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Diploma:

Portaria n.º 83/96/M

BO N.º:

14/1996

Publicado em:

1996.4.1

Página:

746

  • Aprova o regulamento do novo regime da actividade hoteleira e similar.
Alterações :
  • Portaria n.º 173/97/M - Dá nova redacção ao artigo 131.º do Regulamento de Actividade Hoteleira e Similar, aprovado pela Portaria n.º 83/96/M, de 1 de abril, bem como à alínea b) do n.º 2 da Tabela IV anexa ao mesmo Regulamento.
  • Ordem Executiva n.º 7/2002 - Altera o Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar, aprovado pela Portaria n.º 83/96/M, de 1 de Abril, e alterado pela Portaria n.º 173/97/M, de 21 de Julho.
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    Diplomas
    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 16/96/M - Aprova o novo regime de actividade hoteleira e similar. — Revogações.
  • Portaria n.º 83/96/M - Aprova o regulamento do novo regime da actividade hoteleira e similar.
  • Regulamento Administrativo n.º 16/2003 - Procedimento de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas segundo o regime de agência única.
  • Lei n.º 8/2021 - Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira.
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    Categorias
    relacionadas
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  • ACTIVIDADE HOTELEIRA E SIMILAR - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Portaria n.º 83/96/M

    de 1 de Abril

    A constante evolução do turismo e do equipamento hoteleiro que o suporta determinou a revisão do regime jurídico do licenciamento e fiscalização da actividade hoteleira e similar, efectuada através do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril.

    Importa agora aprovar o regulamento previsto no artigo 106.º do referido diploma.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Ao abrigo do disposto no artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

    Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar, publicado em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 1996.

    Governo de Macau, aos 26 de Março de 1996.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    REGULAMENTO DA ACTIVIDADE HOTELEIRA E SIMILAR

    CAPÍTULO I - Dos estabelecimentos hoteleiros
    CAPÍTULO II - Dos estabelecimentos similares
    CAPÍTULO III - Da instalação dos estabelecimentos hoteleiros e similares
    CAPÍTULO IV - Das alterações
    CAPÍTULO V - Do pedido de vistoria e da emissão de licença
    CAPÍTULO VI - Das disposições finais e transitórias


    CAPÍTULO I

    Dos estabelecimentos hoteleiros

    SECÇÃO I

    Requisitos dos estabelecimentos hoteleiros

    SUBSECÇÃO I

    Requisitos gerais

    Artigo 1.º Os estabelecimentos hoteleiros devem ocupar a totalidade de um edifício ou uma parte dele completamente independente, constituindo as suas instalações um todo homogéneo, e dispor de acesso directo aos andares para uso exclusivo dos clientes.

    Artigo 2.º Para além das características próprias previstas para cada grupo e categoria, os estabelecimentos hoteleiros devem ainda obedecer aos requisitos constantes da presente secção.

    Artigo 3.º 1. Na construção, instalação e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros devem ser observadas todas as medidas de segurança aplicáveis, designadamente contra incêndios.

    2. De igual modo, devem ser observadas todas as regras sanitárias, de higiene alimentar e limpeza.

    3. As instalações e equipamentos eléctricos e electromecânicos devem obedecer a todas as normas técnicas de manutenção e segurança.

    4. Deve ainda ser respeitada a legislação sobre barreiras arquitectónicas e outros processos de facilitação de acesso e circulação.

    Artigo 4.º Os estabelecimentos hoteleiros devem ter abastecimento público de água, estar ligados à rede pública de saneamento, estar dotados de electricidade e dispor de telefone ligado à rede geral para uso dos clientes.

    Artigo 5.º Os estabelecimentos hoteleiros devem estar dotados de um sistema de iluminação de segurança.

    Artigo 6.º As instalações sanitárias consideram-se comuns quando se destinem a ser utilizadas por clientes em geral e privativas quando se encontrem ao serviço exclusivo dum aposento.

    Artigo 7.º Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor de instalações sanitárias adaptadas a deficientes motores.

    Artigo 8.º 1. As instalações sanitárias devem ter água corrente e ventilação, directa ou artificial, com contínua renovação de ar.

    2. As paredes, pavimentos e tectos devem ser revestidos de materiais impermeáveis, imputrescíveis e de fácil limpeza.

    3. Os pavimentos devem possuir dispositivos ou configuração que permita o fácil escoamento de águas.

    Artigo 9.º 1. As instalações sanitárias designam-se e são constituídas da seguinte forma:

    a) Sanitário — é a instalação que dispõe de retrete e lavatório;

    b) Chuveiro — é a instalação que dispõe de chuveiro e lavatório;

    c) Casa de banho simples — é a instalação que dispõe de chuveiro ou polibanho, lavatório e retrete;

    d) Casa de banho completa — é a instalação que dispõe de banheira com braço de chuveiro, lavatório e retrete;

    e) Casa de banho especial — é a instalação que é composta por dois compartimentos, dotada de banheira com braço de chuveiro, lavatório e retrete.

    2. Os chuveiros e as casas de banho devem dispor de água corrente quente e fria.

    3. É proibida a utilização de aparelhos de combustão para aquecimento de água, quando instalados em instalações sanitárias.

    Artigo 10.º À excepção das instalações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, as instalações sanitárias devem ainda dispor do seguinte equipamento:

    a) Luz e espelho sobre o lavatório;

    b) Espaço para colocação de objectos de toucador;

    c) Tomada de corrente, com indicação de voltagem, obedecendo às normas de segurança;

    d) Resguardo nas zonas de banho;

    e) Zonas de banho com material antiderrapante;

    f) Toalheiros;

    g) Campainha de chamada ou telefone nas zonas de banho.

    Artigo 11.º 1. As instalações sanitárias comuns podem não dispor de lavatórios nos sanitários e chuveiros desde que dotadas daqueles.

    2. No caso previsto no número anterior, as instalações devem dispor de lavatórios na proporção mínima de um para duas retretes, um para três urinóis e um para três chuveiros.

    3. As instalações sanitárias comuns não podem comunicar directamente com zonas destinadas a cozinha, preparação de alimentos ou serviço de refeições ou de bebidas, devendo estar separadas por sexo.

    4. As instalações sanitárias comuns cuja porta de acesso não permita o devido isolamento do exterior devem ser dotadas de porta dupla com vestíbulo ou de antecâmara.

    5. Os chuveiros integrados em instalações sanitárias comuns devem ser organizados em cabinas separadas, dotadas de antecâmara, com o isolamento necessário do exterior.

    6. As instalações sanitárias comuns devem ainda dispor de toalhas descartáveis ou secadores de mãos, indispensáveis artigos de higiene individual e espelhos fixos iluminados.

    Artigo 12.º 1. Nos estabelecimentos hoteleiros as zonas destinadas aos clientes e ao público em geral devem dispor de climatização da atmosfera ambiente e as restantes zonas de ventilação directa ou artificial.

    2. Entende-se por climatização a existência de sistemas de condicionamento de ar reguláveis.

    3. A ventilação artificial deve ter um débito mínimo de 17 m3 por hora e deve possuir uma entrada e uma saída de ar em pontos diferentes de cada compartimento do estabelecimento.

    Artigo 13.º 1. Na instalação de equipamento, ascensores, condutas de água e esgotos devem ser utilizados meios técnicos adequados por forma a atenuar ruídos, vibrações e maus cheiros.

    2. As instalações onde seja oferecida música devem ser objecto de soluções técnicas de construção que limitem a passagem do ruído emitido para o exterior.

    Artigo 14.º Os estabelecimentos hoteleiros devem possuir reservatórios de água com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades correntes de consumo em caso de ausência temporária do normal abastecimento, bem como as do sistema de combate a incêndios.

