ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 21/78/M

BO N.º:

36/1978

Publicado em:

1978.9.9

Página:

1170

  • Aprova o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos. — Revoga os Diplomas Legislativos n.os 1 635, de 2 de Junho de 1964, 1 659, de 13 de Fevereiro de 1965, 1 668, de 12 de Junho de 1965, 1 718, de 10 de Setembro de 1966, 1 787, de 1 de Março de 1969, 1 814, de 14 de Março de 1970, e o Decreto-Lei n.º 7/77/M, de 12 de Março.
Revogação
parcial
:
  • Lei n.º 11/93/M - Aprova o regime financeiro dos municípios. — Revogações.
  • Lei n.º 12/2003 - Altera o Regulamento do Imposto Profissional e o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.
  •  
    Alterações :
  • Lei n.º 6/83/M - Introduz alterações ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro.
  • Decreto-Lei n.º 37/84/M - Dá nova redacção aos artigos 12.º, 23.º, 37.º, 43.º a 45.º, 56.º, 57.º e 58.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro.
  • Decreto-Lei n.º 15/85/M - Introduz alterações ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro.
  • Decreto-Lei n.º 37/85/M - Altera os artigos 65.º do Regulamento da Contribuição Industrial, 81.º-B do Regulamento do Imposto Profissional e 90.º-A do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.
  • Lei n.º 13/88/M - Introduz alterações aos regulamentos do imposto complementar de rendimentos, da contribuição de registo (sisa e imposto sobre as sucessões e doações) e da contribuição predial urbana. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 48/88/M - Altera o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, da Contribuição de Registo (Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações) e da Contribuição Predial Urbana. — Revoga o n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana
  • Lei n.º 4/90/M - Dá nova redacção a diversos artigos do Regulamento do Imposto Profissional e do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos. — Revogações.
  • Lei n.º 4/97/M - Altera o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.
  • Despacho n.º 59/GM/97 - Altera os impressos modelos M/5, M/6 e M/7 do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro.
  • Despacho n.º 53/GM/98 - Altera os impressos modelos M/5 e M/7 do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, e o impresso modelo M/16 do Regulamento do Imposto Profissional.
  • Lei n.º 4/2005 - Alterações ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.
  • Lei n.º 4/2011 - Alteração ao Regulamento do Imposto do Selo, à Tabela Geral do Imposto do Selo e à composição das Comissões de Revisão do Imposto Complementar de Rendimentos e do Imposto Profissional.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2014 - Altera o impresso modelo M/5 a que se refere o artigo 43.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Diploma Legislativo n.º 1635 - Cria o imposto complementar de rendimentos e aprova o respectivo Regulamento.
  • Diploma Legislativo n.º 1659 - Determina que no n.º II da tabela das taxas do imposto complementar seja reduida de 3 para 1,5 por cento a taxa sobre o valor dos actos de compra e venda de propriedades a que se refere a alínea b) do artigo 2º do Diploma Legislativo n.º 1635 de 1964 (Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos).
  • Diploma Legislativo n.º 1668 - Determina que sejam introduzidas alterações ao Diploma Legislativo n.º 1635 de 1964 (Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos).
  • Diploma Legislativo n.º 1718 - Facilita aos indivíduos que deixarem, temporária ou definitivamente, de residir na província de Macau no decurso de qualquer ano e que, com a sua ausência, cessarem de receber proventos, lucros, dividendos, ou quaisquer outros rendimentos sujeitos ao imposto complementar, o pagamento deste imposto fora da época normal de cobrança.
  • Diploma Legislativo n.º 1787 - Dá nova redacção a vários artigos do regulamento do imposto complementar, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1635, de 2 de Junho de 1964.
  • Diploma Legislativo n.º 1814 - Altera alguns preceitos do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1635, de 2 de Junho de 1964.
  • Decreto-Lei n.º 7/77/M - Dá nova redacção aos artigos 10.º e 49.º do Regulamento do Imposto Complementar aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1635, de 2 de Junho de 1964.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho n.º 12/80 - Determinando que os contribuintes referidos no n.º 1, artigo 4.º, do Regulamento do Imposto Complementar, possuam determinados livros.
  • Despacho n.º 49/80 - Torna obrigatórios as facturas e recibos utilizados nas compras e vendas de bens e serviços conterem dizeres em língua portuguesa e espaço reservado à aposição de estampilhas fiscais.
  • Despacho n.º 59/GM/97 - Altera os impressos modelos M/5, M/6 e M/7 do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 58/2013 - Redefine os contribuintes do grupo A do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos devem possuir os livros e documentos.
  • Lei n.º 8/2018 - Benefício fiscal à contratação de pessoas portadoras de deficiência.
  • Lei n.º 21/2019 - Alteração ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • IMPOSTO COMPLEMENTAR DE RENDIMENTOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Lei n.º 21/78/M

    de 9 de Setembro

    Imposto Complementar de Rendimentos

    1. A revisão global do regime da tributação directa sobre o rendimento passa obrigatoriamente pelo imposto que, em obediência aos imperativos de justiça e igualdade fiscais, se dirige especialmente à capacidade tributária de cada contribuinte, actuando como complemento da contribuição industrial, do imposto profissional e da contribuição predial urbana.

    Por isso, esta lei é o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, que dela é parte integrante.

    2. Na nova estruturação do imposto cuja disciplina legal agora se define, houve a preocupação de atender aos múltiplos aspectos que lhe são próprios e de ponderar as suas conexões com os demais impostos sobre o rendimento já aprovados, tomando posição relativamente a algumas questões de política e técnica tributárias.

    O sentido e alcance da orientação perfilhada apontam fundamentalmente para a tributação dos rendimentos reais, recorrendo-se apenas aos rendimentos presumidos nos casos em que não exista contabilidade devidamente organizada.

    Com efeito, ao mesmo tempo que, como primeiro passo, se prescreve para determinadas pessoas colectivas a obrigatoriedade de possuírem escrita arrumada e actualizada, estabelecem-se normas que se espera venham a reduzir gradualmente o número de contribuintes sem livros de escrituração nem documentos ou outros elementos com ela relacionados e a estimular a instalação de empresas bem dimensionadas e dispostas à satisfação de alguns encargos sociais. Assim, para os contribuintes tributados pelos rendimentos reais, admitem-se taxas mais amplas de amortização do activo imobilizado, aceitam-se certas provisões, permitem-se deduções de prejuízos ou de lucros reinvestidos nos três exercícios subsequentes e contemplam-se outros benefícios ou incentivos fiscais.

    3. As pessoas singulares vêem substancialmente aumentadas as deduções relativas aos encargos familiares que pela primeira vez se tornam extensivas a certos ascendentes. Cria-se, por outro lado, uma dedução por encargos do trabalho para determinação do rendimento colectável. Além disso, e a fim de evitar uma dupla tributação das pessoas singulares também sujeitas a imposto profissional, determina-se que seja deduzida da colecta de imposto complementar a importância paga a título de imposto profissional devido pelos rendimentos do trabalho a que se refere aquele imposto.

    4. As exigências de justiça e igualdade tributárias - hoje encaradas segundo perspectivas dinâmicas - ditaram o reforço das garantias do contribuinte e aconselhariam o aumento da progressividade das taxas até onde fosse razoável. Apesar disso, permanecem idênticos os escalões de rendimentos tributáveis, enquanto as taxas percentuais do imposto complementar, já progressivas, não foram alteradas. Apenas se eliminaram algumas pequenas distorções. Deste modo, a tributação dos lucros auferidos no Território mantém-se a nível bastante inferior ao dos territórios e países desta área geográfica.

    5. No domínio do processo tributário, designadamente no que respeita às declarações de rendimento e à actualização de elementos informativos, introduzem-se novos modelos que, no caso dos contribuintes com escrita organizada, terão de ser acompanhados de mapas anexos de amortizações e provisões, para uma exacta determinação do rendimento colectável e justa cobrança do imposto devido.

    6. Ao concluir, com a presente lei, a reforma dos quatro impostos directos sobre o rendimento, espera esta Assembleia que, lançadas agora as bases, se atinjam os importantes objectivos inicialmente traçados de uma mais equitativa repartição da riqueza e dos rendimentos, da qual resulte um contributo significativo na progressão das receitas públicas para cobertura de encargos com a realização dos fins e funções da Administração.

    É mister que a fiscalidade seja o elemento dinamizador de mudanças estruturais, através de políticas que favoreçam a redistribuição do rendimento e concorram para o crescimento económico, o progresso social e a elevação do nível de vida da população do Território.

    Pelo exposto,

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Imposto Complementar de Rendimentos)

    É aprovado o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos que faz parte desta lei.

    Artigo 2.º

    (Revogação do direito anterior)

    Fica revogada toda a legislação vigente sobre o imposto complementar de rendimentos, designadamente os Diplomas Legislativos n.º 1 635, de 2 de Junho de 1964, n.º 1 659, de 13 de Fevereiro de 1965, n.º 1 668, de 12 de Junho de 1965, n.º 1 718, de 10 de Setembro de 1966, n.º 1 787, de 1 de Março de 1969, n.º 1 814, de 14 de Março de 1970 e o Decreto-Lei n.º 7/77/M, de 12 de Março, e as disposições relativas ao contencioso das contribuições e impostos que forem incompatíveis com as constantes do novo Regulamento do Imposto Complementar.

