela adopção de medidas complementares de organização do trabalho.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, poderão ser adoptadas, nomeadamente, as seguintes medidas:

    a) Programação das actividades laborais de modo a que seja possível isolar os postos de trabalho ruidosos e trepidantes dos restantes;

    b) Insonorização dos compartimentos onde existem postos de trabalho ruidosos.

    3. Quando as medidas assinaladas nos números anteriores não forem suficientes para a protecção da saúde dos trabalhadores, o empregador deve colocar à sua disposição os dispositivos de protecção individual adequados ao tipo de ruído e à situação existente.

    CAPÍTULO IV

    Prevenção de incêndios e protecção contra o fogo

    Artigo 16.º

    (Equipamentos de extinção de incêndios)

    1. Os locais de trabalho aos quais se aplica este regulamento devem estar providos de equipamento adequado para extinção de incêndios, em perfeito estado de funcionamento, colocado em locais acessíveis e convenientemente assinalado.

    2. Os locais que apresentem elevado risco de incêndio devem ainda estar providos de sistemas de detecção e alarme.

    3. O estado de funcionamento do equipamento de extinção de incêndios deve ser verificado em intervalos regulares, de acordo com as respectivas instruções de aplicação.

    Artigo 17.º

    (Instrução dos trabalhadores)

    1. Nos locais de trabalho deve existir pessoal devidamente instruído no uso do equipamento de combate a incêndios e no modo de actuação em caso de incêndio.

    2. Todos os trabalhadores devem estar suficientemente instruídos sobre os planos de evacuação dos locais de trabalho.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior deverão fazer-se, com certa periodicidade, exercícios em que se ponham à prova os ensinamentos ministrados para evacuação no caso de incêndio.

    Artigo 18.º

    (Saídas e vias de passagem)

    As saídas e vias de passagem devem apresentar-se iluminadas e permanentemente desobstruídas e devem ser adequadas ao número de trabalhadores, de modo a garantir a circulação em condições de segurança, bem como a evacuação rápida e segura dos locais de trabalho.

    Artigo 19.º

    (Locais de acesso ao público)

    Nos locais de acesso ao público, deverá ser afixado, de forma bem visível, o plano de evacuação do edifício, com sinalização adequada, em especial das saídas.

    CAPÍTULO V

    Substâncias explosivas e inflamáveis

    Artigo 20.º

    (Cuidados e medidas de protecção)

    1. Nos locais onde se arrecadem, manipulem, empreguem ou vendam substâncias explosivas ou inflamáveis, ou onde se encontrem gases, vapores ou poeiras susceptíveis de dar lugar a incêndios ou explosões, as instalações, equipamentos e utensílios utilizados não devem originar aquecimentos perigosos ou formação de chispas.

    2. Para a lubrificação de máquinas e aparelhos em contacto com substâncias susceptíveis de causar explosão ou inflamação devem usar-se lubrificantes que não dêem lugar a reacções perigosas com as referidas substâncias.

    3. Nos estabelecimentos em que se arrecadem, manipulem ou vendam substâncias inflamáveis ou susceptíveis de explosão deve existir, pelo menos, uma saída de emergência com portas de abrir para fora e mantidas permanentemente livres de quaisquer obstáculos.

    4. Os locais, referidos nos números anteriores, devem obedecer aos requisitos constantes dos artigos 32.º a 39.º, 110.º, 111.º, 113.º e 115.º a 120.º do Regulamento geral de segurança e higiene do trabalho nos estabelecimentos industriais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/82/M, de 22 de Outubro, mediante as necessárias adaptações, tendo em atenção a natureza do estabelecimento a que possam ser aplicáveis.

    CAPÍTULO VI

    Substâncias nocivas ou incómodas

    Artigo 21.º

    (Locais e recipientes de armazenagem)

    1. A armazenagem das substâncias nocivas ou incómodas deve ser efectuada em compartimento próprio, não comunicando directamente com os locais de trabalho e obedecerá às seguintes características:

    a) Ter sistemas de ventilação eficiente, de modo a impedir a acumulação perigosa de gases ou vaporosa;

    b) Fechar hermeticamente, de modo a evitar que os locais de trabalho sejam inundados pelos cheiros, gases ou vapores.

    2. Os recipientes, contendo as substâncias referidas no número anterior, devem ter:

    a) Um dístico ou sinal de tóxico, de acordo com as normas internacionais;

    b) O nome da substância ou produto ou a sua designação de referência;

    c) Na medida do possível, os conselhos essenciais relativos aos primeiros cuidados a administrar no caso de as substâncias ou os produtos em causa poderem afectar a saúde ou a integridade física dos trabalhadores.

    Artigo 22.º

    (Utilização e manipulação)

    1. Aos trabalhadores que utilizem, manipulem ou lidem com substâncias nocivas ou incómodas devem ser fornecidos, pelo empregador ou pelo encarregado, meios de protecção individual adequados e indicação dos cuidados e medidas a observar, de forma a evitar acidentes e doenças profissionais.

    2. Quando haja produtos perigosos que possam afectar a saúde dos menores de 18 anos ou das mulheres grávidas, deve ser-lhes proibido manipular ou utilizar esses produtos.

    CAPÍTULO VII

    Armazéns e arrecadações

    Artigo 23.º

    (Condições gerais)

    1. Os armazéns e arrecadações não devem comunicar directamente com os locais de trabalho.

    2. Os armazéns e arrecadações devem possuir os seguintes requisitos:

    a) Iluminação suficiente, natural ou artificial;

    b) Ventilação adequada, natural ou artificial;

    c) Meios portáteis de extinção de incêndios junto às entradas.

    Artigo 24.º

    (Empilhamento)

    1. Quando os materiais se conservem em embalagens o empilhamento deve efectuar-se por forma a obter estabilidade, não devendo o peso dos materiais empilhados exceder, mesmo que temporariamente, a sobrecarga prevista para os pavimentos.

    2. O empilhamento dos materiais ou produtos deve realizar-se de maneira que não prejudique a conveniente distribuição da luz natural ou artificial, a circulação nas vias de passagem e o funcionamento eficaz de meios de protecção contra incêndios.

    Artigo 25.º

    (Armazenagem frigorífica)

    1. As instalações frigoríficas para armazenagem de produtos devem obedecer aos requisitos necessários à segurança dos trabalhadores com acesso a esses locais, designadamente:

    a) As portas devem possuir fechos que permitam a sua abertura, tanto do exterior como do interior;

    b) Se as portas dispuserem de fechadura devem existir dispositivos de alarme, accionáveis no interior das câmaras, que comuniquem com a sala das máquinas e com o guarda da instalação ou porteiro da empresa;

    c) Devem ser convenientemente iluminadas e dispor de espaço suficiente para a inspecção e manutenção dos condensadores;

    d) As máquinas e as condutas de produtos frigoríficos prejudiciais à saúde devem ser mantidos por forma a assegurar a sua estanquidade.

    2. As pessoas que trabalham no interior de instalações frigoríficas, com carácter de permanência ou não, devem usar equipamento especial de protecção individual, designadamente vestuário de agasalho de lã grossa, resguardo do pescoço e cabeça e calçado protegido do frio e da humidade.

    CAPÍTULO VIII

    Protecção de máquinas

    Artigo 26.º

    (Dispositivos de segurança)

    Sempre que sejam utilizadas máquinas, estas devem encontrar-se munidas com adequados dispositivos de segurança, mantidos em perfeito estado de conservação.

    CAPÍTULO IX

    Instalações e equipamentos de higiene e bem-estar

    SECÇÃO I

    Instalações sanitárias

    Artigo 27.º

    (Requisitos)

    As instalações sanitárias devem satisfazer os seguintes requisitos:

    a) Serem separadas por sexos, sempre que possível;

    b) Disporem de água canalizada e de esgotos ligados à rede geral ou a fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos;

    c) Serem iluminadas e ventiladas, de preferência naturalmente;

    d) Terem pavimentos revestidos de material resistente, liso e impermeável.

    Artigo 28.º

    (Equipamentos)

    1. As instalações sanitárias devem dispor do seguinte:

    a) Um lavatório fixo;

    b) Uma retrete, com bacia à turca ou de assento, por cada piso ou por cada 25 homens ou fracção, trabalhando simultaneamente;

    c) Um urinol na antecâmara da retrete e na proporção da alínea anterior;

    d) Uma bacia de assento com tampo aberto, por cada piso ou para cada 15 mulheres ou fracção, trabalhando simultaneamente.

    2. As retretes devem dispor de autoclismo e de papel higiénico e os lavatórios devem estar providos de sabão não irritante e, preferencialmente, de dispositivos automáticos de secagem de mãos ou toalhas individuais de papel.

    3. Os urinóis devem estar munidos de dispositivos de descargas de água e ser de fácil escoamento e lavagem.

    SECÇÃO II

    Vestiários

    Artigo 29.º

    (Vestiários)

    1. Sempre que os trabalhadores exerçam tarefas em que haja necessidade de mudar de roupa, nomeadamente quando o trabalhador manipule substâncias tóxicas, perigosas ou infectantes, devem, sempre que possível, ser postos à sua disposição vestiários onde possam mudar e guardar o vestuário que não seja usado durante o trabalho.

    2. Os vestiários devem ser separados para homens e mulheres.

    Artigo 30.º

    (Armários individuais)

    1. Os vestiários devem, sempre que possível, dispor de armários individuais, não podendo cada um deles ser usado por mais que um trabalhador, simultaneamente.

    2. Caso não seja possível a instalação de vestiários, devem existir armários individuais para uso de cada trabalhador.

    3. Nos casos em que os trabalhadores estejam expostos à acção de substâncias ou produtos tóxicos, irritantes ou infectantes, o armário deve ser formado por dois compartimentos independentes para permitir guardar separadamente a roupa de uso pessoal e a roupa de trabalho.

    SECÇÃO III

    Chuveiros

    Artigo 31.º

    (Chuveiros)

    Sempre que a natureza do trabalho o exija, nomeadamente, quando o trabalhador manipule substâncias tóxicas, perigosas ou infectantes, deve existir, sempre que possível, um chuveiro por cada grupo de 10 trabalhadores ou fracção que cessem simultaneamente o trabalho.

    SECÇÃO IV

    Alimentação

    Artigo 32.º

    (Refeições dos trabalhadores)

    1. Os trabalhadores não devem tomar as suas refeições nos postos de trabalho, só o devendo fazer a título excepcional e quando seja impossível outra solução.

    2. Quando sejam fornecidas refeições aos trabalhadores, a entidade empregadora deve, sempre que possível, pôr à disposição daqueles espaço adequado para o efeito.

    Artigo 33.º

    (Água potável e chá)

    Deve ser posta à disposição dos trabalhadores, em locais facilmente acessíveis, água potável em quantidade suficiente e, se possível, corrente e/ou chá.

    CAPÍTULO X

    Dispositivos de protecção individual

    Artigo 34.º

    (Medidas de protecção)

    1. Deve existir à disposição dos trabalhadores vestuário de trabalho e/ou dispositivos de protecção individual contra os riscos resultantes das tarefas e operações efectuadas, sempre que sejam insuficientes as medidas técnicas de higiene e segurança, de carácter geral.

    2. O equipamento de protecção individual e o fato de trabalho não devem ser utilizados como meio de substituir qualquer protecção ou medida técnica eficaz, mas antes como recursos de segurança complementar.

    CAPÍTULO XI

    Primeiros socorros

    Artigo 35.º

    (Requisitos mínimos)

    1. Todo o local de trabalho deve possuir armários, caixas ou bolsas com conteúdo mínimo destinado a primeiros socorros, adequadamente distribuídos pelos vários sectores de trabalho e convenientemente sinalizados.

    2. O conteúdo dos armários, caixas e bolsas de primeiros socorros deve estar de acordo com a norma a emitir pelos Serviços de Saúde e deve ser mantido em condições de assepsia e imediatamente substituído após a sua utilização.

    Artigo 36.º

    (Instruções de utilização)

    Todos os medicamentos e produtos contidos nos armários, caixas ou bolsas de primeiros socorros devem encontrar-se acompanhados das respectivas instruções de utilização.

    Artigo 37.º

    (Responsáveis)

    1. As condições indicadas no artigo 35.º e no artigo anterior devem ser controladas por um responsável indicado pela entidade empregadora, de preferência com o curso de socorrista.

    2. Nas empresas com mais de 30 trabalhadores deve haver, pelo menos, um trabalhador treinado em primeiros socorros.

    CAPÍTULO XII

    Deveres gerais

    Artigo 38.º

    (Deveres de colaboração)

    As entidades competentes, os trabalhadores e os empregadores devem colaborar entre si de modo a serem observadas as condições que assegurem a realização do objectivo previsto no artigo 1.º.

    Artigo 39.º

    (Deveres dos empregadores)

    1. Os empregadores têm o dever de informar os trabalhadores, de forma permanente e eficaz, sobre questões de higiene e segurança relativas à sua actividade profissional, nomeadamente dos riscos para a saúde inerentes às substâncias nocivas que utilizam ou manipulam e sobre as vantagens e necessidade do uso dos dispositivos de protecção individual ou colectiva.

    2. Os empregadores são responsáveis pelas condições de instalação e laboração dos locais de trabalho, devendo assegurar ao pessoal protecção contra os acidentes e outras causas de dano para a saúde.

    Artigo 40.º

    (Deveres dos trabalhadores)

    Os trabalhadores, para além de cooperarem no cumprimento das obrigações que incumbem aos empregadores, devem:

    a) Cumprir as prescrições de segurança e higiene estabelecidas na legislação aplicável ou concretamente determinadas pela entidade patronal ou seus representantes;

    b) Utilizar, correctamente e segundo as instruções do fabricante e do empregador, os dispositivos técnicos, gerais ou individuais, de higiene e segurança postos à sua disposição.

    Artigo 41.º

    (Proibição)

    Os trabalhadores não podem alterar, deslocar, retirar, danificar ou destruir dispositivos de segurança ou quaisquer outros sistemas de protecção, sem que para o efeito estejam devidamente autorizados.

    CAPÍTULO XIII

    Disposições gerais e transitórias

    Artigo 42.º

    (Avisos e sinalização)

    Os avisos, indicações, instruções e outros meios gráficos de sinalização devem ser elaborados em chinês e em português.

    Artigo 43.º

    (Aprendizagem)

    A aprendizagem de operações com máquinas, ferramentas, substâncias ou produtos que envolvam riscos deve ser sempre efectuada na presença e sob vigilância de pessoa qualificada, que fornecerá instruções sobre procedimentos a adoptar, métodos mais seguros de trabalho e riscos existentes, bem como os comportamentos a seguir em situações de sinistralidade.

    Artigo 44.º

    (Medidas profilácticas)

    A DSAL pode, para defesa da saúde pública, solicitar aos Serviços de Saúde que os estabelecimentos e locais, a que se refere o presente regulamento, sejam inspeccionados para eventual aplicação das medidas sanitárias julgadas indispensáveis, podendo inclusivamente, se necessário, ser determinado o respectivo encerramento temporário.

    Artigo 45.º

    (Adaptações)

    Os locais e estabelecimentos, que não obedeçam às regras do presente regulamento, devem, na medida do possível, ser remodelados e adaptados com vista à introdução das alterações necessárias.

    Decreto-Lei n.º 42/89/M

    de 26 de Junho

    Artigo 1.º

    (Obrigatoriedade de área de estacionamento)

    1. Nos edifícios a construir, é obrigatória, de acordo com as respectivas utilizações, a reserva de áreas destinadas exclusivamente a estacionamento de veículos automóveis.

    2. Ficam excluídos do âmbito de aplicação deste diploma os edifícios das classes de altura P e M, nos termos da Lei n.º 14/2021 (Regime jurídico da construção urbana) e respectivos diplomas complementares, salvo tratando-se de estabelecimentos da indústria hoteleira.

    3. Se as condições de implantação o permitirem, as áreas de estacionamento podem não ser incorporadas nos edifícios, sendo admitida a sua localização em áreas passíveis de demarcação dentro dos limites do terreno ou do lote em que os mesmos hajam sido construídos.

    Artigo 2.º

    (Situações especiais)

    1. Quando existam condicionalismos de ordem técnica estabelecidos em planos de urbanização ou em estudos parcelares, que tornem inconveniente a integração do estacionamento automóvel em edifícios ou em áreas a descoberto a eles anexas, pode ser autorizada a sua instalação apenas num desses edifícios ou em edifícios autónomos especialmente destinados a esse fim.

    2. A autorização a que se refere o número anterior pode ainda ser dada quando existam condicionalismos ligados ao aproveitamento de lotes para grandes empreendimentos, derivados da sua dimensão e interesse económico, reconhecidos em despacho do Chefe do Executivo.

    3. Os edifícios destinados à instalação de estacionamento automóvel nas condições previstas neste artigo, são construídos obrigatoriamente em regime de propriedade horizontal, destinando-se as fracções autónomas à venda em partes indivisas.

    Artigo 3.º

    (Regime jurídico das áreas de estacionamento)

    1. Nos edifícios a construir em regime de propriedade horizontal, as áreas destinadas a estacionamento automóvel poderão, desde que reúnam os requisitos legalmente exigíveis, constituir fracções autónomas destinadas à venda em partes indivisas.

    2. A alteração da finalidade de estacionamento automóvel por negócio jurídico subsequente ou por acordo dos condóminos depende de parecer favorável da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, verificadas as condições estabelecidas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 6.º.

    3. São nulos os negócios jurídicos ou acordos celebrados sem observância do disposto no número anterior.

    4. Os condóminos gozam do direito de preferência, segundo a natureza da sua fracção ou fracções autónomas, relativamente à alienação de partes indivisas de fracção autónoma destinada a estacionamento automóvel.

    5. O disposto no número anterior é aplicável aos condóminos das fracções inseridas em edifícios autónomos licenciados, para instalação de estacionamento automóvel, nos termos do artigo anterior.

    Artigo 4.º

    (Proporção e requisitos das áreas de estacionamento)

    1. Nos projectos submetidos a apreciação das entidades competentes deverá ser indicado o número de unidades-parques reservadas a estacionamento, em função do grupo de utilização, nos seguintes termos:

    a) «Habitação corrente» e «equipamento social»: 1 unidade-parque por cada 200 m2 ou fracção de área bruta de utilização;

    b) «Comércio, serviços, restaurantes» e «escritórios»: 1 unidade-parque por cada 100 m2 ou fracção de área bruta de utilização;

    c) «Indústria e armazéns»: 1 unidade-parque por cada 1 000 m2 ou fracção de área bruta de utilização, não se contando para este cálculo as áreas previstas para a carga e descarga de mercadorias;

    d) Em edifícios com mais do que um grupo de utilização: o somatório das respectivas relações.

    2. Por área bruta de utilização (A B U) entende-se a soma das áreas afectas a uma utilização delimitada pelas suas paredes exteriores, incluindo a sua espessura ou a metade desta, quando a parede for comum a outra utilização e adicionada das áreas das varandas, abrangendo nestas a espessura das suas guardas.

    3. Cada unidade-parque terá a área de 20 m2, correspondente à área unitária de um veículo acrescida do espaço de circulação.

    4. Nos projectos indicar-se-á o acesso aos locais de estacionamento em termos que explicitem a sua operacionalidade e segurança.

    Artigo 5.º

    (Estacionamento em estabelecimentos da indústria hoteleira)

    1. Os estabelecimentos da indústria hoteleira abrangidos pela obrigatoriedade de reserva de áreas de estacionamento serão os dos seguintes tipos e classes:

    a) Hotéis, de cinco estrelas-luxo, cinco estrelas, quatro estrelas e três estrelas;

    b) Hotéis-apartamentos, de quatro estrelas e três estrelas.

    c) [Não está em vigor]

    d) [Não está em vigor]

    2. Os referidos estabelecimentos deverão dispor de unidades-parques nos seguintes termos:

    a) Pisos, ou partes de pisos, destinados a quartos — 1 lugar por cada 1 000 m2 ou fracção da área bruta de pavimento (A B P);

    b) Pisos, ou partes de pisos, não destinados a quartos — 1 por cada 100 m2 ou fracção da área bruta de pavimento (A B P).

    3. O disposto no número anterior não se aplica aos pisos de refúgio, eventualmente existentes por razões de segurança nem aos pisos técnicos.

    4. A obrigatoriedade de reserva de áreas de estacionamento em estabelecimentos da indústria hoteleira é independente da classe de altura dos edifícios a tal fim destinados ou em que os referidos estabelecimentos se localizem.

    5. Por área bruta de pavimento (A B P) entende-se a área de pavimento de um piso delimitada pelas suas paredes exteriores, incluindo a espessura destas e adicionada das áreas das varandas, abrangendo nestas a espessura das suas guardas.

    Artigo 6.º

    (Contribuição especial)

    1. Por despacho do Chefe do Executivo, ouvida a DSSCU pode ser autorizado que a reserva de áreas de estacionamento automóvel seja substituída pelo pagamento de uma contribuição especial, nos seguintes casos:

    a) Quando a configuração ou área do lote se mostrem inadequadas ou insuficientes para as manobras de acesso ao estacionamento;

    b) Quando a localização do lote seja de molde a que o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 1.º possa originar prejuízo ou embaraço para o trânsito;

    c) Quando planos de urbanização ou estudos parcelares proíbam ou desaconselhem a instalação de parques automóveis integrados nos edifícios, ou as medidas equivalentes previstas neste diploma;

    d) Quando para o integral cumprimento do disposto no artigo 4.º, se verifique a necessidade de construção de um piso adicional de estacionamento, em condições especialmente onerosas.

    2. No caso da alínea d) do número anterior, a substituição apenas será autorizada quando se verifiquem as seguintes condições:

    a) No piso adicional, a área destinada a estacionamento seja inferior a 20% da respectiva área bruta de pavimento;

    b) Fique assegurado um número de unidades-parques não inferior a 95% do total necessário.

    3. A autorização para a substituição pode ser total ou parcial, relativamente ao número de unidades-parques calculadas, recaindo a contribuição sobre a parte cuja substituição for autorizada.

    Artigo 7.º

    (Liquidação e cobrança)

    1. O cálculo da contribuição especial, prevista no artigo anterior, será determinado pela seguinte fórmula:

    T = 30 x N x C

    em que «30» é a área de uma unidade-parque, «N» o número de unidades-parque não integradas na construção, calculado nos termos do artigo 4.º, e «C» o valor médio do custo de construção civil por metro quadrado, incluindo o valor do terreno.

    2. O valor de «C», que inclui o valor do terreno, é estabelecido anualmente por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSSCU.

    3. Para efeitos de cálculo do valor de «C» entende-se por valor do terreno o que resulta da ponderação do valor médio dos prémios de concessão de terrenos, por arrendamento, obtidos pela Região Administrativa Especial de Macau no ano imediatamente anterior, corrigido de acordo com o valor da inflação previsível para o ano a que se reporta.

    4. A contribuição especial é paga, simultaneamente, com a taxa de licenciamento da obra.

    Artigo 8.º

    (Mudança de finalidade)

    1. A mudança de finalidade de qualquer edifício ou fracção autónoma fica dependente da prova a fazer pelo interessado de ter sido dado cumprimento ao disposto no presente diploma.

    2. Se a mudança de finalidade ou quaisquer obras de ampliação ou modificação implicarem o aumento do número de unidades-parques de estacionamento, pode ser autorizada a substituição da sua construção pelo pagamento da contribuição especial, no todo ou em parte, quando for demonstrada a impossibilidade de os edifícios as comportarem ou a extrema onerosidade da construção das unidades-parques adicionais.

    Artigo 9.º

    (Processos pendentes)

    [Não está em vigor]

    Artigo 10.º

    (Revogações)

    [Não está em vigor]

    Decreto-Lei n.º 60/89/M

    de 18 de Setembro

    Artigo 1.º

    É aprovado o Regulamento da inspecção do trabalho, anexo a este decreto-lei, de que faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    O Departamento de Inspecção do Trabalho, a que se refere o Regulamento Administrativo n.º 12/2016 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais), rege-se pelo disposto naquele regulamento administrativo e no presente regulamento.

    Artigo 3.º

    [Não está em vigor]

    Artigo 4.º

    O presente diploma entra imediatamente em vigor.

    Regulamento da inspecção do trabalho

    CAPÍTULO I

    Acções inspectivas

    Artigo 1.º

    (Natureza e âmbito)

    O Departamento de Inspecção do Trabalho, doravante designado por DIT da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, doravante designada por DSAL, no âmbito da inspecção do trabalho, é dotado de autonomia técnica e de independência, dispondo o seu pessoal, nos termos deste diploma e demais normas reguladoras, dos necessários poderes de autoridade.

    Artigo 2.º

    (Acção educativa e orientadora)

    1. O DIT exerce uma acção de natureza educativa e orientadora, prestando aos empregadores e trabalhadores informação e conselhos técnicos, nos locais de trabalho ou fora deles, e actuando no sentido de sensibilizar os interessados sobre o processo eficaz de observarem as disposições legais.

    2. Dentro do espírito educativo e orientador da acção exercida pelo DIT, sempre que sejam verificadas infracções em relação às quais haja que estabelecer prazo para a sua reparação o mesmo deve ser fixado e levado ao conhecimento do superior hierárquico.

    3. Não será concedido prazo para reparação sempre que o infractor tenha cometido o mesmo tipo de infracção há menos de um ano.

    4. Visando a prossecução dos objectivos enunciados nos números anteriores, existe no DIT um serviço informativo, ao qual incumbe prestar esclarecimentos e receber pedidos de intervenção, no âmbito das suas atribuições.

    Artigo 3.º

    (Execução das acções inspectivas)

    [Revogado]

    Artigo 4.º

    (Pessoal técnico em exercício de acções inspectivas)

    Quando o pessoal técnico da DSAL exercer, por determinação superior, acções inspectivas, fica na dependência do chefe do DIT, sujeito ao regime previsto neste regulamento para o inspector e goza dos mesmos poderes de autoridade, devendo ser portador do cartão de identidade do modelo previsto no artigo 28.º

    Artigo 5.º

    (Forma de actuação)

    [Revogado]

    Artigo 6.º

    (Deveres dos empregadores e trabalhadores)

    1. Os empregadores, designadamente através dos administradores, gestores, directores, encarregados ou seus representantes, bem como os trabalhadores dos locais de trabalho objecto da acção inspectiva, são obrigados:

    a) A verificar a identidade e a qualidade do inspector, a facultar a sua entrada e o livre exercício das suas funções nos locais onde tenha de actuar, bem como a entrada de qualquer perito ou representante das organizações representativas de empregadores ou de trabalhadores que, devidamente credenciados, o acompanhem e com ele colaborem;

    b) A comparecer nas instalações do DIT quando a tal sejam convocados;

    c) A prestar as declarações, informações e depoimentos que lhes sejam pedidos, bem como a apresentar quaisquer elementos tidos por necessários.

    2. Cometem os crimes de resistência ou desobediência, consoante os casos, todos aqueles que se oponham à entrada e ao livre exercício das funções do inspector do DIT, devidamente identificado, nos locais onde vai prestar serviço.

    3. [Não está em vigor]

    4. [Não está em vigor]

    5. Aqueles que não procedam à apresentação dos elementos tidos por necessários e que lhe tenham sido pedidos, nos prazos que lhe tiverem sido notificados, serão punidos com multa não inferior a 200 patacas nem superior a 4 000 patacas, se a falta não for justificada dentro dos cinco dias úteis imediatos.

    6. A não comparência no DIT, no dia e hora indicados, de qualquer dos interessados às diligências para que tenham sido devidamente notificados será punida com multa nos limites e condições previstos no número anterior.

    7. Na fixação das multas deverá atender-se ao grau de capacidade económica daqueles a quem serão aplicadas e a todos os demais elementos que os autos forneçam para a justa e equilibrada graduação das mesmas.

    8. [Revogado]

    9. [Revogado]

    Artigo 7.º

    (Acção coerciva)

    [Revogado]

    Artigo 8.º

    (Elaboração do auto de notícia)

    [Revogado]

    Artigo 9.º

    (Benefício de execução prévia)

    Os actos do director da DSAL, praticados no exercício da sua competência e fundados em acto da Inspecção do Trabalho, com parecer expresso do respectivo chefe de departamento, gozam do benefício de execução prévia, quando, em situação de perigo eminente, visem preservar a saúde, a segurança ou a vida dos trabalhadores no local de trabalho.

    Artigo 10.º

    (Confirmação dos autos de notícia)

    [Revogado]

    Artigo 11.º

    (Tramitação do auto)

    1. O auto deve conter os elementos mencionados no artigo 226.º do Código de Processo Penal, com dispensa da indicação das testemunhas e da assinatura do infractor, e a sua eficácia depende da confirmação pelo chefe do DIT ou pelo director da DSAL.

    2. [Revogado]

    3. [Revogado]

    4. [Revogado]

    Artigo 12.º

    (Notificação ao infractor)

    [Revogado]

    Artigo 13.º

    (Pagamento das multas e depósito de quantias)

    [Revogado]

    Artigo 14.º

    (Local do pagamento das multas)

    [Revogado]

    Artigo 15.º

    (Destino das multas)

    O produto das multas constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, quando por lei não lhe seja dado outro destino.

    Artigo 16.º

    (Depósito das quantias)

    1. [Revogado]

    2. [Revogado]

    3. A entrega das quantias é feita mediante cheque, contra recibo isento do pagamento de selo.

    Artigo 17.º

    (Prescrição do direito às quantias em dívida a trabalhadores)

    O direito às quantias depositadas nos termos do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2008 (Normas de funcionamento das acções inspectivas do trabalho) prescreve no prazo de dois anos, a contar do terceiro dia posterior ao do registo do aviso ao interessado ou do primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, revertendo as mesmas para a cofre da RAEM.

    Artigo 18.º

    (Pagamento de multas sem depósito de quantias)

    [Revogado]

    Artigo 19.º

    (Número de exemplares de guias)

    [Revogado]

    Artigo 20.º

    (Verbetes)

    [Revogado]

    Artigo 21.º

    (Detenção em flagrante delito)

    O inspector deve deter em flagrante delito entregando-as à autoridade mais próxima, com o respectivo auto, as pessoas que procurem impedir a sua acção ou o injuriem, ameacem, difamem ou agridam no exercício ou por motivo das suas funções, assim como às pessoas referidas no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2008.

    Artigo 22.º

    (Colaboração)

    O inspector, quando necessário, pode solicitar, no exercício da sua acção, a colaboração de quaisquer autoridades, nomeadamente do Corpo de Polícia de Segurança Pública.

    CAPÍTULO II

    Pessoal

    Artigo 23.º

    (Poderes)

    O pessoal de direcção, de chefia, técnico e o inspector encontram-se investidos de poderes de autoridade quando no exercício de funções de inspecção.

    Artigo 24.º

    (Competências)

    1. No exercício da sua acção, ao pessoal referido no artigo anterior compete:

    a) Visitar, por iniciativa própria, a pedido dos interessados ou em resultado da informação prestada por terceiros, os locais de trabalho sujeitos à sua inspecção, tendo em vista a verificação do cumprimento da legislação laboral;

    b) Analisar, no local de trabalho ou nas instalações do DIT, todos os elementos informativos necessários ao completo esclarecimento da situação sob verificação;

    c) Praticar ou exigir a prática de todos os actos previstos nas disposições legais, regulamentares ou convencionais, relacionadas com as condições de trabalho, relações de trabalho e protecção dos trabalhadores;

    d) Verificar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais sobre condições e relações de trabalho e protecção dos trabalhadores e levantar os autos das infracções verificadas, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 2.º;

    e) Efectuar as diligências que forem determinadas pelo director da DSAL em ordem ao conhecimento e análise do meio social do trabalho.

    2. Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros órgãos ou departamentos da Administração Pública, bem como da colaboração que com estes deve ser mantida, o DIT, em matéria de higiene e segurança dos locais de trabalho e de serviços médicos do trabalho na empresa, verificará o cumprimento das disposições legais, regulamentares ou convencionais aplicáveis e poderá impor medidas destinadas a eliminar as deficiências ou métodos de trabalho que considere prejudiciais à saúde e segurança dos trabalhadores ou de terceiros e ordenar que, dentro dos prazos por ele fixados, sejam introduzidas no local de trabalho as modificações exigidas pelo cumprimento daquelas disposições.

    Artigo 25.º

    (Competências do chefe do Departamento de Inspecção do Trabalho)

    [Revogado]

    Artigo 26.º

    (Competências do chefe da Divisão de Controlo dos Direitos Laborais)

    [Revogado]

    Artigo 27.º

    (Competências do chefe da Divisão de Protecção da Actividade Laboral)

    [Revogado]

    Artigo 28.º

    (Cartão de identidade)

    1. O pessoal com poderes de inspecção, incluindo os estagiários, possui um cartão de identidade para o exercício das suas funções, do modelo anexo a este diploma.

    2. O cartão de identidade dos estagiários deverá prever expressamente essa qualidade.

    3. As alterações do cartão de identidade referido no n.º 1 serão aprovadas por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 29.º

    (Incompatibilidades)

    O inspector, o pessoal de direcção, de chefia e técnico, em serviço efectivo, não podem exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, em regime laboral, ao serviço de quaisquer outras entidades.

    ANEXO

    (a que se referem o artigo 4.º e o artigo 28.º)

    Modelo

    Frente

    Verso

    Dimensões: 100mm X 70mm

    Decreto-Lei n.º 72/89/M

    de 31 de Outubro

    Artigo 1.º

    (Definição)

    1. O depósito legal consiste no depósito obrigatório de exemplares de todas e quaisquer publicações no Departamento de Gestão de Bibliotecas Públicas do Instituto Cultural.

    2. Entende-se por publicações as obras de reflexão, imaginação ou criação, qualquer que seja o seu modo de reprodução, destinadas à venda, empréstimo ou distribuição gratuita e postas à disposição do público em geral ou de um grupo particular, com edição periódica ou não.

    3. Entende-se por novas publicações ou obras diferentes, sujeitas a depósito, as reimpressões e as novas edições, desde que não se trate de simples aumentos de tiragem.

    Artigo 2.º

    (Objectivos)

    Consideram-se objectivos do depósito legal:

    a) A constituição e conservação de uma colecção de todas as publicações editadas na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

    b) A produção e divulgação da bibliografia corrente;

    c) O estabelecimento da estatística das edições da RAEM;

    d) O enriquecimento do acervo do Departamento de Gestão de Bibliotecas Públicas.

    Artigo 3.º

    (Âmbito)

    1. São objecto de depósito legal as obras publicadas na RAEM, seja qual for a forma, o tipo de publicação ou o sistema de reprodução, destinadas à comercialização ou à distribuição gratuita.

    2. É, nomeadamente, obrigatório o depósito de livros, publicações periódicas, mapas, programas de espectáculos, catálogos de exposições, postais, produtos filatélicos, cartazes, materiais multimédia e microformas, que se apresentem em forma de papel ou suporte electrónico.

    3. Não são abrangidos pela obrigatoriedade do depósito previsto no número anterior os cartões de visita, cartas, sobrescritos timbrados, facturas comerciais, títulos de valores financeiros, etiquetas, rótulos, calendários, álbuns para colorir, cupões, modelos de impressos comerciais e outros similares.

    4. [Revogado]

    Artigo 4.º

    (Número de exemplares e prazo de entrega)

    1. Para efeitos de depósito legal das obras a que se refere o artigo anterior no Departamento de Gestão de Bibliotecas Públicas, aplica-se o disposto no artigo 16.º da Lei n.º 7/90/M (Lei de imprensa), de 6 de Agosto.

    2. Sempre que o número de exemplares depositado seja superior ao do depósito legal, o Departamento de Gestão de Bibliotecas Públicas promove a distribuição dos exemplares excedentes por outras bibliotecas públicas ou instituições de cultura.

    3. Está isenta de franquia postal, para efeitos de depósito legal, a remessa de obras feita através dos serviços do correio da RAEM, desde que no envelope, que deve ser endereçado ao Departamento de Gestão de Bibliotecas Públicas do Instituto Cultural, se indique «Depósito Legal».

    Artigo 5.º

    (Depositante)

    1. Para efeitos do disposto no artigo 3.º, são considerados depositantes as pessoas singulares ou colectivas e os editores, domiciliados ou com sede na RAEM, sejam ou não os autores das obras objecto de depósito.

    2. No caso de obras cinematográficas, a obrigação de proceder ao depósito legal incumbe ao seu produtor.

    3. [Revogado]

    Artigo 6.º

    (Indicações obrigatórias)

    1. Todas as publicações devem conter, no verso da página de rosto, noutra que a substitua, no colofão ou em outro lugar para tal convencionado:

    a) O nome ou a designação da entidade editora, pública ou privada;

    b) O local e data de edição;

    c) A identificação da tipografia ou oficina impressora ou gravadora;

    d) O local e data da impressão ou gravação.

    2. Além das indicações obrigatórias referidas no número anterior, as publicações poderão conter, sempre que tal seja técnica e artisticamente viável:

    a) Título da publicação;

    b) Nome do autor;

    c) Nome do tradutor ou de outros intervenientes na elaboração da espécie;

    d) Dados bibliográficos do autor;

    e) Técnica de impressão ou gravação utilizada;

    f) Indicação do número da edição ou da reimpressão;

    g) Preço de venda ao público.

    Artigo 7.º

    (Cooperação com a Imprensa Oficial)

    [Revogado]

    Artigo 8.º

    (Penalidades)

    1. Aos editores, ou entidades que actuarem como tal, que deixarem de enviar, nos termos e prazos previstos no artigo 4.º, os exemplares da espécie destinados a depósito legal, será aplicada a multa de 200 a 2 000 patacas.

    2. A falta de aposição de qualquer dos elementos constantes do n.º 1 do artigo 6.º em espécies divulgadas ao público será, igualmente, passível de multa de 150 a 1 500 patacas.

    3. As multas referidas nos dois números anteriores não poderão ser inferiores ao preço de venda ao público de cada exemplar da espécie sujeita a depósito legal ou, no caso de a espécie não ter preço fixado, ao valor que lhe for atribuído pelo chefe do Departamento de Gestão de Bibliotecas Públicas, ouvida a Imprensa Oficial.

    4. A graduação e aplicação das multas compete ao presidente do Instituto Cultural, sob proposta do chefe do Departamento de Gestão de Bibliotecas Públicas.

    5. [Não está em vigor]

    Artigo 9.º

    (Fiscalização)

    A fiscalização do disposto neste diploma compete ao Departamento de Gestão de Bibliotecas Públicas que poderá solicitar a colaboração de outros serviços públicos.

    Artigo 10.º

    (Revogações)

    [Não está em vigor]

    Artigo 11.º

    (Entrada em vigor)

    Este diploma produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro.

    Decreto-Lei n.º 81/89/M

    de 11 de Dezembro

    Artigo 1.º

    A utilidade turística consiste na qualidade atribuída aos empreendimentos de carácter turístico que satisfaçam os princípios e os requisitos definidos no presente diploma.

    Artigo 2.º

    1. A requerimento dos interessados e mediante parecer da Direcção dos Serviços de Turismo, doravante designada por DST, poderão, por despacho do Chefe do Executivo, ser declarados de utilidade turística os empreendimentos a que se refere o artigo seguinte.

    2. O requerimento será entregue na DST acompanhado dos elementos julgados necessários à apreciação do seu pedido, nomeadamente do estudo de viabilidade económico-financeira do empreendimento.

    3. Os despachos de atribuição, confirmação e revogação da declaração de utilidade turística serão obrigatoriamente publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, só produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.

    4. Tratando-se dos empreendimentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte, a concessão de utilidade turística, quer a título prévio, quer a título definitivo, bem como as suas condições especiais, serão averbadas na licença.

    Artigo 3.º

    1. A utilidade turística só poderá ser atribuída aos seguintes empreendimentos:

    a) Estabelecimentos da indústria hoteleira;

    b) Restaurantes, bares e salas de dança instalados nos estabelecimentos da indústria hoteleira;

    c) Conjuntos turísticos;

    d) Equipamentos de animação, culturais e desportivos, que não constituam ou integrem conjuntos turísticos.

    2. A utilidade turística abrange a totalidade dos elementos componentes ou integrantes dos empreendimentos.

    Artigo 4.º

    A utilidade turística será apreciada tendo em conta os seguintes pressupostos:

    a) A localização e o tipo do empreendimento;

    b) O tipo e o nível, verificado ou presumido, das suas instalações e serviços;

    c) A viabilidade económico-financeira dos empreendimentos;

    d) O interesse do empreendimento no âmbito das infra-estruturas turísticas da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

    e) A sua contribuição para o desenvolvimento da RAEM;

    f) A capacidade técnica e financeira da entidade promotora;

    g) Quaisquer outros factores que o qualifiquem como ponto de apoio para o turismo da RAEM.

    Artigo 5.º

    1. A utilidade turística só pode ser atribuída a:

    a) Empreendimentos novos;

    b) Empreendimentos já existentes que sejam objecto de remodelação, beneficiação ou reequipamento totais ou parciais.

    2. Para efeitos do estabelecido na alínea b) do número anterior, só serão considerados as obras ou melhoramentos realizados nos empreendimentos que visem valorizar ou aumentar a respectiva categoria e a qualidade dos serviços prestados e tenham sido previamente aprovados pela DST.

    Artigo 6.º

    1. A utilidade turística atribuída a qualquer empreendimento abrangerá todas as ampliações que posteriormente venham a ser feitas, sem necessidade de qualquer despacho, desde que os projectos tenham sido aprovados pela DST.

    2. As ampliações a que se refere o número anterior não alteram os prazos fixados aquando da atribuição da utilidade turística para o início e termo dos seus efeitos.

    Artigo 7.º

    1. A utilidade turística poderá ser atribuída a título prévio ou definitivo.

    2. Será a título prévio, quando for atribuída antes da entrada em funcionamento dos empreendimentos novos e nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º.

    3. Será a título definitivo, quando for atribuída a empreendimentos já em funcionamento ou quando resultar da confirmação da utilidade turística concedida a título prévio.

    4. A atribuição da utilidade turística a título prévio terá sempre um carácter precário, transformando-se após a sua confirmação em atribuição a título definitivo.

    Artigo 8.º

    A atribuição da utilidade turística, a título prévio ou definitivo, pode ser subordinada ao cumprimento de determinados condicionamentos ou requisitos, a fixar no respectivo despacho.

    Artigo 9.º

    1. A utilidade turística só pode ser atribuída a empreendimentos cujos projectos tenham sido aprovados pelos serviços competentes.

    2. No caso de se tratar de empreendimentos cujo projecto não esteja sujeito à aprovação inicial da DST, o pedido só será apreciado depois de os serviços daquela Direcção o aprovarem.

    Artigo 10.º

    1. No despacho de atribuição da utilidade turística a título definitivo poderá ser fixado um prazo de validade.

    2. Quando no despacho referido no número anterior for fixado prazo de validade, esse será também o prazo de duração dos benefícios fiscais previstos neste diploma, sem prejuízo dos limites máximos estabelecidos no artigo 15.º.

    3. O prazo de validade da utilidade turística atribuída a título prévio não poderá exceder o máximo de três anos e deverá ser fixado tendo em conta o período considerado normal para a execução do empreendimento e a sua entrada em funcionamento.

    4. A requerimento fundamentado do interessado, apresentado até 90 dias do termo do prazo referido no número anterior, poderá este ser prorrogado por período que não exceda o limite aí fixado.

    Artigo 11.º

    1. A confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio deve ser requerida no prazo de um ano, contado das seguintes datas:

    a) Da abertura ao público dos empreendimentos;

    b) Da reabertura ao público dos empreendimentos, quando tenham encerrado por motivo de obras ou melhoramentos realizados;

    c) Do termo das obras, nos restantes casos.

    2. Para efeitos do estabelecido no número anterior, a data de abertura ou reabertura ao público é aquela em que o empreendimento foi autorizado a funcionar pela entidade competente.

    3. Para efeitos da atribuição da utilidade turística a título definitivo resultante da confirmação requerida nos termos do n.º 1, a DST verificará se foram cumpridos os prazos e vistoriará os demais condicionamentos fixados legalmente e no despacho de atribuição a título prévio, bem como atenderá à qualidade dos serviços prestados.

    Artigo 12.º

    1. A atribuição da utilidade turística a título definitivo, fora dos casos previstos no artigo anterior, só pode ser validamente requerida dentro do prazo de um ano contado da data de abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou do termo das obras.

    2. É aplicável neste caso o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 13.º

    1. A declaração de utilidade turística pode ser revogada nos seguintes casos:

    a) Se não forem cumpridos os requisitos ou condicionamentos fixados no despacho de atribuição;

    b) Se forem realizadas no empreendimento alterações que não tenham sido submetidas à apreciação prévia da DST, independentemente de terem sido ou não aprovadas pelas entidades competentes;

    c) Se se verificarem faltas graves que tirem ao empreendimento as características especiais que levaram à sua atribuição;

    d) Se as instalações do empreendimento apresentarem um deficiente estado de conservação;

    e) Se forem constatadas reiteradas deficiências dos serviços prestados no empreendimento;

    f) Tratando-se dos estabelecimentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, quando a sua licença for cancelada nos termos do n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 8/2021 (Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira).

    2. No caso da declaração de utilidade turística atribuída a título prévio, esta pode ser revogada também nos seguintes casos:

    a) Se o empreendimento for realizado em termos diferentes do projecto que serviu de base à atribuição ou lhe for recusada a licença de utilização;

    b) Se não comunicar, no prazo de 15 dias após o despacho favorável da entidade competente, a aprovação do projecto do empreendimento quando for caso disso;

    c) Se o interessado deixar caducar a licença de obra;

    d) Se, no prazo de validade fixado, ou no da sua prorrogação, o empreendimento não for aberto ao público ou não forem realizadas as obras ou melhoramentos que determinaram a atribuição;

    e) Se não for requerida a sua confirmação no prazo legalmente estabelecido.

    3. Quando a declaração de utilidade turística for revogada e tratando-se dos empreendimentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, será o facto averbado na licença.

    4. Quando a declaração de utilidade turística atribuída a um empreendimento for revogada, só lhe poderá ser novamente atribuída desde que venha a preencher novamente os requisitos exigidos para a sua atribuição.

    Artigo 14.º

    1. Os efeitos da declaração de atribuição da utilidade turística cessam a partir da data da publicação do respectivo despacho de revogação, o qual deverá ser comunicado pela DST à Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, e aos demais serviços interessados.

    2. A revogação, que só produz efeitos para o futuro, determina, no entanto, a caducidade das expropriações e a extinção das servidões, efectuadas ou constituídas ao abrigo do regime da utilidade turística, bem como a liquidação e cobrança do imposto do selo por transmissões de bens que porventura seja devido pelos actos praticados, devendo, para o efeito, ser o contribuinte notificado pelo director da DSF, para efectuar o pagamento do imposto do selo por transmissões de bens no prazo de 30 dias.

    Artigo 15.º

    Toda a pessoa singular ou colectiva, que seja proprietária ou explore empreendimentos aos quais tenha sido atribuída a utilidade turística, gozará, relativamente à propriedade e exploração dos mesmos, dos benefícios fiscais a seguir indicados, nos termos estabelecidos no presente diploma:

    a) Isenção de contribuição predial urbana por período igual ao dobro do estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento da contribuição predial urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto;

    b) Isenção de contribuição industrial pelo período fixado na alínea anterior;

    c) Aumento para o dobro das taxas máximas de reintegrações e amortizações, previstas no artigo 23.º do Regulamento do imposto complementar de rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, durante o período fixado nas duas alíneas anteriores, até ao limite do valor amortizável.

    Artigo 16.º

    Os prazos referidos no artigo anterior contam-se a partir do início do mês da data da abertura ou reabertura ao público do empreendimento.

    Artigo 17.º

    As entidades proprietárias ou exploradoras dos empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio beneficiarão também dos benefícios fiscais previstos nos artigos anteriores desde a data da atribuição, se for observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras.

    Artigo 18.º

    1. São isentas do imposto do selo por transmissões de bens, sendo o imposto do selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que seja observado o prazo para a abertura ao público do empreendimento.

    2. Terá a redução fixada no número anterior o imposto do selo devido por trespasse ou arrendamento de instalações para empreendimentos declarados de utilidade turística.

    Artigo 19.º

    1. Os benefícios fiscais resultantes da atribuição de utilidade turística cessam automaticamente, independentemente de revogação, relativamente a todo e qualquer elemento componente ou integrante do empreendimento, incluindo os prédios a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, que sejam subtraídos à sua exploração unitária.

    2. Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior, a entidade exploradora do empreendimento é obrigada, no prazo de oito dias contado da data em que a mesma se verificou ou lhe foi comunicada, a participá-la à DST e à DSF, sob pena de ser solidariamente responsável pelo pagamento dos impostos devidos pelo proprietário.

    3. No caso de o proprietário do elemento subtraído à exploração unitária do empreendimento ter gozado dos benefícios previstos no n.º 1 do artigo anterior, esse facto implicará a liquidação do imposto do selo por transmissões de bens e do imposto do selo que seriam devidos pela aquisição, observando-se o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 14.º.

    Artigo 20.º

    1. É admitida a expropriação por utilidade pública, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis e direitos a eles relativos necessários à construção, ampliação ou beneficiação de empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio ou à ampliação, adaptação ou renovação de empreendimentos existentes com a utilidade turística atribuída a título definitivo.

    2. O requerimento para declaração de utilidade pública deverá ser instruído, para além dos demais documentos legalmente exigidos, com o parecer favorável da DST.

    Artigo 21.º

    1. Poderá ser declarada de utilidade pública, nos termos da legislação aplicável, a constituição de servidões sobre prédios vizinhos daqueles onde está ou será implantado o empreendimento, desde que tais servidões se mostrem estritamente indispensáveis à adequada exploração de empreendimentos a que tenha sido atribuída, prévia ou definitivamente, a utilidade turística.

    2. A declaração de utilidade pública para o efeito deste artigo será requerida ao Chefe do Executivo pelas entidades interessadas, que devem indicar um perito e instruir o pedido com os seguintes elementos:

    a) Documento comprovativo de que o respectivo empreendimento beneficia de utilidade turística;

    b) Memória justificativa da necessidade das servidões pretendidas, acompanhada, se necessário, das representações gráficas ou fotográficas adequadas;

    c) Parecer da DST relativamente à indispensabilidade de tais servidões à adequada exploração do respectivo empreendimento;

    d) Documento passado pela DST, no caso de haver obras a executar relacionadas com a servidão pretendida, de que o projecto dessas obras se encontra legalmente aprovado e de que tais obras interessam ao empreendimento;

    e) Documento comprovativo de estar caucionado o pagamento da indemnização, quando esta for devida.

    3. O proprietário do prédio sobre que se pretenda construir servidão será notificado para indicar o seu perito.

    4. Na vistoria que se destina a apreciar da necessidade da constituição da servidão, além dos peritos do requerente e do proprietário, tomará parte um terceiro, designado pelo Chefe do Executivo.

    5. Constituída a servidão pela declaração de utilidade pública, seguem-se, para a fixação da indemnização a pagar, os termos do processo de expropriação por utilidade pública.

    Artigo 22.º

    A declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação ou constituição de servidões, fundamentada na utilidade turística atribuída a título prévio, caduca no caso de não se verificar a respectiva confirmação.

    Artigo 23.º

    1. No caso de se verificar a substituição da entidade proprietária ou exploradora do empreendimento a quem tenha sido atribuída a utilidade turística, a manutenção dessa atribuição em benefício da nova entidade depende de despacho do Chefe do Executivo autorizando a substituição.

    2. Quando a autorização referida no número anterior não tiver sido requerida pelos interessados antes da substituição, deverá sê-lo no prazo máximo de um mês após a data da substituição.

    3. O requerimento deve ser acompanhado dos elementos julgados necessários à apreciação do pedido, designadamente, no caso previsto no número anterior, dos documentos comprovativos da alteração verificada.

    4. A DST deverá comunicar tais alterações à DSF e demais serviços interessados.

    Artigo 24.º

    A atribuição da utilidade turística não exclui a concessão de benefícios adicionais que, nos termos da legislação em vigor, possam ser concedidos aos empreendimentos referidos neste diploma.

    Artigo 25.º

    A isenção de contribuição industrial prevista na alínea b) do artigo 15.º não prejudica a obrigatoriedade de apresentação da declaração prevista no artigo 8.º do Regulamento da contribuição industrial.

    Artigo 26.º

    1. O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número e no artigo seguintes.

    2. O benefício fiscal previsto na alínea a) do artigo 15.º produz efeitos desde 1 de Julho de 1985.

    Artigo 27.º

    [Não está em vigor]

    Artigo 28.º

    [Não está em vigor]

    Decreto-Lei n.º 4/90/M

    de 5 de Março

    Regime fiscal das reintegrações e amortizações do activo imobilizado

    Artigo 1.º

    (Bens reintegráveis ou amortizáveis)

    1. Podem ser objecto de reintegração e amortização os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento.

    2. Para que sejam aceites como custos fiscais para efeitos do disposto nos artigos 19.º e 21.º, alínea g), do Regulamento do imposto complementar de rendimentos, as reintegrações e amortizações têm de ser contabilizadas como custos do exercício a que respeitam, e obedecer às regras definidas no presente diploma.

    Artigo 2.º

    (Valorimetria dos bens reintegráveis ou amortizáveis)

    1. Os elementos do activo imobilizado devem ser valorizados a preços de aquisição.

    2. No caso de elementos adquiridos a terceiros, o preço de aquisição é o valor de compra, acrescido de todas as despesas adicionais, designadamente das necessárias para colocar os elementos patrimoniais em condições de utilização.

    3. No caso de elementos fabricados ou construídos pela própria empresa, o preço de aquisição é o custo de fabricação ou construção desses elementos, no qual se incluem tanto os custos directos como os indirectos que, de acordo com o sistema de custeio utilizado, lhe sejam atribuíveis.

    4. Não se incluem no preço de aquisição, os juros de empréstimos contraídos para a aquisição ou produção própria de imobilizado, ou devidos pelo diferimento no tempo de pagamento do respectivo preço.

    5. Os bens objecto de avaliação para efeitos de abertura de escrita, de que se desconheça o preço de aquisição, são valorizados pelo seu valor real à data da abertura da escrita.

    6. O valor, referido no número anterior, pode ser objecto de correcção, para efeitos fiscais, sempre que o mesmo se considere excessivo face aos elementos de que disponha a Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, mediante acto fundamentado de que será notificado o contribuinte.

    Artigo 3.º

    (Períodos máximo e mínimo de vida útil)

    1. Consideram-se como períodos mínimo e máximo de vida útil de um bem do activo imobilizado os que se deduzem, respectivamente, da taxa máxima aplicável e de metade dessa taxa.

    2. Os períodos máximo e mínimo de vida útil contam-se a partir do início da utilização dos elementos a que respeitam.

    3. Não são consideradas como custos fiscais as reintegrações e amortizações dos elementos patrimoniais que, ainda não reintegrados ou amortizados, tenham excedido o período máximo de vida útil, ressalvando-se casos especiais, quando devidamente justificados e aceites pela DSF.

    Artigo 4.º

    (Taxas anuais de reintegração e amortização)

    1. As taxas máximas anuais de reintegração e amortização a que se refere o artigo 23.º do Regulamento do imposto complementar de rendimentos são as fixadas na tabela anexa ao presente diploma, com excepção dos seguintes casos:

    a) Aos elementos patrimoniais que tenham sido objecto de avaliação para efeitos de abertura de escrita, são aplicáveis as taxas necessárias para reintegrar totalmente o valor que lhes for atribuído, as quais serão calculadas tendo em conta a duração provável desses elementos considerada no momento da avaliação, com ressalva do disposto no artigo 6.º;

    b) Aos bens adquiridos em estado de uso, são aplicáveis as taxas convenientes para reintegrar o seu valor de aquisição dentro do período de vida útil que lhes resta, com ressalva do disposto no artigo 6.º;

    c) Às grandes reparações e beneficiações efectuadas em elementos do activo imobilizado, bem como às obras de adaptação realizadas em imóveis alheios, são aplicáveis as taxas calculadas com base no período de utilidade delas esperado.

    2. Se for conhecido o ano de aquisição, o período de vida útil provável atribuído aos bens referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, adicionado do número de anos de utilização já decorridos, deverá estar contido nos limites definidos no n.º 1 do artigo 3.º.

    3. Os períodos de vida útil provável que forem atribuídos aos elementos indicados nas alíneas a) a c) do n.º 1 poderão ser corrigidos pela DSF, quando se considere que estes são inferiores aos que objectivamente deveriam ter sido estimados, mediante acto fundamentado de que será notificado o contribuinte.

    4. São sempre consideradas como grandes reparações ou beneficiações as que aumentem o valor real ou a duração provável dos elementos a que respeitem, desde que o respectivo custo ultrapasse 10% do valor de aquisição dos correspondentes valores patrimoniais.

    Artigo 5.º

    (Reintegrações e amortizações por duodécimos)

    1. No ano de início de utilização dos elementos patrimoniais poderá ser utilizada a taxa anual prevista no artigo anterior, ou a parte da mesma correspondente ao número de meses contados desde o mês de entrada em funcionamento desses bens.

    2. No ano em que se verifique a transmissão, inutilização ou o termo de vida útil de um elemento do activo imobilizado, só serão aceites as reintegrações ou amortizações correspondentes ao número de meses decorridos desde o início do exercício ou da data de início de utilização, quando esta for posterior, até ao mês anterior ao da verificação desses eventos.

    3. Nos casos referidos nos números anteriores, os elementos deverão ser individualizados no mapa de reintegrações e amortizações, indicando-se sempre o mês de início ou do termo de utilização, consoante os casos, o valor de aquisição e a correspondente taxa de reintegração ou amortização aplicada.

    Artigo 6.º

    (Reintegrações relativas a imóveis)

    1. No caso de imóveis, o valor a considerar para efeitos de reintegração é apenas o valor da construção ou aquisição evidenciado na contabilidade, adicionado das despesas efectuadas para a sua legalização e excluído o valor do terreno em que se encontra implantado.

    2. Em relação aos imóveis adquiridos sem indicação expressa do valor do terreno a eles afecto, deverá este valor ser estimado pelo contribuinte com base em cálculo devidamente fundamentado.

    3. Não sendo possível a determinação do valor do terreno nos termos do número anterior é atribuída a este, para efeitos de evidenciação na escrita, a percentagem de 20% do valor global do imóvel.

    4. As taxas de reintegração relativas aos imóveis referidos em 1.1 e 1.2 do Grupo 1 da tabela anexa a este diploma poderão ser aumentadas até 20%, no primeiro ano de utilização ou no segundo, quando no ano anterior se tenha usado da faculdade prevista na parte final do n.º 1 do artigo 5.º.

    5. Se o imóvel possuir diferentes finalidades, a taxa de reintegração a aplicar é aquela que corresponder à finalidade maioritária em relação à respectiva área global.

    Artigo 7.º

    (Reintegrações de instalações)

    1. Para efeitos de aplicação das taxas constantes do Grupo 2 da tabela anexa a este diploma, apenas são consideradas as instalações efectuadas:

    a) Em imóvel arrendado e suportadas pelo inquilino;

    b) Em imóvel próprio, quando efectuadas posteriormente à data da sua aquisição ou da licença inicial de utilização.

    2. As instalações referidas no Grupo 2 da tabela anexa a este diploma são englobadas no valor do imóvel, para efeitos da aplicação das taxas de reintegração constantes do Grupo 1 da mesma tabela quando façam parte do imóvel, à data de aquisição ou da licença de utilização referida na alínea b) do número anterior.

    Artigo 8.º

    (Casos especiais de reintegrações e amortizações)

    1. Podem ser aceites como custos fiscais valores de reintegração ou amortização superiores aos que resultem da aplicação das taxas mencionadas no artigo 4.º, nos casos a seguir indicados:

    a) Quando resultem de disposições legais especiais ou de cláusulas de contratos de concessão;

    b) Quando ocorram desvalorizações excepcionais em consequência de causas anormais devidamente comprovadas;

    c) Quando se trate de elementos do activo imobilizado de preço unitário de aquisição até 2 000 patacas, os quais podem ser totalmente reintegrados ou amortizados no ano de aquisição ou do início da utilização se este for posterior, excepto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser reintegrado ou amortizado globalmente;

    d) No caso previsto na segunda parte do n.º 3 do artigo 23.º do Regulamento do imposto complementar de rendimentos.

    2. Para efeitos do disposto nas alíneas b) e d) do número anterior, deverão ser mencionados no mapa de reintegrações e amortizações os respectivos fundamentos, dependendo a sua aceitação da aplicação de um critério de razoabilidade pela DSF.

    3. No caso previsto na alínea a) do n.º 1, deverão ser indicadas no mapa de reintegrações e amortizações as disposições legais ou as cláusulas contratuais ao abrigo das quais são efectuadas reintegrações ou amortizações superiores às que resultariam da aplicação das regras gerais definidas neste diploma.

    Artigo 9.º

    (Quotas mínimas de reintegração e amortização)

    1. As reintegrações e amortizações que não tiverem sido contabilizadas como custos ou perdas do exercício a que respeitem não podem ser deduzidas dos proveitos ou ganhos de qualquer outro exercício.

    2. Para os efeitos do número anterior, consideram-se como respeitantes a cada exercício as reintegrações e amortizações que lhe caberiam se fossem calculadas com base em taxas iguais a metade das fixadas na tabela anexa ao presente diploma.

    Artigo 10.º

    (Regularização de reintegrações e amortizações tributadas)

    [Revogado]

    Artigo 11.º

    (Mapa de reintegrações e amortizações)

    1. O mapa das amortizações a apresentar pelos contribuintes é o modelo M/3 referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento do imposto complementar de rendimentos.

    2. Os bens do activo imobilizado são descritos por grupos homogéneos, de acordo com a tabela anexa a este diploma, excepto no caso de edifícios e outras construções, os quais devem ser discriminados elemento a elemento, figurando em linhas diferentes, mas sucessivas, as indicações referentes ao valor do terreno e ao valor da construção evidenciado na contabilidade, sendo o valor do terreno apenas o do subjacente à construção e o que lhe serve de logradouro.

    Artigo 12.º

    (Abates)

    1. Os elementos patrimoniais com valor contabilístico líquido nulo deverão constar do mapa modelo M/3, enquanto não forem abatidos ao activo imobilizado.

    2. Só são permitidos abates de elementos do activo imobilizado quando não possuam valor comercial.

    Artigo 13.º

    (Norma revogatória)

    [Não está em vigor]

    Artigo 14.º

    (Eficácia temporal)

    O regime previsto no presente diploma aplica-se à determinação da matéria colectável do imposto complementar de rendimentos, respeitante aos exercícios de 1989 e seguintes.

    MAPA ANEXO

    (a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 4 do artigo 6.º, os n.os 1 e 2 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 11.º)

    Tabela das taxas máximas de reintegração e amortização

    Grupo I - Edifícios e outras construções

    Taxa (%)

    N.º de Anos

    1.1 - Edifícios habitacionais, comerciais e administrativos

    2,00

    50

    1.2 - Edifícios industriais (inclui garagens, estações de serviço, silos automóveis, construções integradas em equipamentos colectivos, hotéis e similares e armazéns)

    4,00

    25

    1.3 - Edificações ligeiras (de fibrocimento, madeira, zinco, etc.)

    20,00

    5

    1.4 - Reservatórios metálicos para líquidos (incluindo combustíveis)

    10,00

    10

    1.5 - Cais de atracagem metálicos e em betão

    14,29

    7

    1.6 - Outras edificações e construções

    8,33

    12

    Grupo 2 - Instalações

    2.1 - Sistemas centrais de refrigeração e de aquecimento (inclui câmaras frigoríficas)

    14,29

    7

    2.2 - Sistemas de produção e distribuição de electricidade e gás

    10,00

    10

    2.3 - Sistemas de captação e de distribuição de água

    10,00

    10

    2.4 - Sistemas contra incêndio (sprinkler) e de segurança

    10,00

    10

    2.5 - Sistemas de radiodifusão e televisão

    14,29

    7

    2.6 - Sistemas de centrais de telecomunicações, radiotelefónicos e radiotelegráficos

    10,00

    10

    2.7 - Redes de telecomunicações e cabos subterrâneos

    5,00

    20

    2.8 - Sistemas de elevação de pessoas e mercadorias (ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e similares)

    10,00

    10

    2.9 - Outros não especificados

    10,00

    10

    Grupo 3 - Transportes

    3.1 - Aeronaves

    12,50

    8

    3.2 - Navios de qualquer tipo, dragas, gruas flutuantes e barcaças

    10,00

    10

    3.3 - Veículos ligeiros (inclui passageiros e mistos) e motociclos

    20,00

    5

    3.4 - Veículos pesados (inclui passageiros e/ou carga)

    16,66

    6

    3.5 - Rebocadores, empilhadores, veículos com caixa basculante e atrelados

    14,29

    7

    3.6 - Veículos sem motor

    25,00

    4

    3.9 - Outros veículos de transporte, carga ou descarga não especificados

    14,29

    7

    Grupo 4 - Mobiliário, artigos de conforto e decoração

    4.1 - Mobiliário de escritório

    20,00

    5

    4.2 - Mobiliário de hotéis, restaurantes e actividades similares

    20,00

    5

    4.3 - Mobiliário de residências

    16,66

    6

    4.4 - Tapetes, alcatifas e similares

    33,33

    3

    4.5 - Objectos decorativos, excluindo os de arte

    33,33

    3

    4.9 - Outros não especificados

    16,66

    6

    Grupo 5 - Equipamento de escritório

    5.1 - Computadores, minicomputadores e processadores de texto

    25,00

    4

    5.9 - Outro equipamento de escritório (fotocopiadores, facsimile, microfilmagem, etc.)

    20,00

    5

    Grupo 6 - Equipamento e maquinaria

    6.1 - Equipamento e maquinaria, com excepção da electrónica

    14,29

    7

    6.2 - Equipamento e maquinaria electrónica

    20,00

    5

    6.3 - Gruas, guindastes, tractores, motoniveladoras, escavadoras e outro equipamento com motor para movimentação de terras

    16,66

    6

    Grupo 7 - Aparelhagens, ferramentas e utensílios

    7.l - Aparelhos de arcondicionado, desumidificação, aquecimento, ventilação ou frigoríficos quando não integrados nos sistemas referidos no Grupo 2

    20,00

    5

    7.2 - Aparelhagem de reprodução de som e de imagem, electrónica e aparelhos de laboratório, de precisão, de medida e de controlo

    25,00

    4

    7.3 - Talheres, baixelas e utensílios de cozinha (a)

    50,00

    2

    7.9 - Ferramentas e utensílios de uso específico

    33,33

    3

    Grupo 8 - Elementos diversos

    8.1 - Filmes, discos e cassetes

    25,00

    4

    8.2 - Contentores metálicos para transporte

    12,50

    8

    8.3 - Vasilhame e outras embalagens de transporte conexas

    33,33

    3

    8.4 - Programas de computador

    33,33

    3

    8.5 - Moldes, matrizes, formas e cunhos

    33,33

    3

    8.6 - Material de incêndio e de segurança (extintores e outros)

    33,33

    3

    8.8 - Roupas, atoalhados, louça e objectos de vidro (a)

    50,00

    2

    Grupo 9 - Imobilizações incorpóreas e custos plurienais

    9.1 - Gastos plurienais iniciais (despesas de constituição, prospecção, estudos, publicidade e outras preliminares)

    33,33

    3

    9.2 - Gastos plurienais não iniciais (despesas com aumento de capital, transformação jurídica das sociedades, emissão de obrigações, prospecção e campanhas publicitárias, estudos de reorganização ou racionalização, encargos financeiros com a aquisição ou produção própria do imobilizado correspondente ao período em que os respectivos bens não estiverem em funcionamento, etc.)

    33,33

    3

    9.3 - Obras de decoração e conservação plurienal

    33,33

    3

    9.4 - Patentes

    10,00

    10

    9.5 - Trespasses

    (b)

     

    9.6 - Marcas

    (b)

     

    9.7 - Alvarás, licenças, concessões e outros direitos

    (b)

     

    Grupo 0 - Bens não incluídos nos grupos anteriores

    0.0 - O contribuinte deverá propor a taxa de amortização que lhe parecer mais adequada explicitando os seus fundamentos. A DSF aceitará o valor proposto segundo um critério de razoabilidade.

     

     

    (a) Os hotéis, restaurantes e actividades similares podem considerar os elementos referidos nos pontos 7.3 (Grupo 7) e 8.8 (Grupo 8) como existências, sob a rubrica “materiais de consumo”, a regularizar em cada contagem física periódica.

    (b) A amortização será aceite em caso de deperecimento efectivo devidamente comprovado, dentro dos limites que a DSF considere razoáveis.

    Decreto-Lei n.º 7/90/M

    de 26 de Março

    Artigo 1.º

    O pessoal inserido nas carreiras especiais na área de transporte que exerce funções na Direcção dos Serviços para os Assuntos da Sede do Governo não está sujeito aos limites fixados na lei geral relativamente à prestação de trabalho extraordinário.

    Artigo 2.º

    A prestação de trabalho extraordinário por parte do pessoal referido no artigo anterior tem os limites que forem fixados por despacho do Chefe do Executivo.

    Decreto-Lei n.º 34/90/M

    de 16 de Julho

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    O presente diploma define as condições a observar no processamento e no pagamento das despesas derivadas do recurso a cuidados de saúde prestados fora da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, que, nos termos previstos na lei, devam ser suportadas por esta.

    Artigo 2.º

    (Despesas com os cuidados de saúde)

    1. Os beneficiários dos Serviços de Saúde, a quem a lei confere o direito à prestação de cuidados de saúde fora da RAEM e por conta desta, deverão recorrer, sempre que possível, aos organismos oficiais de saúde do local onde vão ser prestados os cuidados, sendo o carácter oficial dos organismos comprovado, pelos representantes diplomáticos da República Popular da China no local, pelas delegações da RAEM no local ou pelos órgãos competentes do local.

    2. Os Serviços de Saúde tomarão as providências necessárias à prévia marcação das consultas ou internamentos, contactando directamente os organismos prestadores dos cuidados de saúde ou garantindo o estabelecimento de tais contactos através das entidades referidas no número anterior.

    3. Em situações de urgência, verificadas ou confirmadas pela Junta para Serviços Médicos no Exterior, ou de demora na marcação das consultas ou internamentos referidos no número anterior que possa levar ao agravamento da situação clínica do doente, serão suportados os encargos com os cuidados de saúde prestados por organismos de saúde não oficiais.

    Artigo 3.º

    (Despesas com medicamentos)

    Quando não haja lugar a internamento hospitalar, as despesas com medicamentos serão reembolsadas, mediante a apresentação das receitas e dos recibos comprovativos da aquisição.

    Artigo 4.º

    (Deslocações)

    O transporte do beneficiário e do acompanhante, quando autorizado, para o local onde vão ser prestados os cuidados de saúde e deste para a RAEM, é requisitado pelos Serviços de Saúde aos agentes transportadores, em classe económica, salvo quando, por força da lei, o beneficiário tenha direito ao transporte noutra classe.

    Artigo 5.º

    (Despesas com alojamento, alimentação e transportes)

    1. As despesas diárias de alojamento, alimentação e transportes do beneficiário e do acompanhante efectuadas no local onde são prestados os cuidados, são reembolsadas, mediante a apresentação dos documentos originais comprovativos, dentro dos seguintes limites:

    a) Pessoal dos serviços públicos, seus familiares ou equiparados, até ao valor previsto na lei para as ajudas de custo diárias do respectivo funcionário ou agente;

    b) Restantes beneficiários, até ao valor médio das ajudas de custo diárias previstas na lei para o pessoal dos serviços públicos.

    2. Quando não seja justificadamente possível apresentar os documentos comprovativos das despesas efectuadas, estas serão comparticipadas do seguinte modo:

    a) As respeitantes ao alojamento e alimentação, num valor correspondente a 70% do previsto no número anterior;

    b) As respeitantes aos transportes, num valor diário a fixar por despacho do Chefe do Executivo.

    3. Havendo despesas documentadas e outras não documentadas, proceder-se-á ao reembolso das primeiras até ao valor das ajudas de custo referido no n.º 1. As segundas só serão reembolsadas, se houver diferença entre o valor das ajudas de custo e o valor das despesas documentadas, sendo o valor do reembolso de 70% daquela diferença.

    4. Não é aplicável o disposto nos dois números anteriores às despesas com deslocações à Região Administrativa Especial de Hong Kong de duração igual ou inferior a um dia, as quais serão comparticipadas, mediante a apresentação dos documentos comprovativos, nos termos previstos no n.º 1.

    5. Só há lugar ao reembolso das despesas de alojamento, alimentação e transportes do beneficiário no local onde são prestados os cuidados, durante os períodos em que aquele não esteja internado.

    Decreto-Lei n.º 50/90/M

    de 27 de Agosto

    Artigo único

    A prestação de trabalho extraordinário pelos médicos e pelos técnicos de diagnóstico e terapêutica que prestam serviço no Centro Hospitalar Conde de S. Januário tem os limites que forem fixados por despacho do Chefe do Executivo.

    Decreto-Lei n.º 13/91/M

    de 18 de Fevereiro

    Artigo 1.º

    (Penas de multa)

    1. As entidades patronais que não observem os preceitos constantes do Regulamento geral de higiene e segurança do trabalho nos estabelecimentos comerciais, de escritórios e de serviços, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/89/M, de 22 de Maio, ficam sujeitas às penalidades a seguir definidas, por cada infracção das normas respeitantes às seguintes áreas:

    a) Limpeza e desinfecção, espaço de trabalho e desperdícios — pena de multa de 1 000 a 10 000 patacas;

    b) Condições ambientais dos locais de trabalho, nomeadamente condições atmosféricas e iluminações — pena de multa de 1 000 a 10 000 patacas;

    c) Prevenção de incêndios, protecção contra o fogo, armazenagem, manipulação e emprego de substâncias explosivas e inflamáveis e de substâncias nocivas ou incómodas — pena de multa de 2 000 a 30 000 patacas;

    d) Armazéns e arrecadações, protecção de máquinas e equipamento de protecção individual — pena de multa de 1 000 a 20 000 patacas;

    e) Instalações sanitárias, vestiários e chuveiros — pena de multa de 1 000 a 10 000 patacas;

    f) Matérias não contempladas especialmente nas alíneas anteriores — pena de multa de 1 000 a 5 000 patacas.

    2. Verificada qualquer das infracções a que se refere o número anterior, a entidade competente para a fiscalização poderá conceder um prazo adequado para que a respectiva ilegalidade se mostre reparada, decorrido o qual, se a situação de infracção persistir, serão aplicadas as penas de multa que lhes correspondam.

    3. [Não está em vigor]

    Artigo 2.º

    (Graduação das penas de multa)

    As penas de multa são graduadas em função da gravidade da infracção, da culpabilidade do infractor, da capacidade económica deste e do número de trabalhadores afectados.

    Artigo 3.º

    (Agravamento especial)

    Caso a infracção seja causa de acidente, ou tenha contribuído para a sua verificação, os limites das penas de multa, referidos no artigo 1.º, são elevados ao dobro.

    Artigo 4.º

    (Princípio de inconvertibilidade)

    As penas de multa aplicadas ao abrigo do presente diploma são inconvertíveis em prisão e constituem receita do Fundo de Segurança Social.

    Artigo 5.º

    (Aplicação das penas de multa)

    Compete à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, doravante designada por DSAL, a aplicação das penas de multa previstas no presente diploma.

    Artigo 6.º

    (Medidas cautelares)

    1. A DSAL pode determinar a selagem de equipamento e/ou o encerramento de estabelecimentos, nos casos em que das infracções às normas regulamentares possa resultar perigo grave para a saúde ou para a vida ou integridade física dos trabalhadores ou de terceiros.

    2. As medidas previstas no número anterior não devem, em regra, ser decretadas por período superior a três meses e são levantadas imediatamente após a verificação, mediante vistoria, de que o equipamento e/ou as instalações em causa, bem como a actividade nelas desenvolvidas, se acham de acordo com as disposições regulamentares.

    Artigo 7.º

    (Competência judicial)

    1. Quando não seja dado cumprimento voluntário às penas de multa impostas pela DSAL ou quando não haja intervenção destes Serviços, compete ao tribunal judicial, nos termos da legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, conhecer e julgar as infracções ao disposto no presente diploma.

    2. No caso de pagamento voluntário, ainda que em juízo, a pena de multa é liquidada sempre pelo quantitativo fixado no correspondente auto.

    3. As medidas previstas no artigo anterior podem ser decretadas pelo tribunal.

    Decreto-Lei n.º 23/91/M

    de 1 de Abril

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    1. O presente diploma regula a concessão de bolsas de estudo destinadas à frequência de cursos de especialização de pessoal técnico da área da saúde.

    2. Excluem-se do âmbito deste diploma os internatos médicos de profissionalização e especialização e outros processos de formação médica considerados equivalentes, os quais estão sujeitos a legislação especial.

    Artigo 2.º

    (Bolsas de estudo para formação básica na Escola Técnica dos Serviços de Saúde)

    [Revogado]

    Artigo 3.º

    (Bolsas de estudo para especialização)

    1. O número de bolsas de estudo para a frequência de cursos de especialização, na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, ou fora dela, é fixado anualmente por despacho do Chefe do Executivo em função das necessidades de formação de pessoal especializado para a área da saúde e dos recursos disponíveis, mediante proposta do director dos Serviços de Saúde, ouvida a Comissão de Formação a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro.

    2. Podem requerer a concessão de bolsas de estudo os profissionais que exercem funções técnicas em serviços e organismos de saúde e que se encontram integrados nos respectivos quadros de pessoal.

    3. O requerimento é dirigido ao director dos Serviços de Saúde, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:

    a) Declaração em que o requerente assume o compromisso de, após a conclusão do curso, exercer funções no âmbito da respectiva especialização nos serviços de saúde da RAEM por um período de tempo igual ao da duração da bolsa de estudo, até ao limite de cinco anos;

    b) Curriculum vitae detalhado com a menção das línguas que o requerente fala e escreve;

    c) Relatório sobre a natureza e os objectivos do curso e a sua adequação à valorização das funções exercidas pelo requerente;

    d) Informação do dirigente do serviço e/ou do responsável da subunidade orgânica onde o requerente se encontra colocado sobre o interesse da especialização para os serviços;

    e) Declaração do tempo de serviço prestado pelo requerente à Administração da RAEM no âmbito das funções que exerce.

    4. A concessão da bolsa de estudo é autorizada pelo Chefe do Executivo e depende do parecer favorável da Comissão de Formação referida no n.º 1.

    5. Sendo o número de candidatos com parecer favorável superior ao das bolsas de estudo aprovadas, a Comissão elaborará uma lista ordenada segundo o critério do maior interesse da especialização para os serviços de saúde e, em caso de igualdade, aplicando, sucessivamente, os critérios da valorização curricular dos candidatos e do tempo de serviço prestado à Administração da RAEM.

    6. O valor da bolsa é pago mensalmente a partir do momento em que o bolseiro inicie a frequência do curso, sendo o respectivo montante fixado com base nas despesas indispensáveis a suportar pelo bolseiro.

    7. A bolsa é concedida pelo tempo de duração do curso e só poderá ser prorrogada em casos excepcionais devidamente justificados.

    8. O bolseiro é obrigado a fazer anualmente e no final do curso a prova da frequência deste e do aproveitamento obtido, sob pena de suspensão da bolsa.

    9. É determinada a imediata cessação da bolsa nos seguintes casos:

    a) Desistência do curso;

    b) Falta de frequência ou aproveitamento;

    c) Prestação de falsas declarações ou informações pelo bolseiro;

    d) Aplicação ao bolseiro da sanção disciplinar de suspensão, aposentação compulsiva ou demissão.

    10. A cessação da bolsa de estudo com fundamento em qualquer dos factos previstos no número anterior implica a restituição do valor das despesas suportadas com o bolseiro e de todas as importâncias por ele recebidas a título de bolsa de estudo.

    11. O disposto no número anterior não se aplica aos casos de desistência, de falta de frequência ou de aproveitamento, quando resultantes de motivo de força maior devidamente comprovado que os justifique.

    12. Em caso de incumprimento voluntário do compromisso referido na alínea a) do n.º 3 e de falta de restituição voluntária das importâncias, o bolseiro tem a obrigação de restituir o valor global das importâncias recebidas a título de bolsa de estudo ou o valor proporcional ao período de tempo de serviço não prestado, consoante o incumprimento seja total ou parcial, respectivamente, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar do bolseiro nos casos em que os seus actos ou omissões constituam infracção disciplinar.

    13. Se o bolseiro não proceder à restituição voluntária das importâncias dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado, proceder-se-á à respectiva cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão do despacho que determinou o montante a restituir.

    14. Às faltas dadas pelo bolseiro é aplicável o regime previsto na lei.

    Artigo 4.º

    (Equiparação a bolseiro)

    1. Considera-se equiparado a bolseiro, para os efeitos previstos no presente diploma, o funcionário que seja dispensado da prestação de serviço para frequentar na RAEM curso de especialização sem direito a bolsa de estudo, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos anteriores.

    2. A equiparação a bolseiro de trabalhador contratado só é possível quando seja reconhecido pelo Chefe do Executivo o interesse da RAEM na formação a adquirir por aquele e desde que o mesmo possa, em face da duração do vínculo que possui com a Administração, prestar o tempo de serviço referido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.

    Artigo 5.º

    (Eficácia)

    1. O presente diploma aplica-se às bolsas de estudo que forem concedidas depois da sua entrada em vigor.

    2. [Não está em vigor]

    Artigo 6.º

    (Revogação)

    [Não está em vigor]

    Decreto-Lei n.º 31/91/M

    de 6 de Maio

    Artigo 1.º

    (Aprovação do Estatuto do Advogado)

    É aprovado o Estatuto do Advogado, que faz parte integrante do presente diploma.

    Artigo 2.º

    (Revogação do direito anterior)

    [Não está em vigor]

    Estatuto do Advogado

    I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Âmbito da advocacia)

    O exercício da advocacia inclui o mandato judicial, a consultadoria jurídica e a representação voluntária.

    Artigo 2.º

    (Conselho Superior da Advocacia)

    O órgão de disciplina profissional dos advogados é o Conselho Superior da Advocacia.

    Artigo 3.º

    (Associação pública profissional)

    A Associação dos Advogados de Macau é uma associação pública representativa dos licenciados em Direito que, de acordo com este Estatuto e demais disposições legais, exercem a advocacia na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

    II

    Do Conselho Superior da Advocacia

    Artigo 4.º

    (Caracterização e competência)

    1. O Conselho Superior da Advocacia é um órgão colegial e independente.

    2. O Conselho Superior da Advocacia exerce jurisdição disciplinar exclusiva sobre os advogados e os advogados estagiários e verifica a falta de idoneidade moral nos termos e para os efeitos do artigo 23.º.

    3. A acção disciplinar é instaurada por iniciativa própria do Conselho ou com base em participação subscrita por qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.

    Artigo 5.º

    (Composição)

    O Conselho Superior da Advocacia é constituído por:

    a) Três advogados com 10 ou mais anos de actividade, eleitos pelos advogados inscritos na Associação dos Advogados de Macau;

    b) Três advogados com menos de 10 anos de actividade, eleitos pelos advogados inscritos na Associação dos Advogados de Macau;

    c) Um magistrado judicial eleito pelos seus pares;

    d) Um magistrado do Ministério Público eleito pelos seus pares;

    e) Uma personalidade designada pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 6.º

    (Presidente do Conselho Superior da Advocacia)

    1. O presidente e o vice-presidente do Conselho Superior da Advocacia serão eleitos por escrutínio secreto de entre membros referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior na primeira sessão do Conselho.

    2. O presidente do Conselho Superior da Advocacia tem voto de qualidade.

    Artigo 7.º

    (Infracção disciplinar)

    1. Constitui infracção disciplinar a violação culposa, por acção ou omissão, dos deveres consignados no presente Estatuto, no Código Deontológico e nas demais disposições aplicáveis.

    2. O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos a contar da data da infracção.

    3. As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.

    Artigo 8.º

    (Código Disciplinar)

    1. Sob proposta da Associação dos Advogados de Macau, o Conselho Superior da Advocacia aprova um Código Disciplinar que consagre as regras respeitantes à marcha do processo disciplinar, fixando prazos razoáveis e observando as garantias de defesa, designadamente a natureza secreta do processo, o princípio do contraditório e a celeridade do procedimento disciplinar.

    2. A introdução pelo Conselho Superior da Advocacia de modificações à proposta referida no número anterior carece de parecer favorável da Associação dos Advogados de Macau.

    3. No exercício da acção disciplinar, o Conselho Superior da Advocacia pode aplicar as seguintes penas:

    a) Advertência;

    b) Censura;

    c) Multa até 100 000 patacas;

    d) Suspensão de 10 a 180 dias;

    e) Suspensão de seis meses a cinco anos;

    f) Suspensão de 5 a 15 anos.

    4. As penas previstas nas alíneas c) a f) do número anterior só são aplicáveis mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho.

    5. Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

    6. O Código Disciplinar e as suas alterações são homologados pelo Chefe do Executivo no prazo de 30 dias após a sua recepção, sendo publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

    7. A recusa de homologação só pode ocorrer com fundamento em ilegalidade.

    8. Se, decorridos os 30 dias, não for proferido despacho de homologação ou de recusa de homologação, considera-se que houve homologação tácita.

    Artigo 9.º

    (Mandato)

    O mandato dos membros do Conselho Superior da Advocacia é de dois anos, não podendo ser reeleitos ou designados para mais de um mandato consecutivo.

    Artigo 10.º

    (Deliberações do Conselho Superior da Advocacia)

    1. Das deliberações do Conselho Superior da Advocacia há reclamação para o mesmo Conselho no prazo de 10 dias a contar da respectiva notificação, se não tiver sido interposto recurso contencioso.

    2. O Conselho conhece da reclamação no prazo de 20 dias, decorrido o qual, na falta de decisão, a mesma é considerada indeferida.

    3. Das deliberações do Conselho Superior da Advocacia há recurso para o Tribunal de Segunda Instância no prazo de 10 dias contados da respectiva notificação, salvo se tiver sido deduzida reclamação, caso em que o prazo se conta a partir da notificação da decisão da reclamação ou do decurso do prazo previsto no número anterior.

    4. O recurso tem efeito suspensivo se ao arguido tiver sido aplicada pena de suspensão.

    5. As penas de suspensão devem, logo que transitadas, ser comunicadas a todos os tribunais, cartórios notariais e conservatórias de registos da RAEM.

    6. As penas de suspensão por mais de seis meses devem ser publicitadas no Boletim Oficial, num jornal de língua chinesa e num jornal de língua portuguesa.

    III

    Do exercício da advocacia

    Artigo 11.º

    (Dos actos próprios da profissão e obrigatoriedade de inscrição)

    1. Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Associação dos Advogados de Macau podem, em toda a RAEM e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada.

    2. Os docentes universitários de Direito que se limitem a dar pareceres jurídicos escritos não se consideram em exercício da advocacia e não são, por isso, obrigados a inscrever-se na associação pública.

    3. O exercício de consulta jurídica por licenciados em Direito que sejam funcionários públicos não impõe a obrigação de inscrição na associação pública.

    Artigo 12.º

    (Do mandato judicial e da representação por advogado)

    1. O mandato judicial, a representação e a assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para a defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.

    2. O mandato judicial não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou de acordo que impeça ou limite a escolha directa e livre do mandatário pelo mandante.

    Artigo 13.º

    (Garantias dos advogados)

    1. Os magistrados, agentes de autoridade e funcionários públicos devem assegurar aos advogados, quando no exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato.

    2. Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e podem falar sentados.

    Artigo 14.º

    (Direito de comunicação)

    Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus patrocinados, mesmo quando estes se achem presos ou detidos em estabelecimento prisional.

    Artigo 15.º

    (Informação, exame de processos, pedido de certidão e responsabilidade por custas)

    1. No exercício da sua profissão, o advogado pode solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.

    2. Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer funcionários a quem devam dirigir-se.

    3. Os advogados não podem ser responsabilizados pela falta de pagamento de custas ou quaisquer despesas, salvo se tiverem recebido provisão para esse efeito.

    Artigo 16.º

    (Buscas e apreensão de documentos)

    1. As buscas e diligências semelhantes no escritório de advogados ou em qualquer outro local onde faça arquivo só podem ser decretadas e dirigidas por um juiz.

    2. O juiz deve convocar o advogado para assistir à diligência, bem como um membro do órgão directivo da Associação dos Advogados de Macau.

    3. Não pode ser apreendida correspondência que respeite ao exercício da profissão, salvo se a mesma estiver relacionada com facto criminoso relativamente ao qual o advogado seja arguido.

    Artigo 17.º

    (Contrato de trabalho)

    O contrato individual de trabalho celebrado pelo advogado não pode afectar a sua plena isenção e independência técnica perante a entidade patronal, nem violar o presente Estatuto.

    Artigo 18.º

    (Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica)

    1. O exercício da procuradoria, designadamente judicial, administrativa, fiscal e laboral, e de consulta jurídica a terceiros, só pode ser exercida por advogados inscritos na Associação dos Advogados de Macau.

    2. Consideram-se abrangidos pela estatuição do número anterior os gabinetes formados exclusivamente por advogados e as sociedades de advogados.

    3. Incorrem na pena de suspensão os advogados que, em violação do presente Estatuto e com prejuízo da sua independência técnica e plena isenção, exerçam a sua actividade sob a direcção efectiva de terceiro não inscrito na Associação dos Advogados de Macau, ou o façam em associação de qualquer espécie com quem não esteja inscrito na referida Associação.

    4. Não ficam abrangidos pela proibição do n.º 1 os serviços de consulta jurídica mantidos pela Administração, no âmbito da sua política de acesso dos cidadãos ao Direito.

    Artigo 19.º

    (Acesso à profissão)

    1. São condições para inscrição como advogado:

    a) Licenciatura em Direito por universidade da RAEM ou qualquer outra licenciatura em Direito reconhecida na RAEM;

    b) Frequência de estágio de advocacia.

    2. Os licenciados em Direito por universidade que não seja da RAEM poderão ser obrigados a frequentar um curso prévio de adaptação ao sistema jurídico da RAEM, em termos a definir pela Associação dos Advogados de Macau.

    3. Cabe à Associação dos Advogados de Macau regulamentar o acesso à profissão e o estágio, podendo prever eventuais provas de admissão.

    4. São dispensados do estágio:

    a) Os professores de Direito, qualificados com grau académico de mestrado ou superior, que tenham desempenhado funções docentes em universidade da RAEM durante mais de dois anos;

    b) Os antigos magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, conservadores e notários, com última classificação de «Bom», que tenham exercido essas funções na RAEM durante mais de dois anos.

    5. Os licenciados em Direito já habilitados com estágio de advocacia poderão ser dispensados do estágio na RAEM, nos termos a definir pela Associação dos Advogados de Macau.

    Artigo 20.º

    (Âmbito das incompatibilidades)

    O exercício da advocacia é incompatível com qualquer actividade ou função que diminua a independência e a dignidade da profissão.

    Artigo 21.º

    (Enumeração das incompatibilidades)

    1. O exercício da advocacia é incompatível também com as funções e actividades seguintes:

    a) Chefe do Executivo ou titular ou membro da Assembleia Legislativa e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes, exceptuando-se os deputados da Assembleia Legislativa;

    b) Magistrado judicial ou do Ministério Público, efectivo ou substituto, e funcionário ou agente de qualquer tribunal;

    c) [Não está em vigor]

    d) Notário público, conservador dos registos e funcionário ou agente dos Serviços dos Registos e Notariado;

    e) Funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos, com excepção dos docentes de disciplinas ou de cursos de Direito;

    f) Agente das Forças e Serviços de Segurança no activo;

    g) Mediador e leiloeiro;

    h) Quaisquer outras que, por lei especial, sejam consideradas incompatíveis com o exercício da advocacia.

    2. As incompatibilidades atrás referidas verificam-se qualquer que seja o título de designação, natureza e espécie de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das respectivas funções.

    3. As incompatibilidades não se aplicam a quantos estejam na situação de aposentados, de inactividade, de licença prolongada sem vencimento ou de reserva.

    Artigo 22.º

    (Impedimentos)

    1. Estão impedidos de exercer a advocacia os advogados que sejam funcionários ou agentes, na situação de aposentados, de inactividade, de licença prolongada sem vencimento ou de reserva, em quaisquer assuntos em que estejam em causa os serviços públicos ou administrativos a que estiveram ligados.

    2. Estão impedidos de exercer o mandato judicial:

    a) Os deputados à Assembleia Legislativa, como autores nas acções cíveis contra a RAEM.

    b) [Revogada]

    Artigo 23.º

    (Recusa de inscrição)

    1. Não podem ser inscritos:

    a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso;

    b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;

    c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;

    d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia;

    e) Os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta de idoneidade moral;

    f) Os que não possuam as habilitações profissionais exigidas para o exercício da advocacia na RAEM.

    2. Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no número anterior será suspensa ou cancelada a inscrição.

    3. A verificação de falta de idoneidade moral será sempre objecto de processo próprio, que seguirá os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.

    4. A declaração da falta de idoneidade moral só poderá ser proferida mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho Superior da Advocacia.

    5. Os condenados criminalmente, que tenham obtido a reabilitação judicial, podem, decorridos cinco anos sobre a data da condenação, obter a sua inscrição, sobre a qual decidirá o órgão directivo da associação pública. O pedido só é de deferir quando, mediante inquérito prévio, com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação moral.

    Artigo 24.º

    (Sociedades de advogados)

    A lei especial regulamentará a constituição e funcionamento de sociedades de advogados, ouvidos o Conselho Superior da Advocacia e a Associação dos Advogados de Macau.

    Artigo 25.º

    (Usurpação de funções)

    1. Quem praticar actos próprios da profissão de advogado, se intitular advogado, utilizar título equivalente em qualquer língua, ou usar insígnia sem estar inscrito na associação pública profissional, será punido com prisão até 2 anos e multa até 200 dias.

    2. A pena prevista no número anterior é também aplicável:

    a) Às pessoas que dirijam escritórios que funcionem com os agentes previstos no número anterior;

    b) Aos advogados que neles trabalhem;

    c) Aos que lhes facultem conscientemente os respectivos escritórios;

    d) Àqueles que, a qualquer título, retirem benefícios da associação a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º.

    Artigo 26.º

    (Solicitadores)

    O exercício das actividades próprias da profissão de advogado e que o possam ser por solicitadores será regulado por diploma próprio.

    IV

    Da Associação dos Advogados de Macau

    Artigo 27.º

    (Definição)

    1. A Associação dos Advogados de Macau é uma pessoa colectiva pública, não estando sujeita a poderes de orientação de qualquer outra pessoa colectiva pública.

    2. A Associação dos Advogados de Macau é livre e autónoma.

    3. A Associação dos Advogados de Macau tem sede na RAEM.

    4. Não pode constituir-se outra associação pública profissional desta profissão.

    Artigo 28.º

    (Proibição do exercício de funções sindicais)

    É absolutamente vedado à associação pública profissional o exercício de funções próprias das associações sindicais.

    Artigo 29.º

    (Organização interna e formação dos órgãos)

    A associação pública elabora os seus regulamentos de organização interna e eleitoral com respeito dos direitos dos seus membros e da formação democrática dos seus órgãos.

    Artigo 30.º

    (Atribuições)

    1. Constituem fins da associação pública, nomeadamente, os seguintes:

    a) Regulamentar o exercício da profissão;

    b) Atribuir o título profissional de advogado e de advogado estagiário;

    c) Promover a dignidade e o prestígio da profissão de advogado e zelar pelo respeito pelos princípios deontológicos;

    d) Defender os interesses, direitos e prerrogativas da profissão e dos profissionais, no âmbito das suas finalidades específicas e sem prejudicar a prossecução dos interesses públicos;

    e) Reforçar a solidariedade entre os seus membros;

    f) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito.

    2. Os estatutos da associação pública podem prever outras atribuições especialmente adequadas ao exercício da actividade profissional.

    3. A associação será obrigatoriamente ouvida sobre propostas ou projectos de diplomas que regulem a organização judiciária, o exercício da advocacia, o processo civil e o processo penal.

    Artigo 31.º

    (Competência)

    No exercício das suas atribuições e nos termos legalmente fixados, compete à Associação dos Advogados de Macau:

    a) Elaborar e alterar os estatutos;

    b) Elaborar e alterar o Código Deontológico;

    c) Elaborar outros regulamentos profissionais;

    d) Organizar e manter o registo profissional obrigatório;

    e) Organizar e dirigir o estágio profissional;

    f) Elaborar a proposta de Código Disciplinar e das respectivas alterações;

    g) Emitir parecer sobre modificações às propostas referidas na alínea anterior.

    Artigo 32.º

    (Autonomia estatutária)

    1. A associação pública elabora os seus estatutos, dentro dos limites que lhe são impostos pelo presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

    2. Os estatutos conterão obrigatoriamente:

    a) A denominação, sendo obrigatória a menção da palavra associação pública;

    b) As atribuições;

    c) As competências;

    d) As regras respeitantes à formação, constituição e composição dos órgãos;

    e) Os direitos e os deveres dos associados;

    f) O regime financeiro, incluindo as normas de garantia da aprovação democrática das contas, orçamento e relatórios;

    g) A forma e processo de elaboração e alteração do Código Deontológico e dos estatutos.

    Artigo 33.º

    (Organização interna)

    1. A associação pública prossegue as suas atribuições através de órgãos próprios.

    2. A associação pública tem, obrigatoriamente, órgãos executivos, deliberativos e fiscalizadores.

    3. A composição, competência e área de jurisdição de cada órgão, bem como a forma de designação dos órgãos e dos seus membros, são definidas nos estatutos.

    4. Os órgãos são eleitos por sufrágio pessoal, livre, directo e secreto dos associados, segundo o sistema de listas plurinominais.

    5. Nenhum órgão pode delegar as suas competências noutro órgão.

    6. O mandato dos titulares dos órgãos da associação não pode exceder o período de dois anos.

    Artigo 34.º

    (Capacidade eleitoral)

    Gozam de capacidade eleitoral activa e passiva todos os membros inscritos no pleno uso dos seus direitos, independentemente do período de inscrição na associação ou do tempo por que tenham exercido a profissão.

    Artigo 35.º

    (Código Deontológico)

    1. As regras deontológicas são elaboradas pela Associação num único articulado, denominado Código Deontológico.

    2. O Código Deontológico e as suas alterações são homologados pelo Chefe do Executivo no prazo de 30 dias após a sua recepção, sendo publicados no Boletim Oficial.

    3. A recusa de homologação do Código Deontológico só pode ocorrer com fundamento em ilegalidade.

    4. Se, decorridos os 30 dias, o Código Deontológico não for homologado ou não for proferido despacho de recusa de homologação, considera-se que houve homologação tácita.

    Artigo 36.º

    (Receitas)

    1. Constituem receitas da Associação dos Advogados de Macau:

    a) Contribuições dos seus membros, na forma prevista nos estatutos;

    b) Multas;

    c) Participação nas custas judiciais e na taxa de justiça pagas na RAEM;

    d) Participação nas receitas emolumentares arrecadadas pelos cartórios notariais e conservatórias de registos.

    2. O montante e demais regulamentação das receitas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior constarão de diploma próprio.

    3. As receitas previstas neste artigo deverão ser suficientes a uma eficaz prossecução das atribuições da Associação.

    V

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 37.º

    (Conversão da Associação dos Advogados de Macau)

    [Não está em vigor]

    Artigo 38.º

    (Comissão instaladora)

    [Não está em vigor]

    Artigo 39.º

    (Inscrição de advogados)

    1. [Não está em vigor]

    2. [Não está em vigor]

    3. [Revogado]

    4. [Não está em vigor]

    Artigo 40.º

    (Regulamento interno do Conselho Superior da Advocacia)

    1. O Conselho Superior da Advocacia elaborará o seu regulamento interno, imediatamente após a entrada em funções, contendo necessariamente:

    a) O quórum de funcionamento, nunca inferior a dois terços do total dos membros;

    b) Escala de nomeação dos instrutores dos processos disciplinares;

    c) Regime de substituição temporária dos seus membros.

    2. O regulamento será publicado no Boletim Oficial.

    Artigo 41.º

    (Encargos do Conselho Superior da Advocacia)

    O orçamento da Associação dos Advogados de Macau incluirá uma verba orçamental necessária à organização e funcionamento do Conselho Superior da Advocacia, a qual será gerida por este.

    Decreto-Lei n.º 43/91/M

    de 15 de Julho

    Artigo único

    São aprovadas as “Condições gerais do contrato-tipo de fornecimento e venda de energia eléctrica em baixa e média tensão”, anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

    ANEXO

    (a que se refere o artigo único)

    Condições gerais do contrato-tipo de fornecimento e venda de energia eléctrica em baixa e média tensão

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Objecto e condições de fornecimento)

    1. A concessionária do serviço público da produção, importação, exportação, transporte, distribuição e venda de energia eléctrica na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por «Concessionária», e o «Consumidor», devidamente identificados no contrato de fornecimento a que alude o artigo seguinte, acordam entre si o fornecimento e a aquisição, respectivamente, da energia eléctrica de que o Consumidor necessite para o exercício da sua actividade comercial ou industrial, ou para uso doméstico.

    2. A Concessionária compromete-se a pôr a energia necessária à disposição do Consumidor no local indicado no contrato de fornecimento, nos termos do disposto no número seguinte.

    3. Os outorgantes do contrato de fornecimento aderem às condições gerais e particulares estipuladas neste contrato-tipo e às alterações que às mesmas vierem a ser genericamente introduzidas sob a aprovação da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, nos termos do contrato de concessão.

    4. O Consumidor obriga-se a:

    a) Utilizar a energia fornecida no local constante do contrato;

    b) Não vender nem ceder a terceiros, a qualquer título, qualquer parcela da energia fornecida;

    c) Não modificar a sua instalação de utilização de energia eléctrica sem prévia autorização das entidades competentes, nem modificar os equipamentos eléctricos situados a montante desta, nomeadamente contadores, transformadores de medida, disjuntores, fusíveis e condutores, sem prévia autorização da Concessionária;

    d) Não utilizar a energia fornecida para fins diferentes do estabelecido no contrato.

    5. O Consumidor deverá informar a Concessionária sempre que verificar, ou de qualquer forma tiver conhecimento, da instalação de ramal não autorizada a partir da sua instalação, da portinhola ou do posto da transformação afectos ao fornecimento da energia requisitada.

    Artigo 2.º

    (Contrato de fornecimento)

    1. O contrato de fornecimento de energia eléctrica deverá conter obrigatoriamente, para além da aceitação pelas partes das condições constantes do contrato-tipo, os seguintes elementos:

    a) Identificação das partes e qualidade em que outorgam;

    b) Local a fornecer de energia eléctrica;

    c) Finalidade da instalação;

    d) Tensão de fornecimento de energia eléctrica;

    e) Potência contratada;

    f) Tipo de contrato;

    g) Grupo tarifário;

    h) Data de celebração.

    2. O contrato de fornecimento poderá ainda conter outras condições desde que as mesmas não contrariem as disposições legais em vigor.

    3. Nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 o Consumidor deverá apresentar documentação comprovativa da qualidade invocada para a celebração do contrato.

    4. O contrato será considerado nulo e de nenhum efeito no caso de se verificar irregularidade de qualquer documento apresentado ou se, para o mesmo local, se encontrar em vigor outro contrato cujo titular fundadamente o não desejar rescindir.

    Artigo 3.º

    (Condições de adesão)

    1. O contrato de fornecimento apenas poderá ser celebrado entre a Concessionária e pessoa que prove, por meio idóneo, a posse legítima, em nome próprio ou alheio, do imóvel ou da parte dele a ser alimentado de energia eléctrica.

    2. Entende-se por posse legítima a que resulta da titularidade dos direitos de propriedade, de usufruto, de concessão de superfície e de cessão onerosa ou gratuita do gozo do imóvel ou de parte dele a ser alimentado de energia eléctrica.

    3. No caso de cessão gratuita, o possuidor deverá fazer prova da legitimidade da sua posse, através de declaração subscrita pelo cedente, com a assinatura reconhecida nos termos legais.

    4. O Consumidor só poderá celebrar um novo contrato de fornecimento após o pagamento integral dos débitos que tenha em atraso para com a Concessionária.

    Artigo 4.º

    (Caução)

    1. A Concessionária tem o direito de exigir do Consumidor, no momento da assinatura do contrato, como condição para iniciar o fornecimento de energia, uma caução em numerário, cujo valor será estabelecido pela RAEM.

    2. A referida caução responde pelo pagamento de qualquer débito do Consumidor à Concessionária, sem constituir porém limite de responsabilidade daquele perante esta.

    3. A caução em dinheiro será devolvida no termo do contrato de fornecimento, ou suas prorrogações, após dedução dos débitos do Consumidor à Concessionária, mas reverterá para esta se não for levantada no prazo de três anos, contados da data do termo do referido contrato ou da última das suas prorrogações.

    4. A Concessionária goza do direito de exigir a actualização do valor da caução sempre que se verifique um aumento de potência contratada ou uma alteração no regime e montantes das cauções, ou a sua reconstituição quando utilizada, total ou parcialmente, para pagamento de qualquer dívida do Consumidor à Concessionária.

    5. Quando o valor da caução não for actualizado, no prazo de 30 dias após comunicação escrita ao Consumidor, a Concessionária poderá suspender-lhe o fornecimento de energia.

    Artigo 5.º

    (Contratos ordinários e extraordinários)

    1. A Concessionária poderá celebrar, com o consumidor, contratos ordinários e contratos extraordinários, os quais ficam sujeitos às presentes condições gerais.

    2. São considerados contratos extraordinários os contratos especiais a estabelecer com consumidores de grande dimensão e os contratos temporários de fornecimento de energia.

    3. São considerados contratos ordinários todos os que não se encontram referidos no número anterior.

    Artigo 6.º

    (Contratos especiais para consumidores de grande dimensão)

    1. A Concessionária poderá celebrar contratos especiais com consumidores de grande dimensão, que a RAEM considere prosseguirem actividade de especial relevância para a sua economia.

    2. Aos consumidores referidos no número anterior poderão ser aplicáveis tarifas especiais, atentas as características de cada consumidor, as quais deverão ser previamente aprovadas pela RAEM, sob proposta da Concessionária.

    3. O prazo de duração dos contratos especiais para consumidores de grande dimensão, bem como o regime de exploração, as tarifas e os períodos tarifários aplicáveis e outras disposições particulares serão estabelecidas caso a caso e constarão do respectivo contrato de fornecimento.

    Artigo 7.º

    (Contratos temporários)

    1. A Concessionária poderá celebrar contratos temporários de fornecimento de energia eléctrica a instalações não permanentes, por um período limitado pré-definido, desde que existam condições técnicas que o permitam e que daí não resulte nenhum inconveniente para a sua rede de distribuição.

    2. Os contratos temporários de fornecimento de energia eléctrica pressupõem a instalação de ramais de ligação provisórios.

    Artigo 8.º

    (Duração dos contratos)

    1. Os contratos ordinários de fornecimento de energia eléctrica terão a duração inicial de um mês, renovando-se sucessiva e automaticamente por períodos de igual duração, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

    2. Os contratos temporários têm uma duração limitada, com o início e o fim explicitamente indicados no contrato de fornecimento.

    3. Caso o Consumidor pretenda resolver os contratos previstos nos dois números anteriores devê-lo-á comunicar, por escrito, à Concessionária, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, ficando responsável por todas as dívidas até à retirada dos contadores, a qual deverá ser feita dentro do mesmo prazo.

    4. Os contratos especiais para consumidores de grande dimensão terão a sua duração indicada no respectivo contrato de fornecimento de acordo com o disposto no artigo 6.º.

    Artigo 9.º

    (Cessão ou mudança da designação do Consumidor)

    1. O Consumidor deverá comunicar à Concessionária, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do respectivo nome, firma ou designação social.

    2. O Consumidor que, por qualquer forma, ceder a exploração das suas instalações, deverá participar à Concessionária o nome e a morada ou sede do novo Consumidor, sob pena de, e até à data em que o fizer, continuar responsável por todos os débitos à Concessionária.

    3. No caso de cessão, o correspondente título deverá sempre consignar que ao cessionário cumpre respeitar as cláusulas contratuais, com todas as obrigações que cabiam ao cedente, na ausência do que constituirá presunção legal do conhecimento dessas obrigações pelo cessionário o simples prosseguimento da exploração.

    4. No caso previsto no número anterior, o cessionário poderá ficar obrigado a fazer novo contrato no prazo de 15 dias após o aviso da Concessionária.

    Artigo 10.º

    (Rescisão do contrato)

    Para além dos demais casos previstos na lei, ambas as partes podem rescindir o contrato com os seguintes fundamentos:

    a) Por parte do Consumidor caso a concessão tenha sido suspensa por motivo de força maior e a Concessionária não retome a exploração do serviço depois de finda a situação de força maior;

    b) Por parte da Concessionária após aviso prévio ao Consumidor:

    i) Se não for paga a importância de dois consumos mensais consecutivos;

    ii) Se o estado precário das instalações do Consumidor ou o modo de utilização da energia eléctrica fornecida constituírem para a Concessionária uma causa de deficiências na sua rede de distribuição ou impedirem que satisfaça os seus compromissos para com terceiros ou comprometerem a segurança de pessoas e bens;

    iii) Se o Consumidor se opuser à fiscalização, pelos agentes da Concessionária, dos aparelhos de medida e respectivos acessórios, dos aparelhos de corte de entrada e das instalações respectivas;

    iv) Pelo incumprimento definitivo das obrigações previstas no n.º 4 do artigo 1.º, no artigo anterior ou no artigo 22.º;

    v) Pela não regularização das situações de fraude, de acordo com o n.º 4 do artigo 23.º.

    CAPÍTULO II

    Fornecimento de energia eléctrica

    Artigo 11.º

    (Disposições gerais)

    1. A Concessionária obriga-se a fornecer energia eléctrica sob a forma de corrente alternada, nas condições regulamentares e contratuais, a qualquer Consumidor que a requisite.

    Em baixa tensão a alimentação será monofásica ou trifásica, consoante as características da instalação do Consumidor.

    Em média tensão a alimentação será trifásica.

    2. As tensões normalizadas de distribuição serão de 230/400 V para os consumidores ligados à rede de baixa tensão e de 11.000 V entre fase, para os consumidores alimentados directamente pela rede de média tensão, com as tolerâncias de 5% para mais e de 10% para menos.

    3. A frequência de corrente é fixada em 50 Hz, com a tolerância de 2% para mais ou para menos.

    4. A energia eléctrica só será fornecida quando se encontrarem satisfeitas pelo Consumidor todas as disposições regulamentares de estabelecimento e exploração em vigor, particularmente no que respeita à segurança das pessoas e bens, à redução de avarias e perturbações na exploração das redes da Concessionária ou noutras instalações, e à presunção de consumo não fraudulento da energia eléctrica.

    Artigo 12.º

    (Comparticipações e obras a estabelecer)

    1. O Consumidor pagará à Concessionária, de uma só vez e se a ela houver lugar, a comparticipação correspondente à requisição do fornecimento de energia à sua instalação ou do aumento de potência, nos termos da legislação em vigor.

    2. O pagamento da comparticipação é condição de eficácia do contrato do Consumidor com a Concessionária para o fornecimento de energia eléctrica até ao limite da potência para o qual a comparticipação foi satisfeita.

    3. A Concessionária procederá ou mandará proceder a todas as obras necessárias para o estabelecimento das canalizações destinadas a ligar as instalações eléctricas do Consumidor à rede de distribuição em baixa ou média tensão, após o pagamento da comparticipação correspondente, nos termos da legislação em vigor.

    4. Sempre que, em baixa ou média tensão, se verifique um pedido de aumento de potência contratada, e houver lugar a aplicação de alguma comparticipação, a Concessionária apenas cobrará do Consumidor a diferença entre o valor da nova comparticipação e o daquela que no momento corresponda à potência anteriormente comparticipada.

    5. Compete à Concessionária a execução do ramal de chegada destinado a alimentar a portinhola, ou directamente o quadro de colunas ou a instalação de utilização do Consumidor, bem como a instalação dos sistemas de contagem.

    6. Compete ao Consumidor a montagem da portinhola, a qual será fornecida pela Concessionária, bem como a execução de todas as canalizações de entrada, fornecimento e montagem do quadro de colunas, colunas, caixas de colunas, caixas para a colocação dos aparelhos de medida e respectivos acessórios e dos aparelhos de corte de entrada, de acordo com o projecto da instalação eléctrica aprovado pelas entidades competentes e sob fiscalização da Concessionária.

    7. Quando a requisição do fornecimento de energia eléctrica ou o pedido de aumento de potência não puder ser satisfeito a partir da rede de baixa tensão existente, o Consumidor deverá providenciar a cedência de um espaço para a instalação de um posto de transformação, nos termos da legislação em vigor.

    8. Compete ao Consumidor a execução das obras de construção necessárias à instalação do posto de transformação no espaço referido no número anterior, nelas se incluindo o fornecimento e montagem de portas, grelhas e condutas de ventilação, ventiladores, tampas metálicas para caleiras e rede de terras, de acordo com o projecto fornecido pela Concessionária, bem como a instalação do sistema de extinção automática de incêndio sempre que este seja exigido.

    9. Compete à Concessionária o fornecimento e montagem do equipamento do posto de transformação, a sua ligação à rede de média tensão e as ligações em baixa tensão destinadas a alimentar as instalações do Consumidor.

    10. A Concessionária, a pedido do Consumidor, poderá autorizá-lo a proceder à instalação do posto de transformação e às ligações em baixa tensão destinadas a alimentar as suas instalações, nos termos da legislação em vigor.

    11. Os ramais de ligação provisórios, mencionados no n.º 2 do artigo 7.º, serão executados pela Concessionária e os custos relativos à sua montagem e desmontagem serão suportados pelo Consumidor, nos termos da legislação em vigor.

    12. A Concessionária, a pedido do Consumidor, poderá autorizá-lo a proceder à montagem do ramal de ligação provisório, devendo os materiais e equipamentos a utilizar obedecerem às especificações da Concessionária, a qual fiscalizará os trabalhos de montagem e procederá à ligação do ramal à rede de distribuição existente e à instalação dos sistemas de contagem.

    13. A mudança do ponto de entrega de energia eléctrica numa dada instalação a solicitação do Consumidor, que não origine o estabelecimento de um traçado de alimentação inteiramente novo, não determina a aplicação de nova comparticipação, mas implica o pagamento das despesas que se efectuarem para satisfazer o pedido do Consumidor.