    Artigo 15.º Os estabelecimentos hoteleiros devem possuir um gerador de emergência capaz de suprir as interrupções do normal fornecimento de energia e garantir o eficaz funcionamento dos serviços essenciais.Artigo 16.º A área dos átrios deve ser proporcional à capacidade dos estabelecimentos hoteleiros permitindo um fácil acesso às suas dependências.

    Artigo 17.º Os salões para conferências ou festas devem ser apoiados por um espaço destinado a vestiários e instalações sanitárias.

    Artigo 18.º 1. As piscinas devem ser dotadas de instalações sanitárias, separadas por sexo, e equipadas com chuveiros, lavatórios e retretes.

    2. As piscinas devem estar dotadas de equipamento próprio destinado à renovação, desinfecção e filtragem de água.

    Artigo 19.º 1. Nos estabelecimentos hoteleiros classificados de cinco e quatro estrelas o pé-direito mínimo das salas de refeições e de outras salas para uso dos clientes é de 3,50 m.

    2. Nos estabelecimentos hoteleiros não referidos no número anterior o pé-direito é de 3,00 m.

    3. O disposto nos números anteriores é aplicável aos estabelecimentos similares desde que instalados em estabelecimentos hoteleiros.

    Artigo 20.º Para efeitos do presente regulamento o pé-direito dos estabelecimentos é medido desde o pavimento até à face inferior da laje do tecto.

    SUBSECÇÃO II

    Acessos verticais

    Artigo 21.º 1. Os acessos verticais dos estabelecimentos hoteleiros são constituídos pelas escadas principais, de serviço e de recurso, ascensores, monta-cargas e monta-pratos.

    2. A organização e composição dos diferentes meios de acesso depende da classificação do estabelecimento e é determinada tendo em atenção a solução arquitectónica adoptada e o número de aposentos e de pisos.

    3. É obrigatória a existência de ascensores sempre que os estabelecimentos hoteleiros se situem em edifícios de três ou mais pisos.

    4. Pelo menos um dos ascensores deve estar dotado de condições que permitam a deslocação de deficientes motores.

    Artigo 22.º O número de escadas, as suas dimensões e localização são determinados em função do número de pisos ocupados pelo estabelecimento e de aposentos por piso, bem como pela configuração arquitectónica do edifício e seu sistema distributivo horizontal.

    SUBSECÇÃO III

    Aposentos

    Artigo 23.º Os aposentos são designados, segundo as características respectivas, por quartos, «suites» ou apartamentos.

    Artigo 24.º 1. Os aposentos devem estar identificados através de um número colocado no exterior da porta de entrada.

    2. Nos aposentos que se situem em mais de um piso, os algarismos iniciais indicam o número do piso e os seguintes o número de ordem do aposento.

    Artigo 25.º 1. Todos os aposentos têm de ser providos de janela ou sacada dando directamente para o exterior.

    2. As janelas ou sacadas devem ser dotadas de um sistema que permita filtrar a entrada de luz.

    3. A área de abertura para o exterior não pode ser inferior a 1,2 m2.

    Artigo 26.º Os aposentos devem ser objecto de soluções técnicas de construção que permitam a privacidade ambiente e a limitação de passagem de ruídos.

    Artigo 27.º 1. Os quartos devem ter o seguinte equipamento mínimo:

    a) Cama individual ou de casal, separada ou não, com dimensões conformes aos padrões internacionais;

    b) Mesas de cabeceira ou solução equivalente de apoio;

    c) Banco ou cadeira e mesa;

    d) Local próprio para malas;

    e) Roupeiro com gavetas e cabides em número suficiente;

    f) Luzes de cabeceira com comutador ao alcance da mão;

    g) Telefone ligado à rede geral e à rede interna do estabelecimento.

    2. Os quartos que não estiverem dotados de instalações sanitárias privativas devem possuir lavatório ligado à rede de esgotos, com água quente e fria, espelho iluminado, prateleira e tomada de corrente com indicação de voltagem, obedecendo às normas de segurança.

    3. No caso previsto no número anterior as paredes e pavimentos junto do lavatório devem ser impermeabilizados.

    Artigo 28.º Considera-se «suite» o conjunto constituído, no mínimo, por antecâmara de entrada, quarto de dormir, casa de banho especial e sala, comunicantes entre si.

    SUBSECÇÃO IV

    Zonas de serviço

    Artigo 29.º As zonas de serviço devem estar separadas das zonas destinadas ao uso dos clientes.

    Artigo 30.º1. As cozinhas devem dispor de iluminação suficiente e ventilação, directa ou artificial.

    2. As cozinhas devem ser equipadas com aparelhos para eficaz renovação de ar e para recolha e extracção de fumos e cheiros.

    3. As áreas mínimas das cozinhas são as constantes da Tabela II anexa ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

    Artigo 31.º1. O pavimento, as paredes e o tecto das cozinhas e respectivas instalações complementares devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis, imputrescíveis e de fácil limpeza.

    2. Os pavimentos destas zonas devem ainda ser antiderrapantes e nas cozinhas e copas possuir dispositivos ou configuração que permita o fácil escoamento de águas.

    3. As paredes devem ser lisas, revestidas até ao tecto e a sua ligação com o pavimento ou com outras paredes ter forma arredondada.

    4. À entrada das cozinhas devem existir lavatórios para o pessoal.

    Artigo 32.º1. A comunicação das cozinhas com as salas de refeições deve ser efectuada por forma a permitir uma circulação rápida.

    2. Quando a cozinha não se situe no mesmo piso da sala de refeições, a ligação deve ser assegurada por monta-pratos ou monta-cargas.

    3. Junto das salas de refeições devem existir copas.

    Artigo 33.º1. Os estabelecimentos hoteleiros devem possuir instalações frigoríficas para conservação e refrigeração dos alimentos e bebidas, de acordo com a sua classificação, capacidade e características.

    2. As câmaras de congelação devem estar equipadas com sistemas de monitorização de temperatura e de alarme.

    Artigo 34.º Nos estabelecimentos hoteleiros os lixos devem ser guardados em compartimento próprio e estanque.

    SECÇÃO II

    Hotéis

    SUBSECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 35.º Quando se trate de aproveitamento de edifícios classificados para instalação de hotel podem ser dispensados alguns dos requisitos previstos nesta secção se a sua observância afectar as características próprias do edifício.

    Artigo 36.º Para um estabelecimento ser classificado como hotel deve possuir o mínimo de 40 quartos.

    SUBSECÇÃO II

    Hotéis de cinco estrelas

    Artigo 37.º1. Para um hotel ser classificado de cinco estrelas deve ter adequada inserção urbana e oferecer o máximo conforto e comodidade, com instalações, mobiliário e equipamento de elevada qualidade, aspecto geral e ambiente requintados e obedecer ainda às características constantes dos artigos seguintes, bem como à Tabela I anexa ao presente regulamento.

    2. Os estabelecimentos referidos no número anterior devem dispor de entrada ao nível da via pública para uso dos clientes, distinta das entradas de serviço.

    Artigo 38.º1. Nas zonas destinadas aos clientes devem existir:

    a) Átrio com portaria, recepção, vestiários e telefones de comunicação interna e para o exterior;

    b) Zona destinada a cofres individuais para guarda de valores, salvo se existirem nos quartos;

    c) Zonas de estar e salas para reuniões;

    d) Restaurante compatível com o nível do estabelecimento e sua capacidade;

    e) Bar instalado em sala própria ou na zona de estar, devendo, neste caso, as áreas que lhe estejam reservadas ser separadas das restantes partes;

    f) Salão conversível em salas de conferências ou de festas, dotado de equipamento adequado;

    g) Instalações de cabeleireiro;

    h) Aposentos dotados de casa de banho privativa e antecâmara;

    i) «Suites» em número não inferior a 5 % do total de aposentos;

    j) Televisão, rádio ou outros sistemas de som em todos os aposentos;

    l) Telefones ligados à rede geral e à rede interna do estabelecimento em todas as dependências destinadas aos clientes;

    m) Parques de estacionamento de acordo com a legislação aplicável.

