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Decreto-Lei n.º 7/77/M

de 12 de Março

Artigo 1.º Os artigos 10.º e 49.º do Regulamento do Imposto Complementar, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1 635, de 2 de Junho de 1964, passam a ter a seguinte redacção:

"Art. 10.º As pessoas singulares ou colectivas que tenham realizado no Território, rendimentos, lucros, dividendos, ou proventos conforme a alínea a) do artigo 2.º, apresentarão obrigatoriamente, de 1 de Março a 10 de Abril, de cada ano, e em relação ao ano anterior, na Repartição de Finanças da respectiva área fiscal uma declaração em duplicado conforme modelo n.º 1, anexo ao presente Regulamento.

§ 1.º
§ 2.º
§ 3.º
§ 4.º

Art. 49.º As multas aplicáveis aos contribuintes são as seguintes:

a) Pela falta de apresentação de declaração m/1: multa de 20% a 50% do imposto a liquidar-se de acordo com o rendimento colectável;

b) Pela inexactidão das mesmas declarações, de que resulte ocultação do rendimento superior a 20% do manifestado: multa de 20% a 50% do imposto que deixou de liquidar-se, de acordo com o rendimento colectável;

c) Nos casos de falta de pagamento dentro do prazo de oito dias do imposto liquidado eventualmente nos termos do § único do artigo 42.º, multa igual a 20% do imposto liquidado.

§ único. Não será punível a inexactidão resultante exclusivamente da desconformidade entre os rendimentos declarados e os resultantes dos cálculos efectuados pela Repartição de Finanças com base nas colectas da Contribuição Industrial ou do Imposto Profissional".

Art. 2.º Durante o corrente ano o prazo para entrega da declaração m/1 referida no artigo 10.º do Regulamento do Imposto Complementar é prorrogado até 30 de Abril.