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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º*
(Especulação sobre títulos de transporte)
1. Quem vender ou revender títulos de transporte de passageiros entre Macau e o exterior, ou documentos suficientes à sua obtenção, por preço superior ao preço aprovado pela entidade competente, é punido com a pena de prisão até três anos insubstituível por multa.
2. A tentativa é punível.
3. Os actos preparatórios são puníveis com a pena aplicável à tentativa nos termos gerais previstos no Código Penal.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 7/96/M
Serão declarados perdidos, a favor do Território, os objectos e o produto do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé.
(Títulos apreendidos)
1. A fim de se aproveitarem, tanto quanto possível, os lugares disponíveis correspondentes aos títulos apreendidos, deverão as autoridades participar às respectivas agências emitentes, no mais curto espaço de tempo, as apreensões efectuadas.
2. Se as agências venderem as segundas vias dos títulos correspondentes aos lugares disponíveis, resultantes das apreensões, 80% da receita reverte para o Território e o restante para a agência que os negociou. *
3. Estas diligências devem ser pormenorizadamente descritas no respectivo auto de ocorrência.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 7/96/M
É subsidiariamente aplicável o regime das infracções antieconómicas.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 7/96/M
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024
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