    2. Pelo menos 80% do número de aposentos não classificados de «suites» devem dispor de casa de banho especial e os restantes de casa de banho completa.

    3. Os hotéis de cinco estrelas devem dispor de piscina, interior ou exterior, de acordo com as características e localização daqueles.

    4. Os estabelecimentos referidos no número anterior devem ainda dispor de serviços de agência de viagens e de câmbio de moeda.

    Artigo 39.º Na zona de serviço deve existir:

    a) Entrada para pessoal, bagagens e mercadorias, distinta das entradas dos clientes:

    b) Depósito para bagagens;

    c) Dependências administrativa e de direcção da unidade;

    d) Cozinhas, copas e instalações complementares dotadas de todos os elementos necessários, de acordo com o nível e capacidade do estabelecimento;

    e) Zonas de armazenagem compartimentadas de modo a garantir o isolamento das zonas de víveres e bebidas;

    f) Câmaras frigoríficas;

    g) Dependências para o pessoal, com separação de sexos, constituídas por vestiários e casas de banho simples;

    h) Sala de refeições para o pessoal.

    Artigo 40.º Para serem qualificados de luxo, os hotéis de cinco estrelas devem dispor cumulativamente de:

    a) Restaurantes especializados em culinária oriental, portuguesa e/ou macaense e internacional;

    b) «Suites» em número não inferior a 10% do total de aposentos;

    c) Aposentos dotados de área não inferior a 20 m2;

    d) Casa de banho especial em, pelo menos, 50% dos aposentos não classificados de «suites»;

    e) «Health club»;

    f) Piscina aquecida.

    SUBSECÇÃO III

    Hotéis de quatro estrelas

    Artigo 41.º Para um hotel ser classificado de quatro estrelas deve dispor de todas as condições de comodidade, com bom nível de instalações, mobiliário e apetrechamento, oferecendo aspecto geral e ambiente confortáveis e obedecer ainda às características constantes dos artigos seguintes, bem como à Tabela I anexa ao presente regulamento.

    Artigo 42.º1. É aplicável às zonas dos hotéis de quatro estrelas destinadas aos clientes e serviço o disposto nas alíneas a) a f), h) e j) a m) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 38.º, bem como o disposto no artigo 39.º

    2. Os estabelecimentos desta categoria devem dispor de «suites» em número não inferior a 3% do total de aposentos.

    3. Os aposentos não podem dispor de instalações sanitárias de nível inferior às previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º

    SUBSECÇÃO IV

    Hotéis de três estrelas

    Artigo 43.º Para um hotel ser classificado de três estrelas deve dispor das características enunciadas na subsecção anterior, salvo o disposto nas alíneas seguintes:

    a) É dispensável o salão previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 38.º;

    b) Os aposentos não podem dispor de instalações sanitárias de nível inferior às previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, devendo, pelo menos, 50% estar equipados com casa de banho completa;

    c) É dispensável a piscina.

    SUBSECÇÃO V

    Hotéis de duas estrelas

    Artigo 44.º Para um hotel ser classificado de duas estrelas deve possuir instalações, mobiliário e equipamento que permita oferecer condições bastantes de comodidade e conforto e obedecer ainda às características constantes dos artigos seguintes, bem como à Tabela I anexa ao presente regulamento.

    Artigo 45.º Nas zonas destinadas aos clientes deve existir:

    a) Átrio com portaria, recepção, vestiários e telefones;

    b) Cofre para a guarda de valores;

    c) Zona de estar;

    d) Sala de refeições;

    e) Bar que pode ser integrado na zona de estar;

    f) Casa de banho completa em, pelo menos, 20% dos aposentos, sendo os restantes equipados com casa de banho simples;

    g) Rádio ou outros sistemas de som em todos os aposentos.

    Artigo 46.º Na zona de serviço deve existir:

    a) Cozinha, copa e instalações complementares;

    b) Despensas gerais para víveres e bebidas;

    c) Instalações frigoríficas;

    d) Dependências para o pessoal, com separação de sexos, constituídas por vestiários e casas de banho simples;

    e) Sala de refeições para o pessoal.

    SECÇÃO III

    Hotéis-apartamentos

    SUBSECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 47.º Considera-se exploração em regime hoteleiro a locação de apartamentos dia-a-dia, ou por períodos convencionáveis, acompanhada de prestação de serviço de limpeza e arrumação.

    Artigo 48.º1. Os apartamentos devem ser constituídos, no mínimo, pelos seguintes compartimentos: quarto de dormir, sala comum, casa de banho e pequena cozinha («kitchenette»).

    2. Devem dispor de mobiliário completo, louças, vidros, talheres, roupas de cama e banho, toalhas de mesa e guardanapos, utensílios de cozinha e limpeza, em quantidade e qualidade adequadas à capacidade do apartamento e à categoria do estabelecimento.

    3. Nos apartamentos é proibido o uso de aparelhos de combustão.

    Artigo 49.º1. A capacidade de alojamento dos apartamentos é determinada pelo número de camas existentes nos quartos de dormir e pelo número de camas convertíveis.

    2. O número de lugares das camas convertíveis não pode exceder 50% dos correspondentes aos quartos, salvo se o apartamento dispuser de um só quarto e sala comum, caso em que o número de camas convertíveis é igual ao do quarto.

    3. As camas convertíveis só podem ser instaladas nos quartos de dormir ou nas salas comuns.

    Artigo 50.º1. Considera-se quarto de dormir o compartimento exclusivamente destinado a este fim.

    2. Nos quartos de dormir pode instalar-se o número de camas proporcional à sua área, devendo corresponder a cada cama individual a área mínima de 6 m2 e a cada cama de casal a de 10 m2.

    3. Quando as camas forem em beliche, a área correspondente a cada uma delas é reduzida para 4 m2.

    4. Só as camas individuais podem ser instaladas em sistema de beliche, que não pode ter mais de duas camas.

    Artigo 51.º1. A sala comum, que deve ter área proporcional à capacidade do apartamento, pode funcionar como sala de estar e sala de refeições, devendo dispor de mobiliário adequado a esta dupla finalidade.

    2. A sala deve ter janela ou sacada dando directamente para o exterior com abertura não inferior a 2 m2.

    Artigo 52.º Nos apartamentos de um ou dois lugares, o quarto de dormir, a sala comum e a cozinha podem estar integrados num só compartimento, desde que a conformação e amplitude deste e as características do mobiliário o permitam.

    Artigo 53.º1. A cozinha deve estar equipada com frigorífico, fogão, exaustor de fumos e cheiros, aparelho de desintegração de restos de comidas, lava-louças e armários para víveres e utensílios.

    2. A cozinha deve dispor de eficiente ventilação, directa ou artificial.

    Artigo 54.º Todos os apartamentos devem dispor, para utilização dos clientes e sem limitações de consumo, de:

    a) Água corrente, potável, tanto na cozinha como nas instalações sanitárias;

    b) Luz eléctrica em todas as divisões com pontos de luz e tomadas de corrente com indicação de voltagem.

    Artigo 55.º1. Nos hotéis-apartamentos deve existir:

    a) Recepção-portaria com telefone;

    b) Restaurante;

    c) Dependências para pessoal, com separação de sexos, constituídas por vestiário e casa de banho simples.

    2. Quando o estabelecimento for constituído por vários blocos de apartamentos, a recepção pode ser comum a todos, devendo, porém, existir uma portaria em cada um.

    Artigo 56.º Nos hotéis-apartamentos o restaurante constitui um serviço complementar independente do alojamento, não podendo ser incluído no preço deste.

    Artigo 57.º É vedado aos clientes:

    a) Ceder, sem registo, a qualquer título, o gozo do apartamento;

    b) Utilizar aparelhos que aumentem substancialmente os consumos normais de água e electricidade.

    SUBSECÇÃO II

    Hotéis-apartamentos de quatro estrelas

    Artigo 58.º Para um hotel-apartamento ser classificado de quatro estrelas deve estar instalado em edifício com boa localização, dispor de mobiliário e decoração de bom nível, e equipamento e utensilagem de qualidade, e obedecer às características constantes dos artigos seguintes, bem como à Tabela I anexa ao presente regulamento.

    Artigo 59.º1. Os estabelecimentos referidos no artigo anterior devem dispor de:

    a) Casa de banho completa em cada apartamento;

    b) Televisão, rádio ou outros sistemas de som em todos os apartamentos;

    c) Telefone ligado à rede geral e à rede interna do estabelecimento em cada apartamento;

    d) Piscina e zona de recreio para crianças;

    e) Salão de cabeleireiro.

    2. Os apartamentos com capacidade superior a quatro camas devem possuir mais uma casa de banho simples.

    3. As áreas mínimas dos quartos de dormir são as constantes da Tabela I anexa ao presente regulamento.

    SUBSECÇÃO III

    Hotéis-apartamentos de três estrelas

    Artigo 60.º Para um hotel-apartamento ser classificado de três estrelas deve dispor de mobiliário confortável, decoração de bom nível e equipamento e utensilagem de qualidade compatível e obedecer às características constantes dos artigos seguintes, bem como à Tabela I anexa ao presente regulamento.

    Artigo 61.º1. Os estabelecimentos referidos no artigo anterior devem dispor dos requisitos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 59.º

    2. Nos apartamentos com capacidade inferior a quatro camas apenas e exigível casa de banho simples.

    SECÇÃO IV

    Complexos turísticos

    SUBSECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 62.º Todo o terreno afecto a um complexo turístico deve ser delimitado, com meios naturais ou artificiais, por forma a autonomizar o conjunto e a assegurar o isolamento do estabelecimento.

    Artigo 63.º Os tipos de alojamento que integram um complexo turístico podem corresponder às categorias estabelecidas nos Grupos l e 2 do n.º l do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de l de Abril, e os serviços complementares podem compreender estabelecimentos dos Grupos 1, 2 e 3 do Artigo 6.º do mesmo diploma.

    Artigo 64.º Para a classificação dos complexos turísticos atende-se não só à categoria e nível das instalações, mas ainda à ponderação dos seguintes factores:

    a) Localização;

    b) Relação da área urbanizada com a capacidade do complexo;

    c) Diversidade, suficiência e adequação dos equipamentos similar, de animação, desportivo, infantil e comercial.

    Artigo 65.º Os complexos turísticos devem dispor de parques de estacionamento de acordo com o previsto na legislação aplicável para os aldeamentos turísticos.

    SUBSECÇÃO II

    Complexos turísticos de cinco estrelas

    Artigo 66.º1. Para um complexo turístico ser classificado de cinco estrelas deve dispor de uma unidade hoteleira principal com características de cinco estrelas, bem como diversidade e qualidade de equipamento complementar de animação e desporto.

    2. Nos complexos turísticos de cinco estrelas os aposentos que consistam em apartamentos não podem representar mais de 50% da capacidade total de alojamento do complexo turístico, devendo constituir uma exploração complementar da unidade hoteleira principal.

    3. O disposto no número anterior não impede que, de acordo com a solução arquitectónica adoptada, os apartamentos se situem em blocos separados, contíguos ao núcleo da unidade hoteleira principal.

    Artigo 67.º1. À unidade hoteleira principal é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 37.º a 40.º

    2. A existência de salas de reuniões pode ser dispensada se o complexo turístico oferecer zonas individualizadas para este fim.

    Artigo 68.º Aos aposentos que consistam em apartamentos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 58.º e 59.º, salvo o disposto no artigo seguinte.

    Artigo 69.º1. Nos apartamentos integrados em complexos turísticos de cinco estrelas não é permitida a instalação de beliches.

    2. Nos apartamentos referidos no número anterior, quando a lotação for superior a quatro pessoas, deve existir casa de banho especial.

    SUBSECÇÃO III

    Complexas turísticos de quatro estrelas

    Artigo 70.º1. Para um complexo turístico ser classificado de quatro estrelas deve dispor de uma unidade hoteleira principal com características de quatro estrelas, bem como equipamento complementar de animação e desporto.

    2. À unidade hoteleira principal é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 41.º e 42.º

    3. Aos aposentos que consistam em apartamentos e aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 60.º e 61.º

    SECÇÃO V

    Pensões

    SUBSECÇÃO I

    Pensões de três estrelas

    Artigo 71.º Para um estabelecimento ser classificado como pensão de três estrelas deve dispor de mobiliário e equipamento de qualidade compatível e obedecer às características constantes dos artigos seguintes, bem como à Tabela I anexa ao presente regulamento.

    Artigo 72.º1. As pensões de três estrelas devem dispor de:

    a) Portaria com telefone;

    b) Zona de estar;

    c) Sala de refeições;

    d) Casa de banho em todos os quartos;

    e) Cozinha e despensa;

    f) Dependências para o pessoal, compreendendo espaço para refeições, vestiário e casa de banho simples.

    2. A sala de refeições e a zona de estar podem ser integradas numa sala polivalente, desde que as áreas reservadas a cada uma delas sejam diferenciadas.

    SUBSECÇÃO II

    Pensões de duas estrelas

    Artigo 73.º1. Para um estabelecimento ser classificado como pensão de duas estrelas deve dispor de mobiliário e equipamento de qualidade aceitável, satisfazer os requisitos constantes do número seguinte e Tabela I anexa ao presente regulamento.

    2. E aplicável às pensões de duas estrelas o disposto no n.º I do artigo 72.º, salvo o referido nas alíneas seguintes:

    a) A sala de refeições e a zona de estar podem constituir uma dependência comum;

    b) Pelo menos 30% dos quartos devem ser equipados com casa de banho simples;

    c) Existência de casas de banho simples comuns, em cada piso, na proporção de uma para cada cinco quartos, ou fracção, não equipados com casa de banho;

    d) Casas de banho simples para o pessoal.

    Artigo 74.º As pensões que não disponham de serviço de refeições e ofereçam apenas alojamento e pequeno-almoço são classificadas de residenciais.

    SECÇÃO VI

    Serviço nos estabelecimentos hoteleiros

    SUBSECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 75.º O nível e a qualidade do serviço prestado nos estabelecimentos hoteleiros devem corresponder à classificação que lhes tenha sido atribuída.

    Artigo 76.º1. A direcção dos estabelecimentos e os serviços de recepção e portaria constituem o núcleo de relações com o cliente para efeitos de atendimento, informação e assistência.

    2. À recepção e portaria cabem, designadamente, as seguintes funções:

    a) Reserva de alojamento;

    b) Registo do movimento de entradas e saídas de clientes;

    c) Registo e comunicação das mensagens destinadas aos clientes;

    d) Guarda da correspondência e de objectos dos clientes;

    e) Recepção e entrega de bagagens;

    f) Guarda das chaves dos aposentos, salvo se o acesso aos mesmos se processar por sistema codificado;

    g) Serviço de despertar;

    h) Serviço de caixa.

    3. Os serviços de recepção e portaria devem funcionar permanentemente para atendimento de qualquer solicitação dos clientes.

    Artigo 77.º1. A gerência dos estabelecimentos hoteleiros responde pelos valores ou objectos pessoais dos clientes nos termos das respectivas condições internas de segurança.

    2. Os estabelecimentos hoteleiros devem informar os clientes dos termos de responsabilidade da gerência pelos objectos, valores ou bagagens dos clientes, depositados no estabelecimento ou confiados à sua guarda.

    3. Dos objectos, valores ou bagagens referidos no número anterior será passado recibo.

    Artigo 78.º As facturas a apresentar aos clientes para liquidação das despesas efectuadas devem discriminar, para além das dormidas, todos os restantes consumos e despesas, bem como as taxas e impostos que sobre eles incidam.

    Artigo 79.º1. Os aposentos devem estar preparados e limpos no momento de serem ocupados pelos clientes.

    2. Em todos os estabelecimentos os aposentos devem ser limpos e arrumados diariamente.

    3. Nos estabelecimentos hoteleiros de cinco, quatro e três estrelas as roupas de cama e banho devem ser substituídas diariamente.

    4. Nos estabelecimentos referidos no número anterior os aposentos devem ser de novo arrumados ao fim da tarde.

    5. Nos restantes estabelecimentos a mudança de roupas deve ser feita, pelo menos, três vezes por semana.

    Artigo 80.º Os estabelecimentos hoteleiros, com excepção dos hotéis-apartamentos, devem estar preparados para prestar um serviço de pequeno-almoço.

    Artigo 81.º1. Nos aposentos devem existir informações sobre os diferentes serviços à disposição dos clientes e respectivos custos, bem como sobre os preços dos produtos que estejam à disposição dos mesmos nos aposentos.

    2. Toda a informação sobre serviços a prestar deve estar redigida, pelo menos, em português, chinês e inglês.

    Artigo 82.º Os estabelecimentos hoteleiros, à excepção das pensões, devem estar habilitados a prestar um serviço de lavandaria e engomadoria.

    Artigo 83.º Nos estabelecimentos hoteleiros o pessoal deve usar indumentária adequada ao serviço que preste e apresentar-se com a máxima correcção e limpeza.

    Subsecção II

    Serviço nos estabelecimentos hoteleiros de cinco e quatro estrelas

    Artigo 84.º1. Nos estabelecimentos hoteleiros de cinco e quatro estrelas a recepção e a portaria devem dispor de pessoal habilitado e diferenciado para cada um dos serviços.

    2. À portaria cumpre assegurar o serviço e depósito de bagagens.

    Artigo 85.º Nos estabelecimentos hoteleiros referidos no artigo anterior deve existir uma unidade tipo «room service» permanente, apta a servir refeições.

    Artigo 86.º O serviço dos estabelecimentos similares existentes nos estabelecimentos hoteleiros de cinco e quatro estrelas deve ser compatível com o nível da unidade em que se inserem.

    Subsecção III

    Serviço nos estabelecimentos hoteleiros de três e duas estrelas

    Artigo 87.º Aos estabelecimentos hoteleiros de três e duas estrelas aplica-se o disposto nos artigos 84.º a 86.º, à excepção do disposto nas alíneas seguintes:

    a) É dispensável o serviço de bagagens;

    b) O serviço de «room service» pode ter horário próprio.

    CAPÍTULO II

    Dos estabelecimentos similares

    Secção I

    Requisitos comuns a todos os estabelecimentos similares

    Artigo 88.º Para além dos requisitos próprios previstos para cada grupo e categoria, os estabelecimentos similares devem obedecer aos requisitos comuns constantes da presente secção.

    Artigo 89.º Aplica-se aos estabelecimentos similares o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 12.º

    Artigo 90.º1. Constituem requisitos comuns a todos os estabelecimentos similares:

    a) Zonas destinadas aos clientes separadas das zonas de serviço;

    b) Instalações sanitárias para os clientes separadas por sexo;

    c) Escada de serviço ou monta-pratos, quando as instalações destinadas aos clientes se situem em piso diferente daquele em que se efectue a confecção e preparação final dos alimentos ou bebidas;

    d) Cozinha e copa, separadas ou não, com área e compartimentação adequadas;

    e) Instalações frigoríficas de acordo com o disposto no artigo 33.º;

    f) Instalações sanitárias para o pessoal.

    2. Nos estabelecimentos de comidas e nos estabelecimentos de bebidas não é exigível a separação por sexo das instalações sanitárias, nem a existência de instalações sanitárias para o pessoal.

    3. A cozinha e as instalações sanitárias devem obedecer às Tabelas II e III anexas ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.

    4. Se o estabelecimento similar se situar em edifício comercial ou centro comercial pode não dispor de instalações sanitárias próprias, desde que as do edifício comercial ou centro comercial obedeçam aos requisitos mínimos constantes da Tabela III, se situem no mesmo piso do estabelecimento e se destinem ao uso exclusivo dos clientes e do pessoal do estabelecimento.

    Artigo 91.º1. Nos restaurantes do tipo «self-service», «fast-food» ou de cozinha japonesa, a cozinha pode não ser tradicionalmente compartimentada, podendo abrir directamente para uma zona de balcão.

    2. Nos restaurantes que sirvam refeições do tipo «fondue» chinês ou coreano a preparação final das comidas pode ser feita nas mesas dos clientes, desde que disponham de sistema de segurança contra incêndios adequado para o efeito.

    Artigo 92.º1. Nos restaurantes de luxo e de 1.ª classe deve existir uma entrada para os clientes independente da entrada de serviço.

    2. Nos demais estabelecimentos os fornecimentos devem fazer-se fora das horas normais de funcionamento para o público.

    Artigo 93.º Aplica-se às instalações sanitárias dos estabelecimentos similares o disposto no Artigo 8.º e no n.º 6 do artigo 11.º

    Artigo 94.º1. As instalações sanitárias não podem comunicar directamente com as zonas destinadas a cozinha e preparação de alimentos, nem com as salas de refeições.

    2. As instalações sanitárias devem dispor de lavatórios e aparelhos sanitários na proporção constante da Tabela III anexa ao presente regulamento.

    3. Nas instalações sanitárias não separadas por sexo as cabinas das retretes devem ter paredes do chão até ao tecto.

    4. Nos restaurantes de luxo com capacidade superior a 200 clientes deve prever-se uma cabina equipada para deficientes motores.

    Artigo 95.º Aplica-se às cozinhas dos estabelecimentos similares o disposto nos artigos 30.º e 31.º

    Artigo 96.º As zonas de serviço devem ser construídas por forma a evitar-se a propagação de cheiros e a permitir a eliminação de ruídos, vibrações e maus cheiros.

    Artigo 97.º1. O pé-direito mínimo do local de instalação dos estabelecimentos similares é de 2,60 metros.

    2. É permitida uma tolerância de 5 centímetros, para menos, em relação ao limite mínimo indicado no número anterior, desde que o local de instalação disponha de climatização que garanta a necessária renovação da atmosfera ambiente.

    3. A altura mínima do pavimento ao tecto falso, sempre que se verifique a sua utilização, é idêntica à prevista nos números anteriores.

    4. É admissível a utilização de balcões do tipo chinês («cok-chai») desde que a sua construção obedeça a todos os requisitos enunciados na legislação aplicável.

    Artigo 98.º O mobiliário, decoração e equipamento dos estabelecimentos similares devem corresponder à sua classificação e capacidade, bem como às características do serviço prestado.

    Artigo 99.º1. O nível e qualidade do serviço prestado nos estabelecimentos similares devem corresponder à classificação atribuída

    2. Para efeitos do número anterior deve ter-se em consideração:

    a) A higiene e o cuidado na preparação dos alimentos e bebidas;

    b) A adequada apresentação de pratos;

    c) A cortesia e eficiência no trato com os clientes;

    d) O perfeito funcionamento e limpeza de todas as instalações do estabelecimento.

    Artigo 100.º1. A capacidade máxima dos estabelecimentos similares consta da licença.

    2. Os estabelecimentos similares do Grupo 1 do n.º 1 do Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, têm uma capacidade máxima que é definida pela área destinada aos clientes e tem por referência o factor mínimo de 1 m2 por pessoa.

    SECÇÃO II

    Restaurantes

    SUBSECÇÃO I

    Restaurantes de luxo

    Artigo 101.º Para um restaurante ser classificado de luxo deve obedecer às características constantes dos artigos seguintes.

