[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 11/93/M

BO N.º:

52/1993

Publicado em:

1993.12.27

Página:

4340

  • Aprova o regime financeiro dos municípios. — Revogações.
Revogado por :
  • Lei n.º 17/2001 - Cria o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais. — Revogações.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 15/77/M - Aprova o Regulamento da Contribuição Industrial.
  • Lei n.º 2/78/M - Aprova o Regulamento do Imposto Profissional e as taxas fixas constantes da Tabela das Profissões Liberais e Técnicas anexa ao mesmo Regulamento. Revoga toda a legislação vigente sobre o imposto profissonal, designadamente os Diplomas Legislativos n.os. 1632, de 16 de Maio de 1964, 1790, de 5 de Abril de 1969, e 1835, de 28 de Novembro de 1970, o artigo 4.º do Diploma Legislativo n.º 2/74, de 1 de Junho, e o artigo 2.º do Decreto Provincial n.º 33/74, de 28 de Dezembro.
  • Lei n.º 19/78/M - Aprova o Regulamento da Contribuição Predial Urbana.
  • Lei n.º 21/78/M - Aprova o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos. — Revoga os Diplomas Legislativos n.os 1 635, de 2 de Junho de 1964, 1 659, de 13 de Fevereiro de 1965, 1 668, de 12 de Junho de 1965, 1 718, de 10 de Setembro de 1966, 1 787, de 1 de Março de 1969, 1 814, de 14 de Março de 1970, e o Decreto-Lei n.º 7/77/M, de 12 de Março.
  • Lei n.º 24/88/M - Aprova o regime jurídico dos municípios. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 42/88/M - Aprova o regime legal dos serviços e fundos autónomos. — Revoga o Decreto-Lei n.º 119/84/M, de 24 de Novembro.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 17/2001

    Lei n.º 11/93/M

    de 27 de Dezembro

    Regime financeiro dos municípios

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas h) e 1) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte.

    CAPÍTULO I

    Princípios gerais

    Artigo 1.º

    (Autonomia financeira e patrimonial dos municípios)

    1. Os municípios têm autonomia financeira e patrimonial.

    2. A autonomia financeira dos municípios assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

    a) Elaborar, aprovar, rever e alterar o plano de actividades e o orçamento;

    b) Elaborar e deliberar sobre o relatório de actividades e a conta de gerência;

    c) Arrecadar receitas e proceder à sua aplicação, de acordo com os instrumentos de gestão municipal;

    d) Gerir o património municipal.

    Artigo 2.º

    (Origens de recursos municipais)

    Constituem recursos dos municípios a aplicar segundo o orçamento privativo:

    a) As receitas próprias;

    b) As transferências orçamentais;

    c) As receitas creditícias e os saldos de gerência;

    d) Outras receitas que nos termos da lei caibam aos municípios.

    Artigo 3.º

    (Receitas próprias)

    São receitas próprias dos municípios:

    a) O produto da cobrança de taxas, tarifas e preços decorrentes de licenças ou da prestação de serviços municipais;

    b) O produto das multas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam aos municípios;

    c) O produto da venda e o rendimento de bens próprios;

    d) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades;

    e) Outras que resultem do exercício da respectiva actividade.

    Artigo 4.º

    (Transferências orçamentais)

    São transferências orçamentais:

    a) Oitenta por cento do produto da cobrança da contribuição predial urbana e da sisa;

    b) As realizadas entre os municípios ou provenientes de outras entidades autónomas;

    c) Outras dotações, extraordinárias ou atribuídas no âmbito da cooperação financeira.

    Artigo 5.º

    (Receitas creditícias e saldos de gerência)

    1. Consideram-se receitas creditícias as resultantes de endividamento, independentemente da forma que este assuma nos termos permitidos por lei.

    2. Consideram-se saldos de gerência os excedentes constituídos nos próprios municípios, após cada período de execução orçamental.

    Artigo 6.º

    (Taxas, tarifas e preços)

    1. Os municípios podem fixar taxas, tarifas e preços correspondentes à emissão de licenças e à prestação de serviços e cobrar e arrecadar o respectivo produto, referentes a:

    a) Concessão de licenças de ocupação de vias públicas por motivo de obras e de utilização de edifícios, espaços públicos ou outros bens dos municípios abertos à utilização geral;

    b) Prestação de quaisquer serviços a entidades públicas ou privadas;

    c) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

    d) Aferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;

    e) Estacionamento de veículos em parques e outros locais a esse fim destinados, salvo os concessionados a outras entidades;

    f) Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, sepulturas, ossários e outras instalações em cemitérios municipais;

    g) Licenciamento de actividades publicitárias;

    h) Licenciamento de quaisquer outras actividades ou prestação de serviços da sua competência.

    2. As taxas e tarifas são fixadas por regulamento ou por postura das assembleias municipais e os preços por deliberação das câmaras municipais, tendo em atenção os custos globais previsíveis dos serviços a prestar.

    Artigo 7.º

    (Multas)

    Os regulamentos e as posturas municipais que cominem multas são publicados nos termos do regime jurídico dos municípios.

    Artigo 8.º

    (Distribuição da comparticipação nos impostos)

    1. As receitas previstas na alínea a) do artigo 4.º são distribuídas na proporção de 2/3 e 1/3 entre o município de Macau e o município das Ilhas, respectivamente.

    2. As receitas referidas no número anterior são liquidadas e cobradas pela Direcção dos Serviços de Finanças e processadas por duodécimos, nos primeiros quinze dias de cada mês, pelos valores orçamentados.

    3. Salvo disposição em contrário, os valores transferidos são ajustados, no exercício seguinte, por reforço ou por redução de dotação.

    Artigo 9.º

    (Dotações exbraordinárias)

    O Governador pode fixar, a título excepcional, dotações orçamentais aos municípios, designadamente em situações de calamidade pública ou de verificação de resultados negativos de investimentos próprios.

    Artigo 10.º

    (Cooperação financeira)

    Podem ser inscritas verbas de forma discriminada no Orçamento Geral do Território (OGT), no âmbito do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, para financiamento de programas ou de projectos de desenvolvimento local ou qualificados de interesse para o Território, e para os quais os municípios não disponham de recursos suficientes.

    Artigo 11.º

    (Recurso ao crédito)

    1. Os municípios podem contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo.

    2. Os empréstimos a curto prazo são contraídos para acorrer a dificuldades de tesouraria.

    3. Os empréstimos a médio e longo prazo são contraídos para aplicação em investimentos produtivos e em investimentos de carácter social ou cultural ou para proceder ao saneamento financeiro dos municípios.

    4. Os empréstimos podem ser contraídos junto de quaisquer instituições financeiras autorizadas a operar no Território.

    Artigo 12.º

    (Isenções)

    1. Os serviços e entidades da Administração estão isentos de impostos e de taxas, incluindo emolumentos, do âmbito dos municípios.

    2. Os municípios estão isentos de impostos e de taxas, incluindo emolumentos, cobrados por serviços e entidades da Administração, sem prejuízo do cumprimento dos regulamentos fiscais aplicáveis, nomeadamente em matéria de despesas a efectuar com obras e aquisição de bens e serviços cujos adjudicatários não estejam isentos de impostos.

    Artigo 13.º

    (Autorização de aplicações)

    1. Compete à câmara municipal autorizar a realização das aplicações previstas no orçamento privativo dos municípios, salvo delegação no presidente, susceptível de subdelegação, dentro dos limites fixados pela câmara municipal e nos termos da lei.

    2. O limite de competência para a realização de aplicações por parte da câmara municipal é fixado no dobro do valor previsto para as entidades autónomas.

    CAPÍTULO II

    Gestão financeira municipal

    SECÇÃO I

    Instrumentos de gestão

    Artigo 14.º

    (Enumeração)

    A gestão financeira dos municípios é enquadrada e disciplinada pelos seguintes instrumentos:

    a) O plano anual de actividade.

    b) O orçamento, suas revisões e alterações;

    c) O relatório de actividades;

    d) A conta de gerência.

    SECÇÃO II

    Planos de actividades

    Artigo 15.º

    (Plano anual de actividades)

    1. O plano anual de actividades constitui o documento de orientação de toda a actividade municipal.

    2. Sem prejuízo de poder ser objecto de alterações, o plano anual de actividades deve conter uma clara definição dos objectivos e das políticas de gestão, dos programas e dos projectos a prosseguir, dos respectivos prazos de execução e meios financeiros a mobilizar.

    Artigo 16.º

    (Planos plurianuais de actividade)

    Os municípios, para o enquadramento geral da sua actividade, podem elaborar planos plurianuais de actividade com carácter meramente indicativo.

    SECÇÃO III

    Orçamento

    Artigo 17.º

    (Regras e princípios orçamentais)

    O orçamento dos municípios obedece às regras e princípios orçamentais consagrados na lei de enquadramento do OGT.

    Artigo 18.º

    (Modelo orçamental)

    1. O orçamento dos municípios é elaborado de acordo com modelo próprio, e deve reflectir as opções do plano anual de actividades.

    2. O projecto de orçamento enviado para aprovação deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

    a) Nota justificativa;

    b) Mapa de receitas e despesas, discriminadas pelas respectivas rubricas das classificações económica e funcional;

    c) Mapa de transferências entre municípios e entre estes e outras entidades autónomas ou o OGT;

    3. O orçamento dos municípios é aprovado por portaria do Governador e publicado no Boletim Oficial sob a forma de anexo ao OGT.

    Artigo 19.º

    (Dotações provisionais)

    Na elaboração do orçamento podem ser inscritas, quer nas despesas correntes, quer nas despesas de capital, dotações provisionais para ocorrer a encargos não previstos.

    Artigo 20.º

    (Contas de ordem)

    Os valores das receitas próprias, das receitas creditícias e dos saldos de gerência dos municípios são incluídos no OGT, sob a designação de "contas de ordem".

    Artigo 21.º

    (Revisões e alterações)

    1. Para acorrer a despesas inadiáveis, a que correspondam dotações não previstas ou insuficientes, podem efectuar-se revisões ou alterações orçamentais.

    2. Há lugar a revisão ou alteração, respectivamente, consoante se verifique ou não variação do montante global das aplicações constantes do orçamento aprovado.

    3. As revisões orçamentais assumem a forma de orçamentos suplementares, sujeitos a procedimentos idênticos aos da aprovação do orçamento inicial.

    4. As alterações orçamentais são aprovadas por deliberação dos órgãos municipais competentes e publicadas no Boletim Oficial sob a forma de declaração.

    Artigo 22.º

    (Contrapartidas)

    1. As revisões orçamentais podem ter por contrapartida:

    a) Os excedentes constituídos no próprio município no exercício anterior, que ultrapassem os inicialmente previstos;

    b) O excesso de cobrança em relação às receitas correntes e de capital previstas no orçamento;

    c) Outras receitas não previstas.

    2. As alterações orçamentais só podem incluir reforços ou inscrições de dotações na tabela de despesa com as seguintes contrapartidas:

    a) Dotações provisionais;

    b) Disponibilidades resultantes da desdotação, total ou parcial, de outras rubricas da mesma tabela.

    3. As verbas atribuídas ao abrigo do artigo 10.º só podem ser utilizadas para fins diferentes dos inicialmente previstos mediante despacho de autorização do Governador.

    Artigo 23.º

    (Vigência do orçamento anterior)

    Quando, por qualquer motivo, o orçamento não entrar em execução no início do ano económico, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime para o efeito previsto para o OGT.

    SECÇÃO IV

    Tramitação do plano anual de actividades e do orçamento

    Artigo 24.º

    (Cooperação financeira em programas e projectos)

    Os municípios comunicam ao Governador os programas e os projectos a executar e o montante dos encargos previsíveis que careçam de cooperação ou auxílio financeiros, no prazo para o efeito fixado no calendário de elaboração e aprovação do OGT.

    Artigo 25.º

    (Aprovação)

    1. O plano anual de actividades e o orçamento são aprovados por deliberação da assembleia municipal até 15 de Novembro, sendo submetidos a aprovação do Governador nos quinze dias subsequentes.

    2. Quando o plano anual de actividades ou o orçamento não forem aprovados pelo Governador, a câmara municipal deve submeter nova proposta, no prazo de quinze dias, contados da data da comunicação da decisão de não aprovação.

    SECÇÃO V

    Relatório de actividades e conta de gerência

    Artigo 26.º

    (Relatório de actividades)

    O relatório de actividades dos municípios deve traduzir o índice de execução do plano anual de actividades e integrar, em anexo, a conta de gerência relativa ao mesmo período.

    Artigo 27.º

    (Conta de gerência)

    1. Os resultados da execução orçamental constam da conta de gerência, elaborada segundo o modelo da conta geral do Território.

    2. A conta de gerência deve conter, designadamente, os seguintes elementos:

    a) Resumo da execução orçamental;

    b) Mapa de receitas e despesas, bem como os desvios entre os valores previstos e os efectivamente verificados;

    c) Mapa de transferências entre os municípios e entre estes e outras entidades autónomas ou o OGT:

    d) Mapa de receitas creditícias;

    e) Resumo da conta geral das operações de tesouraria.

    Artigo 28.º

    (Acompanhamento das contas)

    1. Os municípios elaboram trimestralmente, com referência ao último dia de cada um dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, mapas de modelo próprio relativos às suas contas, onde são registadas, de acordo com os códigos de classificação económica utilizados, a totalidade das receitas arrecadadas e despesas efectuadas no período.

    2. Os mapas referidos no número anterior são remetidos ao Governador no prazo de vinte dias após o termo de cada trimestre.

    Artigo 29.º

    (Aprovação)

    1. O relatório de actividades e a conta de gerência, depois de aprovados pela assembleia municipal, são submetidos ao Governador até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

    2. Após a aprovação pelo Governador, a conta de gerência é enviada até 31 de Maio ao Tribunal de Contas para julgamento, nos termos da legislação aplicável.

    3. A conta de gerência aprovada figura em anexo à conta geral do Território, sob a forma de extracto.

    CAPÍTULO III

    Fiscalização e responsabilidade

    Artigo 30.º

    (Auditorias de gestão)

    O Governador pode determinar, por despacho, auditorias à gestão dos municípios.

    Artigo 31.º

    (Visto do Tribunal de Contas)

    1. Os documentos relativos aos actos e contratos que produzam efeitos imediatos e que estejam sujeitos a visto, devem ser remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 30 dias após a sua prática ou celebração, respectivamente.

    2. A concessão tácita de visto, nos termos da lei, não exclui eventual responsabilidade financeira de quem autorizou ou celebrou os actos e contratos a que se refere o número anterior.

    Artigo 32.º

    (Contencioso fiscal)

    1. As reclamações e recursos dos interessados contra a liquidação de taxas, tarifas, preços e multas pelos municípios são deduzidos perante a câmara municipal, com recurso para o Tribunal Administrativo de Macau.

    2. A cobrança coerciva das importâncias em dívida aos municípios, decorrentes de taxas, tarifas, preços e multas aplicadas e não pagas voluntariamente, é feita nos termos da legislação em vigor.

    Artigo 33.º

    (Infracções financeiras)

    Constituem infracções financeiras, independentemente da reposição das importâncias em causa e da eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar emergente do mesmo facto:

    a) As previstas no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 18/92/M, de 2 de Março, com as devidas adaptações;

    b) O alcance ou desvio de dinheiros públicos ou de outros valores, bem como os pagamentos indevidos;

    c) A não remessa para o Tribunal de Contas dos actos e contratos sujeitos a visto;

    d) A inobservância, dolosa ou manifesta, das condições contratuais mais vantajosas, para os municípios ou para o Território, à data da respectiva celebração.

    Artigo 34.º

    (Efectivação da responsabilidade e multas)

    1. A efectivação da responsabilidade financeira e a aplicação de multas são da competência do Tribunal de Contas.

    2. O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos previstos no artigo anterior e, nos casos a que se refere a alínea b) do mesmo artigo, pode condenar os responsáveis a repor as importâncias em causa.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais transitórias

    Artigo 35.º

    (Direito supletivo e legislação complementar)

    1. Em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei, aplica-se supletivamente o regime financeiro das entidades autónomas e demais legislação complementar.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a contabilidade e as operações de tesouraria municipais são regulamentadas por legislação complementar.

    Artigo 36.º

    (Modelos de impressos)

    Os modelos dos impressos necessários à execução da presente lei são aprovados por despacho do Governador.

    Artigo 37.º

    (Revogações)

    São revogados:

    a) O artigo 60.º do Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro;

    b) O artigo 90.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 9/93/M, de 23 de Agosto;

    c) O artigo 129.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto;

    d) O artigo 87.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro;

    e) O n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 42/88/M, de 30 de Maio;

    f) A 2.ª parte do artigo 52.º da Lei n.º 24/88/M, de 3 de Outubro.

    Artigo 38.º

    (Entrada em vigor)

    A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994, sendo aplicável na elaboração e aprovação dos planos de actividades e dos orçamentos dos municípios para 1994.

    Aprovada em 10 de Dezembro de 1993.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 17 de Dezembro de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader