Artigo 1.º Os artigos 10.º e 49.º do Regulamento do Imposto Complementar, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1 635, de 2 de Junho de 1964, passam a ter a seguinte redacção:
"Art. 10.º As pessoas singulares ou colectivas que tenham realizado no Território, rendimentos, lucros, dividendos, ou proventos conforme a alínea a) do artigo 2.º, apresentarão obrigatoriamente, de 1 de Março a 10 de Abril, de cada ano, e em relação ao ano anterior, na Repartição de Finanças da respectiva área fiscal uma declaração em duplicado conforme modelo n.º 1, anexo ao presente Regulamento.
Art. 49.º As multas aplicáveis aos contribuintes são as seguintes:
a) Pela falta de apresentação de declaração m/1: multa de 20% a 50% do imposto a liquidar-se de acordo com o rendimento colectável;
b) Pela inexactidão das mesmas declarações, de que resulte ocultação do rendimento superior a 20% do manifestado: multa de 20% a 50% do imposto que deixou de liquidar-se, de acordo com o rendimento colectável;
c) Nos casos de falta de pagamento dentro do prazo de oito dias do imposto liquidado eventualmente nos termos do § único do artigo 42.º, multa igual a 20% do imposto liquidado.
§ único. Não será punível a inexactidão resultante exclusivamente da desconformidade entre os rendimentos declarados e os resultantes dos cálculos efectuados pela Repartição de Finanças com base nas colectas da Contribuição Industrial ou do Imposto Profissional".
Art. 2.º Durante o corrente ano o prazo para entrega da declaração m/1 referida no artigo 10.º do Regulamento do Imposto Complementar é prorrogado até 30 de Abril.