Diploma:

Decreto-Lei n.º 20/92/M

BO N.º:

12/1992

Publicado em:

1992.3.23

Página:

1173

  • Dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 87/90/M, de 31 de Dezembro, (Obrigatoriedade de utilização da NCEM/SH a todas as entidades públicas e privadas do Território nas suas operações de comércio externo).
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  • COMÉRCIO EXTERNO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Decreto-Lei n.º 20/92/M

    de 23 de Março

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pela Lei n.º 26/2024

    Artigo 1.º

    (Alteração)

    O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87/90/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    (Aplicação)

    A utilização da NCEM/SH é obrigatória para todos os sectores de actividade pública e privada da Região Administrativa Especial de Macau, na realização das operações de comércio externo.»

    Artigo 2.º

    (Obrigatoriedade de utilização)

    1. É obrigatório o uso das regras técnicas e códigos da Nomenclatura na designação das mercadorias que constam das licenças de importação, exportação e trânsito.

    2. A designação das mercadorias constantes das licenças a que se refere o número anterior deve conter os elementos necessários à sua codificação, de acordo com a Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado, doravante designada por NCEM/SH, sem prejuízo de outras características.

    Artigo 3.º

    (Dever de colaboração)

    À Direcção dos Serviços de Estatística e Censos incumbe fornecer todo o apoio necessário aos serviços de licenciamento e fiscalização da Região Administrativa Especial de Macau, bem como aos agentes económicos privados, tendo em vista a boa execução na aplicação e utilização técnica da NCEM/SH.

    Artigo 4.º

    (Regime supletivo)

    A aceitação das licenças de importação, exportação e trânsito que não obedeçam aos requisitos exigidos pelo artigo 2.º é aplicável a Lei n.° 7/2003 (Lei do Comércio Externo).

    Artigo 5.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.


        

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