[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 4/97/M

BO N.º:

16/1997

Publicado em:

1997.4.21

Página:

520

  • Altera o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 21/78/M - Aprova o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos. — Revoga os Diplomas Legislativos n.os 1 635, de 2 de Junho de 1964, 1 659, de 13 de Fevereiro de 1965, 1 668, de 12 de Junho de 1965, 1 718, de 10 de Setembro de 1966, 1 787, de 1 de Março de 1969, 1 814, de 14 de Março de 1970, e o Decreto-Lei n.º 7/77/M, de 12 de Março.
  • Lei n.º 4/97/M - Altera o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.
  • Despacho n.º 24/GM/99 - Reconhece a existência de reciprocidade de tratamento fiscal entre o território de Macau e Taiwan.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • IMPOSTO COMPLEMENTAR DE RENDIMENTOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Lei n.º 4/97/M

    de 21 de Abril

    Alteração ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alteração do artigo 9.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos)

    O artigo 9.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 4/90/M, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 9.º

    (Isenções)

    1. ............
    a) ............
    b) ............
    c) ............
    d) ............
    e) ............
    f) ............
    g) ............
    h) Os rendimentos globais auferidos no Território pelas empresas de transporte aéreo cuja sede ou local de direcção efectiva se situe no exterior, provenientes da exploração de aeronaves e de actividades complementares desta, desde que isenção equivalente seja concedida às empresas da mesma natureza com sede ou direcção efectiva em Macau e a reciprocidade se encontre reconhecida em Acordo de Transporte Aéreo ou em despacho do Governador publicado no Boletim Oficial.
    2. ............

    Artigo 2.º

    (Efeitos)

    A presente lei aplica-se aos rendimentos dos exercícios de 1996 e seguintes.

    Aprovada em 10 de Abril de 1997.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 10 de Abril de 1997.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader