[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 7/90/M

BO N.º:

13/1990

Publicado em:

1990.3.26

Página:

1137

  • Determina que os motoristas dos Serviços de Apoio aos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos não estão sujeitos aos limites fixados na lei geral relativamente à prestação de trabalho extraordinário.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 7/90/M - Determina que os motoristas dos Serviços de Apoio aos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos não estão sujeitos aos limites fixados na lei geral relativamente à prestação de trabalho extraordinário.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DA SEDE DO GOVERNO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 7/90/M

    de 26 de Março

    Face ao novo regime de trabalho extraordinário constante do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o pessoal auxiliar qualificado que exerce as funções de motorista nos Serviços de Apoio aos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos, está sujeito aos limites gerais de cinquenta e duas horas mensais e de trezentas horas anuais.

    Reconhecendo-se que é indispensável que o referido pessoal se mantenha ao serviço fora do período normal diário de trabalho, torna-se imperioso que aqueles limites sejam ultrapassados por forma a dar cobertura à disponibilidade que, frequentemente, lhe é exigida.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O pessoal auxiliar qualificado que exerce as funções de motorista nos Serviços de Apoio aos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos não está sujeito aos limites fixados na lei geral relativamente à prestação de trabalho extraordinário.

    Art. 2.º A prestação de trabalho extraordinário por parte do pessoal referido no artigo anterior tem os limites que forem fixados por despacho do Governador.

    Aprovado em 15 de Março de 1990.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader