Artigo 1.º São concedidos à Companhia de Corridas de Cavalos a Trote com Atrelado S. A. R. L. à qual vai ser confiado, mediante contrato a celebrar, o exclusivo da exploração neste território das corridas de cavalos, na modalidade de trote com atrelado, sob o sistema de lotarias e apostas mútuas, as seguintes isenções fiscais, durante todo o período da concessão:
a) do imposto complementar de rendimentos que deva recair sobre os lucros resultantes da exploração do exclusivo;
b) das contribuições e impostos, salvo o imposto do selo, e ainda dos impostos de consumo ou taxas de importação que incidam sobre os materiais destinados exclusivamente à construção e apetrechamento do hipódromo e respectivas bancadas, assim como de outras instalações e equipamentos próprios da exploração do exclusivo da concessão;
c) das novas contribuições e impostos que sejam de futuro criados neste território e devam ou venham a incidir sobre tudo quanto directamente se relacione com a exploração do exclusivo.
Art. 2.º Ficam igualmente isentos do imposto complementar os dividendos que couberem aos accionistas da concessionária referida no artigo 1.º mediante o pagamento pela mesma da compensação anual de $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas) a qual será devida ainda que não haja dividendos.
Art. 3.º ─ 1. Decorridos cinco anos sobre o início da exploração do exclusivo, o Governo de Macau poderá, em qualquer altura e se o julgar conveniente aos interesses do Estado, cancelar a isenção referida na alínea a) do artigo 1.º, a do artigo 2.º, ou mesmo ambas, deste diploma, devendo notificar a Companhia de Corridas de Cavalos a Trote com Atrelado S. A. R. L. da sua decisão para ela deduzir respectivamente a importância de $500 000,00 (quinhentas mil patacas) na renda anual do ano seguinte ao da decisão e na dos restantes anos até ao termo da concessão e também para deixar de liquidar a compensação anual referida no artigo 2.º, pelo mesmo período de tempo.
2. A decisão prevista no número anterior só terá efeito para cobrança do imposto complementar que recair nos lucros auferidos ou dividendos distribuídos a partir do ano seguinte inclusive, àquele em que ela for tomada.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.