    Artigo 3.º

    (Começo de vigência)

    Esta lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1979.

    Artigo 4.º

    (Alterações futuras)

    1. As alterações futuras ao regulamento, que não recaiam sobre a incidência, as taxas, as isenções ou outros benefícios fiscais, são da competência cumulativa da Assembleia Legislativa e do Governador.

    2. As alterações serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.


    REGULAMENTO DO IMPOSTO COMPLEMENTAR DE RENDIMENTOS

    CAPÍTULO I

    Incidência, taxas e isenções

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    O imposto complementar, no território de Macau, é devido, lançado, liquidado e cobrado nos termos deste regulamento.

    Artigo 1.º-A*

    (Definições)

    Para efeitos da presente lei, entende-se por:

    1) «Entidade-mãe final», uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais que cumulativamente satisfaça as seguintes condições:

    (1) Detenha, directa ou indirectamente, um interesse suficiente numa ou em várias outras entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais que obrigue à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aplicados na sua jurisdição de residência fiscal, ou que implicaria tal obrigação se as suas participações representativas do capital fossem negociadas num mercado público de valores mobiliários;

    (2) Não exista outra entidade constituinte desse grupo de empresas multinacionais que detenha, directa ou indirectamente, um interesse descrito na subalínea anterior;

    2) «Ano financeiro», o exercício de contabilidade relativamente ao qual a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais prepara as suas demonstrações financeiras anuais;

    3) «Ano financeiro de comunicação», o ano financeiro referente ao resultado financeiro e da actividade que se reflecte na declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal;

    4) «Entidade constituinte», qualquer uma das seguintes:

    (1) Unidade empresarial separada de um grupo de empresas multinacionais que seja incluída nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo de empresas multinacionais para efeitos de relato financeiro, ou que pudesse ser incluída se as participações representativas do capital dessa unidade empresarial de um grupo de empresas multinacionais fossem negociadas num mercado público de valores mobiliários;

    (2) Unidade empresarial que seja excluída das demonstrações financeiras consolidadas do grupo de empresas multinacionais apenas por razões de dimensão ou de importância relativa;

    (3) Estabelecimento estável de qualquer unidade empresarial separada do grupo de empresas multinacionais incluída nas duas subalíneas anteriores, desde que a unidade empresarial elabore uma demonstração financeira separada para esse estabelecimento estável para efeitos regulamentares, de relato financeiro, de relato fiscal ou de controlo da gestão interna;

    5) «Grupo de empresas multinacionais», qualquer grupo que inclua duas ou mais empresas que, para efeitos fiscais, sejam consideradas como residentes em jurisdições fiscais diferentes, ou grupo que inclua uma empresa que, para efeitos fiscais, seja considerada como residente numa jurisdição e, quanto à actividade exercida através do seu estabelecimento estável, esteja sujeita a imposto em outra jurisdição;

    6) «Grupo», um conjunto de empresas associadas através da propriedade ou do controlo que obrigue à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas para efeitos de relato financeiro, de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis, ou que implicaria tal obrigação se as participações representativas do capital de qualquer uma das suas empresas fossem negociadas num mercado público de valores mobiliários;

    7) «Estabelecimento estável», qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial ou industrial, designadamente um local de direcção, uma sucursal, um escritório, uma fábrica, uma oficina, uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais, bem como as instalações criadas por entidades que organizem exposições, convenções, conferências e feiras comerciais ou industriais, na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

    8) «Demonstrações financeiras consolidadas», as demonstrações financeiras de um grupo de empresas multinacionais, em que os activos, passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa da entidade-mãe final e das entidades constituintes sejam apresentados como se se tratasse de uma entidade económica única;

    9) «Títulos da dívida do Estado», os títulos que sejam emitidos e reembolsados pelo Governo Popular Central como sujeito activo;

    10) «Títulos da dívida dos governos locais», os títulos que sejam emitidos e reembolsados pelos governos provinciais, das regiões autónomas e dos municípios directamente subordinados ao poder central da República Popular da China, como sujeitos activos, mediante a autorização e o consentimento do Conselho de Estado;

    11) «Títulos da dívida das empresas centrais», os títulos que sejam fiscalizados e geridos pela Comissão de Supervisão e Administração de Activos Estatais do Conselho de Estado, e emitidos e reembolsados pelas empresas estatais, como sujeitos activos, constantes da lista válida das empresas centrais divulgada pela Comissão.

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 21/2019

    Artigo 2.º*

    (Incidência)

    O imposto complementar incide sobre o rendimento global definido nos termos do artigo 3.º, que as pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja a sua residência ou sede, aufiram no Território.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/88/M

    Artigo 3.º

    (Rendimento global)

    1. O rendimento global das pessoas singulares é a soma dos rendimentos a seguir mencionados, deduzida dos competentes encargos:

    a) Rendimentos da actividade comercial ou industrial;

    b) *

    2. O rendimento global das pessoas colectivas é o lucro líquido anual derivado do exercício de actividade comercial ou industrial e calculado nos termos deste regulamento.

    3. Tratando-se de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, abater-se-á ao rendimento global, a importância dos lucros repartidos pelos sócios ou dos dividendos distribuídos aos accionistas relativamente ao ano a que o imposto respeitar.

    4. Exceptuam-se do rendimento global referido nos n.os 1 e 2 deste artigo, os rendimentos de prédios urbanos.

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 12/2003

    Artigo 4.º*

    (Rendimentos reais e presumidos)

    1. As pessoas singulares ou colectivas sujeitas ao imposto complementar de rendimentos distribuem-se por um dos dois grupos: A ou B.*

    2. Pertencem ao grupo A, sendo tributados com base nos lucros efectivamente determinados através de contabilidade devidamente organizada, assinada e verificada por contabilistas ou auditores inscritos nos Serviços de Finanças de acordo com a lei vigente, os seguintes contribuintes:*

    a) As sociedades anónimas e em comandita por acções;*, ****

    b) As sociedades de qualquer natureza, com um capital social não inferior a 1 000 000 patacas ou cujos lucros tributáveis sejam, em média dos últimos três anos, superiores a 1 000 000 patacas;**, ****

    c) As sociedades de qualquer natureza que sejam consideradas como entidades-mãe finais; **, ****

    d) As demais pessoas singulares ou colectivas que, possuindo contabilidade devidamente organizada, tenham optado por este grupo, mediante declaração a entregar até 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto, salvo se tiverem iniciado a sua actividade no último trimestre desse ano, caso em que a respectiva declaração poderá ser entregue até 31 de Janeiro do ano seguinte.****

    3. Integram o grupo B e são tributadas com base nos lucros que presumivelmente obtiverem, as pessoas singulares ou colectivas que não estejam abrangidas por nenhuma das alíneas do número antecedente.*

    4. Os pressupostos para integração nos diferentes grupos deverão verificar-se no princípio do ano a que o rendimento respeita.**

    5. No prazo de quinze dias a contar da fixação definitiva do lucro tributável do último ano, a Repartição de Finanças notificará da sua inclusão no grupo A os contribuintes referidos na segunda parte da alínea b) do n.º 2.**

    6. Decorridos três anos sobre a data da sua inclusão no grupo A, os contribuintes referidos no número anterior e na alínea d) do n.º 2 podem, a requerimento seu e com autorização do director dos Serviços de Finanças, ingressar no grupo B.***, ****

    7. As sociedades que cumpram ou deixem de cumprir as condições previstas na alínea c) do n.º 2 devem comunicar o facto, por escrito, à Direcção dos Serviços de Finanças até 90 dias a contar da data da sua ocorrência.****

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/90/M

    *** Aditado - Consulte também: Lei n.º 4/90/M

    **** Alterado - Consulte também: Lei n.º 21/2019

    Artigo 5.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 12/2003

    Artigo 6.º*,**

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/90/M

    ** Revogado - Consulte também: Lei n.º 12/2003

    Artigo 7.º

    (Escalões de rendimentos e taxas percentuais)

    1. As taxas percentuais e os escalões de rendimentos tributáveis do imposto complementar são os constantes da tabela anexa ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

    2. **

    3. *

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/88/M

    ** Revogado - Consulte também: Lei n.º 4/2005

    Artigo 8.º *

    (Adicionais e arredondamentos)

    1. Sobre as colectas do imposto complementar não recaem quaisquer adicionais.

    2. As colectas do imposto complementar e as suas prestações são arredondadas para a unidade da pataca.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2005

    Artigo 9.º

    (Isenções)

    1. São isentos do imposto complementar de rendimentos:*

    a) Os vencimentos, salários e outras remunerações abonadas pelo Estado, autarquias locais ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa aos seus servidores;

    b) Os rendimentos que não constituírem matéria colectável do imposto profissional;

    c) Os rendimentos das associações de socorros mútuos provenientes da aplicação de capitais;

    d) Os rendimentos das associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica;

    e) Os rendimentos das pessoas singulares ou colectivas que por lei ou contrato com o Estado estejam expressamente isentas de imposto complementar, por sujeitas a regime especial de tributação em substituição do mesmo imposto ou a pagamento de rendas ou comparticipações ao Território;

    f) Os organismos, associações, colectividades, comunidades, institutos e outras pessoas morais pelas primeiras $ 20 000,00 dos seus rendimentos colectáveis ou lucros, além das isenções expressas em lei;

    g) O rendimento global das pessoas singulares, quando constituído exclusivamente por rendimentos do trabalho.*

    h) Os rendimentos globais auferidos na RAEM pelas empresas de transporte aéreo cuja sede ou local de direcção efectiva se situe no exterior, provenientes da exploração de aeronaves e de actividades complementares desta, desde que isenção equivalente seja concedida às empresas da mesma natureza com sede ou direcção efectiva na RAEM e a reciprocidade se encontre reconhecida em Acordo de Transporte Aéreo ou em despacho do Chefe do Executivo publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;**, ***

    i) Os juros obtidos através dos títulos de dívida do Estado, dos governos locais e das empresas centrais da República Popular da China que sejam emitidos, na RAEM, bem como os rendimentos resultantes da compra e venda, resgate ou outra forma de disponibilidade.***  

    2. Para as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea e) do número anterior, a isenção não abrange os lucros ou dividendos distribuídos, respectivamente, aos sócios ou accionistas.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/90/M

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/97/M

    *** Alterado - Consulte também: Lei n.º 21/2019

    CAPÍTULO II

    Determinação da matéria colectável

    SECÇÃO I

    Deveres dos contribuintes

    Artigo 10.º*

    (Declarações anuais)

    1. As pessoas singulares ou colectivas que em relação ao ano anterior tenham obtido no Território rendimentos abrangidos no artigo 3.º, são obrigadas a apresentar a declaração modelo M/1, em duplicado, na Repartição de Finanças do Concelho de Macau, dentro dos seguintes prazos:

    a) Nos meses de Fevereiro e Março, tratando-se de contribuintes do grupo B;

    b) Nos meses de Abril a Junho, em relação aos contribuintes do grupo A.**

    c) ***

    2. As pessoas colectivas devem mencionar na declaração:

    a) A sede ou estabelecimento principal no Território;

    b) A importância das matérias colectáveis respectivas, ou as que respeitem aos seus sócios e accionistas.

    3. Na mesma declaração devem ainda as pessoas colectivas referir os seguintes elementos:

    a) As sociedades por quotas e em comandita simples, o nome e morada dos sócios e a proporção em que estes participam nos lucros;

    b) As sociedades anónimas, a importância dos resultados do ano anterior, bem como os dividendos votados e pagos, indicando neste último caso os nomes e moradas dos accionistas que os receberam;

    c) As sociedades civis, constituídas ou não sob a forma comercial, os nomes e moradas dos sócios e a sua comparticipação nos lucros.

    4. As declarações dos contribuintes do grupo A serão assinadas pelos próprios ou pelos seus representantes legais ou mandatários e ainda pelo contabilista ou auditor responsável, os quais rubricarão os documentos que as acompanhem.

    5. Ficam dispensados da apresentação da declaração modelo M/1 referida no n.º 1, os contribuintes mencionados na alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º **

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M

    ** Alterado - Consulte também:  Lei n.º 4/90/M

    *** Revogado - Consulte também: Lei n.º 4/90/M

    Artigo 11.º

    (Declaração dos funcionários)

    Os funcionários e agentes dos serviços públicos, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, que exerçam actividade profissional, comercial ou industrial a título privado, são obrigados a apresentar, além da declaração modelo M/1, uma outra declaração autenticada pelas entidades processadoras das suas remunerações, conforme o modelo M/2.

    Artigo 12.º

    (Elementos das declarações)

    1. Todas as pessoas singulares, que por si ou seu cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou descendente quando vivam em comum, tenham rendimento colectável, individualizado ou lucros, ou participações em sociedades, de montante global superior a $ 12.000,00 anuais, devem mencionar na sua declaração modelo M/1, o nome e residência do cônjuge e descendentes, a importância de cada um dos rendimentos ou lucros e as sociedades onde os lucros ou participações foram realizados.

    2. Tratando-se de funcionário ou agente dos serviços públicos, autarquias locais ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, a declaração modelo M/1, ainda que o seu rendimento individualizado ou de participação em lucros de sociedade seja inferior a $ 12.000,00 anuais, deve conter, além dos elementos referidos no número anterior, a indicação total dos proventos como funcionário ou agente, mesmo que esteja na situação de reformado, aposentado ou pensionista.

    3. Quando o contribuinte tenha residência fora deste território, a declaração modelo M/1 será apresentada por procurador bastante na Repartição de Finanças do Concelho de Macau, salvo tratando-se de sociedades anónimas em que uma relação dos nomes e moradas dos accionistas conforme o artigo 10.º, n.º 3, alínea b), substitui, com a responsabilidade solidária pelo pagamento devido, a declaração do accionista.

    4. Quando o contribuinte tenha domicílio ou sede fora do Território, da declaração modelo M/1 deverá constar para efeitos fiscais, a indicação de um endereço em Macau, sem a qual a respectiva declaração se considerará como não apresentada.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 37/84/M

    Artigo 13.º

    (Documentos anexos à declaração de rendimentos)

    1. Para os contribuintes do grupo A, as declarações do modelo M/1 devem ser instruídas com os documentos seguidamente mencionados, que delas se consideram parte integrante:*

    a) Cópia da acta da reunião ou assembleia de aprovação de contas e do parecer do conselho fiscal, quando legalmente exigidos;

    b) Cópias do balanço sintético, da demonstração dos resultados do exercício e do anexo ao balanço e à demonstração de resultados, de acordo com o especificado no Plano Oficial de Contabilidade para as empresas;**

    c) Balanços de verificações (balancetes progressivos do razão geral) antes e depois dos lançamentos de rectificação ou regularização, e de apuramento dos resultados do exercício;

    d) Mapa modelo M/3 das amortizações;

    e) Mapa modelo M/4 do movimento das provisões;

    f) Documentos comprovativos dos créditos considerados incobráveis nos termos do artigo 26.º;

    g) Relatório técnico onde sejam comentados sucintamente:

    1.º As alterações sofridas pelas existências de todas as categorias e os critérios que presidiram à sua valorimetria;

    2.º Os gastos gerais de administração, com especial referência às remunerações de qualquer espécie atribuídas aos corpos gerentes, bem como todas as despesas de representação e viagem suportadas durante o exercício;

    3.º Quaisquer outros elementos reputados de interesse à justa determinação do lucro tributável e ao esclarecimento do balanço e da conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas, mormente se ela não contiver as contas necessárias a uma análise conveniente dos proveitos ou ganhos e dos custos ou perdas referidas nos artigos 20.º e 21.º

    2. Para os contribuintes do grupo B, a apresentação dos documentos mencionados no número anterior é facultativa.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M

    ** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    Artigo 14.º

    (Novas declarações)

    A declaração modelo M/1 será anualmente renovada ainda que o rendimento global do contribuinte não tenha sofrido alteração.

    Artigo 15.º

    (Recibo da declaração)

    A Repartição de Finanças do Concelho de Macau, quando for entregue a declaração modelo M/1, preencherá nos dois exemplares a parte que lhe compete, restituindo o duplicado ao declarante.

    Artigo 16.º

    (Informações fiscais)

    1. Os serviços de fiscalização devem prestar informação sobre os elementos constantes das declarações, no prazo de trinta dias a contar da data da respectiva apresentação.

    2. As informações devem indicar, com a devida fundamentação, a inexistência de lucros ou o lucro tributável que entendam dever ser fixado.

    3. Na falta de declaração, cumpre aos serviços de fiscalização recolher os elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável , com observância do determinado no n.º 2 deste artigo.

    Artigo 17.º*

    (Dúvidas sobre as declarações)

    Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, a Repartição de Contribuições e Impostos solicitará aos contribuintes que prestem por escrito, no prazo que lhes for fixado, mas não superior a quinze dias, os esclarecimentos indispensáveis.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    Artigo 18.º

    (Obrigações relativas à escrita)

    1. Os contribuintes do grupo A, devem organizar e conservar a sua escrita de modo a que se possa apurar o lucro tributável com inteira observância das disposições deste regulamento, podendo o Governador do Território, sob proposta do chefe dos Serviços de Finanças, tornar obrigatórias, por despacho, a existência de determinados livros, documentos ou outros elementos de escrita e a observância de certas normas na sua arrumação e apresentação.*

    2. Os contribuintes do grupo B, que não tenham contabilidade regularmente organizada, devem possuir livros de registo das compras e vendas e serviços prestados, podendo as vendas a retalho efectuadas a pronto serem registadas em globo diariamente.*

    3. São dispensados da obrigação referida no n.º 2 deste artigo os contribuintes que trabalhem sozinhos ou sejam apenas auxiliados por familiares ou estranhos em número não superior a 4, tratando-se de indústria, ou não superior a 3, tratando-se de comércio.

    4. Os livros de escrituração e os documentos com ela relacionados, devem ser arquivados e conservados em boa ordem nos cinco anos civis subsequentes, não sendo permitidos na sua escrituração atrasos superiores a 90 dias e 30 dias, conforme pertençam ou não a contribuintes com contabilidade regularmente organizada.

    5. Quando a contabilidade for estabelecida por meios informáticos, a obrigação de conservação referida no número anterior é extensiva à documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos.**

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/90/M

    Artigo 18.º-A*

    (Obrigações complementares)

    1. Quando o total dos rendimentos da entidade-mãe final que se reflecte nas suas demonstrações financeiras consolidadas do ano financeiro imediatamente anterior ao ano financeiro de comunicação seja igual ou superior ao montante especificado, devem ser cumpridas as seguintes obrigações complementares:

    1) Obrigação de preparação de documentos, preparando o registo sobre actividades do grupo de empresas multinacionais referente ao ano financeiro de comunicação, sendo o seu cumprimento comunicado à Direcção dos Serviços de Finanças no prazo de três meses após o termo do ano financeiro de comunicação;

    2) Obrigação de comunicação de documentos, apresentando, por via de encriptação electrónica, a declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal durante um período de 12 meses contados a partir do dia seguinte ao termo do ano financeiro de comunicação, de acordo com o formato designado pela Direcção dos Serviços de Finanças;

    3) Obrigação de conservação de documentos, conservando adequadamente os documentos e informações componentes do registo sobre actividades do grupo de empresas multinacionais durante um período de sete anos contados a partir do dia seguinte ao termo do ano financeiro de comunicação.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser estabelecidas em regulamento administrativo complementar as seguintes matérias:

    1) A concretização e actualização do montante referido no número anterior, de acordo com os padrões internacionais sobre a troca de informações em matéria fiscal estabelecidos pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico para o combate às actividades de fraude e evasão fiscal transfronteiriça e tendo por base as obrigações internacionais assumidas, neste domínio, pela RAEM;

    2) O âmbito dos documentos e informações componentes do registo sobre actividades do grupo de empresas multinacionais, incluindo a declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal referente ao ano financeiro de comunicação.

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 21/2019

    SECÇÃO II

    Regras para a determinação do lucro tributável

    Artigo 19.º

    (Lucro tributável)

    1. O lucro tributável dos contribuintes do grupo A, reportar-se-á ao saldo revelado pela conta de resultados do exercício, ou de ganhos e perdas, elaborada em obediência a sãos princípios de contabilidade, e consistirá na diferença entre todos os proveitos ou ganhos, seja qual for a respectiva proveniência, realizados no exercício anterior àquele a que o ano fiscal respeitar, e os custos ou perdas imputáveis ao mesmo exercício, uns e outros eventualmente corrigidos nos termos dos artigos 20.º a 35.º deste regulamento.*

    2. O lucro tributável dos contribuintes do grupo B será determinado pela diferença entre os proveitos e os custos obtidos por cada um dos contribuintes no ano anterior, quando deva presumir-se que aqueles são superiores a este, ou por métodos indiciários.**

    3. Os métodos indiciários basear-se-ão em todos os elementos de que a administração fiscal disponha, designadamente:

    a) Margens médias do lucro bruto ou líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos e serviços de terceiros;**

    b) Taxas médias de rentabilidade do capital investido;**

    c) Coeficientes técnicos de consumo ou utilização de matérias-primas ou de outros custos directos;**

    d) Elementos e informações declarados à administração fiscal, incluindo os relativos a outros impostos e, bem assim, os obtidos em empresas ou entidades que tenham relações com o contribuinte.**

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/90/M

    Artigo 20.º

    (Proveitos ou ganhos)

    1. Para efeitos de determinação do lucro tributável, consideram-se proveitos ou ganhos realizados do exercício os provenientes de quaisquer transacções ou operações efectuadas pelos contribuintes, em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, designadamente os derivados:

    a) Da exploração básica, tais como os resultados da venda de quaisquer bens ou serviços, de bónus e abatimentos conseguidos, e de comissões e corretagens;

    b) De exploração complementar ou acessória, incluindo os eventualmente resultantes da prestação de serviços de apoio ao pessoal da empresa;

    c) De rendimentos, bens ou valores mantidos para reserva ou fruição, salvo os que provierem de quaisquer títulos de dívida pública;*

    d) De operação de natureza financeira, tais como juros, dividendos, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio e prémios de emissão de obrigações e outros títulos;*

    e) De remunerações auferidas pelo exercício de cargos sociais noutras empresas;

    f) De rendimentos da propriedade industrial ou outros análogos;

    g) Da prestação de serviços de carácter científico ou técnico.

    2. Também são havidos como proveitos ou ganhos os valores de construção, equipamentos ou outros bens de investimentos produzidos e utilizados na própria empresa, na exacta medida em que os respectivos encargos sejam considerados custos no exercício.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/90/M

    Artigo 21.º

    (Custos ou perdas)

    Consideram-se custos ou perdas imputáveis ao exercício os que tiverem de ser suportados para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a impostos e para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes:

    a) Encargos da exploração básica, acessória ou complementar, relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como os respeitantes às matérias-primas ou subsidiárias utilizadas, mão-de-obra, energia ou a outros gastos gerais de fabricação, conservação e reparação;

    b) Encargos de distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade e colocação de mercadorias;

    c) Encargos de natureza financeira, como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas, emissão de acções, obrigações e outros títulos e prémios de reembolso;*

    d) Encargos de natureza administrativa, designadamente com remunerações, ajudas de custo, pensões de reforma, complementos de pensões de reforma, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contenciosos e seguros, com excepção dos de vida constituídos facultativamente;

    e) Encargos com análises, racionalização, investigação e consulta;

    f) Encargos fiscais e parafiscais a que estiver sujeito o contribuinte, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 29.º;

    g) Reintegrações e amortizações dos elementos do activo sujeitos a deperecimento;

    h) Provisões;

    i) Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/90/M

    Artigo 22.º*

    (Obras de carácter plurianual)

    1. A determinação de resultados em relação a obras cujo ciclo de produção ou tempo de construção seja superior a um ano poderá ser efectuado segundo o critério de encerramento da obra ou segundo o critério da percentagem de acabamento.

    2. É obrigatória a utilização do critério da percentagem de acabamento nos seguintes casos:

    a) Nas obras públicas ou privadas efectuadas em regime de empreitada, quando se verifiquem facturações parciais do preço estabelecido, ainda que não tenham carácter sucessivo, e as obras realizadas tenham atingido o grau de acabamento correspondente aos montantes facturados;

    b) Nas obras efectuadas por conta própria vendidas fraccionadamente, à medida que forem sendo concluídas e entregues aos adquirentes, ainda que não sejam conhecidos exactamente os custos totais das mesmas.

    3. Para efeitos de aplicação do critério do encerramento de obras, esta é considerada concluída:

    a) Quando, estando estabelecido o preço no contrato ou sendo conhecido o preço de venda, o grau de acabamento seja igual ou superior a 95%;

    b) Quando, nos casos de obras públicas em regime de empreitada, tenha lugar a recepção provisória nos termos da legislação vigente.

    4. O grau de acabamento de uma obra, para efeitos do disposto nos números anteriores, é dado pela relação entre o total dos custos já incorporados na obra e o total dos custos estimados para execução completa da mesma.

    5. Nos casos em que nos termos dos números anteriores sejam apurados resultados quanto a obras em que ainda não tenham sido suportados os custos totais necessários para o seu acabamento poderá ser considerada como receita antecipada uma parte dos proveitos correspondentes aos custos estimados a suportar.

    6. Salvo autorização prévia do chefe do Departamento de Contribuições e Impostos, as empresas envolvidas em obras de carácter plurianual deverão:

    a) Adoptar o mesmo critério de apuramento de resultados para obras de idêntica natureza;

    b) Manter até ao final da obra o método adoptado para o apuramento de resultados da mesma.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/90/M

    Artigo 23.º

    (Amortizações)

    1. As reintegrações e amortizações serão tidas como custos ou perdas do exercício, de harmonia com o disposto em legislação especial que fixará igualmente as respectivas taxas.*

    2. Quanto aos bens relativamente aos quais não se encontrem fixadas taxas de reintegração e de amortização, os encargos desta natureza serão tidos como custos ou perdas do exercício, na medida em que pelo chefe da Repartição de Contribuições e Impostos sejam considerados razoáveis.**

    3. O cálculo dos encargos de reintegração e de amortização far-se-á, em regra, pelo método das quotas constantes. Poderão, todavia, utilizar-se outros métodos, quando a natureza do deperecimento o justifique, se o secretário de Finanças não se opuser ao critério utilizado pelo contribuinte.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 37/84/M

    ** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    Artigo 24.º*

    (Deduções)

    As reintegrações ou amortizações que não tiverem sido contabilizadas como custos ou perdas do exercício a que respeitariam, não poderão ser deduzidas dos proveitos ou ganhos de qualquer outro exercício.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M

    Artigo 25.º*

    (Provisões)

    1. Apenas se consideram como provisões, para efeitos do disposto no artigo 21.º, alínea h):

    a) As que se destinarem a ocorrer às obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso, por factos que determinaram a sua inclusão entre os custos ou perdas do ano;

    b) As que visarem a constituição de reserva técnica necessária à cobertura dos encargos das entidades patronais que não transfiram para outrem as responsabilidades emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, não podendo o montante anual das provisões exceder o dos prémios que seriam devidos se o seguro fosse efectuado em qualquer empresa seguradora de crédito reconhecido por entidade competente;

    c) As que tiverem por fim a cobertura de créditos de cobrança duvidosa, calculadas em função da soma dos créditos, resultantes da actividade normal da empresa, existente no fim do exercício;

    d) As que se destinarem a cobrir as perdas de valor que sofrerem as existências;

    e) As que tiverem sido constituídas de harmonia com legislação especial ou outras determinações de natureza regulamentar.

