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Diploma:

Decreto-Lei n.º 7/77/M

BO N.º:

11/1977

Publicado em:

1977.3.12

Página:

303

  • Dá nova redacção aos artigos 10.º e 49.º do Regulamento do Imposto Complementar aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1635, de 2 de Junho de 1964.
Revogado por :
  • Lei n.º 21/78/M - Aprova o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos. — Revoga os Diplomas Legislativos n.os 1 635, de 2 de Junho de 1964, 1 659, de 13 de Fevereiro de 1965, 1 668, de 12 de Junho de 1965, 1 718, de 10 de Setembro de 1966, 1 787, de 1 de Março de 1969, 1 814, de 14 de Março de 1970, e o Decreto-Lei n.º 7/77/M, de 12 de Março.
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  • Diploma Legislativo n.º 1635 - Cria o imposto complementar de rendimentos e aprova o respectivo Regulamento.
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  • IMPOSTO COMPLEMENTAR DE RENDIMENTOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 21/78/M

    Decreto-Lei n.º 7/77/M

    de 12 de Março

    Artigo 1.º Os artigos 10.º e 49.º do Regulamento do Imposto Complementar, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1 635, de 2 de Junho de 1964, passam a ter a seguinte redacção:

    "Art. 10.º As pessoas singulares ou colectivas que tenham realizado no Território, rendimentos, lucros, dividendos, ou proventos conforme a alínea a) do artigo 2.º, apresentarão obrigatoriamente, de 1 de Março a 10 de Abril, de cada ano, e em relação ao ano anterior, na Repartição de Finanças da respectiva área fiscal uma declaração em duplicado conforme modelo n.º 1, anexo ao presente Regulamento.

    § 1.º
    § 2.º
    § 3.º
    § 4.º

    Art. 49.º As multas aplicáveis aos contribuintes são as seguintes:

    a) Pela falta de apresentação de declaração m/1: multa de 20% a 50% do imposto a liquidar-se de acordo com o rendimento colectável;

    b) Pela inexactidão das mesmas declarações, de que resulte ocultação do rendimento superior a 20% do manifestado: multa de 20% a 50% do imposto que deixou de liquidar-se, de acordo com o rendimento colectável;

    c) Nos casos de falta de pagamento dentro do prazo de oito dias do imposto liquidado eventualmente nos termos do § único do artigo 42.º, multa igual a 20% do imposto liquidado.

    § único. Não será punível a inexactidão resultante exclusivamente da desconformidade entre os rendimentos declarados e os resultantes dos cálculos efectuados pela Repartição de Finanças com base nas colectas da Contribuição Industrial ou do Imposto Profissional".

    Art. 2.º Durante o corrente ano o prazo para entrega da declaração m/1 referida no artigo 10.º do Regulamento do Imposto Complementar é prorrogado até 30 de Abril.


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