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Diploma:

Decreto-Lei n.º 28/77/M

BO N.º:

32/1977

Publicado em:

1977.8.6

Página:

927

  • Concede à Companhia de Corridas de Cavalos a Trote com Atrelado S.A.R.L., à qual vai ser confiado, mediante contrato, o exclusivo da exploração em Macau das corridas de cavalos, na modalidade de trote com atrelado, sob o sistema de lotarias e apostas mútuas, várias isenções fiscais, durante o período da concessão.
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  • Despacho n.º 22/GM/98 - Determina a publicação em língua chinesa do Decreto-Lei n.º 28/77/M, de 6 de Agosto. (Concede à Companhia de Corridas de Cavalos a Trote com Atrelados S.A.R.L., o exclusivo da exploração em Macau das corridas de cavalos, na modalidade de trote com atrelado, sob o sistema de lotarias e apostas mútuas, várias isenções fiscais, durante o período da concessão).
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  • CORRIDAS DE CAVALOS - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
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    Ent. Privadas
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  • COMPANHIA DE CORRIDAS DE CAVALOS DE MACAU, S.A.R.L. -
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    Notas em LegisMac

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    Decreto-Lei n.º 28/77/M

    de 6 de Agosto

    Artigo 1.º São concedidos à Companhia de Corridas de Cavalos a Trote com Atrelado S. A. R. L. à qual vai ser confiado, mediante contrato a celebrar, o exclusivo da exploração neste território das corridas de cavalos, na modalidade de trote com atrelado, sob o sistema de lotarias e apostas mútuas, as seguintes isenções fiscais, durante todo o período da concessão:

    a) do imposto complementar de rendimentos que deva recair sobre os lucros resultantes da exploração do exclusivo;

    b) das contribuições e impostos, salvo o imposto do selo, e ainda dos impostos de consumo ou taxas de importação que incidam sobre os materiais destinados exclusivamente à construção e apetrechamento do hipódromo e respectivas bancadas, assim como de outras instalações e equipamentos próprios da exploração do exclusivo da concessão;

    c) das novas contribuições e impostos que sejam de futuro criados neste território e devam ou venham a incidir sobre tudo quanto directamente se relacione com a exploração do exclusivo.

    Art. 2.º Ficam igualmente isentos do imposto complementar os dividendos que couberem aos accionistas da concessionária referida no artigo 1.º mediante o pagamento pela mesma da compensação anual de $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas) a qual será devida ainda que não haja dividendos.

    Art. 3.º 1. Decorridos cinco anos sobre o início da exploração do exclusivo, o Governo de Macau poderá, em qualquer altura e se o julgar conveniente aos interesses do Estado, cancelar a isenção referida na alínea a) do artigo 1.º, a do artigo 2.º, ou mesmo ambas, deste diploma, devendo notificar a Companhia de Corridas de Cavalos a Trote com Atrelado S. A. R. L. da sua decisão para ela deduzir respectivamente a importância de $500 000,00 (quinhentas mil patacas) na renda anual do ano seguinte ao da decisão e na dos restantes anos até ao termo da concessão e também para deixar de liquidar a compensação anual referida no artigo 2.º, pelo mesmo período de tempo.

    2. A decisão prevista no número anterior só terá efeito para cobrança do imposto complementar que recair nos lucros auferidos ou dividendos distribuídos a partir do ano seguinte inclusive, àquele em que ela for tomada.

    Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.


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