    2. As provisões referidas na alínea c) do número anterior existentes no fim de cada exercício não poderão exceder 2% dos créditos da actividade normal; as referidas na alínea d) não poderão exceder 3% das existências havidas no fim do exercício.

    3. As provisões que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam e, bem assim, as que forem constituídas e utilizadas no próprio exercício ou utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos neste artigo, considerar-se-ão proveitos ou ganhos do respectivo exercício.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M

    Artigo 26.º*

    (Créditos incobráveis)

    Os créditos incobráveis podem ser directamente considerados custos ou perdas do exercício na medida em que tal resulte de processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência, quando relativamente aos mesmos não seja admitida a constituição de provisão ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/90/M

    Artigo 27.º*

    (Realizações de utilidade social)

    1. São também considerados custos ou perdas do exercício os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Direcção dos Serviços de Finanças feitas em benefício do pessoal da empresa e seus familiares.

    2. São igualmente considerados custos ou perdas do exercício os suportados com seguros de doença ou seguros que garantam o benefício de reforma, invalidez ou sobrevivência, bem como as contribuições para esquemas complementares de prestações de segurança social, previstos na respectiva legislação, a favor dos trabalhadores da empresa, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício.

    3. As realizações de utilidade social referidas nos números anteriores devem ter carácter geral e não revestirem a natureza de remuneração ou serem de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.

    * Alterado - Consulte também:Lei n.º 4/90/M

    Artigo 28.º*

    (Donativos)

    1. São considerados custos ou perdas do exercício os donativos concedidos pelos contribuintes até ao limite de 2‰ do volume de vendas ou dos serviços prestados, se as entidades beneficiárias instaladas ou desenvolvendo actividade no Território forem:

    a) Museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de investigação ou de cultura científica, literária ou artística;

    b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social, instituições de beneficência e centros de cultura e desporto.

    2. São também consideradas custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos ao Território e aos municípios, ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/90/M

    Artigo 29.º

    (Custos ou perdas irrelevantes)

    Não se consideram custos ou perdas do ano:*

    a) As despesas de representação e de viagem escrituradas a qualquer título, e ainda que devidamente documentadas, na parte em que o chefe da Repartição de Contribuições e Impostos ou a Comissão de Fixação as repute exageradas;*

    b) O imposto complementar pago;

    c) As importâncias de multas e demais encargos pela prática de infracções fiscais, bem como as indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável;

    d) Os juros intercalares pagos nos termos do n.º 2 do artigo 192.º do Código Comercial.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    Artigo 30.º

    (Valores das existências)

    1. Os valores das existências de materiais, produtos ou mercadorias a considerar nos proveitos e custos, ou a ter em conta na determinação dos lucros ou perdas do ano, serão os que resultarem da aplicação de critérios valorimétricos que, podendo ser objecto de controlo contabilístico inequívoco, estejam nas tradições da indústria e sejam geralmente reconhecidos pela técnica contabilística como válidos para exprimirem o resultado do ano, e, além disso:

    a) Venham sendo uniformemente seguidos em sucessivos anos;

    b) Utilizem preços de aquisição realmente praticados e documentados, ou preços de reposição ou de venda constantes de elementos oficiais ou de outros considerados idóneos.

    2. O cálculo dos valores a que se refere este artigo não poderá assentar, sem autorização prévia do chefe dos Serviços de Finanças, em critérios que utilizem custos-padrões ou preconizem uma valorimetria especial para as existências tidas por básicas ou normais.

    Artigo 31.º

    (Deduções no custo das existências)

    Não são permitidas, para os efeitos do artigo 30.º, quaisquer deduções nos custos de existências, designadamente a título de depreciação, obsolescência ou possíveis perdas de valor dos seus elementos.

    Artigo 32.º

    (Critério valorimétrico das existências)

    1. Sempre que se verificar mudança de critério valorimétrico devem constar expressamente da conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas os montantes das valorizações ou desvalorizações resultantes da alteração, acrescendo os das primeiras aos proveitos ou lucros sem que os das últimas se acrescentem aos custos ou perdas do exercício, salvo se o secretário de Finanças tiver autorizado previamente o contrário.

    2. No cálculo dos resultantes do exercício ou dos exercícios seguintes, tomar-se-ão como custos das existências, a que o n.º 1 deste artigo se reporta, os que acabaram por ser considerados para os fins nele referidos.

    Artigo 33.º*

    (Liquidação das existências)

    No caso de liquidação das existências em grande escala, por virtude da mudança ou alteração profunda do ramo de actividade, pode o chefe da Repartição de Contribuições e Impostos, em face de exposição fundamentada do contribuinte, fixar o critério de determinação dos resultados dessa liquidação, tendo em conta a manutenção do capital normalmente aplicado na constituição das referidas existências.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    Artigo 34.º

    (Prejuízos)

    1. Os prejuízos verificados em determinado ano podem, segundo o critério do contribuinte, ser deduzidos dos lucros tributáveis, havendo-os, de um, ou mais, dos três anos posteriores, se se tratar de contribuintes do grupo A; quanto aos restantes contribuintes, o prejuízo só será considerado no próprio exercício.*

    2. Os prejuízos sofridos em actividade cujos rendimentos beneficiem de isenção do imposto complementar de rendimentos não serão deduzidos dos lucros de outras actividades cujos rendimentos estejam sujeitos ao regime do mesmo imposto.**

    3. Os prejuízos verificados em actividades exercidas no estrangeiro não poderão ser deduzidos dos lucros realizados no Território.

    4. Salvo nos casos de sucessão por morte, a dedução não aproveita ao contribuinte que substituir, por qualquer título aquele que suportou o prejuízo.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M

    ** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    Artigo 35.º

    (Lucros reinvestidos)

    1. Os lucros levados a reservas e que dentro dos três anos seguintes tenham sido reinvestidos na própria empresa, em instalações ou equipamentos novos, de interesse para o desenvolvimento económico do Território, podem ser deduzidos dos lucros tributáveis nos três anos imediatos, desde que derivem da exploração normal.

    2. A dedução efectivar-se-á mediante despacho do Governador exarado no requerimento da entidade interessada após o exame à escrita e audição dos Serviços de Finanças e de Economia.

    3. A dedução será escalonada pelo período de três anos referido neste artigo, mas a parte que não possa deduzir-se num determinado ano, por insuficiência de matéria colectável, será deduzida nos anos seguintes, desde que não ultrapasse o último dos exercícios anteriores referidos.

    4. O disposto neste artigo não é aplicável aos contribuintes do grupo B.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M

    SECÇÃO III

    Fixação do rendimento colectável

    Artigo 36.º*

    (Competência)

    1. O rendimento colectável do imposto complementar relativo aos contribuintes do Grupo A é fixado pelo chefe da Repartição de Contribuições e Impostos.

    2. Compete à Comissão de Fixação a determinação do rendimento colectável do imposto complementar dos contribuintes do Grupo B.

    3. Na falta ou insuficiência das declarações dos contribuintes do grupo A poderá o chefe da Repartição de Contribuições e Impostos, determinar-lhes o rendimento colectável ou deferir tal fixação para a Comissão de Fixação, aplicando-se em ambas as hipóteses as regras de fixação próprias dos contribuintes do grupo B.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    Artigo 37.º*

    (Comissão de Fixação - constituição e funcionamento)

    1. A composição da Comissão de Fixação, que será publicada no Boletim Oficial, é a seguinte:

    Dois funcionários ou agentes da carreira técnica, da carreira de técnico de finanças ou da carreira de adjunto-técnico de finanças, a prestar serviço na Repartição de Contribuições e Impostos, designados pelo director dos Serviços, um dos quais servirá de presidente;

    Um técnico de contas designado anualmente pelas respectivas Associações;

    Um funcionário ou agente a prestar serviço na Repartição de Contribuições e Impostos, a designar pelo director dos Serviços, que servirá de secretário, sem voto, e lavrará as actas das reuniões e resoluções da Comissão.

    2. A Comissão de Fixação funcionará nos Serviços de Finanças, por via de regra de 10 de Fevereiro até 15 de Julho de cada ano, para os casos de fixação do rendimento dos contribuintes dos grupos A e B, e até 31 de Julho nos casos de fixação de rendimentos dos contribuintes que tenham usado do prazo previsto na alínea c), n.º 1, do artigo 10.º

    3. Quando o volume de serviço o exigir, poderão ser constituídas duas ou mais Comissões de Fixação, com composição e forma de designação idênticas às estabelecidas no n.º 1 deste artigo.

    4. As deliberações da Comissão de Fixação serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M, Decreto-Lei n.º 15/85/M

    Artigo 38.º

    (Posse e compromisso de honra)

    1. Os membros da Comissão de Fixação tomam posse e prestam compromisso de honra perante o chefe dos Serviços de Finanças.

    2. Da posse se lavrará acta em livro próprio, sendo os respectivos termos isentos de selos e emolumentos.

    Artigo 39.º

    (Remuneração)

    1. Os membros da Comissão de Fixação serão remunerados pelos serviços prestados.

    2. O funcionário que servir de secretário da Comissão de Fixação terá também direito a uma remuneração.

    3. As remunerações referidas neste artigo serão fixadas anualmente pelo Governador, sob proposta do chefe dos Serviços de Finanças.

    Artigo 40.º*

    (Exame à escrita)

    1. O chefe da Repartição de Contribuições e Impostos deve solicitar ao director dos Serviços a realização de exames à escrita dos contribuintes do Grupo A nos casos seguintes:**

    a) Falta ou insuficiência de declarações não suprida pelos esclarecimentos prestados pelos contribuintes e seus contabilistas ou auditores, sem prejuízo da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 36.º;**

    b) ***

    c) ***

    d) Resultados do exercício que, apesar dos esclarecimentos prestados pelos contribuintes e seus contabilistas ou auditores, não se revelem suficientemente justificados.

    2. Compete ao director dos Serviços de Finanças propor e ao Governador do Território autorizar o exame à escrita solicitado nos termos do número anterior.

    3. Os exames à escrita serão realizados, sem encargo para os contribuintes, pelos funcionários ou agentes a quem, nos termos do diploma orgânico da Direcção dos Serviços de Finanças, são cometidas tais funções e, na sua falta, por peritos de reconhecida idoneidade, designados pelo Governador sob proposta do director dos Serviços.**

    4. Os técnicos de contas responsáveis pela respectiva escrita podem assistir aos exames, devendo para o efeito ser notificados.

    5. Subsistindo a impossibilidade de determinar, pela via do exame à escrita, a matéria colectável de harmonia com as respectivas disposições, ou havendo dúvidas fundadas sobre se o resultado da escrita corresponde à realidade, serão os respectivos contribuintes tributados com base nos lucros presumíveis.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M, Decreto-Lei n.º 15/85/M, Lei n.º 4/90/M

    ** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M, Lei n.º 4/90/M

    *** Revogado - Consulte também: Lei n.º 4/90/M

    Artigo 41.º

    (Fixação do rendimento colectável)

    1. A fixação do rendimento colectável será feita, sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º a 35.º e 36.º, n.º 3, em face das declarações dos contribuintes, eventualmente corrigidas com base em informações devidamente fundamentadas dos serviços de fiscalização ou de quaisquer outros elementos de que se disponha.*

    2. A decisão que fixar rendimento colectável divergente do resultante da declaração do contribuinte, deve ser fundamentada.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    Artigo 42.º*

    (Prazo para a fixação)

    A fixação do rendimento colectável deve ficar concluída nos seguintes prazos:

    a) Até 15 de Junho, quanto aos contribuintes do grupo B;

    b) Até 15 de Julho, em relação aos contribuintes do grupo A, que tenham apresentado a sua declaração modelo M/1 no mês de Abril;

    c) Até 31 de Julho, relativamente aos contribuintes do grupo A que tenham usado a faculdade prevista no artigo 10.º, n.º 1, alínea c).

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M

    Artigo 43.º

    (Avisos, editais e notificações)

    1. O rendimento colectável apurado estará patente, nos prazos referidos no artigo 44.º, ao exame do respectivo contribuinte.

    2. O cumprimento do disposto no número anterior será anunciado pela Repartição de Finanças do Concelho de Macau, mediante a afixação de editais e por meio de avisos divulgados pelos órgãos de comunicação social, portugueses e chineses.

    3. O rendimento colectável será ainda notificado ao contribuinte através de aviso conforme o modelo M/5, que será enviado sob registo postal.*

    4. Quando, por motivos que não sejam imputáveis ao contribuinte, o rendimento colectável for fixado fora dos prazos referidos no artigo 42.º, ficará aquele patente por um período de 20 dias, para efeitos do n.º 1 deste artigo.*

    5. No caso previsto no número anterior, será o contribuinte notificado mediante aviso conforme o modelo M/5A, enviado sob registo postal, sendo-lhe aplicáveis o prazo e as condições para a reclamação previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 44.º deste Regulamento.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 37/84/M

    (Conforme o Despacho n.º 59/GM/97, o impresso modelo M/5 substitui o impresso modelo M/5A.)

    SECÇÃO IV

    Revisão dos rendimentos

    Artigo 44.º*

    (Reclamação da fixação)

    1. A fixação do rendimento colectável pode ser impugnada nos seguintes prazos:

    a) De 16 a 30 de Junho, pelos contribuintes do grupo B;

    b) De 16 a 31 de Julho, pelos contribuintes do grupo A, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

    c) De 1 a 15 de Agosto, pelos contribuintes do grupo A, que tenham optado pelo prazo especial previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea c).

    2. O prazo para a reclamação não terminará porém, sem que tenham decorrido 20 dias sobre a data do registo do aviso postal enviado ao contribuinte.**

    3. A impugnação da fixação do rendimento colectável tem efeito suspensivo.

    4. A apreciação das reclamações é da competência da Comissão de Revisão.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M

    ** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 37/84/M

    Artigo 45.º*

    (Comissão de Revisão constituição e funcionamento)

    1. A composição da Comissão de Revisão, que será publicada no Boletim Oficial, é a seguinte:**

    O director dos Serviços de Finanças ou o subdirector responsável pela área fiscal ou, quando a área fiscal não estiver delegada, um dos subdirectores, que preside;**, ***

    Um dos membros da Comissão de Fixação a prestar serviço na Repartição de Contribuições e Impostos, designado pelo director dos Serviços;**

    Um técnico de contas designado anualmente pelas respectivas Associações;**

    Um funcionário ou agente a prestar serviço na Repartição de Contribuições e Impostos, designado pelo director dos Serviços, que exercerá as funções de secretário sem direito a voto.**

    2. A Comissão de Revisão funcionará nos Serviços de Finanças, por via de regra de 1 de Junho a 15 de Setembro de cada ano.

    3. Quando o volume de serviço o exigir, poderão ser constituídas duas ou mais Comissões de Revisão, com composição e forma de designação idêntica às referidas no n.º 1.**

    4. As deliberações da Comissão de Revisão serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M

    ** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    *** Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2011

    Artigo 46.º*

    (Prazo para apreciação das reclamações)

    1. As reclamações devem ser apreciadas no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação.

    2. Em caso de procedência total ou parcial da reclamação, deve a Comissão rever o rendimento colectável, fixando-o de novo.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M

    Artigo 47.º*

    (Reembolso pelos contribuintes)

    Quando a reclamação for totalmente desatendida, a Comissão fixará, a título de custas, um agravamento da colecta, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca em percentagem superior a 5%.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M

    Artigo 48.º

    (Remuneração)

    Os membros da Comissão de Revisão e o funcionário que servir de secretário da mesma Comissão terão direito a uma remuneração nos moldes estipulados no artigo 39.º

    CAPÍTULO III

    Lançamento, liquidação e cobrança

    Artigo 49.º*

    (Competência)

    A competência para o lançamento, liquidação e cobrança do imposto complementar sobre o rendimento global pertence à Direcção dos Serviços de Finanças, através do Departamento de Contribuições e Impostos.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/88/M

    Artigo 50.º

    (Processos individuais)

    Por cada contribuinte sujeito ao lançamento do imposto complementar formar-se-á um processo, onde se reunirão todos os elementos que lhe respeitam.

    Artigo 51.º

    (Dedução para contribuintes do imposto profissional)

    Às pessoas singulares que forem contribuintes do imposto profissional, deduzir-se-á da colecta do imposto complementar o imposto profissional relativo aos rendimentos do trabalho do ano a que se refere o imposto complementar.

    Artigo 52.º*

    (Liquidação do imposto relativo a rendimentos parcialmente isentos)

    O imposto a pagar pelos contribuintes com rendimentos tributáveis e com rendimentos isentos será igual à proporção entre os rendimentos tributáveis e o rendimento global multiplicado pelo imposto que seria pago se a totalidade dos rendimentos auferidos não beneficiasse de qualquer tipo de isenção.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/90/M

    Artigo 53.º*

    (Cessação de actividade)

    1. As pessoas singulares ou colectivas que, no decurso do ano, cessem temporária ou definitivamente a sua actividade no Território, devem solicitar no prazo máximo de 30 dias, contados da data da cessação, a liquidação do imposto complementar até então devido, mediante apresentação da declaração modelo M/1 a que se refere o artigo 10.º e dos documentos que nos termos deste Regulamento a devam instruir.

    2. Com base nos elementos, a Repartição de Finanças liquidará o imposto para cobrança eventual, que se efectuará sem prejuízo de rectificação ulterior, decorrente de rendimentos posteriormente percebidos.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/90/M

    Artigo 54.º

    (Erros e omissões)

    1. Verificando-se que na liquidação houve omissões ou se cometeram erros de facto ou de direito, de que resultaram prejuízos quer para a Fazenda Pública quer para o contribuinte, a Repartição de Finanças suprirá a falta mediante liquidação adicional ou anulação.*

    2. Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a $50,00.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    Artigo 55.º

    (Prescrição)

    1. A liquidação do imposto complementar prescreve decorridos cinco anos sobre aquele a que o rendimento colectável respeitar.

    2. Verificada a omissão ao lançamento, proceder-se-á à determinação do rendimento colectável e à liquidação do imposto que for devido, observando-se as disposições deste regulamento.

    Artigo 56.º

    (Entrega dos conhecimentos de cobrança)

    1. Os conhecimentos de cobrança, processados conforme o modelo M/6, são entregues ao recebedor de Fazenda até ao dia 20 de Agosto de cada ano, mediante débito acompanhado da relação modelo n.º 43 do Regulamento de Fazenda, em vigor.*

    2. Os conhecimentos de cobrança relativos aos contribuintes que tenham usado da faculdade prevista no artigo 10.º, n.º 1, alínea c), são entregues ao recebedor de Fazenda até ao dia 15 de Outubro de cada ano, nas condições fixadas no número anterior.*

    3. Os conhecimentos de cobrança relativos aos contribuintes referidos no n.º 4 do artigo 43.º, serão entregues ao recebedor, no primeiro dia útil do mês seguinte ao do termo do prazo previsto para a reclamação, nas condições fixadas no n.º 1 deste artigo.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M

    * Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 37/84/M

    Artigo 57.º*

    (Cobrança)

    1. O imposto complementar é pago em duas prestações iguais, vencíveis, respectivamente, em Setembro e Novembro de cada ano.

    2. O imposto não superior a $ 3.000,00 é pago numa única prestação.***

    3. Os contribuintes que tenham procedido à liquidação provisória nos termos do artigo 10.º, n.º 5, devem pagar no mês de Novembro de cada ano a diferença entre o valor global do imposto devido e o liquidado a título de antecipação.

    4. Se o pagamento antecipado tiver sido de importância superior ao imposto devido, a Repartição de Finanças promoverá a anulação da importância respectiva.**

    5. Na aplicação do disposto nos números anteriores observar-se-á a regra consagrada no n.º 2 do artigo 54.º

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M

    ** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    *** Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/90/M

    Artigo 58.º*

    (Avisos de cobrança)

    1. Até ao dia 25 de Agosto deve o recebedor remeter aos contribuintes um aviso de cobrança voluntária, conforme o modelo M/7.

    2. Até 20 de Outubro deve o recebedor remeter aos contribuintes referidos no n.º 2 do artigo 56.º, um aviso de cobrança voluntária conforme o modelo M/7.

    3. Relativamente aos contribuintes previstos no n.º 4 do artigo 43.º, o recebedor deverá, no prazo de 5 dias a contar da recepção dos conhecimentos, enviar aviso de cobrança voluntária conforme o modelo M/7A para pagamento no prazo de 30 dias, decorrido o qual se lhes aplicará o regime geral previsto no artigo 59.º

    4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a abertura do cofre para pagamento voluntário do imposto liquidado será anunciado pela Repartição de Finanças antes do início da cobrança, pela afixação de editais e por meio de avisos divulgados pelos órgãos de comunicação social, portugueses e chineses.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 37/84/M

    Artigo 59.º

    (Juros de mora, 3% de dívidas e relaxe)

    1. A falta de pagamento de qualquer das prestações ou da totalidade do imposto, no mês do vencimento, importa a cobrança de juros de mora e 3% de dívidas, nos sessenta dias imediatos ao termo do prazo da cobrança voluntária.

    2. O não pagamento da primeira prestação importa, além do referido no número anterior, o imediato vencimento da prestação vincenda.

    3. Decorridos sessenta dias sobre o termo do prazo da cobrança voluntária, sem que se mostre efectuado o pagamento do imposto liquidado, dos juros de mora e 3% de dívidas, proceder-se-á ao relaxe de toda a dívida.

    Artigo 60.º

    (Cobrança virtual)

    1. Na liquidação adicional ou por omissão ao lançamento e em todos os demais casos em que o imposto complementar seja liquidado fora dos prazos usuais, o contribuinte será notificado, através de aviso sob registo postal, para, no prazo de quinze dias, pagar o imposto ou satisfazer a diferença.

    2. Em caso de incumprimento, proceder-se-á à cobrança virtual, devendo o pagamento efectuar-se durante o mês seguinte ao do débito ao recebedor.

    Artigo 61.º*

    (Cobrança eventual)

    A cobrança do imposto liquidado nos termos do artigo 53.º efectuar-se-á por uma só vez, no prazo de 15 dias, contados da data da liquidação.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/88/M

    CAPÍTULO IV

    Fiscalização

    Artigo 62.º*

    (Órgãos de fiscalização)

    1. À Repartição de Contribuições e Impostos, designadamente, aos funcionários e agentes da fiscalização de impostos, compete exercer uma fiscalização activa e permanente na sua área.

    2. Sem prejuízo dos deveres impostos pela lei em vigor, ou pela que vier a ser promulgada, cabe especialmente aos funcionários e agentes:

    a) Reunir elementos pertinentes à exacta fixação do rendimento colectável;

    b) Prestar as informações que lhes sejam determinadas;

    c) Vigiar pela observância das normas deste regulamento;

    d) Participar as infracções e levantar autos de transgressões;

    e) Comunicar superiormente, para efeitos de participação a repartições públicas e autarquias locais, as transgressões que a elas interessem e de que, por virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento.

    3. No cumprimento das suas obrigações, os funcionários e agentes da fiscalização têm, entre outras, a faculdade de examinar os livros e documentos dos contribuintes, de sociedades civis e comerciais e de organizações ou associações privadas, com observância das disposições legais que, para cada caso concreto, vigorarem.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    Artigo 63.º

    (Dever de colaboração dos serviços públicos e outras entidades)

    1. Os serviços públicos do Território e seus agentes, bem como as câmaras municipais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, devem colaborar com a Repartição de Contribuições e Impostos, comunicando-lhe, quando solicitados, os factos de que tenham conhecimento e sejam relevantes para a boa observância e execução deste regulamento.*

    2. Os Serviços de Economia deverão enviar aos Serviços de Finanças até 28 de Fevereiro de cada ano uma relação discriminada dos valores da produção, importação e exportação dos contribuintes que exerçam actividade comercial ou industrial, com indicação dos nomes e moradas destes.

    3. Os Serviços de Obras Públicas e Transportes deverão enviar aos Serviços de Finanças, até 28 de Fevereiro de cada ano, uma relação discriminada das obras do Estado e privadas autorizadas e/ou concluídas durante o ano anterior, com indicação dos nomes e moradas ou sedes dos respectivos construtores ou empresas de construção urbana e especificação dos correspondentes valores.

    4. **

    5. Cumpre a todas as entidades oficiais processadoras de vencimentos, ordenados ou pensões dos serviços públicos, autarquias locais ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, em relação aos seus funcionários ou agentes que aufiram rendimentos do emprego que, somados com outros de natureza privada passíveis de imposto complementar, de que tenham conhecimento, possam resultar superiores a $ 12 000,00 e não hajam prestado a declaração modelo M/1, informar sobre tal facto, embora sem mencionar os montantes dos vencimentos, lucros e dividendos de natureza privada.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    ** Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/88/M

    CAPÍTULO V

    Penalidades

    Artigo 64.º*

    (Falta ou inexactidão das declarações)

    1. A falta ou inexactidão das declarações que os contribuintes são obrigados a apresentar nos termos deste regulamento, bem como as omissões nela verificadas serão punidas com multa de $ 100,00 a $ 10 000,00.**

    2. Havendo dolo, na falta, inexactidão ou omissão, a multa será de $ 1 000,00 a $ 20 000,00.

    3. O disposto nos números anteriores é aplicável à falta de prestação de esclarecimentos a que se refere o artigo 17.º

    4. Nos casos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 40.º, os contribuintes serão punidos com multa de $ 1 000,00 a $ 20 000,00 se, efectuado o exame à escrita, forem apuradas irregularidades e/ou reticência da sua parte ou dos contabilistas ou auditores na prestação dos esclarecimentos solicitados.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M, Decreto-Lei n.º 15/85/M

    ** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    Artigo 65.º

    (Infracções relativas a escrita)

    1. Os contribuintes do grupo A, incorrem:*

    a) Na multa de $ 100,00 a $ 2 000,00, se não possuírem escrita regularmente organizada ou não observarem na sua arrumação o disposto nos artigos 18.º, n.º 1, e 19.º, n.º 1;

    b) Na multa de $ 100,00 a $ 3 000,00 por atraso da escrita superior a 90 dias;

    c) Na multa de $ 1 000,00 a $ 20 000,00 em caso de recusa de exibição da escrita ou de documentos com ela relacionados, e nos da sua inutilização, ocultação, destruição, falsificação ou viciação.

    2. Os contribuintes do grupo B, incorrem:*

    a) Na multa de $ 100,00 a $ 500,00 pela inobservância do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 19.º, n.º 2;

    b) Na multa de $ 500,00 a $ 10 000,00 pela recusa de exibição dos livros ou documentos que devam possuir, bem como pela sua inutilização, ocultação, destruição, falsificação ou viciação.

    3. Considera-se recusada a exibição da escrita, dos livros ou documentos com uma e outros relacionados, quando tais elementos, embora solicitados, não sejam postos à disposição dos funcionários competentes, ou quando os contribuintes, nas suas ausências ou impedimentos, não provejam no sentido de que os mesmos elementos possam ser apresentados nos respectivos estabelecimentos ou outros locais sujeitos a fiscalização.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M

    Artigo 66.º*

    (Outras infracções)

    1. O não cumprimento de qualquer uma das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 18.º-A é sancionado com multa de 100 a 10 000 patacas.

    2. Caso a infracção prevista no número anterior seja cometida com dolo, é sancionada com multa de 1 000 a 20 000 patacas.

    3. Qualquer infracção não especialmente prevista neste capítulo é sancionada com multa de 100 a 2 000 patacas.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 21/2019

    Artigo 67.º

    (Reincidência)

    1. Em caso de reincidência, as multas referidas nos artigos anteriores são elevadas ao dobro.

    2. Considera-se reincidente o transgressor que, no período de dezoito meses, cometer, infracção idêntica àquela por que lhe foi aplicada a multa.

    Artigo 68.º

    (Atenuação extraordinária das multas)

    As multas que se aplicarem por apresentação voluntária dos transgressores serão reduzidas a metade dos seus quantitativos.

    Artigo 69.º*

    (Processo e competência para aplicação das multas)

    1. As multas serão impostas mediante processo de transgressão.

    2. A aplicação das multas é da competência do chefe da Repartição de Contribuições e Impostos, o qual as graduará de acordo com a gravidade da falta, a culpa do transgressor, a importância a pagar e as demais circunstâncias que rodearam a infracção.

    3. O despacho punitivo será notificado ao transgressor no prazo de cinco dias.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    Artigo 70.º

    (Pagamento das multas)

    1. As multas devem ser pagas no prazo de dez dias contados da data da notificação do despacho punitivo.

    2. O pagamento das multas não exonera o contribuinte do pagamento da colecta, selos e juros que se mostrarem devidos.

    Artigo 71.º

    (Responsabilidade pelo pagamento das multas)

    1. A responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o autor das transgressões.

    2. Tratando-se de pessoa colectiva, responderão, solidariamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal ou liquidatários e, se responsáveis, também os contabilistas e auditores.

    3. Nas transgressões cometidas por procurador ou por gestor de negócios, responderão, solidariamente, pelo pagamento das correspondentes multas, o mandante ou o dono do negócio.

    Artigo 72.º

    (Não pagamento das multas)

    A falta de pagamento, no prazo fixado, das multas cominadas neste capítulo importa o relaxe das respectivas dívidas.

    Artigo 73.º

    (Destino das multas)

    1. As multas aplicadas por apresentação voluntária dos transgressores revertem integralmente a favor dos cofres da Fazenda, mediante a simples liquidação de guia modelo M/B regulamentar.

    2. As multas resultantes de autos de transgressão levantados têm o destino fixado na legislação vigente ou na que vier a ser publicada.

    Artigo 74.º

    (Prescrição do procedimento e das multas)

    1. O processo de transgressão para aplicação das multas cominadas neste capítulo prescreve decorridos cinco anos sobre a data em que a infracção foi cometida ou se, durante o mesmo período, estiver parado.

    2. As multas prescrevem passados cinco anos sobre o trânsito em julgado do despacho punitivo.

    Artigo 75.º

    (Ressalva do procedimento criminal)

    A condenação pelas infracções previstas neste capítulo e o pagamento das correspondentes multas não prejudicam o procedimento criminal a que, porventura, houver lugar.

    CAPÍTULO VI

    Reclamações e recursos

    Artigo 76.º*

    (Garantia graciosa)

    Todo aquele que se considere lesado por decisões ou actos praticados pelos funcionários ou agentes a prestar serviço na Repartição de Contribuições e Impostos, ou pelas Comissões de Fixação e Revisão do Imposto Complementar, no exercício das funções que lhes são cometidas por este regulamento, pode solicitar, em reclamação graciosa, a modificação ou a revogação de tais decisões ou actos.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    Artigo 77.º*

    (Reclamação graciosa)

    1. A reclamação graciosa é deduzida para o órgão que praticou o acto que se deseja modificar ou revogar, por meio de petição em papel selado(1), com a assinatura do reclamante notarialmente reconhecida.

    2. O prazo de reclamação é de oito dias (2), a contar da data do conhecimento ou da notificação da decisão ou acto.

    (1) O papel selado foi extingue, ao abrigo do nº.1 do artigo 3.º da Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho.

    (2) Passando de oito dias para quinze dias, conforme o artigo 4.º da Lei n.º 15/96/M, de 12 de Agosto.

    Artigo 78.º

    (Recurso hierárquico)

    1. Da decisão proferida em reclamação graciosa, cabe recurso para o Governador.

    2. O recurso hierárquico deve ser interposto no prazo de oito dias(3), a contar da data da notificação da decisão recorrida.

    (3) Passando de oito dias para dois meses, conforme a alínea b) do artigo 6.º da Lei n.º 15/96/M, de 12 de Agosto.

    Artigo 79.º

    (Efeitos da reclamação ou do recurso)

    A reclamação graciosa e o recurso hierárquico têm efeito meramente devolutivo.

    Artigo 80.º

    (Normas especiais relativas à fixação do rendimento colectável)

    1. Da fixação do rendimento colectável não haverá reclamação graciosa nem recurso hierárquico, mas somente reclamação para a Comissão de Revisão, pela forma e nos prazos referidos no artigo 44.º

    2. Da deliberação da Comissão de Revisão cabe recurso contencioso.

    Artigo 81.º

    (Garantia contenciosa)

    É garantido ao contribuinte recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra as deliberações da Comissão de Revisão do Imposto Complementar, as multas aplicáveis e demais actos definitivos e executórios.

    Artigo 82.º

    (Jurisdição competente)

    O recurso contencioso é interposto para o Tribunal Administrativo de Macau, que decidirá em primeira instância.

    Artigo 83.º

    (Interposição do recurso)

    1. O recurso contencioso interpõe-se por meio de petição assinada pelo interessado, ou por advogado ou solicitador com poderes bastantes, e entregue na secretaria do Tribunal Administrativo.

    2. A petição exporá os factos e as razões de direito, formulará o pedido de anulação do acto impugnado e oferecerá toda a prova.

    3. A entrada da petição fixa a data da interposição do recurso.

    Artigo 84.º

    (Prazo de interposição)

    1. O prazo para a interposição do recurso contencioso é de trinta dias (4) contados da notificação ou, quando esta não deva por lei ser feita, da data em que o interessado teve conhecimento da decisão ou deliberação.

    2. A reclamação graciosa e o recurso hierárquico referidos nos artigos 76.º e 77.º não interrompem o prazo do recurso contencioso.

    (4) Passando de trinta dias para quarenta e cinco dias para a interposição de recursos contencioso e passando para dois meses quando tratando de actos praticados pelo Governador ou pelos Secretários-Adjuntos, conforme o artigo 7.º da Lei n.º 15/96/M, de 12 de Agosto.

    Artigo 85.º

    (Efeito do recurso)

    O recurso contencioso tem efeito meramente devolutivo.

    Artigo 86.º

    (Remissão)

    Em todas as matérias relativas ao recurso contencioso não expressamente previstas nos artigos anteriores, observar-se-ão os diplomas legais que neste território especialmente as regulem.

    CAPÍTULO VII

    Disposições finais

    Artigo 87.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 11/93/M

    Artigo 88.º*

    (Liquidação de adicionais e títulos de anulação)

    Em todas as matérias relativas a liquidações adicionais e anulações, títulos de anulação e restituições, observar-se-ão os diplomas legais que neste território especialmente as regularem.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    Artigo 89.º

    (Dever de sigilo)

    Os membros das Comissões de Fixação e Revisão e todos os funcionários ou agentes da Repartição de Contribuições e Impostos são obrigados a guardar sigilo, não podendo desvendar factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, nomeadamente os que digam respeito às declarações dos contribuintes, às informações da fiscalização e ao lançamento, liquidação e cobrança do imposto complementar.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    Artigo 90.º

    (Modelos e mapas)

    1. Os Serviços de Finanças devem adaptar os modelos e mapas em uso ao disposto neste regulamento e criar os que se revelarem necessários.

    2. A actualização ou a substituição dos modelos e mapas será determinada por despacho do Governador, sob proposta do chefe dos Serviços de Finanças.

    Artigo 90.º-A*

    (Delegação de competências)

    1. As competências atribuídas por este regulamento ao director dos Serviços de Finanças e ao chefe da Repartição de Contribuições e Impostos podem ser delegadas em funcionários a prestar serviço na Direcção dos Serviços de Finanças, com categoria não inferior a chefe de Divisão, mediante acto publicado no Boletim Oficial.*

    2. Sempre que, por qualquer motivo, não se achem providos lugares de chefe de Divisão que permitam a delegação prevista no número anterior, podem as referidas competências ser delegadas em funcionários ou agentes da carreira técnica ou da carreira de técnico de Finanças, a prestar serviço na Repartição de Contribuições e Impostos.**

    * Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    ** Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 37/85/M

    Artigo 91º

    (Separatas)

    Os Serviços de Finanças promoverão a publicação de separatas actualizadas deste regulamento em português e em chinês.

    Aprovada em 22 de Julho de 1978.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

    Promulgada em 17 de Agosto de 1978.

    Publique-se.

    O Governador, José Eduardo Garcia Leandro.


    Tabela de Taxas do Imposto Complementar de Rendimentos *

    Rendimentos anuais colectáveis Percentagens
    Rendimentos até 32 000,00 patacas Isentos
       
    No que exceder e progressivamente:  
    De 32 001,00 a 65 000,00 patacas 3%
    De 65 001,00 a 100 000,00 patacas 5%
    De 100 001,00 a 200 000,00 patacas 7%
    De 200 001,00 a 300 000,00 patacas 9%
    Acima de 300 000,00 patacas 12%

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2005

     

        

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