    Artigo 13.º

    (Manutenção, reparação e remodelação das instalações)

    1. Competem à Concessionária e constituem seu encargo todos os trabalhos de conservação, reparação e remodelação das redes de média e baixa tensão, postos de seccionamento e de transformação, ramais, chegadas e portinholas.

    2. Competem ao Consumidor e constituem seu encargo todos os trabalhos de conservação, reparação e remodelação da instalação de utilização que explora, bem como da canalização de entrada, caixa de coluna, coluna e quadro de colunas, ou quadro geral de baixa tensão, que ligam à referida instalação do Consumidor.

    3. Competem à Concessionária e constituem seu encargo todos os trabalhos de conservação, reparação e substituição dos sistemas de contagem e órgãos de protecção que lhe pertençam, excepto se as anomalias verificadas resultarem de negligência ou imprevidência do Consumidor, caso em que os encargos serão da inteira responsabilidade deste.

    4. Por acordo expresso entre as partes, que constará do contrato de fornecimento, o Consumidor poderá responsabilizar-se pela conservação, reparação e remodelação do posto de seccionamento e de transformação afecto em exclusivo às suas instalações.

    5. A Concessionária tem o direito de ser indemnizada por qualquer dano verificado no contador ou noutro material de sua propriedade colocado na instalação explorada pelo Consumidor, desde que se prove ter sido causado por motivo imputável a este.

    Porém, a responsabilidade do Consumidor não abrange a perda ou deterioração por incêndio casual ou por qualquer dos casos fortuitos ou de força maior previstos no n.º 2 do artigo 15.º, nem tão-pouco o dano resultante do uso normal do material em questão.

    6. O Consumidor obriga-se a avisar imediatamente a Concessionária de toda e qualquer anomalia que verificar nos aparelhos ou no seu funcionamento, sob pena de responder pelo prejuízo resultante dessa anomalia. Este aviso à Concessionária deverá ser efectuado pelos meios que o Consumidor entender por mais convenientes (pessoalmente ou telefonicamente), devendo preferencialmente e sempre que possível ser confirmado por escrito.

    Artigo 14.º

    (Fiscalização das instalações)

    1. A Concessionária, através de agentes devidamente credenciados, tem o direito de vistoriar, a todo o tempo, as instalações ligadas à sua rede, designadamente os postos de seccionamento e de transformação, as instalações colectivas de edifícios, entradas e instalações de utilização, bem como quaisquer receptores, podendo fazer as verificações e as medições que considerar necessárias. Porém, no caso das instalações de consumidores exclusivamente domésticos, as vistorias só poderão efectuar-se entre as 9 e as 18 horas dos dias úteis, excepto se o Consumidor acordar com a Concessionária outro horário de vistoria.

    2. As vistorias referidas no número anterior não constituem a Concessionária em qualquer responsabilidade nem transferem para ela as responsabilidades do Consumidor quanto ao estado e funcionamento das respectivas instalações.

    3. O Consumidor deverá facultar aos referidos agentes o acesso às respectivas instalações; em caso de recusa ou quando as instalações ou os receptores ofereçam perigo para a segurança de pessoas e bens, a Concessionária terá o direito de suspender o fornecimento de energia sem qualquer indemnização, devendo dar conhecimento imediato à entidade fiscalizadora.

    4. A Concessionária terá ainda o direito de suspender o fornecimento de energia eléctrica sem qualquer indemnização sempre que o Consumidor não mandar executar, no prazo que lhe for consignado, as reparações ou alterações que se considerem necessárias em consequência das vistorias a que se refere o n.º 1.

    Artigo 15.º

    (Interrupções e restrições de fornecimento)

    1. O fornecimento de energia eléctrica é permanente e contínuo e só pode sofrer interrupções ou restrições que resultem de limitações de consumo determinadas pela RAEM, ou que sejam provocadas por razões de serviço, por caso fortuito ou de força maior, por acordo prévio, por actos imputáveis ao Consumidor ou a terceiros, ou por interrupção ou restrição no fornecimento de energia importada.

    2. Serão qualificados como casos fortuitos ou de força maior os casos de guerra, alterações da ordem pública, terramotos, tufões, inundações, ciclones, fogos, descargas atmosféricas directas, greves, actos de malfeitoria ou ainda os casos equiparáveis de natureza imprevisível.

    3. Nos casos previstos no n.º 1 o Consumidor não pode reclamar qualquer indemnização à Concessionária.

    4. A Concessionária poderá proceder à interrupção do fornecimento de energia eléctrica por razões de serviço nos seguintes casos:

    a) Deslastragem de cargas;

    b) Necessidade de fazer trabalhos de ligação, ampliação, conservação ou reparação;

    c) Execução de trabalhos inadiáveis impostos por motivos de segurança.

    5. A interrupção do fornecimento por razões de serviço nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior deverá ser anunciada ao Consumidor com uma antecedência não inferior a 36 horas, de forma que este possa tomar as providências convenientes para evitar ou reduzir prejuízos dela resultantes.

    6. Se não for viável proceder ao aviso individual da interrupção ao Consumidor, poderá aquele ser substituído por anúncios nos meios de comunicação social de língua chinesa e de língua portuguesa.

    7. A Concessionária, nos casos em que a urgência da interrupção se não compadeça com os procedimentos previstos nos dois números anteriores, dará imediato início aos trabalhos necessários, avisando a entidade fiscalizadora e procedendo aos anúncios referidos no número anterior.

    8. As instalações de utilização deverão ser consideradas em tensão durante a interrupção de fornecimento de energia eléctrica, sendo da responsabilidade do respectivo Consumidor quaisquer acidentes ou avarias que resultem da não observância daquela regra.

    9. Dos avisos e anúncios de interrupção de fornecimento constará obrigatoriamente a menção de que as instalações deverão ser consideradas em tensão.

    Artigo 16.º

    (Suspensão de fornecimento)

    1. A Concessionária poderá suspender o fornecimento de energia eléctrica quando se verificar qualquer dos seguintes factos imputáveis ao Consumidor:

    a) Incumprimento das disposições que visem a eliminação de qualquer tipo de perturbações na exploração da rede de distribuição ou noutras instalações, bem como das respeitantes à segurança de pessoas e bens;

    b) Impossibilidade de leitura dos contadores conforme o estabelecido no artigo seguinte;

    c) Oposição à realização de vistorias às instalações de utilização no período para tal fixado;

    d) Falta de pagamento de facturas de consumos de energia eléctrica e de encargos de potência, bem como de quaisquer taxas, multas e adicionais ou serviços, dentro dos prazos estipulados;

    e) Fraude, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º;

    f) Não actualização da caução no prazo previsto após notificação da Concessionária para o efeito;

    g) Na situação prevista no n.º 4 do artigo 9.º;

    h) Pela falta de regularização das situações de incumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 1.º ou no artigo 22.º, no prazo fixado para o efeito pela Concessionária.

    2. A interrupção do fornecimento nas situações previstas no número anterior não isenta o Consumidor da responsabilidade civil ou criminal.

    3. No caso previsto na alínea d) do n.º 1 a Concessionária goza do direito de não restabelecer o fornecimento de energia eléctrica ao Consumidor enquanto não forem liquidadas todas as facturas em débito e reconstituída a caução a que se refere o artigo 4.º, se for caso disso, ficando o restabelecimento sujeito ao pagamento de uma taxa fixada em despacho do Chefe do Executivo pela RAEM.

    4. No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a Concessionária goza do direito de não restabelecer o fornecimento de energia eléctrica enquanto não receber as importâncias correspondentes ao valor da energia furtada e ao valor das indemnizações a que houver lugar nos termos legais.

    5. Nos casos previstos nos números anteriores aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo anterior.

    CAPÍTULO III

    Venda de energia eléctrica

    Artigo 17.º

    (Medição da energia e da potência)

    1. A energia consumida e a potência tomada pelo Consumidor serão, em regra, avaliadas por medição directa feita por aparelhos de medida e respectivos acessórios.

    2. Os aparelhos de medida e respectivos acessórios, dos tipos oficialmente aprovados e devidamente aferidos e selados, necessários à facturação da energia serão, em todos os casos, fornecidos, instalados e conservados pela Concessionária.

    3. As leituras dos contadores dos Consumidores serão feitas periodicamente em dias pré-estabelecidos cuja data constará da factura imediatamente anterior.

    4. Se a leitura não for mensal ou se não for possível realizá-la por ausência ou culpa do Consumidor, a facturação será feita de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 19.º.

    5. Se por ausência sistemática ou culpa do Consumidor se acumularem sem leitura os consumos de quatro meses consecutivos, a Concessionária goza do direito de suspender o fornecimento de energia ao Consumidor, sem prejuízo das acções que julgar necessárias para a liquidação de débitos eventualmente existentes.

    Artigo 18.º

    (Tarifas)

    As tarifas de energia eléctrica e os períodos tarifários são fixados em despacho do Chefe do Executivo pelo Governo da RAEM.

    Artigo 19.º

    (Facturação e cobrança)

    1. A energia consumida será facturada mensalmente, de acordo com o estabelecido em sistema tarifário fixado pelo Governo da RAEM.

    2. A Concessionária entregará ao Consumidor no local de consumo, ou em local a designar por este, no prazo máximo de três dias úteis após a data de leitura, uma factura mencionando os consumos, os elementos necessários à sua conferência e a importância a pagar.

    3. Quando por razões imputáveis ao Consumidor ou por motivo de força maior, não for possível efectuar a leitura dos contadores, será facturado, no período correspondente, um consumo igual à média dos consumos relativos aos 12 meses anteriores ou, se tal não for possível, igual à média dos consumos já registados, sendo sempre devida a parcela correspondente ao encargo de potência.

    4. O consumo a que se refere o número anterior será deduzido na facturação subsequente à retomada da leitura, sendo a factura calculada pela respectiva tarifa.

    5. A referida factura deverá ser paga, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da leitura, nos escritórios da Concessionária ou por intermédio dos estabelecimentos bancários indicados no verso da factura.

    6. Do mesmo modo, e dentro do mesmo prazo, o Consumidor obriga-se a pagar quaisquer serviços que lhe forem prestados pela Concessionária, bem como todas as taxas legalmente estabelecidas.

    7. Em nenhuma situação e seja qual for o motivo ou fundamento invocado, o Consumidor poderá reter ou deduzir qualquer parte da importância a pagar.

    8. A falta de pagamento da factura até ao último dia estabelecido, cuja data constará na referida factura, implicará o pagamento de multas sobre a quantia em débito, as quais serão fixadas pelo Governo da RAEM, podendo ainda a Concessionária suspender o fornecimento de energia eléctrica decorridos que sejam cinco dias úteis após aquela data.

    Artigo 20.º

    (Erros de medição e facturação)

    1. Sempre que se verifiquem erros ou anomalias na medição da potência e da energia, deverão os mesmos ser corrigidos através dos elementos disponíveis.

    2. Para efeito dessa correcção dever-se-á atender às características da instalação do Consumidor, ao seu regime de funcionamento, às últimas facturas apresentadas antes da verificação do erro ou anomalia, aos valores medidos após a rectificação desse erro ou anomalia e a quaisquer outros elementos que possam contribuir para a mais exacta determinação dos valores em questão.

    3. O limite do montante exigível por créditos resultantes das correcções de erros ou anomalias de medição será determinado pela soma das importâncias correspondentes às correcções que incidam no período máximo de 12 meses anterior ao mês em que uma das partes tenha expressamente avisado a outra da existência do erro ou anomalia, acrescida da importância correspondente às correcções a efectuar até à data da reparação do erro ou anomalia.

    4. A importância em dívida não vencerá juros e o seu pagamento poderá ser efectuado num período igual ao da duração do erro ou anomalia, não devendo, porém, exceder seis meses.

    5. A falta de pagamento, por parte do Consumidor, da dívida resultante da correcção anteriormente referida, no período estipulado, dá à Concessionária o direito de o considerar abrangido pelas correspondentes disposições do artigo anterior.

    6. O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos de erros de leitura e de facturação dos consumos de energia eléctrica.

    7. No caso de erro a favor da Concessionária, esta emitirá a favor do Consumidor uma nota de crédito que poderá ser usada para pagamento da factura ou facturas subsequentes ou ser recebida nos escritórios da Concessionária.

    Artigo 21.º

    (Verificação dos contadores)

    1. A Concessionária poderá, quando lhe convier, proceder à verificação dos contadores instalados na sua rede de distribuição, sem que, por este serviço, tenha o direito de receber qualquer taxa. A verificação será feita de modo que não sejam quebrados os selos eventualmente apostos pela entidade fiscalizadora.

    2. O Consumidor também tem o direito de pedir a verificação do seu contador, quer pela Concessionária, quer pela entidade fiscalizadora, ficando as despesas com a verificação a cargo do Consumidor se o contador estiver em conformidade com as especificações aprovadas pelo Governo da RAEM.

    3. As despesas de verificação do contador, quando da responsabilidade do Consumidor, serão fixadas por despacho do Chefe do Executivo do Governo da RAEM.

    4. Tanto o Consumidor como a Concessionária têm o direito ao reembolso, conforme o caso e de acordo com o disposto no artigo anterior, quando forem excedidas as tolerâncias regulamentares.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais

    Artigo 22.º

    (Produção própria)

    1. O Consumidor com produção própria de energia eléctrica deverá utilizar a energia gerada na sua central apenas em situações de emergência e para ensaios de duração limitada, com excepção dos casos devidamente autorizados e em condições que constarão do respectivo contrato de fornecimento.

    2. O Consumidor obriga-se a comunicar por escrito à Concessionária da existência de central de produção própria nas suas instalações quando da celebração do contrato de fornecimento de energia eléctrica ou posteriormente aquando da sua instalação.

    3. Salvo autorização escrita da Concessionária, que deverá constituir anexo ao respectivo contrato de fornecimento de energia, e na qual deverão constar as regras técnicas a observar, o Consumidor com produção própria de energia eléctrica não poderá fazer funcionar a sua central em paralelo com a rede pública.

    4. [Revogado]

    Artigo 23.º

    (Fraudes)

    1. Constitui violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica qualquer procedimento fraudulento susceptível de falsear a medição da energia eléctrica consumida ou da potência tomada, designadamente a captação de energia a montante do equipamento de medida, a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos aparelhos de medida ou de controlo da potência, bem como a alteração dos dispositivos de segurança levada a cabo através da quebra dos selos ou por violação de fechos ou fechaduras.

    2. Qualquer procedimento fraudulento detectado numa instalação de utilização de energia eléctrica situada dentro de fracção ou de outro recinto ou local cujo acesso é exclusivo do Consumidor ou está sujeito ao seu controlo, presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao Consumidor.

    3. Havendo suspeita de procedimento fraudulento, a Concessionária deve solicitar a presença de duas testemunhas idóneas, credenciadas pelas entidades competentes, para confirmação ou não da existência da fraude.

    4. Verificada a existência de procedimento fraudulento imputável ao Consumidor, a Concessionária tem direito:

    a) A ser ressarcida do valor correspondente à energia irregularmente consumida e das despesas inerentes à eliminação da fraude, designadamente, à reparação ou substituição dos aparelhos danificados;

    b) A manter a suspensão do fornecimento até ao integral pagamento das quantias que lhe forem devidas nos termos da alínea anterior.

    Artigo 23.º-A

    (Valor da energia irregularmente consumida)

    1. O valor da energia irregularmente consumida é calculado pela Concessionária com base no tarifário mais elevado que se encontrar fixado para o subgrupo em que se integra o Consumidor, acrescido de 25%, e tendo em conta todos os factos relevantes para o apuramento do consumo real durante o período em que o procedimento fraudulento se manteve, nomeadamente as características da instalação, o seu regime de funcionamento, as leituras antecedentes, se as houver, e as leituras posteriores, sempre que necessário.

    2. Na falta de elementos que permitam apurar objectivamente a quantidade de energia irregularmente consumida, o respectivo valor é calculado com recurso às seguintes regras:

    a) Consumidores de baixa tensão:

    Pc até 20,7 kVA — 50 horas mensais da Pc

    Pc de 34,5 kVA a 69 kVA — 70 horas mensais da Pc

    Pc de 100 kVA a 340 kVA — 100 horas mensais da Pc

    Pc acima de 340 kVA — 200 horas mensais da Pc

    em que Pc é a potência contratada entre a Concessionária e o Consumidor;

    b) Consumidores de média tensão — 300 horas mensais da potência contratada.

    3. O cálculo estimativo efectuado nos termos do número anterior abrange o período relativamente ao qual for feita prova de que se manteve o consumo irregular ou, na falta de tal prova, um período de 36 meses.

    Artigo 23.º-B

    (Direitos do Consumidor)

    1. Ao Consumidor é reconhecido o direito de requerer à entidade fiscalizadora:

    a) A vistoria da instalação eléctrica, sempre que entenda não ter cometido qualquer fraude;

    b) A arbitragem da indemnização a que tenha direito por cessação ou suspensão indevida do fornecimento pela Concessionária;

    c) A arbitragem das quantias que tenha pago em consequência de comportamento fraudulento, quando as considere excessivas.

    2. Quando da vistoria referida na alínea a) do número anterior se conclua pela inexistência de fraude ou pela existência de fraude não imputável ao Consumidor, este pode exigir à Concessionária que proceda às reparações ou substituições que se mostrem necessárias ao bom funcionamento da instalação eléctrica e ao restabelecimento imediato do fornecimento de energia.

    Artigo 24.º

    (Jurisdição)

    Para a resolução dos litígios entre o Consumidor e a Concessionária são competentes os tribunais da RAEM.

    Decreto-Lei n.º 20/92/M

    de 23 de Março

    Artigo 1.º

    (Alteração)

    O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87/90/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    (Aplicação)

    A utilização da NCEM/SH é obrigatória para todos os sectores de actividade pública e privada da Região Administrativa Especial de Macau, na realização das operações de comércio externo.»

    Artigo 2.º

    (Obrigatoriedade de utilização)

    1. É obrigatório o uso das regras técnicas e códigos da Nomenclatura na designação das mercadorias que constam das licenças de importação, exportação e trânsito.

    2. A designação das mercadorias constantes das licenças a que se refere o número anterior deve conter os elementos necessários à sua codificação, de acordo com a Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado, doravante designada por NCEM/SH, sem prejuízo de outras características.

    Artigo 3.º

    (Dever de colaboração)

    À Direcção dos Serviços de Estatística e Censos incumbe fornecer todo o apoio necessário aos serviços de licenciamento e fiscalização da Região Administrativa Especial de Macau, bem como aos agentes económicos privados, tendo em vista a boa execução na aplicação e utilização técnica da NCEM/SH.

    Artigo 4.º

    (Regime supletivo)

    A aceitação das licenças de importação, exportação e trânsito que não obedeçam aos requisitos exigidos pelo artigo 2.º é aplicável a Lei n.° 7/2003 (Lei do Comércio Externo).

    Artigo 5.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    Decreto-Lei n.º 52/92/M

    de 17 de Agosto

    Artigo 1.º

    (Senhas de presença)

    1. Os membros da Comissão de Terras, o chefe da Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana que presta apoio técnico-administrativo à Comissão de Terras e os membros gestores da Comissão Administrativa da Caixa Económica Postal, bem como os respectivos substitutos quando convocados, têm direito a senhas de presença pela sua participação nas sessões das respectivas Comissões que se realizem fora do horário normal de serviço.

    2. O montante da senha de presença é correspondente a 10% do índice 100 da tabela indiciária.

    Artigo 2.º

    (Efeitos retroactivos)

    [Não está em vigor]

    Artigo 3.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Decreto-Lei n.º 61/92/M

    de 31 de Agosto

    Artigo 1.º

    (Instituição de subsídios)

    1. São instituídos subsídios para as seguintes especialidades operacionais:

    a) Operações especiais;

    b) Inactivação de engenhos explosivos.

    2. Os subsídios não são acumuláveis.

    Artigo 2.º

    (Regime de atribuição)

    1. O quantitativo mensal de cada um dos subsídios é o correspondente ao índice 120 da tabela indiciária da Administração Pública, constante do Mapa 1 do Anexo I à Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos).

    2. Os subsídios são atribuídos mensalmente, e são deduzidos do valor correspondente aos dias de faltas, férias, licenças e de ausência por motivos disciplinares.

    3. Com excepção do abono de alimentação e da remuneração suplementar a que se referem os artigos 3.º e 3.º-A da Lei n.º 8/2012 (Remunerações acessórias das forças e serviços de segurança), a percepção dos subsídios constantes do artigo anterior exclui a acumulação com qualquer outra remuneração acessória, tendo o respectivo pessoal apenas direito à remuneração de valor mais elevado.

    Artigo 3.º

    (Natureza das remunerações acessórias)

    Os subsídios não contam para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal, nem para os descontos para as pensões de aposentação e de sobrevivência, e das contribuições para o regime de previdência.

    Artigo 4.º

    (Atribuição)

    1. Têm, individualmente, direito aos subsídios, os agentes das Forças e Serviços de Segurança a quem tenha sido reconhecida a aquisição de qualquer das especialidades operacionais, referidas no artigo 1.º e que estejam integrados no Grupo de Operações Especiais, doravante designado por GOE ou na Divisão de Tratamento de Engenhos Explosivos e Busca, doravante designada por DTEEB, após a sua activação.

    2. O reconhecimento da aquisição das especialidades operacionais é feito por despacho interno do Chefe do Executivo a homologar as listas nominais dos agentes das Forças e Serviços de Segurança que tenham concluído com aproveitamento os cursos de formação naquelas especialidades.

    3. A activação do GOE e da DTEEB é da competência do Chefe do Executivo.

    Artigo 5.º

    (Seguro)

    Os serviços competentes das Forças de Segurança de Macau devem proceder obrigatoriamente a um seguro contra acidente em serviço, no montante de 500 000 patacas, actualizável por despacho do Chefe do Executivo, a benefício:

    a) Dos agentes com direito aos subsídios, enquanto o direito se mantiver;

    b) Dos agentes admitidos aos cursos de formação nas especialidades operacionais, durante o período da sua frequência.

    Artigo 6.º

    (Recrutamento)

    1. O pessoal a integrar o GOE e a DTEEB é recrutado, prioritariamente, por voluntariado e escolha, dentre os agentes das Forças e Serviços de Segurança do Corpo de Polícia de Segurança Pública.

    2. Em casos devidamente fundamentados, o Chefe do Executivo pode autorizar o pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China a prestar serviço no GOE, em regime de destacamento, por tempo indeterminado, necessário ao recompletamento do GOE.

    3. A admissão aos cursos de especialidades operacionais implica a obrigatoriedade de permanência nas correspondentes funções por um período de tempo não inferior a quatro anos.

    Artigo 7.º

    (Normas de execução)

    São aprovadas por despacho do Chefe do Executivo as normas reguladoras das seguintes matérias:

    a) Planos dos cursos de formação nas especialidades operacionais;

    b) Organização e procedimentos conducentes à selecção de pessoal, funcionamento e actuação do GOE e da DTEEB;

    c) Provas técnicas e testes físicos de avaliação para efeitos de manutenção das especialidades;

    d) Condições de perda de especialidade por motivos disciplinares.

    Artigo 8.º

    (Encargos)

    Os encargos resultantes da execução do presente diploma são satisfeitos por conta da dotação inscrita na classificação orgânica 504001 do orçamento ordinário integrado da Região Administrativa Especial de Macau do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.

    Decreto-Lei n.º 8/93/M

    de 1 de Março

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    É aprovado o Regulamento das garrafas de gases de petróleo liquefeitos que faz parte integrante deste diploma.

    Artigo 2.º

    (Operador de Gases de Petróleo Liquefeitos - GPL)

    Consideram-se operadores de Gases de Petróleo Liquefeitos, doravante designados por operadores de GPL, as firmas, pessoas ou entidades que tenham obtido autorização prévia do Chefe do Executivo para a actividade de comércio por grosso de combustíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/89/M, de 20 de Março.

    Artigo 3.º

    (Período de transição)

    [Não está em vigor]

    Artigo 4.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no prazo de 180 dias após a sua publicação.

    Regulamento das garrafas de gases de petróleo liquefeitos

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    O presente regulamento estabelece as normas a observar no registo, inspecções e ensaios das garrafas de gás butano, propano ou suas misturas, reutilizáveis e destinadas a conter até um máximo de 55 kg de gás, incluindo os acessórios que acompanham a garrafa.

    Artigo 2.º

    (Parecer prévio)

    Antes da utilização na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, das garrafas referidas no artigo anterior, os operadores de GPL devem submeter a parecer do Corpo de Bombeiros, doravante designado por CB, a informação e os documentos que garantam a sua qualidade, cuja enumeração é comunicada sob a forma de circular do CB.

    Artigo 3.º

    (Responsabilidade)

    Os operadores de GPL são responsáveis civil e criminalmente, nos termos da lei em vigor na RAEM:

    a) Pela adequabilidade das normas de construção das garrafas e seus acessórios às condições normais de serviço a que estas vão estar submetidas, e por todas as inspecções efectuadas antes da distribuição das garrafas;

    b) Pela garantia da segurança de todas as actividades relacionadas com as garrafas de GPL por si distribuídas, exercidas por firmas ou entidades que se localizam a jusante na cadeia de comercialização;

    c) Pela realização de todas as inspecções, ensaios, reparações e rejeição definitiva de garrafas e seus acessórios, que devem ser realizados por entidades e pessoas com a formação e o treino adequados;

    d) Pela comunicação ao CB, no prazo máximo de 24 horas, da ocorrência de qualquer incidente ocorrido com garrafas de GPL sob a sua responsabilidade que tenha causado ou possa ter causado acidentes pessoais ou materiais.

    Artigo 4.º

    (Circulação)

    É proibida a circulação de garrafas de GPL, cuja inspecção visual levante dúvidas sobre a sua conformidade com o presente regulamento.

    Artigo 5.º

    (Inspecção visual)

    1. Antes do enchimento de cada garrafa, é efectuada uma inspecção visual externa, com vista à detecção de defeitos susceptíveis de levantarem dúvidas quanto à sua capacidade de resistência aos esforços a que está sujeita em utilização normal.

    2. A inspecção visual é efectuada após limpeza da garrafa de todas as matérias susceptíveis de prejudicar a eficácia da inspecção.

    3. As garrafas que levantem dúvidas ou revelem defeitos quanto à sua capacidade de resistência são segregadas, não podendo ser reutilizadas antes de reparadas ou de certificada a sua capacidade de resistência.

    Artigo 6.º

    (Ensaio de estanqueidade)

    Após cada enchimento, todas as garrafas e seus acessórios são submetidos a um ensaio de estanqueidade durante o tempo necessário à verificação da inexistência de qualquer fuga, efectuado por imersão em água ou por qualquer outro meio igualmente eficaz.

    Artigo 7.º

    (Ensaio hidráulico periódico)

    1. Todas as garrafas são submetidas a um ensaio hidráulico, com intervalos não superiores a cinco anos.

    2. O ensaio hidráulico é efectuado a uma pressão não inferior a 2,94 MPa (30 kgf/cm2). Esta pressão é mantida durante o tempo suficiente a uma inspecção visual que garanta a inexistência de fugas, de deformação permanente ou de qualquer defeito susceptível de constituir risco para a sua utilização normal.

    3. É admitida a utilização de uma pressão de ensaio diferente da prevista no número anterior, cujo valor deve ser submetido a parecer do CB.

    4. O ensaio hidráulico é precedido do procedimento indicado no n.º 2 do artigo 5.º.

    5. Após o ensaio, a garrafa é marcada por forma a identificar a data de ensaio, de acordo com código a definir pelo processo referido no artigo 2.º.

    Artigo 8.º

    (Reparação)

    1. Todas as garrafas segregadas, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, ou que não passem os testes referidos nos dois artigos anteriores, devem ser submetidas a uma inspecção rigorosa para determinação da possibilidade da sua reparação eficaz.

    2. Esta inspecção, externa e interna, é precedida pela remoção completa da tinta utilizada na pintura da garrafa, de forma que a chapa fique a nu, por decapagem com granalha de aço ou por qualquer processo igualmente eficaz.

    3. Os processos de reparação devem assegurar a reposição completa de todas as características originais das garrafas e seus acessórios.

    Artigo 9.º

    (Rejeição definitiva)

    Todas as garrafas e seus acessórios que não possam ser reparados de forma eficaz devem ser destruídos por forma a assegurar, em definitivo, a impossibilidade da sua utilização futura.

    Artigo 10.º

    (Competências)

    1. As autoridades policiais e o CB devem, no âmbito das suas atribuições legais, fiscalizar o cumprimento do presente regulamento.

    2. Compete ao CB organizar e determinar a inspecção periódica de todos os locais onde existam instalações destinadas ao comércio de garrafas de GPL, por forma a fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento.

    3. Cabe às entidades referidas nos números anteriores proceder à apreensão prevista no artigo 12.º, fixando um prazo para a regularização da situação constitutiva da infracção.

    4. As infracções detectadas nos termos dos n.os 1 e 2 são participadas à Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, doravante designada por DSEDT, que organiza e instrui os respectivos processos, devendo solicitar, sempre que necessário, o apoio técnico do CB.

    5. Compete ao director do DSEDT aplicar as sanções previstas no presente regulamento.

    Artigo 11.º

    (Multas)

    1. É punido com multa de 3 000 a 15 000 patacas quem infringir a alínea d) do artigo 3.º ou o artigo 5.º.

    2. É punido com multa de 4 000 a 20 000 patacas quem infringir os artigos 6.º ou 7.º.

    3. É punido com multa de 5 000 a 30 000 patacas quem infringir os artigos 8.º ou 9.º.

    Artigo 12.º

    (Apreensão)

    1. As garrafas encontradas a circular que não obedeçam aos requisitos previstos neste regulamento, são apreendidas e confiadas à guarda de fiel depositário.

    2. As garrafas apreendidas nos termos do número anterior são devolvidas após a regularização da situação constitutiva da infracção.

    Artigo 13.º

    (Reincidência)

    1. Em caso de reincidência, o limite mínimo das multas é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reincidência a prática de infracção idêntica no prazo de um ano, contado a partir da data da notificação do despacho punitivo.

    Artigo 14.º

    (Notificação do despacho punitivo)

    1. O despacho punitivo é notificado ao infractor, pessoalmente ou por via postal.

    2. A notificação por via postal é feita por carta registada com aviso de recepção, dirigida para o domicílio ou para a sede do estabelecimento, considerando-se feita no dia em que for assinado o aviso de recepção.

    3. No caso de a carta ser devolvida ou de o aviso de recepção não vir assinado ou datado, a notificação considera-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo.

    Artigo 15.º

    (Recurso hierárquico necessário)

    [Não está em vigor]

    Artigo 16.º

    (Pagamento das multas)

    1. O pagamento voluntário das multas deve ser efectuado no prazo de 10 dias, contados a partir da data da respectiva notificação.

    2. Na falta de pagamento nos termos do número anterior, é enviada certidão do auto e do despacho nele exarado ao serviço de execução fiscal para efeitos de cobrança coerciva.

    Artigo 17.º

    (Prescrição)

    1. O procedimento para aplicação das multas cominadas neste regulamento prescreve decorridos dois anos sobre a data em que a infracção foi cometida.

    2. [Não está em vigor]

    3. A prescrição do procedimento interrompe-se:

    a) Com a comunicação, ao autor da infracção, dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas ou com qualquer notificação;

    b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;

    c) Com quaisquer declarações que o autor da infracção tenha proferido no exercício do direito de defesa.

    4. A prescrição das multas interrompe-se:

    a) Com o início da sua execução;

    b) Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados à sua execução.

    5. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo prescricional.

    6. A prescrição do procedimento e da sanção tem sempre lugar quando, desde o início, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

    Artigo 18.º

    (Destino das multas)

    O produto das sanções aplicadas nos termos do presente regulamento reverte integralmente para o cofre da RAEM.

    Artigo 19.º

    (Responsabilidade criminal)

    A aplicação das sanções previstas neste regulamento não prejudica o procedimento criminal a que, porventura, haja lugar, nomeadamente por falsificação de documentos.

    Decreto-Lei n.º 34/93/M

    de 12 de Julho

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    O presente diploma tem por objecto a protecção da saúde dos trabalhadores face aos riscos derivados da sua exposição ao ruído durante o trabalho.

    Artigo 2.º

    (Âmbito de aplicação)

    1. O presente diploma aplica-se aos trabalhadores em geral, nomeadamente aos trabalhadores da Administração Pública, institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, e aos respectivos empregadores.

    2. O presente diploma não é aplicável a actividades da função pública cujo exercício seja condicionado por critérios de segurança ou emergência, sem prejuízo da adopção de medidas que garantam, no máximo possível, a saúde dos respectivos trabalhadores.

    Artigo 3.º

    (Termos técnicos)

    A definição dos termos técnicos empregues neste diploma consta do Anexo I.

    Artigo 4.º

    (Regras gerais de prevenção)

    A prevenção do risco de surdez provocada pelo ruído implica a adopção das seguintes regras:

    a) Evitar o risco, promovendo a informação e a formação;

    b) Avaliar a exposição ao ruído que não possa ser evitado;

    c) Combater o ruído na sua fonte ou origem, actuando sobre a concepção do processo produtivo, o estudo dos postos de trabalho, a selecção dos equipamentos de trabalho e a organização e os métodos de trabalho;

    d) Privilegiar as medidas de protecção colectiva sobre as medidas complementares de protecção individual.

    CAPÍTULO II

    Deveres gerais

    Artigo 5.º

    (Deveres dos empregadores)

    São deveres dos empregadores:

    a) Avaliar a exposição dos trabalhadores ao ruído com vista a determinar se se superam os limites ou níveis estabelecidos no presente diploma e aplicar, caso necessário, as medidas preventivas adequadas a cada situação;

    b) Reduzir ao nível mais baixo, técnica e razoavelmente possível, os riscos derivados da exposição ao ruído, tendo em conta a evolução da técnica e a disponibilidade de medidas de controlo do ruído, particularmente na sua origem, aplicáveis às instalações e equipamentos existentes;

    c) Informar e, se for caso disso, formar os trabalhadores, em especial os admitidos pela primeira vez ou transferidos de outros postos de trabalho, sobre as medidas preventivas aplicadas ou a pôr em prática;

    d) Prestar idênticas informações às referidas na alínea anterior aos representantes dos trabalhadores e, quando as houver, às comissões de higiene e segurança;

    e) Assegurar o cumprimento rigoroso das normas específicas estabelecidas neste diploma.

    Artigo 6.º

    (Deveres dos trabalhadores)

    São deveres dos trabalhadores:

    a) Cooperar no desenvolvimento das avaliações da exposição ao ruído previstas neste diploma;

    b) Informar-se sobre os resultados das avaliações, procurando solicitar os esclarecimentos necessários para a melhor compreensão do seu significado;

    c) Informar-se sobre as medidas preventivas adoptadas ou a adoptar, face aos resultados das avaliações;

    d) Cumprir rigorosamente as normas e instruções emitidas pelo empregador sobre a protecção da função auditiva;

    e) Comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico quaisquer deficiências ou avarias de que se aperceba, respectivamente, no sistema de protecção ou no equipamento de controlo do ruído;

    f) Usar correctamente os protectores auditivos postos à sua disposição e, quando for caso disso, zelar pelo seu bom estado de conservação.

    CAPÍTULO III

    Situações de risco e níveis de exposição

    Artigo 7.º

    (Situações de risco)

    Podem estar sujeitos ao risco de contraírem hipoacusia ou surdez provocada pelo ruído os trabalhadores, entre outras, das seguintes actividades:

    a) Serração e trabalho mecânico;

    b) Operações de bobinagem, de fiação ou de tecelagem de fibras têxteis;

    c) Fabrico de produtos de cordoaria;

    d) Fabrico de cartão para embalagens;

    e) Impressão de papel ou de cartão;

    f) Engarrafamento industrial de bebidas;

    g) Operações realizadas com prensas para trabalho de metais ou de plásticos;

    h) Martelagem, rebitagem ou estampagem de metais;

    i) Fabrico de pregos;

    j) Trabalhos com moinhos de pás ou tambor rotativo;

    l) Decapagem com jacto de areia ou grenalha metálica;

    m) Trabalhos de obras públicas efectuadas com bate-estacas, escavadoras, cilindros compactadores, pistolas de cravação ou de projecção;

    n) Trabalhos com martelos ou perfuradores pneumáticos;

    o) Trabalhos realizados com ferramentas de ar comprimido;

    p) Trabalhos realizados com geradores ou compressores;

    q) Afinação de motores de explosão, de reacção ou de propulsão;

    r) Rebentamentos com explosivos;

    s) Operações levadas a cabo pelo pessoal de terra em placas de estacionamento de aeroporto.

    Artigo 8.º

    (Avaliação da exposição ao ruído)

    1. A avaliação da exposição dos trabalhadores ao ruído efectuar-se-á com base na sua medição.

    2. As medições do ruído devem ser representativas das condições de exposição ao mesmo e permitir a determinação, quer do nível diário equivalente quer do nível de pico, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos II e III.

    3. Sempre que as características de um local de trabalho conduzam, de um dia para o outro, a uma variação significativa da exposição diária de cada trabalhador ao ruído, o empregador pode utilizar para a avaliação da referida exposição o nível semanal equivalente, em vez do nível diário equivalente, desde que haja o acordo da entidade fiscalizadora.

    4. É dispensada a avaliação de medição quando se constate directamente que, num local de trabalho, o nível diário equi­valente e o nível de pico são inferiores, respectivamente, a 85 dB(A) e a 140 dB.

    Artigo 9.º

    (Nível de alerta)

    Nos locais de trabalho em que o nível diário equivalente supere 85 dB(A), o empregador deve adoptar as seguintes medidas preventivas:

    a) A informação e, se for caso disso, a formação do trabalhador sobre os riscos potenciais de trauma auditivo e as respectivas medidas de protecção e prevenção adoptadas, bem como as precauções que deve tomar, designadamente, sobre a utilização dos protectores auditivos e a necessidade da vigilância médica da sua audição;

    b) A realização de um exame médico, no início da actividade, da função auditiva dos trabalhadores, bem como de exames periódicos posteriores, no mínimo, de 3 em 3 anos, de acordo com as regras constantes do Anexo IV;

    c) A sinalização de perigo, de acordo com o sinal previsto no n.º 3 do Anexo V, e o fornecimento gratuito de protectores auditivos a todos os trabalhadores expostos.

    Artigo 10.º

    (Nível limite de exposição)

    1. Nos locais de trabalho em que o nível diário equivalente ou o nível de pico superem, respectivamente, 90 dB(A) ou 140 dB, o empregador deve assegurar:

    a) A identificação dos motivos que originam tais níveis de ruído;

    b) O desenvolvimento de um programa de medidas preventivas, sejam de natureza técnica, com vista a diminuir a produção ou a propagação do ruído, sejam de natureza organizativa, com vista a reduzir a exposição dos trabalhadores ao ruído;

    c) A informação de todos os trabalhadores afectados.

    2. Nos locais de trabalho em que não seja técnica e razoavelmente possível reduzir o nível diário equivalente ou o nível de pico abaixo dos limites mencionados no número anterior, e, ainda que esteja em fase de desenvolvimento um programa de medidas preventivas adequadas, o empregador deve assegurar:

    a) A adopção da medida preventiva indicada na alínea a) do artigo anterior;

    b) A realização de um exame médico, no início da actividade, da função auditiva dos trabalhadores, bem como de exames periódicos posteriores, no mínimo, anualmente, de acordo com as regras constantes no Anexo IV;

    c) O uso de protectores auditivos por todos os trabalhadores e a respectiva sinalização de uso obrigatório, de acordo com o sinal previsto no n.º 2 do Anexo V;

    d) A demarcação dos locais de trabalho e a limitação do seu acesso, sempre que o risco o justifique.

    CAPÍTULO IV

    Registo e arquivo de dados

    Artigo 11.º

    (Dados ambientais e médicos)

    O empregador deve assegurar a criação e a actualização do arquivo de dados obtidos nas avaliações da exposição ao ruído e nas vigilâncias médicas da função auditiva efectuadas em cumprimento do disposto nos artigos 5.º e 8.º a 10.º.

    Artigo 12.º

    (Exposição ao ruído)

    O registo da avaliação da exposição ao ruído compreende, entre outros, os seguintes elementos:

    a) A identificação de cada um dos postos de trabalho;

    b) Os resultados da avaliação da exposição;

    c) A indicação dos instrumentos de medição utilizados.

    Artigo 13.º

    (Vigilância médica)

    1. O registo da vigilância médica da função auditiva compreende, entre outros, os seguintes elementos:

    a) A identificação do trabalhador;

    b) O número de beneficiário do Fundo de Segurança Social;

    c) O posto de trabalho ocupado;

    d) Os resultados dos exames periódicos ou adicionais;

    e) A indicação do uso de protectores auditivos por parte do trabalhador e, em caso afirmativo, o tipo de protecção e a duração diária de utilização;

    f) As mudanças de posto de trabalho efectuadas por recomendação médica;

    g) A incidência patológica relacionada com a audição.

    2. Os dados resultantes das avaliações do estado de saúde dos trabalhadores apenas podem ser utilizados como base orientadora para melhorar o ambiente de trabalho e com fins médico-laborais, respeitando-se sempre o seu carácter confidencial.

    3. O empregador deve facultar o acesso ao arquivo à entidade fiscalizadora, ao pessoal médico, bem como ao trabalhador interessado.

    4. A cessação da actividade deve ser notificada à entidade fiscalizadora, devendo o empregador entregar-lhe toda a documentação existente no seu arquivo.

    CAPÍTULO V

    Medidas de controlo da exposição ao ruído

    Artigo 14.º

    (Equipamentos ruidosos)

    1. Os equipamentos de trabalho que se comercializam e que, pelas suas características técnicas, prevejam poder produzir um ruído excessivo, devem ser acompanhados de uma informação suficiente e utilizados na forma e condições previstas pelo fabricante.

    2. A informação referida no número anterior deve permitir estimar os níveis de ruído a que vão estar expostos os trabalhadores que utilizem os equipamentos de trabalho, ou que se encontrem na sua proximidade.

    3. O empregador que adquira um equipamento de trabalho deve requerer ao seu fabricante, importador ou fornecedor as informações necessárias, sempre que o mesmo seja susceptível de produzir, no posto de trabalho, um nível diário equivalente ou um nível de pico superior, respectivamente, a 85 dB(A) ou a 140 dB.

    4. Quando não for possível definir o posto de trabalho, o nível de pressão acústica deve ser o obtido a 1 m de distância da periferia do equipamento e a 1,6 m de altura acima do solo ou da plataforma de acesso.

    Artigo 15.º

    (Controlo do ruído na fonte)

    O controlo do ruído na fonte deve ter em conta, entre outras técnicas aplicáveis, as seguintes:

    a) Modificações construtivas para evitar ou diminuir os impactos;

    b) Amortecimento para reduzir qualquer tendência de vibração de órgãos mecânicos;

    c) Emprego de silenciadores na admissão e escape de motores de combustão;

    d) Avaliação da rigidez estrutural das máquinas;

    e) Compatibilização da pressão do ar comprimido com as necessidades reais dos equipamentos pneumáticos em uso;

    f) Minimização dos períodos de funcionamento dos equipamentos ruidosos;

    g) Emprego de ferramentas pneumáticas construídas segundo os bons princípios da aerodinâmica;

    h) Equilibragem dinâmica dos órgãos mecânicos;

    i) Aplicação de isolamentos acústicos nos equipamentos ruidosos;

    j) Emprego de acoplamentos flexíveis para reduzir as vibrações das máquinas;

    l) Melhoria da concepção ou fabricação de ventiladores e compressores;

    m) Substituição dos equipamentos ruidosos por outros menos ruidosos;

    n) Melhoria do controlo de qualidade ou do processo de fabricação dos equipamentos.

    Artigo 16.º

    (Controlo da propagação do ruído)

    O controlo da propagação do ruído deve ter em conta, entre outras técnicas aplicáveis, as seguintes:

    a) Instalação de barreiras de som, isolamentos ou absorventes acústicos nos locais de trabalho;

    b) Aplicação de suportes anti-vibratórios sob as máquinas;

    c) Aumento da distância entre a máquina e o seu operador;

    d) Enclausuramento integral ou parcial de equipamentos ruidosos;

    e) Afastamento das descargas de escape dos postos de trabalho;

    f) Segregação das operações ou equipamentos ruidosos para limitar o número de trabalhadores expostos ao ruído.

    Artigo 17.º

    (Protecção individual)

    1. Os protectores auditivos devem ser fornecidos gratuitamente pelo empregador em quantidade suficiente, devendo os modelos ser escolhidos em colaboração com os trabalhadores interessados.

    2. Os protectores auditivos devem:

    a) Adaptar-se aos trabalhadores que os utilizem e às condições específicas do trabalho;

    b) Proporcionar uma atenuação da exposição ao ruído de tal modo que o trabalhador que o utilize tenha uma exposição efectiva do seu ouvido ao ruído equivalente à de outro trabalhador que, desprovido de protectores, se encontre exposto a níveis inferiores aos indicados no artigo 10.º, ou, quando resulte razoável e tecnicamente possível, ao indicado no artigo 9.º.

    3. Quando a utilização de protectores auditivos possa dar origem a um risco de acidente, este deve ser diminuído através da adopção de medidas de segurança adequadas.

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais

    Artigo 18.º

    (Competência)

    Compete à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais fazer observar e fiscalizar o cumprimento das normas constantes deste diploma.

    Artigo 19.º

    (Dever de colaboração)

    É dever de todos os organismos e serviços públicos prestar a colaboração necessária ao cumprimento do presente diploma.

    Artigo 20.º

    (Período experimental)

    [Não está em vigor]

    Artigo 21.º

    (Diploma complementar)

    Devem ser publicadas as disposições sancionatórias do regime instituído pelo presente diploma.

    Artigo 22.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

    ANEXO I

    (a que se refere o artigo 3.º)

    Definições dos termos técnicos

    1. Nível de pressão acústica, Lp: o nível, em dB, dado pela seguinte equação:

    Lp = 10 log10 (p/p0)2

    em que p0 é a pressão de referência (2·10-5 Pa) e p é a pressão acústica, em Pa, a que se encontra exposto um trabalhador, sem ter em conta a protecção individual que eventualmente utilize, que pode ou não deslocar-se de um sítio para outro do local de trabalho.