    Artigo 102.º1. Na zona destinada aos clientes devem existir:

    a) Vestiário localizado próximo da entrada;

    b) Sala de espera com serviço de bar;

    c) Sala ou salas destinadas ao serviço de refeições com capacidade definida em função das respectivas áreas, por forma a permitir a relativa privacidade e o conforto dos clientes, bem como a eficiência do serviço;

    d) Zonas destinadas a fumadores e não-fumadores;

    e) Instalações sanitárias com materiais de revestimento e equipamento de alta qualidade, lavabos com água corrente quente e fria e cabina para deficientes motores.

    2. Nos restaurantes de cozinha exclusivamente oriental é dispensável o requisito do serviço de bar previsto na alínea b) do número anterior.

    3. Na zona de serviço devem existir:

    a) Entrada de serviço;

    b) Cozinha com moderna, aperfeiçoada e eficiente maquinaria;

    c) Copa com zona suja e limpa, cuja comunicação com a sala de refeições deve ser de forma a não permitir a vista da cozinha e a obter-se o seu necessário isolamento das zonas dos clientes;

    d) Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhame adequada à capacidade e características do estabelecimento;

    e) Vestiário para o pessoal.

    4. A decoração e o equipamento devem ser de elevada qualidade de modo a permitir um ambiente e serviço requintados.

    5. A capacidade máxima é definida pela área destinada aos clientes e tem por referência o factor mínimo de 2 m2 por pessoa.

    Artigo 103.º Nos restaurantes que não sirvam exclusivamente cozinha oriental haverá à disposição dos clientes uma ementa incluindo cozinha portuguesa, macaense e internacional, bem como lista de vinhos adequada.

    Artigo 104.º Os restaurantes de luxo devem dispor de pessoal com conhecimentos suficientes dos idiomas português, chinês e inglês.

    Artigo 105.º Os serviços de cozinha e de mesa estão a cargo de chefes devidamente qualificados e nos estabelecimentos a que se refere o artigo 103.º deve haver igualmente um chefe de vinhos.

    SUBSECÇÃO II

    Restaurantes de 1.ª classe

    Artigo 106.º Para um restaurante ser classificado de 1.ª classe deve obedecer aos requisitos comuns e às características constantes dos artigos seguintes.

    Artigo 107.º1. São aplicáveis aos restaurantes de 1.ª classe os n.os1 e 2 do artigo 102.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. A decoração e o equipamento devem ser de boa qualidade e a área mínima exigida na zona de refeições é reduzida para 1,5 m2 por pessoa.

    Artigo 108.º É aplicável o disposto nos artigos 103.º e 105.º, não sendo exigível o chefe de vinhos.

    SUBSECÇÃO III

    Restaurantes de 2.ª classe

    Artigo 109.º1. Para um restaurante ser classificado de 2.a classe deve obedecer aos requisitos comuns e possuir:

    a) Vestiário próximo da entrada;

    b) Zona de armazenagem para víveres e bebidas e depósito de vasilhame.

    2. O equipamento deve ser adequado e ter qualidade aceitável.

    SECÇÃO III

    Salas de dança

    Artigo 110.º Só é permitida a instalação de salas de dança em edifícios não total ou parcialmente destinados a habitação.

    Artigo 111.º Nas salas de dança a área mínima exigida por pessoa, para cálculo da capacidade, é de 1 m2, não se considerando, para este efeito, os espaços destinados aos músicos ou às zonas de «discojockey».

    Artigo 112.º1. Para além dos requisitos comuns, as salas de dança devem dispor de:

    a) Entrada com visibilidade restrita para o interior;

    b) Entrada para clientes independente da entrada de serviço;

    c) Vestíbulo;

    d) Vestiário localizado próximo da entrada;

    e) Zona para dançar;

    f) Cozinha e copa organizadas de acordo com a exploração pretendida;

    g) Vestiário e sala separados para pessoal e artistas, se os houver;

    h) Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhame.

    2. As instalações devem ainda ser objecto de soluções técnicas de construção que limitem a passagem do ruído emitido para o exterior.

    3. No caso da exploração se confinar ao fornecimento de bebidas, a cozinha e copa são dispensáveis, podendo constituir um espaço integrado na zona do balcão.

    Artigo 113.º Para um estabelecimento ser classificado como sala de dança de luxo deve dispor de:

    a) Decoração, equipamento, mobiliário, ambiente e serviço requintados;

    b) Sanitários com materiais de revestimento e equipamento de elevada qualidade, com água corrente quente e fria.

    Secção IV

    Bares

    Artigo 114.º1. Para além dos requisitos comuns, devem os bares obedecer às características constantes das alíneas a), b), d) e h) do n.º 1 do artigo 112.º

    2. Devem ainda dispor de cozinha-copa, podendo esta constituir um espaço integrado na zona do balcão.

    Artigo 115.º Nos bares a área mínima por pessoa, para cálculo da sua capacidade, é de 1 m2.

    Artigo 116.º Para um estabelecimento ser classificado como bar de luxo deve dispor de vestiário para pessoal e de decoração e equipamento por forma a proporcionar ambiente e serviço requintados.

    Secção V

    Estabelecimentos de bebidas

    Artigo 117.º1. As instalações dos estabelecimentos de bebidas devem obedecer aos requisitos comuns definidos para os estabelecimentos similares, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. Nos estabelecimentos referidos no número anterior a cozinha e copa podem constituir um espaço integrado na zona do balcão.

    Secção VI

    Estabelecimentos de comidas

    Artigo 118.º1. Para um estabelecimento ser classificado de estabelecimento de comidas deve satisfazer os requisitos comuns definidos para os estabelecimentos similares e dispor de:

    a) Zona destinada aos clientes;

    b) Instalações sanitárias para uso dos clientes;

    c) Cozinha;

    d) Frigorífico adequado à capacidade do estabelecimento.

    2. A cozinha e as instalações sanitárias devem obedecer às Tabelas II e III anexas ao presente regulamento.

    3. Os requisitos técnicos previstos nos artigos 30.º e 31.º não se aplicam aos estabelecimentos que se destinem a fornecer apenas canjas e sopas de fitas, onde a cozinha pode consistir num compartimento vedado por alumínio e vidro, desde que garantidas as condições de higiene e segurança.

    CAPÍTULO III

    Da instalação dos estabelecimentos hoteleiros e similares

    Secção I

    Novos estabelecimentos

    Subsecção I

    Estabelecimentos a instalar em edifícios a construir

    Artigo 119.º — 1. Quando se trate da instalação de estabelecimento hoteleiro em edifício a construir, os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, são os seguintes:

    a) Questionário de acordo com modelo constante do Anexo I ao presente regulamento;

    b) Planta de localização à escala conveniente;

    c) Planta de implantação do empreendimento à escala de 1:1000, mostrando a situação da construção em relação à área envolvente;

    d) Plantas das edificações, nos seus diferentes pavimentos, à escala de 1:100, pelas quais se possa apreciar a distribuição das instalações projectadas, suas circulações e a do equipamento;

    e) Cortes nos sentidos longitudinal e transversal necessários para a boa compreensão do projecto, devendo um dos cortes passar pela zona dos acessos verticais;

    f) Alçados, à escala de 1:100, das fachadas dos diferentes edifícios, com indicação dos materiais de acabamento e cores a empregar;

    g) Projectos de abastecimento de água, de drenagem e esgotos, de instalações eléctricas, arruamentos e acessos;

    h) Projecto de segurança contra incêndios;

    i) Memória descritiva e justificativa do empreendimento.

    2. A memória descritiva e justificativa deve referir:

    a) Integração do estabelecimento no local, sob o ponto de vista paisagístico e urbanístico;

    b) Área total do terreno;

    c) Partido geral da composição, zonamento previsto, vias de acesso, volumetria e cércea do edifício;

    d) Área prevista da construção;

    e) Área para estacionamento;

    f) Definição de zonas recreativas e espaços livres previstos;

    g) Total previsto de aposentos e camas;

    h) Estruturas do sistema de climatização;

    i) Prazo previsto para o início e termo da construção.

    3. No caso dos complexos turísticos deve ser apresentada planta, à escala de 1:1000, com o plano de tratamento dos espaços livres e das zonas verdes e de recreio que permita avaliar as soluções arquitectónicas e paisagísticas adoptadas.

    4. Nas plantas a que se refere a alínea d) do n.º 1 deve constar a indicação das áreas, em conformidade com a Tabela I anexa ao presente regulamento.

    Artigo 120.º — 1. O requerimento referido no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e os elementos referidos nas alíneas a) a f) e i) do n.º 1 do artigo anterior, bem como os projectos de arruamentos e acessos devem ser entregues em sextuplicado.

    2. Do elemento referido na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, bem como dos projectos de abastecimento de água, de drenagem e esgotos e de instalações eléctricas deve ser entregue um exemplar.

    Artigo 121.º — 1. Quando se trate da instalação de estabelecimento similar em edifício a construir, os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, são os referidos nas alíneas a), b) e d) a i) do n.º 1 do artigo 119.º

    2. A memória descritiva e justificativa deve referir:

    a) Características da construção e sua integração no local;

    b) Partido geral da composição e características essenciais da construção;

    c) Materiais de construção, de revestimento e decorativos a utilizar;

    d) Características genéricas do estabelecimento e específicas das zonas públicas e de serviço;

    e) Prazo previsto para o início e termo da construção.

    Subsecção II

    Estabelecimentos a instalar em edifícios construídos

    Artigo 122.º — 1. Quando se trate da instalação de estabelecimento hoteleiro em edifício construído, os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, são os seguintes:

    a) Questionário de acordo com modelo constante do Anexo I ao presente regulamento;

    b) Planta de localização à escala conveniente;

    c) Planta do edifício nos diferentes pavimentos afectados ao estabelecimento, à escala de 1:100, pela qual se possa apreciar a distribuição das instalações projectadas, suas circulações e a do equipamento;

    d) Cortes nos sentidos, longitudinal e transversal da parte do edifício destinada ao estabelecimento, à escala de 1:100, em número necessário para a boa compreensão do projecto, devendo um dos cortes passar pela zona dos acessos verticais;

    e) Alçados, à escala de 1:100, das fachadas do edifício;

    f) Projectos de abastecimento de água, de drenagem e esgotos, de instalações eléctricas e de acessos;

    g) Projecto de segurança contra incêndios;

    h) Fotografias, em formato 18 cm x 24 cm, das fachadas do edifício;

    i) Memória descritiva e justificativa do empreendimento.

    2. A memória descritiva e justificativa deve referir:

    a) Características da construção do edifício;

    b) Materiais de revestimento e decorativos a utilizar;

    c) Funcionamento dos diferentes serviços e instalações previstos e suas ligações, das circulações horizontais e verticais e do sistema de climatização;

    d) Prazo previsto para o início e termo das obras.

    3. Na planta a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve constar a indicação das áreas, em conformidade com a Tabela I anexa ao presente regulamento.

    Artigo 123.º O disposto no artigo 120.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos estabelecimentos a instalar em edifícios construídos.

    Artigo 124.º1. Quando se trate da instalação de estabelecimento similar em edifício construído, os elementos a que se refere o n.º 3 do Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, são os referidos nas alíneas a), b) e d) a i) do n.º 1 do artigo 122.º

    2. A memória descritiva e justificativa deve referir:

    a) Características da construção do edifício;

    b) Materiais de revestimento e decorativos a utilizar;

    c) Características genéricas do estabelecimento e específicas das zonas públicas e de serviço;

    d) Prazo previsto para o início e termo das obras.

    CAPÍTULO IV

    Das alterações

    SECÇÃO I

    Alteração das instalações

    Artigo 125.º Para efeitos do n.º 2 do Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, os elementos a apresentar são:

    a) Questionário de acordo com modelo constante do Anexo I ao presente regulamento;

    b) Plantas, alçados e cortes, na escala de 1:100, das instalações com as alterações requeridas;

    c) Memória descritiva e justificativa das alterações a introduzir, com referência às modificações a ocorrer no serviço.

    SECÇÃO II

    Alteração da classificação

    Artigo 126.º O requerimento para alteração da classificação deve ser instruído com os elementos seguintes:

    a) Questionário de acordo com modelo constante do Anexo I ao presente regulamento;

    b) Memória descritiva e justificativa das alterações de equipamento, serviço e decoração a introduzir no estabelecimento.

    CAPÍTULO V

    Do pedido de vistoria e da emissão de licença

    Artigo 127.º1. Pela realização de vistoria, desde que requerida pelo particular ou efectuada em resultado de pedido seu, são devidos os emolumentos constantes da Tabela IV em anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

    2. Com o requerimento de vistoria são entregues os seguintes elementos:

    a) Licença de obras, se for caso disso;

    b) Regulamento de serviço interno e quadro de pessoal, tratando-se de estabelecimento hoteleiro;

    c) Emolumentos de acordo com a Tabela IV anexa ao presente regulamento, acrescidos de uma quantia não inferior a 300,00 patacas para efeitos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril;

    d) Taxa pela emissão da licença de acordo com a Tabela IV anexa ao presente regulamento.

    3. Das importâncias referidas no número anterior é passado recibo provisório.

    Artigo 128.º1. A licença é emitida de acordo com o modelo constante do Anexo I ao presente regulamento.

    2. A emissão e a renovação da licença estão sujeitas à taxa prevista na Tabela IV anexa ao presente regulamento.

    Artigo 129.º1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a licença é válida pelo prazo máximo de um ano, contado da data da sua emissão.

    2. Quando o licenciamento do estabelecimento seja concluído no segundo semestre, a primeira renovação da licença ocorre no ano seguinte.

    3. A renovação da licença deve ser requerida até 60 dias antes do termo do seu prazo de validade.

    4. O pedido de renovação é acompanhado de declaração da entidade proprietária ou exploradora do estabelecimento que ateste a conformidade das instalações, designadamente no que respeite a segurança contra incêndios, com o projecto aprovado.

    Artigo 130.º1. Relativamente aos estabelecimentos cujo licenciamento seja da competência da Direcção dos Serviços de Turismo o período de renovação das licenças decorre anualmente durante o mês de Outubro.

    2. Os Municípios fixarão o período a que se refere o número anterior.

    Artigo 131.º A renovação da licença fora do prazo previsto nos artigos anteriores fica sujeita a uma taxa igual ao dobro da estabelecida na alínea b) do n.º 2 da Tabela IV anexa ao presente Regulamento.*

    * Alterado - Consulte também: Portaria n.º 173/97/M

    Artigo 132.º Contado o processo, é devolvida ao interessado, se for caso disso, a quantia que constitua saldo a seu favor.

    CAPÍTULO VI

    Das disposições finais e transitórias

    Artigo 133.º Sem prejuízo do artigo seguinte, o disposto no presente regulamento aplica-se a todos os estabelecimentos hoteleiros e similares existentes à data da sua entrada em vigor.

    Artigo 134.º1. Os requisitos técnicos exigidos no presente regulamento não se aplicam aos estabelecimentos hoteleiros e similares já existentes à data da sua entrada em vigor, nem aos pedidos que se encontrem já em tramitação.

    2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:

    a) As situações que possam ser abrangidas pelos n.os 1, 2 e 4 do artigo 97.º;

    b) As alterações a que se refere o Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, desde que impliquem ampliação do estabelecimento.


    ANEXO I

    (Modelos da licença e questionários)

    ANEXO II

    (Modelos das placas)

    TABELAS

    TABELA I

    Tabela de dimensões e áreas mínimas

    Classificação do
    estabelecimento
    Escadas Corredores
    principais
    ——
    Largura
    (b)
    Quartos c) e d) Salas dos
    quartos,
    "suites",
    apartamentos
    e unidades de
    alojamento
      (e)
    Duplos Individuais
    Hotéis:
    Cinco estrelas   1,75 m 18,00 m2 14,00 m2  12,00 m2
    Quatro estrelas   1,60 m 15,00 m2 12,00 m2 10,00 m2
    Três estrelas   1,40 m 13,00 m2 10,00 m2 9,00 m2
    Duas estrelas   1,20 m 12,00 m2 9,00 m2 8,00 m2
    Hotéis-Apartamentos:
    Quatro estrelas a) 1,60 m 15,00 m2 12,00 m2 14,00 m2
    Três estrelas   1,40 m 13,00 m2 10,00 m2 12,00 m2
    Complexos Turísticos:
    Cinco estrelas   1,75 m 16,00 m2 13,00 m2 16,00 m2
    Quatro estrelas   1,60 m 14,00 m2 11,00 m2 14,00 m2
    Pensões:
    Três estrelas   1,20 m 9,00 m2 7,50 m2 7,50 m2
    Duas estrelas   1,20 m 9,00 m2 7,50 m2 7,50 m2

    NOTAS:

    a) O número e largura das escadas deverão obedecer ao estipulado no Regulamento de Segurança contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho;

    b) As larguras exigidas para os corredores podem ser reduzidas em 0,20 m quando só existam quartos de um dos lados do corredor;

    c) Nas áreas dos quartos não se incluem as superfícies das antecâmaras e dos corredores, incluindo-se, porém, os espaços ocupados pelos roupeiros embutidos;

    d) As áreas dos quartos dos hotéis-apartamentos e dos aposentos dos complexos turísticos entendem-se sem prejuízo do disposto quanto às áreas correspondentes a cada cama;

    e) No caso de a "suite" dispor de mais de uma sala, basta que uma delas satisfaça as áreas mínimas exigidas nesta tabela.

    TABELA II

    Tabela de áreas mínimas das cozinhas

    1. Restaurantes e estabelecimentos de comidas:

    Área bruta coberta do estabelecimento Área mínima da cozinha Área mínima de cozinha + copa + arrecadação + outras zonas de preparação e confecção de alimentos
    Até 100 m2 6 m2 30% da área bruta total (coberta) do estabelecimento, mas nunca inferior a 9 m2
    101 - 150 m2 10 m2 25% da área bruta total (coberta) do estabelecimento, mas nunca inferior a 27 m2
    151 - 250 m2 10 m2 23% da área bruta total (coberta) do estabelecimento, mas nunca inferior a 36 m2
    Superior a 250 m2 14 m2 21% da área bruta total (coberta) do estabelecimento, mas nunca inferior a 54 m2

    2. Bares e estabelecimentos de bebidas:

    Área bruta coberta do estabelecimento Área mínima das zonas de preparação e confecção de alimentos + arrecadação
    Até 22 m2 Nunca inferior a 5 m2
    23—35m2 20% da área total do estabelecimento, mas nunca inferior a 7 m2
    36—55m2 18% da área total do estabelecimento, mas nunca inferior a 8 m2
    56—95m2 14% da área total do estabelecimento, mas nunca inferior a 12 m2
    96—185m2 13% da área total do estabelecimento, mas nunca inferior a 17 m2
    Superior a 185m2 Superior a 185 m2 9% da área total do estabelecimento, mas nunca inferior a 28 m2

    TABELA III

    Tabela do número de instalações sanitárias

    Capacidade
    (N.º de clientes)
    Instalações Sanitárias
    Senhoras Cavalheiros Comuns
    menos de 25 1 sanitário
    25—100 1 sanitário
    +
    1 lavatório
    1 sanitário
    +
    1 lavatório
    +
    1 urinol
    101—200 2 sanitários
    +
    2 lavatórios
    1 sanitário
    +
    1 lavatório
    +
    2 urinóis
    201—300 3 sanitários
    +
    2 lavatórios
    2 sanitários
    +
    2 lavatórios
    +
    3 urinóis
    mais de 300 4 sanitários
    +
    3 lavatórios
    3 sanitários
    +
    3 lavatórios
    +
    4 urinóis

    TABELA IV*

    Emolumentos e taxas

    1. Emolumentos por realização de vistoria: 500,00 patacas.

    2. Taxas:

    a) Emissão de licença:
    a.1) Hotéis de cinco estrelas qualificados de luxo - 25 000,00 patacas;
    a.2) Hotéis e complexos turísticos de cinco estrelas - 22 500,00 patacas;
    a.3) Hotéis, complexos turísticos e hotéis-apartamentos de quatro estrelas - 20 000,00 patacas;
    a.4) Hotéis e hotéis-apartamentos de três estrelas - 17 500,00 patacas;
    a.5) Hotéis de duas estrelas - 15 000,00 patacas;
    a.6) Pensões de três estrelas - 12 500,00 patacas;
    a.7) Pensões de duas estrelas - 10 000,00 patacas;
    a.8) Estabelecimentos similares de luxo - 12 500,00 patacas;
    a.9) Estabelecimentos similares de 1.ª e 2.ª classe -7 500 patacas;
    a.10) Restantes estabelecimentos similares - 5 000,00 patacas.
    b) Renovação de licença:
    b.1) Hotéis de cinco estrelas qualificados de luxo - 12 500,00 patacas;
    b.2) Hotéis e complexos turísticos de cinco estrelas - 11 250,00 patacas;
    b.3) Hotéis, complexos turísticos e hotéis-apartamentos de quatro estrelas - 10 000,00 patacas;
    b.4) Hotéis e hotéis-apartamentos de três estrelas - 8 750,00 patacas;
    b.5) Hotéis de duas estrelas - 7 500,00 patacas;
    b.6) Pensões de três estrelas - 6 250,00 patacas;
    b.7) Pensões de duas estrelas - 5 000,00 patacas;
    b.8) Estabelecimentos similares de luxo - 6 250,00 patacas;
    b.9) Estabelecimentos similares de 1.ª e 2.ª classe - 3 750 patacas;
    b.10) Restantes estabelecimentos similares - 2 500,00 patacas.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 7/2002

    TABELA V

    Correspondência de classificação

    Classificação de acordo com o regulamento
    aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/85/M, de 13 de Abril
    Classificação correspondente
    Hotel de 5 estrelas Hotel de 5 estrelas
    Hotel de 4 estrelas Hotel de 4 estrelas
    Hotel de 3 estrelas Hotel de 3 estrelas
    Hotel de 2 estrelas
    Hotel de 1 estrela
    Hotel de 2 estrelas
    Pousada de 5 estrelas Hotel de 5 estrelas
    Pousada de 4 estrelas Hotel de 4 estrelas
    Pensão de 3 estrelas Pensão de 3 estrelas
    Pensão de 2 estrelas
    Pensão de 1 estrela
    Pensão de 2 estrelas
    Restaurante de luxo Restaurante de luxo
    Restaurante de 1.ª classe Restaurante de 1.ª classe
    Restaurante de 2.ª classe
    Restaurante de 3.ª classe 
    Restaurante de 2.ª classe
    Estabelecimentos de comidas de 1,ª classe
    Estabelecimentos de comidas de 2.ª classe
    Estabelecimentos de comidas de 3.ª classe
    Estabelecimentos de comidas
    Sala de dança de luxo Sala de dança de luxo
    Sala de dança de 1.ª classe
    Sala de dança de 2.ª classe
    Sala de dança de 1.ª classe

    NOTA: Aos actuais estabelecimentos de bebidas que funcionem como bar caberá a classificação de luxo ou de 1.ª classe, consoante 1.ª sejam classificados de luxo ou de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes. A todos os outros caberá a classificação de estabelecimento de bebidas.


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