Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 20/92/M

de 23 de Março

A Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado, abreviadamente designada por NCEM/SH, foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 87/90/M, de 31 de Dezembro, e de acordo com o seu artigo 3.º o seu regime deve ser obrigatoriamente revisto após um ano da sua vigência.

Com esse objectivo, o presente diploma introduz a obrigatoriedade de utilização da Nomenclatura para os sectores de actividade pública e privada do Território nas operações de comércio externo e procede a outras alterações julgadas oportunas, visando uma maior eficácia e estreitamento de relações entre os serviços públicos e entidades privadas ligadas ao comércio externo, factor de vital importância para a valorização económica do Território.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração)

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87/90/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

(Aplicação)

A utilização da NCEM/SH é obrigatória para todos os sectores de actividade pública e privada do Território na realização das operações de comércio externo.

Artigo 2.º

(Obrigatoriedade de utilização)

1. É obrigatório o uso das regras técnicas e códigos da Nomenclatura na designação das mercadorias que constam das licenças de importação, exportação e trânsito.

2. A designação das mercadorias constantes das licenças a que se refere o número anterior deve conter os elementos necessários à sua codificação, de acordo com a NCEM/SH, sem prejuízo de outras características.

Artigo 3.º

(Dever de colaboração)

À Direcção dos Serviços de Estatística e Censos (DSEC) incumbe fornecer todo o apoio necessário aos serviços de licenciamento e fiscalização do Território, bem como aos agentes económicos privados, tendo em vista a boa execução na aplicação e utilização técnica da NCEM/SH.

Artigo 4.º

(Regime supletivo)

A aceitação das licenças de importação, exportação e trânsito que não obedeçam aos requisitos exigidos pelo artigo 2.º é aplicável o regime jurídico das normas reguladoras do exercício das operações de comércio externo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, com as alterações que nele foram posteriormente introduzidas.

Artigo 5.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 19 de Março de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.