    2. Nível de pressão acústica ponderado A, LpA: o valor do nível de pressão acústica, em dB, determinado com o filtro de ponderação frequencial A segundo a Norma CEI 651, dado pela seguinte equação:

    LpA = 10 log10 (pA/p0)2

    em que PA é a pressão acústica ponderada A, em Pa.

    3. Nível de pressão acústica contínuo equivalente ponderado A, LAeq,T: o nível, em dB, dado pela equação:

    LAeq,T = 10 log10 [1/T tlt2 (pA(t)/p0)2 dt]

    em que T = t2 - t1 é o tempo de exposição do trabalhador ao ruído.

    4. Nível diário equivalente, LAeq, D : o nível, em dB, dado pela equação:

    LAeq, D = LAeq,T + 10 log10 T/8

    em que T é o tempo de exposição ao ruído, em horas/dia.

    5. Nível semanal equivalente, LAeq,S: o nível, em dB, dado pela equação:

    LAeq,S = 10 log10 [1/5 i=lΣi=m 100,1(LAeq,D)]

    em que m é o número de dias da semana em que o trabalhador se encontra exposto ao ruído.

    6. Nível de pico, Lmax: o nível, em dB, dado pela equação:

    Lmax = 10 log10 (pmax/p0)2

    em que pmax é o valor máximo da pressão acústica instantânea, em Pa, a que se encontra exposto o trabalhador e p0 é a pressão de referência (2·10-5 Pa).

    7. Ruído estável: o ruído cujo nível de pressão acústica ponderado A permanece essencialmente constante e em que a diferença entre os valores máximo e mínimo de LpA, obtidos pela característica temporal «SLOW» de acordo com a Norma CEI 651, é inferior a 5dB.

    ANEXO II

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)

    Medição do ruído

    1. Para a medição do Nível Diário Equivalente, tendo em vista a comparação com os limites ou níveis estabelecidos no presente diploma, bem como para determinar se o nível de pico supera os 140 dB, devem empregar-se os instrumentos mencionados no Anexo III (com as respectivas condições de aplicação) ou outros que forneçam resultados equivalentes.

    2. Os instrumentos de medição devem ser aferidos em laboratório, mediante um calibrador acústico ou sistema equivalente, antes e depois de cada medição ou série de medições.

    3. A medição deve preferencialmente efectuar-se num campo sonoro não sujeito a perturbações no posto de trabalho, designadamente, na ausência do trabalhador, colocando o microfone nos locais onde se situa a orelha exposta ao nível mais elevado.

    Se a presença do trabalhador em causa for necessária:

    a) Deve colocar-se o microfone a uma distância da cabeça que atenue, tanto quanto possível, os efeitos da difracção e da distância sobre o valor medido, podendo considerar-se conveniente uma distância de 0,1 m;

    b) Sempre que o microfone tiver de ser colocado junto ao corpo, deve proceder-se aos acertos necessários, a fim de permitir a determinação de um campo de pressão não sujeito a perturbações equivalentes.

    4. O número, a duração e o momento da realização das medições serão escolhidos tendo em conta que o seu objectivo fundamental é o de proporcionar a tomada de decisões sobre o tipo de actuação preventiva que deverá ser empreendido, em cumprimento do disposto no presente diploma.

    Por conseguinte, quando um dos limites ou níveis estabelecidos neste diploma se situar dentro da margem de erro das medições, pode optar-se por:

    a) Considerar que se supera o referido limite ou nível;

    b) Aumentar, segundo o instrumento utilizado, o número das medições, tratando estatisticamente os resultados e/ou a sua duração e prolongando o tempo de medição por forma a coincidir com o tempo de exposição, até se conseguir a necessária redução da margem de erro correspondente.

    ANEXO III

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)

    Instrumentos de medição e condições de aplicação

    1. Medição do Nível Diário Equivalente

    a) Sonómetros:

    Os sonómetros apenas podem ser empregues para a medição do Nível de Pressão Acústica Ponderado A (LpA) de um ruído estável.

    A leitura é considerada igual ao Nível de Pressão Acústica Contínuo Equivalente Ponderado A (LAeq,T) do referido ruído.

    O Nível Diário Equivalente (LAeq,D) é calculado pela equação mencionada no n.º 4 do Anexo I.

    Os sonómetros devem obedecer às prescrições da Norma CEI 651, dispondo os instrumentos do «tipo 2», no mínimo, da característica temporal «SLOW» e da ponderação frequencial A, e empregando-se de preferência os do «tipo 1» para as medições que exijam maior precisão;

    b) Sonómetros integradores:

    Os sonómetros integradores podem empregar-se para a medição do Nível de Pressão Acústica Contínuo Equivalente Ponderado A (LAeq,T) de qualquer tipo de ruído, desde que obedeçam às prescrições da Norma CEI 804 para os instrumentos do «tipo 2», e empregando-se de preferência os do «tipo 1» para as medições que exijam maior precisão.

    O Nível Diário Equivalente (LAeq,D) é calculado pela equação mencionada no n.º 4 do Anexo I;

    c) Dosímetros:

    Os dosímetros podem empregar-se para a medição do Nível Diário Equivalente (LAeq,D) de qualquer tipo de ruído, desde que possuam características equivalentes às prescrições das normas CEI 651 ou CEI 804.

    2. Medição do Nível de Pico.

    Os instrumentos utilizados para medir o Nível de Pico, ou para determinar directamente se se superam os 140 dB, devem possuir uma constante de tempo, nos aumentos de intensidade, inferior a 100 microsegundos.

    Quando se dispuser de um sonómetro com ponderação frequencial A e características «IMPULSE», de acordo com a Norma CEI 651, pode considerar-se que o Nível de Pico não superou os 140 dB, desde que o Nível de Pressão Acústica Ponderado A seja inferior a 130 dB(A).

    ANEXO IV

    (a que se referem a alínea b) do artigo 9.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º)

    Vigilância da função auditiva dos trabalhadores

    Para a vigilância da função auditiva dos trabalhadores mencionada nos artigos 9.º a 11.º e 13.º deste diploma, devem observar-se as seguintes regras:

    1. O método de vigilância tem por objectivo diagnosticar qualquer diminuição da audição dos trabalhadores expostos ao ruído existente nos locais de trabalho e preservar a sua função auditiva, permitindo a adopção oportuna de medidas preventivas adequadas.

    2. A vigilância deve efectuar-se sempre sob a responsabilidade de um médico, que pode ser assistido por pessoas com competência na matéria, na realização dos testes e exames.

    3. Cada exame deve compreender, no mínimo, uma otoscopia, combinada com um teste audiométrico, que inclua uma audiometria de tons puros para a determinação dos limiares de audição por condução aérea, efectuado de acordo com a Norma ISO 6 189 - 1983, com os seguintes aditamentos:

    — A audiometria abrange igualmente a frequência de 8 000 HZ;

    — O nível sonoro ambiente deve permitir a medição de um limiar de audição igual a 0 dB, de acordo com a Norma ISO 389 - 1975.

    4. A vigilância deve compreender os seguintes tipos de exames:

    a) Um exame inicial, a efectuar antes da exposição ao ruído ou no início desta, que deve compreender, no mínimo, uma anamnese, e uma otoscopia combinada com um teste audiométrico que se devem repetir num prazo de 12 meses;

    b) Exames periódicos, a intervalos estipulados pelo médico em função da gravidade do risco, respeitando-se, no mínimo, a periodicidade estabelecida nos artigos 9.º ou 10.º;

    c) Exames adicionais aos trabalhadores que acidentalmente e sem a devida protecção tenham estado expostos a um nível de pico superior a 140 dB, ou aos que o médico responsável aconselhe, pelo facto de apresentarem hipersusceptibilidade perante o ruído ou sintomas de diminuição da audição.

    ANEXO V

    (a que se referem a alínea c) do artigo 9.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º)

    Sinalização de segurança

    1. A sinalização de segurança pretende chamar a atenção, de uma forma rápida e inteligível, para as situações susceptíveis de provocar riscos imediatos, devendo ser utilizada apenas para dar indicações relativas à segurança.

    2. O sinal de uso obrigatório de protectores auditivos mencionado na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º, consiste numa placa rectangular de fundo branco, com um círculo azul, contendo um símbolo e o dístico «USO OBRIGATÓRIO DE PROTECTORES AUDITIVOS», em chinês e português, de acordo com o esquema abaixo indicado.

    3. O sinal de perigo mencionado na alínea c) do artigo 9.º, consiste numa placa rectangular de fundo amarelo, com um triângulo contendo um símbolo e os dísticos «MÁQUINA RUIDOSA» e «USE PROTECTORES AUDITIVOS», em chinês e português, de acordo com o esquema abaixo indicado.

    Decreto-Lei n.º 46/93/M

    de 6 de Setembro

    Artigo 1.º

    (Montante da participação da Associação dos Advogados de Macau nas custas e emolumentos)

    1. Sem prejuízo da sua revisão trianual, o montante das receitas da Associação dos Advogados de Macau resultantes da sua participação nas custas judiciais e nas receitas emolumentares arrecadadas pelos serviços de registo e de notariado é igual a 370 vezes o vencimento correspondente ao índice 100 da tabela indiciária aplicável à função pública.

    2. O montante referido no número anterior constitui encargo da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, sendo inscrito em rubrica específica de despesas no orçamento destes Serviços.

    Artigo 2.º

    (Processamento)

    O processamento das receitas a que se refere este diploma fica isento do regime duodecimal, devendo o respectivo montante ser depositado na Caixa Económica Postal à ordem da Associação dos Advogados de Macau até ao final de Fevereiro de cada ano.

    Artigo 3.º

    (Acompanhamento das contas)

    1. Para os efeitos de acompanhamento das contas da Associação dos Advogados de Macau, devem ser enviadas ao Chefe do Executivo, até 15 de Agosto do último ano de cada triénio, as contas de gerência dos dois anos anteriores, bem como os seguintes elementos:

    a) Mapa comparativo das receitas totais orçamentadas e arrecadadas, bem como das despesas orçamentadas e efectivamente realizadas nos dois exercícios anteriores;

    b) Relatório da actividade financeira e patrimonial no mesmo período.

    2. Deve ainda ser enviado ao Chefe do Executivo, no prazo referido no número anterior, o plano de actividades da Associação dos Advogados de Macau para o triénio seguinte.

    Artigo 4.º

    (Auditoria sobre as contas da Associação dos Advogados de Macau)

    As contas aprovadas pelo órgão competente da Associação dos Advogados de Macau, integrando os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, devem ser enviadas até 30 de Maio de cada ano ao Comissariado da Auditoria para auditoria nos termos da legislação aplicável.

    Artigo 5.º

    (Norma transitória)

    [Não está em vigor]

    Decreto-Lei n.º 70/93/M

    de 20 de Dezembro

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    (Natureza)

    A Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, é um serviço de apoio técnico da Administração da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM e passa a reger-se pelo disposto no presente diploma.

    Artigo 2.º

    (Atribuições)

    São atribuições da DSCC:

    a) Elaborar e actualizar as bases cartográficas digitais necessárias ao conhecimento científico e ao ordenamento da RAEM e arquivar os seus elementos históricos;

    b) Elaborar e manter actualizado o cadastro geométrico da propriedade (tombo) nas suas vertentes analógica e digital (gráfica e alfanumérica) e arquivar os seus elementos históricos;

    c) Recolher toda a informação relativa à RAEM susceptível de representação cartográfica;

    d) Desenvolver um núcleo base do sistema de informação geográfica a partir da cartografia digital e da informatização do cadastro geométrico dos terrenos da RAEM, para apoio das entidades que dele careçam, para o desenvolvimento integrado das suas actividades;

    e) Intervir, nos termos da lei, nos processos relativos à ocupação e utilização de terrenos;

    f) Estudar, executar, orientar e fiscalizar todos os trabalhos de âmbito geodésico, cartográfico e topográfico da RAEM;

    g) Apoiar o estudo, por métodos de medição geodésicos, do assentamento de terrenos e da estabilidade e possível deformação de obras públicas de engenharia, sempre que lhe seja solicitado por outras entidades da RAEM;

    h) Executar, a pedido dos serviços da RAEM ou de outras entidades, cartas e plantas relacionadas com a sua actividade;

    i) Assegurar a formação do pessoal técnico e assistente técnico administrativo necessário aos seus quadros e aos de outros serviços públicos, designadamente através da Escola de Topografia e Cadastro de Macau, doravante designada por ETCM;

    j) Manter o intercâmbio técnico-científico com os serviços e organismos da RAEM e com organizações nacionais, regionais ou internacionais que actuem no seu específico âmbito de acção;

    l) Apoiar os serviços da RAEM e outras entidades, estudando e dando pareceres técnicos sobre trabalhos da área da competência da DSCC.

    CAPÍTULO II

    Órgãos e subunidades orgânicas

    Artigo 3.º

    (Estrutura)

    1. A DSCC é uma direcção de serviços, sendo dirigida por um director, coadjuvado por um subdirector.

    2. Para a prossecução das suas atribuições, a DSCC dispõe das seguintes subunidades orgânicas:

    a) Departamento de Cartografia, doravante designado por CARDEP;

    b) Divisão de Cadastro, doravante designada por CADIV;

    c) Divisão Administrativa e Financeira, doravante designada por DAF.

    3. Junto da DSCC funciona a ETCM, que se rege por diploma próprio.

    Artigo 4.º

    (Competência do director)

    Compete ao director:

    a) Dirigir e representar a DSCC;

    b) Coordenar, orientar e fiscalizar a actividade da DSCC;

    c) Exercer as competências atribuídas à DSCC;

    d) Elaborar e submeter a apreciação superior o plano de actividades da DSCC e o respectivo orçamento;

    e) Desempenhar as funções que por lei lhe sejam cometidas ou nele delegadas ou subdelegadas.

    Artigo 5.º

    (Competência do subdirector)

    Compete ao subdirector:

    a) Coadjuvar o director;

    b) Substituir o director nas suas faltas, ausências e impedimentos;

    c) Exercer as funções que lhe sejam cometidas por delegação ou subdelegação.

    Artigo 6.º

    (Departamento de Cartografia)

    1. Compete ao CARDEP no âmbito da cartografia, topografia, geodesia e tratamento automático da informática cartográfica:

    a) Planear as acções conducentes à obtenção da fotografia aérea e terrestre, bem como as actividades inerentes à manutenção da cartografia de base;

    b) Supervisionar o sistema de cartografia automática, estabelecendo estruturas de informação gráfica e alfanumérica.

    2. Para o exercício das funções que lhe estão cometidas o CARDEP dispõe da Divisão de Recolha de Dados, doravante designada por REDIV, e da Divisão de Tratamento de Dados, doravante designada por TRADIV.

    Artigo 7.º

    (Divisão de Recolha de Dados)

    Compete à REDIV:

    a) Estabelecer, observar e calcular as triangulações e redes de nivelamento indispensáveis a uma boa cobertura geodésica e topográfica da RAEM;

    b) Executar o apoio fotogramétrico necessário à obtenção de cartas e plantas;

    c) Executar as operações de campo indispensáveis à manutenção da cartografia digital de base;

    d) Apoiar o estudo do assentamento de terrenos e a estabilidade e possível deformação de obras públicas de engenharia, quando superiormente lhe for determinado;

    e) Implantar no terreno, ou fiscalizar e verificar quando feito por particulares, planos de parcelamento, urbanização ou outras tarefas, quando superiormente lhe for determinado;

    f) Apoiar a CADIV na execução das demarcações de terrenos e estabelecer todos os elementos geométricos necessários aos processos respectivos;

    g) Executar, de acordo com as especificações recebidas, a fotografia terrestre dos imóveis pertencentes ao património monumental e arquitectónico da RAEM.

    Artigo 8.º

    (Divisão de Tratamento de Dados)

    Compete à TRADIV:

    a) Manter a toponímia e demais bibliotecas de células em uso nas cartografias desenvolvidas;

    b) Recolher todos os elementos necessários à manutenção da cartografia digital de base da RAEM, à manutenção da planta cadastral dos terrenos da RAEM, ao apoio à execução da Lei n.º 14/2021 (Regime jurídico da construção urbana) e respectivos diplomas complementares e a demais solicitações que à DSCC sejam presentes, e efectuar os respectivos cálculos, tratamento informático dos dados (edição) e desenhos dos correspondentes ficheiros gráficos;

    c) Executar as operações de restituição estereoscópica com base nas coberturas fotográficas aérea e terrestre;

    d) Tratar informaticamente os dados (edição) obtidos na restituição estereoscópica e completados com informação obtida por métodos topográficos clássicos, e desenhar os ficheiros gráficos obtidos após a respectiva edição;

    e) Fazer a manutenção dos ficheiros alfanuméricos relativos ao sistema de cadastro dos terrenos da RAEM em apoio à CADIV;

    f) Executar todas as actividades indispensáveis ao desenvolvimento do sistema geográfico de informação que se venha a constituir;

    g) Proceder à execução de plantas em película como preparação para a reprodução gráfica e fotocomposição e fiscalizar a sua impressão;

    h) Executar todas as operações indispensáveis à obtenção de plantas digitais em escalas convenientes por aplicação de técnicas de generalização;

    i) Executar, a pedido dos serviços da RAEM ou de outras entidades, cartas temáticas relacionadas com a sua actividade.

    Artigo 9.º

    (Divisão de Cadastro)

    Compete à CADIV no âmbito do cadastro dos terrenos da RAEM:

    a) Analisar os pedidos de demarcação de terrenos, estudando, organizando e executando todo o reconhecimento cadastral indispensável ao cadastro geométrico da propriedade e propor a sua efectivação ao CARDEP quando assim for justificado;

    b) Apoiar o CARDEP em todos os trabalhos necessários ao estabelecimento, manutenção e actualização das plantas cadastrais, bem como na conservação dos bancos de dados relativos ao tombo geral da propriedade (ficheiros gráficos e alfanuméricos);

    c) Recolher e microfilmar todos os documentos de que haja conhecimento relativos à propriedade imobiliária da RAEM, com vista ao estabelecimento do respectivo tombo geral.

    Artigo 10.º

    (Divisão Administrativa e Financeira)

    1. Compete à DAF no âmbito da informática de gestão e técnico-administrativa:

    a) Fornecer apoio informático às restantes subunidades orgânicas da DSCC, procedendo à coordenação dos estudos e acções tendentes à utilização dos meios informáticos na gestão interna dos serviços;

    b) Apoiar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

    2. Para o exercício das funções que lhe estão cometidas a DAF dispõe da Secção de Expediente e Pessoal, doravante designada por EPSEC, da Secção de Contabilidade e Património, doravante designada por CPSEC.

    Artigo 11.º

    (Secção de Expediente e Pessoal)

    Compete à EPSEC:

    a) Assegurar o atendimento e informação dos utentes;

    b) Assegurar o apoio técnico-administrativo à gestão do pessoal e manter actualizados os respectivos processos individuais;

    c) Tratar o expediente geral, proceder aos respectivos registos e manter organizado o arquivo geral;

    d) Fazer a gestão dos ficheiros microfilmados relativos a todos os processos, administrativos e técnicos, em uso na DSCC.

    Artigo 12.º

    (Secção de Contabilidade e Património)

    Compete à CPSEC:

    a) Preparar a proposta orçamental e acompanhar a sua execução e elaborar a conta de responsabilidade;

    b) Cobrar as importâncias referentes a fornecimentos e serviços prestados;

    c) Proceder ao controlo financeiro do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração no tocante às acções da responsabilidade da DSCC;

    d) Proceder à aquisição de bens e serviços, organizar os respectivos processos, assegurar as actividades relativas à gestão do economato e património e manter actualizado o respectivo inventário e cadastro patrimonial;

    e) Zelar pela conservação das instalações, dos equipamentos e das redes de comunicação;

    f) Proceder à gestão, manutenção e conservação do parque automóvel da DSCC.

    CAPÍTULO III

    Pessoal

    Artigo 13.º

    (Quadro)

    1. O quadro do pessoal da DSCC é o constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

    2. [Não está em vigor]

    Artigo 14.º

    (Regime do pessoal)

    O regime do pessoal da DSCC é o decorrente da lei geral.

    CAPÍTULO IV

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 15.º

    (Dever de colaboração)

    A DSCC pode solicitar a colaboração de entidades oficiais ou particulares, sempre que se torne necessário para a prossecução dos seus fins, devendo aqueles prestar-lhe prontamente a colaboração que lhes for solicitada.

    Artigo 16.º

    (Acesso a propriedades particulares)

    O pessoal da DSCC, encarregue dos trabalhos de reconstrução e observação das redes de triangulação geodésica ou topográfica, da rede de nivelamento, da realização do cadastro da propriedade e demais tarefas que lhe sejam cometidas, tem direito, quando no desempenho da sua missão, e só para execução da tarefa que lhe for distribuída, ao livre acesso a todas as propriedades rústicas e urbanas, devendo porém:

    a) Notificar sempre previamente os respectivos proprietários ou inquilinos do trabalho que vai realizar;

    b) Identificar-se, através de documento ou cartão de identificação, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

    Artigo 17.º

    (Prerrogativas de agente de autoridade)

    1. Os funcionários da DSCC no exercício de funções de fiscalização e das referidas no artigo anterior são considerados agentes de autoridade, podendo solicitar, se necessário, a colaboração das autoridades policiais.

    2. Os funcionários mencionados no número anterior devem ser portadores de cartão de identificação especial, cujo modelo foi aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 29/2000 (Logotipo e cartão de identificação da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro).

    Artigo 18.º

    (Estabelecimento e conservação de sinalização)

    1. A DSCC, sempre que as necessidades o imponham, pode estabelecer vértices de triangulação referenciados por marcas ou pilares e implementar marcas de nivelamento em propriedades particulares, cumpridas as formalidades legais, quando exigidas.

    2. Nenhuma obra ou alteração pode ser autorizada ou aprovada sem prévia audição da DSCC, desde que interfira com as «servidões cartográficas» estabelecidas na Portaria n.º 226/92/M, de 28 de Outubro, bem como com as redes de nivelamento, ou dificulte a sua normal utilização.

    Artigo 19.º

    (Transição do pessoal)

    [Não está em vigor]

    Artigo 20.º

    (Revogação)

    [Não está em vigor]

    MAPA ANEXO

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)

    Quadro de pessoal da DSCC

    Grupo de pessoal

    Nível

    Cargos e carreiras

    Número de lugares

    Direcção e chefia

    Director

    1

    Subdirector

    1

    Chefe de departamento

    1

    Chefe de divisão

    4

    Chefe de secção

    2

    Técnico superior

    5

    Técnico superior

    9

    Interpretação e tradução

    Intérprete-tradutor

    2

    Técnico

    4

    Técnico

    2

    Topógrafo

    Topógrafo

    28

    Técnico de apoio

    3

    Adjunto-técnico

    8

    Assistente técnico administrativo

    8a)

    Total

    66

    a) Lugares a extinguir quando vagarem.


        

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