Diploma:

Decreto-Lei n.º 46/93/M

BO N.º:

36/1993

Publicado em:

1993.9.6

Página:

4051

  • Regulamenta o montante das receitas da Associação dos Advogados de Macau constituídos pela participação nas custas judiciais e nas receitas emolumentares registrais e notariais.
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  • Decreto-Lei n.º 31/91/M - Aprova o Estatuto do Advogado. — Revogações.
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    Decreto-Lei n.º 46/93/M

    de 6 de Setembro

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pela Lei n.º 26/2024

    Artigo 1.º

    (Montante da participação da Associação dos Advogados de Macau nas custas e emolumentos)

    1. Sem prejuízo da sua revisão trianual, o montante das receitas da Associação dos Advogados de Macau resultantes da sua participação nas custas judiciais e nas receitas emolumentares arrecadadas pelos serviços de registo e de notariado é igual a 370 vezes o vencimento correspondente ao índice 100 da tabela indiciária aplicável à função pública.

    2. O montante referido no número anterior constitui encargo da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, sendo inscrito em rubrica específica de despesas no orçamento destes Serviços.

    Artigo 2.º

    (Processamento)

    O processamento das receitas a que se refere este diploma fica isento do regime duodecimal, devendo o respectivo montante ser depositado na Caixa Económica Postal à ordem da Associação dos Advogados de Macau até ao final de Fevereiro de cada ano.

    Artigo 3.º

    (Acompanhamento das contas)

    1. Para os efeitos de acompanhamento das contas da Associação dos Advogados de Macau, devem ser enviadas ao Chefe do Executivo, até 15 de Agosto do último ano de cada triénio, as contas de gerência dos dois anos anteriores, bem como os seguintes elementos:

    a) Mapa comparativo das receitas totais orçamentadas e arrecadadas, bem como das despesas orçamentadas e efectivamente realizadas nos dois exercícios anteriores;

    b) Relatório da actividade financeira e patrimonial no mesmo período.

    2. Deve ainda ser enviado ao Chefe do Executivo, no prazo referido no número anterior, o plano de actividades da Associação dos Advogados de Macau para o triénio seguinte.

    Artigo 4.º

    (Auditoria sobre as contas da Associação dos Advogados de Macau)

    As contas aprovadas pelo órgão competente da Associação dos Advogados de Macau, integrando os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, devem ser enviadas até 30 de Maio de cada ano ao Comissariado da Auditoria para auditoria nos termos da legislação aplicável.

    Artigo 5.º

    (Norma transitória)

    [Não está em vigor]


        

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